Professor: Todde
Última atualização: não houve
Falaremos dos contratos.
Nessa aula falaremos dos contratos desde a antiguidade.
O professor começou falando do ser e do dever-ser.
Comparou o direito que deriva do ser e do dever-ser. No direito baseado no ser, aplica-se a visão de que o réu pode ser o culpado antes do término do julgamento. O julgamento não julga a culpa do réu mas sim a consequência daquela culpa. No direito do dever-ser, como o nosso, o réu não é culpado até que se prove que ele o é.
Nesse esteio cita como os contratos eram na antiguidade, e sua permanência. Na antiguidade bastava provar um vício que se anulava um contrato. A intenção, ou seja, a vontade não era relevante. Assim um contrato poderia ser anulado por um vício de forma, ou vício de matéria, independentemente da vontade das partes. A vontade não era o principal elemento do contrato mais sim a forma.
Na fase liberal, o contrato era absoluto, ou seja, a liberdade da vontade era plena. O que se pactuasse deveria ser cumprido. Não se poderia anular um contrato exceto por vício de vontade.
Na fase pós-liberal o contrato deixa de ser absoluto. Limita-se a vontade, ou seja, a vontade das partes não é mais absoluta e inquestionável. Normas de caráter público e coletivo podem interferir no contrato, contra a vontade das partes.
Evolução semelhante se observa nos regimes de constituição das empresas. Antigamente as responsabilidades dos sócios eram ilimitadas. Posteriormente, criou-se a limitação de responsabilidades, com vistas a permitir um melhor incentivo ao empreendedorismo. Hoje em dia, a própria responsabilidade limitada pode ser afastada, se os sócios geram, dolosamente, danos que firam a ordem coletiva.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Direito Empresarial II - Aviso importante
Caros amigos,
Peço atenção ao aviso do professor Todde, a mim encaminhado, anexo.
Peço avisem os interessados, se for o caso.
Att,
Dirceu.
"Prezado Dirceu,
Por gentileza, comunique aos colegas abaixo listados que deverão se preparar para a prova de sexta-feira, dia 24.09.2010, cuja matéria será o conteúdos dos trabalhos apresentados em sala de aula. Aqueles que não fizerem a prova nesta sexta, deverá ingressar com requerimento na coordenação de prova substitutiva.
Alvaro Estrela Rangel – Matriculado
Débora Costa Dutra – Matriculado
Danilo Lopes de Carvalho - Matriculado
Ellen Pollianna Herrero Maciel - Matriculado
Fernanda Dornelas Paro - Matriculado
Marcos Moreira Nizio – Matriculado
Marcus Eloi dos Santos - Matriculado
Marcus Túliu Silveira Nascimento - Matriculado
Por fim, solicito ainda que comunique aos membros do Grupo IV que me enviem o material escrito do trabalho em até 24hs, sob pena de desagrado.
Destarte, coloco-me à inteira disposição de V.Sa para dirimir eventual dúvida e renovo votos de estima e consideração.
Grato e Atenciosamente,
JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA
Peço atenção ao aviso do professor Todde, a mim encaminhado, anexo.
Peço avisem os interessados, se for o caso.
Att,
Dirceu.
"Prezado Dirceu,
Por gentileza, comunique aos colegas abaixo listados que deverão se preparar para a prova de sexta-feira, dia 24.09.2010, cuja matéria será o conteúdos dos trabalhos apresentados em sala de aula. Aqueles que não fizerem a prova nesta sexta, deverá ingressar com requerimento na coordenação de prova substitutiva.
Alvaro Estrela Rangel – Matriculado
Débora Costa Dutra – Matriculado
Danilo Lopes de Carvalho - Matriculado
Ellen Pollianna Herrero Maciel - Matriculado
Fernanda Dornelas Paro - Matriculado
Marcos Moreira Nizio – Matriculado
Marcus Eloi dos Santos - Matriculado
Marcus Túliu Silveira Nascimento - Matriculado
Por fim, solicito ainda que comunique aos membros do Grupo IV que me enviem o material escrito do trabalho em até 24hs, sob pena de desagrado.
Destarte, coloco-me à inteira disposição de V.Sa para dirimir eventual dúvida e renovo votos de estima e consideração.
Grato e Atenciosamente,
JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA
Marcadores:
Direito Empresarial II
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Considerações sobre a prova
Professora: Tatiana
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
Marcadores:
Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 15/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
Marcadores:
Direito Processual Civil IV
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Direito Civil V - Aula de 13/09/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
AUTOTUTELA - Art. 1210
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS PROIBITÓRIOS)
São três as ameaças que a posse pode sofrer:
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
1ª) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920, CPC) – o ajuizamento de uma ação possessória ao invés de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
2ª) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 921, CPC)
É lícito cumular ao pedido principal (de proteção possessória) o de:
3ª) NATUREZA OU CARÁTER DÚPLICE (ART. 922, CPC): o réu, no momento da contestação, pode inverter a acusação dizendo ser ele o ofendido. Por isso as ações possessórias não admitem reconvenção. As ações possessórias tem natureza dúplice. Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ART. 923 – Natureza possessória das ações possessórias. Nas ações possessórias o que se discute é qual posse entre aqueles que a disputam é a mais pura, quem exerce a melhor posse sobre a coisa. Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
ART. 924 – RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Art. 924 – "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Tem rito especial aquelas que forem ajuizadas até ano e dia contados da data violência, é ação possessória de força nova. Se o prazo for superior a ano e dia significa que se tem uma ação possessória de força velha, não cabe liminar do 928, mas continua tendo caráter dúplice, etc. Nas ações possessórias de força nova o juiz poderá conceder liminar. Há a possibilidade do juiz conferir uma liminar possessória sem sequer ouvir o réu. Se for ação de força velha segue o rito ordinário, não tem liminar possessória do 928. Se for ação de força nova segue rito especial.
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
AUTOTUTELA - Art. 1210
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS PROIBITÓRIOS)
São três as ameaças que a posse pode sofrer:
- Justo Receio – risco real e iminente. A ação própria terá natureza preventiva. Ex.: há um justo receio que acampados invadirão uma propriedade. Cabe interdito proibitório (vai requerer ao juiz que determine a expedição de um mandato proibitório, que o réu se abstenha de executar os atos de justo receio).
- Turbação – a intenção de agredir a posse já se manifestou, mas ainda não houve a retirada da posse em si. Cabe ação de manutenção de posse (pedido para que o juiz expeça um mandato de manutenção de posse)
- Esbulho – houve perda da posse contra a vontade do possuidor. A ação cabível é de Reintegração de posse.
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
1ª) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920, CPC) – o ajuizamento de uma ação possessória ao invés de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
2ª) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 921, CPC)
É lícito cumular ao pedido principal (de proteção possessória) o de:
- condenação de perdas e danos (em razão da violência que ele sofreu);
- cominação de pena no caso de nova turbação ou esbulho; requerer ao juiz uma pena no caso de nova turbação ou esbulho.
- desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
3ª) NATUREZA OU CARÁTER DÚPLICE (ART. 922, CPC): o réu, no momento da contestação, pode inverter a acusação dizendo ser ele o ofendido. Por isso as ações possessórias não admitem reconvenção. As ações possessórias tem natureza dúplice. Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ART. 923 – Natureza possessória das ações possessórias. Nas ações possessórias o que se discute é qual posse entre aqueles que a disputam é a mais pura, quem exerce a melhor posse sobre a coisa. Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
ART. 924 – RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Art. 924 – "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Tem rito especial aquelas que forem ajuizadas até ano e dia contados da data violência, é ação possessória de força nova. Se o prazo for superior a ano e dia significa que se tem uma ação possessória de força velha, não cabe liminar do 928, mas continua tendo caráter dúplice, etc. Nas ações possessórias de força nova o juiz poderá conceder liminar. Há a possibilidade do juiz conferir uma liminar possessória sem sequer ouvir o réu. Se for ação de força velha segue o rito ordinário, não tem liminar possessória do 928. Se for ação de força nova segue rito especial.
Marcadores:
Direito Civil V
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 09/09/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
TRIBUNAL DO JURI - Continuação
Desclassificação
O juiz entende que houve crime, porém, ele não seria doloso contra a vida, neste caso, os autos serão remetidos ao juiz comum, saindo do tribunal do júri. Havendo essa desclassificação, os crimes conexos também deixam o tribunal do júri (art. 419).
Natureza jurídica: se trata de decisão interlocutória mista não terminativa.
Absolvição sumária
Sua natureza jurídica é absolutória, se trata de uma sentença, é um julgamento antecipado do processo sem ir para os jurados, só ocorre em quatro situações (art. 415):
Fase do Júri
Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências > diligências do juiz > relatório sucinto e inclusão em pauta > advertência e sorteio de jurados – art. 448 e 449- (se presente pelo menos 15 dos 25 jurados, o juiz declara instalados os trabalhos – art. 463 – os 7 jurados sorteados formarão o conselho de sentença ) > compromisso dos jurados – art. 472 – (ficam incomunicáveis) > instrução plenária: *declarações da vítima * oitiva de testemunhas (máximo 5) * interrogatório do réu * algemas (na instrução não se admite algemas no réu salvo se for necessário – art. 474 § 3°) > debates (até 1h30 para cada parte se um réu, até um 2h30 para cada parte se dois ou mais réus) > réplica (que é a oportunidade da acusação falar mais um pouco – até 1h se 1 réu e até 2h se 2 ou mais – é facultativo) > tréplica (é a chance da defesa falar de novo – mesmo prazo – facultativo, por óbvio só é possível se houver réplica) > dúvida dos jurados (art. 480 § 1°) > formulação de quesitos (art. 484) (são perguntas aos jurados) > sala secreta (485) para votação dos quesitos (são 2 cédulas – sim, não) > sentença > proclamação da sentença (493) > ata do julgamento (494).
Observações:
1ª - Com a nova lei do júri, foram extintas o libelo e contrariedade ao libelo, sendo substituídos pela intimação das partes afim de apresentarem rol de testemunhas, além de juntar documentos e requerer diligências. O libelo era peça sem muita utilidade, só repetia os principais aspectos da denúncia. A contrariedade também. Para a celeridade processual, extinguiram-se os dois.
2ª - A fase de leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto, elaborado pelo juiz e entregue aos jurados.
3ª – No momento em que o processo é incluído em pauta, pode acontecer o chamado desaforamento, ou seja, é a possibilidade de se realizado o julgamento em comarca próxima daquela em que ocorreu o crime. Motivos: 1. Razões de ordem pública; 2. Dúvida quanto a imparcialidade do júri; 3. Dúvida quanto a segurança do réu; 4. Se já tiver transcorrido o prazo de 6 meses da decisão de pronúncia e o julgamento ainda não tiver sido realizado.
4ª – O conselho de sentença será composto por 7 jurados que irão julgar o réu. As partes podem, entretanto, recusar alguns jurados a medida que forem sendo sorteados. Regras sobre recusas: a) Recusas imotivadas (peremptória) sem qualquer motivo, até três para cada, primeiro a defesa depois a acusação. O motivador é pura estratégia. b) impedimentos e suspeição – primeiro a defesa, depois a acusação, não há limites.
5ª – havendo a desclassificação pelos jurados, no momento da votação dos quesitos, os autos serão remetidos ao juiz presidente do júri que proferirá sentença absolvendo ou condenando o acusado.
6ª – antes da lei 11.689/08, o júri não admitia o julgamento do réu a revelia, salvo quando se tratava de crime inafiançável. Com a nova lei do júri, agora é possível julgar o réu a revelia, pouco importando se o crime é afiançável ou inafiançável, bastando que o réu seja intimado por edital (art. 420 § único).
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
TRIBUNAL DO JURI - Continuação
Desclassificação
O juiz entende que houve crime, porém, ele não seria doloso contra a vida, neste caso, os autos serão remetidos ao juiz comum, saindo do tribunal do júri. Havendo essa desclassificação, os crimes conexos também deixam o tribunal do júri (art. 419).
Natureza jurídica: se trata de decisão interlocutória mista não terminativa.
Absolvição sumária
Sua natureza jurídica é absolutória, se trata de uma sentença, é um julgamento antecipado do processo sem ir para os jurados, só ocorre em quatro situações (art. 415):
- o juiz estar convicto de que o fato não aconteceu
- o réu não ser o autor do delito
- o fato ser atípico
- há uma excludente de ilicitude (como legítima defesa)
Fase do Júri
Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências > diligências do juiz > relatório sucinto e inclusão em pauta > advertência e sorteio de jurados – art. 448 e 449- (se presente pelo menos 15 dos 25 jurados, o juiz declara instalados os trabalhos – art. 463 – os 7 jurados sorteados formarão o conselho de sentença ) > compromisso dos jurados – art. 472 – (ficam incomunicáveis) > instrução plenária: *declarações da vítima * oitiva de testemunhas (máximo 5) * interrogatório do réu * algemas (na instrução não se admite algemas no réu salvo se for necessário – art. 474 § 3°) > debates (até 1h30 para cada parte se um réu, até um 2h30 para cada parte se dois ou mais réus) > réplica (que é a oportunidade da acusação falar mais um pouco – até 1h se 1 réu e até 2h se 2 ou mais – é facultativo) > tréplica (é a chance da defesa falar de novo – mesmo prazo – facultativo, por óbvio só é possível se houver réplica) > dúvida dos jurados (art. 480 § 1°) > formulação de quesitos (art. 484) (são perguntas aos jurados) > sala secreta (485) para votação dos quesitos (são 2 cédulas – sim, não) > sentença > proclamação da sentença (493) > ata do julgamento (494).
Observações:
1ª - Com a nova lei do júri, foram extintas o libelo e contrariedade ao libelo, sendo substituídos pela intimação das partes afim de apresentarem rol de testemunhas, além de juntar documentos e requerer diligências. O libelo era peça sem muita utilidade, só repetia os principais aspectos da denúncia. A contrariedade também. Para a celeridade processual, extinguiram-se os dois.
2ª - A fase de leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto, elaborado pelo juiz e entregue aos jurados.
3ª – No momento em que o processo é incluído em pauta, pode acontecer o chamado desaforamento, ou seja, é a possibilidade de se realizado o julgamento em comarca próxima daquela em que ocorreu o crime. Motivos: 1. Razões de ordem pública; 2. Dúvida quanto a imparcialidade do júri; 3. Dúvida quanto a segurança do réu; 4. Se já tiver transcorrido o prazo de 6 meses da decisão de pronúncia e o julgamento ainda não tiver sido realizado.
4ª – O conselho de sentença será composto por 7 jurados que irão julgar o réu. As partes podem, entretanto, recusar alguns jurados a medida que forem sendo sorteados. Regras sobre recusas: a) Recusas imotivadas (peremptória) sem qualquer motivo, até três para cada, primeiro a defesa depois a acusação. O motivador é pura estratégia. b) impedimentos e suspeição – primeiro a defesa, depois a acusação, não há limites.
5ª – havendo a desclassificação pelos jurados, no momento da votação dos quesitos, os autos serão remetidos ao juiz presidente do júri que proferirá sentença absolvendo ou condenando o acusado.
6ª – antes da lei 11.689/08, o júri não admitia o julgamento do réu a revelia, salvo quando se tratava de crime inafiançável. Com a nova lei do júri, agora é possível julgar o réu a revelia, pouco importando se o crime é afiançável ou inafiançável, bastando que o réu seja intimado por edital (art. 420 § único).
Marcadores:
Direito Processual Penal II
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 08/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
Procedimento, se for prova oral:
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
Última atualização: não houve
Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer - pode ser cautelar ou satisfativa
- de um documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, depositário ou administrador de bens alheios - pode ser cautelar ou satisfativa
- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei - há divergência. Porém, prevalece que tem natureza satisfativa (parte não pode obter na cautelar mais do que obteria na principal).
- se satisfativa: terá legitimidade aquele que se afirmar titular de um direito de exibição de coisa ou de documento e, terá legitimidade passiva aquele que estiver em posse da coisa ou documento.
- ação exibitória cautelar: pode não haver coincidência entre os legitimados para a demanda cautelar e para a demanda principal (terceiro).
- segue os artigos 355 a 363, 381 e 382 do CPC
- a petição inicial deve seguir o 801 do CPC e deverá observar o disposto no artigo 356 (individuação coisa e finalidade da prova)
- o prazo para resposta é de 5 dias - se o objeto for um documento deverá ser juntado aos autos, em original, ou através de cópia autenticada. Se coisa, haverá depósito judicial. Se documento mercantil... (vide anotações professora).
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
- o prazo para resposta é de 10 dias (360 do CPC)
- o terceiro pode ficar em silêncio, exibir a coisa ou contestar
- o demandado, se não exibir a coisa nem contestar, ficará sujeito à responsabilidade penal por crime de desobediência - 362 CPC
- se o pedido for julgado procedente o terceiro terá 5 dias para apresentar a coisa sob o risco de busca e apreensão judicial.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
- interrogatório da parte - interrogatório x depoimento pessoal - o depoimento pessoal é espontâneo, requerido por uma das partes e deferido pelo juiz. No depoimento há interação e contradita do depoente. O interrogatório é obrigatório e não há o contraditório do interrogado. O interrogado dá a sua versão completa dos fatos, sem interferência nem questionamentos. No interrogatório não há avaliação do teor da narrativa. Na cautelar de antecipação de provas há um interrogatório. O conteúdo desse interrogatório poderá ser questionado mais tarde, no curso da principal. O momento do questionamento da prova é no curso da ação principal. Na antecipação apenas se registra o fato narrado pelo interrogado.
- inquirição de testemunhas - não há que se falar em contradita do depoente, acareação de testemunhas
- exame pericial - aplicável somente para o exame e vistoria. Não seria aplicável para avaliação e arbitramento, por estes possuírem juízo de valor, que não o objetivo da cautelar.
Procedimento, se for prova oral:
- Petição Inicial - Artigos 282 e 801 CPC
- identificação daquele que irá prestar depoimento, em sede cautelar
- será designado dia e hora para realização de audiência onde será colhido o depoimento (haverá citação do demandado e intimação da testemunha)
- prazo para contestação do demandado: 5 dias
- colhido o depoimento, o juiz homologará, por sentença o depoimento (homologa-se a prova e não se faz qualquer juízo de valor)
- Petição Inicial com indicação de assistente técnico e formulação prévia de quesitos para o perito,a ser designado pelo juízo
- O juiz designará o perito para periciar os quesitos definidos pela PI e citará o demandado
- o prazo para resposta é de 5 dias - para contestação, exceção, indicar assistente (da parte demandada) e também formular os quesitos para o perito
- apresentado o laudo pericial, as partes terão vista no prazo de 5 dias.
- se houver necessidade de esclarecimentos, haverá designação de audiência
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
Marcadores:
Direito Processual Civil IV
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Direito Civil V - Aula de 06/09/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
FRUTOS (art. 1.214)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A posse de boa fé vai se transformar em posse da má fé a partir do momento da citação.
Os frutos podem ser:
Quanto ao estado os frutos podem ser:
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração, ainda que acidentais. Só não responde se provar que o evento que levou à deterioração foi causado por dolo ou culpa do proprietário.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
USUCAPIÃO (art. 1.238 e 1.242)
Usucapião é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel e de outros direitos reais pela posse no tempo e com os demais requisitos da lei.
Posse ad usu capione – posse tem que ser mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião extraordinário.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Justo Título – documento necessário para transferir o título. Posse mansa, pacífica, pública, contínua com animus domini de superficiário.
Serve pra outros direitos reais quando tem um justo título. Formas de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Na ação de usucapião a sentença tem natureza declaratória, mas no final, com todos os requisitos cumpridos o autor vai pedir para ser colocado como superficiário, titular do direito real de usufruto, titular do direito real por excelência. Justo titulo de usufrutuário.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
ART. 1.238, CC
- Registro de Título
- Sucessão hereditária
- Usucapião
- Acessões
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
- Tradição
- Achado do tesouro
- Ocupação
- Especificação
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
FRUTOS (art. 1.214)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A posse de boa fé vai se transformar em posse da má fé a partir do momento da citação.
Os frutos podem ser:
- Naturais – são os que se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as colheitas.
- Industriais – são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica, são os manufaturados.
- Civis – são as rendas provenientes da utilização da coisa, como juros e aluguéis, rendimentos.
Quanto ao estado os frutos podem ser:
- Pendentes – quando ainda estão unidos à arvore que os produziu, não foram separados do principal
- Percebidos – depois de colhidos.
- Estantes – quando armazenados ou acondicionados para venda.
- Percipiendos – os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos.
- Consumidos – os que já não existem, porque já utilizados pelo possuidor.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração, ainda que acidentais. Só não responde se provar que o evento que levou à deterioração foi causado por dolo ou culpa do proprietário.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
USUCAPIÃO (art. 1.238 e 1.242)
Usucapião é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel e de outros direitos reais pela posse no tempo e com os demais requisitos da lei.
Posse ad usu capione – posse tem que ser mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião extraordinário.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Justo Título – documento necessário para transferir o título. Posse mansa, pacífica, pública, contínua com animus domini de superficiário.
Serve pra outros direitos reais quando tem um justo título. Formas de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Na ação de usucapião a sentença tem natureza declaratória, mas no final, com todos os requisitos cumpridos o autor vai pedir para ser colocado como superficiário, titular do direito real de usufruto, titular do direito real por excelência. Justo titulo de usufrutuário.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
ART. 1.238, CC
- Registro de Título
- Sucessão hereditária
- Usucapião
- Acessões
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
- Tradição
- Achado do tesouro
- Ocupação
- Especificação
Marcadores:
Direito Civil V
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Direito Empresarial II - Aula de 03/09/2010
Professor: Todde
Não haverá tempo de ministrar o conteúdo da primeira avaliação. Dessa forma o professor propôs substituí-la por seminários.
Nas duas próximas aulas serão feitos 4 seminários para bater a matéria não dada até agora.
São os temas dos seminários.
1. Noções gerais e princípios dos Títulos de Créditos
2. Constituição da obrigação cambial + Exigibilidade
3. Nota promissória + Notas de crédito
4. Cheque + Duplicata
Grupo 1 - Loren, Dirceu, Alex, Jean, Heonir, Misael - apresentação na próxima aula
Grupo 2 - Cristina, Tales, Edson, Luiza, Rafael, Cibele e Bruno
Grupo 4 - José Gustavo, Paulo, Juliane, Gabia (faltam 2)
Grupo 3 - Livre
Dinâmica do seminário:
Serão 10 minutos por membro para apresentação. Após isso será feito um debate onde serão feitas 5 perguntas. A resposta satisfatória às 5 perguntas será a avaliação da prova.
Não haverá tempo de ministrar o conteúdo da primeira avaliação. Dessa forma o professor propôs substituí-la por seminários.
Nas duas próximas aulas serão feitos 4 seminários para bater a matéria não dada até agora.
São os temas dos seminários.
1. Noções gerais e princípios dos Títulos de Créditos
2. Constituição da obrigação cambial + Exigibilidade
3. Nota promissória + Notas de crédito
4. Cheque + Duplicata
Grupo 1 - Loren, Dirceu, Alex, Jean, Heonir, Misael - apresentação na próxima aula
Grupo 2 - Cristina, Tales, Edson, Luiza, Rafael, Cibele e Bruno
Grupo 4 - José Gustavo, Paulo, Juliane, Gabia (faltam 2)
Grupo 3 - Livre
Dinâmica do seminário:
Serão 10 minutos por membro para apresentação. Após isso será feito um debate onde serão feitas 5 perguntas. A resposta satisfatória às 5 perguntas será a avaliação da prova.
Marcadores:
Direito Empresarial II
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 02/09/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Leozinho
Trabalho: falar as principais inovações sobre o tribunal do júri entregar dia 21/10
6) Procedimento Especial do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII CF/88 – art. 406 a 497, CPP – lei 11.689/08
a) PRINCÍPIOS BÁSICOS: art. 5º CF/88
b) ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Composição:
1 juiz (juiz presidente);
25 jurados;
Anualmente o juiz presidente do júri elabora uma LISTA GERAL com o nome das pessoas que poderão vir a se tornar jurados. Essa lista está prevista no art. 425, CPP.
800 – 1500 jurados à comarca com mais de 1.000.000 habitantes;
300 – 700 à comarca com mais de 100.000 habitantes;
80 – 400 à comarca com menos de 100.000 habitantes.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A lista geral será publicada 2 vezes:
A 1ª lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, mas, essa lista pode ser impugnada.
A 2ª lista será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, sendo assim, a lista definitiva.
Publicada a lista definitiva os nomes dos jurados serão colocados em pequenos cartões e depositados em uma urna fechada com a chave em poder do juiz. No inicio de cada mês haverá o sorteio dos 25 jurados.
c) JURADOS
Requisitos:
O art. 437 traz as pessoas que estão isentas de participar do júri.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Escusa de consciência: art. 438
Escusa de consciência é a possibilidade de se recusar a cumprir uma obrigação legal em razão de convicção política, filosófica ou religiosa.
Caso a pessoa não queira ser jurado terá que prestar serviço alternativo.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Benefícios: 439 e 440
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) Procedimento
Trata de um procedimento ESCALONADO que se compõe de 3 fases:
1ª fase: Sumário de culpa
declarações do ofendido;
oitiva de testemunhas; (Máximo de 8 testemunhas)
eventual esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; *
interrogatório; e
debates.
Realização das diligências requeridas pelas partes em 10 dias
decisão do juiz
Pronúncia – art. 413, CPP
O juiz entende que há provas da materialidade e indicio de autoria a justificarem o julgamento pelos os jurados.
Na pronuncia o juiz não analisa o mérito da causa, mas apenas se há provas.
Natureza jurídica da pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (põe fim a uma fase do processo).
Havendo crimes conexos, se o doloso contra vida for pronunciado os demais também irão a júri.
Impronúncia – art. 414, CPP
Natureza jurídica da impronúncia é uma decisão mista terminativa.
Havendo a impronúncia, se no futuro surgirem provas novas a ação poderá ser reproposta.
Desclassificação – art. 419, CPP
Absolvição sumária – art. 415, CPP
Última atualização: não houve
Colaborador: Leozinho
Trabalho: falar as principais inovações sobre o tribunal do júri entregar dia 21/10
6) Procedimento Especial do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII CF/88 – art. 406 a 497, CPP – lei 11.689/08
a) PRINCÍPIOS BÁSICOS: art. 5º CF/88
- Plenitude da defesa (júri) diferente Ampla defesa (fora do júri). A DEFESA AMPLA se limita aos argumentos jurídicos (convencer o Juiz). Na PLENITUDE DA DEFESA (Defesa Plena) usa-se argumentos jurídicos, argumentos políticos, filosóficos, religiosos, morais etc (convencer os jurados).
- Sigilo das votações
- Soberania dos vereditos (veredito é o resultado, é a decisão do jurado). Essa soberania é relativa e há casos em que a decisão dos jurados podem ser alteradas. Exemplo: revisão criminal (o juiz pode mudar o que o júri decidiu).
- Competência pra julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, induzimento instigação e auxilio ao suicídio). O júri julga também os crimes conexos contra a vida.
b) ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Composição:
1 juiz (juiz presidente);
25 jurados;
Anualmente o juiz presidente do júri elabora uma LISTA GERAL com o nome das pessoas que poderão vir a se tornar jurados. Essa lista está prevista no art. 425, CPP.
800 – 1500 jurados à comarca com mais de 1.000.000 habitantes;
300 – 700 à comarca com mais de 100.000 habitantes;
80 – 400 à comarca com menos de 100.000 habitantes.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A lista geral será publicada 2 vezes:
A 1ª lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, mas, essa lista pode ser impugnada.
A 2ª lista será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, sendo assim, a lista definitiva.
Publicada a lista definitiva os nomes dos jurados serão colocados em pequenos cartões e depositados em uma urna fechada com a chave em poder do juiz. No inicio de cada mês haverá o sorteio dos 25 jurados.
c) JURADOS
Requisitos:
- Pessoa idônea
- Idade mínima: 18 anos
- gozo dos direitos políticos
- residência na comarca
O art. 437 traz as pessoas que estão isentas de participar do júri.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Escusa de consciência: art. 438
Escusa de consciência é a possibilidade de se recusar a cumprir uma obrigação legal em razão de convicção política, filosófica ou religiosa.
Caso a pessoa não queira ser jurado terá que prestar serviço alternativo.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Benefícios: 439 e 440
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) Procedimento
Trata de um procedimento ESCALONADO que se compõe de 3 fases:
- 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar: art. 406 a 421, CPP
- 2ª fase: Preparação do processo para julgamento em plenário: 422 a 424, CPP
- 3ª fase: Julgamento em plenário: 447 e seguintes, CPP
1ª fase: Sumário de culpa
- Denúncia e Queixa
- Recebimento e Rejeição
- Citação
- resposta do réu
- Oitiva do MP e Querelante sobre as preliminares e Documentos em 5 dias
- Audiência de instrução
declarações do ofendido;
oitiva de testemunhas; (Máximo de 8 testemunhas)
eventual esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; *
interrogatório; e
debates.
Realização das diligências requeridas pelas partes em 10 dias
decisão do juiz
Pronúncia – art. 413, CPP
O juiz entende que há provas da materialidade e indicio de autoria a justificarem o julgamento pelos os jurados.
Na pronuncia o juiz não analisa o mérito da causa, mas apenas se há provas.
Natureza jurídica da pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (põe fim a uma fase do processo).
Havendo crimes conexos, se o doloso contra vida for pronunciado os demais também irão a júri.
Impronúncia – art. 414, CPP
Natureza jurídica da impronúncia é uma decisão mista terminativa.
Havendo a impronúncia, se no futuro surgirem provas novas a ação poderá ser reproposta.
Desclassificação – art. 419, CPP
Absolvição sumária – art. 415, CPP
Marcadores:
Direito Processual Penal II
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 01/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Relembrando Caução.
Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.
A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.
Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.
Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis
A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.
Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."
Nessa caução há duas hipóteses:
Procedimentos da Caução
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.
"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."
Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.
"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova."
A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).
Natureza da sentença:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão de pessoa ou objeto
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
O pedido de citação é indispensável.
Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98
Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).
Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.
Última atualização: não houve
Relembrando Caução.
Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.
A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.
Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.
Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis
A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.
Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
- se o autor tiver bens de raiz no território nacional (bens imóveis). Entretanto esses bens serão gravados com direito real
- nos casos de reconvenção, onde o autor da reconvenção é o réu da principal
- quando a ação for de reconhecimento de um título executivo extra-judicial. Se o título executivo for judicial há necessidade de prestação da caução.
"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."
Nessa caução há duas hipóteses:
- se o autor for residente do exterior - no momento que intentar a ação, deve prestar a caução
- se o autor for residente no Brasil - deverá prestar a caução antes de deixar o pais.
Procedimentos da Caução
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.
"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."
Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.
"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova."
A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).
Natureza da sentença:
- se de improcedência, será declaratória negativa
- se for de procedência, deverá designar prazo para a concessão da caução ou manifestação acerca da caução prestada. Não há prazo definido na Lei. O juiz definirá o prazo.
- se transcorrido o prazo sem manifestação ou prestação da caução, nova decisão será proferida, cujo conteúdo será o previsto no artigo 834, parágrafo único.
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão de pessoa ou objeto
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
- a indicação da casa ou lugar onde se realizará a diligência
- a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar
- a assinatura do juiz que emanou a ordem. Tem que ser a assinatura do próprio juiz, não pode ser a do escrivão.
- o mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça que podem proceder atos de arrombamento de portas e quaisquer outros bens móveis, se não for dada abertura voluntária.
- os oficiais deverão estar acompanhados por duas testemunhas que deverão também assinar o auto circunstanciado.
O pedido de citação é indispensável.
Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98
Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).
Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.
Marcadores:
Direito Processual Civil IV
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Direito do Consumidor I - Aula de 31/08/2010
Professor: Paulo
Última atualização: não houve
O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.
O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º e Art 4º
Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.
O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.
Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.
Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.
Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.
Última atualização: não houve
O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.
O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º e Art 4º
Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.
O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.
Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.
Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.
Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.
Marcadores:
Direito do Consumidor I
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Direito Civil V - Aula de 30/08/2010
Professor: Carlos
Colaboradores: Heonir e Jean
Últimas atualizações:
A prova será realizada no dia 20/09.
AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)
A posse ocorre no momento em que seja possível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Um locatário passa a ser o possuidor direto no momento em que há um contrato, ele já exerce o direito de posse, independente de usar ou não imediatamente o bem, pois, ele já tem o direito de uso (art. 1204).
A aquisição da posse pode se dar de forma originária ou derivada.
A originária ocorre quando não houver relação com o antigo possuidor. A relação é unilateral, é posse inaugural, não contém os vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).
Na derivada existe uma relação bilateral, entre o transmitente e o adquirente da posse.
Art. 1.203 – a posse mantém as mesmas características com que foi adquirida, ou seja, se em alguma posse que a antecedeu houver algum vício objetivo este vício passa para a nova posse derivada.
Formas de aquisição da posse
Tradição - é uma forma derivada de aquisição da posse. Consiste na entrega da coisa. É típica de coisas móveis. Há três modalidades de tradição:
CONSERVAÇÃO DA POSSE – há a conservação da posse enquanto o agente puder exercer poderes possessórios sobre a coisa
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (art. 1.210):
§1º autotutela da posse, turbação (já existe agressão material) e esbulho (já perdeu a posse) – direito de manter-se por sua própria força, sem contar com o auxílio do Estado.
Ações possessórias - Art. 920, CPC – características – são de rito especial – o juiz deve conceder a liminar possessória. AÇÕES POSSESSÓRIAS gozam de rito especial, bastam a comprovação dos requisitos do 920, tem que provar a posse. São requisitos próprios das ações possessórias.
São três as ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse, reintegração de posse.
BENFEITORIAS (art. 90, CC): obras ou despesas feitas na coisa
Súmula do STJ diz que, para efeito de indenização, equiparam-se à benfeitoria as acessões feitas na coisa.
Direito de receber indenização pelas despesas que foram feitas na coisa - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Tem direito, ainda, à indenização das voluptuárias. A diferença é que o possuidor de boa-fé pode levantar (levar) as benfeitorias voluptuárias se estas não se perderem ou não estragarem a coisa no momento da sua retirada. As demais benfeitorias (úteis e necessárias) não podem ser levadas, mas somente indenizadas. Para estas o possuidor poderá exercer o direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. "Até que ele receba o valor pelas voluptuárias".
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Ação reivindicatória - citação válida (é o momento em que operam os efeitos do art. 1.202, CC) - procedência
PERDA DA POSSE (1.223)
Perde a posse a partir do momento em que se perde a possibilidade de exercer pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223).
Principais modalidades de perda da posse:
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Usucapião, registro do titulo, acessões naturais, sucessão hereditária. Os sucessores passam a exercer posse sobre toda a propriedade, podendo entrar com ação reivindicatória.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Colaboradores: Heonir e Jean
Últimas atualizações:
- 20/09/2010 - 12h - atualização da definição do conceito de benfeitorias, que encontrava-se trocada entre as úteis e necessárias. Coloquei-os na ordem para melhor compreensão
- 20/09/2010 - 12h - Reescrevi alguns parágrafos que explicavam a definição da indenização por benfeitorias e de perda de posse.
A prova será realizada no dia 20/09.
AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)
A posse ocorre no momento em que seja possível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Um locatário passa a ser o possuidor direto no momento em que há um contrato, ele já exerce o direito de posse, independente de usar ou não imediatamente o bem, pois, ele já tem o direito de uso (art. 1204).
A aquisição da posse pode se dar de forma originária ou derivada.
A originária ocorre quando não houver relação com o antigo possuidor. A relação é unilateral, é posse inaugural, não contém os vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).
Na derivada existe uma relação bilateral, entre o transmitente e o adquirente da posse.
Art. 1.203 – a posse mantém as mesmas características com que foi adquirida, ou seja, se em alguma posse que a antecedeu houver algum vício objetivo este vício passa para a nova posse derivada.
Formas de aquisição da posse
Tradição - é uma forma derivada de aquisição da posse. Consiste na entrega da coisa. É típica de coisas móveis. Há três modalidades de tradição:
- Efetiva – a coisa fia à disposição do adquirente
- Simbólica – o adquirente não leva a coisa em si, mas está configurada uma conduta significativa, gestos, atitude, que indicam a vontade do transmitente e a vontade do adquirente em transmitir a posse e a vontade do adquirente em admitir a posse. Não existe dúvida na vontade da transferência. Ex.: entrega das chaves de um imóvel.
- Consensual (Ficta) – Admite duas modalidades:
- a) Constituto possessório - a posse que era exercida em nome próprio (plena), passa a ser exercida em nome alheio (direta). Um exemplo é quando uma pessoa vende um imóvel mas continua no imóvel agora como locatário do novo proprietário.
- b) Traditio Breve Manu – é o inverso da anterior. A posse que era direta passa a ser plena. É o caso de um locatário que compra o imóvel que reside.
CONSERVAÇÃO DA POSSE – há a conservação da posse enquanto o agente puder exercer poderes possessórios sobre a coisa
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (art. 1.210):
- Ações possessórias ou interditos possessórios
- Direito de receber indenização por benfeitorias
- Usucapião
- Percepção dos frutos
- Responsabilidade civil (tem que conservar a coisa como se fosse dono)
- Autotutela da posse – direito de rever a posse por seus próprios meios
- Retenção
§1º autotutela da posse, turbação (já existe agressão material) e esbulho (já perdeu a posse) – direito de manter-se por sua própria força, sem contar com o auxílio do Estado.
Ações possessórias - Art. 920, CPC – características – são de rito especial – o juiz deve conceder a liminar possessória. AÇÕES POSSESSÓRIAS gozam de rito especial, bastam a comprovação dos requisitos do 920, tem que provar a posse. São requisitos próprios das ações possessórias.
São três as ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse, reintegração de posse.
BENFEITORIAS (art. 90, CC): obras ou despesas feitas na coisa
- Necessárias – tem intuito conservativo, são para conservar a coisa
- Úteis – aumentam ou facilitam o uso do bem
- Voluptuárias – servem para mero deleite ou recreio
Súmula do STJ diz que, para efeito de indenização, equiparam-se à benfeitoria as acessões feitas na coisa.
Direito de receber indenização pelas despesas que foram feitas na coisa - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Tem direito, ainda, à indenização das voluptuárias. A diferença é que o possuidor de boa-fé pode levantar (levar) as benfeitorias voluptuárias se estas não se perderem ou não estragarem a coisa no momento da sua retirada. As demais benfeitorias (úteis e necessárias) não podem ser levadas, mas somente indenizadas. Para estas o possuidor poderá exercer o direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. "Até que ele receba o valor pelas voluptuárias".
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Ação reivindicatória - citação válida (é o momento em que operam os efeitos do art. 1.202, CC) - procedência
PERDA DA POSSE (1.223)
Perde a posse a partir do momento em que se perde a possibilidade de exercer pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223).
Principais modalidades de perda da posse:
- Abandono - despoja-se da coisa. Afasta-se da coisa com intenção consciente de não mais manter com aquela relação possessória. É a renuncia do possuidor e a opção de cessar a relação possessória;
- Tradição - forma de aquisição e também perda da posse, do ponto de vista do transmitente. É ato consciente, sem vícios objetivos.
- Pela posse de outrem – contra a vontade do agente. Pela posse de outrem operou esbulho, por ação de alguém contra a vontade do antigo possuidor.
- Destruição da coisa
- Perda da Coisa – pela perda do objeto, até quando ele mantem esforços no sentido de buscar ou procurar a coisa, a partir do momento que ele perde a esperança de encontrar e para de ir atrás se caracteriza a perda da coisa.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Usucapião, registro do titulo, acessões naturais, sucessão hereditária. Os sucessores passam a exercer posse sobre toda a propriedade, podendo entrar com ação reivindicatória.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Marcadores:
Direito Civil V
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 26/08/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Hoje veremos o 4° procedimento Especial:
Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)
Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.
Procedimento:
a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:
Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.
Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).
Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.
O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:
Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.
c) Quando o crime for de ação pública:
Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.
Vamos agora ao 5° procedimento especial:
Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).
a) Conceitos preliminares:
Crimes falimentares:
b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.
Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.
O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.
No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.
Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).
O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Hoje veremos o 4° procedimento Especial:
Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)
Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.
Procedimento:
a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:
Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.
Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).
Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.
O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
- a 1° diz que o prazo é de 30 dias contados da homologação;
- a 2° corrente diz que o prazo e de 30 dias contados da intimação da homologação;
- a 3ª corrente diz que o prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria, ou seja, o prazo decadencial nesses delitos continua sendo de seis meses, como no rito comum, contados do conhecimento da autoria. Entretanto, dentro desses seis meses, a vítima terá 30 dias, contados da homologação do laudo para oferecer a queixa, sob pena de ter que requerer nova perícia, essa é a corrente predominante. A natureza jurídica desse prazo é uma condição de procedibilidade da ação penal, depois disso o processo segue igual ao rito comum.
b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:
Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.
c) Quando o crime for de ação pública:
Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.
Vamos agora ao 5° procedimento especial:
Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).
a) Conceitos preliminares:
Crimes falimentares:
- Próprios – só podem ser praticados pelo falido
- Impróprios – podem ser praticados por outras pessoas
b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.
Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.
O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.
No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.
Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).
O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.
Marcadores:
Direito Processual Penal II
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 25/08/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
SEQUESTRO
Artigos 822 a 825 CPC.
Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.
Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.
O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).
No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.
A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.
CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC
Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.
A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.
A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.
Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.
Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.
Última atualização: não houve
SEQUESTRO
Artigos 822 a 825 CPC.
Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.
Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.
O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).
No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.
A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.
CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC
Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.
A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.
A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.
Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.
Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.
Marcadores:
Direito Processual Civil IV
Assinar:
Postagens (Atom)