sexta-feira, 6 de maio de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 06/05/2011

Professor: Marco Aurélio Barreto

Última atualização: não houve

Na aula passada iniciamos a unidade V, tratando das férias. As férias seguem a mesma lógica do repouso semanal remunerado. Há a necessidade de assiduidade e pontualidade. Nas férias a lógica é a mesma. Se houver assiduidade nos 12 meses e pontualidade, há direito de 30 dias de férias.

Aquisição do direito a férias

O direito a férias ocorre após um ano de trabalho. Do primeiro dia do segundo ano, até o último dia do segundo ano. As férias devem iniciar e encerar dentro do período do primeiro dia ao último dia do segundo ano. O período do primeiro período é o período aquisitivo. O segundo ano é o período concessivo.

Caso as férias não sejam concedidas no período concessivo, elas não são mais gozadas, mas indenizadas em dobro. O adicional de 1/3 de férias também sofre o acréscimo de 100%.

"Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."


O mesmo ocorre se as férias terminarem fora do período concessivo. O período que ultrapassar o período concessivo também devem ser indenizados em dobro (Súmula nº81/TST).

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço"

A aquisição do direito a férias é progressivo. Seu gozo é proporcional ao número de faltas não justificadas no ano aquisitivo. A tabela é a seguinte:

  • até 5 faltas - 30 dias de férias
  • de 6 a 14 faltas - 24 dias de férias
  • de 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
  • de 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
  • Acima de 32 faltas - sem férias

É vedado descontar as faltas do empregado ao serviço, no período de férias. Ou seja, os dias faltados não podem ser abatidos diretamente das férias. Deve-se aplicar a tabela acima.

"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;"

São aquelas licenças com vencimento, como licença prêmio. Há jurisprudência do TST no sentido de que, no caso da aplicação do inciso II, a licença supre as férias, mas não supre o adicional de 1/3 de férias. Logo o adicional de 1/3 é devido, mesmo não havendo direito às férias adicionais.

"III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e"

Vale também a lógica do 1/3 de férias ao inciso III.

"IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho."

Há alguns afastamentos que não prejudicam a contagem de férias, como a licença maternidade (Lei 8.921/94) e o Serviço Militar (Art. 131 da CLT).

Quando se tratar da modalidade de regime parcial (Art. 130-A), a tabela se aplica da seguinte forma, proporcional à jornada semanal:

  • de >22 a 25 horas - 18 dias de férias
  • de >20 a 22 horas - 16 dias
  • de >15 a 20 horas - 14 dias
  • de >10 a 15 horas - 12 dias
  • de >5 a 10 horas - 10 dias
  • até 5 horas - 8 dias

Para esses casos, se o empregador tiver 7 ou mais faltas injustificadas, suas férias serão reduzidas pela metade. No caso dos 18 dias, por exemplo, será reduzida para 9 dias.

Ao empregado em regime parcial não é facultado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (Art. 143, §3, da CLT).



Concessão das férias

A concessão das férias, durante o período concessivo, é designada por ato do empregador.

Devem ser concedidos em um só período, nos 12 meses aquisitivos.


O fracionamento das férias é excepcional. Em casos excepcionais poderão ser concedidas em 2 períodos. Nenhum dos dois períodos pode ser inferior a 10 dias. Isso vale também para férias já reduzidas, como as de 12 dias. Nestas também não poderá haver períodos menores de 10 dias.

O fracionamento por mais de dois períodos é irregular, e será pago em dobro se ocorrer.

Direito de Coincidência (Art. 136)

"Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."

Há algumas categorias que, em convenção coletiva, estendem o direito do estudante enquanto o empregado estiver cursando nível superior.

Comunicação da concessão de férias (Art. 135, da CLT)

"Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados."

Há jurisprudência no sentido de que, após comunicada as férias, se houver seu cancelamento ou alteração, caberá ao empregador indenização de eventuais prejuízos financeiros causados ao empregado pela alteração. Ocorre, por exemplo, se o empregador perder contratos de viagem já feitos por causa da alteração de suas férias.

Remuneração das férias

Perceberá durante as férias a remuneração, devida na concessão, de:

  • acréscimo de 1/3 de férias, constitucional (Art. 7º, XVII) - este direito é indisponível, irrenunciável (BIZU)
  • abono de férias - artigo 143 da CLT - é uma faculdade do empregado (BIZU) converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Deverá ser requerido até 5 dias antes do término do período aquisitivo. O quantitativo que pode ser convertido é fechado, ou seja, não pode ser nem mais nem menos que 1/3.

O pagamento das remunerações deve ser feito até 2 dias antes do início das férias. Se o empregador não depositar, a jurisprudência têm condenado à remuneração em dobro.

A súmula 328 do TST diz que o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeitam-se ao acréscimo de 1/3 de remuneração. Isso significa que as férias forem interrompidas, o 1/3 não podem ser fracionados. O mesmo vale para férias proporcionais.

Efeitos com a extinção do contrato

Férias vencidas - Art. 146 da CLT

  • simples ou em dobro, qualquer que seja a causa da dispensa (com ou sem justa causa)
  • tanto na aposentadoria, quanto no pedido de demissão

Férias proporcionais - Só não tem direito se for despedido por justa causa. Logo tem direito se aposentar-se, se pedir demissão ou se for demitido sem justa causa.

A súmula 261 do TST diz que se o trabalhador pedir demissão antes de um ano, pela progressividade do direito a férias, terá o valor proporcional às férias não gozadas, sob forma de indenização.

Para fins de prescrição, considera-se o momento da concessão e não o momento da aquisição. Em outras palavras, aquela regras dos 5 anos do ajuizamento da ação, dentro desse período buscar-se-ão todas as férias que deveriam ter sido concedidas neste período.

Não incide FGTS sobre as férias indenizadas.


UNIDADE VI

Diferença entre remuneração e salário

A remuneração é mais ampla que o salário. A remuneração é o conjunto dos benefícios auferidos. A remuneração pode se dar de várias formas, inclusive não pecuniárias.

O salário são as percepções econômicas recebidas em contraprestação ao trabalho e ao período à disposição do empregador.

Base Legal

CF 88, Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Não existe mais o salário mínimo regional, que está grafado na CLT. A CF unificou o salário mínimo. Se os estados criarem salários mínimos este valerão apenas para seus servidores públicos.

CF88, Art. 7º, V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

A remuneração não pode ser inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável - Art. 7º VII, CF. Acontece nos casos em que há remuneração por comissão por vendas, como no comércio.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Art. 457 da CLT).

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