quinta-feira, 24 de março de 2011

Direito Civil VI - Aula de 24/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

Anulação


Cada inciso do artigo 1.550 tem regras próprias, com combinações próprias com outros artigos, vamos a eles:

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

Ou seja, menor de 16 anos. Não é importante como ocorreu esse casamento, se por falsidade, má-fé, etc.. Pode haver sanção penal para a falsidade, má-fé, etc.

"Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez."

O Art.1.552, traz os legitimados a requerer essa anulação:

"Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;"

A legitimidade ativa só se aplica ao inciso I. O próprio menor pode alegar que foi enganado (má-fé do cônjuge). Ele tem o prazo de 180 dias para pedir anulação (com representante legal), a contagem do prazo é decadencial. É um prazo raro, começa a contar do momento em que ele completa 16 anos.

"Art. 1.560.
...
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes."

Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade.

Já o prazo do representante e ascendente é contado da data do casamento, não da ciência.

"Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial."

O Art. 1.553, diz que o menor pode, depois de completar os 16 anos, confirmar o casamento. Há uma irregularidade, mas pode confirmar o casamento.

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

O inciso II trata do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. A idade núbil é maior de 16 e menor de 18 anos. Nessa idade há necessidade da autorização do representante legal. Se houve alguma imperfeição nessa autorização o representante pode requerer anulação do casamento. Aplica-se também a esse caso a exceção do 1.551: "Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.".


"Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação."

O prazo é de 180 dias e inicia-se no momento que o menor tornar-se capaz. No caso de se casar na idade núbil, sem autorização dos pais, e morrer ainda menor de idade, aqueles podem entrar com a ação de anulação do casamento.

Caso já tenha passado o prazo dos pais pedirem a anulação do casamento com imperfeição, se o menor vier a falecer, abre-se novo prazo, a partir da morte. Dies a quo (dia que inicia prazo), Dies ad quem (dia que finaliza o prazo). Isso pode impedir do outro cônjuge ficar com a herança, por exemplo.

A aprovação do parágrafo 2º, acima, é irretratável.

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

Esse vício se apresenta de duas formas: erro essencial e coação.

O erro essencial é a ignorância de ato ou fato atribuído ao outro cônjuge, cuja descoberta posterior ao casamento torna a vida a dois insuportável. É uma situação não conhecida do outro cônjuge, há um engano que pode levar a anulação. Cada um sabe o que não suporta. Por exemplo: vício em jogo de azar. Deve-se comprovar essa repugnância. O juiz analisa o caso, considerando a moral, costumes, a situação etc. O prazo para essa anulação, por erro essencial, é de 3 anos (art. 1.560, inciso III)

"Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."

No inciso II também deve ser demonstrada a repugnância.
No inciso III, para alguns, estão contidas todas as anomalias sexuais.

Coação (art. 1.558)

"Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares."

Na coação o casamento é forçado. Fere-se a autonomia da vontade. O prazo para anulação é de 4 anos, contados a partir da data do casamento.

Quem é legitimando para pedir a anulação pela coação é apenas o cônjuge (art. 1.559):

"Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557."

Passado o prazo, o casamento é convalidado, só podendo-se dissolver pelo divórcio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário