quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Direito Civil VI - Aula de 24/02/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: Não houve

RELAÇÕES DE PARENTESCO

As relações de parentesco evoluíram na história da humanidade. Pai e mãe sempre foram parentes. Mas os demais, classificados como parentes ou com relações de parentesco, mudaram com o tempo. Em cada momento, e em cada civilização, houve uma noção cultural do que é parente. E é claro que o conceito jurídico de parentesco foi influenciado por esses momentos das civilizações.

O tema, no nosso ordenamento jurídico, é tratado entre os artigos 1.591 a 1.595 do CC.

Definir parentesco influi em muitos ramos do direito. Nas sucessões, nas relações civis e em outros ramos, a definição do que seja parente é importantíssimo.

O parentesco pode ser:
a) natural ou consanguíneo - é o vínculo existente entre as pessoas que descendem de um tronco ancestral comum. Pode ser:
  • na linha reta - é a linha que vincula todos os ascendentes e descendentes. Todos são parentes na linha reta. Não existe limitações na definição de parentescos em linha reta. Assim: o bisavô, o avô, a mãe, a pessoa, seu filho, seu neto, seu bisneto, etc. todos são parentes naturais em linha reta. A cada geração se conta um grau. Logo a mãe é parente de primeiro grau da pessoa. A bisavó é a de segundo grau, e assim por diante.
  • na linha colateral ou transversal - é aquela que vincula os demais parentes que não podem ser encontrados pela regra da linha reta, descrita acima. Os irmãos, por exemplo, são colaterais. A contagem e a forma de encontrar estão descritos nos artigos 1.592 e 1.594 do CC. O grau é contado pelo número de gerações, subindo-se ao ascendente comum, e descendo até o parente. Exemplo: um irmão é parente colateral de segundo grau. Conta-se uma geração subindo da pessoa para o pai e outra do pai para o irmão. Assim não existe parentes colaterais de primeiro grau, mas somente de segundo grau em diante. O Código Civil considera parente colateral, pela regra do 1.592, os de até quarto grau. No exemplo acima, o sobrinho (filho do irmão) é parente colateral de terceiro grau. Os tios são parentes de segundo grau. Sobe duas gerações e desce uma. Os primos são de quarto grau. Filhos de primos não são parentes.
São parentes colaterais, então:
- 2º grau: irmãos
- 3º grau: sobrinhos, tios
- 4º grau: primos, sobrinho-neto (filho do sobrinho), tios-avós (irmãos dos avós)

A lista acima é restritiva.

b) por afinidade - é o vínculo entre um cônjuge ou companheiro e alguns parentes do outro cônjuge ou companheiro. O artigo 1.595 diz que são, do cônjuge, os ascendentes (sogros), os irmãos (cunhados) e os descendentes (enteados).
- linha reta: sogros e enteados
- linha colateral: cunhados

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Logo os cunhados deixam de ser parentes com a separação. Mas os sogros e enteados não deixam de ser parentes, mesmo após a separação.

c) parentesco civil - essa terminologia não deveria ser mais adotada após a CF88. A CF88 igualou os filhos naturais aos filhos adotivos. Logo não há distinção entre parentesco pela via do filho adotivo. Entretanto o Código Civil manteve essa terminologia. Para todos os fins, os filhos adotivos também são filhos. Logo aplica-se a mesma regra do parentesco natural.

Os irmãos, colaterais de segundo grau, podem ser bilaterais ou unilaterais. Bilaterais quando são filhos do mesmo pai e mãe. Os bilaterais também são chamados de germanos. Unilaterais, quando irmãos por parte de pai ou mãe.

Cônjuge não é parente. Tem uma relação jurídica própria.

CASAMENTO

O direito da família inicia-se no artigo 1.511 do CC, na forma de um Livro.
Este livro inicia-se no título Do Direito Pessoal, que por sua vez inicia-se com o subtítulo do Casamento.

Durante muito tempo o casamento era a única forma de formação de uma família. Hoje esse dogma já foi superado. O casamento inicia o livro do direitos das famílias apenas por ser um dos institutos mais antigos.

A CF88, em seu artigo 226, fala do direito da família. É da Constituição as bases modernas do Direito da Família, e não do CC2002.

A Constituição diz que a família se constitui por:
- casamento
- união estável - na união estável as pessoas são livres para se casarem, mas não querem. Já no concubinato as pessoas até podem quererem se casar, mas juridicamente não podem. O artigo 1723 do CC trata bem do assunto da união estável.
- família monoparental - é aquela formada por descendentes que só possuem um ascendente. Muito comum.

A Constituição fala apenas das três acima. Entretanto a doutrina criou outras formas como a família anaparental, que são várias pessoas convivendo sem o ascendente comum. Exemplo: vários irmãos morando juntos.
Outra construção doutrinária é o ente solitário. Uma pessoa que vive sozinha. Essa construção é importante, por exemplo, para classificar um bem de família. Pois se o solitário não fosse família seu bem não seria de família. Esse entendimento é feito pela súmula 364 do STJ.

Voltando ao Código Civil, estamos falando do Casamento.

O casamento é a forma mais complexa de constituição de família. O casamento tem mais regras e as mais complexas, que depois foram estendidas, em alguma medida, aos outros institutos.

"Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."

O Direito Civil brasileiro aceita duas formas de casamento:
  • civil
  • religioso com efeitos civis - Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Logo os requisitos para que o Casamento religioso tenha efeitos civis é necessário dois requisitos:
    • a celebração religiosa deve assemelhar-se à celebração civil (autoridade celebrante, manifestação de livre vontade, testemunhas, etc.)
    • o prazo para o registro civil é de noventa dias, com efeitos retroativos à dada da celebração. Se o prazo de 90 dias for ultrapassado, o casamento deixa de ter efeitos civis. É necessário casar de novo, no civil, com nova cerimônia, e sem efeitos retroativos.
Essas regras visam evitar que a celebração tire alguns elementos essenciais do casamento. Por exemplo, se a cerimônia religiosa baseia-se em drogas que alteram à percepção de vontade, então aquela cerimônia não é considerado casamento religioso com efeitos civis.

O casamento puramente religioso não é casamento para efeitos civis. Uma certidão de casamento religioso, apenas, pode ser um indício de união estável, mas não de casamento.

Capacidade para o casamento

A capacidade para o casamento é eminentemente pela idade.

"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.631 - Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização."

As regra de autorização acima aplica-se na idade maior ou igual a 16 e menor que 18.

A denegação do 1.519 pode ser recusa de cunho racista, financeira, ou outra de injusta. A justiça é que definirá se a questão é justa ou não.

"Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

O excepcionalmente, do artigo abaixo, considera que deve haver uma análise bem criteriosa de que se a criança ou adolescente grávida, e seu pretenso cônjuge, são capazes para o casamento.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 23/02/2011

Professor:
Última atualização: não houve

O professor está tendo problemas em publicar no Black. Ele passou o material para gabrielaalima@hotmail.com . Os que quiserem o material por mail favor encaminhar pedido para o mail acima.

Na aula passada falamos da admissibilidade dos recursos. Há dois momentos de análise de admissibilidade. A primeira no juízo a quo. O segundo no juízo ad quem.

2.2 Conhecimento e provimento do recurso

Quando o recurso passa pelo juízo de admissibilidade no órgão com competência para decidir o recurso (ad quem), afirma-se que o recurso foi conhecido. Uma vez conhecido o recurso, o juízo passa à análise de mérito do recurso. Se acolhido o mérito, o recurso será provido. O provimento pode ser total ou parcial.
Por outro lado, se o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, o recurso não é conhecido e o mérito não é sequer analisado.
Assim, o termo correto no pedido, grafado na prática forense, é de se pedir o provimento do recurso e não o deferimento. O termo correto é provimento.

2.3. Admissibilidade pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal competente

Visto na aula passada.

2.4. Pressupostos objetivos de admissibilidade

2.4.1. Cabimento e adequação

a) princípio da unirrecorribilidade - em geral, para cada decisão, há um tipo de recurso. Logo cabe a quem recorre eleger o recurso correto para aquele tipo de decisão recorrida.

b) Fungibilidade dos recursos (exceção ao erro grosseiro ou manifesta má-fé) - a fungibilidade implica em que, mesmo escolhendo o recurso errado, se esse erro não se der por má-fé ou por erro grosseiro, o juízo pode admitir o recurso, tratando-o como se fosse o recurso certo. Neste caso o recurso só será admitido se os requisitos específicos do recurso certo também tenham sido cumpridos, como por exemplo o prazo. O erro para não ser considerado grosseiro tem que ser de interpretação, ou seja, a escolha do advogado tem que ser tecnicamente defensável e a divergência precisa ser de interpretação e ser sutil. Erro técnico puramente não é aceito, pois é considerado grosseiro. Logo a fungibilidade é a exceção.

Como se vê a unirrecorribilidade e a fungibilidade se complementam.

2.4.2. Tempestividade

a) CPC, "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."

Os prazos são contados na forma do CPC. Artigo 184.

b) CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

c) CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

d) Lei 6.830/80, Art. 34, Par. 2º: 10 dias para interposição de agravos infringentes.

e) O prazo para recurso é próprio, fatal, improrrogável
A perda de prazo implica em preclusão.

f) Hipóteses de restituição de prazo - é uma exceção à regra do item anterior - CPC, Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. O prazo é interrompido, ou seja, retorna integralmente à parte.

g) Termos iniciais do prazo para interpor recursos: CPC, Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
        I - da leitura da sentença em audiência - as partes, por meios de seus advogados, já saem da audiência intimados.
        II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência - normalmente a intimação não é pessoal mas pela imprensa com a publicação da decisão. Só é pessoal quando o tipo de ação assim o definir.
        III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

h) Protocolos Unificados - significa que quando houver protocolos integrados, o recurso pode ser interposto em um dos protocolos unificados - isso facilita pois em país de dimensão continental, há casos de difícil deslocamento nos prazos previstos para o recurso - CPC, Art. 506 - Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

i) Protocolo do agravo: CPC, Art. 525, § 2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

2.4.3. Regularidade procedimental (pagamento de custas e motivação)

a) Forma de interposição: petição devendo vir acompanhada de razões recursais. A petição é dirigida ao juízo que fará a admissibilidade do recurso, além de outros requisitos, deve vir em anexo as razões de recorrer. Ao final das razões o recorrente pede o conhecimento e o provimento do recurso.

b) Agravo Retido com Interposição oral em audiência: CPC, Art. 523, § 3o, Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
As decisões interlocutórias são as que não encerram o processo. Este item demonstra uma forma especial de interposição de um recurso, que é a forma oral.

c) Comprovação do pagamento das custas de preparo: CPC, Art. 511,  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

d) Dispensa do preparo - o preparo é o nome que se atribui às custas para o processamento do recurso - a exigência do preparo depende do recurso, conforme a legislação - há recursos que a lei, expressamente, exclui a exigência do preparo. Quando a lei não exclui a exigência do preparo, a lei local (estadual) pode fixar o valor do preparo em sua jurisdição - CPC, Art 511, § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

e) Agravo na forma retida não depende de preparo - CPC, Art. 522, Parágrafo único:  O agravo retido independe de preparo.

f) Deserção do Recurso - CPC, Art. 511, § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Quando o pagamento for insuficiente, ou seja, for pago algo, não há dúvida da aplicação do parágrafo acima. Quando não se pagou nada, entretanto, há alguma controvérsia. Alguns entendem que deveria ser deserto de plano. Outros entendem que aplica-se a flexibilidade do parágrafo 2º.

2.4.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

a) Fato extintivo: deserção e seus efeitos

b) Deserção condicionada ao não atendimento da diligência de recolhimento (CPC, Art. 511, Par. 2º)

c) Insuficiência total e parcial do valor do preparo: aplicação do Par. 2º do art. 511 do CPC em qualquer caso

Quando um recurso se extingue, ele não segue para a instância ad quem.

d) Fato impeditivo: desistência e renúncia
  • Desistência: CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Renúncia: CPC, Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Vê-se que o recurso é de interesse apenas de quem recorre. Por isso a anuência da outra parte é dispensada. Já o processo como um todo é de interesse de todos, o que impede a desistência após citação válida, como já vimos nas outras disciplinas.

2.4.2. Pressupostos subjetivos de admissibilidade
Legitimidade:
  • Partes
  • Ministério Público - nesse caso atuando não como parte, mas como fiscal da Lei
  • terceiro prejudicado (CPC, 499) - nesse caso o terceiro precisa manifestar o interesse jurídico, ou seja, a decisão tem que tê-lo prejudicado juridicamente. Isso significa que precisa demonstrar o dispositivo jurídico que foi violado e que estava em seu patrimônio jurídico. Interesse econômico não e interesse jurídico.
  • Interesse: sucumbência - só se admite interesse para aquele que sucumbiu. Quem venceu não possui interesse em recorrer.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Matéria processual e direito material
Entende-se que a matéria processual é distinta do direito material pleiteado.

3.2. Provimento ao recurso: substituição da decisão anterior (CPC, Art. 512)
O que se deseja com a análise de mérito é que a decisão seja substituída, ou seja, que seja modificada.

4. NORMAS GERAIS SOBRE RECURSOS

4.1. Preclusão lógica do direito de recorrer
CPC, Art. 503, A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

4.2. Despachos Irrecorríveis: CPC - Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Os despachos aqui são os administrativos. Decisão, por outro lado, se refere a uma questão processual. Nesta, uma parte é prejudicada. Os despachos não trazem vantagem ou prejuízos a ninguém. São de mero expediente com vistas ao seu andamento.

4.3. Impugnação total ou parcial da decisão: CPC, Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

4.4. Extensão dos efeitos dos recursos: CPC, art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 22/02/2011

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

HISTÓRICO DO DIREITO FALIMENTAR

A falência é um instituto antigo. Desde que o ser humano passou a empreender economicamente a falência surgiu como uma consequência natural, na medida que boa parte desses empreendimentos não lograria sucesso.

No início, entretanto, não havia separação entre o patrimônio do negócio e o patrimônio do dono. A falência do negócio implicava na falência do dono.

A partir do momento em que surgiu a separação patrimonial da empresa e do indivíduo, a falência passou a prejudicar  a empresa, tão somente, apesar de algumas exceções.

As fases do direito falimentar são:

  • 1ª fase: o objetivo da falência é a punição do devedor (falência é delito). Nessa fase, nos primórdios da civilização, a falência era punida como um crime. Havia penas, inclusive físicas, que visavam punir o falido.
  • 2ª fase: o objetivo da falência é a proteção dos credores. Nesse período, por exemplo, o primeiro credor que requeresse a falência era o primeiro a receber. A ideia por traz dessa evolução é diferenciar uma falência de outra. As falências criminosas, que eram causadas pelo dono, continuavam sendo punidas. Entretanto as falências naturais, estas foram descriminalizadas e houve uma regulação de modo a que o devedor pudesse saldar ao máximo suas dívidas. A proteção dos credores consistia em arrecadar o máximo de bens do devedor, transmitindo-os aos credores. Entretando é fácil perceber que, em regra geral, o devedor não deveria ter bens suficientes para saldar todos os credores. Logo, nestes casos, é inevitavel perceber que alguns créditos ficariam a descoberto com a falência. Percebeu-se, também, que os credores não são iguais. Há credores privilegiados que devem ter precedência nos bens do falido.
  • 3ª fase: o objetivo da falência é a preservação da empresa. Dada a situação percebida na segunda fase, o direito falimentar evoluiu para o conceito de que a ruptura, por si só, é prejudicial. Passou-se a entender que é socialmente mais interessante que a empresa deva ser preservada. Empresa aqui não é a sociedade empresária. Empresa é a atividade desempenhada. Na falência da sociedade empresária, passou a ser interessante a venda da empresa (da atividade) ao invés de simplesmente vender seus bens. Normalmente a empresa é mais valiosa que seu conjunto de bens. Dessa forma a empresa seria transmitida para outro empresário ou sociedade empresária. É essa fase que vivenciamos.

Segundo a Lei de Falências, Lei 11.101/05, no Art. 47: a falência tem como objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção das fontes produtoras, do emprego e dos interesses dos credores.

Os três tipos de crises enfrentadas pela sociedade empresária são: CRISE FINANCEIRA, CRISE ECONÔMICA E CRISE PATRIMONIAL.

A crise econômica têm correlação com o ambiente onde a sociedade empresária está inserida. Problemas da economia em geral ou problemas com os sócios podem influenciar a saúde da SE (sociedade empresária).

A crise financeira têm correlação direta com as finanças da própria SE, e não com o contexto onde a SE se insere. Normalmente as crises financeiras são causadas por questões de gestão da SE.

A crise patrimonial, menos frequente, ocorre quando as atividades da SE são prejudicadas pela baixa capacidade de demonstrar que tem capacidade de pagamentos. Por falta de patrimônio, pode haver restrições de créditos e aumento do risco da empresa não conseguir superar eventuais crises.

A falência de uma empresa normalmente ocorre após a ocorrência sucessiva das três crises acima descritas.

Ocorre que, às vezes, a sociedade enfrenta tão somente um problema de impontualidade: incapacidade de honrar, em dia, seus pagamentos. A impontualidade é a causa mais comum de falências. Pode até ser que a sociedade tenha patrimônio e receitas, apenas não tem liquidez. Logo a impontualidade normalmente decorre de uma falta de liquidez.

Insolvência é diferente de falência
Primeiramente somente os empresários ou sociedades empresárias podem falir. Já as pessoas físicas e demais sociedades podem ser insolventes.
Insolvência é um aspecto fático. A solvência persiste enquanto o patrimônio for maior que as dívidas de uma pessoa. Se houver algum momento em que essa conta se torne negativa, qualquer um dos credores pode solicitar a declaração judicial de insolvência do devedor. A declaração de insolvência tem consequências. Não existe insolvência para quem pode falir.

Já a falência é um aspecto de direito. Somente os empresários ou sociedades empresariais podem falir.

Diz-se que a falência é um estado de direito porque, caracterizadas as hipóteses e preenchidos os requisitos previstos em Lei, haverá um processo de execução coletiva contra o devedor empresário ou sociedade empresária.

Massa falida
É um ente despersonalizado, representado pelo administrador judicial. Possui capacidade ou personalidade judiciária, nos termos do Art. 12, III, do Código de Processo Civil. O surgimento da massa falida não implica a extinção da pessoa jurídica consistente na sociedade empresária, ou da pessoa física consistente no empresário.
É o conjunto de bens, direitos e deveres que antes estavam sob a administração da sociedade empresária ou empresário que teve sua falência decretada. A partir da decretação da falência, toda essa massa patrimonial (incluindo ações e obrigações) passam a integrar a massa falida, sob a administração do administrador judicial, nomeado pelo juiz na sentença.

A falência e a massa falida coexistem. A massa falida nasce com a decretação da falência e morre com o encerramento da falência.

Legitimidade Passiva na Falência
Quem pode falir? No Brasil, adota-se o sistema restritivo, ou seja, nem todas as sociedades ou pessoas jurídicas que objetivem o lucro podem falir. De acordo com o Art. 1º da Lei N.º 11.101/05, podem falir apenas o empresário e as sociedades empresárias.

Diz-se que a legitimidade é passiva porque a sociedade empresarial ou o empresário é polo passivo do processo de falência. O polo ativo é quem pediu a falência do empresário ou sociedade empresarial.

O empresário é aquele definido pelo Art. 966 do Código Civil: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

O empresário é a pessoa física (conceito de direito civil) que exerce atividade empresarial (atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços). Deve o empresário registrar-se na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei N.º 8.934/94)

Já a sociedade empresária tem seu conceito extraído do Art. 982 do CC: " Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples a cooperativa."

Tanto o empresário e a sociedade empresário irregulares, que não tiverem inscrição, podem falir. Não podem requerer recuperação judicial mas podem falir.

Quem não pode falir?
a) as pessoas físicas, salvo o empresário.
b) as pessoas jurídicas de direito público interno e externo
c) as associações, fundações de direito privado, os partidos políticos e as organizações religiosas (vide art. 44 do CC)
d) as sociedades simples, assim entendidas as sociedades que não sejam empresárias (conceito por exclusão)
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista - esses entes são sociedades empresárias - logo são uma exceção a regra que toda sociedade empresária pode falir.
f) Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação/liquidação financeira (art. 194 da Lei de Falências).
g) Entidades fechadas de previdência complementar (Art. 47 da LC 109/01)

Quem está parcialmente excluído do regime falimentar  da Lei 11.101/05 (exclusão parcial)?
a) Companhias de seguro (art. 26 do Decreto-Lei N.º 73/66)
b) Planos privados de assistência à saúde (art. 23 da Lei n.º 9.656/98)
c) Entidades abertas de previdência complementar (Art. 73 da Lei Complementar Nº 109/01)
d) Instituições Financeiras (Lei Nº. 6.024/74)

Parcialmente excluído significa que, em regra, essas entidades não podem falir (conforme o Art.2 da Lei de Falências - LF). Entretanto essas entidades podem entrar em crise e dessa crise pode haver uma intervenção. O interventor, nas companhias de seguro, por exemplo, tem como uma das opções o pedido de falência da companhia de seguro. Por isso essas entidades estão parcialmente excluídas da Lei de Falências. Mas se seus diplomas legais previrem falência, e ela ocorrer, será regida pela Lei de Falências.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 21/02/2011

Professor: Rubens
Última atualização: não houve

A P1 será no dia 11 de abril. O trabalho será no dia 4 de abril.

Lembrando da última aula, o nosso primeiro mantra será separar ESTADO de GOVERNO de ADM. PÚBLICA. Como vimos o Estado é representado pelo Governo e pela Adm. Pública, que não se confundem. Enquanto o Governo é o braço político do Estado, a Adm. Pública é o seu braço executivo.

No final da aula passada o professor fez um apanhado histórico das formas de Estado. A partir de cada fase e tipo de Estado, temos seu tipo de Governo e de Adm. Pública correspondente. Ao analisarmos o paradigma de cada Estado no tempo, podemos intuir as principais escolas de Adm. Pública correspondentes.


O professor falou novamente da ADIN 4261 (corrigir na aula passada), do estado de Rondônia. Ela é um exemplo de como a Adm. Pública separa-se do Governo, apesar de ambos integrarem o Estado.


Continuou descrevendo a evolução do Estado, passando pelo Estado absolutista, para o Estado liberal, e chegando ao Estado Social. A certidão de nascimento do Estado Social é a encíclica Rerum Novarum, que é considerada por muitos como a certidão de nascimento dos direitos trabalhistas, também.

Ao final da segunda guerra mundial, há uma nova fase de conquistas de direitos. Saciados os direitos básicos, as sociedades modernas buscaram novas necessidades.


Na década de 80 começou um questionamento sobre esse modelo estatizante. Tatcher e Reagan foram os protagonistas dessa nova fase. Os custos crescentes para o Estado e o tamanho da Adm. Pública necessária para os Estados de Bem Estar Social começaram a serem questionados. O resultado desse novo movimento liberal ocasionou uma nova retração do Estado.

Atualmente, com as crises recentes nos países centrais, o Estado surge como o novo protagonista para os cenários mais próximos.


Feitas essas considerações iniciais, podemos ingressar no tópico específico da nossa matéria: a Adm. Pública.

CONCEITOS PRELIMINARES


Podemos dizer que o Direito Administrativo, como forma de controle e de responsabilização da Adm. Pública, teve seu nascedouro na França, no caso que ficou conhecido como "Caso Agnes Blanco", em 1873.

Até então era o Direito Civil que regia a Adm. Pública, então bem pequena. Com o crescimento da Adm. Pública percebeu-se que o Direito Civil já não daria conta das suas especificidades. A Adm. Pública já tinha prerrogativas que a tornavam distinta dos demais particulares. Foi necessário um novo ramo do direito para geri-la.


No caso Agnes Blanco, o que o judiciário declarou foi que a Adm. Pública tinha prerrogativas que a obrigavam a ter mais responsabilidades que os demais particulares. O caso tratava de um acidente envolvendo um trem público. O judiciário francês entendeu que não se aplicaria as regras gerais do direito civil mas sim regras específicas ao caso, criando o Direito Administrativo.


Assim o direito administrativo derivou-se do direito civil. Princípios específicos como a responsabilidade objetiva da adm. pública em contraposição à responsabilidade subjetiva dos particulares é um exemplo dessa especialização.


O caso Agnes Blanco criou o chamado Contencioso Administrativo na França. O judiciário francês entendeu-se incompetente para julgar os contenciosos administrativos. Lá, desde então, os contenciosos administrativos são decididos por um Conselho de Estado Francês, que produz coisa julgada sem entretanto pertencer ao judiciário. Aqui nós não temos coisa julgada administrativa. Nós temos unicidade de jurisdição, ou seja, não existe decisão que possa esquivar-se de apreciação pelo poder judiciário.


O parecer 1087 da PGFN (na apostila), é a concretude da unicidade de jurisdição no Brasil. É um caso onde o Estado Brasileiro recorreu à justiça para reverter uma decisão administrativa. Ou seja, para reverter uma decisão de si próprio.


No Brasil, diferentemente do modelo francês, somente o Judiciário tem a última palavra no controle da constitucionalidade. Há os controles prévios do executivo e do legislativo, mas só o judiciário tem a palavra final.


Há outras influências no modelo de Dir. Adm. brasileiro. O sistema americano, por exemplo, nos emprestou alguns institutos da função de regulação.


Dito isso, podemos ir a algum tipo de conceito de Direito Administrativo. Di Pietro assim o define: "É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."

Importante classificação do Direito Adm. é a que os doutrinadores denominam de sentido objetivo. Nela temos as 4 funções da Adm. Pública como sendo: a intervenção, o fomento, o serviço público e o poder de polícia.


A intervenção é a atuação da Adm. Pública sobre o domínio típico da iniciativa privada.


As escola das Adm pública, na sua ordem evolutiva, são a patrimonialista, a burocrática e a gerencial. A evolução desses modelos não se deu com a perfeita eliminação do modelo anterior. Por ser uma evolução há apenas a precedência de determinadas características e não a exclusividade delas.

Na origem do Estado, quando o Estado estava intimamente vinculado ao monarca ou ao soberano, a administração pública estava intimamente ligada ao atendimento das necessidades do soberano. A administração pública era voltada as necessidades do Estado, que pertencia ao soberano. Como o Estado era um "patrimônio" do soberano, essa administração era tida como patrimonialista. Quando se diz "soberano" não está se dizendo uma pessoa, mas uma pessoa ou um grupo que em determinado momento exerce o poder.


Na adm. patrimonialista não há distinção entre o público e o privado.


A adm. patrimonialista tem o foco voltado para as necessidades do governo e dos governantes. Não é seu foco a provisão de bens públicos, do bem estar ou de quaisquer outras necessidades coletivas. Essa administração, se provém algum bem público, é apenas como uma benesse do soberano, e não como uma obrigação típica do provimento estatal.

A segunda escola, a escola burocrática, teve como objetivo a tentativa de superação do patrimonialismo, a tentativa de profissionalização da adm. pública, e a tentativa de organizá-la para suas funções crescentes. No final do século 19, buscou-se uma certa organização da adm. pública com vistas a dar conta das novas obrigações do Estado.


O grande cientista do modelo burocrático foi Max Weber.


Veja que o termo burocrático, que hoje é usado como uma disfunção, como um problema, na verdade cientificamente não significa isso.

A burocracia Weberiana tem bases científicas e foi muito útil às funções para as quais foi projetada. O que hoje se critica na burocracia são suas disfunções, o que não desconstitui os seus méritos.

Os méritos da burocracia são vários. Um dos principais é a profissionalização do serviço público. Com a profissionalização o objetivo é afastar os leigos da gestão do estado, dando passagem aos profissionais, que se especializariam no provimento dos bens e serviços públicos. A profissionalização é, sem dúvida, um ótimo contraponto ao patrimonialismo, o que é uma vantagem do modelo burocrático. A profissionalização traz, também em si, outros conceitos. A profissionalização implica no acesso meritocrático ao serviço público. Implica também na desvinculação do acesso do servidor à adm. pública por vontade do governante. Implica na impessoalidade do acesso ao serviço público.


Como se vê o modelo burocrático ainda tem suas vantagens, desde que suas disfunções sejam controladas e não se sobreponham às suas vantagens.


No Brasil o marco da escola burocrática se deu no governo Vargas, com a criação do Departamento de Administração do Serviço Público - DASP.

O modelo gerencial, por sua vez, busca mediar os controles com os resultados. Ele tenta superar os defeitos do modelo burocrático, dando uma maior flexibilidade ao modelo. Busca-se maior flexibilidade. Migra-se de um controle prévio para um controle a posteriori.


O modelo gerencial teve seu início no Brasil com o Dec. Lei 200, de 1967. Esse Decreto Lei trouxe alguns princípios novos para a Adm. Pública como o Planejamento, Controle a posteriori, Descentralização e delegação por Competências.


Por óbvio se percebe que, ainda hoje, há resquícios patrimonialistas, sistemas burocráticos e algumas características gerenciais na adm. pública. Essas características convivem.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 18/02/2011

Professor: Marco Aurélio Barreto
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Atualmente é Consultor Jurídico do Banco do Brasil .

Provas: Haverá duas avaliações nas datas prováveis: P1 dia 15/4/11 e P2 dia 17/6/11. Geralmente as provas tem 20 questões, sendo a maioria objetiva e umas 3 a 4 subjetivas, não sendo admitido nenhuma forma de consulta.

Para a P1, serão cobradas as unidades I a IV e Para P2, unidades V a VII. A unidade VIII é complementar e será falada nas demais unidades. O Professor disponibiliza exercícios para fixação no Blackboard. Não é obrigado fazê-los. Não será cobrado na prova o contexto histórico.

Vamos à matéria:

Contexto Histórico


Na realidade, o direito do trabalho é muito recente, mais precisamente, legislou-se sobre o assunto após a Revolução Industrial.

O trabalho pode ser visto em sua origem bíblica, como forma de castigo: Do suor do teu rosto, ganharás teu sustento. Ou ainda como consequência de conquista (Propriedade): vencedor escraviza o vencido.

Na Grécia, o trabalho manual era para os indignos, os escravos. Enquanto o trabalho intelectual era valorizado.

Foi em Roma que o trabalho ganhou uma forma organizada para o trabalhador livre. Pois, com a passar do tempo, via-se ser mais vantajoso o trabalho livre que o escravo, devido custo, rebeliões etc. Dessa forma, os escravos deixavam essa condição, mas passavam a trabalhar nos mesmo tipos de ofícios, agora mediante pagamento.

A organização deste trabalho livre foi sob a forma de locatio conductio, uma espécie de contrato ou locação por empreitada. Eram de três tipos:

  • locatio conductio rei: arrendamento de coisa, mediante pagamento
  • locatio conductio operarum: prestação de serviço não especializado mediante pagamento
  • locatio conductio  faciendi: locação de obra ou arrendamento mediante retribuição.
No período Feudal, o trabalhador exercia esforço mediante troca por alguma coisa, podia ser o uso da terra ou a segurança do senhor feudal.

As Corporações de Ofício

Resultaram do êxodo rural na Idade Média, concentrando-se mais trabalhadores nas cidades. Essas corporações tinham a figura do Mestre (empregador), Companheiro (empregado) e aprendiz. Não havia limite da jornada de trabalho nem qualquer forma de garantia ao trabalhador.

Entretanto as corporações de ofício tiveram grande importância organizacional. Foram as primeiras células para conquistas nas relações de trabalho. Embora tenham sido banidas pela Revolução Francesa, são consideradas por muitos o berço do sindicalismo.

Com a Revolução Francesa, e os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, não houve mudança significativa para o trabalhador. O que se protegia era a propriedade, não os direitos trabalhistas.

Na Revolução Industrial, com a inserção de máquinas no mercado, era necessário especialização para evitar acidentes, como perda de membros. Nesse período começa a surgir o proletariado. Como não havia limite de idade, as famílias mandavam os jovens para as indústrias, para aumentar sua renda. Foi nesse período que surgiu o movimento Ludismo, o qual promovia a destruição das máquinas, pois, muitos postos de trabalho eram substituídos pelos equipamentos. Mas foi na Revolução Industrial que surgiram as primeiras leis trabalhistas.

Lei de Peel (Inglaterra, 1802): foi uma lei mais humanitária, promoveu a diminuição da jornada de trabalho para 12 horas.

As mobilizações sociais crescentes fizeram o Estado agir, pois aquela exploração já representava prejuízo. Houve então a intervenção estatal tentando diminuir essa desigualdade entre trabalhador e patrão.

O auge das criação de leis trabalhistas foram nos regimes totalitários como o nazismo, o corporativismo e o fascismo de Mussolini, onde foram criadas muitas leis do gênero.

Em 1919 foi criada a Organização Internacional do Trabalho, sendo depois integrada à ONU.

Com a força da igreja, houve a pressão para criação de leis do trabalho. Sugiram várias encíclicas, entre as quais, a laborem exercens, de 1981, do Papa João Paulo II. Ele chamou a atenção para os refugiados da globalização, que excluídos do mercado de trabalho de seu país também eram excluídos nos países onde buscavam melhores condições.

A abordagem constitucional do tema iniciou-se no México, de 1917, sendo a primeira constituição a trazer regras para o direito trabalhista. Nessa constituição se previam:  proibição de trabalho a menores de 12 anos, jornada de trabalho aos menores de 16 anos de 6 horas, descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de greve e outros.

Transformação no mundo das relações

Com a informatização foram diminuindo os postos de trabalho, de 25% a 35% , além de redução dos salários e a flexibilização legislativa (permitido a contratação de serviço terceirizado).  Nesse cenário é que surgiu a força de novos tipos de contratação (como a subcontratação e a terceirização), aumentando as desigualdades sociais.

Nesse processo, as empresas percebiam que era necessário reduzir os postos de trabalho, com isso o movimento sindical perdeu sua força, sendo obrigado a mudar o foco. A sua pauta de reivindicações não era mais a melhoria salarial ou condições melhores de trabalho, mas apenas manter os postos de trabalho.

No Brasil, surgiu a lei Eloy Chaves (lei n° 4682 de 24/1/1923), criando as pensões e estabilidade decenal para os trabalhadores da ferrovia, que foi implantada também por outras empresas. Essa estabilidade decenal não existe mais. Entretanto há estabilidades temporárias, como a da gestante na licença maternidade, e a do candidato a representante de classe, desde a candidatura até um ano após o término do mandato.

Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entrando em vigor o processo de nacionalização. Nessa época foi estabelecido que 2/3 dos postos de trabalho assalariados deveriam ser reservados aos brasileiros. Hoje essa reserva é inconstitucional.

Em 1937 foi proibida a pressão para solução de conflitos, como a greve e o lockout.

Em 1939, houve a formação da justiça do trabalho e, em 1943, Getúlio Vargas estabeleceu a consolidação das leis Trabalhistas (CLT – Decreto n° 5452).
(lembro que até aqui, não cai na prova)...

Vamos seguir com a matéria (a partir daqui, cai na prova...)

Conceito de Direito do Trabalho

"Conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas". Sérgio Pinto Martins

Divisão: Individual, coletivo e público

Individual se refere ao próprio trabalhador. Coletivo ocorre, por exemplo, por meio das ações do sindicado, evitando a exposição direta do trabalhador. Mas há outras como a representação. Já o público, é uma forma de o Estado intervir nas relações trabalhistas: são as normas, regulamentos, etc.

Natureza jurídica: algumas correntes dizem está relacionado ao direito público, pelo caráter administrativo e pela irrenunciabilidade das normas. Outras correntes dizem que ser direito privado, em que há expressão de vontades e as normas administrativas são meios e fins.  O correto é a natureza privada, pois é uma relação patrão/empregado, ainda que o serviço seja prestado ao órgão público.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Direito Civil VI - Aula de 17/02/2011

Professor: Cristian Fetter
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Nesse semestre será abordado o Direito de Família, que é o ramo mais humano do Direito Civil

O livro deve ser escolhido pelo próprio aluno, o professor só recomenda que seja atualizado, pois há muitas mudanças nessa área.

Provas: haverá duas provas e provavelmente não haverá trabalho.  A P1: será subjetiva e objetiva. Vai do artigo 1511 ao 1639. A P2 será, provavelmente, objetiva, vai do artigo 1684 a ??  e a P3 será subjetiva e cai toda matéria do semestre.

O professor tem um blog, o qual publica algumas matérias do direito: cristianfetter.blogspot.com

Na próxima aula será abordada: a relação de parentesco (muito importante para a matéria)

(nesta aula não foi ministrada nenhum assunto, foi apenas para apresentações...)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil V - Aula de 16/02/2011

Professor: Cleucio Santos Nunes
Última atualização: não houve

O tema deste semestre será RECURSOS.

O professor repassou o plano do curso.

Na primeira parte se estudará a teoria dos recursos e os seus aspectos gerais.

Na segunda parte conheceremos os recursos em espécie, verificando as características de cada um dos tipos de recursos.

As datas das provas serão combinadas oportunamente.

As provas devem ser dissertativas, com quatro questões, em média.

RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

1. Recursos: Conceitos, fundamentos e natureza jurídica

1.1. Noções gerais
Qual a necessidade do recurso?

Do ponto de vista material, o que legitima a existência dos recursos é a possibilidade de haver erros, tanto na aplicação do direito material quando no direito processual. A falibilidade humana é a base de legitimidade para a existência de recursos. Isso não significa que toda decisão esteja errada, e nem que a decisão do tribunal seja mais correta que a da primeira instância. Na verdade a solução visa um consenso, porque o direito é dialético. Espera-se, com a aplicação dos recursos, que haja possibilidade suficiente de minimizar-se os erros. Claro que os recursos precisam ter limites, visto que as questões precisam ser decididas.

Limites qualitativos e quantitativos - A lei fixa prazos, forma e conteúdo dos recursos porque deseja que haja limites. Estes limites visam buscar o ponto de equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade da decisão. Outro objetivo é a igualdade entre as partes, no sentido de ambas serem submetidas a regras iguais, no sentido material.

Em suma, o recurso serve para reformar, esclarecer, integrar, sanar nulidades ou divergências. Serve também para uniformizar as decisões.

Em regra os recursos são dirigidos a outro órgão jurisdicional, diferente do que proferiu a decisão original. Há dois recursos que são destinados à mesma instância decisória: os embargos de declaração e os embargos infringentes em execução fiscal. Os embargos de declaração são aplicados quando há dúvida, obscuridade ou omissão na decisão. Nos embargos infringentes em execução fiscal, o próprio juiz analisa o recurso. Esse instituto será estudado em direito tributário.

1.2. Conceito
Recurso, no processo civil, é instrumento processusal voluntário, adotado no mesmo processo pelas partes, pelo Ministéiro Público ou pelo terceiro interessado, que visa reformar o mérito de decisão anterior, esclarecer os seus termos, integrar elemento faltante de seu texto, sanar nulidades ou divergências entre órgãos julgadores ou uniformizar a interpretação de matéria jurídica de natureza constitucional.

Nesse último ponto, da uniformização de matéria jurídica constitucional, temos dois recursos: o especial e o extraordinário. Eles estão previstos no próprio texto Constitucional, direcionados ao STJ e ao STF. O objetivos deles são que as decisões concretas não se afastem dos textos constitucionais. Quando identifica-se matéria constitucional nos julgados, o recurso leva essa decisão ao órgão responsável pela guarda da Constituição. O mesmo ocorre no caso de interpretação das leis federais, dessa vez levado ao STJ.

1.3. Fundamentos - os fundamentos do recurso são a Constituição Federal, Art. 5º, LV e o CPC nos artigos 496-565.

1.4. Classificação geral
Os recursos podem ser:

  • ordinários - são recursos que cabem na maioria das questões que são debatidas no processo
    • comuns - são os aplicados nos casos de sucumbência. Sucumbência é a circunstância em que, ocorrida uma decisão, há algum perdedor. Havendo um perdedor, há o recurso ordinário comum.
    • específicos - ocorre quando há itens específicos exigidos para seu cabimento, como por exemplo os embargos de declaração
  • extraordinários - são aqueles destinados a cortes extraordinárias, para análise de matéria constitucional ou de interpretação de leis federais.

1.5. Natureza jurídica - são instrumentos voluntários. Para ser recurso, precisa ser voluntário. Entretanto se o interesse for coletivo ou público, a lei pode obrigar a remessa de ofício a outra jurisdição. Essa remessa de ofício não é um recurso, porque não é voluntário.


2. Juízo de admissibilidade

2.1. Juízo a quo e juízo ad quem
O juízo a quo é o juízo recorrido, ou seja, o juízo de onde vem a decisão recorrida.
O juízo ad quem é o juízo que vai decidir o recurso. É para onde o recurso será encaminhado.
O juízo de admissibilidade, dependendo do recursos, será verificado pelo juízo a quo e posteriormente pelo juízo ad quem. Alguns recursos entretanto podem ser interpostos direto no juízo ad quem, que fará unicamente o juízo de admissibilidade.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 15/02/2011

Professor: Leonardo Címon
Última atualização: não houve

Empresarial III é a última cadeira de direito empresarial.

O nosso estudo terá como foco basicamente dois conteúdos: as falências e a recuperação, esta última judicial ou extra-judicial.

Só há que se falar de falência e recuperação de um empresário ou sociedade empresarial em um contexto de crise. Crise econômica, financeira, patrimonial ou qualquer tipo de descontrole que mereça um ajuste, uma mudança nos rumos da sociedade. Quando há crises econômicas normalmente há um aumento significativo da ocorrência de falências.

A recuperação judicial é uma meneira que o estado tem de preservar a sociedade empresarial ou o empresário, de forma a recuperá-la, auxiliando-a a superar sua crise. A recuperação considera um plano extraordinário para a superação daquela crise. Esse plano precisa ser aprovado pelos credores.

Não havendo concordância dos credores ou na inviabilidade do plano de recuperação, decreta-se a falência. A falência é o fim da sociedade empresarial ou do empresário.

Desde a entrada em vigor da lei 11.102/2005, a Lei de Falências - LF, há um decréscimo anual do número de falências. Isso se explica pelo coincidente período de crescimento econômico. No ano passado apenas 700 falências foram decretadas no Brasil.

Nesse contexto, o tema de falência tem perdido a importância gradualmente.

A falência e recuperação referem-se ao empresário e sociedade empresária.

O empresário é a pessoa física, que exerce atividade típica de empresa (Art. 966 do CC). Há exceções descritas no parágrafo único.

Pessoa natural, pessoa física e pessoa humana são a mesma coisa. Essa terminologia se diferencia apenas pelo ramo do direito. A natural é mais afeita ao direito civil, a física ao tributário, e a humana ao constitucional.

O registro é obrigatório. Entretanto a falta de registro não descaracteriza a situação de empresário, para fins jurídicos. Entretanto alguns benefícios só podem ser exercícidos pelos registrados, como a falência.

Para o caso do produtor rural, entretanto, só se considera empresário aquele que é registrado. Os não registrados não são empresários.

As cooperativas e os advogados em sociedade nunca serão sociedades empresariais. As associações de advogados são sociedades simples. A nomenclatura sociedade civil foi superada pelo código de 2002.

A sociedade é a pessoa jurídica de direito privado que busca lucro. Em regra as sociedades são formadas com, no mínimo, duas vontades represantadas pelos seus sócios. Algumas exceções são as subsidiárias de controle integral e as empresas públicas, dentre outras.

Um conteúdo importante desta disciplina, também, será a Lei de falências. Analisaremos as vantagens e as desvantagens da falência e aquém ela atinge.

A empresa é diferente da sociedade empresária. A empresa a atividade econômica exercida. Uma sociedade empresária pode operar várias atividades, portanto várias empresas. Assim a sociedade empresária é sujeita à falência, mas a empresa, a atividade, pode permanecer, desde que assumida por outro empresário ou sociedade empresarial. A empresa pode ser vendida, transferindo-a de uma sociedade para outra.

LEITURA DO PLANO DE CURSO

A primeira prova será em 19 de abril. A segunda 7 de junho.

A pasta materiais, no black, tem diversos conteúdos como as provas de semestres passados.

O professor estudou direito de 1997 a 2001, na UNB. Em 2002 entrou no no TST, onde ficou até 2006. Nesse ano tomou posse na Câmara Legislativa do DF. Dá aula no IESB desde 2006. Desde 2008 também advoga.

Mail leonardosimoes@hotmail.com

No black há os roteiros das aulas.

Haverá duas provas. A primeira terá três questões dissertativas. A segunda terá 18 questões de múltipla escolha.

Haverá bônus de presença, complementando nota de cada prova, no valor máximo de 1 ponto.

A bibliografia está no Black.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 14/02/2011

Professor: Rui Piscitelli
Última atualização: não houve

Mail do professor: ruimagalhaes@terra.com.br

O básico está no Black. Há também uma apostila que complementa as lâminas. As aulas, somadas aos dois itens anteriores, formam o básico do curso. Além disso há outros materiais complementares.

O professor recomenda entrar, 10 minutos, nos sites do STF e STJ e olhar as novidades. Isso liga os conteúdos.

Apesar das disciplinas jurídicas serem fragmentadas, o direito é unico. Os problemas são únicos e não podem ser resolvidos fragmentadamente.

A bibliografia básica é José dos Santos Carvalho Filho. Outro recomendado: Diogo Figueiredo Moreira Neto, principalmente em relação aos princípios do Direito Administrativo.

O curso será dividido em uma parte geral e uma parte especial.

Na geral serão vistos os princípios e os principais elementos da Adm. Pública.

Na parte especial se verá a prática do Dir. Administrativo, licitações, contratos, etc.

Por fim falaremos do Controle do ato administrativo.

As provas serão a P1, sem consulta, sobre a primeira parte (geral).

A P2 será sobre a parte especial e Controle, com consulta a código seco, porque fará mais referência aos instrumentos legais.

Nas aulas anteriores às provas, faremos uma revisão. Na aula posterior à prova, faremos uma correção da prova da turma e de mais duas provas, de outras duas turmas.

Haverá dois trabalhos, um na primeira parte e outro na segunda parte. O trabalho é opcional, ou seja, não retira pontos das provas. O trabalho vale até um ponto em cada prova, no limite dos 9 pontos da prova. Os trabalhos serão entregues no dia da revisão, anterior à prova. No dia da entrega do trabalho, os alunos falarão sobre os seus trabalhos. O ponto será dado mais pela apresentação do que pela parte escrita do trabalho.

O primeiro trabalho o tema é: Princípios do Direito Administrativo.

O tamanho dos grupos é de 4 a 9 integrantes. Cada grupo falará de um viés do tema. Por exemplo, cada grupo falará de um grupo de princípios do direito administrativo. A escolha do viés é do grupo.

CONCEITOS PRELIMINARES

No nosso curso teremos três mantras, ou seja, pontos importantes os quais deveremos ter bastante atenção.
O primeiro é a tríade que conceitura o que venha a ser Governo, Estado e Administração Pública. Conhecer a diferença entre esses conceitos ajuda a entender o Direito Administrativo.

Por outro lado, confundir esses entes causa confusão na hora da aplicação do direito. Um caso típico do conflito entre esses entes é a ADIN 4861 - Inconstitucionalidade de Lei de Rondônia que criava cargos de livre nomeação para profissionais de direito trabalharem na procuradoria da República no Estado. A insconstitucionalidade estava na não separação entre governo e administração pública.

Estado

O Estado é composto por 3 elementos: população, território e soberania.

A nação, como se vê, não é elemento essencial do Estado.

O professor Diogo entende que a soberania já não é mais elemento essencial para caracterizar-se um Estado. Essa afirmação baseia-se nos conceitos de estados multi-laterais, como os grandes blocos econômicos.

Livro: "A democracia no limiar do século 21", trata dessa delicadeza na mutação do conceito de estado.

Quanto à forma, o Estado pode ser unitário ou composto. O Estado brasileiro é composto e federal, com autonomia dos Estados e Municípios. Os estados federados não têm a prerrogativa da secessão.

O nome do Estado Brasileiro é República Federativa do Brasil. A república é a forma de governo. A federalçai é forma de estado.

As cláusulas pétreas da constituição estão descritas no parágrafo 4º do Art. 60 da CF. Elas são as barreiras ao poder constituinte derivado.

Quanto aos sistemas de governo temos, principalmente, o presidencialismo e o parlamentarismo.

Quanto aos regimes políticos temos os democráticos e os não democráticos.

A democracia pode ser direta, indireta ou semi-direta. O Brasil é semi-direta pelos incisos do Art. 14 da CF.

Quanto às funções do Estado, temos a Legislativa, a executiva e judiciária. Não são poderes mas sim funções. Funções precípuas, porque um órgão pode residualmente exercer as demais funções.


As Dimensões de Direitos Fundamentais e sua influencia na conformação do Estado Moderno

A evolução das dimensões de direitos fundamentais conformou o modo e a maneira como os Estados se organizam.

As fases evolutivas dos direitos fundamentais são:
a) Liberal - 1789
b) Social-Constituições do México e de Weimar, 1917 e 1919
c) Social-estatizadora - Constituição Portuguesa de 1976

Qual o modelo de estado hoje vigente no Brasil? Veremos na próxima aula.

Bem vindos ao 1º/2011

Caros Leitores,

Bem vindos ao primeiro semestre de 2011. A partir de hoje passo a publicar as aulas do 7º período de Ciências Jurídicas.

Bons estudos!

Dirceu

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Não esqueça a minha Caloi!

A Minha Caloi

Este blog tem como objetivo a divulgação de conteúdo gratuito, com vistas a auxiliar estudantes de direito e profissionais do ramo.

Entretanto, pra fins experimentais, coloquei no site links de parceiros, que ficam na barra da direita, logo abaixo da sessão marcadores. São empresas cujo conteúdo se relacionam com o conteúdo do site.

Por isso sempre que puderem, deem uma olhada nos links desses eventuais parceiros. Basta acessar o link.

Não esqueçam a minha Caloi!

Abs,

Dirceu.

sábado, 1 de janeiro de 2011

Não esqueça a minha Caloi!

A Minha Caloi

Este blog tem como objetivo a divulgação de conteúdo gratuito, com vistas a auxiliar estudantes de direito e profissionais do ramo.

Entretanto, pra fins experimentais, coloquei no site links de parceiros, que ficam na barra da direita, logo abaixo da sessão marcadores. São empresas cujo conteúdo se relacionam com o conteúdo do site.

Por isso sempre que puderem, deem uma olhada nos links desses eventuais parceiros. Basta acessar o link.

Não esqueçam a minha Caloi!

Abs,

Dirceu.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Exercício para a P2

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Exercício para a P2

Pergunta: As questões relativas à validade do casamento e ao reconhecimento de filiação ilegítima comportam decisão judicial no processo de inventário?

O processo de inventário não é a ação adequada para discutir questões de validade de casamento ou de filiação. Entretanto, se os herdeiros não obstarem a pretensão do interessado em participar do inventário, pode ocorrer a participação de pretenso cônjuge ou filho no processo. Entretanto essa participação no processo de inventário, e eventual participação na partilha, não reconhecem a validade do casamento ou da filiação para fins civis. Se houver essa dúvida, ou algum interessado obstar essa pretensão, o reconhecimento judicial da situação do casamento ou de paternidade deverá ser discutido em juízo cível, em processo específico e com os ritos específicos para cada tipo de situação. Isso ocorre porque as decisões tomadas durante o processo de inventário têm natureza endo-processual e não se espraiam para outras relações jurídicas.