quinta-feira, 7 de abril de 2011

Direito Civil VI - Aula de 07/04/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve

Continuaremos falando do Divórcio.

Proteção da pessoa dos filhos


Esse tópico é regido pelos seguintes diplomas legais:

Art. 1.583 - e seguintes do CC
Lei 11.698/08 - Lei da Guarda Compartilhada
Lei 12.318/10 - Lei da Alienação Parental

Essa última Lei não está nos Vade Mecum mais antigos. Por isso é importante imprimi-la para a prova.

Até 2008 a guarda do filho era unilateral. Um dos ex-cônjuges era o guardião e o outro era o visitante. A prática era a mulher ser a guardiã e o homem o visitante. Entretanto essa divisão rígida, regrada, era prejudicial para a criança porque o filho invariavelmente perdia o contato com o pai. Em 2008, a Lei da Guarda Compartilhada alterou o Art. 1.583 do CC e introduziu a guarda compartilhada.

Questões antigas, como as visitas em finais de semanas alternados, hoje não mais se aplicam. Hoje não se fala mais em visita, mas em sistema de convívio.

BIZU - o pai ou mãe tem o direito de conviver. Alguns entendem que isto não é um direito mas um dever. O ideal é que se estimule o convívio de ambos os pais, mas sem obrigação legal ou judicial.

Com a entrada em vigor da lei de 2008, entretanto, a guarda unilateral continua existindo.

O CC, alterado pela lei de 2008, ficou assim:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns."

A guarda compartilhada não é guarda alternada, ou seja, não é uns dias com um e outros com o outro. É responsabilização conjunta, o tempo todo. Normalmente no momento litigioso da separação, a discussão da guarda compartilhada pode ser complicada. É comum que a guarda inicie-se unilateral, e com o arrefecimento das disputas migre para a guarda compartilhada. Isso porque a guarda compartilhada não subsiste apenas pelo mandado judicial. Os pais precisam compreender e aceitá-la para que ela efetivamente ocorra.

"§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança; e
III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos."

Vemos que aquele genitor que não detenha a guarda não fica completamente descompromissado da criação dos filhos. Não detêm a guarda mais pode opinar em relação aos interesses dos filhos.

"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade."

Logo o regime de guarda não é definitivo, pode ser alterado a qualquer momento.

"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes."


ALIENAÇÃO PARENTAL

O termo alienação parental surgiu de uma discussão médica e psicológica. Essa natureza médica/psicológica e a consequência e não é o objeto do nosso estudo. O nosso estudo fixa-se na a conduta que pode ou não levar a uma situação de dano médico/psicológico. Para o direito basta a conduta de alienação parental, para já se ter um bem jurídico violado. A conduta, independentemente do resultado, já deve ser punida.

No direito de família, a alienação parental é importante, em recentemente foi objeto de uma Lei, a Lei 12.318/10.

Pelo Art. 2º da lei, há critérios objetivos e subjetivos para a definição jurídica da AP (Alienação Parental).

"Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

A parte objetiva é: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, ... para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A parte subjetiva é: promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

Na parte objetiva há uma falha, pois relata-se apenas "genitor", quando pode ocorrer AP contra avós, padrastos, madrastas ou outros.

O parágrafo único traz exemplos de alienação parental, e diz que o juiz pode identificar outras formas de alienação parental que não as listadas naquele parágrafo.

Um dos itens do parágrafo único fala em autoridade parental, que é um termo mais moderno de pátrio poder ou de poder familiar. O termo autoridade parental é mais moderno porque traduz poderes e deveres, e não só poderes.

Havendo indícios de alienação parental, o juiz poderá estabelecer medidas provisórias para cessar a possível AP até as investigações terminarem. Uma exemplo de solução provisória é a convivência assistida, ou seja, os encontros se realizarem na presença de testemunhas. Assim evitam-se as rupturas na convivência mas impede-se a ocorrência da AP, até a melhor avaliação do caso. Isso está previsto no Art. 4º da Lei.

Os processos que envolvem AP tem tramitação prioritária. Mas como a lei é nova ainda não há, nos tribunais, identificações específicas para essa situação, de forma a tornar o mandamento de prioridade legal efetivo.

O juiz ordenará perícia psicossocial para tentar avaliar, da criança, os indícios da AP.

Caracterizado os atos típicos de AP, o juiz poderá:
  • declarar a ocorrência da AP e advertir o alienador
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
  • estipular multa ao alienador - a doutrina ainda não encontrou soluções para a aplicação da multa. Não se sabe como medir o fato gerador da multa e qual o valor a ser aplicado.
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
  • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
  • declarar a suspensão da autoridade parental - que é uma medida grave, pois impede o pai ou mãe de terem contato com o filho.
Pelo art. 7º, a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Isso significa que o genitor que mais respeita a imagem do outro genitor deve preferencialmente ficar com a guarda.

O artigo 8º estabelece foro especial nos casos de AP e que o genitor usa a mudança de domicílio como forma de AP.

A lei trazia um artigo que tipificava a AP como crime. Mas esse artigo foi vetado.

Poucos processos foram iniciados após a vigência da Lei e ainda há muita controvérsia a ser solucionada pela jurisprudência, após os primeiros julgados.

A matéria encerra aqui.

Sobre a prova, que será na próxima aula:
  • a matéria de prova começa no art. 1511 e irá ao 1595 do CC, somada a lei da Alienação parental.
  • haverá questões objetivas e subjetivas, meio a meio
  • código seco
  • trazer a Lei de AP impressa

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 06/04/2011

Professor: Cleucio Santos Nunes
Última atualização: não houve

Continuamos a falar dos recursos em espécie

Estamos nos Agravos, mais especificamente em Agravo de Instrumento.

Distribuição e poderes do relator



"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    ...
        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

A antecipação de tutela, na verdade, antecipa os efeitos do recurso. Assim, após julgado o recurso, se a tutela tiver sido antecipada, e se o recurso for negado, desfaz-se seus efeitos e retorna-se à situação original.


"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

"Continuação do Art. 527:
...
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias;

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."

Logo, pelo parágrafo único, nos casos de conversão do agravo em retido ou de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, da decisão do relator não cabe recurso. Pode, entretanto, o relator reconsiderar sua decisão.



Julgamento do Agravo


Ver na apostila do Black.

A prova irá até agravo, e será na próxima aula. Serão 3 questões dissertativas (uma delas é teórica) e dois problemas. A resposta deve se ater ao espaço da prova. Pode usar a legislação impressa e anotações pessoais.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


a) Cabimento

Os recursos, em regra, são julgados por outro órgão, distinto daquele que emitiu a decisão ou sentença. Entretanto os embargos de declaração não têm essa característica. A característica principal dos embargos é o fato que eles serão apreciados pelo próprio juiz que emitiu a sentença ou pelo tribunal que emitiu o acórdão. Alguns defendem que os embargos não são recursos em sentido estrito. Entretanto a legislação considera-os recursos.


"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Entretanto entende-se que cabem embargos de declaração para decisões interlocutórias, pois essas também podem corrigir obscuridade, contradição ou omissão.


Obscuridade é o texto ininteligível, confuso. O texto da decisão, se não se traduzir claramente, com falta de clareza, é um texto obscuro.

Contradição é ambiguidade, a falta de coerência na sentença. O texto está claro, do ponto de vista linguístico. Entretanto se a decisão parte de premissas e chega a conclusões incoerentes com essas premissas, o texto é contraditório.


Omissão em juízo é deixar de se enfrentar, se expressar sobre algum ponto do processo. Entretanto se a sentença não for obscura e nem contraditória, mesmo havendo muitas teses na petição inicial, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência. A sentença não é omissa quando o juiz enfrentar os principais argumentos do autor e da defesa.


A fundamentação da sentença não pode ser genérica, ou seja, não pode se aplicar a qualquer caso de forma genérica. A sentença deve ser específica e enfrentar as questões concretas daquele processo. Não pode haver decisões ou sentenças-padrão. Nesse caso a sentença pode ser nula.


b) Embargos para prequestionamento


Alguns recursos dependem dos embargos prévios, para sua admissibilidade. Questões de constitucionalidade, que motivam os recursos extraordinários, precisam ser prequestionados no juízo a quo antes de serem conhecidos pelo STF. O mesmo vale para os recursos especiais, perante o STJ.

SÚMULAS STJ (98, 320):

Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula de STF (356):
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

c) Embargos com efeitos infringentes


Em regra os embargos não visam modificar a decisão ou a sentença. Visam apenas esclarecê-la. Entretanto, excepcionalmente, os embargos poderão ter efeitos infringentes, ou seja, modificarem a sentença. Esse efeito pode ser requerido caso um dos motivos dos embargos (omissão, contradição ou obscuridade), cause dano imediato e grave à parte.

d) Prazo para interposição e juízo competente



"Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."

e) Julgamento



"Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto."

f) interrupção de prazo para outros recursos

        "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

g) Má-fé processual


"Art. 538, Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

Essa multa é processual e reverte ao juízo e não à parte contrária.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 04/04/2011

Professor: Rui.

Foi feita apenas a apresentação dos trabalhos.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 01/04/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor:
Última atualização: não houve

Alterações no contrato de trabalho (continuação)

Alterações quanto ao conteúdo

quantitativos - teor da prestação, seja a carga de trabalho seja a remuneração - ex.: ampliação ou redução de jornada, reajuste espontâneo de salário, etc. No caso das reduções salariais, estas só podem se dar mediante convenção coletiva e mediante outras compensações para o trabalhador. O trabalhador, individualmente, não pode negociar reduções salariais com o empregador.
qualitativas - qualificação profissional - como, por exemplo, a transferência de função.

Quanto ao local da prestação do trabalho (Art. 469/470)
- local
- localidade

Quanto à natureza da alteração do contrato
- alteração lícita - condição implícita ou explícita no contrato (Art. 468, parágrafos 1º e 2º) Exemplos:
- para ocupação de cargo de confiança
- os que tem como condição contratual
- quando há a extinção do estabelecimento onde o trabalhador exercia suas funções

- alterações ilícitas

- as alterações unilaterais ilícitas são resolvidas por denúncia do empregado
- alterações bilaterais ilícitas são resolvidas por denúncia, com prova do vício de consentimento.

Obs.: o retorno ao cargo efetivo, por desligamento de função de confiança, não é considerada alteração contratual. (Súmula nº 373/TST)


Súmula 159/TST

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Entretanto, se vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Esse enunciado diz que as funções e comissões passam ao substituto, mas não o salário do substituído. Isso porque o que se substitui é a função e não o cargo efetivo e as vantagens pessoais.

Transferência de Localidade


A simples transferência de local, circunscreve-se na disciplina geral do art. 468. A consequência típica é a possibilidade de provocar a obrigação indenizadora das despesas acrescidas de transp. coletivo (proteção contra redução salarial oblíqua)

Já a transferência de localidade (Art. 469) é aquela que implica em mudança de domicílio (O.J. 113/SDI-1-TST). Implica em indenização de transferência provisória, que é de 25% do salário mensal, mês a mês. Alterações de trabalho dentro da mesma região metropolitana não geram obrigação de indenização por adicional de 25% (transferência provisória).


Suspensão e interrupção do contrato de trabalho


Suspensão do contrato - não há a prestação do trabalho e também não há a remuneração
Interrupção do contrato - não há a prestação do trabalho mas há a remuneração do período

Hipóteses - Art. 473, da CLT e Lei nº 605/49, Art. 6º, §1º

- auxílio-doença - quando há uma licença média, do primeiro ao 15º dia há a interrupção no contrato de trabalho. Do 16º dia em diante há a suspensão do contrato de trabalho. O trabalhador passa a perceber o auxílio-doença da previdência social
- acidente de trabalho - acarreta em interrupção do contrato de trabalho, pelo período que durar o afastamento (Art. 4º, § único)
- repouso semanal remunerado - é interrupção, se cumprida a jornada integral. Se não for cumprida a assiduidade ou a pontualidade, por questão não justificada, se perde a remuneração do dia faltado ou impontual e também se perde a remuneração do domingo (converte a interrupção do domingo em suspensão).
- nojo - é interrupção (por 2 dias) - é o luto - Art 473 - até 2 dias consecutivos no falecimento cônjuge, ascendente, descendente ou dependente legal. Esse é prazo mínimo, mas algumas categorias profissionais tem prazo específico maior.
- gala - é interrupção (por 3 dias) - Art. 473 - até 3 dias consecutivos em decorrência de casamento
- nascimento de filho - 5 dias - Art. 7º, XIX, CF e ADCT, Art. 10, § 1º - há discussão se são consecutivos ou úteis
- testemunhas - Art. 822, CLT - testemunha em juízo, quando arroladas ou convocadas.
- jurados, Art. 430 do CPP
- licença-gestante - interrupção - a mãe recebe pela previdência mas não é auxílio-doença. O empregador não paga o salário continua com todos os encargos, inclusive previdenciários, contagem do tempo de serviço, etc. Logo é interrupção. A licença-gestante de 180 dias é opcional. A empresa que concede esse benefício recebe alguns incentivos fiscais.
- aborto - se não criminoso é interrupção de duas semanas. Se houver necessidade de estender, por laudo médico, mantem-se a interrupção pela regra do auxílio-doença. Se for criminoso é suspensão.
- férias - interrupção
- encargo público (prefeito, deputado, etc.) é suspensão
- lock-out - interrupção (Lei 7.783/89 - Art. 17) - essa lei é a lei de greve do empregado celetista. O lock-out é proibido pela legislação trabalhista, que é a empresa impedir o trabalhador de trabalhar por litígio em negociação trabalhista. Se a empresa fizer terá que remunerar o funcionário normalmente.
- greve - trata de suspensão ou interrupção - Lei 7.793/89 - Art. 7º - a greve não-abusiva implica em interrupção. Já a greve abusiva implica em suspensão. O judiciário define a abusividade da greve.
- lei Maria da Penha - Lei 11.340/06 - art. 9º, II - em situação de violência doméstica tem seu período eventual de afastamento protegido. Ela será cadastrada em programas de ass. social, por determinação judicial. Além disso a mulher poderá ser transferia, se servidora. Outra vantagem é a mulher ter seu vínculo trabalhista mantido, por até 6 meses. A convenção coletiva ou a sentença é de determinam quem arcará com os custos do afastamento, se é o Estado ou o empregador.
- no caso de inquérito trabalhista, em que se dispute a justa causa, se a disputa resultar em improcedência na demissão de um trabalhador, a suspensão converte-se em interrupção, devendo a empresa ressarcir os meses não trabalhados.
- faltas não justificadas - é suspensão
- sanção disciplinar - se aplicada suspensão, suspende o contrato.

PRESCRIÇÃO

Art. 7º, XXIX, cf/88 - Até 2 anos da rescisão trabalhista, o empregado pode ajuizar ação trabalhista que verse sobre créditos de até 5 anos contados do momento do ajuizamento.
Art. 11, CLT
Súmula 362/TST - FGTS - É trintenária a prescrição do direito de reclamar créditos de recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Não esqueça a minha Caloi!

A Minha Caloi

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Abs,

Dirceu.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito Civil VI - aula de 31/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Continuando a aula anterior, sobre casamentos anuláveis (art. 1.550). Na aula passada falamos sobre os incisos I a III. Iniciemos do IV.

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

O inciso IV trata-se de uma incapacidade momentânea, como embriaguez, por exemplo. No momento do casamento não se tem consciência do que se está fazendo.

O prazo é de 180 dias para pedir anulação, contados da data da celebração do casamento (art. 1.560, inciso I)

Somente a própria pessoa tem legitimidade para pedir a anulação.

"V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;"

O inciso V trata do casamento por procuração, onde houve sua revogação da procuração, mas o representante não tomou conhecimento e efetuou o casamento. O prazo é de 180 dias contados da ciência da celebração pelo mandante (art. 156 § 2°).

"VI - por incompetência da autoridade celebrante.em relação a competência territorial."

O prazo para reclamar é de 2 anos (art. 1560), se não há convalidação. Alguns criticam dizendo que o casamento deveria ser nulo.

Tanto o casamento anulável quanto o nulo, produz efeitos, pois pode haver filhos, patrimônio,etc. A doutrina chama de casamento putativo. Esses efeitos abrangem três categorias de interessados: o cônjuge de boa-fé, o terceiro de boa-fé e os filhos. Eles não serão prejudicados. Por exemplo: o negócio jurídico com o terceiro de boa-fé é convalidado.

Antes da anulação de um casamento, pode-se pedir a separação de corpos, que é uma medida cautelar, concedida pelo juiz, caso seja necessário (art. 1562).

A eficácia do casamento

"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família"

Esse artigo vem adequar o mandamento constitucional, consagrando dentro do Código Civil a igualdade entre homens e mulheres, com deveres mútuos. (art. 1566).

Agora veremos nova matéria.

Dissolução do Casamento – art. 1571:

No Código Civil de 1916 o casamento era indissolúvel, não se rompia o vínculo, mas apenas a sociedade conjugal. Essa sociedade é o conjunto de deveres conjugais. Já o vínculo é o elo jurídico conjugal (mostrando ainda a força da religião sobre o direito).

Como o casamento era indissolúvel, acabava-se com a sociedade conjugal através do desquite. Havia com isso separação de corpos, patrimônio, etc. Mas o vinculo continuava, não podendo haver outro casamento. Nessa época o casamento só se desfazia por morte, anulação ou nulidade.

Esse sistema era muito criticado pois outros países já contemplavam o divórcio. Em alguns o rompimento com a igreja foi radical.

No Brasil isso só acabou em 1977 com a edição da Lei n° 6.515 – lei do divórcio, projeto de Nelson Carneiro. A lei acabou com o desquite e entrou a figura da separação. O vinculo agora acabava com a morte, anulação, nulidade e divórcio.

A lei dizia que a pessoa só podia se divorciar uma única vez, o que gerava problemas, pois quem se casasse com uma pessoa divorciada, perdia o direito.

O texto da lei também previa que a separação amigável só ocorreria em 1 ano, gerando lapso temporal.

Com a Constituição de 1988, havia 4 tipos de separação: de fato, de corpos, judicial amigável e judicial litigiosa. Na de fato, o lapso temporal era de 2 anos. Nas judiciais de 1 ano (e por sentença).

Em 2007, entrou em vigor a lei n° 11.441, criando a separação e divórcio por meio de cartório, mas mantendo o lapso temporal, o que não adiantava muito.

Em julho de 2010, a emenda constitucional n° 66 mudou o § 6° do art. 226, acabando com o lapso temporal entre a separação e o divórcio. Permaneceu a separação de fato e de corpos (é uma cautelar).

Logo, neste momento há três formas de divórcio: judicial amigável, judicial litigiosa e cartorial.

O divórcio amigável deve ser 100% amigável. Pode até começar litigioso, mas deve haver acordo. É o mais conveniente, pois, o litigioso envolve perda de parte do patrimônio (custas e honorários). Por isso é mais vantajoso o divórcio amigável, onde pode haver advogado único, já se discutiu os bens, guarda dos filhos, etc. No amigável não há a figura de autor e réu, mas de requerentes, pois o pedido é o mesmo.

Nos litigiosos estão em disputa bens, filhos etc. Geralmente acabam em amigáveis na 1ª instância.

Para a separação cartorial há uma série de requisitos:
  • 1° não deve ter filhos menores ou maiores incapazes
  • 2° tem que ser consensual (amigável)
    • a) deve tratar da partilha dos bens (valor e como será a divisão)
    • b) pagamento de pensão de parte a parte (se um paga ao outro ou ambos renunciam)
  • 3° presença obrigatória de advogado ou defensor público
  • 4° o cartório competente é qualquer cartório de notas do Brasil, pois, é uma escritura pública (de divórcio). Não depende essa escritura de homologação judicial que pode ser posterior.
Todas essas mudanças estão previstas no Código de Processo Civil, onde foi criado o art. 1.124A.

Com as mudanças, a única coisa a resolver são os processos em trâmite. O processo de separação perdeu a identidade, pois, não há mais prazo. O juiz intima as partes se estas pretendem mudar o rito de separação para divórcio, onde pode ocorrer duas possibilidades de acordo com a doutrina: 1ª o aceite, transformando em divórcio; 2ª Se um quer e outro não, ou ambos não querem, há a extinção do processo sem julgamento do mérito.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Direito Processual Civil V - Aula de 30/03/2011

Professor: Cleucio
Última atualização: não houve

Recurso de apelação (continuação)

O julgamento do recurso de apelação é regrado pelo Art. 554 do CPC. Esse artigo é genérico, ou seja, é procedimento comum aos recursos, uma vez que não é grafado no artigo a aplicação estrita a um tipo de recurso.


"Art. 554.  Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. "


Questões preliminares



"Art. 560.  Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela."

As questões preliminares podem ser a admissibilidade, a nulidade, inconstitucionalidade, etc. As questões preliminares prejudicam a análise de mérito. Quando há preliminar, primeiro se julga essa preliminar. Se elas forem ultrapassadas ou recusadas, então passa-se à análise do mérito.


"Parágrafo único.  Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício."

Logo o Tribunal pode suprir ou ordenar o suprimento da nulidade.



"Art. 561.  Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar."

Pode ocorrer da preliminar se confundir com o mérito, então julga-se diretamente a matéria independentemente da preliminar. Outro dispositivo deste artigo é que o juiz não pode se negar a apreciar o mérito, mesmo discordando da rejeição da preliminar.



Resultado do Julgamento



"Art. 556.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."

Assim, se o relator do acórdão for vencido, este é substituído pelo primeiro juiz que votou contra o relatório, para fins de redação do acórdão .



"Art. 563. Todo acórdão conterá ementa."

Isso é para facilitar a sistematização e a publicidade efetiva do acórdão, facilitando sua remissão.


"Art. 564.  Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias."

Essa regra geral aplica-se a todos os recursos, em regra. Assim, quando falarmos dos demais recursos, só retomaremos suas regras específicas, uma vez que as gerais já foram grafadas acima.

Algumas perguntas e suas respostas
(BIZU)
- quais os efeitos do recurso de apelação? devolutivo e suspensivo
- pode haver situações onde o recurso de apelação não tem o efeito suspensivo? Art. 520
- pode haver outros recursos que também têm o efeito suspensivo? Art. 598
- os prazos contam-se em dobro para a fazenda pública (30 dias)
- ver o momento do início da contagem dos prazos


AGRAVO

Agravo Retido


"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

As decisões interlocutórias não poem fim ao processo. As decisões interlocutórias resolvem alguma controvérsia no curso do processo. Essas questões implicam em contraposição de interesses das partes, que implicam em alguma decisão do juízo para dirimi-la.


Pela redação do Art. 522, o agravo é, em regra, retido. Os agravos de instrumento são as exceções nos casos descritos no artigo: lesão grave ou de difícil reparação, etc.



"Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo."

Não é necessário o preparo (cobrir custos) para o agravo retido. As leis locais, logo, não podem estabelecer custos para este agravo.



"Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação."

Assim, o agravo não será apreciado se não houver apelação. Em outras palavras, o recurso de agravo retido será analisado somente na preliminar da apelação.



"§1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal."

Assim, mesmo tendo interposto o agravo retido, no momento da apelação o apelante deve expressamente pedir que o agravo seja analisado.



"§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão."

Logo o juiz poderá reformar sua decisão, se entender correta a alegação do requerente.



"§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."


Agravo de instrumento


Houve muitas modificações no agravo de instrumento nos últimos anos. Este agravo se chama de instrumento porque o tribunal analisará o recurso sem a análise do processo em si. O processo não vai ao tribunal para o juízo do recurso. Logo o recurso deve ser instruído com peças (cópias) do processo de origem.

O agravo de instrumento se usa quando há risco de dano pela eventual demora na análise de um agravo retido. Por isso ele será analisado imediatamente e independentemente da apelação.


Juízo Competente

"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
        I - a exposição do fato e do direito;
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;
        III -  o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo."

O nome e endereço dos advogados é importante porque o recurso será interposto diretamente no tribunal. Logo o tribunal fará as comunicações diretamente aos advogados, que serão desconhecidos caso não façam parte da petição, uma vez que o tribunal não teve acesso aos autos do processo.


Peças do instrumento



"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"

Toda decisão deve ser intimada às partes. Trazer ao agravo a intimação é importante para verificar o prazo para o agravo. A intimação pode se dar pessoalmente ou pela imprensa. A data da publicação é o termo inicial para contagem do prazo, nestes casos.


As procurações também são importantes, para comprovar os poderes dos advogados na causa.



"       II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

        § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
        § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local."

O porte de remessa e de retorno corresponde às despesas de movimentação do processo, enquanto o preparo são as custas administrativas. Esses custos não se confundem. Em geral a taxa de preparo é fixa ou possui um teto. Enquanto o porte de remessa é proporcional ao peso dos processos.

Não apresentadas as peças obrigatórias, o agravo não será admitido.


Como o agravo é interposto no tribunal, e como nosso país é continental, poderiam ocorrer problemas de deslocamento. Dessa forma admite-se válido o agravo postado nos Correios, com AR, dentro do prazo previsto do recurso. Não importa o dia que chegará ao tribunal. É importante citar o número do processo na remessa pelo correio. Se o protocolo for integrado, pode ser interposto na primeira instância para encaminhamento ao tribunal.

Juízo de retratação da decisão agravada



"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."

Dessa forma permite-se o juízo de retratação. Se o juiz cuja decisão se agrava, recuar da decisão, o agravo perde sua eficácia.
A relação de documentos deve ser feita na petição e também como relação ao juízo a quo.

Distribuição e poderes do relator


"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

        I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;"

São os casos de não cabimento de agravo. São questões objetivas que independem da interpretação do direito. Por isso o relator pode negar seguimento. Um dos casos é o caso de já haver súmula do tribunal sobre o tema, contra a pretensão do agravante.


"        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

Convertendo em agravo retido, manda-o de volta ao juízo a quo, para que seja processado como retido. O juízo a quo o analisará pelas regras do retido, vistas acima. Cabe ao relator do recurso avaliar a iminência de lesão grave e de difícil reparação. A decisão de conversão de agravo de instrumento em retido não pode ser modificada. Há quem defenda que cabe mandado de segurança, conforme a nova lei do mandado de segurança.



"        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 28/03/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

Na aula passada vimos o Decreto Lei 200, e a organização da Adm. Pública, dividida em Adm. Direta e indireta.

A Adm. direta é subdividida em órgãos, que visam melhor organizar a administração mas não são entes jurídicos distintos, novos. Os órgãos não tem personalidade jurídica autônoma. A União é a pessoa jurídica de direito interno. A divisão da Adm. direta em órgãos é o fenômeno da desconcentração administrativa.

Já a adm. indireta, ao contrário, tem personalidade jurídica própria. Cada entidade, ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas, têm personalidade pública distinta da União. Na adm. indireta o processo de criação de entidades é chamada de descentralização.


O modelo federal se aplica, também, por simetria, aos Estados e Municípios.


As entidades da adm. indireta dividem-se em:
- Autarquias e fundações - regidas por direito público - entre essas há poucas diferenças.
- Empresas públicas e sociedades de economia mista - regidas pelo direito privado - entre essas há diferenças. As empresas públicas têm seu capital todo pertencentes ao Estado. Já as sociedades de economia mista estão sob o comando do Estado, mas não têm capital exclusivo do Estado. As sociedades de economia são obrigatoriamente S.A., enquanto as empresas públicas podem ter outros regimes.

As regidas pelo direito privado, apesar disso, submetem-se às regras e princípios típicos do direito administrativo.


Conforme o inciso XIX do Art. 37 da CF, as autarquias são criadas por lei, e as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista têm sua instituição autorizada por Lei. Mas só são criadas efetivamente com o registro na Junta Comercial.

Também é necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Também é necessária essa autorização legislativa para participação destas em outras empresas privadas. Essa alteração não precisa ser específica, se já tiver sido dada de forma geral na lei que criou a entidade.


Pelo artigo 39, da CF, há regime jurídico único para os servidores da adm. pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Só pode haver um único regime jurídico para cada ente federado. Essa redação é a original da CF. Houve uma emenda constitucional (emenda 19/98) que alterou essa redação, extinguindo o regime único. Entretanto essa emenda foi julgada inconstitucional conforme ADIN 2.135-4 de 2007. Entretanto a própria ADIN, em liminar, preserva os efeitos anteriores (os contratados via CLT, no período de 1998 a 2007). Quando a ADIN for julgada no mérito deve se enfrentar a questão dos efeitos remanescentes da emenda inconstitucional.


O artigo 109 define o foro judicial para a adm. pública.



"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

A justiça do trabalho, descrita no inciso acima, é para os casos de emprego, regidos pela CLT. Para os estatutários o foro também é federal.


Já os funcionários de uma empresa pública ou de sociedade de economia mista, acionam seus empregadores na justiça do trabalho.

Se a causa envolver sociedade de economia mista, mas não for matéria eleitoral nem do trabalho, o foro é a justiça estadual comum.


O funcionário de uma fundação pública também ajuíza ação contra a fundação na justiça federal, mesmo ela não estando listada no inciso I do art. 109. Isto porque as fundações são bastante próximas às autarquias e seus servidores são estatutários.


Conselhos Profissionais


Exercem regulamentação e fiscalização dos seus membros profissionais. Exercem poder de polícia. Ex.: CREA, CRA, etc.

Detem poder de executar seus membros, para cobrança de taxas, por meio da Lei de Execuções Fiscais.

Submetem-se a lei de licitações. Prestam contas ao TCU, etc.


Apesar de parecerem autárquicos, a Lei 9649/98 definiu-os como entidades de direito privado. Entretanto, por exercerem poder de polícia, a Adin 1717-06 de 2002 julgou-a inconstitucional. Entretanto o STF recepcionou que os empregados dos conselhos profissionais podem ser celetistas. Logo a entidade é autárquica e os empregados celetistas. São celetistas mas o acesso é via concurso público.

OAB

A OAB não é uma Adm. Pública Direita ou indireta. É serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim não se submete às regras de licitação, não presta contas ao TCU, não precisa fazer concursos públicos, etc. Essa regra foi definida pela ADIN 3026.

Sistema S

Têm fonte de arrecadação via contribuições parafiscais das empresas, de natureza tributária. São terceiro setor. Sujeitam-se a fiscalização do TCU. Devem realizar processo seletivo, CLT e seguir os princípios gerais da Lei 8.666/93. O processo seletivo é simplificado, conforme modelo da Lei 8745/93. São públicas não estatais.

OSCIP

Também pertencem ao terceiro setor, o "Estado" não estatal. Por não receberem tributos, não se submetem às regras típicas do Sistema S. As OSCIP são regidas pela Lei 9790/90. A Lei estabelece os requisitos para que uma associação civil adquira a condição de OSCIP. Adquirem regime especial de relação com o poder público e por isso são fiscalizadas pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU. Firmam termos de parceria com entes públicos, com seleção via consulta pública. Pode também ter fontes de recursos privadas, mas estes recursos não são fiscalizados pelo TCU. Já os recursos recebidos pelos termos de parceria precisam ser aplicados com regimes análogos aos da adm. pública, como por exemplo compras por procedimentos análogos à Lei 8.666.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Algumas jurisprudências definem situações especiais.

Pela súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. Isso significa que, casa haja assunto de interesse da União envolvido no processo, o processo segue para a justiça federal.

Pela súmula 76 do STJ as sociedades de economia mista não são protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, A, da CF.


A Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, apesar de ser empresa pública, está protegidas pela imunidade fiscal. Esta é uma criação jurisprudencial que define que empresas públicas, em atividade de monopólio, têm imunidade fiscal. Apesar de não ser completamente monopolista em todas as atividades, a ECT tem imunidade fiscal para todas as suas atividades.

Já o TST, em sua orientação jurisprudencial nº 247, diz que os empregados celetistas de empresas públicas podem ser demitidos independentemente de ato motivado. Entretanto a própria orientação define que os empregados da ECT, apesar de celetistas, precisam ter suas demissões motivadas. Logo os empregados da ECT gozam de estabilidade que não deriva do regime celetista comum.


Pelo Decreto 20.910/32, os entes públicos tem prerrogativa de terem suas dívidas prescritas em 5 anos.




ATOS ADMINISTRATIVOS

O direito administrativo não é codificado. Por isso a teoria dos atos administrativos é construída por leis difusas. A Lei 4171/65, lei da ação popular, tem em seu art. 2º os requisitos dos atos administrativos.

Define que são nulos os atos administrativos que tiverem os seguintes vícios:

  • incompetência - quando o ato não estiver previsto nas atribuições legais do agente
  • forma - cumprimento dos requisitos de forma indispensáveis
  • objeto - não cumprimento dos atos e leis
  • motivos - a matéria que fundamenta o ato é inexistente ou não necessária ao resultado do ato
  • finalidade -

Logo os requisitos dos atos administrativos são, por contrário:

  • competência
  • forma prevista em norma
  • objeto válido
  • existência e exteriorização dos motivos do ato
  • inexistência de desvio de finalidade

A súmula 473 do STF diz: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adiquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Os princípios acima são aqueles que definem a autotutela da adm. pública. Assim os atos são anuláveis, quando houver vícios definidos pelos seus requisitos. Já a revogação atinge atos perfeitos, mas que a administração entende não sejam mais necessários por conveniência e oportunidade.


A anulação tem efeitos ex-tunc, em regra. Já a revogação tem efeitos ex-nunc, em regra.


Os atos vinculados não podem ser revogados, porque a lei define-os como obrigatórios. Não há juízo de oportunidade e conveniência.

Atos de controle também não podem ser revogados.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 25/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor:
Última atualização: não houve

CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

Natureza: é prova, conforme Art. 40, embora não seja contrato. A presunção do escrito na CTPS é relativa, pois pode haver diferença entre o que está na carteira e o fato real de trabalho.

(BIZU) Art. 13, par 3º e 4º - Há obrigatoriedade no preenchimento da CTPS (Art. 13), para qualquer emprego, inclusive rural ou temporário. Menor aprendiz também é obrigatório. Se o contratado não tem CTPS, e no local não tiver emissor da CTPS, há prazo de 30 dias para regularizar a situação. Nesse período o empregador deverá liberar o empregado para deslocar-se até um local de emissão da CTPS. Nesse caso, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento que conste a data de adimissão, o salário e outros dados conforme os parágrafos 3º e 4º do Art. 13 da CLT.

Se houver a demissão antes da emissão da CTPS, também deve fornecer documento contendo o histórico da relação trabalhista e o motivo da demissão.
A ausência da CTPS regularizada implica nas multas previstas no Art. 40.
O artigo 52 prevê multa para perda da CTPS por culpa da empresa.
As multas são vinculadas ao salário mínimo. Mesmo tendo sido grafado na CLT salário mínimo regional este salário regional não existe para fins de multa. Hoje o salário mínimo é nacional. Os estados que definem salários mínimos maiores que o nacional, na verdade não obrigam os particulares a ele, mas tão somente a si mesmo, ou seja, o ente estatal que o definiu.
As carteiras são entregues ao empregador e devolvidas ao empregado por meio de recibo. O prazo para o empregador fazer as anotações na CTPS é de 48 horas, devendo devolvê-la ao empregado nesse prazo. Hoje se admite registro eletrônico das anotações menos relevantes, como férias e pequenos ajustes. A fiscalização verificará os sistemas da empresa com os respectivos registros.

O Art. 36 prevê a possibilidade de reclamação por recusa, na Superintendência Regional do Trabalho, se o empregador não fizer a anotação correspondente. A DRT fará diligências para verificar a pertinência da reclamação. Tendo fundamento a reclamação, a DRT marcará audiência para justificação. Não havendo comparecimento do empregador, será presumido o vínculo empregatício.

Se o empregador comparecer, instaura-se o processo administrativo e abre-se 48 horas para defesa. Cessado o prazo, a autoridade administrativa decidirá o feito ou ordenará diligências. Se houver dúvidas probatórias em relação à relação de trabalho, será o mesmo encaminhado à justiça do trabalho. O processo administrativo fica suspenso.
Na apuração judicial, se não for reconhecido o vínculo, a justiça informa a instância administrativa que arquiva eventuais autos de infração. Se for reconhecido o vínculo, há a mesma aplicação, que dá continuidade ao processo administrativo de multa.
O juiz ainda poderá ordenar que a autoridade administrativa faça o registro na CTPS, caso o empregador se recuse a fazê-lo mesmo após a determinação do judiciário.

É vedada a anotação desabonadora na carteira de trabalho, conforme Art. 29 §4º. Grafar demissão por justa causa também é considerado anotação desabonadora. As anotações devem ser burocráticas, sem juízo de valor.

Tutela ao trabalho: Mulher


O Artigo 446 da CLT não mais se aplica. É inconstitucional. A mulher adquire a capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje a mulher compartilha das regras de trabalho diurno, noturno, horas-extras, etc.

Entretanto a mulher possui algumas tutelas trabalhistas. No Art. 384 da CLT, o expediente da mulher encerra-se às 18 horas. Caso haja jornada extra, após as 18 horas, terá direito a 15 minutos de descanso. Não sendo concedidos, serão computados para fins de hora extra.


Há, ainda, restrições para revista íntima.


Há trabalhos proibidos, como carregar peso excessivo (Art. 390 da CLT).

Há, ainda, necessidades específicas quando à equipamentos de higiene especial no local de trabalho da mulher. (Art. 389 da CLT). Vestiários e banheiros especiais são exemplos para esse cuidado.

Vedam-se as práticas discriminatórias contra a mulher, conforme Art. 373-A da CLT.


A CLT define como crime:
- a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterelização ou a estado de gravidez
- a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
- indução ou instigamento à esterilização genética
- promoção do controle de natalidade
Pena: detenção de um a dois anos e multa

Tutela ao trabalho: Criança e Adolescente


Os trabalhadores adolescentes de 16 a 18 anos possuem carga horária normal de 8 horas.
Os trabalhadores de 14 a 16 anos, menores aprendizes, podem ter horário especial de 6 horas.

Já os maiores de 12 anos não são trabalhadores, mas regidos pelo ECA com suas especificidades.


O trabalho noturno é proibido ao menor, assim como o insalubre e o perigoso.

O trabalhador de 16 a 18 anos pode, em situações extraordinárias e justificadas, executar horas extras, somente até 22 horas. Após 22 horas é o trabalho noturno, que é proibido. Estas horas extras não podem ultrapassar duas horas.

Serviços prejudiciais à formação moral, como a exposição em público, como boates, bares, circo, entrega de panfletos, etc.


O menor possui todos os direitos trabalhistas. Caso haja possibilidade, o menor deve ser remanejado para atividades mais condizentes com sua condição.

O recibo de quitação e pagamento. Os de 16 a 18 participam dos atos trabalhistas assistidos pelo responsável. Os de 14 a 16 são representados pelos responsáveis. Entretanto o menor pode dar quitações dos seus pagamentos, porque a lei assim o permite. No caso dos recibos e quitações dadas pelo menor, estes recibos têm prescrição interrompida até que o menor faça 18 anos. Quando fizer 18 anos é que se contam os prazos prescricionais aos direitos trabalhistas.


Contrato de aprendizagem - Art. 428


Deve ser, obrigatoriamente, por escrito.
Maior de 14 anos e menor de 24 anos podem contratar esse tipo de relação. Os contratos não podem ser maiores que 2 anos. Deve haver, necessariamente, elemento de formação técnico-profissional. Deve ser compatível com sua condição física e moral.

Os registros em CTPS são normais. O salário é o mínimo. Se a carga horária for menor que 8 horas pode-se reduzir proporcionalmente ao mínimo. A jornada para um contrato de aprendizagem é de, no máximo, 6 horas (Art. 432), vedada prorrogação e compensação de horários.


ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO (jus variandi)


O contrato de trabalho pode ser alterado para reorganização da empresa e de suas atividades. Essa variação é de competência do empregador, mas há limites. O poder é discricionário, mas há limitações.

Em situações específicas o empregado pode exercer o jus resistentiae, ou seja, o direito de resistir às alterações. Ordens ilegais, ilícitas ou contrárias ao contrato são exemplos de ordens motivadoras de resistência. Rigor excessivo também configura abuso do poder de comando do empregador. Falta de urbanidade no tratamento também constitui abuso.


As alterações no contrato de trabalho podem ser:

- imperativas - (fontes heterônomas) - exemplo: convenções coletivas, sentenças, etc.
- voluntários (Art. 468, CLT)
- unilateral
- bilateral
- mútuo consentimento
- desde que não resulte prejuízos ao empregado - se resultar, afasta-se o mútuo consentimento e torna-se unilateral, ou torna-se nulo, se não for permitido nem por unilateralidade.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Direito Civil VI - Aula de 24/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

Anulação


Cada inciso do artigo 1.550 tem regras próprias, com combinações próprias com outros artigos, vamos a eles:

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

Ou seja, menor de 16 anos. Não é importante como ocorreu esse casamento, se por falsidade, má-fé, etc.. Pode haver sanção penal para a falsidade, má-fé, etc.

"Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez."

O Art.1.552, traz os legitimados a requerer essa anulação:

"Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;"

A legitimidade ativa só se aplica ao inciso I. O próprio menor pode alegar que foi enganado (má-fé do cônjuge). Ele tem o prazo de 180 dias para pedir anulação (com representante legal), a contagem do prazo é decadencial. É um prazo raro, começa a contar do momento em que ele completa 16 anos.

"Art. 1.560.
...
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes."

Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade.

Já o prazo do representante e ascendente é contado da data do casamento, não da ciência.

"Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial."

O Art. 1.553, diz que o menor pode, depois de completar os 16 anos, confirmar o casamento. Há uma irregularidade, mas pode confirmar o casamento.

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

O inciso II trata do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. A idade núbil é maior de 16 e menor de 18 anos. Nessa idade há necessidade da autorização do representante legal. Se houve alguma imperfeição nessa autorização o representante pode requerer anulação do casamento. Aplica-se também a esse caso a exceção do 1.551: "Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.".


"Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação."

O prazo é de 180 dias e inicia-se no momento que o menor tornar-se capaz. No caso de se casar na idade núbil, sem autorização dos pais, e morrer ainda menor de idade, aqueles podem entrar com a ação de anulação do casamento.

Caso já tenha passado o prazo dos pais pedirem a anulação do casamento com imperfeição, se o menor vier a falecer, abre-se novo prazo, a partir da morte. Dies a quo (dia que inicia prazo), Dies ad quem (dia que finaliza o prazo). Isso pode impedir do outro cônjuge ficar com a herança, por exemplo.

A aprovação do parágrafo 2º, acima, é irretratável.

"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;"

Esse vício se apresenta de duas formas: erro essencial e coação.

O erro essencial é a ignorância de ato ou fato atribuído ao outro cônjuge, cuja descoberta posterior ao casamento torna a vida a dois insuportável. É uma situação não conhecida do outro cônjuge, há um engano que pode levar a anulação. Cada um sabe o que não suporta. Por exemplo: vício em jogo de azar. Deve-se comprovar essa repugnância. O juiz analisa o caso, considerando a moral, costumes, a situação etc. O prazo para essa anulação, por erro essencial, é de 3 anos (art. 1.560, inciso III)

"Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."

No inciso II também deve ser demonstrada a repugnância.
No inciso III, para alguns, estão contidas todas as anomalias sexuais.

Coação (art. 1.558)

"Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares."

Na coação o casamento é forçado. Fere-se a autonomia da vontade. O prazo para anulação é de 4 anos, contados a partir da data do casamento.

Quem é legitimando para pedir a anulação pela coação é apenas o cônjuge (art. 1.559):

"Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557."

Passado o prazo, o casamento é convalidado, só podendo-se dissolver pelo divórcio.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 23/03/2011

Não tenho esta aula.

terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 22/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

JUÍZO FALIMENTAR

Qual o juízo competente para apreciar o pedido de falência é o mesmo juiz competente para apreciar o pedido de recuperação judicial e homologar o plano de recuperação extrajudicial. Nos termos da LF, é o juízo local do principal estabelecimento do devedor. No artigo 3º da Lei: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

A Lei anterior tratava do processo falimentar e de concordata (atualmente substituída pelo processo de recuperação judicial). O Decreto-Lei 7.661/45, Art 7º, Caput: "é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".


Percebe-se a diferença entre a legislação anterior e a atual nos verbos "declarar" e "decretar". Isso indica que houve uma mudança na natureza da sentença de falência, de declaratória para constitutiva, conforme veremos no segundo horário.


Conceito de principal estabelecimento. O conceito de principal estabelecimento não se confunde com o de sede da sociedade empresária, prevista nos atos constitutivos. Não se confunde, também, com o local onde ocorrem as maiores vendas. Nem o maior número de funcionários. Não é o local onde está as principais decisões. Nem é o local onde está o maior número de bens. É de fato "o centro vital das principais atividades do devedor". Como o termo "centro vital" ainda é aberto. O que deve se ponderar é o conjunto dos elementos: sede, maiores vendas, números de funcionários, centro decisório e local dos bens.


Vale lembrar que a falência é das sociedades empresárias, e não das empresas. Mesmo que a dívida que funde a falência seja originária de uma empresa específica, o juízo ainda é o do principal estabelecimento de todas as empresas da sociedade empresária.


Como o vetor principal é o local do principal estabelecimento, a competência tem característica é territorial. Entretanto, apesar de territorial, a competência da falência é absoluta. Conforme o STJ a competência é absoluta.


Juízo universal da Falência

Nos termos do Art. 76 da LF, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Essa regra tem algumas exceções. São elas:
- ações trabalhistas: ações trabalhistas, ajuizadas antes ou depois da decretação da falência, permanecem nas varas do trabalho competente. Se o empregado obtiver um título executivo judicial, deverá habilitá-lo no juízo falimentar.
- ações fiscais: as ações obedecem à Lei do Executivo Fiscal ( Lei 8.630/80). Os créditos fiscais sequer são habilitados no juízo falimentar. Para serem pagos, entretanto, deverão observar a ordem prevista no Art. 83 da LF.
- ações em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo: essas ações tramitarão nos juízos ordinários, salvo aquelas que sejam reguladas pela LF, como a ação revocatória e a ação de ineficácia.
- ações de competência da Justiça Federal: as ações de competência da Justiça Federal (Art. 109 da CF) afastam o juízo universal da falência.

MFS - Massa falida subjetiva

MFS é o conjunto dos credores que, em regra, devem habilitar seus créditos perante o juízo falimentar.

MFO - Massa falida objetiva
É o conjunto de bens pertencente à massa falida, que integração o ativo apto a honrar os compromissos e obrigações da massa.

"Afluentes" da MFO, aqueles fatos que aumentam o valor da MFO:

- arrecadação - é a reunião dos bens do devedor. Não é sinônimo de penhora. Todo bem penhorável é arrecadável, mas nem todo bem arrecadável é penhorável. Os frutos também classificam-se na arrecadação.
- arresto / sequestro - prévio à falência
- ação revocatória - veremos adiante
- ação inespecífica - veremos adiante
- ação anulatória - veremos adiante

"Vazantes" da MFO, aqueles fatos que diminuem o patrimônio da MFO:
- pedidos de restituição
- embargos de terceiros
- pagamentos antecipados

Atos ineficazes em relação à massa
Nos termos do Art. 129 da LF, são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intençaõ deste fraudar credores, os seguintes atos:
- o pagamento de dívidas não vencidas, realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
- o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato
- constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal
- a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência
- a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência
- a venda ou transferência de estabelecimento (trespasse) feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. A lei não traz o prazo. Por analogia alguns defendem o termo legal. Outros defendem o prazo geral de prescrição de 10 anos. Outros defendem que a qualquer tempo pode-se cogitar essa ineficácia. O problema dessa última tese é conseguir provar as questões envolvidas nessa hipótese, quando o tempo for muito grande.
- os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação de falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

TERMO LEGAL (BIZU)

O termo legal é o lapso temporal, fixado pelo juiz na sentença de decretação de falência, em que os negócios e atos praticados pelo falido são passíveis de revogação ou ineficácia. Período de até 90 dias para trás, contados do pedido de falência ou do 1º protesto.

O termo legal inicia 90 dias antes do primeiro protesto ou do pedido de falência. E acaba na data da decretação da falência.


A doutrina e a jurisprudência interpretam que, quando o protesto for necessário, conta-se do pedido (porque é antes). Quando o protesto não for necessário (a exemplo do pedido do próprio devedor) é do próprio pedido. Ainda que haja o protesto, neste último caso, conta-se do pedido.



Trabalho para ser trazido até 2 aulas antes da prova

Deverão ser trazidas questões da OAB, Concurso de tribunais, etc.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 21/03/2011

Não tenho esta aula.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 18/03/2011

ESTA AULA NÃO FOI REVISADA. ESTÁ SENDO PUBLICADA TEMPORARIAMENTE.

Professor:
Última atualização: não houve

Continuação da Caracterização da Relação de Emprego

O vínculo empregatício independe da capacidade ou não da pessoa formar essa relação. O processo TST-RR-153/2000, trata de um caso em que um policial militar teve seu vínculo empregatício reconhecido perante uma empresa privada, mesmo estando este policial proibido de exercer esse tipo de atividade.

O trabalho voluntário, em regra, não forma vínculo empregatício. As ajudas de custo envolvidas em trabalho voluntário não são consideradas salários.


Os altos empregados (diretores), por sua vez, cabe uma análise do caso concreto. Se houver subordinação não altera a condição de empregado. Entretanto se o profissional sobe muito na organização, ele deixa de subordinar-se enquanto empregado e passa a estar vinculado apenas aos interesses dos empreendedores. Nesse caso ele tem sua relação de trabalho suspensa (Sumula 269 do TST), e passa a fazer parte do polo empregador. Normalmente esses profissionais não recebem salário, mas um pró-labore.

O trabalho em domicílio, por sua vez, para ser caracterizado como relação de emprego precisa haver a subordinação, mesmo à distância. Exemplos de indícios de subordinação: fixação de cotas, horário para entrega da produção, fixação de padrão e qualidade, etc. Por outro lado, se não houver essas regras rígidas, típicas da subordinação, não são relações de emprego.


BIZU - A exclusividade não é um elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego.


PODERES DO EMPREGADOR

O empregador tem algumas prerrogativas, decorrentes do risco que assume no empreendimento. A organização da empresa, por exemplo, é uma prerrogativa do empreendedor, do empregador. O empregador pode livremente reorganizar suas atividades. O empregado não tem poder de influenciar nessas decisões, mas tão somente ser ressarcido ou ter sua relação reequilibrada em decorrência dessas alterações unilaterais.

O empregador tem o poder de organização. Ele é responsável pela estrutura jurídica, a regulação interna da empresa e de seus empregados. Pode alterar suas características, independentemente da participação do empregado. As alterações jurídicas da empresa, entretanto, não alteram a relação trabalhista já consolidada. Quando uma empresa é vendida, por exemplo, sequer é necessária alteração do contrato de trabalho para figurar a nova empresa. Entretanto quem responde pelas responsabilidades trabalhistas passa a ser a empresa sucessora.


O empregador tem também o poder de controle. Pode fiscalizar a atividade e tem poder cogente sobre o empregado. Pode obrigar o funcionário, por exemplo, a utilizar equipamentos de segurança. Pode obrigar comportamentos que sejam compatíveis à atividade proposta. A questão da revista, visando coibir furtos, é uma situação complexa derivada desse poder. O ordenamento admite a revista, desde que ela seja moderada, respeitosa e na estrita necessidade para a segurança da empresa.


Há ainda o poder disciplinar. Caso haja violação das normas internas da empresa, pode ver penalidades administrativas. A CLT, Art. 474 prevê a possibilidade de suspensão e advertência. Entretanto a CLT não prevê a multa, exceto se prevista no contrato de trabalho e em atividades específicas, como no caso dos atletas profissionais.


Alterações na estrutura da empresa (Art. 10 e 448, CLT)


As sucessões empresariais não alteram o contrato de trabalho (BIZU).

Empregados e figuras afins

Autônomos - os autônomos também podem ser empregados e em exercício habitual e com subordinação. Se não houver essa característica não são empregados.

Trabalhador eventual - não são empregados se a relação for incerta e imprevista. Em outras palavras, se o prestador puder ser substituído na falta do principal, não há vínculo. Se não há obrigação de dias específicos de prestação de serviços, também não há vínculo. Outra descaracterização do vínculo é a ausência de subordinação. Os trabalhadores eventuais não devem ter atividade coincidente com os fins da empresa. Os eventuais não possuem direitos previdenciários.


Trabalhador avulso (Art. 7º, XXXIV, CF) - Não possuem contrato trabalhista com o beneficiário final do serviço, mas são remunerados pelo seu trabalho. Tem como característica a curta duração dos serviços. São recrutados por sindicato ou empresa recrutadora para trabalhar por atividade específica. Essa recrutadora cobra do destinador final do serviço e repassa ao trabalhador. Recolhe os direitos trabalhistas normalmente,a exemplo da Previdência Social. Entretanto o regime previdenciário do trabalhador avulso é especial, e segue suas peculiaridades. Um exemplo clássico desse trabalho são os estivadores dos portos. Esses trabalhadores não têm vínculo trabalhista nem com o destinatário final dos serviços nem com o intermediário.


Estágio (Lei nº 11.788/2008) - O destinatário do estágio é o aluno matriculado e comprovadamente frequentando curso regular. Vale para o ensino público ou privado. Pode ser estágio obrigatório ou não obrigatório. O vínculo é apenas um termo de compromisso, e não um contrato de trabalho. Não há vínculo de emprego. Outra característica do estágio é a interveniência obrigatória da instituição de ensino, salvo se realizados sob a forma de ação comunitária. O interveniente também é signatário do termo de compromisso. Duas características importantes para manter a característica de estágio é a manutenção do vínculo com a instituição de ensino e o fiel cumprimento das atividades do termo de compromisso. Se há desvio do vínculo de ensino ou desvio do compromisso, pode formar vínculo empregatício. O estagiário é remunerado por bolsa, monetária ou em outra forma de contraprestação. Não há possibilidade de não contraprestação. O estagiário poderá contribuir para regime de previdência social. A duração do estágio não poderá exceder 2 anos (Art. 11). A jornada deve ser compatível com o horário escolar, não maior que 6 horas (há exceções). Há assegurado o direito de recesso de 30 dias (que não é férias) se o estágio for superior a um ano. O recesso preferencialmente deverá ocorrer nas férias escolares. A bolsa será devida mesmo durante o recesso. No caso dos estágios inferiores a um ano, o recesso deverá ser concedido igualmente, de forma proporcional à duração do estágio.


Trabalho Temporário - Lei nº6019/74 - necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de volume de serviço. Deve-se verificar se a especialização não é necessária. Deve haver contrato escrito e motivado. Há registro em CTPS e direitos integrais. Não há aviso prévio porque o contrato é por tempo determinado. O prazo é de 3 meses, salvo autorização do Min. do Trabalho. A autorização deve ser prévia. Ocorre este tipo de trabalho, por exemplo, nas atividades turísticas e no comércio, nos períodos de pico. Se, ao final do contrato, o empregador fica inerte e mantém o trabalhador nos quadros, sem autorização do MTE, o contrato temporário transforma-se em um contrato normal por tempo indeterminado.


Parceria Rural - não há reconhecimento de vínculo. Há uma parceria entre o capital e o trabalho, em benefício mútuo. Na parceria há proporcionalidade entre os ganhos e prejuízos. A parceria é personalíssima, ou seja, não pode se substituir de forma frágil. A parceria é de natureza civil e não pode ter natureza de subordinação clássica.


Mandato - a outorga de mandato não caracteriza vínculo empregatício. Não pode haver subordinação, senão há relação. A existência de remuneração não caracteriza a relação.


Trabalhadores Excluídos

Domésticos - Lei nº 5.859/72, Lei 11. 324/06 e Lei 10.208/01 - há natureza contínua, em âmbito residencial, prestado a pessoa ou família. O empregador não pode estar exercendo atividade lucrativa, caso contrário não é doméstico. Os direitos estão assegurados.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Direito Civil VI - Aula de 17/03/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve

Hoje falaremos sobre as provas do casamento.

PROVAS DO CASAMENTO

Por excelência, a prova do casamento é a certidão de casamento.

"Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
...
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados."


Logo há as provas suplementares à certidão. Isso porque pode ocorrer perda desse registro no cartório. As provas pró e contra o casamento serão pesadas em um processo judicial. A posse do estado de casados é uma aparência de casados. É uma situação em que o casal se comporta, interna e externamente, como se houvesse um casamento.


Alguns autores, entretanto, pedem cuidado ao princípio do "in dubio pró casamento". Vale lembrar que o que se discute na ação é suprir a certidão de um casamento que houve. Não se busca situação análoga ao casamento mas comprovar o casamento formal em si.
A comprovação da união estável é outra coisa. Nela as partes admitem que não casaram formalmente, mas buscam situação análoga ao casamento.

"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento."

Sistema de invalidades matrimoniais


Nulidade

"Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento."


Os impedimentos são imprescritíveis, ou seja, se um dos casos do Art. 1.521 existir ou tiver existido, o casamento é nulo. Pode ter sua nulidade decretada a qualquer tempo. Outro caso é o do enfermo mental sem capacidade para atos da vida civil. Não é possível suprimento dessa vontade por representante civil.


Entretanto, diferente de outros atos civis nulos, o casamento nulo produz efeitos, ou seja, as partes do "casamento" nulo possuem direitos remanescentes daquele casamento.


"Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão."


Logo, como veremos, o principal efeito para diferenciar o nulo do anulável é o prazo. Os nulos podem ser declarados a qualquer tempo e os anuláveis podem ser anulados no prazo de 180 dias, como veremos.


"Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público."