segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 16/05/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

LICITAÇÕES (continuação...)

Iniciada a fase externa, com a publicação do edital, abre-se o prazo para elaboração de propostas.

Prazos para apresentação das propostas

Os prazos estão definidos no Art. 21 da 8.666:

"Art. 21.
...
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:
  • a) concurso;
  • b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
  • a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
  • b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."


Modalidades de licitação

Para entendermos os prazos, precisamos entender, antes, as modalidades de licitação:

"Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."



O pregão não está na lista acima porque o pregão foi definido por Lei específica. Entretanto aplica-se ao pregão os mesmos princípios da 8.666. Nas modalidades da 8.666 temos as gerais e específicas. As modalidades gerais (concorrência, tomada de preços e convite) são escolhidas pelo preço, nos artigos 22 e 23. Em outras palavras, a partir do preço estimado do objeto, escolhe-se se haverá uma concorrência, uma tomada de preços ou convite). As modalidades especiais são o leilão e o concurso. Nessas não há a escolha de acordo com o valor estimado. No Leilão, a principal aplicação é quando o Estado quer alienar bens. Já o concurso, usado em aquisições, é usado para quando os objetos são estudos, pareceres, trabalhos técnicos, etc.

Para fins de escolha, primeiro analisa-se se cabe ou não o pregão. Caso sim, não se pode usar as outras modalidades gerais, se não, usa-se as modalidades gerais (Decreto 5450/2005). A Lei do Pregão diz que o objeto deve ser comum. O Decreto 3555/2000 lista alguns bens e serviços considerados comuns, exemplificativamente.

"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:
  • a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  • b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
  • a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
  • c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)."

Requisitos de habilitação

Já os requisitos de habilitação estão previstos do Artigo 27 a 31. A habilitação é uma etapa da fase externa. Feita as habilitações é que se analisam as propostas.

Deve-se observar, também, o inciso XXI do artigo 37 da CF. Pelo dispositivo da CF só se deve pedir na habilitação os requisitos indispensáveis. Logo, os requisitos previstos no Art. 27 a 31 são os máximos, ou seja, de acordo com o objeto pode-se pedir apenas parte dos requisitos de habilitação dos Art. 27 a 31.

Os requisitos podem ser comprovados, na licitação presencial, por meio da apresentação dos documentos. Entretanto, para o Governo Federal, o Decreto 3722/2001 definiu a existência de um sistema que registra documentos de habilitação. Assim, o sistema pode ser utilizado como comprovante de habilitação. Entretanto o TCU entende que não é obrigatório às empresas o cadastro no sistema. Se desejarem, podem apresentar sua habilitação documentalmente.

Feita a habilitação, passa-se às propostas, que serão estudadas na próxima aula.

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