quinta-feira, 27 de maio de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 27/05/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.

Matéria da P2:
  • Persecução criminal
  • sujeitos do processo penal
  • ação penal
  • provas e jurisdição e competência
Voltando à matéria.

PROVAS

A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.

As provas são muito importantes, mas há regras.

Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.

Prova proibida

A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.

A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.

A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.

A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.

"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."


O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.

O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.

Sigilo das comunicações

São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
  • interceptação telefônica em sentido estrito: captação sem o conhecimento dos interlocutores (grampo)
  • escuta telefônica: há o consentimento de um dos interlocutores (ex. casos de sequestro)
  • interceptação ambiental: captação de conversas entre presentes por terceiro, sem conhecimento destes. (não constitui objeto da Lei 9.296/96). Ver 9.034/95
  • gravação clandestina: praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa, sem o conhecimento da outra parte.
Pela Lei 9296, para que uma prova obtida por quebra de qualquer sigilo deve ser previamente autorizada pelo juiz. Além disso essa investigação deve ser realizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Quebra de sigilo bancário e fiscal

A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.

Outras características

Ônus da prova
: art. 156 caput

Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração

Prova emprestada: transportada para outro processo.


Princípios gerais das provas

Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.

Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.

Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.

Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.

Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.

Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.

Espécies de provas

a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.

b) interrogatório
  • O interrogatório do acusado é ato personalíssimo. Entretanto admite-se videoconferência.
  • Ver art. 188 do CP
  • Ato não preclusivo: art. 196, co CPP
  • Ver art. 186 do CPP: silêncio do acusado - o acusado pode permanecer em silêncio e esse silêncio não pode ser interpretado como prejuízo à defesa. A confissão do acusado deve, para ser válida, ser confrotada com as demais provas do processo (Art. 197).
  • Citação por edital - art. 362 do CPP - se citado por edital, se o réu não se apresenta, há a revelia. Entretanto, diferentemente do processo civil, no processo penal o acusado revel deverá ser defendido por um defensor público indicado pelo juiz.

c) prova testemunhal

  • Dever de testemunhar: art. 206 do CPP
  • Contradita: forma para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha
  • Precatória: art. 222
d) documento
  • documento legal: art. 232
  • incidente de falsidade: autuação em apartado (suspensão do processo principal). Prazo de 48 hs para oferecimento de resposta. Prazo de 3 dias para produção de provas. Decisão.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 26/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

SOCIEDADE LIMITADA

Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.

Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.

Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.

Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)

"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
No caso dos sócios que sejam pessoas jurídicas (parte final) essas serão qualificadas pela denominação, nacionalidade e sede da pessoa jurídica e não dos sócios da pessoa jurídica. A PJ é brasileira quando sua sede é no Brasil e a PJ é regida por leis brasileiras.

A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
A denominação pode ser social ou firma. O objeto também é importante para verificar se a atividade é lícita ou não. Também é pelo objeto que se define se a atividade é empresarial ou não. Se for empresarial será registrada na junta. Se não será no cartório. Uma sociedade limitada pode ser empresária ou não, como já vimos nas aulas passadas. A sede é importante para saber em que junta comercial será registrada. O prazo, em regra, é indeterminado. Mas pode ocorrer determinadas sociedades com finalidade específica e portanto com prazo específico.
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
O capital social é o valor que os sócios contribuem para que a sociedade busque seus objetivos. Todos os sócios têm que contribir, mesmo que a contribuição seja ínfima.
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
O capital social é dividido em cotas, que marcará a participação de cada sócio na sociedade. Além disso deve ser definido o modo e prazo para sua integralização. A definição das cotas de cada sócio é a subscrição do capital. O momento que esta cota entra no patrimônio da sociedade é a integralização do capital. A integralização não pode se dar por meio de serviços por vedação expressa ao caso das limitadas. Na sociedade simples pode-se entrar na sociedade com contribuições em serviços. Na limitada não, conforme o Art. 1055, §2º. Além disso as cotas podem ser de valores desiguais. Assim pode haver sócios com o mesmo número de cotas mas com valores distintos no capital social.
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Este inciso não se aplica ao caso de sociedades limitadas.
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A nova sociedade precisa ser administrada por uma ou mais pessoas. Essas pessoas podem ser ou não um ou mais sócios. Podem ser inclusive não sócios. Apenas precisam ser pessoas naturais, nunca jurídicas. O administrador não representa a sociedade ele presenta a sociedade ou seja, quando o administrador age é a sociedade que está agindo.
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
A regra é que a participação seja proporcional às cotas. Mas pode ser proporcional a outros critérios como o capital subscrito ou outros percentuais fixos. Não pode haver cláusula que exclua um dos sócios absolutamente da participação nos resultados (Art. 1.008, do CC).
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Não se aplica este inciso às limitadas porque a solidariedade dos sócio já é legal e não pode ser pactuada forma diversa.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."

O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.

BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito Civil IV - Aula de 25/05/2010

Não houve aula

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 20/05/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Perdi os primeiros 30 minutos.

A professora fala dos elementos da queixa e da denúncia. (Artigo 41)

1) narrativa dos fatos

Dentre vários elementos que deve conter a denúncia, um dois mais importantes é a narrativa dos fatos. O réu se defende é da narrativa dos fatos e não do tipo penal indicado. O tipo penal pode, inclusive, ser alterado posteriormente pelo juiz.

Na denúncia o Ministério Público faz o pedido de condenação pelo fato narrado. A doutrina majoritária entende que não seria possível pedidos alternativos.

2) Qualificação do acusado - Art. 259, CPP

3) Classificação jurídica do fato - art 383

4) Rol de testemunhas (se houver) - o único momento de apresentar o rol de denúncias é na inicial, sob pena da preclusão da oitiva de prova testemunhal. Entretanto, terminada a instrução criminal, se o Ministério Público entender, por fatos novos, que deverão ser ouvidas novas testemunhas, o MP pode pedir essa oitiva o Juiz, que defere o pedido ou não - art. 402

5) Pedido de condenação

6) Endereçamento da petição - ao juiz competente - critério do juiz natural

7) Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante

8) Assinatura


Omissões: art 569, CPP

Rejeição da denúncia ou queixa: art. 395 do CPP

Prazo: denúncia, art. 46 e art. 39, Par. 5º CPP (dispensa de IP) e art. 38 do CPP

Aditamento:
  • denúncia: 384 do CPP
  • queixa: 45 do CPP. Prazo - art. 46, Par. 2º, CPP
  • ação penal privada subsidiária pública: art. 29 - a ação começa com a queixa crime privada pela inércia do Ministério Público. Feita a queixa o MP pode rejeitá-la e apresentar denúncia substitutiva.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 19/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Direito Societário


Sociedades:
  • simples
  • empresárias
Os empresários simples já foram tratados no início da materia. Aqueles eram os empresários pessoas físicas. As sociedades são os empresários pessoa jurídica.

Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.

A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.

O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.

O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.

Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.

A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.

As sociedades ainda podem ser:

a) não-personificadas:
  • sociedade em comum
  • sociedade em conta de participação
b) personificadas:
  • sociedade limitada - responsabilidade limitada
  • sociedade anônima - responsabilidade limitada
  • sociedade em nome coletiva - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita simples - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita por ações - responsabilidade ilimitada
Quase não se tem sociedades constituídas em responsabilidade ilimitada, por motivos óbvios.

O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.

Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).

A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.

O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.

Voltando às classificações.

1) Sociedades não-personificadas

Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:

a)Sociedade em comum

A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.

A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.

Sociedade em conta de participação

A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.

2. Sociedades Personificadas

95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.

Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.

As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.

BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.

Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.

Sociedade Limitada

Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.

Antigamente o comércio era feito pelas pessoas diretamente e elas eram diretamente responsáveis. Com a evolução criaram-se as SA para grande empreendimentos, surgindo nessas a responsabilidade limitada. Os pequenos investidores, observando as vantagens da divisão patrimonial, reclamaram por um regime similar. Assim surgiu o regime de sociedade por responsabilidade limitada. A sociedade limitada, apesar de ser contratual, se aproxima bastante das características das sociedades institucionais, que são as SA.

Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Questões para a prova

Questões que cairão na prova:

1) Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Pelo art. 567 é possível que um cessionário (quem recebeu) um título executivo por cessão de direitos venha a ser o autor do processo de execução. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Já a transferência de devedor requer anuência do credor.

2 - Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal)
Os bens de família são impenhoráveis. Podem ser os bens de famílias legais, ou seja, previstos em lei ou voluntários. São legais os bens de família

3- Impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)

Só podem ser alegados na impugnação à execução as seguintes situações:
  • ausência ou vício insanável de citação no processo de conhecimento
  • excesso de cálculo
  • inexigibilidade do título que embasa a execução
  • ilegitimidade das partes
  • causas extintivas, como decadência, prescrição ou pagamento
  • penhora incorreta ou avaliação errônea

4 - O efeito suspensivo inibe a penhora?
O efeito suspensivo deve ser pedido pela parte na impugnação. Caso concedido, o efeito suspensivo apenas impede a expropriação mas não suspende a penhora.

5- Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
Havendo impugnação da avaliação, esta poderá ser revista, para mais ou para menos. Sendo revista para menor, haverá a necessidade de ampliar a penhora para manter penhorados bens suficientes para honrar a execução. Contrário senso, se houver revisão da aviação para maior, pode haver redução da penhora pelo mesmo motivo.

6- Adjudicação
A adjudicação é a apropriação dos bens penhorados pelo credor como forma de pagamento pelo título. A adjudicação é facultativa.

7.Prescrição da execução
O prazo que o devedor tem para iniciar a ação de execução, após os 15 dias da sentença, é o mesmo da prescrição do direito material que originou o título executivo (ou originaria, se esse título tivesse sido obtido judicialmente).

8. Competência do juízo
São competentes para a execução os juízos:
  • competente para o processo de conhecimento
  • localizado no domicílio do devedor
  • localizado no local onde estão os bens do devedor

9.Requisitos do título
São requisitos do título executivo para fins de validade no processo de execução:
  • ser certo - ou seja, quando a lei autorizar sua existência
  • ser liquido - ter valor certo, reconhecido
  • ser exigível - não haver nenhuma condição para sua exigência, como por exemplo, prazo ou outra condição ainda não cumprida

10. Partes na execução
São as partes o credor e o devedor (ou credores e devedores). Podem ser credores na execução:
  • o titular do título
  • o espólio
  • herdeiros ou sucessores do titular
  • cessionário do título
11. Necessidade de intimação ou não do devedor (art. 475-J)
Não é necessária a intimação do devedor para que este quite sua dívida. O devedor tem 15 dias a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento para quitar a dívida.

12. Intervenção de terceiros na execução


13. A sentença declaratória pode ser título executivo?


14. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.

15. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis
São bens impenhoráveis:
  • salário
  • bens de família
  • alianças
  • seguro de vida
  • pequena propriedade rural
  • bens necessários
  • recursos públicos recebidos para saúde e educação
  • caderneta de poupança até 40 salários mínimos
  • utensílios para o exercício da profissão
Os demais são penhoráveis.

16. Alienação por iniciativa particular
O devedor ou o credor podem requerer ao juiz autorização para alienar o bem penhorado. Obtida a autorização, o juiz concederá prazo razoável para a venda e o valor auferido reverte para a execução. Pode ainda o juiz designar, a pedido, corretor para proceder a venda. O valor de venda nunca pode ser inferior ao da avaliação.

17.A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento
A dação em pagamento e a satisfação de uma dívida com a transferência de um bem do devedor ao credor, antes do processo de execução. A adjudicação se dá durante o processo de execução e envolve os bens penhorados.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 20/04/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas

O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.

"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."

CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)

O locador nem sempre é o proprietário.

Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível

Porque o bem é infungível?

Nome da onerosidade: aluguel ou renda

NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)

1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).

2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)

3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.

Características do contrato:
  • a) Contrato escrito
  • b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
  • c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.

BENFEITORIAS (Art. 578)

Exemplos e situações:
  • a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
  • b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
  • c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 19/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Perdi 15 minutos

Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?

Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.

"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.

Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.

A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.

Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.

Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.

Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.

Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.

Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.

Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.

Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.

Excesso de exação

"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.

"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"

O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 16/04/2010

Expropriação

Perdi a primeira metade da aula.

A expropriação pode ser feita por adjudicação que é o credor aceitar os bens penhorados como parte do pagamento.

Se o credor não aceitar os bens por adjudicação, poderá haver ainda, antes da hasta pública (leilão) a venda direta.

Qualquer parte (credor ou devedor) pode solicitar ao juiz autorização para venda particular do bem. Isso significa que o bem penhorado pode ser vendido com autorização judicial e esse valor apurado reverte para a execução. Tanto o credor quanto o devedor podem ser os vendedores. Pode o juiz ainda, por solicitação, designar um corretor para fazer a venda. Os corretores são os cadastrados no juízo, com no mínimo 5 anos de experiência. O juiz dará um prazo razoável, de acordo com a natureza do bem, para que o solicitante venda o bem. Esse prazo é em média de 6 meses a um ano. O bem não pode ser vendido por valor menor que o avaliado na penhora.

Feita a adjudicação ou a venda particular o devedor pode fazer embargos à adjudicação, até 5 dias após a finalização das fases. Os motivos para esse embargo são os vícios posteriores à penhora (Art. 746). Se houver embargos o adjudicante ou o comprador podem desistir da aquisição do bem, retornando a execução ao estado anterior. Se esse embargo for apenas protelatório o juiz pode multar o devedor em 20% do valor da execução toda.

A matéria da prova acaba aqui.

Serão 10 questões. Os artigos que cairão 566 ao 587, 475 ao 475N, o 475O não cai, retorna no 475P, 659 a 679, 680 a 685, 685A e 685C. As questões serão apresentadas em forma de problemas. Apresenta-se um problema e a resposta seria a solução jurídica para aquele problema.

Questões que cairão na prova:
  • Uma das questões será sobre os Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.
  • Outra será sobre Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal).
  • Outra será sobre impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)
  • O efeito suspensivo inibe a penhora? Inibe a expropriação mas não a penhora
  • Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
  • Outra de adjudicação.

Para quem tiver prova valendo 6 serão 6 questões em nove. Trazer os trabalhos em uma pasta de papel onde a professora colocará a prova. A prova será feita sem consulta nenhuma. Quem fizer um resumo do capítulo de Meios Expropriatórios, do livro Curso sistematizado de Processo Civil de Cassio Escarpinela Bueno, com no mínimo 30 páginas, receberá um ponto extra na prova.

A professora disponibilizará no Black um resumo que será a base da prova.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 13/04/2010

Professor: Federico
Última atualização: não houve

DOAÇÃO


Doação ao nascituro
Segundo o artigo 542 a doação ao nascituro (que não nasceu) é válida, desde que aceita por seu representante legal.

Para entender a validade desse artigo precisamos ir ao Artigo 2º, que diz que a personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Há três teorias sobre os sujeitos de direitos no direito civil:
  • natalista - o sujeito só tem direitos quando nasce e respira. Logo o nascituro não seria sujeito de direitos
  • personalidade condicional - o sujeito só tem personalidade jurídica quando nasce, mas pode ser sujeito de direitos mesmo antes de nascer.
  • concepcionista - entende que já há a personalidade jurídica desde a concepção, mesmo sem o nascimento. Isso causa uma situação - a de definir o momento da concepção. Há três hipóteses:
    • psicológica - a personalidade jurídica começa com as primeiras sinapses nervosas do embrião
    • bio-psicológica - a personalidade jurídica começa quando o feto já começa a interagir com o meio
    • ecológica - quando o feto começa a ter influxos com o meio
A depender da teoria adotada, há consequências distintas.

Se o nascituro recebe uma doação, mas por motivo diverso não nasce (morre antes de nascer) pela teoria concepcionista a mãe herdaria o bem (pois o bem era de seu filho, personalidade jurídica plena). Pela teoria condicional o bem retornaria ao doador, pois a doação só se aperfeiçoaria com o nascimento.

O artigo 542 destaca a validade da doação ao nascituro e que ele já tem representante legal. A primeira leitura do artigo no remete à ideia de que o nascituro teria personalidade jurídica e que estar-se-ia adotando a teoria concepcionista da tutela da personalidade.

Só pode ser donatário (que recebe doação) quem é sujeito de direitos. Só é sujeito de direitos quem tem personalidade jurídica. Só tem representante quem tem personalidade jurídica. Ainda mais, a novel lei dos alimentos gravídicos permite que a mãe, em nome do nascituro, requeira alimentos para o ente em gestação. O artigo 1.779 do CC permite a nomeação de curador ao nascituro e só tem curador quem tem personalidade jurídica. Para acrescentar o artigo 1.798 do CC afirma que não só as pessoas nascidas como também as também já concebidas podem herdar. Só pode herdar quem tem personalidade jurídica. Por fim, o próprio artigo 1.597 diz nas situações ali previstas que o próprio embrião pode ter a paternidade reconhecida. Só é filho quem tem personalidade jurídica.

Dos artigos acima, por uma abordagem sistemática, o nascituro teria personalidade jurídica e portanto o código adotaria a teoria concepcionista de personalidade jurídica.

Entretanto o próprio código diz, no Art. 2, que a personalidade começa com o nascimento com vida. Logo há um problema intrínseco no artigo 2.

Não há solução única para o problema.

A teoria majoritária diz que se não nascer os atos de doação são ineficazes.

Doação com encargo

A doação com encargo na qual o donatário aceita a imposição do cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, em benefício do próprio doador, de terceiro indicado pelo doador ou do interesse público.

Mesmo havendo algum ônus nesse doação ainda não pode ser considerada uma contraprestação típica de relação bilateral. Isso se caracteriza porque a doação é muito superior ao ônus do donatário.

Revogação da doação

A doação só pode ser revogada por causa justificada e vinculada ao artigo 555 do CC.

Portanto só em duas hipóteses permite-se a revogação da doação:

  • se houver um descumprimento de encargo nas doações onerosas
  • ingratidão, que se caracteriza se houver violação à honra, vida ou integridade física do doador.
Para os casos de revogação da doação é necessária a ação própria e o prazo, a princípio, é o do artigo 559 (1 ano). Ocorre que, em caso de morte do doador, pelo donatário, poderá o prazo seguir a regra geral de 10 anos.

Em caso de inexecução do encargo (doações com encargo), poderá o prazo ser escolhido pelo doador, de forma razoável, porque ele pode notificar o donatário para o cumprimento do encargo, dando prazo para tanto.

Os frutos percebidos pelo bem doado até a data do início do processo de revogação pertencem ao donatário. Os rendimentos após o início do processo serão do doador, se esse vencer o processo.

Doação remuneratória

A doação remuneratória é uma doação aliada a uma remuneração. Há uma remuneração por um bem ou serviço mas o doador resolve gratificar o donatário doando-lhe um valor maior que a remuneração contratualmente devida.

Doação de ascendente para descendente (ou entre cônjuges/companheiros)

Esse tipo de doação é considerada adiantamento de herança. Pode ser feita e não é necessária a concordância dos demais.

Entretanto o ascendente pode doar a sua parte disponível direto a um descendente. Mas essa doação só poderá ser feita por testamento.

Doação com cláusula de reversão

Além dessas situações, pode o doador estabelecer cláusula de reversão. Se o donatário morrer antes do doador, o bem retorna ao doador e não irá aos descendentes do donatário (art. 547).

Novo endereço do Aula Por Aula

Amigos,

Registrei um domínio para ficar mais fácil o acesso de vocês ao Aula Por Aula.

Agora o blog pode ser acessado por www.aulaporaula.com

Divulguem, por favor.

Abs,

Dirceu.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 12/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Código Penal protege os bens mais relevantes do direito. Dentre eles está a Administração Pública.

Este título começa no Art. 312.

Em sentido genérico, Administração Pública é o conjunto de órgãos com funções específicas, voltado para gerir, controlar e organizar o funcionamento de uma sociedade, composta por seus administrados, permitindo assim seu desenvolvimento.

Peculato


Caso.: Adão é terceirizado que trabalha na limpeza do STJ. Durante a noite rouba um notebook. Esse sujeito é considerado funcionário público para fins legais? Não porque a atividade não é típica de estado.

Uma norma penal em branco exige um complemento de outra norma para ter sentido completo. Os artigos que falam de funcionário público são tipos em branco, porque exigem complemento de conceito do que é funcionário público. Esse conceito é dado pelo artigo 327.

Funcionário público para fins penais é diferente de servidor público para fins administrativos.

"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."


Um funcionário público, em determinado ato, pode responder de forma independente nas formas penal, civil e administrativa.

Essa independência entre essas esferas é limitada. O artigo 935 do CC.

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Artigos do CPP:

"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
...
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação."


Da leitura dos artigos acima, se depreende que o processo civil só será influenciado pelo penal em determinadas circunstâncias.

As regras que se aplicarem à esfera civil também se aplicam à esfera administrativa. Dessa forma se a condenação estancar o processo civil também estancará a esfera administrativa. Isso só não ocorre se a regra administrativa específica para aquele servidor e para aquele caso.

O crime de peculado pode se subdividir em:
  • Peculato apropriação indébita
  • Peculato desvio
  • Peculato furto
  • Peculato culposo
  • Peculato estelionato

Peculato Apropriação Indébita


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

A apropriação indébita começa com uma posse regular, mas durante o tempo o dolo de apropriação muda e de um uso público do bem o funcionário muda a posse para o uso privado, ou seja, com o dolo de uso privado.

Se um particular participa de um peculato por ele também responde em concurso. A situação de funcionário público por ser elementar do tipo se comunica com os co-autores.

No crime de peculato, assim como no furto, aplica-se o princípio da insignificância.

Peculato de Uso existe mas não é crime. Peculato de uso é o uso de bem público sem o ânimo de posse definitiva. Não é crime mas pode ensejar dano civil e administrativo.

O crime de peculato apropriação consuma-se quando o agente externa o primeiro ato que demonstra o ânimo de posse particular.


Peculato Desvio


O funcionário não tem a posse mas a mera detenção. Na posse há o uso regular da coisa. Desde que mantida, na posse, o usuário pode fazer o uso regular da coisa. No peculato desvio o funcionário detém apenas a coisa e não poderia usá-la. O uso é também irregular. No peculato desvio há a detenção, ou seja, o funcionário deveria apenas guardar a coisa sem usá-la mas acaba usando-a.


Peculato furto

"Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

Nesse caso o funcionário não tem a posse nem a detenção, ou seja, a administração não confiou aquele bem àquele funcionário. Mas o funcionário aproveita-se do acesso de funcionário àquele bem para furtá-lo.

O crime se consuma quando o funcionário assume a posse desse bem. A posse é apenas pegar o bem.

Cabe tentativa.

No furto não cabe a forma culposa. Mas no peculato cabe.

Se o agente culposamente permite o dano à administração, há o crime. (Parágrafo 2º)

Entretanto se o funcionário que incorreu no crime culposo, no peculato furto, ressarcir o bem antes da pena, não há pena, se for depois da sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade. (Parágrafo 3º).


Peculato estelionato

"Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

Nesse caso o funcionário recebe um bem por erro de alguém. Alguém acha que está pagando ou prestando um serviço à administração pública mas acaba entregando esse bem a um funcionário que não tem competência para tanto. Há dois elementos: o primeiro é que há um erro não provocado pelo funcionário (se induzido o erro seria furto mediante fraude). O outro elemento é que o destinatário do bem seria a administração pública. Há aqui também a questão da apropriação, que se consuma com o primeiro ato externo demonstrando vontade de posse privada. O dolo de apropriação pode ser antecedente, concomitante ou superveniente à entrega. O que não pode é haver a incentivação do erro.

O 313-A e o B visam proteger os sistemas informacionais da Adm. Pública.

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

O 313-A é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. O dolo é alterar sistema de dados. O dolo específico é de obter vantagem.
Os bancos de dados podem ser inclusive físicos, fora de sistemas informacionais.

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente."

Esse crime é cometido por funcionário não autorizado. Esse crime só atinge sistemas informacionais.

Se houver dano para a administração há causa de aumento de pena. (parágrafo único)

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 09/04/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

Penhora

1) Conceito e objetivo
O efeito da penhora é permitir a expropriação. Serve para garantir a execução e a resolução da lide.

2) Substituição de bem penhorado
O devedor pode requerer a substituição de penhora. Após intimado da penhora, o devedor pode requerer a substituição desse bem penhorado. Essa substituição pode ser requerida se:
  • se o novo bem for comprovadamente menos gravoso ao devedor (cabe ao devedor comprovar)
  • se a substituição comprovadamente não comprometer a eficácia da execução

3) Dever de indicar os bens pelo devedor
Os devedores devem indicar os bens a serem penhorados. Se o devedor for intimado para apresentar os bens e não o fizer, pode ser multado em até 20% sobre o valor da execução (Art. 600). Isso ocorre quando o devedor esconde seus bens e o credor mostra que há bens e que esses não foram apresentados.


4) Impenhoráveis (Art. 649)
Se a penhora recair sobre um dos bens do Art. 649, o devedor pode impugnar a penhora alegando que o bem é impenhorável. Cabe ao devedor comprovar que o bem é impenhorável.
  • seguro de vida - o benefício de seguro de vida pertence ao beneficiário. Não pode ser penhorado por dívidas do titular do seguro de vida.
  • pequena propriedade rural - até 40 hectares, desde que para subsistência da família. Se não for de subsistência poderá ser penhorado. Se for maior de 40 hectares, preserva-se 40 hectares e penhora-se o restante.
  • bens necessários, salvo se de elevado valor - utensílios domésticos, etc. Se forem muito caros (supérfluos) poderão ser penhorados
  • salário, aposentadoria, doações para subsistência - a jurisprudência admite penhora de 30% do salário.
  • recursos públicos recebidos para saúde e educação
  • bem de família:
    • legal
      • solteira, viúvo, união estável
      • misto
      • elevado valor
      • voluntário
    • voluntário
  • caderneta de poupança - 40 salários mínimos
  • utensílios para exercício da profissão
5) Bens penhoráveis
  • dinheiro
  • móveis
  • imóveis
  • bens supérfluos
  • pedras e metais preciosas
  • ações, títulos, direitos.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 08/04/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Perdi o primeiro horário.

Segredo de Justiça

Durante o inquérito policial, sob segredo de justiça, somente o juiz e o promotor podem ter acesso ao inquérito. Entretanto a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o advogado pode ter acesso ao inquérito, se estiver acompanhando o indiciado na formação desse inquérito.

Nas reconstituições de crimes a autoridade pode obrigar o indiciado preso a ir ao local da reconstituição. Não se pode, entretanto, obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime.

Entretanto se o inquérito estiver sob segredo de justiça a jurisprudência entende que o advogado não pode participar da reconstituição do crime.

Inquérito


Os procedimentos do inquérito são administrativos. Vícios no inquérito não implicam em nulidade do processo.

Providências no inquérito

Art. 6º, CPP -
quando tiver ciência de um crime, a autoridade deve ir ao local e providenciar.

Inciso I - que o local não seja alterado. O "dever" desse artigo implica em uma obrigação.

Essa obrigação não persiste caso seja necessário socorro a alguma vítima.

Inciso II - após a liberação dos peritos, a autoridade policial apreenderá os objetos que podem elucidar o crime.

Inciso III - Colher todos as provas para elucidar os fatos - são objetos e testemunhos

Obs.: Busca e apreensão:
  • no domicílio (art. 5º, Inc. XI, CF)
  • da própria pessoa (art. 244 e 797 CPP) - "Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo."

Inciso VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Se o preso for identificado por outro meio civil, como por identidade, passaporte, etc. não será necessário o exame datiloscópico (digital).

Inciso VI - proceder o reconhecimento das pessoas e coisas, inclusive por acareação.

Entretanto a autoridade deve preservar a integridade das testemunhas. Caso haja riscos, pode haver a dispensa da acareação.

Inciso VII - exame de corpo de delito - Vide Lei. 12. 037/2009 e o Art. 5º, LVIII, CF.

O inquérito policial, após as providências do artigo 6º, será encerrado com um relatório minucioso (Art. 10, § 1º do CPP).

O prazo para o inquérito é o previsto no Art. 10, caput, CPP.

Se o réu estiver preso o prazo é improrrogável. Entretanto a jurisprudência entende que se a demora for razoável, o prazo pode ser extrapolado.

Prazos especiais para o inquérito

a) Crimes quanto à economia popular Lei 1. 521/51 - 10 dias
b) Lei de Drogas - Lei 11. 343/2006 - o prazo para encerramento é de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. Podem ser prorrogados.
c) Lei 5.010/66 (Justiça Federal) - crimes federais - o prazo para encerramento do inquérito é de 15 dias se o indiciado estiver preso e de 30 dias se este estiver solto.

A matéria da prova vai até a aula de hoje.

A professora recomenda que se leia os planos de aula. Pede que se leia a jurisprudência e as súmulas descritas no plano de aula.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 07/04/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a primeira metade da aula.

Propriedade Industrial (continuação)

Lei 9.279/96

Bens protegidos:
  • Por patente
    • invenção
    • modelo de utilidade
  • Por registro:
    • desenho industrial
    • marca
Uma marca pode ser registrada no Brasil se não houver outra marca igual registrada no mesmo ramo de atividade. Se houver outra igual em outro ramo de atividade poderá haver o registro. Entretanto se a marca tiver uma igual em outro ramo, mas de alto renome, este registro será indeferido. Alto renome significa que a marca é conhecida de forma a causar confusão no consumidor caso novo nome idêntico seja registrado, mesmo que em outro ramo de atividade.

Mesmo havendo marca internacional não registrada no Brasil, se essa marca for notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferir o registro. Pela convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, essa marca é protegida também no Brasil mesmo sem seu registro anterior aqui. Notoriamente conhecida é diferente de alto renome. "Alto renome" implica em registro prévio.

Micro e Pequenas Empresas

Na CF, Artigo 170, Inciso IX - Haverá tratamento favorecido aos pequenos empreendedores.

A Lei Complementar N.º 123/06 - Estatuto da Micro-Empresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esse regime simplificado visa simplificar a legislação trabalhista, dar apoio creditício, simplificação da legislação tributária, dar preferência em licitações, simplificar a fiscalização (fiscalização orientadora), dando condições mais favoráveis a essas empresas.

O artigo 179 da CF diz que os entes federados terão tratamento jurídico diferenciado.

Uma empresa de ME e de EPP é caracterizada pelo seu faturamento bruto anual. Até R$240 mil anuais é uma ME e de R$240mil a R$2,4 milhões é uma EPP.

Deverá ser trazida na próxima aula uma redação sobre esse tema (LC 123/06). Valerá um ponto na prova.

A prova versará sobre os capítulos I, II e IV do livro do professor.

Sobre a prova vale transcrever mail do professor, que explica bem o assunto. Os textos do Black que ele cita nesse mail são obrigatórios. Ele vai querer as respostas segundo aquele autor.

"Pessoal,
a prova, como todos já devem saber, será realizada no dia 14/04.
Aqueles que fizeram o exercício proposto em sala de aula há algumas semanas ganharão uma pontuação extra (quem não fez não perde nada).
No dia e no horário da prova, todos deverão me entregar uma dissertação (uma folha apenas, ou seja, aproximadamente 35 linhas) sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/06).
A avaliação escrita poderá ser feita com consulta apenas à legislação (sem comentários). Os principais assuntos da avaliação são:
1) Evolução histórica do Direito Comercial (leiam o texto "Origem do Direito Comercial", de Ascarelli, disponível no Blackboard);
2) Teoria da Empresa (leiam o texto "Perfis da Empresa", de Asquini, também disponível no Blackboard);
3) Parte geral do Direito de Empresa no CC (arts. 966 a 979);
4) Registro de Empresa (Lei nº 8.934/94);
5) Nome empresarial;
6) Estabelecimento empresarial; e
7) Direito da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Para quem vai estudar pelo meu livro, o assunto está nos capítulos I, II, III e IV.
Qualquer dúvida, vocês podem enviar para alscramos@hotmail.com, que eu fico on line o dia todo e respondo prontamente.
Bons estudos.
Beijos e abraços.
André Ramos."