quarta-feira, 4 de maio de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 04/05/2011

Professor: Cleucio

Última atualização: não houve

AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) - continuação

"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."

Nestes casos, o tribunal exerce competência originária para o Mandado de Segurança. Isso porque algumas autoridades têm foro específico para seus atos, e de atos destas, o mandado de segurança deve ser interposto em juízo específico.

Lei 8.437/92 (Medidas Cautelares contra a Fazenda Pública)

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

...

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição."

RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DE SEGUNDO GRAU

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes poderão ser extintos conforme o novo projeto de Código de Processo Civil. Portanto após sua aprovação este tópico deverá ser atualizado.

Regra geral de cabimento

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Logo os embargos infringentes cabem contra decisão colegiada em sede de tribunais. Há duas hipóteses gerais de cabimento:

  • contra decisões em grau de apelação
  • em decisão que modificar a coisa julgada por meio de ação rescisória

Nas duas hipóteses há um elemento comum. O julgamento não pode ser unânime, ou seja, nos julgamentos unânimes não cabem embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem contra decisões em maioria.

O prazo para interposição é de 15 dias, conforme a contagem usual do CPC.

Os embargos infringentes têm algumas características:

  • decisões colegiadas
  • "error in judicando" e não de "error in procedendo". A palavra error em latim não quer dizer erro, mas sim uma interpretação que deve ser revista. Assim as decisões de matéria processual não inspiram embargos infringentes.
  • decisão de mérito (CPC, art. 269)
  • cabimento somente quando o acórdão "reformar" a decisão recorrida. Se o acórdão mantiver a decisão não cabem os embargos infringentes.
  • cabimento no julgamento da apelação ou remessa de ofício
  • cabimento mesmo quando a divergência não disser respeito à questão principal dos autos. Exemplo: divergência sobre a sucumbência. STJ AgRg no Resp 882.716/MS (DJe 20.4.2009); Resp 904.840/RS (DJ 7.5.2007)

O "grau de apelação" é diferente de "recurso de apelação". Os embargos infringentes não cabem apenas nos recursos de apelação, mas sim em grau de apelação.

Cabem embargos infringentes, por exemplo, contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito (STJ súmula 255). Logo, no caso do agravo retido, a sua análise será feita dentro da apelação, como preliminar. Pode ocorrer de haver julgamento unânime da apelação e por maioria, a respeito do agravo. Neste caso cabem embargos infringentes contra a decisão do agravo retido, se este discutir matéria de mérito. Se for processual, como já vimos, não cabem embargos infringentes.

Outro exemplo ocorre quando há julgamento de um agravo interno pelo tribunal. Se esse julgamento não for unânime, deste caberá embargos infringentes.

Outro exemplo são os cados de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julga apelação (especialmente quando de efeitos modificativos ou infringentes).

Por fim, outro exemplo, é o cabimento quando ocorrer resolução do mérito pelo tribunal em grau de apelação (CPC, Art. 515, §1º). É o caso de apelação em que se julga apenas matéria processual. No caso de deferimento da apelação processual, o próprio tribunal pode conhecer da matéria de mérito se possível. Dessa decisão caberá embargos infringentes, se atendidos os requisitos deste.

Hipóteses de cabimento em grau de apelação

  • em mandado de segurança (Lei 12016/09, Art 25)
  • não cabimento contra acórdão que anula ou extingue o processo
  • não cabimento contra sentenças terminativas (CPC Art. 267). Só cabe contra sentenças de mérito. As ações terminadas por sentenças terminativas podem ser reapresentadas, pois não produzem coisa julgada.
  • não cabimento contra divergência em Recurso Especial ou Extraordinário.

Embargos infringentes em ação rescisória


Cabem contra decisão que rescinde a sentença, alterando a coisa julgada. Se esta decisão não for unânime, caberá embargos infringentes. O cabimento tem base na divergência que propunha a manutenção da coisa julgada.

Há cabimento em rescisória de competência do STJ (RI-STJ, Art. 260) ou do STF (RI-STF, Art. 333).

A ação rescisória será sempre ajuizada em juízo superior àquele que proferiu a sentença, salvo se houver competência originária daquele tribunal. No caso de competência originária do STF, a ação rescisória será movida no próprio STF. Contra ação rescisória não cabe apelação, mas sim apenas embargos infringentes, caso não haja unanimidade.

Se não houver modificação da decisão anterior da ação rescisória, não cabem embargos infringentes.

Características comuns dos embargos infringentes em ação rescisória e em apelação

  • a divergência deve recair sobre as conclusões do voto e não sobre a fundamentação
  • caberão embargos infringentes com base em voto que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, caso o voto dos demais julgadores tenha reformado a sentença.
  • o embargante não está obrigado a repetir a fundamentação do voto divergente, podendo apresentar novos argumentos

Procedimento dos embargos embargados


"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."

O professor leu os regimentos do STJ e do STF sobre o processamento dos embargos infringentes naqueles tribunais. Alertou que, se a regra dos regimentos internos for contraditória ao CPC, afasta-se a regra do regimento e aplica-se a do CPC.

Hipótese do Art. 498, do CPC

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."

Sobre a parte unânime do acórdão não cabe infringentes. Mas cabem extraordinários ou especiais, se for o caso. Neste caso os prazos dos especiais e extraordinárias ficam sobrestados enquanto não se resolverem os embargos infringentes.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 03/05/2011

Professor: Leonardo Címon

Última atualização: não houve

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Noções Gerais

A Lei de Falências - LF, diversamente do regime anterior, privilegia a recuperação da empresa. Essa mudança parece indicar a busca de alternativas para a sobrevivência da atividade empresarial, do empresário ou da sociedade empresária, ao invés do caminho definitivo da falência.

A falência, em um momento econômico de crescimento, é um instituto em desuso. Por isso a recuperação judicial passa a ter uma relevância destacada. Dessa forma a recuperação judicial, pela sua prevalência nos dias de hoje, é um instituto tão ou mais importante que a falência.

A recuperação judicial é opcional. Se houver recuperação judicial, entretanto, esta deverá necessariamente anteceder a falência.

A recuperação judicial está grafada na LF, no capitulo III, do artigos 47 a 72. Além desses artigos, deve-se olhar o capítulo IV, do Art. 73 a 74. Ele trata da conversão da recuperação judicial em falência, de acordo com os casos grafados nos artigos. Tem-se, ainda, o capítulo VI, que trata da recuperação extrajudicial, artigos 161 a 167. Tem-se ainda os dois primeiros capítulos da LF, que também se aplicam à recuperação judicial.

Na recuperação judicial, ao contrário da falência, os protagonistas principais são o devedor e a assembleia de credores. O devedor solicita a recuperação judicial, apresenta o plano de recuperação e, uma vez aprovado, o executa. Os credores, por sua vez, aprovam a recuperação. Já o administrador judicial, protagonista da falência, na recuperação judicial tem uma função apenas fiscalizatória, acessória.

Objetivos

O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Este artigo vale para a recuperação judicial tanto para a extra-judicial. Assim, os objetivos de preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.

Espécies

Há duas espécies de recuperação judicial: a comum ou ordinária e a especial.

A comum está prevista nos Art. 47 a 69. Todos empresários ou sociedades empresárias poderão solicitar a recuperação judicial comum. Já as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), podem, além da comum, pedir a recuperação judicial especial. A definição de ME ou EPP estão na Lei complementar 123/2006.

Observando este diploma, a LC 123/06, temos que a diferença entre ME ou EPP é o faturamento bruto. Precisam ser empresários, sociedades empresárias ou sociedades simples, registrados. Logo só podem ser ME ou EPP os registrados. O legislador colocou no rol de ME e EPP as sociedades simples, apesar destas não desenvolverem atividades empresariais. A ME é aquela em que a receita bruta seja de até R$240.000,00 por ano. Já a EPP é aquela com receita superior a R$240.000,00 e menor que R$2.400.000,00.

As diferenças entre as recuperações judiciais, especial ou comum, são:

Na comum, o plano de recuperação pode atingir todos os créditos, menos os créditos fiscais e as ressalvas do Art. 49 (leasing, alienação fiduciária em garantia, contrato de adiantamento de câmbio para exportação, promessa de compra e venda de imóvel, etc.). Entretanto os créditos efetivamente atingidos serão os que estiverem previstos no plano de recuperação judicial. A forma do plano é discricionária, ou seja, o devedor tem ampla liberdade de propor no seu plano de recuperação. Entretanto parte do plano é vinculado, ou seja, terá forma obrigatória. Os créditos trabalhistas, por exemplo, se existirem terão que ser quitados no prazo de um ano. Outras vinculações se apresentam para o plano de recuperação comum.

Na Especial, a recuperação só atinge os quirografários. Já o plano de recuperação judicial da Especial é todo vinculado, conforme o Artigo 71. Nele deve haver o parcelamento do débito em até 36 meses com correção monetária e juros de 12% a.a.. A carência é de 180 dias.


A especial, apesar de ser mais vinculada, pode ser mais vantajosa porque na comum, se houver um credor contra o plano, haverá a convocação da assembléia para aprová-o ou rejeitá-o. Já na especial, a maioria deve rejeitar o plano, mobilizada pelos próprios descontentes. Há uma inversão do ônus. São legítimos para recusar o plano apenas os credores atingidos pelo plano.

Requisitos para requerer a recuperação judicial

Os empresários e sociedades empresárias, para poderem requerer a recuperação, devem:

  • estar em exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 anos
  • não ser falido ou, se o foi, haver sentença de extinção das obrigações
  • não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos. Tratando-se de ME e EPP, que requereu recuperação judicial especial, não pode haver novo pedido no prazo de 8 anos.
  • não ter sido condenado (empresário) ou não ter como administrador ou sócio controlador (sociedade empresária) pessoa condenada pelos crimes previstos da LF. O tempo de quarentena não é definido na Lei. Uma corrente defende que essa quarentena é perpétua. Outra corrente defende que, após a reabilitação penal, o empresário ou sócio recupera essa capacidade.

Processamento da Recuperação Judicial

A recuperação judicial é uma faculdade do devedor, que a exerce na medida da conveniência, cumpridos seus requisitos.

O processo inicia-se com o pedido de processamento da recuperação judicial. O juiz deve deferir esse processo, verificando seus requisitos. Uma vez deferido, o devedor deve apresentar o plano e este deve ser validado e processado em um período de 180 dias. Após essa etapa, se tudo estiver correto, haverá a concessão da recuperação judicial. Só após essa concessão é que o plano passa a ser executado.

A petição inicial deve conter:

  • exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da cries econômico-financeira - não se é muito rigoroso com essa demonstração
  • demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais, compostos obrigatoriamente pelo:
    • balanço patrimonial;
    • demonstração de resultados acumulados;
    • demonstração do resultado deste último exercício social; e
    • relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
    • O exercício social é o definido no contrato social, que pode variar em termos de lapso temporal. Aqui há um problema. Se a sociedade existe a 2 anos e o exercício social é anual, só se apresenta os dois anos que existem.
  • relação nominal completa dos credores, com vários dados
  • relação integral dos empregados, com vários dados
  • certidão de regularidade no registro público de empresas, com seus dados
  • relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor
  • os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras
  • certidões dos cartórios de protestos
  • relação de ações judiciais em que figure como parte.

Preenchidos os requisitos, o juiz deverá deferir a recuperação. É ato vinculado. Dessa decisão de processamento a lei não prevê recurso. Aplica-se aqui a súmula 264 do STJ que prevê que este despacho de deferimento é meramente administrativo e não cabe recurso.

Já se o pedido for indeferido, por ser terminativo, cabe apelação.

O devedor que pedir a recuperação (e este for deferido), só poderá desistir do pedido com a aprovação da desistência pela assembleia de credores.

A parte final deve-se buscar no Blackboard.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 02/05/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

A prova P2 será no dia 20/06

Para a P2 não haverá trabalho. Entretanto haverá uma questão de prova, opcional. Essa questão, se respondida, valerá um ponto a mais na prova.

A P3 será no dia 27/06.

No dia 13 haverá uma revisão.

Nessa segunda parte do semestre veremos Contratos e Licitações, Convênios e Controle.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

O professor recomenda o livro do Carvalho Filho para licitações.

A licitação é um processo administrativo. Em sendo um processo administrativo, aplica-se subsidiariamente a lei do processo administrativo. Entretanto as licitações aplicam-se um processo específico, pois há uma Lei, a Lei 8.666/93 que atribui a este processo um rito próprio. Assim, o rito a ser aplicado é o da 8.666, e quando esta for omissa, aplica-se a 9784, lei do processo administrativo.

Além disso, em sendo um processo administrativo, aplicam-se às licitações os princípios da administração pública e os princípios do processo administrativo, como já vimos.

A licitação é instituto constitucional. No Art. 37, inciso XXI define que o processo licitatório é a regra para a aquição de serviços e produtos na adm. pública.

"Art. 37...

...

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Logo vemos, também, que as licitações se aplicam às alienações. Vemos também o princípio da igualdade nas licitações. Ao final também vemos o princípio da competitividade, visto que pressupõe-se que minimizar as restrições favorece a competitividade.

"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

A União legislou nesse sentido, por meio da Lei 8.666/93. São normas gerais. Logo cada ente poderá ter sua legislação sobre licitações, mas estas legislações específicas não poderão contrariar as regras e princípios definidos na Lei 8.666.

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
...
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"

Logo, para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que desempenham atividade econômica, a Lei 8666 não se aplica puramente. Estes terão regimes próprios de licitação e contratação, mas essa legislação deve obedecer aos princípios da licitação.

Lembra-se que aquelas empresas que exercem atividade monopolística, e que jurisprudencialmente consideram-se de direito público, com suas vantagens, estes sim submetem-se integralmente ao regime de licitações.

Há entretanto uma divergência entre o TCU e o STF sobre a aplicabilidade imediata do inciso III. O TCU entende que deveria haver uma Lei específica para todas as EP e SEM para gerir a licitação nessas empresas.

O STF entende que que as empresas, se tiverem seus regimes definidos em leis próprias, não precisam aguardar lei geral para o tema. O que tem acontecido é que o TCU condena os atos das empresas, como a Petrobras, e o STF caça o julgamento das contas feito pelo TCU, por meio de mandado de segurança. Os Mandados de Segurança contra atos do TCU são impetrados no STF, porque o ministro do TCU tem o mesmo status institucional de Ministro do STJ.

A Lei 8.666/93


A lei 8666 foi um marco para a adm. pública. Foi a primeira vez que o tema tomou forma de Lei, pois anteriormente era tratado de forma completa apenas em dispositivos infra-legais, ou por dispositivos do executivo, como Decretos-Lei.

Processo de licitação

A licitação inicia-se por uma requisição de uma autoridade competente, onde constam o objeto e o projeto básico, com seu respectivo termo de referência.

Esta requisição é encaminhada à autoridade máxima da organização para autorização da abertura de processo licitatório. Autorizado, o processo é aberto e segue para a unidade responsável pela licitação.

A unidade responsável pela licitação normalmente é uma Coordenação-Geral de uma unidade administrativa.

Esta unidade faz uma pesquisa de preços, em três fornecedores, para estimar o valor da licitação. Este valor balizará diversos itens, como a modalidade de licitação a ser utilizada e se o valor tem cobertura orçamentária.

Além disso, o valor da pesquisa de mercado é um balizador posterior para o resultado da licitação. O resultado da licitação não pode ultrapassar o valor da pesquisa. Caso aconteça, ou há problemas na licitação ou na pesquisa de mercado.

A certificação orçamentária compreende a existência de créditos orçamentários e recursos financeiros compatíveis com a licitação proposta. Essa certificação terá por base a Lei Orçamentária e mais os decretos de programação orçamentária e financeira, que ditam o fluxo dessa programação no ano.

Feita a certificação, são preparadas as minutas do contrato e do edital de licitação. Os requisitos do edital estão no Art. 40 da 8.666 e os do contrato no Art. 55.

Instruído os autos do processo, este é encaminhado para parecer jurídico por força do Art. 38, parágrafo único. O parecer jurídico é obrigatório, mas não é vinculante.

O STF entende, em sede do Mandato de Segurança, MS24073 que o parecerista é solidário com o gestor por erros grosseiros.

Com o parecer, termina a fase interna da licitação.

Publica-se então o edital, que inaugura a fase externa.

A publicação nos jornais e Diário Oficial é do extrato. As peças completas são publicadas na Internet, nos sites dos órgãos e no Comprasnet, para licitações federais.

A publicação do edital fixa um termo inicial ao processo. A partir dele começa a correr o prazo para a apresentação das propostas. Dependendo da modalidade da licitação os prazos variam. Os prazos são proporcionais à complexidade e aos valores em licitação.

Os interessados apresentarão dois envelopes. Um com os documentos que comprovam a habilitação do fornecedor aos requisitos do edital, e outro envelope com a proposta para o contrato propriamente dito.

Primeiro é analisada a habilitação, para qual eventuais inconformismos são resolvidos por recurso. Os inabilitados não terão suas propostas analisadas. Os habilitados terão suas propostas analisadas.

A análise da proposta se dará conforme o tipo de licitação. Se for preço, melhor técnica, técnica e preço, a análise será feita conforme suas regras específicas.

A classificação das propostas também é publicada, para a qual também existem recursos.

Fechada a lista, a autoridade máxima faz o controle administrativo da licitação, homologando o procedimento licitatório.

Após a homologação há a adjudicação do objeto, que é a autorização da assinatura do contrato com aquele fornecedor.

Assina-se então o contrato, que inicia a fase contratual.

O contrato passa então à sua execução. Há um gestor do contrato que acompanha sua execução, recebe os produtos e serviços e dispara as fases da despesa, de liquidação e de pagamento. O gestor trabalha também com os prazos do contrato e encaminha os aditivos e alterações contratuais.

domingo, 1 de maio de 2011

Não esqueça a minha Caloi!

A Minha Caloi

Este blog tem como objetivo a divulgação de conteúdo gratuito, com vistas a auxiliar estudantes de direito e profissionais do ramo.

Entretanto, pra fins experimentais, coloquei no site links de parceiros, que ficam na barra da direita, logo abaixo da sessão marcadores. São empresas cujo conteúdo se relacionam com o conteúdo do site.

Por isso sempre que puderem, deem uma olhada nos links desses eventuais parceiros. Basta acessar o link.

Não esqueçam a minha Caloi!

Abs,

Dirceu.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 27/04/2011

Professor: Cleucio

Última atualização: não houve

Continuaremos em embargos de declaração.

Embargos de prequestionamento

São usados para fins de pré-questionamento de matéria constitucional ou legal, por interessado em ingressar com recurso especial ou extraordinário perante cortes superiores. Veremos esses embargos juntamente com os recursos que os exigem.

Embargos com efeitos infringentes

O objetivo dos embargos é esclarecer omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto pode-se requerer que a decisão seja modificada, chamando-se esse efeito de infringente. Entretanto o efeito infringente não pode ser autônomo, ou seja, deve haver omissão, contradição ou obscuridade para que os embargos sejam aceitos. Portanto o efeito infringente é adicional, ou seja, busca modificar decisão que já tenha em si uma obscuridade, omissão ou contradição. Assim, os embargos com efeitos infringentes não substituem os demais recursos, que versão sobre decisões completas, mas das quais o impetrante apenas discorda no mérito. Para esses casos outros recursos devem ser aplicados, como os agravos e a apelação.

Esse efeito pode se dar, por exemplo, no caso do Art. 463:

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração."

Embargos infringentes de alçada

Acontece na execução fiscal. Vimos esse tipo de recurso nas primeiras aulas, a título de exemplo, e não vamos repeti-lo. Tem efeito análogo à apelação.

Embargos infringentes X com efeitos de infringentes X infringentes de alçada

Os embargos acima descritos, apesar de chamados infringentes, não são os embargos infringentes dos tribunais, que veremos mais à frente.

AGRAVO INTERNO (AGRAVO REGIMENTAL)

Cabe em decisões interlocutórias e monocráticas nos tribunais. É a decisão que não julga o recurso, proferida por um desembargador isoladamente, no âmbito do tribunal. Cabe também nas decisões monocráticas que não permite seguimento aos recursos (inadmissão, indeferimento de plano, etc.). Não cabe o agravo interno nos casos de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Normalmente as decisões monocráticas são as do relator. Mas também podem ser contra as decisões do presidente do tribunal, quando atua monocraticamente.

Há uma discussão doutrinária sobre a validade do agravo regimental. Isso porque esses agravos não estão previstos na legislação processual federal, mas previstos apenas nos regimentos dos tribunais. Assim, como a competência processual é exclusiva do legislador da União, alguns entendem que os regimentos dos tribunais não poderiam criar esse recurso.

Entretanto o professor entende essa discussão desnecessária, porque a Lei define os agravos internos, e os agravos regimentais se operam na forma dos agravos internos.

Vejamos os agravos internos previstos no CPC.

Agravo contra decisão do relator que nega seguimento de recurso

O Agravo Interno é previsto no CPC, como recurso às decisões do relator quando da análise de outros recursos.

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

Esse agravo, grafado no parágrafo primeiro acima descrito, é o agravo interno. Foi incluído ao código por uma lei de 1998. Após essa previsão do agravo interno é que se defendeu que os antigos agravos regimentais deveriam se conformar a esse agravo interno, que tem prazo de 5 dias.

O agravo interno é interposto perante o próprio relator, que poderá reconsiderar sua decisão, reformando-a total ou parcialmente. Se o relator decidir não reconsiderar, mandará o processo para julgamento pelo órgão colegiado, proferindo seu voto.

Contra decisão monocrática que resolve liminarmente conflito de competência

"Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente."

O agravo grafado acima também é interno.

Decisão do relator que indefere embargos infringentes

"Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

Os embargos, aqui, são os infringentes nos tribunais. Ainda o veremos.

Mas também cabem agravos internos na hipótese de inadmissão dos embargos infringentes.

Contra decisão monocrática que não admite agravo de instrumento contra decisão do recebimento de Recurso Extraordinário ou Especial

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557."

Os recursos especiais e extraordinários são interpostos nos tribunais que terão suas decisões questionadas. Se o tribunal negar-se encaminhar o recurso especial ou extraordinário à corte correspondente (STF ou STJ), dessa decisão caberá agravo de instrumento a ser interposto e analisado direto no STF ou STJ. Esse agravo de instrumento, quando analisado dentro do STF ou STJ, terá um ministro relator. Se este ministro relator não admitir o agravo de instrumento, dessa decisão caberá agravo interno. Então é um agravo interno que ocorrerá dentro do STF ou STJ.

O professor entende que em todos os agravos internos deve haver a hipótese de reconsideração do relator, como na forma do Art. 557, §1º.

Cabimento do agravo interno em legislação específica

Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. "

É o caso em que a competência de foro para aquela autoridade, para apreciação do mandado de segurança contra ato dessa autoridade, for em tribunal superior.

"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. "

O caput trata de um pedido de suspensão de liminar. Se provido, essa suspensão de liminar desafia agravo interno. Esse agravo interno que provocará a apreciação ato do presidente do tribunal, é analisado normalmente pelo pleno do tribunal o pelo colegiado delegado para tal efeito.

Pelo parágrafo primeiro, se o pedido de suspensão não for acolhido ou for acolhido e depois reformado, ainda haverá caberá novo pedido de suspensão a tribunal especial ou extraordinário.

O pedido de suspensão de liminar não é recurso, pois não reforma a decisão mas somente a suspende.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 26/04/2011

Professor: Leonardo Cimon

Esta aula foi apenas de correção da prova.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 25/04/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

A aula passada foi entrega da prova. A anterior a ela foi a prova.

Hoje começaremos falando do Ato Administrativo. Para falarmos do ato administrativo, começaremos falando do processo administrativo, pois as normas que regem o processo administrativo trazem muitos elementos do ato administrativo, visto que a legislação do direito administrativo não é codificada.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Na Constituição Federal, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O grande diploma federal que fala do processo administrativo é a Lei 9.784/99. Essa lei deriva de competência privativa, logo só vale para os processos federais. Cada ente federado tem sua legislação específica sobre processos administrativos.

Falaremos sobre esta Lei, grafando-a como LPA, para facilitar a remissão.

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
...
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."


Vê-se que o processo administrativo, a partir da CF e dos artigos da lei, são muito parecidos com o processo judicial.

"CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."

Entretanto, diferente dos processos judiciais, a ausência de um dos requisitos acima não invalida o requerimento. Como não há obrigatoriedade da representação técnica do advogado, o requerente pode não conhecer do direito. Assim as petições podem ser falhas na declaração do direito, mas mesmo assim esses processos precisam ser analisados pela Adm. Pública.

"CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

A avocação é excepcionalíssima. Não fosse, haveria o risco do casuísmo no exercício da competência o que traria à ruína o devido processo legal.

"DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas."

Como se vê, as regras para o processo administrativo são mais simples que as do processo judicial.

"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."

Em todos os momentos que a lei traz prazos para a administração, se estes não forem cumpridos, há abuso de autoridade. Quando há abuso de autoridade, o remédio constitucional é o mandado de segurança.


"DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."


Lembrando-se dos requisitos do ato, pode-se convalidar atos com vício de competência e forma. Pode-se também convalidar por vício de objeto, se o objeto for fracionável, permanecendo apenas o objeto válido.


O Artigo 54 traz a prevalência, naquele caso, do princípio da segurança jurídica.

"DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
...
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

...

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo nos processos administrativos.

"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Logo essa lei vale de forma geral, só sendo afastada por procedimentos específicos. É subsidiária aos específicos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 12/04/2011

Professor: Leonardo Cimon

Última atualização: não houve

Perdi a primeira parte.

10) Sentença de encerramento das obrigações do falido

O Art. 158 da LF, enumera as hipóteses em que ficam extintas as obrigações do falido. São quatro hipóteses:

  • o pagamento de todos os créditos - muito difícil ocorrer
  • o pagamento, depois de pagos os credores mais privilegiados e liquidado todo o ativo, de 50% dos créditos quirografários (credores do inciso VI, do art. 83)
  • cinco anos após o encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por crime previsto na LF.
  • o decurso de 10 anos, do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por crime previsto na LF. Crimes previstos nos art. 168 a 178 da referida Lei.

Caracterizada uma dessas quatro hipóteses, poderá o falido requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas, por sentença.