segunda-feira, 15 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 15/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: 22/09/2009
Colaborador: Jean

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

I) Noções Gerais

Trata-se de ingresso de terceiros (que não são parte) em processo pendente. Ocorre quando um terceiro que não era parte entra no processo.

Pode ser de duas espécies:
  • intervenção voluntária (assistência, oposição e chamamento ao processo) na intervenção voluntária parte do terceiro o desejo de intervir no processo, já na provocada, ele é chamado (denunciado ou convocado) pelo autor ou réu.
  • intervenção provocada (denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo)
Intervenção voluntária

Assistência

Fora do capítulo da intervenção de terceiros (art. 50, 51, 57 e 280 CPC) a assistência também é uma forma de intervenção no processo. Apesar de estar fora do capítulo específico, o legislador deu dicas disso (vide artigos citados acima).

A assistência ocorre sempre que o terceiro quiser ajudar o autor ou o réu no processo. Entretanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, devendo atender os três requisitos a seguir:
  • ser terceiro que tenha relação jurídica como uma das partes. (não pode ser afetivo, econômico, etc.)
  • essa relação tem de ser distinta do que está sendo discutido em juízo. Um exemplo: em um processo onde as partes são o proprietário de um imóvel (locador) e o locatário, nessa disputa, se houver um sublocatário (este tem um contrato com o locatário, ainda que verbal) e essa relação jurídica é distinta da principal, mas ele vai sofrer as ações da principal. Neste caso, pode o sublocatário atuar como assistente do locatário, pois, a vitória deste também é benéfica a ele. Esse é o terceiro requisito como veremos a seguir.
  • resultado repercute na relação jurídica do terceiro com a parte

A assistência pode ser de duas espécies:

a) Assistência simples (art. 50 CPC)
  • o assistente é atingido indiretamente pela sentença.
  • há relação jurídica entre assistente e assistido. No caso do exemplo anterior, o sublocatário será o assistente e o locatário o assistido. Entretanto não há litisconsórcio, pois ele é apenas um ajudante (não é parte protagonista).
Um outro exemplo: "A" empresta para "B" 5 mil reais, "B" também pegou emprestado 10 mil reais de "C". "A" quer ser assistente de "C". A relação jurídica é distinta, entretanto, não há relação jurídica entre eles, o interesse aqui é econômico, portanto não pode haver a assistência.

b) assistência litisconsorcial
  • assistente é atingido diretamente pelos efeitos da sentença.
  • relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Exemplo: um sindicato ajuíza uma ação contra a empresa, um dos sindicalizados requer entrar no processo na condição de assistente. Quem perderá ou ganhará? O sindicalizado, por isso, é o terceiro que sofrerá diretamente os efeitos da decisão. Veja que a relação é do assistente e do adversário do assistido. Ele na verdade é um litisconsorte ulterior.
  • Litisconsórcio ativo, facultativo, unitário, ulterior.
II) Oposição (art. 56 a 61 CPC)
  • intervenção voluntária. Natureza jurídica de ação. Neste caso, o terceiro quer a coisa que está em disputa , ele vai ser opoente, dizendo que o bem não é do autor nem do réu (opostos), mas sim dele,
  • opoente e opostos.
  • opoente não intervém para coadjuvar, mas sim para obter êxito de autor e réu.
  • se não há intervenção, não há coisa julgada em relação ao terceiro. Ou seja, se ele não quiser entrar na disputa, pode esperar que se julgue a lide e depois entrará com uma nova ação (outro processo) contra o vencedor
  • opoente é autor e os réus serão litisconsortes necessários. A oposição é uma nova ação entre opoente (autor) e opostos (réus), há duas ações no mesmo processo.
  • duas espécies:
    • a) oposição interventiva (art. 59 CPC. Ajuizada até a AIJ); A interventiva é aquela requerida antes da audiência, o Código não diz que audiência é essa, porém, para a maioria da doutrina é a AIJ (Audiência de instrução e julgamento). Neste caso, vai se ajuizar primeiro a oposição. Sendo ela procedente, não será necessário julgar a ação originária.
    • b) oposição autônoma (art. 60 CPC. Depois da AIJ. Suspensão principal;
  • citação (art. 57 CPC). Se for depois da AIJ, quando já houver provas, contestação etc, fica a critério do juiz esperar ou não que a oposição chegue ao estágio da principal.
O juiz pode suspender a ação principal para esperar a oposição pelo prazo máximo de 90 dias.

A oposição é uma nova ação no mesmo processo, os réus (opostos), vão ser citados normalmente para se defender, mas neste caso, a citação é na pessoa de seus advogados. Isso é uma inovação do legislador, pois, já existe o processo, os réus já têm advogados (art. 57 CPC – Super caidor decorar...)

IV) Nomeação à autoria:
  • forma de intervenção de terceiros provocada. A autoria é provocada pelo réu que quer sair do processo e colocar um terceiro.
  • implica a substituição de uma das partes originária
  • sempre feita pelo réu no prazo da defesa, que se declara parte ilegítima.
  • objetivo: corrigir equívoco na postulação

Exemplo: quando se ajuíza uma ação contra um caseiro, este diz não ser o real dono do imóvel, neste caso será nomeada a autoria. Entretanto, tem de haver a concordância do autor.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula de 12/06/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Classificação das obrigações

Quanto ao conteúdo:
  • a) Obrigação de meio
  • b) Obrigação de resultado

Quanto à exigibilidade:
  • a) Civis
  • b) Naturais

Quanto aos elementos acidentais:
  • a) Pura e simples
  • b) Condicional (art. 121)
  • c) A termo (art. 131)
  • d) Modais onerosos ou com encargo (art. 136)

Quanto ao momento em que devem ser cumpridas:
  • a) Execução instantânea
  • b) Execução deferida
  • c) Execução continuada ou trato deferido

Reciprocamente consideradas:
  • a) Principais
  • b) Acessórias

Obrigações com cláusula penal

Obrigações propter rem

a) Propter rem
b) Ônus real (direitos reais de garantia sobre a coisa alheia)
c) Obrigação com eficácia real (o que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmite-se transmiti-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem (art. 576, por exemplo).

terça-feira, 9 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula de 09/06/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada

AÇÃO PENAL (continuação)

Violência Doméstica

Lei Maria da Penha (Lei. Nº 11.340-06)

Violência doméstica não é um crime específico, mas sim um gênero. Todos os crimes que são praticados em uma relação doméstica são do gênero de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha (MP), define em seu artigo primeiro que seu conteúdo dirige-se à violência contra a mulher.

Até 1995 a lesão corporal era de ação penal pública incondicionada, ou seja, havendo lesão corporal haveria denúncia independentemente da vontade da vítima. Qualquer lesão corporal pública seria incondicionada: leve, grave, gravíssima, com morte ou culposa.

A partir de 1995, com a lei dos juizados especiais n.º 9.099/95, as lesões corporais leves e as culposas só poderiam ser denunciadas se houvesse a representação da vítima.

A Lei Maria da Penha definiu que não se aplica a lei nº. 9.099/95, para os crimes de violência doméstica. Em outras palavras, se o crime é do gênero de violência doméstica, não há mais a necessidade de representação. Há divergências nesse entendimento. Alguns juízes entendem que há necessidade de representação, que a Lei Maria da Penha apenas afasta apenas a possibilidade de transação penal nas ações de violência doméstica. Entretanto, no STJ, têm se entendido que a ação é incondicionada.

(c) Princípios da ação penal

Há ações penais públicas e privadas. Cada uma deles têm seus próprios princípios. São eles:

  • pública:
    • obrigatoriedade - é obrigatória a denúncia, independentemente da vontade das partes
    • indivisibilidade - não se pode denunciar separadamente as partes, ou seja, ou se denuncia todos os envolvidos ou nenhum.
    • indisponibilidade - o promotor não pode fazer transação penal nas ações públicas. A exceção é a transação penal da Lei 9.099/95, para os crimes de menor gravidade, em que há uma prestação alternativa que, se aceita, permite que o promotor não ofereça denúncia. Não há pena porque não há denúncia e nem condenação.
  • privada
    • conveniência - é a conveniência da vítima que define se ela acionará ou não a jurisdição para aquela ação penal.
    • disponibilidade
    • indivisibilidade - também é indivisível. Ou se processa todos os criminosos ou nenhum deles. Não é possível escolher quem processar se há mais de um envolvido no crime.
- obs. I (queixa - procuração com poderes especiais) - a queixa é o elemento principal da petição inicial da ação penal privada. No caso de queixa, o advogado só pode apresentar a queixa se estiver autorizado por uma procuração com poderes especiais.
- obs. II (perdão - proc. especiais) - o perdão na transação penal privada também só pode ser dado pelo advogado se esse tiver uma procuração com poderes especiais para tanto.

Renúncia x Perdão
A renúncia é um ato pré-processual. Uma pessoa pode, fora do processo (antes dele), declarar que abre mão do direito à ação privada penal. Uma pessoa, após ofendida, pode declarar que não processará alguém, renunciando esse direito. O perdão, por sua vez, já ocorre dentro da ação penal, durante o processo. A renúncia é unilateral e o perdão é bilateral. O perdão só fará efeito se aceito pela outra parte. Tanto na denúncia quanto no perdão só são possíveis se forem para todos os denunciados pelo mesmo crime.

- obs. III (renúncia - todos) - a renúncia é para todos os denunciados
- obs. IV (perdão - todos) - o perdão é para todos os denunciados

- obs. V (extinção da punibilidade): será extinta a punibilidade se:

  • i) morte - a morte do réu extingue a punibilidade.
  • ii) anistia - concedido por ato do poder legislativo, ou seja, concedida mediante lei, para determinados fatos (e não a pessoas). A anistia é para determinado período e não implica em abolitio criminis.
  • iii) graça (individual) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. A graça é individual, ou seja, extingue a punibilidade (ou reduz a pena), de uma pessoa apenas.
  • iv) indulto (coletivo) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. O indulto é coletivo, ou seja, um mesmo ato do poder executivo estipula que pessoas (por critérios) podem ser beneficiadas pelo indulto. O juiz da VEC é que define quais os condenados se enquadram naqueles critérios do indulto.
    • obs. I (condicionais) - a anistia, a graça e o indulto podem ser condicionados. Se forem condicionados, é preciso ouvir o condenado antes, se ele aceita ou não o benefício (da anistia, graça ou indulto) com aquela condição.
    • obs. II (crimes hediondos) - os crimes hediondos não são suscetíveis de anistia e graça (CF88). A Lei de Crimes Hediondos define que não são suscetíveis de anistia, de graça e indulto os crimes hediondos. O STF harmonizou essa diferença definindo que indulto e graça são a mesma coisa, sendo que o indulto é a graça coletiva. Dessa forma, para crimes hediondos não há graça, indulto ou anistia.
  • v) abolitio criminis - lei posterior mais benéfica, que retira o fato base do processo da característica de crime, também extingue a punibilidade.
  • vi) decadência:
    • privada: ocorre quando se perde o prazo para oferecimento da queixa (6 meses)
    • pública condicionada: ocorre quando se perde (o Ministério Público) o prazo para oferecer a representação (6 meses)
  • vii) perempção (somente nas ações privadas):
    • andamento (30d) - quando o querelante deixa de cumprir uma etapa processual por mais de 30 dias do vencimento dessa etapa. Nesse caso o processo é arquivado por perempção.
    • morte do autor - quando o autor morre e não é substituído no processo, há a perempção.
    • comparecimento - o não comparecimento do autor a uma audiência provoca a perempção
    • alegações finais - as alegações finais são um ato que a acusação faz no final do processo pedindo a condenação. Sua falta extingue a punibilidade.
    • pessoa jurídica - quando a pessoa jurídica se extingue ou é substituída,deve também haver a substituição do autor no processo. Se não houver essa substituição também há a perempção.
  • viii) Renúncia e Perdão - a diferença entre eles foi vista mais acima.
  • ix) Retratação
    • honra - nos crimes contra a honra, se houver uma retratação cabal (inequívoca), há a extinção do processo penal. Permanece a possibilidade de perdas e danos no direito civil.
    • falso testemunho - se houve um depoimento falso durante o processo e esse testemunho foi retratado pela testemunha antes da sentença, extingue-se a punibilidade do crime de falso testemunho.
  • x) Perdão judicial - no caso dos crimes culposos, onde as próprias consequências do crime já são maiores que a pena que o crime comina, pode haver o perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Esse perdão só pode ocorrer nos casos previstos em Lei.
  • xi) Prescrição - será visto na próxima aula.

(d) Condições da Ação Penal

(BIZU) Art. 395, CPP (redação a partir da alteração de 2008) - será a rejeitada a queixa por:

i) inépcia: art. 41 do CPP. A denúncia é inepta quando é genérica, quando não qualifica as circunstâncias, os acusados, e os outros elementos definidos no Art. 41.

ii) Ausência dos Pressupostos Processuais

  • existência:
    • juiz - somente os juízes são investidos de jurisdição. Se o processo for oferecido a um juiz arbitral, por exemplo, que não representa a jurisdição, aquele processo não existe para fins penais. Erros de competência não implicam em inexistência processual (processo apresentado a um juizo incompetente, por exemplo).
    • partes
    • petição inicial
  • validade:
    • citação - a citação do réu é pressuposto de validade do processo
    • competência - a competência correta do juízo é pressuposto de validade do processo
    • cap. processual - a capacidade processual das partes é pressuposto de validade, também.
    • etc.
iii) Condições para o Exercício da Ação:

  • gerais:
    • legitimidade
    • interesse
    • possibilidade
  • específicas - há algumas condições específicas, para alguns tipos de ação. Uma ação penal contra um Presidente da República, por exemplo, além das condições gerais exige autorização da Câmara dos Deputados.
iv) justa causa - justa causa é um mínimo de prova, um indício mínimo de que há algum motivo para a instauração de um processo.

(e) Prazo para oferecimento de queixa

Nas ações penais públicas:

  • se o réu estiver preso: 5 dias
  • se o réu estiver solto: 15 dias
Nas ações penais privadas: 6 meses

- obs. (menor): sum. 594, STF - se o crime foi praticado contra um menor, o prazo para o representante provocar a ação é de 6 meses. Entretanto, a própria vítima pode, após adquirir a maioridade, entrar com a ação. Para isso terá novos 6 meses, a partir do momento que tornou-se maior de idade.

(f) Recebimento da petição inicial

  • fundamentação
  • recurso:
    • aceita: não cabe recurso quando a denúncia é aceita (mas cabe habeas corpus)
    • rejeita: Cabe Recurso de Sentido Estrito (RSE), quando a denúncia não é aceita pela justiça
- obs.(recurso): sum. 709, STF - o provimento de um recurso á rejeição da ação penal, vale como recebimento para fins de prescrição.

sábado, 6 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 06/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaboradora: Fernanda

GARANTIAS CONSTITUICIONAIS

Remédios Constitucionais
  • Habeas Corpus - Art. 5° LXVIII - Direito de ir e vir cerceado por ilegalidade ou abuso de poder - não precisa ser advogado para apresentar um Habeas Corpus
  • Mandado de Segurança - Art. 5° LXIX - Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder for agente público.
  • Habeas Data - Art. 5° LXXII - obter ou retificar dados pessoais em bancos públicos, caso haja negativa pela via administrativa
  • Ação Popular - Art. 5° - LXXIII - qualquer cidadão - anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico
  • Mandado de Injunção - suprir a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de um direito previsto constitucionalmente
    • corrente não concretista
    • corrente concretista (MI 720/STF)
Nacionalidade (Art. 12, CF)

Conceito

Critérios de aquisição de nacionalidade:
  • ius sanguinis
  • ius sollis
Nacionalidade primária / originária (Art. 12, I - brasileiros natos)

Nacionalidade secundária

Situação dos portugueses - Art. 12, Par. 1° - se houver reciprocidade, equivalem-se aos brasileiros

Direitos Políticos

Soberania do poder do povo - Art. 1°, Par. Único

Art. 14:
  • Sufrágio Universal
  • Plebiscito
  • Iniciativa popular - cc Art. 61, Par. 2o
  • capacidade eleitoral ativa
  • capacidade eleitoral passiva
  • alistamento eleitoral e voto
  • condições para elegilbilidade
  • inelegíveis:
    • inalistáveis
    • analfabetos

Vedação da cassação de direitos políticos: Art. 15

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula de 05/06/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: 26/06/2009
Colaborador: Jean Ribas

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES


1. Cessão de crédito

Conceito: é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

Institutos afins:
  • 1. Não se confunde com cessão de contrato em que se procede a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual cedente.
  • 2. Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Exige, principalmente, o animus novandi.
  • 3. Não se confunde ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites do seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).

Objetivo: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso opuser... (art. 286).

Formas:
  • a) A cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objetivo direito em que a escritura pública seja de substância do ato.
  • b) Para valer contra terceiros: art. 288
  • c) Endosso

Notificação do devedor:
  • 1. Art. 290
  • 2. Art. 292

Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor:
  • 1. Art. 295. Existência do crédito
  • 2. Art. 296. Solvência: só se não houver estipulação expressa.
  • 3. Art. 297. Responsabilidade pela solvência

2. Assunção de Dívida

Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de direito) pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão definitivamente para aquisição de sua casa própria).

Regulamentação:
  • exoneração do devedor primitivo (art. 299) – assuntos
  • Requerer anuência expressa do credor (art. 299, § único)
  • Exceções pessoais (art. 302)
  • O adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pensamento do crédito garantido (art. 303).







quinta-feira, 4 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 04/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos sociais

  • art. 6° - art. 7°
  • art. 205 (educação)
  • art. 196 (saúde)

Direitos fundamentais da criança e do adolescente


- Art. 227

Direitos fundamentais do idoso

- Art. 230

Direitos fundamentais dos índios

- Art. 231 e 232

Direito fundamental do meio ambiente


GARANTIAS CONSTITUCIONAIS


- Art. 5°

Remédios constitucionais
  • Habeas Corpus
  • Mandado de segurança
  • Habeas data
  • Ação popular
  • Mandado de injunção

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 03/06/2009

Professor: Reginaldo Torres
Última atualização: não houve

O professor Rubens Corbol está de licença médica. O professor Reginaldo concluirá o curso.

Distinção entre Normal e Anormal

O primeiro método para definir o que é normal ou anormal é pelo método estatístico. Analisando-se uma determinada população, sob determinado aspecto, pode-se fazer uma inferência estatística de determinada característica, definindo-se nessa população o que é normal ou não. Normal são aqueles que aproximam-se da característica média daquela população. Anormal é aquele que se afasta muito da média daquela população.

Entretanto, uma das falhas do modelo estatístico estrito é que fugir da curva normal não necessariamente é algo patologicamente ruim. Um exemplo é no caso de cárie bucal. Aquelas pessoas que nunca tiveram nenhuma cárie certamente são um ponto fora da média. E isso é bom, do ponto de vista de saúde, e não ruim.

Dessa forma o método estatístico é apenas um dos métodos de avaliação de normalidade, e não um critério absoluto.

Alucinação x Delírio


Alucinação é uma experiência, uma sensação, uma percepção, na ausência do estímulo externo correspondente. Exemplo: ouve-se vozes quando não há ninguém falando. A alucinação é um processo sensorial.

Delírio é uma crença rígida, que mesmo com o esforço de outras pessoas em demonstrar que aquela crença não procede, o indivíduo ainda assim permanece nessa crença. Acontece quando as pessoas, por exemplo, acreditam-se perseguidas quando não o são. O delírio é um processo racional, mas sem fundamento.

Perdi a segunda parte da aula

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 01/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

LITISCONSÓRCIO

i) Noções Gerais
  • configuração típica - têm de haver no mínimo três sujeitos no processo: (autor, réu e juiz). Sem estes, não há processo, não há lide.
  • multiplicidade de partes - Há possibilidade de mais de um autor ou mais de um réu ou de ambos, quando isso ocorre, há o litisconsórcio (consócio de pessoas)
  • economia processual e harmonia de julgado - Um dos objetivos é a economia processual, julgando-se todos os fatos semelhantes no mesmo processo e também que esses julgados sejam harmônicos, ou seja, que não haja decisões diferentes para o mesmo assunto. O litisconsórcio pode ser obrigatório ou facultativo
ii) Classificação
  • a) Quanto à posição que ocupa: ativo, passivo, misto - ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu), misto (ambos)
  • b) Quanto ao momento de sua formação: inicial e ulterior ou superveniente - Inicial ou originário (no início do processo), ulterior (no decorrer do processo). Neste caso podem ser chamados outros réus.
  • c) Quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à formação do litisconsórcio
    • c.1) litisconsórcio necessário - quando a lei determinar ou quando a natureza jurídica impuser.
      • a lei determina (ex. art. 972 e 10 § 1° CPC) - Exemplo, art. 942 do CPC - ação de usucapião [quando alguém está de posse de um imóvel (existe do móvel também), e ninguém reclama por determinado tempo, este alguém se torna proprietário - obs. Não se aplica a bens públicos]. Este é um litisconsórcio necessário, sendo que além da atuação do réu (o não reclamante), serão chamados os confinantes (vizinhos), que também serão réus, pois, devem se defender no caso de demarcação errada por parte do ocupante. É um litisconsórcio passivo (de réus) necessário e exigido por lei.
      • natureza da relação jurídica (relação jurídica incindível) - O litisconsórcio pode ocorrer em casos não previstos em lei, mas que, pela natureza jurídica, seja necessário. Exemplo é o caso do casamento entre irmãos. Obrigatoriamente vai ter de se citar os dois, não há como dividir essa ação. Um outro exemplo: em caso em que há 4 sócios e um deles quer dissolver a sociedade, necessariamente os outros serão réus (isso não está previsto em lei).
      • legitimidade: art. 47, parágrafo único c/c art. 267, VI CPC) - Se o litisconsórcio necessário não for feito, há uma ilegalidade, a parte é ilegal, o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito (coisa julgada formal).
      • litisconsórcio necessário ativo?
      • Inafastabilidade do controle do controle jurídico x natureza voluntária do exercício do poder de agir - Há um caso, por exemplo, em que um inquilino quer diminuir o valor do aluguel, mas outro não concorda. O primeiro está sendo impedido de entrar na justiça (há um conflito entre a inafastabilidade do controle jurisdicional X natureza voluntária). Como trazer o outro ao processo? Isso vai ocorrer através de citação (isso só deveria ser aplicado ao réu, mas neste caso é o único jeito). Não cumprida a citação, este vai sofrer os mesmos efeitos da citação de um réu.
    • c.2) Litisconsórcio facultativo (art. 46, II e III (pela causa de pedir); 46, IV (imprópria) - o litisconsórcio se forma voluntariamente pelos autores que querem ajuizar uma única ação. Entre eles houve uma comunhão de direitos. II e III – pela causa de pedir (ambos os incisos, praticamente, se referem à causa de pedir). IV – impróprio.
      • limitação de litisconsórcios multitudinário (§ único, art. 46 CPC) - Há a possibilidade de formação do litisconsórcio multitudinário (n° excessivo de litisconsórcios), neste caso pode haver uma limitação ( a lei não especifica em quanto deve ser essa limitação), para que ocorra, deve-se justificar com base na celeridade ou quando causar prejuízo ao réu (art. 46, § único). Essa limitação pode ser de ofício ou a requerimento do réu, quando for deste, deve pedi-la no prazo da contestação. Esse pedido interrompe o prazo.
        • Facultativo
        • Comprometer a rapidez
        • Causar prejuízo à defesa
        • Interromper o prazo
        • De ofício ou a requerimento do réu
        • desmembra ou exclui?
Obs I. Sindicato quando entra com uma ação em nome de seus representados, não há litisconsórcio, pois, existe um único autor (o sindicato).

Obs. II. Por que só ocorre limitação no litisconsórcio facultativo?
Não poderá limitar no necessário porque se não estiverem todos presentes no processo, haverá a ilegalidade da parte.
Se há muitas partes (100, por exemplo), o juiz desmembra ou exclui o litisconsórcio?
Na opinião do professor se desmembra e criam-se dez processos (no caso deste exemplo), tem-se como regra até dez autores.

Obs. III. Quando há litisconsórcio com diferentes procuradores (advogados), prazo em dobro para recorrer, contestar e falar nos autos (art. 91).
  • d) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes
    • d.1 unitário - a decisão é igual para todos, obrigatoriamente, (o casamento entre irmãos, por exemplo).
    • d.2 simples - quando a decisão pode ser diferente para os litisconsortes (não obrigatoriamente).

III art. 47 CPC -
o litisconsórcio necessário unitário ocorre em relação da natureza jurídica, já o simples, por obrigação da lei.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 28/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1) Direito à Vida - Art. 5º Caput:

O direito à vida é direito fundamental. Há o direito à vida mesmo quando o seu titular tenta tirá-la. Portanto o direito à vida é indisponível.
Entretanto o direito à vida não é absoluto. Há limitações ao direito à vida no caso do aborto autorizado por lei. A eutanásia também é uma questão polêmica em relação ao direito à vida. A eutanásia é a intervenção que leva à morte um paciente que, por exemplo, tem uma doença terminal. Hoje o direito brasileiro não admite a eutanásia mas há muita discussão sobre esse tema. A eutanásia é diferente da ortotanásia. Nessa última, a pessoa só está viva com o auxílio de uma ajuda externa (aparelhos, etc). Na ortotanásia é a recusa a permanecer submetido a uma fonte externa de vida, o que indiretamente causa morte. A ortotanásia é admitida, pois é disponível o direito de submeter-se ou não a tratamento.

2) Direito à igualdade:
  • formal - todos são iguais perante à lei
  • material - os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida da sua desigualdade
- Artigo 5º Caput - todos são iguais perante à Lei.
- art. 3º, III, IV - redução das desigualdades regionais e sociais
- art. 5º, I - igualdade entre homens e mulheres
- art. 7º, XXX - vedação de discriminação no acesso ao trabalho

3) Direito à liberdade
  • 5º, caput - o direito à liberdade é inviolável
  • liberdade de ação - Art. 5º, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei.
  • liberdade de locomoção (art. 5º, XV) - é livre a locomoção no território nacional
  • liberdade de opinião ou pensamento (art. 5º, IV, V, Art. 220, Par. 2º) - é livre a manifestação do pensamento ou opinião, vedado o anonimato. É garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo e sujeito a direito de reparação por danos morais)
  • liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação (Art. 5º, IX) - essa liberdade independe de censura ou licença
    • Questão de Classificação Indicativa (art. 21, XVI e art. 221) - há uma polêmica em torno de que se a classificação indicativa de programas de televisão são ou não uma forma de censura, vedada pela constituição.
  • liberdade de informação: Art. 5º XIV, XXXIII Art. 220, caput - é livre o direito de informar e ser informado.
  • liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI e Art. 19, I) - A liberdade de consciência é, por exemplo, a escolha política, a concordância ou discordância. A liberdade de crença e culto compreende a liberdade de acreditar e viver determinada crença. O artigo 19 define que o estado é laico, e não pode nem atrapalhar nem favorecer nenhum tipo de religião.
  • Questões:
    • escusa de consciência:
      • art. 5º, VIII
      • art. 15, IV
    • testemunhas de Jeová
    • Adventistas do 7º dia
    • cultos e animais
  • liberdade de reunião - art 5º, XVI
  • liberdade de associação - art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
  • liberdade de opção profissional - art. 5º, XIII
4) Direito à Privacidade - art. 5º

Desdobramentos:
  • direito à intimidade
  • direito à honra
  • direito à imagem
  • direito à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI)
  • direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII)
5) Direito a propriedade
  • Art. 5º, XXII
  • Art. 5º, XXIV
  • Art. 5º, XXVI
  • Art. 5º, XXX
  • Art. 5º, XXXI
6) Direito de acesso à justiça - Art. 5º, XXXV

7) Direitos relacionados à esfera Penal e Processual Penal (Art. 5º, XXXIV, XIX, etc)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 27/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

A prova é objetiva, no dia 10 de junho.

Perdi os primeiros 30 min de aula. O professor terminou a aula passada revendo os slides restantes.

A aula de hoje iniciou com a pergunta: o que é normal? Quem é normal?

Passou uma apresentação que conclui:

O doente mental não é incapaz absoluto.
O doente mental deve ser tratado, em convívio com a sociedade.

Psicopatologia e Psicopatologia Forense

Psicopatologia - Definição
Psico = alma, mente
Pato + doença
Logia = estudo

Critérios de normalidade:
  • ausência de doença
  • ideal
  • estatística - o mais frequente é que é o normal
  • Bem estar - entendimento individual
  • Funcional
  • Processo - precisa ser avaliado dentro de um processo, e não em um momento específico.
  • Subjetiva - percepção do indivíduo sobre si mesmo, em relação ao seu estado de saúde
Normalidade como liberdade - A doença mental causaria perda de liberdade

Operacional (Pragmático) - Critério assumidamente arbitrário. Define-se o que é normal a priori.

Perspectiva histórica:
  • Antiguidade - a loucura era um problema privado, e não social. A loucura tinha origens divinas.
  • Grécia antiga - procura-se causas naturais para as doenças mentais
  • Idade média - a igreja dissocia a loucura da divindade e a associa a possessão e à bruxaria.
  • Modernidade - no novo capitalismo, os loucos eram mão-de-obra inerte. Por isso passam a ser recolhidos e abandonados junto com mendigos, idosos e crianças abandonadas.
  • Phillipe Pinel - abordagem científica - tira dos asilos mas interna em hospitais psiquiátricos para tratamento.
  • Foucault - a designação do que é loucura ou normalidade é um instrumento de poder.
Estado Patológico
A doença mental da mais é do que a presença de alterações quantitativas ou qualitativa de funções inerentes ao psiquismo humanos. Há portanto diversos graus de estado patológico o que torna tênue o limite entre saúde e doença mental.


Consciência - capacidade do indivíduo perceber o que está ocorrendo dentro e fora de si mesmo.

Concluirá na próxima aula.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 26/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Para melhorar a nota, haverá a opção de fazer um trabalho, que será considerado como uma terceira prova. O trabalho consiste em fazer um resumo de Elite da Tropa, outro resumo de Vigiar e Punir - Foulcault e por fim um confronto ideológico entre os dois livros. No Elite da Tropa não precisa incluir no resumo a primeira parte, que fala das torturas.

Vamos à matéria.

8. Medida de Segurança (... Continuação)

(h) Aplicabilidade (continuação...)

- obs. III (reformatio in pejus): súm. 525, STF - Não poderá haver reforma de sentença para piorá-la. Dessa forma, se um réu recorrer de uma sentença e essa sentença for reformada para uma medida de segurança essa medida de segurança não pode ser mais longa que a pena original.

(I) Duração da medida de segurança
  • mínimo: 1 a 3 anos
  • máximo: como a medida de segurança tem por objetivo recuperar o indivíduo, a lei não trata do seu limite máximo. Enquanto permanecer a doença e o perigo, permanecerá a medida de segurança. Entretanto alguns julgados já definiram que seu prazo máximo é de 30 anos, pois a medida de segurança é uma sanção penal e para esta não há penas maiores que 30 anos.
-obs. I (prescrição) - admite-se prescrição em medida de segurança. Para calcular o prazo de prescrição de uma medida de segurança:
  • absolutória: calcula-se pelo máximo do tipo que derivaria de uma eventual condenação, em abstrato, na tabela do Art. 109 CP. Diz-se em abstrato porque o indivíduo foi absolvido e não há condenação.
  • condenatória - substitutiva: calcula-se a partir da PPL aplicada em concreto, na tabela do Art. 109 CP.
- obs. II (superveniente): resto de pena - quando o preso desenvolve doença superveniente, ou seja, durante o cumprimento da pena, ele passa para a medida de segurança. Ele só cumprirá medida de segurança pelo prazo máximo do resto da sua pena. Após isso é libertado independentemente da cura da sua doença.

- obs. III (perícia anual) - enquanto em medida de segurança, é obrigatória uma perícia anual, pelo menos.

- obs. IV (perícia a qualquer tempo) - se houver indícios de que houve melhoria da doença ou cessou a periculosidade, antes do interregno da perícia anual, pode haver uma perícia extraordinária, a qualquer tempo.

- obs. V (detratação) - aplica-se a detração à medida de segurança, normalmente.

(j) Execução e Revogação - durante a execução de uma medida de segurança, se cessar a periculosidade, a medida é suspensa (e não revogada) e o sujeito é solto. Após um ano de suspensão, não havendo o sujeito cometido nenhum ato perigoso, a medida de segurança é então revogada definitivamente (extinta).

9. Efeitos da Condenação

(a) Natureza
A condenação pode ter mais de um efeito. O principal é a própria sanção penal, até aqui estudada. Entretanto há efeitos secundários da condenação, como veremos.

(b) Efeitos Genéricos

São efeitos genéricos secundários da condenação, de todos os crimes em geral:
  • reparar o dano - além da sanção pode haver a necessidade de reparar o dano da vítima, materialmente ou de outra forma. Uma vez condenado o réu, penalmente, diz-se o direito. Dessa forma a vítima pode requerer reparação do dano, discutindo-se somente o quantum da reparação, uma vez que não há mais necessidade do processo de conhecimento, já que o réu já foi condenado.
  • confisco dos instrumentos - produtos do rime - os benefícios auferidos com o crime são automaticamente confiscados. Esses bens não são do réu, em hipótese alguma.
(c) Efeitos Específicos
  • (i) Perda da Função, para quem tem função pública. Como é efeito específico, não é implícito. Portanto só haverá esse efeito se estiver explícito na sentença:
    • se a pena for maior que 4 anos - perde a função se cometer qualquer crime
    • se a pena for maior que 1 ano - perde a função se o crime for contra a Adm. Pública.
  • (ii) Perda do "Poder Familiar" - quanto o crime é cometido contra a própria família.
  • (iii) Inabilitação para Dirigir - só ocorre em caso de crime doloso na condução de veículos. (BIZU) Não cabe suspensão de direito de dirigir em crimes de trânsito culposos, no âmbito do direito penal. Lembrando que a condenação penal não suspenderá, mas poderá haver suspensão administrativa derivada do Código de Trânsito, o que não tem nada a ver com efeitos secundários de condenação penal.

10. Reabilitação


A reabilitação tem como objetivo reabilitar as atividades sociais do indivíduo.

(a) Conceito:
É uma sentença declaratória de extinção dos efeitos secundários, impondo o sigilo dos registros criminais. O único efeito secundário que é recuperado é o direito de dirigir, porque a perda de função e do poder familiar não se recupera. A função pública perdida não se recupera, mas o indivíduo pode ocupar outras funções públicas. A ação de reabilitação deve ser requerida pelo próprio interessado.

(b) Requisitos:
  • domicílio no Brasil
  • bom comportamento - após a pena, no período de 2 anos.
  • reparar o dano - há controvérsias
(c) Prazo: 2 anos da extinção - após 2 anos a extinção da pena, o indivíduo pode requerer essa sentença declaratória de reabilitação. Essa reabilitação não se confunde com o efeito de "tecnicamente primário" que o réu adquire após 5 anos de extinção da pena.

(d) Competência - a competência é do juízo do processo de conhecimento. É uma ação nova, mas julgada pelo mesmo juízo do processo de conhecimento original.

(e) Recurso de Ofício - pela consequência social da sentença de reabilitação, quando o juiz concede uma sentença de reabilitação, ele precisa recursá-la de ofício, mandando-a para o Tribunal, mesmo que não haja recuso das partes.

- obs. Se houver denegação do pedido de reabilitação, não há necessidade do recurso de ofício. Entretanto o réu pode novamente entrar com outro pedido quando desejar.

(f) Revogação - essa sentença não faz coisa julgada. Portanto pode ser revogada caso não se cumpram os requisitos da reabilitação, retornando-se os efeitos e os registros.


Obs.: a reabilitação também cessa a reincidência, permanecendo apenas os efeitos de antecedentes criminais.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 25/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AÇÃO (Continuação...)

e) cumulação de pedidos (art. 292 CPC) Um mesmo processo pode conter vários pedidos (cumulação). Características da cumulação de pedidos. A cumulação pode ser:
  • cumulação objetiva (pedidos)
  • cumulação subjetiva (partes)
Requisitos para cumulação:
  • compatibilidade de pedidos - um pedido não pode ser incoerente com os outros pedidos
  • mesma competência - como o processo será julgado por um determinado foro competente, os pedidos precisam todos estarem compatíveis com a competência daquele juízo.
  • mesmo procedimento (art. 292, par. 2º CPC) - um pedido, de acordo com sua natureza, pode correr pelo procedimento ordinário ou procedimento sumário. Pode-se cumular pedidos de procedimentos diferentes, no mesmo processo, desde que adote-se o procedimento ordinário para ambos.
Espécies:
  • cumulação própria ou simples (art. 292 c/c art. 259, II CPC) - cumula-se os pedidos e o valor da causa é a soma dos valores individuais de cada pedido.
  • cumulação sucessiva imprópria ou eventual (art. 289 c/c art. 259, IV CPC). Preferência do principal ao subsidiário. Nessa espécie, o autor quer o pedido principal. Se o juiz concedê-lo, encerra-se o pedido. Se o juiz não conceder o principal, então persiste o pedido subsidiário, que será então analisado pelo juiz. Nesse caso o valor da causa é o do valor principal, sem considerar os demais pedidos subsidiários.
  • cumulação sucessiva própria - só acolhe o secundário se acolher o principal (Art. 259, II, CPC). Nesse caso, se o juiz deferir o principal, então analisará o segundo pedido. Se o juiz indeferir o principal, então nem analisará o secundário. Nesse caso soma-se os valores do principal e subsidiários, como valor da causa.
f) pedidos alternativos:
  • deriva de uma obrigação alternativa onde a escolha cabe ao devedor - a obrigação alternativa é aquela em que, cabe ao devedor, escolher uma entre duas ou várias maneiras de quitar a obrigação. Uma ação que deriva de uma obrigação alternativa tem a mesma característica, o pedido deve ser de X ou Y. O valor da causa é o de maior valor entre os pedidos alternativos.
  • arts. 288 CPC c/c art. 252 CC c/c art. 259, III CPC.

PROCESSO

O papel da ação é provocar a jurisdição. O autor ajuíza uma ação, e não um processo. A ação permite a instauração de um processo. O juiz julga e defere ou indefere o pedido (e não a ação ou o processo). Os papeis físicos são os autos do processo (e não o processo em si). O processo é um instrumento da jurisdição.

I) Noções Gerais:
  • método institucional de solução de controvérsias
  • instrumento da jurisdição. Sequência de atos com o objetivo de realizar a prestação jurisdicional, em contraditório.
II) Pressupostos Processuais:
  • requisitos de existência e validade da relação processual - os pressupostos processuais são aqueles requisitos que devem estar presentes antes de se dar sequencia ao processo.
  • antes de analisar o mérito (art. 267, IV CPC) - se o processo não cumprir seus pressupostos, ele é extinto sem a análise do mérito.
  • matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Não preclui - a exigência de validade para o processo, de existência de seus pressupostos, é de interesse público e deve ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelo réu. A exigência desses pressupostos não preclui.
  • espécies:
    • pressupostos processuais de existência
      • existência de jurisdição - se não há prestação jurisdicional não há processo. Em outras palavras acordos ou termos extra-judiciais não são processo.
      • capacidade postulatória (arts. 36 e 37, parágrafo único CPC. Art. 133 CF) - somente advogado é capaz de postular em juízo. Exceção do habeas corpus ou da justiça especial. Há exceção também no próprio Art. 36 CPC.
      • citação (enquanto não for citado, para o réu o processo é inexistente. Arts. 213 e 214, Par. 1º CPC)
    • pressupostos processuais de validade:
      • petição inicial apta
      • capacidade de ser parte (coincide com a personalidade jurídica). Pessoas formais (arts. 1º, 2º e 12 CC)
      • capacidade processual
    • pressupostos processuais negativos. litispendência, coisa julgada e perempção (Art. 268, parágrafo único) - (BIZU) - a perempção é o abandono, por mais de 30 dias, causando a extinção da ação, por mais de três vezes.
O advogado representa o seu cliente, em juízo, por meio de um instrumento de mandato. Normalmente o instrumento é composto por um outorgante, um outorgado, e os poderes delegados. Os poderes podem ser "para o foro geral" e quando desejar "e especificamente para", citando-se expressamente um dos poderes excluídos do foro geral, no art. 38.

(Bizu) Diferencie capacidade postulatória, capacidade de ser parte e capacidade processual.
A capacidade postulatória só pode ser exercida pelo advogado. A capacidade de ser parte confunde-se com a personalidade. São capazes de serem parte: as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e as pessoas formais (espólio, massa falida, etc.). A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Um incapaz pode ser parte mas não pode estar em juízo, não tem capacidade processual (deve ser representado).

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula de 22/05/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

SOLIDARIEDADE

Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade

a) se cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida toda, tal fato se da por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o co-devedor só deve a sua quota-parte. Se pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto é porque não se pode fracioná-lo.

b) perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263) (diferente de solidariedade). No art. 271, diz-se que, na solidariedade, se a obrigação se resolver em perdas e danos, continua cada parte responder pelo todo (perdas e danos).

Solidariedade ativa

Conceito: na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267)

Efeitos:
  • o devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.
  • art. 268 - enquanto alguns dos credores solidários não moverem em comum uma ação contra o devedor, o devedor pode pagar a qualquer um. Agora se um dos credores mover uma ação contra o devedor à dívida deverá ser paga àquele.
  • art. 269 - extinção da dívida até o montante pago - se o devedor paga um montante inferior ao total da dívida, permanece o débito da parte restante.
  • art. 271 - se a obrigação for resolvida por perdas e danos, persiste a solidariedade
  • art. 272 - remissão da dívida por um credor - remissão é perdão. Um credor solidário pode redimir a dívida toda mas passa a dever aos demais as partes que lhes cabem.
Solidariedade passiva

Conceito:
solidariedade passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber, de um de alguns, ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275). A solidariedade passiva ocorre quando há um credor e vários devedores solidários.

Efeitos:
  • art. 283 - direito daquele que pagou a dívida toda de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. Divide-se igualmente por todos a quota do insolvente.
  • dívida solidária que interessa exclusivamente a um dos devedores (Art. 285)
  • Art. 278 - mudanças no contrato, feitas por um devedor, não podem agravar a posição dos demais sem o consentimento daqueles.
  • credor pode renunciar à solidariedade (Art. 282)

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 21/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação dos Direitos Fundamentais

a) Direitos Fundamentais de Defesa
São correlacionados aos direitos fundamentais de primeira geração. São aqueles que visam defender o indivíduo da ação excessiva do Estado sobre a sua vida privada. A ideia de liberdade é o núcleo desses direitos. O Estado deve abster-se de agir quando se depara com a possibilidade de violar esses direitos.

b) Direitos Fundamentais à Prestação
São aqueles que demandam uma atuação, uma prestação positiva do Estado. O estado deve atuar para que esses direitos sejam garantidos.

c) Direitos Fundamentais à Prestação Jurídica
São aqueles que garantem o livre acesso ao poder judiciário, à jurisdição. Art. 5º, XXXV.

d) Direitos Fundamentais de Participação
São aqueles que incluem o indivíduo como cidadão de um estado democrático de direito, onde o titular do poder é o povo. São direitos de associação, de voto, etc.

Dimensões objetivas e subjetivas

Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde àquela dimensão em que o indivíduo não é soberano na aplicação do direito.

Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde à dimensão do mesmo direito, mas que empodera o indivíduo a requerer, proteger e promover aquele direito.

Um mesmo direito fundamental tem uma dimensão objetiva e subjetiva. O indivíduo pode requerer e proteger o seu direito (subjetivo), mas o Estado também pode aplicar aquele direito, independentemente da vontade do sujeito (objetivo). Um exemplo é o uso obrigatório do capacete. O direito à saúde é do indivíduo, ele pode requerê-lo e protegê-lo (subjetivo), mas o Estado também pode protegê-lo (objetivo), mesmo contra a vontade do sujeito, obrigando-o a usar o capacete.

Direitos Fundamentais em espécie:
  • individuais
  • coletivos
Casos polêmicos: transfusão de sangue em "testemunha de Jeová" - Liberdade religiosa versus proteção objetiva à saúde.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 20/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

Violência doméstica

Conceito

As definições de violência são imprecisas e variam de sociedade em sociedade, conforme seus valores culturais, em determinado período.
A violência pode ser estudada restringindo-a aos fatores interpessoais ou agregando a esses os fatores estruturais, alheios aos indivíduos envolvidos na violência. Fator interpessoal é aquele que considera apenas os envolvidos. Fator estrutural é aquele que considera também a situação em que os envolvidos se encontravam (social, econômica, etc.)
A violência doméstica tem diversos conceitos, de diversas amplitudes. (vide apresentação ppt no Blackboard)

Evolução Teórica

Modelo Médico Patológico: começou-se a observar que algumas crianças, em atendimento médico, apareciam com fraturas. Os relatos de como o acidente acontecera não batiam com o tipo de fratura. Um médico então começou a fazer um estudo sobre essa situação e começou a correlacionar que tipo de ação poderia ter causado aquelas lesões. Esse estudo inicialmente foi rejeitado, mas posteriormente a comunidade científica passou a considerar a violência doméstica como causa de algumas situações médicas.

Após essa primeira abordagem, passou a avaliar-se a causa da violência como stress causado por fatores sociais. Fatores estruturantes passaram a ser considerados nos casos de violência doméstica.

O paradigma seguinte passou a avaliar que a violência é um conjunto de fatores (sociais, pessoais, etc.). Esse modelo chama-se ecológico porque o modelo ecológico é sistêmico. Então esse modelo é, na verdade, sistêmico.

Por esse último modelo, sistêmico, o que se considera são os fatores de risco para a violência.

As modalidades de violência são:
  • física
  • negligência
  • sexual
  • psicológica
  • fatal (decorre das anteriores, mas causa a morte)
VIOLÊNCIA FÍSICA

Compreende o emprego de força física no processo disciplinador de uma criança. É toda ação que causa dor física na criança, independentemente do resultado da agressão.

Os indicadores são aqueles indícios que podem ser considerados para avaliar se uma criança está sendo vítima de violência física. Os indicadores podem ser orgânicos, detectáveis fisicamente na criança. Os indicadores podem ser, ainda, de conduta da criança ou de conduta dos pais, pela análise dos seus comportamentos, respectivamente. Os indicadores podem ser, também, relacionais, representando a forma como a criança relaciona-se com seus pais.

Indicadores orgânicos:
  • contusões indicativas
  • queimaduras, imersão/objetos - queimaduras que normalmente não aconteceriam por acidente.
  • feridas em diferentes estágios - feridas novas em conjunto com antigas
  • ferimentos por fricção de cordas - típicas de uso de cordas para prender ou bater
  • contusões ou ferimentos inexplicáveis
O diagnóstico tem que ser feito pela coleta de vários indicadores. A ocorrência de vários indicadores é que os torna hábeis a diagnosticar a violência doméstica.

(BIZU) No blackboard há, na apresentação, diversos exemplos de casos que envolvem violência. Neles há indicadores tanto da criança como dos pais. Será preciso identificar esses indicadores na prova.

Indicadores de conduta da criança:
  • desconfia de adultos e pais
  • agressão ou timidez da criança - quando a criança é agressiva é mais positivo que a tímida, pois a primeira ainda apresenta alguma resposta emocional à violência sofrida
  • alteração - dificuldade escolar
  • alterações de humor
  • estado de alerta
  • relato
Indicadores de conduta dos pais:
  • pedidos de punição física - alega que a criança é que pede para ser punida
  • culpam criança - culpa a criança para justificar o ato de bater
  • sem preocupação com os filhos - não são capazes de saber o que acontece com a criança em outras esferas de sua vida
  • explicações contraditórias
  • exigência de perfeição
  • defendem punição corporal
  • história pregressa de violência
  • visão negativa da criança - referem-se à criança frequentemente de forma negativa
Indicadores relacionais:
  • ausência de contato físico entre a criança e os pais
  • há depreciação recíproca - um fala mal do outro
  • há uma visão negativa da relação

VIOLÊNCIA SEXUAL

Indicadores de conduta da criança:
  • mudanças de comportamento inexplicáveis
  • pesadelos e medo noturnos - envolve um mecanismo psicótico. Um mecanismo psicótico funciona da seguinte forma: já um desejo no sujeito que foi reprimido pela sociedade, foi condenado por ela. Entretanto esse desejo é tão forte que ameaça romper e suplantar os controles da personalidade da pessoa. Esse processo, esse conflito, gera um medo na pessoa, medo de não conseguir controlar o desejo contido. Para fugir disso ele projeta para o mundo essa ameaça. Ele passa a ver no mundo uma ameaça constante contra ele. No caso da criança, o que ocorre é que a criança teve sua sexualidade despertada precocemente. Como essa sexualidade a ameaça, a criança passa a ter pesadelos e medos dessa ameaça interior.
  • hemorragia vaginal ou retal
  • regressão - a criança busca situações ou comportamentos anteriores à violência, em uma tentativa de restaurar a situação segura de antes da violência
  • nanismo psicossocial - o desenvolvimento da criança é comprometido, por ficar ela presa em fases anteriores de desenvolvimento, mais seguras para si.
  • prostituição - a criança perde sua auto-estima, e se identifica como um objeto sexual
  • agressividade
  • uso de drogas
  • interesse e conhecimento sexual incomum - conhecimento ou interesse no ato sexual propriamente dito e não apenas nas diferenças fisiológicas externas entre homens e mulheres
  • medo ou desagrado à pessoa - a criança tem medo ou desagrado pelo abusador
  • dores ou problemas físicos inexplicáveis
  • relacionamento com colegas restrito
  • relata ataque sexual a parente ou pessoa
  • gravidez precoce
  • tentativas de suicídio
  • fugas de casa
No caso de violência sexual há um processo de retração maior do que na violência física. A criança gera um sentimento de culpa, como se fosse ela a causadora da violência. O outro cônjuge/companheiro, quando não consegue combater a violência, tenta justificá-la pelo comportamento da criança. Pode haver também o sentimento do cônjuge de competição com a criança, pelo sentimento de incompetência em satisfazer o cônjuge (outra auto-justificativa).

Indicadores de conduta dos pais ou responsáveis:
  • zelo extremo
  • estimula a prática sexual da criança
  • dificuldades conjugais
  • drogas e álcool
  • ausente no lar
  • sedutor
  • fugas de casa

NEGLIGÊNCIA

Ocorre quando os pais falham em prover as necessidades dos filhos, quando as condições demonstram que aquelas necessidades poderiam ser providas.

Supervisão é uma função protetiva da criança. Supervisão perigosa é aquela que não propicia a proteção adequada à criança. Indicadores:
  • acidentes domésticos reincidentes
  • ferimentos sem tratamento
  • doenças incuráveis sem razão
  • roupas sujas ou falta de higiene
  • ausências às aulas reiteradas
  • atitudes de desamparo
  • desnutrição
  • pais com transtornos de personalidade severos
  • pais envolvidos com drogas e álcool

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA


É o afeto negado, a quebra de auto-confiança da criança, agredir-lhe verbalmente, manipulá-la psicologicamente. Também é denominada de tortura psicológica.

Modalidades:
  • humilhação - ridicularizá-la, insultá-la
  • rejeição - demonstrar que vale menos que os outros, ignorar
  • terror - ameaçar, abandonar, punir, inspirar medo
  • isolamento - trancar, impedir de namorar e ou ter amizades
  • indiferença - privar de afeto e atenção
Indicadores da conduta da dos pais para com a criança:
  • exclusão do círculo familiar
  • frequente punição por pequenos deslizes
  • participação nas decisões familiares negada
  • privação de privilégios e prazeres
  • ignorar a criança
  • raramente tratar a criança de forma inteligível
  • nunca elogiar ou reconhecer a criança
  • criticar e ridicularizar a criança
  • rebaixar ou deixá-la envergonhada perante os colegas
  • ignorar ou desencorajar a criança quando essa lhe pede afeto
  • isolar e proibir que a criança se misture com colegas
  • culpá-la pelos infortúnios da família
  • declarar à criança que esta não é querida ou amada
  • ausência de supervisão ou orientação
  • criança corrompida por drogas, roubo ou prostituição
A lista acima não está completa. Há uma apresentação no Blackboard completa.