sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 01/04/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor:
Última atualização: não houve

Alterações no contrato de trabalho (continuação)

Alterações quanto ao conteúdo

quantitativos - teor da prestação, seja a carga de trabalho seja a remuneração - ex.: ampliação ou redução de jornada, reajuste espontâneo de salário, etc. No caso das reduções salariais, estas só podem se dar mediante convenção coletiva e mediante outras compensações para o trabalhador. O trabalhador, individualmente, não pode negociar reduções salariais com o empregador.
qualitativas - qualificação profissional - como, por exemplo, a transferência de função.

Quanto ao local da prestação do trabalho (Art. 469/470)
- local
- localidade

Quanto à natureza da alteração do contrato
- alteração lícita - condição implícita ou explícita no contrato (Art. 468, parágrafos 1º e 2º) Exemplos:
- para ocupação de cargo de confiança
- os que tem como condição contratual
- quando há a extinção do estabelecimento onde o trabalhador exercia suas funções

- alterações ilícitas

- as alterações unilaterais ilícitas são resolvidas por denúncia do empregado
- alterações bilaterais ilícitas são resolvidas por denúncia, com prova do vício de consentimento.

Obs.: o retorno ao cargo efetivo, por desligamento de função de confiança, não é considerada alteração contratual. (Súmula nº 373/TST)


Súmula 159/TST

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Entretanto, se vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Esse enunciado diz que as funções e comissões passam ao substituto, mas não o salário do substituído. Isso porque o que se substitui é a função e não o cargo efetivo e as vantagens pessoais.

Transferência de Localidade


A simples transferência de local, circunscreve-se na disciplina geral do art. 468. A consequência típica é a possibilidade de provocar a obrigação indenizadora das despesas acrescidas de transp. coletivo (proteção contra redução salarial oblíqua)

Já a transferência de localidade (Art. 469) é aquela que implica em mudança de domicílio (O.J. 113/SDI-1-TST). Implica em indenização de transferência provisória, que é de 25% do salário mensal, mês a mês. Alterações de trabalho dentro da mesma região metropolitana não geram obrigação de indenização por adicional de 25% (transferência provisória).


Suspensão e interrupção do contrato de trabalho


Suspensão do contrato - não há a prestação do trabalho e também não há a remuneração
Interrupção do contrato - não há a prestação do trabalho mas há a remuneração do período

Hipóteses - Art. 473, da CLT e Lei nº 605/49, Art. 6º, §1º

- auxílio-doença - quando há uma licença média, do primeiro ao 15º dia há a interrupção no contrato de trabalho. Do 16º dia em diante há a suspensão do contrato de trabalho. O trabalhador passa a perceber o auxílio-doença da previdência social
- acidente de trabalho - acarreta em interrupção do contrato de trabalho, pelo período que durar o afastamento (Art. 4º, § único)
- repouso semanal remunerado - é interrupção, se cumprida a jornada integral. Se não for cumprida a assiduidade ou a pontualidade, por questão não justificada, se perde a remuneração do dia faltado ou impontual e também se perde a remuneração do domingo (converte a interrupção do domingo em suspensão).
- nojo - é interrupção (por 2 dias) - é o luto - Art 473 - até 2 dias consecutivos no falecimento cônjuge, ascendente, descendente ou dependente legal. Esse é prazo mínimo, mas algumas categorias profissionais tem prazo específico maior.
- gala - é interrupção (por 3 dias) - Art. 473 - até 3 dias consecutivos em decorrência de casamento
- nascimento de filho - 5 dias - Art. 7º, XIX, CF e ADCT, Art. 10, § 1º - há discussão se são consecutivos ou úteis
- testemunhas - Art. 822, CLT - testemunha em juízo, quando arroladas ou convocadas.
- jurados, Art. 430 do CPP
- licença-gestante - interrupção - a mãe recebe pela previdência mas não é auxílio-doença. O empregador não paga o salário continua com todos os encargos, inclusive previdenciários, contagem do tempo de serviço, etc. Logo é interrupção. A licença-gestante de 180 dias é opcional. A empresa que concede esse benefício recebe alguns incentivos fiscais.
- aborto - se não criminoso é interrupção de duas semanas. Se houver necessidade de estender, por laudo médico, mantem-se a interrupção pela regra do auxílio-doença. Se for criminoso é suspensão.
- férias - interrupção
- encargo público (prefeito, deputado, etc.) é suspensão
- lock-out - interrupção (Lei 7.783/89 - Art. 17) - essa lei é a lei de greve do empregado celetista. O lock-out é proibido pela legislação trabalhista, que é a empresa impedir o trabalhador de trabalhar por litígio em negociação trabalhista. Se a empresa fizer terá que remunerar o funcionário normalmente.
- greve - trata de suspensão ou interrupção - Lei 7.793/89 - Art. 7º - a greve não-abusiva implica em interrupção. Já a greve abusiva implica em suspensão. O judiciário define a abusividade da greve.
- lei Maria da Penha - Lei 11.340/06 - art. 9º, II - em situação de violência doméstica tem seu período eventual de afastamento protegido. Ela será cadastrada em programas de ass. social, por determinação judicial. Além disso a mulher poderá ser transferia, se servidora. Outra vantagem é a mulher ter seu vínculo trabalhista mantido, por até 6 meses. A convenção coletiva ou a sentença é de determinam quem arcará com os custos do afastamento, se é o Estado ou o empregador.
- no caso de inquérito trabalhista, em que se dispute a justa causa, se a disputa resultar em improcedência na demissão de um trabalhador, a suspensão converte-se em interrupção, devendo a empresa ressarcir os meses não trabalhados.
- faltas não justificadas - é suspensão
- sanção disciplinar - se aplicada suspensão, suspende o contrato.

PRESCRIÇÃO

Art. 7º, XXIX, cf/88 - Até 2 anos da rescisão trabalhista, o empregado pode ajuizar ação trabalhista que verse sobre créditos de até 5 anos contados do momento do ajuizamento.
Art. 11, CLT
Súmula 362/TST - FGTS - É trintenária a prescrição do direito de reclamar créditos de recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

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