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Professor: Paulo
Última atualização: não houve
Campo de Aplicação do CDC
Definições de consumidor
O CDC traz algumas definições de consumidor:
- Artigo 2 - caput - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final
- Artigo 17 - equiparam-se aos consumidores, para fins da seção II do CDC, aqueles que embora não sejam consumidores diretos, são vítimas do evento
- Artigo 29 - Para fins do capítulo V e VI do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo.
Existem algumas teorias que definem o que é o consumidor.
Teoria finalista - o consumidor é quem utiliza o produto final - se o produto for usado para produzir outro produto então não estaria abarcado por uma relação de consumo, segundo essa teoria. A teoria finalista é a abarcada pelo nosso CDC. A teoria finalista tem por base a vulnerabilidade como legitimador da relação desigual do consumidor. Assim, entende somente o consumidor final, mais vulnerável, que consome e não usa o produto na produção de outro produto, estaria coberto pela relação de consumo.
Teoria maximalista - não é preponderante - consumidor, por esta teoria, é aquele que retira o produto do mercado e o consome. Logo mesmo aqueles que comprassem produtos para os usarem na produção seriam consumidores. Essa teoria, se adotada, alargaria excessivamente o conceito de consumidor, banalizando a questão da vulnerabilidade como legitimador central.
Teoria do Finalismo Aprofundado - por essa corrente, derivada da teoria finalista, é a vulnerabilidade a única chave. Mesmo havendo produto posterior na cadeia, se houver a vulnerabilidade, haverá a relação de consumo. A vulnerabilidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela assimetria de informação. Por essa teoria é necessário analisar subjetivamente o caso, para avaliar a presença ou não da vulnerabilidade.
A aula terminou 20:30.
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
O professor iniciou a aula relembrando da primeira aula, os elementos da propriedade e a posse.
Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar.
A posse se caracteriza pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Entretanto o próprio legislador estabeleceu algumas exceções, ou seja, mesmo que o sujeito exerça um dos poderes da propriedade a lei define alguns casos como mera detenção, e não posse.
Ser posse ou detenção define consequências jurídicas diferentes. Quando há a posse, por exemplo, há o direito de reagir à violação da posse, por meio de ações possessórias. Outra consequência da posse, se presente alguns elementos para além dela, é a possibilidade de usucapião. Outro efeito é a autotutela da posse. Há ainda o direito de perceber os frutos produzidos pelo bem no exercício da posse, quando o possuidor contribuiu para sua produção.
A posse, então, gera efeitos jurídicos. A detenção, por outro lado, não gera efeitos jurídicos. O detentor não tem direito a frutos, reivindicar reintegração de posse (porque nunca a teve), não pode reivindicar usucapião, etc.
As hipóteses de detenção são expressas pelo Código e são quatro:
- CC artigo 1.198 - funcionário ou pessoa que, sob o mando do possuidor, toma conta de um bem (caseiro). O caseiro não é possuidor do bem mas sim meramente detentor. Aquele que exerce a atividade de caseiro, presume-se detentor, e a ele cabe prova em contrário.
- CF 183, 191 e CC - a mera ocupação de bens públicos não é posse, mas mera detenção. Essa construção é extraída dos artigos citados porque não é possível usucapião de bens públicos, logo o que há nesses casos é a mera detenção e não a posse. Entretanto, se o Estado formaliza a transferência de um dos poderes da propriedade, nesses casos há a posse. Exemplos de contrato são a concessão ou contratos que prevejam a delegação de um dos poderes da propriedade, neste caso pública. Assim, a diferença entre detenção e posse de um bem público é se o Estado consente formalmente nessa ocupação. De qualquer forma se houve relação jurídica, já estaria afasta a possibilidade de usucapião, independentemente da relação jurídica ter acabado, como veremos mais adiante. A característica de não haver posse implica em que não há indenização por benfeitorias. Entretanto em alguns julgamentos do DF a justiça concede o direito de indenização por benfeitorias a detentores de terras públicas.
- Artigo 1208 do CC - não há posse nos atos de mera permissão ou tolerância. Permissão ou tolerância é a concordância do proprietário ou possuidor em ceder temporariamente um dos seus poderes. Em suma um empréstimo ou tolerância precária em conceder o uso, não é considerada posse mas tão somente a detenção.
Classificações da posse:
1) Posse plena - exercida pelo proprietário apenas
2) Posse Direta e Posse Indireta - as posses paralelas
A posse direta é quem tem a posse derivada do uso, por concessão do proprietário. A transferência de posse pode formar uma cadeia de posses, ou seja, o proprietário pode conceder a posse a um primeiro possuidor. Este pode conceder a posse a outra pessoa. Dessa forma quem tem o uso é quem detêm a posse direta e os demais, que a concederam sucessivamente, são os possuidores indiretos. Todos na cadeia são possuidores mas só o último é o possuidor direto. A existência simultânea de posses diretas e indiretas é chamada de posses paralelas. Só há posse direta e indireta se houver contratos que concedem a posse. Se não houver contratos ou se esses vencerem não há posses paralelas. Neste caso há a posse plena do proprietário ou a posse do usuário, mas não posses paralelas.
Professor: Elias
Não pude comparecer a esta aula.
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Procedimento Comum Ordinário - continuação
Na aula passada vimos os ritos do procedimento ordinário. Continuaremos esta aula a partir da resposta do réu.
3) Resposta do Réu
A partir da citação válida, o réu deverá apresentar sua resposta em um prazo de 10 dias.
O conteúdo da resposta pode conter alegações preliminares, questões de mérito e principalmente tudo o que interessar à sua defesa, principalmente requerer diligências e arrolar testemunhas. As provas a serem produzidas devem ser requeridas também nessa resposta.
A resposta do réu é peça obrigatória para o andamento do processo. Caso o réu não ofereça a resposta, o juiz nomeará defensor dativo que o fará em nome do réu.
4) Absolvição sumária (Art. 397)
Existe a possibilidade de haver um julgamento antecipado da lide em quatro casos:
- se houver provas inequívocas de que o fato foi praticado acobertado por uma excludente de ilicitude
- se o fato foi praticado acobertado por uma excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
- se o fato narrado evidentemente não constitui crime
- se já estiver extinta a punibilidade do réu
5) Audiência de Instrução e Julgamento
Caso não haja a absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução para os próximos 60 dias. Os 60 dias contam-se a partir do recebimento da denúncia.
Nela haverá:
- declarações da vítima
- oitiva de testemunhas (máximo de 8 para cada parte)
- eventual esclarecimento de peritos
Reconhecimentos e acareações:
- interrogatório do réu
- diligências
- alegações finais orais - cada parte tem 20 minutos para fazer suas alegações orais, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos - podem ser substituídas por memoriais (403, § 3º e 404, único). Os casos em que o juiz pode autorizar as alegações finais por memorial são:
- causa considerada complexa, ou
- número excessivo de acusados, ou
- se o juiz tiver determinado a realização de diligências
- sentença
6) Prova testemunhal (202 a 225 do CPP)
Diferentemente do processo civil, o processo penal possui regras específicas para a aceitabilidade de uma testemunha.
No processo penal admite-se testemunho de quaisquer pessoas, inclusive doentes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do artigo 206 do CPP. Entretanto essas testemunhas "incapazes" são ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, não prestam compromisso.
O artigo 206 traz ainda as pessoas que podem se recusar a depor. São os dispensados de depor.
"Art. 206 ...poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
Note a exceção ao final do parágrafo. Se não houver outro modo de prova, o juiz, a requerimento do promotor, fundamentado, poderá obrigar a testemunha dispensável a depor. Mas essa testemunha não tem a obrigação de prestar compromisso de verdade. Não pode ficar calada mas pode mentir ou omitir.
O artigo 207 define as testemunhas que são proibidas de depor.
"Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
Pessoas do Art. 221, Caput: podem agendar previamente dia, hora e local em que serão ouvidas.
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."
Essa prerrogativa é válida somente quando essas autoridades forem testemunhas no processo. Se forem autores ou réus, não se aplica.
Pessoas do Art. 221, § 1º - poderão optar pelo depoimento por escrito
"§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."
Possibilidade de se colher o depoimento antecipadamente - Artigo 225.
"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
Velhice ou enfermidade - Art. 220
"Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."
Art. 212 - sistema de inquirição direto (cross - examination). As partes podem inquirir diretamente as testemunhas, podendo o juiz indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem repetidas ou puderem induzir resposta. Essa é uma introdução recente (2008).
Art. 217 - oitiva da vítima e testemunhas por videoconferência. Nos casos em que a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento.
Art. 222 - Oitiva por precatória
Art. 222-A - Rogatória só será admitida se demonstrada sua necessidade, devendo o requerente arcar com as custas do envio.
Na oitiva de testemunhas não há limite de perguntas e tempo. É o juiz que avaliará a razoabilidade nesse quesito.
7) Interrogatório do Réu (Art. 185 a 196, CPP)
É o conjunto de perguntas dirigidas pela autoridade ao acusado.
O interrogatório tem um a natureza mista: serve como meio de prova e como meio de defesa.
O interrogatório é composto por duas partes: uma sobre a pessoa (Art. 187, §1º) e outra sobre os fatos (Art. 187, §2º).
É a obrigatória a presença do advogado de defesa durante o interrogatório, sob pena de nulidade (Art. 185).
Há ainda, conforme o parágrafo quinto do 185, o direito à entrevista reservada e pessoal do acusado com o seu advogado antes do interrogatório. Isso acontece principalmente quando o advogado ainda não teve oportunidade de acesso reservado ao réu, antecipadamente.
O interrogatório é, em regra, na forma oral. A exceção ocorre no caso dos surdos, mudos e surdo-mudo, aos quais pode-se lançar mão de comunicação escrita ou por intérpretes.
Se houver dois ou mais acusados estes devem ser ouvidos separadamente.
Pelo artigo 196, a qualquer tempo, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar novos interrogatórios.
Se o réu estiver preso, segundo o Art. 185, §1º, será feita, em regra, com o juiz indo até a prisão:
"§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."
Entretanto raramente o juiz opta por esse deslocamento, e não raro alega falta de segurança. Nesse caso o juiz requisita a presença do réu em juízo (§7º), que é conduzido a este pela polícia.
Além dessas duas formas há ainda, prevista em lei, a forma de interrogatório por videoconferência. Essa medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada com um dos requisitos da lei. As hipóteses são restritas as do §2º do artigo 185.
" § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
- I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
- II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
- III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
- IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."
Professora: Tatiana
Não pude comparecer a esta aula.
Professor: Paulo
Não pude comparecer à esta aula.
Professor: Carlos
Não houve esta aula por motivos profissionais do professor.
Professor: Elias Lima
Última atualização: não houve
É engenheiro químico de formação. Fez direito e já pertenceu a diversas carreiras do executivo.
As provas serão realizadas em 24/09, 03/12 e 10/12. Serão feitas revisões nos sábados que antecedem as provas, no dia 18/09 e 27/11. A revisão será com base em conteúdo de questionários, que serão base da prova.
As provas serão de 10 questões, 5 questões objetivas e 5 discursivas.
O professor passará trabalhos em sala. Quem tiver feito todos poderá substituir um dos pontos de cada prova pelos pontos do trabalho.
Na próxima aula será decidido se a prova terá consulta ou não. Também será decidido se o curso será mas genérico e abrangente, ou mais específico e aprofundado.
Matéria.
O empresário é aquele definido no Artigo 966 do CC. A capacidade para ser empresário não é idêntica à capacidade civil. Algumas pessoas tem plena capacidade civil mas não podem ser empresários, como os juízes e os servidores públicos.
O que é a natureza jurídica de um instituto? A natureza jurídica é o que o instituto é para o direito, ou seja, sob que categoria do direito ele se encaixa. Pode ser contrato, obrigação, título de crédito, etc.
O semestre será composto, basicamente, pelo tema "Títulos de Créditos".
Professor: Bivar
Publicarei em Breve
Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
- se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
- se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
- se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças podem ser terminativas ou definitivas. A sentença implica em uma das situações do Art. 267 ou 269 do CPC. As sentenças definitivas tiveram a análise de mérito feita. As sentenças de mérito são as do Art. 269. As sentenças terminativas não fizeram a análise de mérito. As terminativas são aquelas que incorrem no Art. 267.
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
Professor: Paulo R. Binicheski
Última atualização: não houve
Promotor de Justiça há 18 anos e há 5 anos no direito do consumidor. Já atuou no tribunal do juri. É gaúcho praticante e torcedor do Internacional.
Os contatos com o professor devem ser feitos por meio dos mails: binparo@hotmail.com ou binparo@gmail.com
A Bibliografia recomendada pelo professor:
- Rizzato Nunes. Comentários ao CDC - Saraiva
- Antônio H. V Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo R. Bessa - Manual de Direito do Consumidor - este é o preferido do professor.
As provas serão sem consulta, com questões subjetivas.
O direito do consumidor é bastante vinculado ao Direito Constitucional. O Direito do Consumidor é uma exceção ao Direito Civil tradicional. Por este há a prevalência da autonomia privada. No direito do consumidor essas regras básicas do direito civil são relativizadas, visando o cumprimento da isonomia material prevista constitucionalmente.
Além disso o direito do consumidor baseia-se em outros princípios, como o da livre concorrência, partindo do pressuposto que a concorrência é mais benéfica ao consumidor.
Falaremos também de cláusulas abusivas ou cobranças abusivas. Falaremos sobre danos morais.
Para a próxima aula o professor sugere leitura de introdução ao direito do consumidor, do livro da Cláudia Lima, da página 23 a 43 e do Rizzato da página 1 à página 35.
Iniciemos...
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor é um novo ramo do direito, entre o direito público e o privado. É um direito transversal porque tem elementos do direito público e outros do direito privado.
O objetivo fundamental do direito do consumidor é a proteção do consumidor. O CDC tutela tanto os direitos individuais quanto os coletivos.
O Direito do Consumidor (DC) teve um histórico difuso, de forma solta como regras gerais de defesa de relações de produção, comércio e consumo na história antiga.
Em 1914 surgiu nos EUA uma lei antitruste, que visava a proteção da concorrência e do consumidor.
No Brasil, a Lei 1521/51, a Lei da Economia Popular, foi o primeiro esboço desse ramo.
A CF de 1988 esse princípio de defesa de consumidor, no artigo 170, se consolida. As disposições transitórias dessa Constituição determina a criação de um código do consumidor.
As relações de consumo se diferenciam das relações civis. Enquanto o CC fala em coisas, bens imóveis o CDC fala em produtos, bens móveis ou imóveis. Enquanto o CC fala em defeitos ocultos o CDC fala em defeitos em geral, até os de fácil constatação.
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o direito das coisas.
O direito das coisas é composto pelos direitos reais mais a posse.
A posse inicia-se no Código Civil a partir do artigo 1.196.
Os direitos reais encontram-se no Código Civil a partir do Artigo 1.225.
Os direitos reais possuem algumas características. A principal delas é ter oponibilidade erga omnis. Em outras palavras os efeitos jurídicos de um direito real devem ser respeitados por todos, por toda a coletividade. O principal direito real, o maior deles, é o direito à propriedade. O direito à propriedade é oponível a todos, ou seja, a relação de propriedade estabelecida entre o proprietário e a coisa é oponível a todos, ninguém pode recusá-la.
Para cada direito real estudaremos a forma de aquisição, manutenção, perda e outros atributos e características.
"Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso."
A posse não está descrita no artigo 1.225, portanto não é um direito real. Entretanto a posse possui a mesma característica desses direitos, de ser oponível erga omnis. Mas como o rol dos direitos reais é taxativo, e a posse não está listada no 1.225, então a posse não é direito real.
O professor deu um exemplo de um registro de imóvel. No registro de imóveis se registra a cadeia dominial, a cadeia de mudanças e transferências de direitos reais. Como exemplo pensemos em um contrato em andamento de direito de superfície, que é um direito real. Mesmo que a propriedade seja vendida, permanece o direito de superfície, porque o contrato de superfície é um direito real, oponível a todos, inclusive aos novos proprietários.
O professor repassou o plano de curso.
Fará duas provas. Sem trabalhos.
As chamadas serão feitas no início da aula. No início do segundo tempo o professor chama novamente apenas os faltosos, para abonar suas faltas caso cheguem atrasados.
Começaremos estudando a posse, no artigo 1.196.
POSSE
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
São quatro os poderes inerentes à propriedade: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Do artigo acima temos esses poderes:
- usar - significa extrair da coisa a utilidade econômica que ela oferece. No caso da propriedade um exemplo de uso é residir na propriedade.
- gozar/fruir - extrair os frutos que a coisa oferece. Os frutos podem ser naturais, civis ou industriais. Os civis são rendimentos (aluguéis ou rendas).
- dispor - pode alterar a característica ou substância da coisa
- reivindicar - exigir para si. O único que pode exercer esse poder é o proprietário. O proprietário reivindica o uso, por exemplo, quando um imóvel está sendo usado por alguém sem sua autorização.
Logo a posse ocorre quando se exerce um (ou mais) dos poderes acima.
O usufruto, que é um direito real, é a junção de usar com fruir. Um proprietário pode ceder seu direito real de usufruto de sua propriedade a um terceiro e este é um direito real, oponível a todos.
Em relação à posse podemos destacar duas teorias: a teoria objetiva de Ihering e a teoria subjetiva de Savigny. Essas teorias tentam explicar os elementos constitutivos da Posse.
Pela teoria objetiva a posse é caracterizada apenas pelo domínio sobre o corpo da coisa (corpus). Pela teoria subjetiva, além do corpus a posse exige o animus domini, ou seja a vontade de ter a posse definitiva da coisa. O nosso código dispensa o elemento subjetivo para caracterizar a posse, logo adota a teoria objetiva.
No caso do usucapião, que é uma forma de aquisição de propriedade, além da posse exige-se o ânimo definitivo de posse.
Amigos, bem vindos novamente ao blog!
Espero que este semestre eu possa ajudar-los mais, com publicações mais tempestivas no Aula Por Aula.
Nossa turma está bem cheia. Diversos colegas tradicionais da turma B vieram para nossa turma neste semestre. Convido esses colegas a ajudarem no nosso blog, completando ou corrigindo as aulas que aqui transcrevo. Participem!
Abraços,
Dirceu.
Professor:
Última atualização: não houve
O trabalho para a segunda nota a deverá ser entregue no dia 22. São grupos de no máximo 3 e tratará dos seguintes temas: empreitada, fiança, transporte ou seguro.
FIANÇA
O devedor responde por suas dívidas com o limite do seu patrimônio. A única hipótese de haver responsabilidade civil para além do patrimônio é no caso dos devedores de alimentos.
Fora esse caso específico, a única garantia que o credor tem é o limite do patrimônio do devedor. Isso considerando também todos os outros credores e dívidas.
O credor, entretanto, no momento do estabelecimento do crédito, pode exigir outros tipos de garantias. Essas garantias podem ser reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A hipoteca é a garantia dada por um bem imóvel. O penhor por um bem móvel e a anticrese pelo faturamento de uma empresa, por exemplo.
Além das garantias reais há as fidejussórias. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor, ao exigir um fiador, passa a ter o patrimônio do devedor e do fiador a disposição para a satisfação do seu crédito.
A fiança implica em uma relação própria entre o credor e o fiador. O credor, entretanto, só poderá alcançar o patrimônio do fiador após alcançar o patrimônio do devedor. Este é o benefício de ordem que pode ser renunciado contratualmente. Se, entretanto, essa dívida for solidária, o credor pode acionar o patrimônio de quaisquer dos devedores, independentemente de ordem.
Conceito: Fiança é um contrato anexo ou auxiliar, no qual uma pessoa denominada fiador garante, por escrito (forma), a satisfação de um crédito advindo de uma obrigação criada por um terceiro devedor, caso este não pague.
A relação da fiança é formada entre o fiador e o credor. Pouco importa se o devedor principal consentiu com isso.
O fiador tem, em regra, responsabilidade subsidiária. O credor deve cumprir o benefício de ordem, executando primeiramente o devedor principal e só subsidiariamente o fiador. Acontece que, na prática, os credores exigem que o credor renuncie ao seu benefício de ordem o que torna o mesmo, também na prática, devedor solidário. O artigo 827 e 828 do CC tratam do benefício de ordem.
O fiador que paga a dívida inteira subroga-se na posição do antigo credor, forjando-se na mesma posição do antigo credor, nos mesmos direitos e ações e, portanto, não pode alcançar bens que o credor principal não podia.
JOGO E APOSTA
O jogo e a aposta é um contrato. Mas por natureza é aleatório, ou seja, não existe uma reciprocidade necessária no contrato. Em outras palavras, os jogos lícitos são contratos, onde uma parte paga e a outra só se obriga entregar o prêmio caso o jogador vença. Os concursos de prognósticos da Caixa (Sena, Mega-sena, etc.) não são regulados pelo código civil, mas por legislações próprias. Portanto não são desses jogos que estamos tratando aqui. Os que estamos tratando aqui são os jogos de natureza civil.
No código civil regula-se essa situação pelo artigo 814. Esse artigo aplica-se a situações lícitas, claro.
Nesses casos, entretanto, há o débito mas não há a responsabilidade. Em outras palavras, um débito de jogo ou de aposta não pode ser exigido em juízo. Entretanto se houver o pagamento este não será considerado ilícito, porque havia o contrato e o débito. Essa obrigação é chamada de obrigação natural.
MANDATO
Mandato é um contrato. Nele há um mandante e um mandatário. O mandante transfere ao mandatário sua vontade para que o mandatário faça determinado ato em nome do mandante. O mandatário age em nome do mandante, e nos limites por este definidos. Se o mandatário extrapolar o mandato há que se considerar se o terceiro com quem o mandatário contratou estiver de boa fé, prevalesce o negócio. As eventuais responsabilidades serão discutidas entre o mandatário e o mandante. Agora se o terceiro souber que o mandatário está extrapolando o mandato então também responde pela falha.
Os mandatos geralmente são com representação. Mas também pode haver mandatos sem representação. Ocorre quando o mandato dá o mandatário o poder de fazer negócios com o próprio mandatário. O mandatário assina o negócio no nome do mandante e em seu próprio nome.
Mandato x Procuração x Subestalecimento
Mandato é um contrato, ou seja, um negócio jurídico. A procuração é o documento que formaliza o mandato, é a sua forma. O subestabelecimento é um instrumento, documento, que comprova a cadeia de mandatos.
Professora: Aléssia
Última atualização: não houve
A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.
Matéria da P2:
- Persecução criminal
- sujeitos do processo penal
- ação penal
- provas e jurisdição e competência
Voltando à matéria.
PROVAS
A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.
As provas são muito importantes, mas há regras.
Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.
Prova proibida
A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.
A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.
A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.
A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.
O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.
Sigilo das comunicações
São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
- interceptação telefônica em sentido estrito: captação sem o conhecimento dos interlocutores (grampo)
- escuta telefônica: há o consentimento de um dos interlocutores (ex. casos de sequestro)
- interceptação ambiental: captação de conversas entre presentes por terceiro, sem conhecimento destes. (não constitui objeto da Lei 9.296/96). Ver 9.034/95
- gravação clandestina: praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa, sem o conhecimento da outra parte.
Pela Lei 9296, para que uma prova obtida por quebra de qualquer sigilo deve ser previamente autorizada pelo juiz. Além disso essa investigação deve ser realizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Quebra de sigilo bancário e fiscal
A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.
Outras características
Ônus da prova: art. 156 caput
Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração
Prova emprestada: transportada para outro processo.
Princípios gerais das provas
Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.
Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.
Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.
Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.
Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.
Espécies de provas
a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.
b) interrogatório
- O interrogatório do acusado é ato personalíssimo. Entretanto admite-se videoconferência.
- Ver art. 188 do CP
- Ato não preclusivo: art. 196, co CPP
- Ver art. 186 do CPP: silêncio do acusado - o acusado pode permanecer em silêncio e esse silêncio não pode ser interpretado como prejuízo à defesa. A confissão do acusado deve, para ser válida, ser confrotada com as demais provas do processo (Art. 197).
- Citação por edital - art. 362 do CPP - se citado por edital, se o réu não se apresenta, há a revelia. Entretanto, diferentemente do processo civil, no processo penal o acusado revel deverá ser defendido por um defensor público indicado pelo juiz.
c) prova testemunhal
- Dever de testemunhar: art. 206 do CPP
- Contradita: forma para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha
- Precatória: art. 222
d) documento
- documento legal: art. 232
- incidente de falsidade: autuação em apartado (suspensão do processo principal). Prazo de 48 hs para oferecimento de resposta. Prazo de 3 dias para produção de provas. Decisão.