Última revisão: 27/02/2009
Contagem de Prazo (Art. 10 CP)
O Artigo 10 define como se contam os prazos para efeito da pena. O Art. 10 não se aplica ao processo penal, mas apenas às penas.
A regra define que penas em meses contam-se iniciando no dia da prisão e encerrando no dia anterior do mês seguinte. Ex> Prisão de um mês iniciando-se em 2 de fevereiro e termina em 1 de março.
Penas em anos iniciam-se no dia da prisão e encerram-se no dia anterior do mesmo mês do ano seguinte. Ex> Prisão de uma ano iniciada em 2 de fevereiro de 2008 e encerra-se em 1 de fevereiro de 2009. Para aplicações de penas em meses ou anos não interessam meses de 28 ou 31 ou 30 dias e não interessam os anos bissextos.
Exemplo de cálculo: uma pena de 2 anos, 2 meses e 10 dias. Iniciou-se em 18/09/2008. Dois anos: 18/09/2010. Mais 2 meses: 18/11/2010. Mais 10 dias: 28/11/2010. Como o primeiro dia foi contado, o último não será. O preso será solto em 27/11/2010.
Exemplo 2: 15 anos 10 meses 20 dias a partir de 18/09/2008. A conta fica 2008+15=2023. 9+10=19-12=7° mês, ano 2024. 18+20=38-31=7. 7/8/2024. Descontado um dia o preso será solto em 6/8/2024.
Exemplo 3: o sujeito foi preso em 15/03/1990, condenado a 15anos, 10 meses, 20 dias. Ano: 1990+15=2005. Mês: 03+10=13. Dias: 15+20=35. Data final: 35-31-1=3dia, 13+1-12=2mês. 2005+1=2006. 3/2/2006.
Teoria do Crime
A diferença entre crime e contravenção é que o crime é mais grave, com maiores penas. As contravenções são mais brandas, com penas de até um ano e/ou multa.
Todas as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções.
1) Conceitos do Crime - são enfoques distintos do que é crime.
1.1) Conceito Formal - É a forma pelo qual o crime se define. No estado democrático de direito, crime é aquele definido pela Lei. O conceito formal prescinde de juízo de valor. Se está previsto na Lei é crime. Pode-se, por exemplo, criar um crime formalmente sem nenhuma materialidade, sem nenhuma lesividade. Pode haver uma Lei que define como crime o fato de uma pessoa respirar, por exemplo.
1.2) Conceito Material - Crime é aquele lesivo a um bem jurídico. É a essência do crime. Pelo conceito material não basta um crime estar previsto em Lei. Para ser materialmente considerado crime deve haver real lesão a um bem jurídico relevante. Pelo conceito material, o exemplo dado acima (respirar) não seria crime. O STF pode julgar inconstitucional uma Lei que defina um crime formalmente, por faltar materialidade àquele crime.
1.3) Conceito Analítico - Fato típico + antijurídico + culpável. É uma análise do caso concreto para, metodologicamente, verificar se aquele ato é ou não um crime. É essa análise é a essência do direito penal. O processo descrito no quadro a seguir é o procedimento essencial para definir se um fato é crime pelo conceito analítico:
Fato Típico | Antijurídico | Culpável |
---|---|---|
vem do princípio da tipicidade | vem do princípio da antijuridicidade | vem do princípio da culpabilidade |
Conduta (ação/omissão)(dolo/culpa) | Excludentes (Art. 23) | Imputabilidade |
Nexo causal | Estado de Necessidade | Potencial consciência da ilicitude |
Resultado | Legítima Defesa | exigibilidade de conduta adversa |
Tipicidade | Estrito cumprimento do dever legal | |
Exercício regular do direito |
Nas próximas aulas serão definidos cada um dos aspectos acima, para que se possa entender o processo.
O processo passa por: é fato típico? se sim, vai para a segunda coluna, se não, não é Crime. Se é típico, é antijurídico? se sim, vai para a última coluna. Se não, não é crime. Se é típico e antijurídico, é culpável? Se sim é crime, se não, não é crime.
Existe uma teoria adotada pelo Prof. Damazio Evangelista de Jesus e pelo Prof. Fernando Capez, que seria a teoria bipartite, ou seja, a tipicidade e antijuridicidade seriam suficientes para definir o crime. A culpabilidade seria um mero pressuposto de aplicabilidade ou não da pena.
Outros professores e doutrinadores, incluem a culpabilidade como elemento essencial do crime. É a teoria tripartite do crime.
Na prática os efeitos da teoria tripartite ou bipartite são os mesmos. Em uma há crime, mas sem culpabilidade, e na outra não há crime. O resultado é o mesmo: absolvição.
Do quadro acima, analisaremos um por um:
Fato Típico
a) Conduta = comportamento humano*, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. (*em matéria de direito penal, nos crimes ambientais, também há previsão de penas para pessoas jurídicas).
Consciente e voluntário - só interessam ao direito penal os fatos que efetivamente brotem da consciência e da vontade. Fatos incoscientes ou involuntários não podem ser tipificados como crime. São fatos acidentais.
Dolo e culpa são condutas. Dolo é com intenção e culpa com negligência ou imprudência. Ambos são conscientes e voluntários e não acidentais.
Para os teóricos da teoria causalista a intenção não era importante. Ela só seria considerada para a aplicação da pena. Já na atual doutrina finalista (que usamos), a vontade (consciente e voluntária) é elemento necessário para a tipificação de um crime.
A doutrina vislumbra três situações em que a conduta não é consciente e voluntária, e que portanto não pode ser elemento que tipifique um crime. São eles:
- movimentos reflexos: atos involuntários e reflexos a estímulos externos. A medicina pode definir se um ato é reflexo ou não. Atos reflexos normalmente são aqueles rápidos, como espasmos por choque ou atos reflexos por estimulo externo ao sistema nervoso.
- estados de inconsciência - são situações onde há a ação, mas inconsciente. A medicina também define essas situações. Podem ser situações mais demoradas, como o sonambulismo e outras situações. Embriagues não pode ser considerado estado de inconsciência, conforme o Art. 28 do CP.
- coação física irresistível - aqui não é a coação moral e sim física mesmo. Como exemplo é o fato de forçar o empunhamento de um bastão para golpear outrem. A coação moral, ao contrário, não é física porque age sobre a vontade e esta, por sua vez, é que conduz a uma conduta. No caso da coação moral há conduta.
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