sexta-feira, 13 de maio de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 13/05/2011

Professor: Marco Aurélio

Última atualização: não houve

Ainda sobre férias:

A convenção 132 da OMT traz que os dias de férias que coincidam com feriados devem ser acrescidos ao final das férias, para não prejudicar os trabalhadores. Entretanto, a mesma convenção, prevê que as férias anuais são de três semanas. Como no Brasil as férias são de 30 dias, nossa jurisprudência entende que nossa situação já é mais benéfica que a da convenção, afastando essa soma dos feriados aos 30 dias já concedidos no Brasil.

SALÁRIO

Princípios

Alimentariedade - O salário deve ser, no mínimo, indispensável à sobrevivência social do empregado e familiares.

Irredutibilidade - Não pode ser alterado para menos, sob risco de violentar a função alimentar. A irredutibilidade não significa imutabilidade. A própria constituição prevê que convenções coletivas podem reduzir salários, de forma excepcionalíssima.

Pós-retributividade - salário é contraprestacional, há o trabalho primeiro e depois a retribuição. Entretanto a legislação limita o lapso temporal para a retribuição. A CLT define que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação.

Forfetariedade - O salário é devido independentemente da situação econômico-financeira do empregador. O risco do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador.

Sucessividade - O contrato é trato sucessivo, e renova-se constantemente.

Mensal - Art. 459 da CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês. As comissões, percentagem e gratificações podem.

Art. 459, § único - quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

O parágrafo único vale para o salário, e não para as comissões, porque as comissões podem ter fontes geradoras incertas, que levam mais tempo para serem levantadas. Assim, as comissões podem ser pagas fora do prazo do parágrafo único. Entretanto há legislação que limita este pagamento a 90 dias após o fato gerador da comissão.

Impenhorabilidade - O caráter alimentar é irrecusável, é indisponível. Mesmo o trabalhador perdulário não pode ter seu salário penhorado pois dele depende sua família. A proteção é contra a sua própria imprevidência e contra o próprio empregador (Art. 462, CLT). Há proibição, também, da retenção dolosa (Art. 7º, X, da CF). A impenhorabilidade foi consagrada no direito processual (Art. 649, IV, CPC):

"São absolutamente impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários..."

Diferença entre salário e outras figuras

Remuneração - Algo mais amplo. É tudo o que o empregado recebe.

Indenização - é para reparação de danos. Diárias, ajuda de custo, dispensa sem justa causa.

(BIZU) Há inclusão nos salários das diárias e ajudas de custo excedentes a 50% do salário.

"Art. 457

...

§2º Não se incluem nos salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado."

Quando as diárias superarem 50% são salário, devendo-se sobre elas todos os encargos. Se superarem 50% os encargos correm sobre todas as diárias e não somente sobre o que exceder.

Complementações previdenciárias - Feitas pelo empregador para cobertura de diferenças entre o pago pela Previdência e o que receberia em serviço. Ex: complementação de auxílio-doença ou complementação de aposentadoria.

Recolhimento Fiscais - é de natureza tributária - pagamento pelo empregador ao poder público. Ex.: salário-educação.


Normas Constitucionais

Normas anti-discriminatórias - Art. 7º, XXX e XXXI da CF. Proíbe-se discriminações salariais em razão de deficiência física, sexo, idade, cor e estado civil.

Normas sobre negociação - Art. 7º, VI, CF - Irredutibilidade (salvo negociação coletiva)

Complementos salariais - Art. 7º, IX,CF e Arts. 189 e 197 da CLT. Deve haver adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade. Entretanto a CF não define o que é periculosidade, insalubridade ou penosidade. Essa definição se dá em normas infraconstitucionais.


Periculosidade

Art. 193 da CLT, na forma da Norma Regulamentar 16 do MTE.

  • natureza e métodos de trabalho
  • contato permanente com inflamáveis ou explosivos
  • em condições de uso acentuado

Se houver periculosidade, há direito a adicional de 30% sobre o salário contratual. A periculosidade não incide sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Se o agente de periculosidade for o mesmo de uma eventual insalubridade, o empregado poderá optar por um ou por outro. Não poderá acumular periculosidade e insalubridade sobre o mesmo motivo. Cabe ao empregado a opção.

São atividades sujeitas à periculosidade:

a) atividades com explosivos sujeitas a degradação química ou autocatalítica (de ignição espontânea)

b) atividades com explosivos sujeitas a ações exteriores como calor, unidade, faíscas, fogo, choques, atritos, etc.

c) transporte de inflamáveis. Além disso são perigosas as operações com bombas de gasolina (Lei. 2.573/55 e Súmula 39).

d) atividades com energia elétrica (Lei 7.365/85 e Súmula 361/TST) - mesmo o empregado exposto intermitentemente ao risco da energia elétrica faz jus ao adicional de periculosidade. É indevido, apenas, quando o contato for eventual, assim considerado quando o tempo de contato for muito curto ou de recorrência rara. Mesmo havendo intermitência, o empregador deve receber o valor integral da periculosidade (30%), exceto se pactuado em convenção coletiva.


Insalubridade

São as atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Esses limites são fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Essas características são definidas pelo Ministério do Trabalho. O MTE define as características, o rol, o tempo, os limites de exposição aos agentes e os meios de proteção.


Críticas ao modelo brasileiro de periculosidade e insalubridade

O professor critica nosso modelo, porque ele apenas "monetariza" o risco ao invés de tentar minimizar a exposição aos riscos. Ao invés de incentivar os pagamentos, deveria haver investimentos em mais equipamentos de segurança.

Percepção do adicional

Depende do grau de exposição. Deve ser 40% no grau máximo, 20% no grau médio e 10% no grau mínimo.

A base de cálculo, na súmula 228 do TST - será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade não se incorporam ao salário. Após cessado suas fontes, cessam-se os adicionais.

PENOSIDADE

A PENOSIDADE ainda não foi definida em texto infra-legal. Assim não se aplica a Penosidade hoje no direito trabalhista. A CF traz a periculosidade, a Insalubridade e a penosidade apenas como norma programática. Assim, enquanto a legislação infra-legal não definir esses três institutos, eles não se aplicam automaticamente. Dessa forma a penosidade, que ainda não foi legislada, hoje não se aplica.

Entretanto a penosidade pode ser pactuada nos contratos de trabalho, valendo entre as partes. Uma vez pactuada entre as partes o pagamento da penosidade não afasta a insalubridade e a periculosidade por acumulação. Assim o empregado pode perceber insalubridade acumulada com penosidade ou periculosidade com a penosidade. Mas não há cumulação de periculosidade e insalubridade porque estes já foram legislados não cumulativos.

E.P.I. - Equipamento de proteção individual

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Equipamento somente será posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do MTE. (Arts. 166/167, CLT).

Observações:

  • Art. 158 - Cabe aos empregados:
    • I- observar as normas de segurança e medicina do trabalho
    • II - colaborar com a empresa na aplicação das medidas
  • Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
    • à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior
    • ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa

O salário é protegido por normas que:

  • garantem seu valor mínimo (salário mínimo)
  • de caráter penal - é crime a retenção dolosa do salário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário