sexta-feira, 23 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Questões para a prova

Questões que cairão na prova:

1) Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Pelo art. 567 é possível que um cessionário (quem recebeu) um título executivo por cessão de direitos venha a ser o autor do processo de execução. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Já a transferência de devedor requer anuência do credor.

2 - Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal)
Os bens de família são impenhoráveis. Podem ser os bens de famílias legais, ou seja, previstos em lei ou voluntários. São legais os bens de família

3- Impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)

Só podem ser alegados na impugnação à execução as seguintes situações:
  • ausência ou vício insanável de citação no processo de conhecimento
  • excesso de cálculo
  • inexigibilidade do título que embasa a execução
  • ilegitimidade das partes
  • causas extintivas, como decadência, prescrição ou pagamento
  • penhora incorreta ou avaliação errônea

4 - O efeito suspensivo inibe a penhora?
O efeito suspensivo deve ser pedido pela parte na impugnação. Caso concedido, o efeito suspensivo apenas impede a expropriação mas não suspende a penhora.

5- Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
Havendo impugnação da avaliação, esta poderá ser revista, para mais ou para menos. Sendo revista para menor, haverá a necessidade de ampliar a penhora para manter penhorados bens suficientes para honrar a execução. Contrário senso, se houver revisão da aviação para maior, pode haver redução da penhora pelo mesmo motivo.

6- Adjudicação
A adjudicação é a apropriação dos bens penhorados pelo credor como forma de pagamento pelo título. A adjudicação é facultativa.

7.Prescrição da execução
O prazo que o devedor tem para iniciar a ação de execução, após os 15 dias da sentença, é o mesmo da prescrição do direito material que originou o título executivo (ou originaria, se esse título tivesse sido obtido judicialmente).

8. Competência do juízo
São competentes para a execução os juízos:
  • competente para o processo de conhecimento
  • localizado no domicílio do devedor
  • localizado no local onde estão os bens do devedor

9.Requisitos do título
São requisitos do título executivo para fins de validade no processo de execução:
  • ser certo - ou seja, quando a lei autorizar sua existência
  • ser liquido - ter valor certo, reconhecido
  • ser exigível - não haver nenhuma condição para sua exigência, como por exemplo, prazo ou outra condição ainda não cumprida

10. Partes na execução
São as partes o credor e o devedor (ou credores e devedores). Podem ser credores na execução:
  • o titular do título
  • o espólio
  • herdeiros ou sucessores do titular
  • cessionário do título
11. Necessidade de intimação ou não do devedor (art. 475-J)
Não é necessária a intimação do devedor para que este quite sua dívida. O devedor tem 15 dias a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento para quitar a dívida.

12. Intervenção de terceiros na execução


13. A sentença declaratória pode ser título executivo?


14. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.

15. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis
São bens impenhoráveis:
  • salário
  • bens de família
  • alianças
  • seguro de vida
  • pequena propriedade rural
  • bens necessários
  • recursos públicos recebidos para saúde e educação
  • caderneta de poupança até 40 salários mínimos
  • utensílios para o exercício da profissão
Os demais são penhoráveis.

16. Alienação por iniciativa particular
O devedor ou o credor podem requerer ao juiz autorização para alienar o bem penhorado. Obtida a autorização, o juiz concederá prazo razoável para a venda e o valor auferido reverte para a execução. Pode ainda o juiz designar, a pedido, corretor para proceder a venda. O valor de venda nunca pode ser inferior ao da avaliação.

17.A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento
A dação em pagamento e a satisfação de uma dívida com a transferência de um bem do devedor ao credor, antes do processo de execução. A adjudicação se dá durante o processo de execução e envolve os bens penhorados.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 20/04/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean "NegaVal" Ribas

O Código Civil no que diz respeito a locação de coisas é aplicado supletivamente para imóveis urbanos e rurais. É aplicado diretamente para bens móveis, vagas autônomas de garagem, apart-hotéis e outdoors.

"Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição."

CONCEITO: Locação é contrato. A pessoa denominada locador se obriga a ceder a posse, o uso e o gozo de bem infungível, a título oneroso, para outrem denominado locatário (inquilino, arrendatário)

O locador nem sempre é o proprietário.

Característica essencial: Onerosidade e ser bem infungível

Porque o bem é infungível?

Nome da onerosidade: aluguel ou renda

NATUREZA JURÍDICA: FRUTO CIVIL (RENDIMENTO)

1. Tutela do bem - o locatário tem a posse direta, o locador tem a propriedade (posse indireta) (ambos tem a posse).

2. Temporariedade - contrato temporário não quer dizer com prazo determinado.
Resilição - Unilateral (denúncia). Denúncia pode ser cheia (motivada pela lei ou pelo contrato) ou vazia (desmotivada, desde que não haja abuso).
Resilição - Bilateral (distrato) (novo contrato que desfaz o anterior)

3. Consensual - gera efeitos apenas entre as partes, porém, é possível tornar esses efeitos erga ominis.

Características do contrato:
  • a) Contrato escrito
  • b) Não pode ser por prazo indeterminado (é necessário estipular uma vigência)
  • c) Registro no Cartório de Imóveis (averbar o registro) (se o bem for móvel, Cartório de Notas)
LER ARTIGO 576.

BENFEITORIAS (Art. 578)

Exemplos e situações:
  • a) Tanque de prata e pia de ouro (Benfeitoria voluptuária) (conta e gosto do locatário) - não são reembolsáveis pelo proprietário
  • b) Piscina e jardim de inverno (Benfeitoria útil) (depende do contrato e precisa de autorização do proprietário)
  • c) trocou a tubulação (benfeitoria necessária) (locador precisa restituir)
Sobre essa matéria vide disciplinas anteriores de Direito Civil, no AulaPorAula. Em uma delas há uma explicação bem detalhada desse artigo.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 19/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Perdi 15 minutos

Adão, particular, contata João, funcionário público, para realizar conduta não autorizada. João concorda e vão juntos ao departamento de licitações da FUNASA. Lá, onde Pedro trabalha, pedem a Marco a chave de determinado setor, sob o argumento de que Pedro quer mostrar a vista da janela para Adão. Marco dá a chave. Sozinhos no setor, Adão retira um modelo checklist do local e o altera, para que nos processos subsequentes de licitações, a exigência de CND (Certidão Negativas de Débitos) da Caixa Econômica - CEF, não seja cobrada. Pedro participa de tudo. Os fatos tornam-se públicos. Qual é a denúncia?

Como a modificação foi permanente, ou seja, o sistema foi permanentemente alterado tipifica Pedro na conduta prevista no 313-B. Mesmo não sendo sistema informacional, alterar fluxo de sistema tipifica neste tipo. Adão é co-autor e responde como o funcionário Pedro. Marco não responde porque confiou a Pedro a chave para função lícita. Além disso não há forma culposa para este crime, o que reforça a atipicidade para Marco.

"Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

Extraviar é dar destino diverso.
Sonegar é não entregar. É modalidade de conduta omissiva. Não cabe tentativa.
Inutilizar é danificar. Destruir é aniquilar, é fazer perder a identidade.

Adão, com ódio da sua existência efêmera, queima livro oficial de que tem a guarda, em função do cargo. Sua defesa no processo penal argui a atipicidade da conduta porque em analogia benevolente ao artigo 163, destruiu o livro e não o inutilizou apenas, como expressamente consta da redação do Art. 314. Pede assim a desclassificação do crime. Qual a solução?
Neste caso, há a especificidade do tipo, ou seja, usa-se o artigo específico, para servidor, afastando a aplicação do 163. Além disso inutilizar totalmente é sinônimo de destruir.

A "guarda" implica em quem tem a responsabilidade pelo livro, mas também por todo aquele que temporariamente cuida daquele bem. A guarda não exige a posse mas simplesmente a detenção da coisa.

Documento é qualquer elemento que tenha valor probatório, sob a guarda da administração pública. Pode ser inclusive documento de particular de posse da administração.

Cabe tentativa, tanto do dano total e parcial. Se o dolo for de destruição total, mas a tentativa é frustrada por vontade alheia do agente, é tentativa de dano total, mesmo que recaia sobre um dano parcial. Agora se o dolo é de dano parcial, a tentativa é quando não se consegue aquele dano parcial almejado.

Se a ação do 314 foi apenas um meio para outro crime mais grave, se aplicará a pena do crime mais grave.

Art. 315 - Aplicação de verbas públicas. A Lei Orçamentária diz onde se aplicará o gasto. O desvio dessa autorização configura esse tipo. O momento da consumação é no momento em que o recurso é gasto e não quando é decidido seu desvio. Pode ser aplicado a exclusão de ilicitude do estado de necessidade.

Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Esse crime assemelha-se ao de extorsão. A diferença entre o crime de extorsão e o roubo é que na extorsão o agente depende da cooperação da vítima. A extorsão é um crime formal.

Na concussão é a mesma coisa. No momento da exigência já se consuma o crime, independentemente da realização ou não da vantagem.

Cabe tentativa. Ex.: manda uma mensagem para a vítima exigindo. A mensagem é interceptada sem chegar ao destinatário: tentativa.

Excesso de exação

"§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

Exação é ser correto. Excesso de exação é quando se aplica, com excesso, determinada regra, com a finalidade de gerar ônus adicional, que se configura a exigência similar à da concussão.

"§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"

O parágrafo segundo se relaciona com o primeiro. Ambos não têm relação com o caput do 316. Houve deficiência legislativa que misturou, no mesmo artigo, crimes distintos.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 16/04/2010

Expropriação

Perdi a primeira metade da aula.

A expropriação pode ser feita por adjudicação que é o credor aceitar os bens penhorados como parte do pagamento.

Se o credor não aceitar os bens por adjudicação, poderá haver ainda, antes da hasta pública (leilão) a venda direta.

Qualquer parte (credor ou devedor) pode solicitar ao juiz autorização para venda particular do bem. Isso significa que o bem penhorado pode ser vendido com autorização judicial e esse valor apurado reverte para a execução. Tanto o credor quanto o devedor podem ser os vendedores. Pode o juiz ainda, por solicitação, designar um corretor para fazer a venda. Os corretores são os cadastrados no juízo, com no mínimo 5 anos de experiência. O juiz dará um prazo razoável, de acordo com a natureza do bem, para que o solicitante venda o bem. Esse prazo é em média de 6 meses a um ano. O bem não pode ser vendido por valor menor que o avaliado na penhora.

Feita a adjudicação ou a venda particular o devedor pode fazer embargos à adjudicação, até 5 dias após a finalização das fases. Os motivos para esse embargo são os vícios posteriores à penhora (Art. 746). Se houver embargos o adjudicante ou o comprador podem desistir da aquisição do bem, retornando a execução ao estado anterior. Se esse embargo for apenas protelatório o juiz pode multar o devedor em 20% do valor da execução toda.

A matéria da prova acaba aqui.

Serão 10 questões. Os artigos que cairão 566 ao 587, 475 ao 475N, o 475O não cai, retorna no 475P, 659 a 679, 680 a 685, 685A e 685C. As questões serão apresentadas em forma de problemas. Apresenta-se um problema e a resposta seria a solução jurídica para aquele problema.

Questões que cairão na prova:
  • Uma das questões será sobre os Art. 566 e 567, troca de devedor e credor.
  • Outra será sobre Bem de família (misto, alto valor, voluntário, legal).
  • Outra será sobre impugnação (matérias que são alegáveis em impugnação, rol taxativo)
  • O efeito suspensivo inibe a penhora? Inibe a expropriação mas não a penhora
  • Ampliação e redução da penhora face a impugnação de avaliação.
  • Outra de adjudicação.

Para quem tiver prova valendo 6 serão 6 questões em nove. Trazer os trabalhos em uma pasta de papel onde a professora colocará a prova. A prova será feita sem consulta nenhuma. Quem fizer um resumo do capítulo de Meios Expropriatórios, do livro Curso sistematizado de Processo Civil de Cassio Escarpinela Bueno, com no mínimo 30 páginas, receberá um ponto extra na prova.

A professora disponibilizará no Black um resumo que será a base da prova.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Direito Civil IV - Aula de 13/04/2010

Professor: Federico
Última atualização: não houve

DOAÇÃO


Doação ao nascituro
Segundo o artigo 542 a doação ao nascituro (que não nasceu) é válida, desde que aceita por seu representante legal.

Para entender a validade desse artigo precisamos ir ao Artigo 2º, que diz que a personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

Há três teorias sobre os sujeitos de direitos no direito civil:
  • natalista - o sujeito só tem direitos quando nasce e respira. Logo o nascituro não seria sujeito de direitos
  • personalidade condicional - o sujeito só tem personalidade jurídica quando nasce, mas pode ser sujeito de direitos mesmo antes de nascer.
  • concepcionista - entende que já há a personalidade jurídica desde a concepção, mesmo sem o nascimento. Isso causa uma situação - a de definir o momento da concepção. Há três hipóteses:
    • psicológica - a personalidade jurídica começa com as primeiras sinapses nervosas do embrião
    • bio-psicológica - a personalidade jurídica começa quando o feto já começa a interagir com o meio
    • ecológica - quando o feto começa a ter influxos com o meio
A depender da teoria adotada, há consequências distintas.

Se o nascituro recebe uma doação, mas por motivo diverso não nasce (morre antes de nascer) pela teoria concepcionista a mãe herdaria o bem (pois o bem era de seu filho, personalidade jurídica plena). Pela teoria condicional o bem retornaria ao doador, pois a doação só se aperfeiçoaria com o nascimento.

O artigo 542 destaca a validade da doação ao nascituro e que ele já tem representante legal. A primeira leitura do artigo no remete à ideia de que o nascituro teria personalidade jurídica e que estar-se-ia adotando a teoria concepcionista da tutela da personalidade.

Só pode ser donatário (que recebe doação) quem é sujeito de direitos. Só é sujeito de direitos quem tem personalidade jurídica. Só tem representante quem tem personalidade jurídica. Ainda mais, a novel lei dos alimentos gravídicos permite que a mãe, em nome do nascituro, requeira alimentos para o ente em gestação. O artigo 1.779 do CC permite a nomeação de curador ao nascituro e só tem curador quem tem personalidade jurídica. Para acrescentar o artigo 1.798 do CC afirma que não só as pessoas nascidas como também as também já concebidas podem herdar. Só pode herdar quem tem personalidade jurídica. Por fim, o próprio artigo 1.597 diz nas situações ali previstas que o próprio embrião pode ter a paternidade reconhecida. Só é filho quem tem personalidade jurídica.

Dos artigos acima, por uma abordagem sistemática, o nascituro teria personalidade jurídica e portanto o código adotaria a teoria concepcionista de personalidade jurídica.

Entretanto o próprio código diz, no Art. 2, que a personalidade começa com o nascimento com vida. Logo há um problema intrínseco no artigo 2.

Não há solução única para o problema.

A teoria majoritária diz que se não nascer os atos de doação são ineficazes.

Doação com encargo

A doação com encargo na qual o donatário aceita a imposição do cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, em benefício do próprio doador, de terceiro indicado pelo doador ou do interesse público.

Mesmo havendo algum ônus nesse doação ainda não pode ser considerada uma contraprestação típica de relação bilateral. Isso se caracteriza porque a doação é muito superior ao ônus do donatário.

Revogação da doação

A doação só pode ser revogada por causa justificada e vinculada ao artigo 555 do CC.

Portanto só em duas hipóteses permite-se a revogação da doação:

  • se houver um descumprimento de encargo nas doações onerosas
  • ingratidão, que se caracteriza se houver violação à honra, vida ou integridade física do doador.
Para os casos de revogação da doação é necessária a ação própria e o prazo, a princípio, é o do artigo 559 (1 ano). Ocorre que, em caso de morte do doador, pelo donatário, poderá o prazo seguir a regra geral de 10 anos.

Em caso de inexecução do encargo (doações com encargo), poderá o prazo ser escolhido pelo doador, de forma razoável, porque ele pode notificar o donatário para o cumprimento do encargo, dando prazo para tanto.

Os frutos percebidos pelo bem doado até a data do início do processo de revogação pertencem ao donatário. Os rendimentos após o início do processo serão do doador, se esse vencer o processo.

Doação remuneratória

A doação remuneratória é uma doação aliada a uma remuneração. Há uma remuneração por um bem ou serviço mas o doador resolve gratificar o donatário doando-lhe um valor maior que a remuneração contratualmente devida.

Doação de ascendente para descendente (ou entre cônjuges/companheiros)

Esse tipo de doação é considerada adiantamento de herança. Pode ser feita e não é necessária a concordância dos demais.

Entretanto o ascendente pode doar a sua parte disponível direto a um descendente. Mas essa doação só poderá ser feita por testamento.

Doação com cláusula de reversão

Além dessas situações, pode o doador estabelecer cláusula de reversão. Se o donatário morrer antes do doador, o bem retorna ao doador e não irá aos descendentes do donatário (art. 547).

Novo endereço do Aula Por Aula

Amigos,

Registrei um domínio para ficar mais fácil o acesso de vocês ao Aula Por Aula.

Agora o blog pode ser acessado por www.aulaporaula.com

Divulguem, por favor.

Abs,

Dirceu.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 12/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Código Penal protege os bens mais relevantes do direito. Dentre eles está a Administração Pública.

Este título começa no Art. 312.

Em sentido genérico, Administração Pública é o conjunto de órgãos com funções específicas, voltado para gerir, controlar e organizar o funcionamento de uma sociedade, composta por seus administrados, permitindo assim seu desenvolvimento.

Peculato


Caso.: Adão é terceirizado que trabalha na limpeza do STJ. Durante a noite rouba um notebook. Esse sujeito é considerado funcionário público para fins legais? Não porque a atividade não é típica de estado.

Uma norma penal em branco exige um complemento de outra norma para ter sentido completo. Os artigos que falam de funcionário público são tipos em branco, porque exigem complemento de conceito do que é funcionário público. Esse conceito é dado pelo artigo 327.

Funcionário público para fins penais é diferente de servidor público para fins administrativos.

"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."


Um funcionário público, em determinado ato, pode responder de forma independente nas formas penal, civil e administrativa.

Essa independência entre essas esferas é limitada. O artigo 935 do CC.

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Artigos do CPP:

"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
...
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação."


Da leitura dos artigos acima, se depreende que o processo civil só será influenciado pelo penal em determinadas circunstâncias.

As regras que se aplicarem à esfera civil também se aplicam à esfera administrativa. Dessa forma se a condenação estancar o processo civil também estancará a esfera administrativa. Isso só não ocorre se a regra administrativa específica para aquele servidor e para aquele caso.

O crime de peculado pode se subdividir em:
  • Peculato apropriação indébita
  • Peculato desvio
  • Peculato furto
  • Peculato culposo
  • Peculato estelionato

Peculato Apropriação Indébita


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

A apropriação indébita começa com uma posse regular, mas durante o tempo o dolo de apropriação muda e de um uso público do bem o funcionário muda a posse para o uso privado, ou seja, com o dolo de uso privado.

Se um particular participa de um peculato por ele também responde em concurso. A situação de funcionário público por ser elementar do tipo se comunica com os co-autores.

No crime de peculato, assim como no furto, aplica-se o princípio da insignificância.

Peculato de Uso existe mas não é crime. Peculato de uso é o uso de bem público sem o ânimo de posse definitiva. Não é crime mas pode ensejar dano civil e administrativo.

O crime de peculato apropriação consuma-se quando o agente externa o primeiro ato que demonstra o ânimo de posse particular.


Peculato Desvio


O funcionário não tem a posse mas a mera detenção. Na posse há o uso regular da coisa. Desde que mantida, na posse, o usuário pode fazer o uso regular da coisa. No peculato desvio o funcionário detém apenas a coisa e não poderia usá-la. O uso é também irregular. No peculato desvio há a detenção, ou seja, o funcionário deveria apenas guardar a coisa sem usá-la mas acaba usando-a.


Peculato furto

"Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

Nesse caso o funcionário não tem a posse nem a detenção, ou seja, a administração não confiou aquele bem àquele funcionário. Mas o funcionário aproveita-se do acesso de funcionário àquele bem para furtá-lo.

O crime se consuma quando o funcionário assume a posse desse bem. A posse é apenas pegar o bem.

Cabe tentativa.

No furto não cabe a forma culposa. Mas no peculato cabe.

Se o agente culposamente permite o dano à administração, há o crime. (Parágrafo 2º)

Entretanto se o funcionário que incorreu no crime culposo, no peculato furto, ressarcir o bem antes da pena, não há pena, se for depois da sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade. (Parágrafo 3º).


Peculato estelionato

"Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

Nesse caso o funcionário recebe um bem por erro de alguém. Alguém acha que está pagando ou prestando um serviço à administração pública mas acaba entregando esse bem a um funcionário que não tem competência para tanto. Há dois elementos: o primeiro é que há um erro não provocado pelo funcionário (se induzido o erro seria furto mediante fraude). O outro elemento é que o destinatário do bem seria a administração pública. Há aqui também a questão da apropriação, que se consuma com o primeiro ato externo demonstrando vontade de posse privada. O dolo de apropriação pode ser antecedente, concomitante ou superveniente à entrega. O que não pode é haver a incentivação do erro.

O 313-A e o B visam proteger os sistemas informacionais da Adm. Pública.

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

O 313-A é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. O dolo é alterar sistema de dados. O dolo específico é de obter vantagem.
Os bancos de dados podem ser inclusive físicos, fora de sistemas informacionais.

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente."

Esse crime é cometido por funcionário não autorizado. Esse crime só atinge sistemas informacionais.

Se houver dano para a administração há causa de aumento de pena. (parágrafo único)

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 09/04/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

Penhora

1) Conceito e objetivo
O efeito da penhora é permitir a expropriação. Serve para garantir a execução e a resolução da lide.

2) Substituição de bem penhorado
O devedor pode requerer a substituição de penhora. Após intimado da penhora, o devedor pode requerer a substituição desse bem penhorado. Essa substituição pode ser requerida se:
  • se o novo bem for comprovadamente menos gravoso ao devedor (cabe ao devedor comprovar)
  • se a substituição comprovadamente não comprometer a eficácia da execução

3) Dever de indicar os bens pelo devedor
Os devedores devem indicar os bens a serem penhorados. Se o devedor for intimado para apresentar os bens e não o fizer, pode ser multado em até 20% sobre o valor da execução (Art. 600). Isso ocorre quando o devedor esconde seus bens e o credor mostra que há bens e que esses não foram apresentados.


4) Impenhoráveis (Art. 649)
Se a penhora recair sobre um dos bens do Art. 649, o devedor pode impugnar a penhora alegando que o bem é impenhorável. Cabe ao devedor comprovar que o bem é impenhorável.
  • seguro de vida - o benefício de seguro de vida pertence ao beneficiário. Não pode ser penhorado por dívidas do titular do seguro de vida.
  • pequena propriedade rural - até 40 hectares, desde que para subsistência da família. Se não for de subsistência poderá ser penhorado. Se for maior de 40 hectares, preserva-se 40 hectares e penhora-se o restante.
  • bens necessários, salvo se de elevado valor - utensílios domésticos, etc. Se forem muito caros (supérfluos) poderão ser penhorados
  • salário, aposentadoria, doações para subsistência - a jurisprudência admite penhora de 30% do salário.
  • recursos públicos recebidos para saúde e educação
  • bem de família:
    • legal
      • solteira, viúvo, união estável
      • misto
      • elevado valor
      • voluntário
    • voluntário
  • caderneta de poupança - 40 salários mínimos
  • utensílios para exercício da profissão
5) Bens penhoráveis
  • dinheiro
  • móveis
  • imóveis
  • bens supérfluos
  • pedras e metais preciosas
  • ações, títulos, direitos.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 08/04/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Perdi o primeiro horário.

Segredo de Justiça

Durante o inquérito policial, sob segredo de justiça, somente o juiz e o promotor podem ter acesso ao inquérito. Entretanto a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o advogado pode ter acesso ao inquérito, se estiver acompanhando o indiciado na formação desse inquérito.

Nas reconstituições de crimes a autoridade pode obrigar o indiciado preso a ir ao local da reconstituição. Não se pode, entretanto, obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime.

Entretanto se o inquérito estiver sob segredo de justiça a jurisprudência entende que o advogado não pode participar da reconstituição do crime.

Inquérito


Os procedimentos do inquérito são administrativos. Vícios no inquérito não implicam em nulidade do processo.

Providências no inquérito

Art. 6º, CPP -
quando tiver ciência de um crime, a autoridade deve ir ao local e providenciar.

Inciso I - que o local não seja alterado. O "dever" desse artigo implica em uma obrigação.

Essa obrigação não persiste caso seja necessário socorro a alguma vítima.

Inciso II - após a liberação dos peritos, a autoridade policial apreenderá os objetos que podem elucidar o crime.

Inciso III - Colher todos as provas para elucidar os fatos - são objetos e testemunhos

Obs.: Busca e apreensão:
  • no domicílio (art. 5º, Inc. XI, CF)
  • da própria pessoa (art. 244 e 797 CPP) - "Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo."

Inciso VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Se o preso for identificado por outro meio civil, como por identidade, passaporte, etc. não será necessário o exame datiloscópico (digital).

Inciso VI - proceder o reconhecimento das pessoas e coisas, inclusive por acareação.

Entretanto a autoridade deve preservar a integridade das testemunhas. Caso haja riscos, pode haver a dispensa da acareação.

Inciso VII - exame de corpo de delito - Vide Lei. 12. 037/2009 e o Art. 5º, LVIII, CF.

O inquérito policial, após as providências do artigo 6º, será encerrado com um relatório minucioso (Art. 10, § 1º do CPP).

O prazo para o inquérito é o previsto no Art. 10, caput, CPP.

Se o réu estiver preso o prazo é improrrogável. Entretanto a jurisprudência entende que se a demora for razoável, o prazo pode ser extrapolado.

Prazos especiais para o inquérito

a) Crimes quanto à economia popular Lei 1. 521/51 - 10 dias
b) Lei de Drogas - Lei 11. 343/2006 - o prazo para encerramento é de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. Podem ser prorrogados.
c) Lei 5.010/66 (Justiça Federal) - crimes federais - o prazo para encerramento do inquérito é de 15 dias se o indiciado estiver preso e de 30 dias se este estiver solto.

A matéria da prova vai até a aula de hoje.

A professora recomenda que se leia os planos de aula. Pede que se leia a jurisprudência e as súmulas descritas no plano de aula.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 07/04/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a primeira metade da aula.

Propriedade Industrial (continuação)

Lei 9.279/96

Bens protegidos:
  • Por patente
    • invenção
    • modelo de utilidade
  • Por registro:
    • desenho industrial
    • marca
Uma marca pode ser registrada no Brasil se não houver outra marca igual registrada no mesmo ramo de atividade. Se houver outra igual em outro ramo de atividade poderá haver o registro. Entretanto se a marca tiver uma igual em outro ramo, mas de alto renome, este registro será indeferido. Alto renome significa que a marca é conhecida de forma a causar confusão no consumidor caso novo nome idêntico seja registrado, mesmo que em outro ramo de atividade.

Mesmo havendo marca internacional não registrada no Brasil, se essa marca for notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferir o registro. Pela convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, essa marca é protegida também no Brasil mesmo sem seu registro anterior aqui. Notoriamente conhecida é diferente de alto renome. "Alto renome" implica em registro prévio.

Micro e Pequenas Empresas

Na CF, Artigo 170, Inciso IX - Haverá tratamento favorecido aos pequenos empreendedores.

A Lei Complementar N.º 123/06 - Estatuto da Micro-Empresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esse regime simplificado visa simplificar a legislação trabalhista, dar apoio creditício, simplificação da legislação tributária, dar preferência em licitações, simplificar a fiscalização (fiscalização orientadora), dando condições mais favoráveis a essas empresas.

O artigo 179 da CF diz que os entes federados terão tratamento jurídico diferenciado.

Uma empresa de ME e de EPP é caracterizada pelo seu faturamento bruto anual. Até R$240 mil anuais é uma ME e de R$240mil a R$2,4 milhões é uma EPP.

Deverá ser trazida na próxima aula uma redação sobre esse tema (LC 123/06). Valerá um ponto na prova.

A prova versará sobre os capítulos I, II e IV do livro do professor.

Sobre a prova vale transcrever mail do professor, que explica bem o assunto. Os textos do Black que ele cita nesse mail são obrigatórios. Ele vai querer as respostas segundo aquele autor.

"Pessoal,
a prova, como todos já devem saber, será realizada no dia 14/04.
Aqueles que fizeram o exercício proposto em sala de aula há algumas semanas ganharão uma pontuação extra (quem não fez não perde nada).
No dia e no horário da prova, todos deverão me entregar uma dissertação (uma folha apenas, ou seja, aproximadamente 35 linhas) sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/06).
A avaliação escrita poderá ser feita com consulta apenas à legislação (sem comentários). Os principais assuntos da avaliação são:
1) Evolução histórica do Direito Comercial (leiam o texto "Origem do Direito Comercial", de Ascarelli, disponível no Blackboard);
2) Teoria da Empresa (leiam o texto "Perfis da Empresa", de Asquini, também disponível no Blackboard);
3) Parte geral do Direito de Empresa no CC (arts. 966 a 979);
4) Registro de Empresa (Lei nº 8.934/94);
5) Nome empresarial;
6) Estabelecimento empresarial; e
7) Direito da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Para quem vai estudar pelo meu livro, o assunto está nos capítulos I, II, III e IV.
Qualquer dúvida, vocês podem enviar para alscramos@hotmail.com, que eu fico on line o dia todo e respondo prontamente.
Bons estudos.
Beijos e abraços.
André Ramos."


segunda-feira, 5 de abril de 2010

Direito Penal IV - Aula de 05/04/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Questão: Sem Chance, exercendo irregularmente a medicina, prescreve determinado medicamento para Neusa sem atentar que o uso do remédio exige prévio exame de compatibilidade. A vítima não passa bem com o remédio e acaba morrendo por parada respiratória em decorrência de sua administração. Como membro do Min. Público, indique a exata base legal da denúncia.

Comete crime preterdoloso, de base legal no Art. 282 cumulado com a qualificadora do artigo 285. Esse crime não é contra a pessoa, mas contra a incolumidade pública. Aplica-se o 282, com a qualificadora do 285 que remete ao 258. O crime do agente é o do 282, doloso. O resultado é culposo. Cai na parte preterdolosa do 258 (dolo na medicina e culpa na morte).

No crime de exercício irregular da medicina não cabe tentativa ("exercer" implica em habitualidade).

Questão: Qual o liame, a fronteira, entre a realização do tipo penal do Art. 284 (curandeirismo) e a liberdade de culto religioso?
A doutrina não enfrenta o tema como deveria. Todavia, do que se aproveita, podemos dizer que a liberdade de culto pode avançar até o ponto em que não cause risco à saúde pública. No crime do Art. 284, o principal risco à saúde pública é que a vítima secundária (o paciente), estando doente, acredite no diagnóstico do curandeiro e deixe de procurar a medicina tradicional. Se não assim, após o contato com o curandeiro abandona a medicina que já procurou, para com ele se tratar.

Obs.: o paciente é a vítima secundária porque a primária é a coletividade, pois estamos falando de crime contra a coletividade.

Questão: A, B e C são primos e moram em Belo Horizonte. Vêm passar as férias na casa de Raimunda, em Brasília. Aqui chegando, como estavam sem dinheiro, resolvem, os quatro, assaltar um ônibus. O plano dá certo e eles levantam R$200,00. Duas semanas depois, sem dinheiro novamente, fazem o assalto de novo. Voltam para Belo Horizonte os primos e o tempo passa. Um ano depois retornam à Brasília, e nas mesmas condições, resolvem roubar outro ônibus. São presos em flagrante. Todas as provas e fatos vêm à tona por confissão de Raimunda. Oferte a denúncia como promotor de justiça.

Responderão pelo roubo qualificado pelo concurso de agentes. Não respondem por quadrilha.

Há vários tipos de quadrilha. A simples, do Art. 288 do CP é a genérica. Para os crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, no artigo 8º, que incluía o tráfico de drogas, aplica-se a quadrilha de crimes hediondos (crimes hediondos, terrorismo e tortura). A Lei de Drogas, de 2006, no seu Art. 35, criou o crime de associação para o tráfico. Nesse artigo, quando se associam duas ou mais pessoas para o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas, de forma esporádica ou duradoura. Já o crime do 288 exige uma associação de quatro ou mais pessoas de forma duradoura, que não seja hediondo e nem de tráfico de drogas.

Para ser quadrilha do 288 a união precisa ser para cometer mais de um crime (o tipo usa a palavra crimes). O dolo é a associação, mas não é para qualquer motivo, é para a finalidade de cometer crimes. É uma vontade especial, o elemento subjetivo do tipo.

No exemplo dado o concurso é esporádico, não há que se falar em quadrilha. A quadrilha se pressupõe que há funções diferenciadas, divisão de lucros, soma de forças. Se o concurso e apenas eventual não é quadrilha.

No crime de quadrilha não cabe tentativa.

No parágrafo único fala-se de bando armado. Essa "armado" é qualquer arma, as próprias como de fogo, ou impróprias, como as improvisadas.

Essa qualificadora só se aplica nos casos de uso do Art. 288. Quando se usa a Lei de Drogas ou de crimes hediondos não se aplica essa qualificadora do Art. 288.

Questão: Adão trabalha no STJ, terceirizado da empresa Água. É servente. Na segunda-feira à noite, quando limpava as dependências da 2ª turma, subtraiu para si um notebook daquela seção. Foi flagrado pelas câmeras. Oferte a denúncia como membro do MP.
Se ele comete peculato furto ou furto comum. Resposta na próxima aula.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 31/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Conforme dito na aula anterior, o Brasil sempre teve uma postura de proteção à propriedade industrial. Reformulou suas leis por causa dos vários acordos internacionais (acordos trips).

A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, já o desenho industrial e a marca, pelo registro. Esse registro e patente são feitos no Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI.

Além de proteger esses bens, a lei 9.279 também reprime a concorrência desleal e as falsas indicações geográficas (art. 175 em diante): Nome que ficou famoso por suas produções não pode ser copiado, por ex. Franca. Ou produto característico de uma região geográfica, como por ex. a tequila, feita de um produto que existe em uma região do México.

Patente:

O que é uma invenção? A lei não define, apenas especifica os requisitos para se patentear. Já o modelo de utilidade é um acréscimo (melhoramento, aperfeiçoamento) de algo que já existe. É uma pequena invenção que vai propiciar uma melhoria funcional a algo que já existe.

Para poder ser patenteado, o invento deve atender três requisitos:

1° - Princípio da Novidade. O produto tem que ser novo, a lei diz que algo é novo quando não compreendido no estudo da técnica, ou seja, tudo que se conhece naquela área.

A legislação em patente busca ser uniforme. Por tratados e convenções internacionais, busca-se essa uniformidade.

2º - Atividade inventiva. Além de ser novo, é necessário demonstrar que se não fosse o toque pessoal, não seria possível a existência daquilo (isso é o que diferencia a criação da descoberta). A lei não dá patente ao que se descobriu, apenas, à invenção.

3º - Aplicação Industrial. Esse é mais de ordem técnica. Aqui reside uma diferença entre o direito autoral e o industrial. Para o direito industrial, a invenção tem que ser útil, não tendo sentido conceder essa proteção a algo inútil. Tem que se demonstrar que o invento tem aplicação industrial.

A patente dá o direito de exclusividade, mas não por tempo indeterminado. É de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade. A ideia é que o prazo não seja tão curto a ponto de prejudicar o inventor e que possa desestimular o desenvolvimento tecnológico, e também não tão longo que não permita a coletividade usufruir desse invento. A questão é polêmica, para alguns o prazo é curto, motivo pelo qual algumas empresas preferem não ter a proteção da patente, mas manter a criação em segredo.

Produzindo-se estes três requisitos, em tese, se consegue a patente. Mas há um quarto elemento: ausência de impedimento legal. Se houver impedimento legal, há uma invenção, mas ela não é patenteável (art. 18 da 9279/96). Como exemplo h[a o impedimento de se patentear organismos vivos. A única exceção para patentear seres vivos são os micro-organismos transgênicos.

Quando se fala em invenção, pensa-se logo no professor Pardal, entretanto, quem mais requer patentes são as grandes empresas. Mas quem desenvolve o invento é uma pessoa, então a quem pertence a patente? A patente pertence a quem pagou pelo serviço, então se o invento é produzido no ambiente de trabalho, se usa recursos da empresa e tem a ver com a natureza do objeto do contrato, o titular da patente é a empresa, não o funcionário.

Questão de prova: alguém pede demissão de uma empresa e depois patenteia um invento, em seis meses após a demissão. A quem pertence a patente? Conforme art. 88 da lei 9279/96, há uma presunção a favor da empresa, até um ano após a demissão. Cabendo ao funcionário provar não ter sido feito na empresa ou que não tem a ver com a natureza do objeto do contrato.

Pode acontecer também que no próprio contrato, em norma da empresa, se estabeleça uma parcela da patente ao funcionário.

No caso de o invento não ter nada a ver com a natureza da atividade, mas o funcionário utilizou instalações ou equipamentos da empresa, a patente é dividida.

Durante o prazo, o dono da patente tem direito de exploração econômica do invento, podendo ele usá-la de forma direta ou permitir que outros a utilizem. O pagamento desse uso é feito mediante Royalties, feito por meio de um contrato de licença de exploração. Essa licença é facultativa, ou seja, o dono da patente concede a quem ele quiser.

Em alguns casos a licença é dada mesmo sem a vontade do inventor, a chamada licença compulsória, sendo possível em duas hipóteses:
  • "licença compulsória sancionadora" - no caso de o inventor exercer o seu direito de forma abusiva, praticar abuso de poder econômico, ou não quiser utilizar a patente, impedindo que outros o façam (nos termos do art. 68 da lei).
  • 2ª por emergência nacional ou interesse público (art. 71) - este artigo deve ser usado de forma excepcional - nessa modalidade não se considera como sanção ao proprietário o uso da patente

Obs 1. A licença compulsória, não faz com que o inventor perca a patente, ele continua tendo todo o direto aos royalties.

Obs 2. O termo quebra de patente é inadequado, pois o que há é a licença compulsória, o inventor continua com o direito de patente.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 29/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Na aula passada foi visto o art. 282, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

Será que a parteira comete o crime do exercício ilegal da medicina? Não é considerado, além de ela não receitar nada, atualmente é reconhecida a parteira, alguns consideram até como um estado de necessidade.

Charlatanismo (art. 283)
No charlatanismo, se oferece ou anuncia a cura de doenças por meio secreto ou infalível. No caso de alguém que oferece produto inútil, mas não nocivo à saúde, para cura de um sentimento, como a perda de uma namorada, não há o crime de charlatanismo, pois este só se aplica em casos de doença. Pode ser qualquer uma, desde que seja doença.

Neste crime, não é necessário que o falso remédio ou tratamento faça mal à saúde, mesmo sendo inofensivo haverá o perigo à saúde pública, pois a pessoa substitui um possível tratamento médico por este falso tratamento.

Os verbos do tipo são "inculcar" ou "anunciar". Inculcar é anunciar em lugar restrito, já anunciar é algo mais amplo como fazer propaganda.

O crime está em dizer (anunciar) um tratamento secreto ou infalível.

Quando o legislador diz "secreto", ele está ampliando o sentido, não só uma fórmula, mas também um método, um serviço etc. E por este motivo não há como provar sua eficácia. O fato de a pessoa se curar, não implica na descaracterização do tipo, pois o sujeito agiu com dolo de enganar.

A benzedeira não se enquadra no tipo, pois o charlatão aplica um golpe, sabe que seu produto não funciona. Já a benzedeira não anuncia método secreto ou infalível, vai mais para o lado espiritual, não age com dolo.

Curandeirismo (art. 284)
Diferente do anterior, neste tipo não há a intenção de dar um golpe.

Só se verifica o curandeirismo quando há habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa. O sujeito exerce o curandeirismo, através das condutas dos incisos do artigo:
  • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente, qualquer substância;
  • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
  • III - fazendo diagnóstico.
(I) Prescrever é receitar, por ex. receitar substância com proposta de cura. Ministrar é dar algo para alguém.
(III) Fazer diagnóstico é identificar a doença da pessoa (lembre-se tem que ser com habitualidade)
(II) Gesto, palavras ou outro meio. Será que as igrejas cometem o crime de curandeirismo? Onde fica a fronteira entre a liberdade de culto e a prática do curandeirismo?

A melhor definição diz que a religião pode ser exercida, tendo em vista a sua influência social e familiar. O que não se pode é exceder os limites, invadindo a esfera médica, diagnosticando doenças e oferecendo tratamentos que substitui o tratamento médico.

Neste momento da aula é exibido um filme do Youtube (João de Deus de Abadiânia, duração de 6min52) – o vídeo mostra um médium que diz receber o espírito do médico alemão Dr. Fritz, e retira das costas de um paciente uma espécie de pasta branca, sem anestesia ou luvas cirúrgicas.

O que ele exerce é curandeirismo? Trabalho a ser entregue no dia da prova, vale 0,5 ponto (extra):

Realize uma dissertação sobre o seguinte tema: "A prática das curas e cirurgias espirituais de João de Deus de Abadiânia de Goiás é crime de curandeirismo (art. 284)?"

Regras: como dito o trabalho vale 0,5 ponto acima da nota da prova; entrega no dia da prova; fonte: doutrina, jurisprudência internet etc; tamanho mínimo de 6 laudas a caneta.

Dica: descrever as características do tipo penal, falar sobre o conflito aparente de normas, descrever conforme for possível o culto praticado em Abadiânia.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 26/03/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

AVALIAÇÃO

1) Oficial de justiça - é competência do oficial de justiça avaliar o bem no momento da penhora. O credor pode, entretanto, indicar os bens do devedor e sugerir sua avaliação, mas é o oficial de justiça que avalia o bem.

2) Avaliador - só será necessário se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico suficiente para avaliar determinado bem

3) Necessidade de impugnação fundamentada - a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública. Caso o devedor ou o credor discordem da avaliação podem impugná-la. Mas essa impugnação deverá ser fundamentada. O momento para impugnar a avaliação é quando se toma conhecimento da avaliação feita pelo oficial ou pelo avaliador.

4) Possibilidade de estimativa pelo credor - o próprio credor pode indicar o valor para o bem. Se o oficial entender que aquela avaliação está em acordo com os preços praticados no mercado, poderá acatar essa avaliação como oficial. Nesse caso só haverá reavaliação se o devedor impugná-la fundamentadamente.

5) Auto de avaliação + auto de penhora - é lavrado em duas vias. Uma com uma descrição minuciosa do bem e o seu valor e o estado em que se encontra. Quem ficar com a guarda do bem deverá tomar o cuidado para manter esse estado no qual se encontrava no momento da penhora. A segunda via é o auto de penhora que certifica que os bens listados no auto de avaliação estão penhorados. Venda de bens penhorados constitui crime de fraude à execução.

6) Nova avaliação
Poderá ser feita nova avaliação mediante:

6.1. impugnação fundamentada - uma das partes convence o poder judiciário que aquela avaliação é imprecisa.

6.2. supervalorização ou desvalorização - após a avaliação e penhora, pode haver uma valorização do bem, ou sua desvalorização. Havendo esse decurso de tempo com consequente mudança do valor de um bem, poderá ser solicitada uma reavaliação.

6.3. fundada dúvida - é parecida com a impugnação fundamentada. Entretanto a dúvida é sobre a imparcialidade do oficial de justiça. Argui-se a suspeição do oficial.

7. Cotação Oficial - bens - cotação do dia - os bens penhorados, se possuírem cotação oficial, a avaliação que constará é a cotação do dia da penhora.

(BIZU) Os efeitos que podem advir de nova avaliação são a ampliação ou redução da penhora. A penhora deve suprir a execução. Se a nova avaliação aumenta o valor dos bens, pode ocorrer de parte desses bens não serem mais necessários para suprir a execução. Nesse caso haverá redução da penhora. Se os bens se desvalorizaram pode haver aumento de penhora, alcançando bens antes não alcançados.


PENHORA

A penhora é ato preparatório para a expropriação, mas não é a expropriação propriamente dita. A penhora deverá obedecer uma ordem de preferência. Os bens preferenciais a serem penhorados são os recursos em dinheiro.

O Banco Central, por meio do BACENJud, em decorrência de uma convênio com a justiça, fornece ao juiz uma senha que permite que o juiz acesse as contas do devedor, bloqueando os valores definidos. Os bloqueios não transferem o valor mas apenas o tornam indisponíveis.

Quando se bloqueia valores, há algumas defesas que podem ser usadas. Uma delas é alegar que o recurso bloqueado é salário. Há a controvérsia de que pode-se penhorar 30% ou saldo de salário.

Os juros podem ser levantados (usados), mesmo que o principal esteja bloqueado.


É penhorável tudo o que tenha valor e não estejam na lista de impenhorabilidade. O artigo 655 lista a prioridade de penhora. O STJ entende que esta ordem não é absoluta.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 25/03/2010

Continuando o estudo sobre a prisão preventiva:

O parecer do Ministério Público é opinativo na prisão preventiva, não sendo decisivo na vontade do juiz, mas pode inclusive ser utilizado como fundamentação para a decisão.

Condições de admissibilidade, hipóteses de crime doloso, previstos no art. 313 do CPP – lembrando que o inciso II fala no crime de vadiagem, mas hoje não se pune mais a vadiagem.

Da decisão que indefere ou revoga a prisão preventiva cabe recurso, ficando o Ministério Público incumbido desta missão. Já a decisão que decreta a prisão, cabe habeas corpus, de responsabilidade da parte.

Prisão Temporária

Diferenças entre a prisão temporária e preventiva:

A temporária não está prevista no Código e sim no art. 1° da lei n° 7.960/89.
A preventiva não há prazo de duração, já a temporária tem duração máxima de 5 dias prorrogáveis por igual período e no caso de crimes hediondos, 30 dias também prorrogáveis (conforme previsão da lei dos crimes hediondos).
O prazo tem de ser cumprido, caso o preso fique mais tempo, a prisão torna-se ilegal cabendo habeas corpus. Entretanto, pode o juiz, se achar necessário, converter a prisão temporária em preventiva.
Não é decretada em fase de processo, só na de inquérito policial. Para sua decretação é necessário também verificar se o indivíduo se enquadra nos casos em que cabe a prisão temporária (previstas no art. 1° da 7.960). São para crimes de maior gravidade e a decretação deve ser devidamente fundamentada pelo juiz.

Outra diferencia para a prisão preventiva é que na temporária, o juiz não age de ofício, só por representação policial ou a requerimento do Ministério Público. Sendo que o prazo é de 24 horas para o juiz efetivá-la, após a representação ou o requerimento. Não respeitado este prazo, a prisão é ilegal cabendo habeas corpus.

Uma vez decretada a prisão, será expedido o mandado de prisão, sendo uma via entregue ao indiciando servindo de nota de culpa. Entregue a nota, deverá o preso ser advertido de seus direito, inclusive o de permanecer calado.

O preso vai ficar isolado, pois estamos falando de crimes graves, por motivo de segurança do próprio preso. O Estado também se resguarda de ter que pagar indenização.

Depois do isolamento, é facultado ao juiz solicitar a apresentação do preso perante ele. Hoje admite-se inclusive videoconferência, devido aos custo de locomoção.

Conforme já dito, findo o prazo da prisão, deve o juiz por o indivíduo em liberdade ou decretar a prisão preventiva, caso não o faça, a prisão é ilegal e cabe habeas corpus.

Liberdade provisória
Primeiramente vamos diferenciar a liberdade provisória, o habeas corpus e relaxamento de prisão, todos estão previstos no inciso LXV do art. 5º da CF:

Diante de uma prisão ilegal, o juiz ou autoridade policial deve proceder o seu relaxamento. O habeas corpus, também para a prisão ilegal, é impetrada pelo agente indiciado (art. 68 da CF). Já na liberdade provisória, é prevista para a prisão legal, sendo decretada com ou sem fiança e com ou sem vinculação, somente caberá em caso de flagrante delito ou sentença de pronúncia.

1° espécie: sem fiança e sem vinculação (ver hipóteses do art. 321 do CPP). Vinculação quer dizer que o juiz não determinou cumprimento de nenhuma medida, como por ex. não sair do Estado. A vinculação não é ao processo, mas a um termo circunstancial.

2° Espécie: sem fiança, mas com certa vinculação. A pessoa não tem condições de pagar a fiança, o juiz decreta a liberdade provisória, mas com o compromisso de o indiciado comparecer aos atos judiciais, sob pena de revogação da liberdade, conforme previsão do art. 350 do CPP.

Recurso: no caso de o juiz deixar de conceder a liberdade provisória a que tem o direito, a prisão torna-se ilegal, mas não cabe recurso, mas sim habeas corpus. Mas no casos de o juiz relaxar a prisão, caberá recurso do Ministério Público.

3ª Espécie: liberdade mediante fiança. Fiança é uma caução, pode ser utilizada para pagar as custas processuais, ir para o fundo penitenciário ou ....

Pode ser dado como fiança: cheque (com fundo), bens materiais como joias, imóveis (figura da hipoteca), ou em dinheiro mesmo. Neste caso o dinheiro vai para uma conta.

Os critérios da determinação da fiança estão previstos no art. 325:
  • a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos
  • b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos
  • c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
A autoridade que concede a fiança: no caso de reclusão, só o juiz; no caso de detenção, pode ser a autoridade de polícia.

Esse valor financeiro pode observar ainda a natureza da infração, capacidade econômica, vida pregressa, periculosidade, valor estimado das custas processuais.

Qualquer pessoa pode prestar fiança em nome do indiciado. Há um livro onde é lavrado termo da fiança, com cópia ao indiciado e outra anexa aos autos, expressando que a fiança prestou a liberdade (art. 329).

Destinação da fiança, três hipóteses:
  • 1ª - réu condenado: a fiança vai para as custas processuais, indenização e multa (art. 336).
  • 2ª - se o réu foi condenado e não se apresenta a prisão (foragido): perde o total do valor da fiança (art. 344), sendo que o saldo, depois de pagos todos os encargos, vai para o Tesouro Nacional - leia-se: Fundo Penitenciário Nacional (art. 345)
  • 3ª - o réu foi absolvido: o valor será entregue a que arcou com a fiança, depois de deduzido os encargos (art. 347).
Há crimes que não se admite fiança, como os previstos nos art. 323 e 324 do CPP. Conforme previsto no Inciso II do art. 324, não cabe fiança em crimes militares. Também são inafiançáveis os previsto na Constituição Federal, como o racismo, o terrorismo, crimes contra a ordem econômica e outros.