quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 11/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

RECURSOS (Continuação...)

2) Protesto por novo juri

Era um recurso que cabia no juri toda vez que a pena fosse igual ou superior a 20 anos, permitindo ao réu um novo julgamento. Esse tipo de recurso foi revogado pela Lei 11.689/2008, logo não mais se aplica.

3) Recurso em sentido estrito - RESE (Art.s 581 a 592, CPP)

É o recurso mais utilizado no Direito Penal.
É cabível nas hipóteses taxativas do Art. 581 CPP, admitindo a jurisprudência algumas ampliações.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • 1) que não receber a denúncia ou a queixa - se o juiz receber a denúncia ou queixa não há a aplicação desse recurso. Nesse caso o remédio é o Habeas Corpus. Se a denúncia é aceita, poderá acarretar em prisão ao final do processo, logo cabe habeas corpus. O objetivo do Habeas Corpus, nesse caso, é trancar o processo e não libertar o réu. No juizado especial cabe apelação quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa.
  • 2) que concluir pela incompetência do juízo;
  • 3) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição - quando o juiz se declara suspeito, não cabe recurso. Onde se lê "salvo a de suspeição" leia-se "salvo a de suspeição e impedimento", porque do impedimento também não cabe recurso algum
  • 4) que pronunciar o réu - no juri cabe RESE contra a pronúncia e contra a desclassificação. Desclassificação é quando o juiz reconhece que houve o crime mas que este crime não é doloso contra a vida. Logo a desclassificação é, no fundo, um reconhecimento de incompetência, por isso cabe o RESE. Já nos casos de impronúncia e absolvição sumária o recurso cabível será a apelação.
  • 5) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - ou seja, casos de fiança ou atos que colocam o réu em liberdade, aplica-se o RESE
  • 6) revogado
  • 7) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • 8) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • 9) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • 10) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus - na prática não se usa o RESE para isso. Sendo negado um Habeas Corpus se entra com outro Habeas Corpus contra a decisão do juiz que negou o Habeas Corpus. Esse novo Habeas Corpus é impetrado no Tribunal e assim sucessivamente até chegar no STF
  • 13) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
  • 14) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • 15) que denegar a apelação ou a julgar deserta - a deserção é quando o que recursa não paga as custas
  • 16) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial - também cabe o RESE nos casos em que o juiz suspender o processo do réu citado por edital, que não comparece nem constitui defensor.
  • 18) que decidir o incidente de falsidade;
  • 24) que converter a multa em detenção ou em prisão simples - hoje este caso não acontece mais. Foi tacitamente revogado pela Lei 9268/96. Não existe mais prisão por não pagamento de multa. Essa multa será objeto de execução fiscal.
Obs: os incisos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22 e 23. Em todos esses casos o recurso cabível será o agravo em execução, previsto no artigo 197, da lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). O prazo para este agravo é de 5 dias. O CPP é antigo por isso ainda ficou nas hipóteses de RESE estes incisos. Com o advento da LEP não tem mais sentido falar em RESE nesses casos, mas sim do agravo em execução. Transcrevo-os:

  • 11) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • 12) que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • 17) que decidir sobre a unificação de penas;
  • 19) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  • 20) que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • 21) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • 22) que revogar a medida de segurança;
  • 23) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Prazo do RESE - prazos peremptórios

a) prazo de interposição - é de 5 dias. Se for o caso do inciso 14, o prazo é de 20 dias
b) prazo para as razões recursais - é de 2 dias, a contar da intimação do juiz do recebimento do recurso e solicitando as razões do recurso.

Efeitos do RESE

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo, apenas na hipótese do Art 584, que diz:
    • perda da fiança
    • concessão de livramento condicional - inciso 12 - apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
    • incisos 15, 17 e 24 - o inciso 17 apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
  • efeito regressivo - permite a retratação do juiz

4) Carta Testemunhável (art. 639 e seguintes)


Será cabível nos casos em que o juiz inadmitir ou negar seguimento ao RESE ou Agravo em Execução. É uma espécie de "recurso do recurso indeferido". O prazo é de 48 horas a partir da intimação do indeferimento do recurso. A carta testemunhável é dirigida o escrivão ou secretário do tribunal (que é o escrivão).

Procedimento da Carta testemunhável: RESE ou agravo denegados => entra-se com a carta testemunhável (dirigida ao escrivão) => Recebida a carta pelo escrivão, este dá vistas da carta ao juiz, que poderá se retratar (acolher o recurso denegado) => se o juiz se retratar, encerra-se, se ele não se retratar o escrivão enviará a carta ao tribunal para julgamento => o tribunal poderá negar provimento à carta, o que encerra o recurso. Se o tribunal der provimento à carta, o tribunal determinará que o recurso denegado suba para julgamento.

Obs.: se a carta estiver bem instruída, ou seja, com a cópia de todos os elementos do recurso original, conforme o Art. 644, o Tribunal poderá julgá-la no mérito sem a necessidade de determinar a subida do recurso original.

Efeitos da carta testemunhável:

  • efeito devolutivo
  • não tem efeito suspensivo
  • possui o efeito regressivo

5) Embargos infringentes ou de nulidade (art. 609)


Os infringentes são para vício de direito material. Os de nulidade são vícios de natureza processual. Na prática não há diferença entre eles.

Esse recurso só existe em tribunais e é privativo da defesa. O MP só pode entrar com estes embargos só se for em favor do réu.

Serão cabíveis quando a decisão proferida em uma apelação, recurso em sentido estrito, ou agravo em execução, for não unânime e desfavorável ao réu.

Do resultado da decisão do tribunal, não unânime, cabe este embargo. O resultado é que o ato recursado terá que ser reanalisado pela câmara e não pela turma, no caso do TJ.

Os embargos serão dirigidos para o relator do acórdão recorrido. O prazo é de 10 dias a partir da publicação do acórdão.

Se a decisão tiver uma parte unânime e outra não unânime, os embargos ficarão restritos à parte não unânime.
Não tem efeito suspensivo.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 10/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Procedimento para Nunciação de obra nova

A petição inicial deve pedir a concessão de embargo liminar ou justificação prévia. Pode haver a expedição de mandado ou não de embargo.

O empreiteiro, uma vez citado, tem 5 dias para apresentar defesa. Na defesa é possível que o réu apresente a reconvenção (apesar do código citar que o prazo é apenas para contestar). A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação, em 5 dias, pois há uma polêmica em torno da possibilidade de apresentar a reconvenção em 15 dias, visto que o código prega que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente.

Se a liminar não for deferida, a obra continua, e não cabe mais processo de nunciação de obra nova, conforme a doutrina majoritária. Logo se a liminar não for concedida, a ação fica prejudicada por falta de objeto.

Citado o embargado, o procedimento segue com o rito e prazos dos procedimentos cautelares, conforme Art. 939.

O embargado pode requerer continuidade da obra, desde que preste caução:

"Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
...
        § 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos."

O artigo fala em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o processo estiver em segunda instância, a caução é prestada perante o juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior.


PROCEDIMENTO DE HERANÇA

Anteriormente o inventário só poderia ser judicial. Hoje há a possibilidade de haver inventário extra-judicial. Só pode haver a via extra-judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento. Se houver incapazes ou testamento, só poderá ser feito em juízo. Artigo 982.

O foro para a ação é o domicílio do de cujus. Se o falecido não tiver domicílio certo, será o domicílio dos bens.

Após a morte, cada bem terá um administrador provisório até o início do inventário. Iniciado o inventário, assume a administração o inventariante. O administrador provisório é quem estiver na posse daquele bem, quando o proprietário vier a falecer.

Qualquer um que estiver na posse como administrador provisório, ou um dos herdeiros, poderá iniciar a ação de inventário.

"Art. 987.  A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
        Parágrafo único.  O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
        Art. 988.  Tem, contudo, legitimidade concorrente:
        I - o cônjuge supérstite;
        II - o herdeiro;
        III - o legatário;
        IV - o testamenteiro;
        V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
        Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
        Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
        Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
        IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."


O juiz nomeará o inventariante (Art. 990), nesta ordem preferencial:

  • I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
  • III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
  • IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
  • V - o inventariante judicial, se houver;
  • Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial
Essa ordem é preferencial, ou seja, o que estiver a preferência pode recusar a função. Se nenhum deles quiser, o juiz nomeará um inventariante dativo.

"Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

        Art. 991.  Incumbe ao inventariante:
        I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
        II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748)."


Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá prestar, no prazo de 20 dias, a primeiras declarações do inventário (que farão as vias de uma "petição inicial"). Cada herdeiro receberá uma cópia das primeira declarações, bem como a Fazenda Pública.

"Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento."

Continua na próxima aula...

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 09/11/2010

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS - Art. 39 CDC

O código do consumidor não define o que é prática abusiva. O código adota um conceito fluido de abusividade com vistas a não engessar a aplicação da norma, visto que a abusividade pode se caracterizar das mais diversas formas.

Assim a lista do artigo 39 não é restritiva, ou seja, pode haver outras situações, previstas no código ou por regras de razoabilidade, que sejam consideradas abusivas.

Especies de atos abusivos

a) venire contra factum proprium - se o fornecedor demonstra ou dá a entender que vai agir de algum modo, criando uma expectativa, deve agir conforme aquela expectativa. É a chamada boa fé objetiva.

b) supressio-surrectio - o não exercício de um direito por um longo período faz crer que ele não será usado. Logo, o uso de um direito após longo período de abdicação, pode se caracterizar uma prática abusiva.

c) adimplemento substancial do contrato - caso o consumidor tenha estado adimplente com a quase totalidade do contrato, não pode ensejar a penalidade do contrato de forma desproporcional, ou seja, de forma a prejudicar o consumidor como se não estivesse adimplente com a totalidade do contrato.

d) tu quoque - a própria torpeza não pode ser alegada em favor de quem a produziu

Classificação das práticas abusivas

1) Quanto ao momento do processo econômico em que se manifestam

  • fase de produção - produtivas - quando a produção viola as normas legais já se configura a prática abusiva
  • fase comercial - no momento do consumo (ex.: venda casada)
2) Quanto ao aspecto jurídico contratual

  • pré-contratual - é o caso de receber um produto ou uma obrigação mesmo sem ter contratado.
  • contratual
  • pós-contratual - Art. 32 - exemplo de o fornecedor deixar de fornecer peças de reposição após a garantia
BIZU - Janelas ampliativas - as janelas ampliativas são as interpretações legais que ampliam a aplicação da Lei. No artigo 6º, inciso 4º permite-se compreender a amplitude das práticas abusivas para além das descritas no artigo 39, mesmo se a lei 8.884 não tivesse incluído o termo "dentre outras práticas abusivas" no caput do artigo 39. Logo não há dúvidas que o artigo 39 é meramente exemplificativo, sendo o entendimento de prática abusiva algo mais amplo que o descrito no artigo 39.

Sanções às práticas abusivas

a) administrativas - interdição, suspensão, limitação
b) judiciais - ex.: desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, por exemplo.

Exemplos de práticas abusivas (art. 39)

"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"


a) venda casada - serve para serviços ou produtos - se houver justa causa no casamento da venda, afasta-se a abusividade. Um exemplo de se dar um desconto quando se leva mais de um produto. Isso não é venda casada. A tarifa mínima de serviços também não é venda casada, desde que a Lei assim o autorize. Serviços de telecomunicações e de fornecimento de água, por exemplo, tem essa prerrogativa. Essa decisão está no RESP. Nº 873647/RJ.
O prazo de validade de créditos de telefonia é regular. Resp. 806804/RS.


II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (vide art. 51, Par. 1º)

continua na próxima aula

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 08/11/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

PERDA DA PROPRIEDADE (Art. 1.275)

Perde-se a propriedade:

  • por alienação - negócio jurídico bilateral. Há o alienante e o adquirente. Há o elemento da vontade das partes presente.
  • por renúncia - exige forma expressa, na forma de uma escritura pública de renúncia. Essa escritura deve ser registrada no registro de imóveis. A propriedade passa para o Estado.
  • por abandono - serve para coisas móveis. Deve haver inequívoca vontade do proprietário em cessar sua relação com a coisa. A diferença da renúncia é que para o abandono o legislador não exigiu a forma expressa.
  • por perecimento da coisa - é quando a coisa deixa de existir, ou seja, perde sua característica essencial
  • por desapropriação - a perda da propriedade por desapropriação se dá por decreto, ou seja, por vontade do poder público. Se dá por necessidade de interesse público. O ente baixa o ato condição, que é a declaração de desapropriação feita pelo Decreto (ou pela Lei). É obrigatória a indenização. O valor a ser pago é o valor de mercado, ou seja, o valor que seria conseguido no mercado. Se o proprietário concordar com o preço avaliado, o Estado e o proprietário comparecem ao cartório para lavrar um escritura pública de desapropriação amigável. Essa escritura será registrada no registro de imóveis para transmitir a propriedade. Se o proprietário não concordar com elementos da desapropriação, essa terá que ser feita judicialmente. Ao final da ação judicial se terá o título a ser registrado. O que será analisado na ação é a forma e os elementos necessários para a desapropriação, conforme o Dec-Lei 3.365/41.
  • outras causas já previstas no código
Além da desapropriação dita acima, temos a desapropriação indireta. Esta traduz-se num fato consumado: o poder público, de forma definitiva, apossa-se e utiliza do domínio particular. Nesse caso é o particular é que ajuíza uma ação de desapropriação indireta, buscando uma indenização.

Nas desapropriações, não cabe a retrocessão, se o imóvel foi utilizado para finalidade pública. Se o imóvel foi utilizado, mesmo que o Estado não use para a finalidade descrita no Decreto, o antigo proprietário não tem direito a recuperar a propriedade. Agora se o Estado não utilizou o imóvel e também não está em um curso natural para utilizá-lo, o proprietário poderá requerer judicialmente a retrocessão. Se o juiz entender que cabe a retrocessão, o estado será indenizado pelo valor de mercado do bem (da mesma forma da desapropriação).

DIREITOS DE VIZINHANÇA

Uso anormal da propriedade

O legislador tutela três bens da vida: a segurança, o sossego e a saúde. Dessa forma, dentro das normas de utilização e da razoabilidade, o proprietário tem direito de fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e sua saúde.

Se a perturbação for de interesse público (ex.: hospital), caberá ao proprietário a indenização pela depreciação do bem. Nesse caso a indenização só cabe se a perturbação for superveniente, ou seja, se essa perturbação não existia quando o proprietário adquiriu o imóvel.

Mesmo sendo a perturbação de interesse público, o proprietário pode exigir sua diminuição, se essa for possível (ex.: diminuir o barulho ou aumentar a segurança).

Das árvores limítrofes

As árvores no limite da propriedade são dos dois, para fins civis.

As árvores que estiverem em uma das propriedades, mas avançar os galhos no terreno vizinho, esses galhos e raízes podem ser cortados na projeção do terreno.

Os frutos são do proprietário do terreno onde caírem, se for terreno particular. Essa é uma exceção à regra que o acessório segue o principal. Agora se o terreno é público, o fruto pertence ao dono da árvore.

Passagem forçada

No caso das servidões, ou seja, o direito que o proprietário tem de ter vista ou acesso à sua propriedade, o código também protege.

A passagem forçada ocorre quando não houver possibilidade de acesso à propriedade. Nesse caso o proprietário poderá obrigar um dos outros proprietários a ceder, mediante indenização, passagem para a sua propriedade. Esse direito só ocorre são não houver outro meio de acesso à propriedade. Esse direito deve ser exigido do proprietário que mais fácil lhe conceda direito à passagem. O que cedeu a passagem tem direito a indenização.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Direito Empresarial II – Aula de 05/11/2010

Professor: Todde
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

A matéria de hoje é sobre contrato de shopping.

Na década de 30, surgiu em Nova York ruas com lojas específicas, como só de sapatos, só roupas etc. Isso gerou muitos problemas entre ricos e pobres, saques, destruições, etc. Para garantir a segurança, essas lojas resolveram se juntar. Foi aí que surgiu o centro conglomerado de lojistas. Deu tão certo que nessa época foi criado o primeiro shopping nos Estados Unidos, no Brasil isso ocorreu na década de 50.

Todos os shoppings são padronizados, sem janelas e o gestor tem plenos poderes.

Há quatro "atores" importantes em um shopping:

1ª O Empreendedor (também chamado de empreendedor máster) - ele que tem a ideia, é o mentor do projeto, é quem constrói a estrutura, e é, em outras palavras, o dono do negócio. É o empreendedor que atrairá recursos e será o responsável por tornar o lugar atrativo. Para que o local seja atrativo, é necessário tenant mix, ou seja, um conjunto de lojas diversificadas. O empreendedor é quem diz quais são as lojas interessantes. Também é função dele a contratação dos serviços continuados: segurança, limpeza etc. O empreendedor tem direito de dizer que loja entra e qual sai, onde vai ficar alojada, ele pode mudar o local se não estivar dando lucro, etc. (é direito subjetivo do empreendedor).

2ª O lojista - também é empreendedor, mas não é máster. É o que tenta vender os produtos no shopping (ex. o Giraffas).  O empreendedor máster é quem decide se ele fica ou não no shopping, se é ou não interessante. Ao lojista cabe se submeter ao contrato do shopping. Mas o lojista tem um momento de poder, o de exigir do empreendedor máster que o local seja atrativo, não sendo, ele pode cobrar pelo prejuízo (esse é o direito do lojista, direito atrativo).

3ª O investidor – não participa da administração, mas entra com os recursos que financiarão o shopping. Os maiores são os fundos de pensão, e os fundos de participação, ou seja, não é necessariamente uma pessoa. O mesmo ocorre com o empreendedor máster, pode ser um grupo de pessoas ou empresas. Tem participação nos lucros, pode ser um investidor temporário ou eterno. Não administra nada, não tem nenhum poder de decisão (seu direito é o de receber o lucro).

4ª O Administrador do empreendimento – escolhido pelo empreendedor máster, sua função é garantir os serviços de manutenção e exigir dos lojistas o cumprimento das regras. Ele só se subordina ao empreendedor máster.

A Natureza jurídica do contrato de shopping é complexa, pois, aglomera várias lojas. Há três tipos de contrato: 1° de prestação de serviço, 2° de locação, 3° de administração.

O empreendedor máster é quem manda, mas quem paga a administração é o lojista, o empreendedor só ganha.

O Pier 21 e Deck não são shoppings, são apenas galerias, a aplicação do contrato de shopping nesses locais torna suas cláusulas nulas.

Características do Contrato: É do tipo standard, é um contrato de adesão, as regras já estão estabelecidas, o lojista se contenta com o lucro que vai ter.

Res separata – é um contrato prévio do contrato de shopping, serve para reserva do espaço. O empreendedor cobra um valor até a construção do shopping. É uma presunção de reserva, gera apenas uma expectativa de ter determinados m² no local. Não há nenhuma garantia, muito menos previsão de devolução da quantia paga, salvo má-fé do empreendedor, mas isso é muito difícil de provar e nenhum lojista normalmente requer esse direito.

Lojas satélites – são as pequenas lojas do shopping.

Lojas âncoras – são as grandes lojas, como a Zara, essas geralmente não alugam o espaço, mas compram parte do local. A função dessas lojas é atrair o público, essas são interessantes ao empreendedor, por isso mesmo exigem um monte de regalias, geralmente não pagam por um longo período taxa de administração, serviços, condomínio, parte do lucro etc. Além de exigir sua imobilidade e outras coisas. Lojas pequenas não conseguem exigir nada.

As principais rendas do empreendimento:

  • fundos (para promoção de eventos);
  • Dinheiro ganho dos lojistas: 1° participação nos lucros – a fiscalização é feita por amostragem (um mês fiscalizado para se ter amostragem de um ano, por exemplo). 2° taxa de administração, 3° taxa condominal.

Franquia (franchising)

Também é contrato padronizado e complexo, sua essência é a transferência de tecnologia. Há três espécies: transferência de tecnologia de serviço, transferência de tecnologia de produto e transferência de tecnologia de marca.

Um exemplo de tecnologia de marca é a Nike, ela não produz nada, só autoriza que outras empresas utilizem sua marca. Exemplo de transferência de produtos, a Boticário, Girafas, Avon.  Como exemplo da transferência de serviços: Estacionamento, e serviço de lavagem de roupas, como a 5àSec.

O contrato de franquia é vantajoso, pois, o lucro é praticamente garantido.

Nesse tipo de contrato há a figura do Franqueador Máster, é quem teve a ideia, quem teve todo o esforço e custos de criação. Ele impõe regras, que garantam a qualidade, manutenção etc. Ele ganha os royalties. O Mcdonalds impõe muitas regras, como a padronização desde a maquiagem e uniforme até a tecnologia empregada no preparo dos alimentos, o franqueado só pode comprar os alimentos do Mcdonalds, no mundo todo.

Não se pode registrar uma ideia de um produto, não se pode patentear uma ideia, pois não há nada em concreto. A exceção é um livro, que já é a ideia em concreto.

Deveres dos franqueados: de pagar os royalties, manter a estrutura (que pertence ao franqueador máster), pagar as propagandas.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 04/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

6) Classificação dos Recursos

a) total x parcial
O recurso total versa sobre todo o conteúdo do ato recursado, enquanto o parcial apenas de parte dele.

b) ordinário x extraordinário no sentido amplo
O recurso ordinário é aquele que é interposto na primeira ou segunda instância. Um exemplo de recurso ordinário é a apelação, os embargos, etc.
Os recursos extraordinários no sentido amplo são os dirigidos aos tribunais superiores (STJ, STF, etc.)

c) recurso iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

d) recurso voluntário x de ofício
O recurso de ofício é o reexame necessário ou remessa obrigatória. Em regra o recurso é voluntário, ou seja, as partes é que decidem se querem recorrer. Já o recurso de ofício é obrigatório. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença na qual a lei estabelece que mesmo que nenhuma das partes recorra, a matéria deverá ser, necessariamente, reexaminada pelo tribunal. Ocorre apenas da primeira para a segunda instância. Casos de reexame necessário:

  • Um caso de reexame necessário é a sentença que concede o Habeas Corpus (HC). O reexame é só para a sentença que concede o HC. A que nega é de recurso voluntário.
  • Outro caso de reexame necessário é contra a sentença que concede a reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento da pena, depois de dois anos, para apagar os registros da pena, visando a ressocialização.
  • Outro caso é contra a decisão que arquiva o inquérito ou absolve o acusado nos crimes contra a saúde pública e economia popular.
  • Havia outro caso. Mas com a Lei 11689/2008, não há mais reexame necessário para absolvição sumária.
7) Pressupostos ou requisitos recursais

Há alguns pressupostos ou requisitos que os recursos devem preencher.

I) requisitos de caráter objetivo

a) ser cabível - cada ramo do direito tem suas espécies de recursos próprios. E cada recurso serve para um propósito. O cabimento traz duas ideias: a que o recurso deve ser previamente existente e deve ser o recurso adequado àquela finalidade. Caso se entre com o recurso errado, o recurso será inadmitido. A exceção ocorre quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ou seja, mesmo se pedindo um recurso, se o correto for a aplicação de outro, este poderá ser concedido no lugar do primeiro (Art. 599, CPP). Para aplicar a fungibilidade recursal deve haver três requisitos:

  • ausência de má-fé - deve ter havido engano no pedido e não intencionalidade no erro ou vontade protelatória.
  • o erro não pode ter sido grosseiro - o erro grosseiro decorre do desconhecimento da lei. O erro que não é grosseiro é aquele que decorre da divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso certo para impugnar o ato
  • exige-se que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo - esse é um requisito muito difícil de se cumprir, visto que os recursos tem prazos distintos
Por isso mais de 95% dos recursos errados não cumprem os requisitos acima e são inadmitidos. Apenas 5% dos recursos errados conseguem se beneficiar da fungibilidade.

b) regularidade formal (ou forma prescrita em lei)

São certas formalidades que o recurso deve preencher.

A interposição do recurso pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Esta última, menos comum, é a forma manuscrita, escrita no próprio processo. Não é comum mas pode ocorrer nos casos em que a urgência exige, e nos recursos que a admitem: apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução.

Em regra a forma deve ser escrita. A exceção é a interposição oral, que ocorre somente nos juizados especiais para os embargos de declaração.

É possível recursar por fax, conforme previsão da Lei 9800/99 e nos casos lá previstos.

Desde 2006 é possível recursar de forma eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006.

c) tempestividade
Os recursos possuem prazos. Esses prazos precisam ser respeitados e normalmente são peremptórios.

d) inexistência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer

O fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, e impedirá o futuro recurso. Os extintivos são fatos que ocorrem durante o recurso, extinguindo-o.

O impeditivo:

  • renúncia (sum. 705 do STF) - se a renúncia for feita com a assistência do advogado, a renúncia é plena. Se for feita sem a assistência do advogado, e o advogado recursar, o recurso será analisado.

Os extintivos:

  • desistência
  • não recolhimento das custas (deserção do recurso)
Obs.: Antigamente era condição para admissibilidade (impeditivo) do recurso de sentença condenatória de PPL, o réu ser recolhido à cadeia. Da mesma forma a fuga impediria ou extinguiria o recurso. Com a Lei 11.719/2008, e a revogação do artigo 594 do CPP, o não recolhimento à prisão, bem como a fuga do réu não podem mais serem considerados fatos impeditivos e extintivos do direito recursal.


II) caráter subjetivo

a) legitimidade para recorrer

  • MP / Querelante
  • acusado / querelado - no processo penal a lei permite que o réu entre com três tipos de recurso pessoalmente, mesmo sem assistência do advogado (capacidade postulatória). Os recursos são: apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Nesses casos o advogado posteriormente fundamentará o recurso.
  • advogado
  • assistente de acusação - apenas nas omissões do MP
b) interesse recursal
O interesse em recursar é medido pelo prejuízo sofrido. Se a parte conseguiu o que pediu, não deve ter interesse em recursar. Pode haver interesse de recursar de absolvição se a absolvição do réu não se der pelo motivo que o réu deseja, para fins de efeitos civis. Um exemplo é o réu ser absolvido por falta de provas mas o réu deseje ser absolvido por negação de autoria, evitando consequências civis. Logo o réu, que foi absolvido, pode ter interesse em recorrer, desde que seja para mudar o fundamento da absolvição de modo a impedir sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.


RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Embargos de Declaração (382, 619 e 620 CPP)

São para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão. O objetivo não é mudar a decisão mas apenas esclarecê-la.

O prazo para entrar com embargos de declaração é de 2 dias.

Os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem os prazos para a interposição dos outros recursos.

Observações:

  • nos embargos em juizado especial:
    • podem ser interpostos oralmente
    • prazo é de 5 dias, ao invés de 2 dias
    • interpostos os embargos, os prazos dos outros recursos são suspensos e não interrompidos
  • embargos considerados meramente protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo dos outros recursos
  • excepcionalmente os embargos podem ter efeito modificativo, ou seja, o juiz pode rever sua decisão ao esclarecê-la. Como exemplo temos os casos de omissão ou contradição grave.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 03/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve


AÇÃO DE DEPÓSITO

Lembrando do Direito Civil, o depósito é um contrato unilateral, em regra, podendo ser bilateral se houver obrigações recíprocas. Só incide sobre bens de natureza real. A maioria da doutrina sustenta que só é possível depósito de bens infungíveis. Se o bem for fungível tecnicamente é um mútuo.

As espécies são o depósito legal (quando a lei o impõe), o judicial (quando o juiz determina) e o convencional (quando as partes se comprometem).

O depósito miserável é o oriundo de calamidade, quando há a obrigação de se guardar os bens dos atingidos pela calamidade, e que não depende da vontade do depositário.

Procedimento para a ação de Depósito

Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito.

Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial.

Se a petição inicial estiver em termos, o juiz citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório).

Citado o réu, este tem 5 dias para responder. Da citação pode ocorrer:

a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).

b) há a entrega da coisa e:


  • o autor a aceita - há a sentença de procedência e encerra-se o processo
  • o autor a recusa, justificadamente - passa-se à fase de produção de provas e produz-se uma sentença.
  • deposita a coisa, que é então recolhida ao depositário público. Além do depósito o réu:
    • contesta - passa para a fase de saneamento e provas e posteriormente sentença
    • não contesta - há um julgamento antecipado - há sentença de procedência
c) consigna o valor equivalente em dinheiro. Além disso:
  • contesta - vai para o saneamento e provas e posteriormente sentença
  • não  contesta - se o autor aceita a consignação no lugar da coisa, há uma sentença de procedência. Se o autor não aceita a consignação no lugar da coisa há o saneamento e provas e depois uma sentença
d) apenas contesta - há o saneamento e produção de provas e sentença. Sendo a sentença de procedência ver artigo 901.

Os fluxogramas 6 e 7 quase não são mais usados.


PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

É útil para aquelas situações onde há o dever de prestar contas, como no caso do inventariante, que tem esse dever. Não prestando contas, pode ser réu em uma ação de prestação de contas.

Essa ação pode se dar de duas formas, ou movida por quem tem o direito de receber as contas mas a outra parte não faz, ou movida por quem tem o dever de prestar contas, de forma a se exonerar dela.

Incia-se com a petição inicial (Art. 915). O requerimento precisa pedir a citação para contestação. Não há possibilidade de reconvenção na ação de prestação de contas. O prazo para contestação é de 5 dias (ou para prestar as contas).

Citado o réu, pode ocorrer:

a) apresenta as contas e não contesta - o autor manifesta-se sobre as contas em 5 dias. Se estiver ok, não há perícia. Se achar que não está correta, há uma perícia contábil e a audiência, se necessárias. Se o autor concordou com as contas, a sentença é de procedência. Se não concordou, há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo. Essa sentença, neste último caso, é também condenatória pois condena o réu a uma dívida.

b) apresenta as contas e oferta contestação -  o autor manifesta-se sobre as contas e a contestação em 5 dias. Não havendo óbices, segue na linha anterior.

  • Se a contestação negar a obrigação:
  • Se não houver a obrigação, a sentença será de improcedência.
  • Se houver a obrigação, e o réu na contestação nega essa responsabilidade, o juiz dará uma sentença obrigando a prestação das contas, iniciando a segunda fase que é de análise das contas a serem apresentadas. A sentença exigindo a obrigação de prestação de contas é declaratória. Ao fixar prazo para apresentação, passa a ser declaratória e condenatória.
  • Se a contestação levantar outras hipóteses, estas serão avaliadas por perícia contábil e audiência, se necessárias. Há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo.

c) Mantem-se inerte. É decretada a revelia. Não cabendo o julgamento antecipado, há a audiência e a sentença. Cabendo julgamento antecipado, há a sentença.

AÇÃO DE DAR CONTAS

É a em que o autor é que tem o dever de prestar contas.

Incia-se com a petição inicial e há a citação do réu (Art. 916). Com a petição inicial deve haver as contas apensadas O réu poderá, em 5 dias:

a) Aceitar as contas (art. 916, par. 1º) - há sentença de procedência, de natureza declaratória.

b) não contesta - há perícia contábil, se necessária. Há sentença onde as contas são julgadas, e havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-la. Essa sentença é condenatória.

c) oferta contestação - há audiência, se necessária e sentença na mesma forma do item anterior.

d) impugna as contas - haverá perícia contábil e audiência, se necessárias, para avaliar a contas. Haverá sentença da mesma forma.


PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

São as ações manejadas para discutir a posse.

O processo inicia-se com a petição inicial. Se a posse for nova (menos de ano e dia), pode haver medida liminar. Se a posse for velha, não há possibilidade de liminar. Os requisitos da liminar são o periculum in mora e a fumaça do bom direito.

Se houver deferimento da liminar, haverá expedição do mandado de reintegração ou manutenção liminar do autor da posse.

Para a posse velha não há possibilidade de liminar mas de tutela antecipada, onde há requisitos da verossimilhança do alegado ou prova inequívoca.

Na petição inicial, a ação possessória pode ser uma, e depois, no processo ser concedida outra (ex.: reintegração e manutenção). Há fungibilidade das ações possessórias.

Depois da discussão da liminar ou da tutela antecipada, haverá a citação do réu. O prazo de resposta do réu será 15 dias, pela regra geral.

Citado o réu, no caso de deferimento da liminar da manutenção ou reintegração, ou então, intimado da decisão de acolhimento da justificação, o réu pode:

  • não contestar (art 319) - há o julgamento antecipado do pedido (art 330, II)
  • contesta - há o saneamento, audiência e sentença.
Se na petição inicial não ficar claro a comprovação dos fatos para fins de liminar, haverá necessidade de justificação prévia. Para isso, após citado o réu, haverá audiência de justificação da qual pode ser acolhida ou rejeitada a justificação. Acolhida a justificação, haverá expedição e cumprimento do mandado liminar. Se rejeitada a justificação, o réu já sai da audiência citado para contestação no prazo de 15 dias.

Obs.:
Art 921 - os pedidos são cumulativos, não alternativos ou subsidiários.
Art 922 - a ação é dúplice, será discutida a melhor posse
Art. 923 - não se discute propriedade em ação possessória
Art. 927 - o autor comprova os fatos, definindo a data da turbação ou esbulho
Art. 925 - caso haja risco financeiro do perdedor não honrar com as consequências financeiras decorrentes da ação, poderá pedir caução ou depósito da coisa.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 28/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

NULIDADES - Continuação da aula passada.

Casos de nulidades:

a) Falda do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
A nulidade é absoluta porque a lei exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.

b) vícios de citação

Nulidade absoluta. O processo não se inicia para a parte se não for citada. Entretanto se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.

c) laudo pericial subscrito por um único perito não oficial
É necessário um perito oficial para fazer um laudo. Há necessidade de dois perito particulares para fazer um laudo, para este ser aceito. Entretanto pela súmula 361 do STF diz que é nulo o laudo subscrito por um só perito particular. A súmula não fala se a nulidade é absoluta ou relativa. A doutrina majoritária entende que é relativa.

d) vícios de impedimento e suspeição

Para o processo civil, se for vício de impedimento seria nulidade absoluta. Se fosse vício de suspeição, seria nulidade relativa. No processo penal, entretanto, tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade absoluta.

e) ilegitimidade ad causam e ad processum

Ad causam é a pertinência para ação. Ocorre quando, por exemplo, o MP é o legítimo para mover a ação. Ad processum é a legitimidade para participar no processo. Um incapaz tem legitimidade ad causam para entrar com uma ação, mas não pode fazê-lo diretamente pois precisa de ser representado. Portanto não tem legitimidade ad processum. Se o vício for ad causam gera nulidade absoluta (ex. Se o MP move ação de particular). Se o vício for ad processum a nulidade é relativa.

f) sentença subscrita por quem não é juiz

O ato é inexistente. Não chega a ser nulo, é inexistente.

e) trânsito em julgado nos casos sujeitos ao reexame necessário sem que este tenha ocorrido
Ocorre nos casos onde a lei determina que o tribunal reavalie a decisão do juiz, mesmo que as partes não queiram. Esse trânsito em julgado é ato inexistente.

Terminamos aqui o capítulo sobre as nulidades.



RECURSOS CRIMINAIS (574 a 667 CPP)

1) Conceito

É todo ato processual que visa o reexame de uma certa decisão com o intuito de cassá-la, reformá-la ou simplesmente esclarecê-la.

A cassação se pede para erros in procedendo. São erros de condução do processo, de violação de regras processuais. A cassação não extingue o processo. A cassação devolve os autos à origem para refazer o processo a partir do vício que motivou a cassação.


A reforma se pede para erros in judicando. São erros na própria aplicação do direito, no julgamento da causa. A reforma da sentença a altera, ou seja, a decisão já é uma nova sentença e encerra o processo.


Os embargos de declaração se pedem para esclarecer pontos da sentença não suficientemente claros.

2) Fundamentos


Os fundamentos para a existência dos recursos, ou seja, os motivos que os legitimam são:
- falibilidade humana
- inconformismo dos seres humanos
- a necessidade de uniformização na aplicação do direito

3) Terminologia


Juízo a quo - é o que proferiu a decisão que está sendo recursada. Não confundir com a primeira instância pois pode haver um recurso de uma decisão de outra instância.

Juízo ad quem - é quem vai julgar o recurso.

Dependendo do recurso o mesmo juízo pode ser a quo e ad quem, pois o recurso pode ser julgado pela mesma instância que proferiu a decisão


4) Princípios recursais

a) disponibilidade
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
c) tantum devolutum quantum apellatum
d) Ne reformatio in pejus - sum 160 STF
e) reformatio in mellius

5)Efeitos

- devolutivo
- suspensivo
- regressivo, diferido ou iterativo
- extensivo - o recurso de um dos co-réus poderá aproveitar para os outros sempre que se tratar de fato comum
- translativo - permite que o tribunal conheça determinadas matérias que não foram impugnadas pelas partes no recurso. O juiz pode conhecer matéria de ordem pública, mesmo sem ninguém ter pedido, como por exemplo a prescrição. Esse efeito existe nas matérias de ordem pública e também quando for para melhorar a situação do réu.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 26/10/2010


Professor: Paulo
Última atualização: não houve


Vícios de Qualidade


Das opções do consumidor (vide aula passada)


BIZU - Se o produto tiver um vício declarado, poderá ser vendido se o consumidor conhecer o vício e suas consequências. Agora se houver, além do vícios declarados, outros vícios, o consumidor pode lançar mão das hipóteses de restituição previstas no código.


Lembrar também das hipóteses de vício legal, ou seja, aqueles que mesmo o produto estando bom, a lei o considera viciado. Ocorre, por exemplo, nos produtos vencidos.


Há exceções do prazo de 30 dias. Os produtos essenciais devem ser trocados com prazo inferior a 30 dias, se seu defeito não for consertado. Mas essa norma é de difícil aplicação pois o conceito de essencial é difícil de ser precisado.


Vícios de quantidade


"Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."


Quando se tratar de vício de quantidade não há prazo para uma das restituições previstas no código. O produtor e o comerciante são solidários na responsabilidade por vícios de quantidade.


Vícios de qualidade de serviços



"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."



Disposições gerais


Não pode haver cláusulas que desonerem o fornecedor das responsabilidades acima descritas.


"Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."



Quando o consumidor for pessoa jurídica é possível afastar contratualmente algumas responsabilidades, desde que a pessoa jurídica atue em iguais condições com o fornecedor. Se houver desigualdade significativa entre o fornecedor e a pessoa jurídica consumidora, não será possível afastar as responsabilidades.


Uso de peças usadas no serviço:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.


Garantia legal e contratual


A garantia legal é aquela que a Lei atribui ao produto ou serviço. Para os bens duráveis a garantia legal é de 90 dias.
Entretanto o fornecedor pode fornecer garantias adicionais ao produto, contratuais, para além da garantia legal mínima.


Quando há a garantia legal e a contratual, concomitantemente, primeiro conta-se a garantia contratual e posteriormente a legal, conforme a jurisprudência.


Por uma interpretação literal seria diferente:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."


Entretanto há situações em que a garantia contratual não atende os mesmos itens de cobertura da garantia legal, que é total. Ainda não há situação jurídica que resolva a situação, pois se a garantia contratual é a primeira, o produto começaria com a garantia.


Prazos para reclamação 


O prazo é decadencial, definido no artigo 26:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.



Assim, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou término do serviço. A decadência interrompe quando a reclamação do vício é feita. Feita a resposta negativa de conserto, reinicia-se o prazo de decadência. Há uma corrente que diz que o prazo é suspensivo, e continua contanto a partir do tempo que já havia sido perdido até a reclamação. Há outra corrente que diz que o prazo é interrompido, ou seja, reinicia-se a contagem do prazo do zero a partir da negativa.
A reclamação, que obstará a decadência, deve ser comprovada pelo consumidor.
O inquérito civil é aquele iniciado pelo Ministério Público para verificar, de forma coletiva, se aquele produto de fato é viciado.



        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


O vício oculto pode ser requerido por tempo indeterminado, visto que seu prazo decadencial só inicia sua contagem a partir do momento que se evidencia o defeito. Entretanto esse prazo não é infinito, mas tem que estar correlacionado à vida útil do produto.


        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso de transporte internacional, o prazo decadencial é de 2 anos a partir do evento, por convenção internacional.


Nos casos de seguradoras, o prazo prescricional é definido pelo código civil, e não pelo CDC. Pelo código civil o prazo é de 1 ano, pelo artigo 206, par. 1º, inciso 2º.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Direito Civil V - Aula de 25/10/2010

Professor: Carlos Frederico
Última atualização: não houve
Direito das Coisas
Aquisição dos bens imóveis
São as formas de aquisição dos bens imóveis:
  • Acessões - forma originária de aquisição
  • usucapião - forma originária, pois não há relação jurídica entre o que transmite e o que adquire.
  • sucessão hereditária - forma derivada
  • registro do titulo - forma derivada
Princípio da Saisine - Art. 1784 - a herança se transfere imediatamente aos sucessores.
Registro do título
O instrumento de compra e venda pode ser feito em qualquer cartório do país. Entretanto o registro só pode ser feito no cartório de competência territorial do imóvel. O título de compra e venda deve ser apresentado no cartório de registro de imóveis para seu registro. Só a partir do registro transfere-se a propriedade.
É tratado no artigo 1.245 e seguintes.
Princípios:
  • Obrigatoriedade - A transferência da propriedade se dá com o registro. Verifica-se aqui o princípio da obrigatoriedade.
  • Fé-Pública - há ainda o princípio da fé pública. Pressupõe-se que o que está no registro é o real.
  • Publicidade
  • Especialidade - o imóvel deve estar corretamente identificado no título, de forma inequívoca
  • Legalidade - o titular do cartório deve verificar as formalidades da lei no título para efetuar o registro.
  • Continuidade - o registro do imóvel deve retratar a continuidade do histórico daquele imóvel. Lá se registram as transferências de propriedade e os direitos reais sobre aquele imóvel.
  • Prioridade - protege quem primeiro apresenta seu título para registro, independentemente da data do título
  • Instância ou inércia - o oficial não pode promover registro sem que seja provocado.
  • Territorialidade - só existe um único cartório com competência para efetuar o registro. Essa competência é territorial.
Usucapião
Forma de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Requisitos, ter a posse com:
  • mansa - a posse não pode contemplar vícios de aquisição - precisa ser justa. Lembra-se que há posses injustas que se convalidam (clandestinidade e violência). A precariedade nunca se convalida (embora haja algumas jurisprudências em contrário).
  • pacífica - sem oposição do proprietário. É pacífica se o proprietário quedar-se inerte em tentar reaver a posse. Se há litígio não há posse pacífica. O litígio tem que ser judicial. Deve haver uma ação para recuperar a posse.
  • contínua - sem interrupção, de nenhuma natureza. A posse do sucessor soma-se à posse do seu antecessor. A interrupção é aquela que implique em perda da posse.
  • pública - a posse deve ser conhecida publicamente
  • animus domini - deve haver a vontade de adquirir a propriedade.
Para o imóvel, a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O parágrafo único traz uma situação privilegiada.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para o imóvel, a usucapião ordinária:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
O justo título é aquele que parece perfeito para efetuar a transferência mas possui algum vício que o adquirente não conhece. A boa-fé de não conhecer o vício deve estar presente.
A usucapião ordinária, privilegiada.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
A usucapião, portanto, é instituto que visa evitar que haja proprietários inertes, que não cumpram o papel social da propriedade.
A CF trouxe, nova modalidade de usucapião. A usucapião especial, que se divide em duas: a urbana e a rural.
O CC trouxe para seu corpo essas duas novas modalidades.
Usucapião Especial
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Pessoa jurídica pode adquirir por usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária. A especial não pode, pois a pessoa jurídica não exerce moradia nem tem família.
Há restrições para aquisição por usucapião, como de pai para filho.
A sentença de usucapião é declaratória, ou seja, declara a propriedade desde o momento que se iniciou a posse que contou para o usucapião.
Dessa forma as responsabilidades do adquirentes, relativos à propriedade, como impostos e outros, contam desde a propriedade adquirida por usucapião.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
São formas de aquisição da propriedade móvel:
  • usucapião
  • ocupação
  • achado do tesouro
  • sucessão hereditária
  • tradição
Usucapião de coisa móvel
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
O 1260 é a ordinária e a do 1261 é a extraordinária. Na prática se observa usucapião de coisas móveis em poucas situações. Uma delas é na posse de veículo.
Achado do tesouro
Nos casos em que se acha valores, de tempos remotos, que não se conhece o dono. (1264 a 1.266).
Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
O que transformou a matéria prima é o novo dono. O dono da matéria prima recebe indenização. Agora se o transformador agiu de má-fé, o dono da matéria prima passa a ser o dono, exceto se o novo produto excede em muito o valor da matéria prima.
Confusão, comistão e adjunção
No CC se grafou errado. O nome é comistão.
A confusão ocorre quando há mistura de líquidos que não se consiga separa. A comistão é a mistura de sólidos que não se consiga separar. A adjunção é a justaposição que não seja possível separar
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 21/10/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Transação: Art. 76 da Lei 9.099/95

Tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (MP)

Crimes de ação pública ou privada.

O titular da ação é o MP.

Os requisitos: Art. 76, §2º.

Cumprida a transação penal, fica extinta a punibilidade do agente. Isso implica que não há hipótese de incorrência em reincidência e em maus antecedentes por causa deste ato.

Em caso de descumprimento, o processo inicial segue, como se a transação não tivesse sido ocorrido.

Procedimento caso não haja conciliação civil e transação penal:
Denúncia/queixa => Citação => AIJ

Na AIJ há uma nova possibilidade de conciliação civil e transação penal. Essa nova possibilidade só ocorre se não houve a possibilidade de transação anterior. Se houve negativa na tentativa anterior, não se tenta nova transação na AIJ. Essa nova oportunidade ocorre se, por exemplo, o réu não compareceu na primeira audiência de transação.
Ainda da AIJ há uma defesa preliminar, oral, onde o advogado faz as alegações em defesa do seu cliente. Somente após essa defesa é que o juiz faz o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Em recebendo é que passa-se a oitiva da vítima e das testemunhas. Por fim, o último a ser ouvido, é o autor do fato (réu) por meio de interrogatório. Depois de ouvido o réu passa-se as alegações finais orais da defesa do réu (20+10 minutos). Após isso há a sentença oral, ou por escrito. A sentença do juizado dispensa o relatório e parte logo para a fundamentação.

8. Crime de lesão corporal leve e culposa

Com a Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa deixou de ser de  ação pública incondicionada e passou a ser de ação pública condicionada a representação.

9. Suspensão condicional do processo (sursis processual) (Art. 89)

A suspensão condicional é mais um instituto despenalizador trazido pela lei do juizado, no qual o Ministério Público, desde que presentes certos requisitos, poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, ficando o agente sujeito ao cumprimento de certas condições.

Requisitos:

  • só cabe nos crimes com pena mínima não superior a 1 ano. Logo a suspensão condicional não é exclusiva para os crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles com pena máxima maior que 2 anos. O crime de estelionato, por exemplo, (171, CP), tem pena de 1 a 5 anos e multa. Logo o estelionato não é crime de mentor potencial ofensivo mas pode ser agraciado com o sursis processual, pois tem pena mínima não superior a 1 ano. Assim percebe-se que o sursis processual, apensar de estar previsto na lei dos juizados especiais não é um instituto exclusivo dos juizados especiais, ou seja, pode ser usado em outros juizados.
  • o agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Isso o difere da transação porque aqui, só o fato de estar sendo processado já é impeditivo para a suspensão processual.
  • Presença do requisito subjetivo - conduta, situação pessoal do acusado, antecedentes, etc.
Cumpridos os requisitos o MP deve oferecer as suspensão, no oferecimento da denúncia. Logo, percebe-se que há a denúncia, ou seja, o processo inicia-se mas ficará suspenso.

O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, segundo o pedido do MP já na denúncia. Esse é o período de prova pois nesse período o agente fica sujeito ao cumprimento de certas condições. As condições são as legais (Art. 89, §1º) e judiciais (Art. 89, §2º).

Cumpridas as condições fica extinta a punibilidade do agente. Não há reincidência nem maus antecedentes.

Se houve descumprimento das condições, haverá o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. As causas de descumprimento, ou causas de revogação são as:

  • obrigatórias (Art. 89, Par. 3º):
    • for processado por outro crime
    • não reparar o dano
  • Facultativas (89, Par. 4º)
    • se for processado por contravenção
    • se descumprir outra condição que não a de reparar o dano
A prescrição fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo.

Observações finais

As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.

Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


NULIDADES (563 a 573, CPP)

São certos vícios ou imperfeições que os atos jurídicos poderão conter e que levarão a sua invalidação. A nulidade é uma atipicidade processual.

Princípios:

  • Princípio do Prejuízo (Art. 563) - "pas de mullitè sans grief" - expressão do direito francês que diz que não há nulidade se não houver prejuízo. Dessa forma, ainda que o ato processual seja viciado, se ele não tiver gerado prejuízo para nenhuma das partes, poderá ser aproveitado.
  • Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas (art. 566) - a forma, embora importante no direito processual, ela é um instrumento. Se o ato atingiu sua finalidade, mesmo sem sua forma perfeita, o ato deverá ser preservado. Assim, se a finalidade do ato processual for atingida, então ele poderá ser preservado. Esse princípio não é absoluto, ou seja, deve ser analisado em conjunto com os demais. Se ele atingir sua finalidade, mas produzir prejuízo para uma das partes, pode haver sua anulação mesmo que tenha atingido sua finalidade.
  • Princípio da Lealdade ou da proibição da torpeza - Art. 565, primeira parte - o autor do vício não pode se beneficiar do vício. O que tiver dado causa a nulidade, dolosa ou culposamente, não poderá arguir esse vício e se beneficiar dele.
  • Princípio do Interesse - Art. 565, parte final - ao arguir determinada nulidade, a parte deve demonstrar em que isso lhe beneficiaria. Entretanto o MP pode arguir nulidades em nome de ambas as partes, mesmo sendo do polo oposto. O interesse do MP é presumido.
  • Princípio da causalidade - também conhecido como o da consequencialidade - Art. 573, Par. 1º - A nulidade de um ato processual contaminará todos aqueles que dele dependam ou sejam consequência.

As espécies de vícios


Vícios leves - causam mera irregularidade.

  • Não gera prejuízo para as partes
  • São vícios de forma, forma essa não essencial.
  • não impedirão o ato de produzir os efeitos pretendidos
Vícios médios - causam nulidade relativa

  • são imperfeições que se referem a uma norma infraconstitucional
  • o interesse envolvido é o interesse das partes
  • o vício deve ser arguido no momento oportuno. Se não o for, convalida-se. O momento oportuno é a primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, após o surgimento do vício.
  • diferentemente do processo civil, no processo penal a nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz.
Vício grave - causam nulidade absoluta

  • são imperfeições relativas a normas constitucionais ou infraconstitucionais
  • no caso de violação das infraconstitucionais, há nulidade absoluta se o interesse violado for o interesse público
  • pode ser aguÍdo a qualquer tempo pois não se convalida. No entanto há um exceção. Os vícios de citação, se o próprio réu suprir os efeitos da citação, convalidam-se. Após o transito em julgado da sentença, só poderá ser aguÍda a nulidade absoluta se for para beneficiar o réu.
  • também pode ser arguida de ofício pelo juiz
Vício gravíssimo - gera o chamado ato inexistente

  • vícios de conteúdo
  • falta de um requisito essencial que desnatura o ato por completo
  • não produz efeito no mundo jurídico

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 20/10/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.

Procedimento do depósito extrajudicial


Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.

O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.

O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)

O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.

Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).

Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.

A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)

Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar.
(CPC, 890, §4º)


Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2

Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.

A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.

Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.

Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.

Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).

Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.

O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.

Na resposta o réu pode:

  • aceitar o depósito
  • contestar
  • oferecer exceção, etc.
Aceitando o depósito, o processo se encerra por uma sentença de procedência. O réu (credor) paga as custas do processo pois, se aceitou, é porque a dívida era correta. Só não arca com as custas se não foi o causador da mora, ou seja, se o credor nunca fora procurado pelo devedor anteriormente, para receber sua dívida.

Se o réu contestar, poderá alegar:

  • insuficiência do depósito - o réu deve informar qual o valor que ele entende correto - neste caso o juiz intima o autor a complementar o depósito. Se autor fizer isso, o juiz dá a sentença de procedência, liberando o depósito ao réu. Neste caso, como o autor depositou valor incorreto, pressupõe-se que a lide veio ao sistema judiciário porque o autor insistiu em pagar a menos. Se ele completa, admitindo que o valor oferecido era insuficiente, quita-se a dívida, mas o autor passa a ser o responsável pelas custas judiciais.
  • alegar uma das defesas do inciso I a III do 896
    • não houve recusa ou mora causada pelo credor (o devedor nunca o procurou)
    • houve o extrajudicial mas o valor estava errado
    • a quitação da obrigação não foi feita no local acordado

No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.

Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.

Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.

A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.

Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.

O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.

A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.

Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.

Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito

A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.

Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.

Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.

Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.

Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.

Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:

  • se o autor complementa, em 10 dias, segue a situação do item anterior
  • se o autor não complementa - segue o processo com dois réus em litisconsórcio
Se dois ou mais réus contestam, segue o processo em litisconsórcio dos réus.

Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.