quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 16/02/2011

Professor: Cleucio Santos Nunes
Última atualização: não houve

O tema deste semestre será RECURSOS.

O professor repassou o plano do curso.

Na primeira parte se estudará a teoria dos recursos e os seus aspectos gerais.

Na segunda parte conheceremos os recursos em espécie, verificando as características de cada um dos tipos de recursos.

As datas das provas serão combinadas oportunamente.

As provas devem ser dissertativas, com quatro questões, em média.

RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

1. Recursos: Conceitos, fundamentos e natureza jurídica

1.1. Noções gerais
Qual a necessidade do recurso?

Do ponto de vista material, o que legitima a existência dos recursos é a possibilidade de haver erros, tanto na aplicação do direito material quando no direito processual. A falibilidade humana é a base de legitimidade para a existência de recursos. Isso não significa que toda decisão esteja errada, e nem que a decisão do tribunal seja mais correta que a da primeira instância. Na verdade a solução visa um consenso, porque o direito é dialético. Espera-se, com a aplicação dos recursos, que haja possibilidade suficiente de minimizar-se os erros. Claro que os recursos precisam ter limites, visto que as questões precisam ser decididas.

Limites qualitativos e quantitativos - A lei fixa prazos, forma e conteúdo dos recursos porque deseja que haja limites. Estes limites visam buscar o ponto de equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade da decisão. Outro objetivo é a igualdade entre as partes, no sentido de ambas serem submetidas a regras iguais, no sentido material.

Em suma, o recurso serve para reformar, esclarecer, integrar, sanar nulidades ou divergências. Serve também para uniformizar as decisões.

Em regra os recursos são dirigidos a outro órgão jurisdicional, diferente do que proferiu a decisão original. Há dois recursos que são destinados à mesma instância decisória: os embargos de declaração e os embargos infringentes em execução fiscal. Os embargos de declaração são aplicados quando há dúvida, obscuridade ou omissão na decisão. Nos embargos infringentes em execução fiscal, o próprio juiz analisa o recurso. Esse instituto será estudado em direito tributário.

1.2. Conceito
Recurso, no processo civil, é instrumento processusal voluntário, adotado no mesmo processo pelas partes, pelo Ministéiro Público ou pelo terceiro interessado, que visa reformar o mérito de decisão anterior, esclarecer os seus termos, integrar elemento faltante de seu texto, sanar nulidades ou divergências entre órgãos julgadores ou uniformizar a interpretação de matéria jurídica de natureza constitucional.

Nesse último ponto, da uniformização de matéria jurídica constitucional, temos dois recursos: o especial e o extraordinário. Eles estão previstos no próprio texto Constitucional, direcionados ao STJ e ao STF. O objetivos deles são que as decisões concretas não se afastem dos textos constitucionais. Quando identifica-se matéria constitucional nos julgados, o recurso leva essa decisão ao órgão responsável pela guarda da Constituição. O mesmo ocorre no caso de interpretação das leis federais, dessa vez levado ao STJ.

1.3. Fundamentos - os fundamentos do recurso são a Constituição Federal, Art. 5º, LV e o CPC nos artigos 496-565.

1.4. Classificação geral
Os recursos podem ser:

  • ordinários - são recursos que cabem na maioria das questões que são debatidas no processo
    • comuns - são os aplicados nos casos de sucumbência. Sucumbência é a circunstância em que, ocorrida uma decisão, há algum perdedor. Havendo um perdedor, há o recurso ordinário comum.
    • específicos - ocorre quando há itens específicos exigidos para seu cabimento, como por exemplo os embargos de declaração
  • extraordinários - são aqueles destinados a cortes extraordinárias, para análise de matéria constitucional ou de interpretação de leis federais.

1.5. Natureza jurídica - são instrumentos voluntários. Para ser recurso, precisa ser voluntário. Entretanto se o interesse for coletivo ou público, a lei pode obrigar a remessa de ofício a outra jurisdição. Essa remessa de ofício não é um recurso, porque não é voluntário.


2. Juízo de admissibilidade

2.1. Juízo a quo e juízo ad quem
O juízo a quo é o juízo recorrido, ou seja, o juízo de onde vem a decisão recorrida.
O juízo ad quem é o juízo que vai decidir o recurso. É para onde o recurso será encaminhado.
O juízo de admissibilidade, dependendo do recursos, será verificado pelo juízo a quo e posteriormente pelo juízo ad quem. Alguns recursos entretanto podem ser interpostos direto no juízo ad quem, que fará unicamente o juízo de admissibilidade.

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