sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Direito Civil II - Aula de 27/02/2009

Professor: Paulo Mafra
Última revisão: não houve

A aula passada tratou de nulidade e anulabilidade (não anotei). Houve um quadro comparativo do que gera nulidade e anulabilidade e suas consequências.

Hoje trataremos de Erro, Dolo

ERRO ou ignorância
Conceito: falsa ideia da realidade
É a situação do fato de que uma pessoa, sem ser induzida por intenção de outra pessoa, tem equivocadamente uma percepção da realidade.

Anulabilidade do ato viciado por erro
No caso de erro, pode haver a anulação do ato. A anulação deve ser requerida judicialmente pela parte que se sentiu prejudicada. Após 4 anos o ato jurídico anulável se torna perfeito. Esses atos podem, ainda, serem ratificados. Entretanto só são anuláveis os atos com erro substancial, que seja escusável e real.

Os erros podem ser substanciais ou acidentais. Se substanciais atingem a essência, se acidentais, atingem apenas detalhes não essenciais do ato jurídico.

Erro substancial

Só é anulável por erro aquele negócio jurídico em que o defeito incide sobre o cerne do negócio jurídico.
Os erros substanciais podem atingir:
1) natureza do negócio (error in negotio) - quando se celebra um contrato de um tipo achando que é de outro tipo. Um exemplo: celebra-se um contrato de locação achando-se que o contrato é de compra e venda
2) objeto principal da declaração (error in corpore) - você compra um anel de lata achando que é de ouro
3) qualidades essenciais (error in substantia) - você compra um anel de ouro, mas o ouro não era da qualidade que você esperava
4) qualidades essenciais de pessoa (error in pessoa) - entende-se que se está negociando com uma pessoa com determinadas características mas depois descobre-se que aquela pessoa não é o que se imaginava
5) de direito, não implica recusa à aplicação da Lei. É o caso em que a pessoa não conhece o direito ou acredita que o direito que lhe assiste é outro. Isso não se aplica ao caso da pessoa conhecer o direito mas recusar a aplicá-lo. Não há consenso nesse erro e alguns autores não admitem a existência de erro de direito, de hipótese nenhuma.

Vale lembrar que nos erros não há intenção da outra parte, há equívoco de entendimento mesmo. Se há intenção (dolo) da outra parte não se trata de erro mas de fraude.

Erro acidental
Se o erro não atingir a essência do ato, como visto acima, não é o caso de anulação mas de indenização. O erro acidental
refere-se a qualidades secundárias da pessoa e do objeto.

Erro escusável
Conceito: é o erro justificável (contrapõe-se ao erro grosseiro, de erro decorrente do não-emprego da diligência ordinária). Só é escusável aquele erro que seria comumente cometido pelo homem médio. Se aquele erro fosse facilmente evitável pela maioria das pessoas, então o erro não é justificável.

Critérios de aferição se um erro é ou não justificável:
a) critério do homem médio (homo medius), Art. 138 CC
b) critério do caso concreto

Erro real
: É o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado. Se não causa prejuízo nenhum não é um erro real.

Erro obstativo ou impróprio
Ex.: erro quanto à essência do contrato.

Error in qualitate - erro de qualidade - pode não ser possível repor a qualidade
Error in quantitate - erro de quantidade - podem ser complementados

DOLO
Conceito: é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
A consequência, no caso de dolo, é de anulabilidade do ato e o ressarcimento por perdas e danos. Pode ser inclusive caso de crime, dependendo da ação e sua tipicidade penal.

Espécies:
a) dolo principal (causa do negócio) e dolo acidental (quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, ainda que de outro modo). O dolo principal é causa de anulação. O acidental não. O acidental é quele em que o negócio seria feito do mesmo jeito, mas que de outro modo. Só é motivo de anulação aqueles negócios em que o dolo atinja a causa do negócio, ou seja, seus aspecto essencial.
Dolo principal - dolus causam dans - leva à anulabilidade
Dolo acessório, acidental - dolus incidens - leva apenas a perdas e danos, se for o caso.
b) dolo presumido (dole ex re ipsa): deduz-se da própria circunstância dos fatos. Independe da demonstração do dolo. É o caso, por exemplo, de um contrato onde as obrigações de uma das partes seja desproporcional. Só o fato desse contrato existir já pressupõe o dolo.
c) dolus bonus e dolus malus - o dolus bonus é aquele comumente encontrado no que se chama de exagero de propaganda. Não se trata de propaganda enganosa, que é intenção efetiva de enganar. O dolus bonus é aquele em que há uma indução ao consumo, exagerando, por exemplo, qualidades de um produto, desproporcionalmente.
d) dolo positivo e dolo negativo (omissão dolosa, art. 147) - pode haver dolo por ação ou omissão
e) dolo unilateral e dolo bilateral - no dolo bilateral, ambas as partes atuam com dolo - neste caso o ato não é anulável e isso independe da proporção do prejuízo de cada um. Como a anulabilidade só pode ser requerida pela única parte prejudicada, se ambos foram lesados por dolo, nenhum dos dois pode requerer anulabilidade.
f) dolo da outra parte ou de terceiro (art. 148) - se uma das partes se beneficiar do dolo causado por um terceiro, e devesse ter conhecimento daquele dolo, é responsável pelo dolo e responde pelos prejuízos. Se não devesse ter esse conhecimento, responde apenas o terceiro causador do dolo.

g) dolo da parte e do representante (art. 149) - só obriga-se o representado a responder até o limite do benefício que o representado obteve. (ver o artigo)

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