segunda-feira, 13 de abril de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 13/04/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA (Continuação)

d) Critério Territorial de fixação da competência interna:

  • geral/comum (determinada pelo domicílio) (visto na aula passada)
  • especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas)
Casos de critério especial:
  • Art. 95 CPC ("forum rei sitae"). Trata dos direitos reais sobre bens imóveis. Quando tratar-se de direito real sobre bens imóveis, a regra é que o foro correto é aquele onde o imóvel se situa. Entretanto o autor pode eleger ou o domicílio do autor, ou o foro eleito (pactuado entre as partes), se o direito real sobre o bem imóvel não for:
    • propriedade
    • servidão
    • posse
    • divisão e demarcação de terras
    • nunciação de obras novas
  • autor da herança, ou seja, o falecido - (art. 96 CPC) - no caso de herança, o domicílio do falecido é o correto para as ações decorrentes como o inventário, partilha, ações contra o espólio, etc.. Exceções:
    • se o falecido não tinha domicílio > será o foro do bem
    • se o falecido não tinha domicílio e bens e vários lugares > será o lugar do óbito.
    • se não tinha domicílio, bens em vários lugares, e faleceu no exterior > o foro será qualquer lugar no Brasil
  • ausente (Art. 97 CPC) - O ausente é definido pelos Arts. 22 e 23 do Código Civil. Quanto o ausente for o réu de uma ação o foro competente é o do seu último domicílio. Também é esse o foro competente para ações de inventário, partilha, etc. decorrentes dessa ausência.
  • incapaz - o incapaz é definido pelo Arts. 3º e 4º do CC - exercem sua vida civil por meio de assistência (relativamente incapazes) ou representação (absolutamente incapazes). Dessa forma, pelo artigo 98, se o réu for um incapaz o foro correto é o do domicílio do representante. A doutrina divide-se na possibilidade de extensão dessa competência para os assistentes (dos relativamente incapazes). A lógica da extensão parece a mais razoável.
  • União (art. 109 CF)
    • Nos casos em que o autor for a União - o foro será a sede da seção judiciária da qual o município do domicílio do réu fizer parte
    • Nos casos em que a União for o réu - várias hipóteses do parágrafo 2º
    • Competência delegada - Par. 3º - Nos casos em que, no domicílio do réu, não houver vara federal, o autor poderá ajuizar a ação na justiça estadual, nos casos de direito previdenciário. (vide obs. 1)
  • mulher (art. 5º, I c/c art. 226, Par. 5º CF c/c Art. 100, I CPC) - o foro para separação, divórcio e anulação do casamento é o da mulher. Há controvérsias constitucionais sobre a recepção desse artigo.
  • alimentando (art. 100, II CPC) - o foro correto para ação que verse sobre o alimentando é o do domicílio do alimentando.
  • Art. 100, Par. único CPC - acidente de trânsito - o foro correto é o domicílio do autor ou o local do fato.
Obs. 1 - A divisão da justiça estadual é feita em comarcas. Na justiça federal a divisão é feita em seções judiciárias. Pode não haver coincidência de comarcas e seções judiciárias na mesma sede.

Se houver vício de competência territorial ou de valor, há a incompetência relativa. Pode se tornar competente aquele juízo se o réu não arguir essa incompetência relativa. A forma do réu arguir essa incompetência é a exceção de incompetência, no prazo para contestação dado no processo.
Há duas exceções a essa regra:
  • regra geral do artigo 95 - direito real sobre bens imóveis apesar de se tratar de competência territorial, gera incompetência absoluta
  • Par. 3º, do Art. 3º, da Lei 10.259/01 - Justiça Especial Federal - apesar de ser competência por valor, gera incompetência absoluta (se a ação for superior a 60 salários mínimos). No caso da Justiça Especial Estadual a entrada de uma ação com valor superior ao teto do tribunal não gera incompetência mas apenas a renúncia da parte que exceder o valor máximo (40 salários mínimos)

Se houver vício de competência funcional ou de matéria, há a incompetência absoluta. Esse juízo não pode se tornar competente de jeito nenhum, mesmo que o réu não se manifeste. O próprio juiz deve declarar de ofício a incompetência daquele juízo.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 09/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Infelizmente não pude comparecer. Que a tiver anotado e puder me enviar favor fazê-lo no endereço: jdirceu arroba gmail ponto com.

Abs.

Dirceu.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 08/04/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A idéia de criança que temos hoje não existia antigamente, dizia Philippe Arié que a criança era um "adulto em miniatura". A infância era só até os sete anos de idade. O indivíduo deixava de ser criança quanto adquiria o domínio da linguagem. As crianças trabalhavam e participavam de todas as atividades dos adultos, indistintamente.

Elas eram mandadas para certas casas onde aprendiam uma profissão. O aprendizado da profissão não se confunde com um processo de educação como temos hoje. Era simplesmente adquirir capacidade para o desempenho de uma função. Em Esparta, por exemplo, as crianças eram treinadas para serem guerreiras.

A evolução histórica do conceito de infância passou, no seu nascimento, pelas seguintes fases:

1° passo: Sentimento de Infância.

Durante o período do Liberalismo, o homem sai do espaço público e passa para o privado, os laços de família se fortalecem e começa a haver mais contato com as crianças. Entretanto esse contato não muda a visão que se tinha da criança. A criança era um pequeno bichinho, um "cachorrinho da família" pela qual se tinha apenas um sentimento de ternura. A criança não era, naquele momento, sujeito de direitos.

2° passo: as ideias de Rousseau

Rousseau tem um pensamento diferente dos outros contratualistas: para ele, vida feliz é no mundo natural, viver em sociedade é que gera as necessidades (daí a perversão do homem). Como viver em sociedade se tornou um "mal necessário", ele defende preservar o estado de natureza das crianças, separando-as dos adultos.

3° passo: criação da imprensa

Com a criação da imprensa, a comunicação passou a ser não só falada, mas também escrita. Viu-se a necessidade da criança aprender a ler e escrever, como fase de educação para a vida adulta.

4° passo: Revolução Industrial

No período da Revolução Industrial, o aumento da necessidade de mão-de-obra nas indústrias obriga os empregadores a ampliarem a exploração do trabalho. Essa exploração atinge os trabalhadores adultos e também as crianças, que passam a ser recrutadas para o trabalho nas fábricas, para desempenho de funções penosas assim como as dos adultos.

Percebeu-se que as crianças desenvolviam (naqueles trabalhos) doenças que os adultos não apresentavam. Em razão disto, foram criadas as leis de proteção à criança.

A evolução do conceito de infância no Brasil:

A ideia do "menor" começou a ser tratada na legislação brasileira ainda no tempo do império.

A ideia do "menor" entretanto, nasceu com uma carga pejorativa que lhe era peculiar.

Eram considerados "menores" aquelas crianças de baixa renda tidas como desviantes do sistema. O
s filhos da elite não recebiam essa denominação.

Com o advento do capitalismo, o trabalho passa a ser valorizado. No Brasil, entretanto, pela influência do seus sistema escravista, o trabalho era visto como algo ruim, típico das classes sociais menos favorecidas. Naquela cultura o trabalho era algo para escravos. Os nobres não trabalhavam. Assim, aquelas crianças das classes sociais menos favorecidas (o "menor") precisava ser edudada para o trabalho, para cumprir sua função social e não tornar-se um desviante do sistema.

Os mesmos mecanismos que legitimaram a criação da categoria do "menor" legitimaram o estado a agir para que essa categoria fosse educada para o trabalho.

Essa ideia do saber (para o trabalho) fortaleceu o capitalismo. A psicologia também foi utilizada para este fim. Ela fez análises do que é ou não normal, tendo a ideia de que o comportamento burguês é que era o padrão. Os cientistas da época tinham o pensamento burguês como o normal (isso não quer dizer que faziam de forma intencional). Esse paradigma fortalecia o capitalismo.

As crianças eram educadas para esse padrão burguês. Os pais eram orientados a educar os filhos para esse padrão. A legislação era voltada para instituir mecanismos de controle estatal sobre a família, no sentido de não permitir que os indivíduos desviassem desse padrão.

Com essa padronização, buscou-se dizer que quem não tinha aqueles traços (burgueses), seria um futuro marginal. Esse desvio era motivo de intervenção estatal.
A ideia era o isolamento dessas crianças, mesmo sem cometerem nenhum delito. Segundo aquele paradigma, eles seriam inevitavelmente marginais e nada poderia mudar isso.

Veio o código do menor que tinha o foco o menor irregular (tanto os infratores, como os com os traços), sendo o menor objeto de tutela do Estado (a criança era tratada como objeto do direito).

Como o trabalho era valorizado, quem estava ocioso era vagabundo, recebia repressão policial. A criança na rua era sinônimo de risco social.

Como esse foco mudou? O Estado não tinha mais condições de recolher tantas crianças e já se recebia muitas críticas a esse sistema. O Estado começa a estimular as adoções em vez das internações.

Com a Constituição de 1988, a criança começou a ser vista como sujeito de direitos e valores sociais. Posteriormente criou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa romper o paradigma anterior. O ECA busca a integração e proteção social da criança, com vistas ao seu desenvolvimento pleno como indivíduo. A criança deixa de ser um objeto e passa a ser um sujeito de direitos.

Psicologia Jurídica - Aula de 08/04/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

Infelizmente não pude comparecer. Que a tiver anotado e puder me enviar favor fazê-lo no endereço: jdirceu arroba gmail ponto com.

Abs.

Dirceu.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Direito Penal II - Aula de 07/04/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Repetirei novamente todo o esquema da última aula, que nessa aula foi melhor explicado.

5. Aplicação da Pena (PPL)

(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, de forma discricionária, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).

Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação, será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, a pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo Ministério Público.

(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
  • 1ª fase: Pena-base
  • 2ª fase: Agravantes/atenuantes
  • 3ª fase: Causas de aumento/diminuição

1ª FASE: Definição da Pena-Base

A primeira fase é a definição da pena-base. A pena base é definida pelo juiz dentro do intervalo de pena definido pelo tipo penal. Para definir a pena-base o juiz deve considerar as circunstâncias judiciais. Não há nenhuma regra matemática para definição da pena-base. Essa definição é subjetiva.

Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)

(1) Culpabilidade - a culpabilidade aqui descrita não tem correlação com a culpabilidade do momento da análise do crime (Trifásico ou Bifásico). Aquela só define se há crime ou não e se a pena deve ser aplicada. A culpabilidade do Artigo 59 tem outro objetivo, que é auxiliar o juiz a definir o quantum da pena-base. Não há uma unanimidade do que venha a ser a culpabilidade aqui descrita. Há duas correntes:
    • corrente 1 - culpabilidade é a intensidade do dolo ou da culpa. A intensidade é uma sensibilidade à reprovabilidade social ao crime cometido, quando considerada as condições do autor. Essa corrente é majoritária.
    • corrente 2 - culpabilidade é uma resultante, uma síntese das demais sete circunstâncias judiciais do próprio artigo 59 (NUCCI)
No caso das duas correntes acima não há uma certa ou errada. Qualquer critério pode ser usado pelo juiz, precisando apenas ser fundamentado.

(2) Antecedentes - Para haver um antecedente deve haver:
    • condenação anterior já transitada em julgado
    • condenação essa que não seja considerada reincidência
    • o fato gerador do crime atual tem que ter sido cometido após o trânsito em julgado do antecedente
A questão da reincidência será tratada mais à frente. Mas apenas adiantando, a reincidência só é possível no período compreendido entre o trânsito em julgado e cinco anos após o cumprimento de pena. Nesse período, se o réu cometer outro crime será considerado reincidente. Se cometer outro crime após esse período terá apenas maus antecedentes.
É possível usar a reincidência e maus antecedentes em um mesmo processo. Se o réu for condenado em dois crimes distintos anteriores um deles pode ser considerado reincidência (se cumprir a regra do parágrafo anterior) e o outro antecedente.

(3) Personalidade - é muito criticada pela ciência da psicologia, que defende que o juiz não tem a capacidade de avaliar a personalidade do réu, pelo pouco contato do juiz com o réu ou a ausência da capacidade técnica do juiz de analisá-lo psicologicamente. O Nucci adota que a personalidade é definida por fatores como a frieza, passionalidade, grau excessivo de violência, emotividade do réu, etc.


(4) Conduta Social - é o papel que o indivíduo desempenha na família, na vizinhança, no trabalho, etc. O problema é que o juiz não tem condições de aferir a conduta social porque o contato que o juiz tem com os participantes do meio social do réu é mínimo. Entretanto o juiz pode evocar esse atributo se lhe estiver disponível elementos para isso.

(5) Motivos - são os motivos que levaram o sujeito à prática do crime.

(6) Circunstâncias - as circunstância do crime. Se o crime for premeditado, por exemplo, isso é uma circunstância do crime. Há situações que podem ser usadas como circunstância ou então como outro agravante, como causa de aumento. Agora a situação que for usada como circunstância não pode ser usada em outro momento no processo para não implicar em bis in idem.

(7) Consequências - tem relação com os resultados acidentais do crime. Acidente no sentido aristotélico, em contraposição á essência. Não se deve considerar consequência aquilo que é obvio, que é essencial ao tipo penal da condenação. São consequências aqui consideradas apenas os resultados acessórios, ou seja, que se somam à consequência óbvia do crime, definida pelo seu resultado. Para ilustrar essa diferença pensemos em um homicídio. A morte da vítima é consequência essencial desse tipo penal, portanto não deve ser considerada como circunstância judicial. Agora se aquela morte deixar um menor órfão, que doravante terá dificuldades enormes de desenvolvimento, essa consequência acidental pode ser usada como uma circunstância judicial deste artigo 59.

(8) Comportamento da vítima - é a única circunstância onde é a vítima que é analisada. E normalmente se analisa para beneficiar o réu. Ocorre quando a vítima direta ou indiretamente contribui para a execução do crime. É um critério polêmico.

2ª FASE: Aplicação de atenuantes ou agravantes

São agravantes da pena:

i) reincidência (art. 63 do CP)
  • Será considerada reincidência apenas quando ocorre uma das seguintes combinações:
    • crime anterior transitado em julgado + crime novo
    • contravenção anterior transitada em julgado + contravenção nova
    • crime anterior transitado em julgado + contravenção nova
    • crime político anterior transitado em julgado + crime político novo
    • crime militar próprio anterior transitado em julgado + crime militar próprio novo
Quaisquer outras combinações que não as descritas acima não são reincidências.
  • Após 5 anos da extinção da pena o indivíduo volta a ser tecnicamente primário, para fins de reincidência. Entretanto permanece com antecedentes criminais.
  • Os crimes militares próprios estão previstos no Código Penal Militar - CPM
  • Os crimes políticos estão previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83)
ii) Motivo Fútil - é um motivo sem importância, desproporcional. Ex. homicídios por discussões banais

iii) Motivo Torpe - é um motivo repugnante, vil, egoísta. Ex. homicídio por vingança.

iv) execução ou ocultação de um outro crime. Matar uma testemunha para tentar ocultar outro crime, por exemplo, possui esse agravante. Cometer um crime como meio de execução para outro crime também acarreta esse agravante.

v) por meio de traição, emboscada ou recurso sem defesa - Ex.: quando a vítima estava dormindo.

vi) por meio de veneno, fogo, explosivo, ou qualquer outro motivo cuel.

vii) em crimpes praticados contra ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

viii) abuso de autoridade ou relações domésticas - a autoridade aqui é a autoridade pessoal e não em relação de cargo/emprego/profissão. São as relações de autoridade em relações pessoais, como no ambiente familiar ou em relações de confiança.

ix) abuso de poder (cargo ou profissão) - nas relações profissionais

x) crime contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou grávida. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

xi) sob proteção da autoridade - é a circunstância do crime cometido quando a vítima está sobre proteção de autoridade policial. O agravante é para quem comete o crime e não para a autoridade.

xii) cometidos em circunstância de calamidade pública (ex.: saques após enchentes, etc.)

xiii) embriaguez preordenada - é o caso do individuo, premeditadamente, embriagar-se para ter coragem de cometer um crime. Serve também para drogas.

No artigo 62, do CP, há outros agravantes para os casos de concurso de pessoas. São eles:
  • quando o réu é o mentor ou dirigente da organização criminosa
  • quando se coage alguém à prática de um crime
  • quando se instiga alguém à prática de um crime
  • cometimento de crime mediante pagamento ou recompensa. Essa agravante é para o executor e não para o autor do pagamento.

A súmula 231 do STJ diz que as atenuantes e agravantes, da segunda fase, não podem extrapolar o máximo ou o mínimo da pena prevista no tipo penal.

A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora reclassifica o crime em um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.

Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 06/04/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA (continuação)

A competência fixa os limites da jurisdição. A jurisdição é a aplicação do direito ao caso concreto, pelo juiz. Mas essa aplicação não pode ser feita por qualquer juiz, em qualquer caso. A competência define os limites da jurisdição segundo vários critérios. Vejamos.

III. Competência interna (arts. 87 c/c 263 CPC)

Princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Art 87 do CPC - o juízo competente para julgar uma ação é aquele definido no momento do ajuizamento da ação. Alterações posteriores nas condições não mais alteram essa competência definida no momento do ajuizamento. Uma exceção a esse princípio é quando determinado juízo é extinto. Nesse caso o processo passa ao juízo que sucedeu o juízo extinto. Outra exceção é quando a União adentra uma ação, para defender seus interesses. Nesse caso o juízo altera-se para a justiça federal.
O art. 263 define o momento do ajuizamento da ação. Pode ser o despacho do juiz ou a distribuição para a respectiva vara. O despacho é o primeiro despacho do juiz no processo, que normalmente é a citação do réu. O ato de distribuição só ocorre nos locais onde há divisão em varas e é feito pelo cartório de distribuição (ato portanto anterior a qualquer ato de juiz no processo). Essa regra, do tempo do ajuizamento, é importante para dirimir várias situação como o caso da litispendência (duas ações com as mesmas partes e matéria, correndo simultaneamente).

IV. Fixação da competência interna - 3 critérios (objetivo, funcional e territorial):

a) critério objetivo
em razão do valor da causa - Exemplo: é competência do juizado especial estadual as causas até 40 salários mínimos. Na esfera federal, a competência do juizado especial federal é para causas até 60 salários mínimos.

b) critério objetivo em razão da matéria - A matéria contida na pedição define, também, qual a competência. Se, por exemplo, a União for parte da ação, a jurisdição competente é federal. A legislação estadual define, também, qual é a organização dos juizados estaduais de primeira instância e sua matéria de competência. Nos tribunais superiores, a competência é definida pela CF. Logo, pela matéria, pode-se definir qual será o caminho do processo nas várias instâncias.

Os dois critérios acima podem ser aplicados isolada ou cumulativamente. Se por exemplo, a causa for de 35 salários mínimos e uma das partes for a União, o juízo competente é o juizado especial federal.

Considera-se matéria tanto o conteúdo da ação quanto a qualificação das partes. Por isso o fato da competência da justiça federal ocorrer quando uma das partes for a União trata-se de competência por matéria.

c) funcional
  • competência definida pela específica função que um órgão jurisdicional exerce em determinado processo
  • tem em vista o fato de diversos juízes poderem, em momentos distintos, exercer funções num mesmo processo. Também cuida de demandas que mantém vínculo ou relação com outra já em curso.
  • tem dois planos: horizontal e vertical
  • arts. 475-P e parágrafo único CPC 658; 132; 800; 1049; 108 CPC e Arts. 109, II c/c 105, II, "c" CF e 109, Par. 3º e 4º CF.
Em um olhar mais simples, a competência funcional define casos específicos de atuação de outros juízes em determinado processo, cuja competência natural original já foi definida pelos critérios objetivos ou territoriais. Alguns casos estão descritos nos artigos a seguir.

O art. 475-P trata da competência da execução da sentença. Existem dois tipos de título executivo, um judicial (sentença) e outro extra-judicial (promissórias, etc.). A execução da sentença é um outro processo independente. No caso da execução judicial, não há a necessidade de nova pedição inicial para a execução. Entretanto o juízo competente para o andamento desse processo de execução é uma competência funcional, definido pelo art. 475-P. Essa competência não depende da causa original, nem de seu valor ou matéria. Depende simplesmente da obrigação funcional definida no art 475-P.

No caso do Art. 658, usado para causas extra-judiciais, define-se também a competência funcional.

No caso do Art. 132 define-se que é competência funcional de dar a sentença aquele juiz titular ou substituto que concluir a audiência. Em outras palavras, se foi o juiz titular que efetuou a audiência, este dará a sentença. Se foi o juiz substituto que efetuou a audiência, este dará a sentença.

No Art. 800 trata-se de um caso em que a competência de um processo é definida pela competência de outro processo. No caso da cautelar a competência é a mesma do juiz que for competente para a ação principal. Seja ela de um processo que já existe, seja ela (a cautelar) de uma ação preparatória a uma ação principal. A cautelar preparatória é aquela que se ajuiza antes do processo principal, para preservar alguma prova ou condição importante para o processo principal a ser ajuizado posteriormente.

No artigo 1.049, que trata de embargos de terceiro, a competência funcional define que o juiz que determinou a penhora é o mesmo competente para o juízo do embargo de terceiro. Embargo de terceiro é definido no Art. 1046 e é um instituto de reação de terceiro atingido em seus bens por ação de penhora, arresto ou similar, em uma ação da qual não faz parte.

No Art. 108, define-se que nos casos de ação acessória o juízo competente é o mesmo da ação principal. Esse princípio considera-se geral, visto que algumas aplicações específicas dessa competência são definidas expressamente no código, como o caso da cautelar, que é acessória ao processo principal.

No Art. 109 da CF, define-se a competência por matéria da justiça federal. No 105, II, c, define-se que é competência do STJ o recurso a algumas ações de competência da justiça federal de primeira instância. Essa segunda competência, vinculada à primeira, é funcional.


d) Territorial (art. 94 CPC)
  • geral/comum (determinada pelo domicílio):
    • ações pessoais (obrigações entre 2 pessoas) e reais (gozo de uma coisa) - em regra devem ser ajuizadas no domicílio do réu.
    • domicílio (arts. 70, 75 e 76 CC) O conceito de domicílio é o mesmo do direito civil. No Art. 70 do CC trata-se do domicílio da pessoa física. No 75 trata da pessoa jurídica.
    • pluralidade de domicílio (art. 94, Par 1º CPC). Tendo o réu mais de um domicílio, o foro é qualquer um deles.
    • domicílio incerto (art. 94, Par 2º CPC). Se incerto o domicílio, será demandado o réu onde for encontrado ou no domicílio do autor.
    • ausência de domicílio (art. 94, Par 3º CPC) - Se o domicílio do réu for no exterior, o foro competente é o do domicílio do autor. Se também o autor tiver domicílio no estrangeiro, o foro competente é qualquer um.
    • domicílios diferentes - litisconsórcio passivo (art. 94, Par 4º CPC) - quando há mais de um réu, o foro a ser escolhido é qualquer um dos domicílios dos réus
  • especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas):
    • art. 95 CPC: "forum rei sitae"
    • art. 96 CPC: autor de herança (falecido)
    • art. 97 CPC c/c arts. 22 e 23 CC (ausente)
A explicação da regra territorial especial será dada na próxima aula.

sábado, 4 de abril de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 04/04/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaborador: Renan

COMPETÊNCIA

I. Noções Gerais
II. Competência internacional / externa
III. Competência interna
  • principio da "perpetuatio jurisdictionis" (art. 263 c/c art. 87 CPC);
  • manifestação do principio do juiz natural;
  • exceções à inalterabilidade da competência
    • supressão de órgão jurisdicional;
    • alteração da matéria ou hierarquia;

IV. Fixação da competência interna – 3 critérios:

a) Objetivo (art. 91 CPC);

a.1) em razão do valor da causa:
  • arts. 258; 282, v; 284 e 295, VI CPC;
  • arts. 3º Lei 9099/95;
  • arts. 3º Lei 10.295/01.

a.2) em razão da matéria
  • instância "a quo" – leis de organização judiciária;
  • instância "ad quem" – competência originária dos tribunais.
Art. 90

Litispendência:
  • Sentença / estrangeira
  • Sentença / brasileira

Elementos de uma ação:
a) partes
b) causas de pedir
c) pedido

Prerrogativas de foro em razão da função

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Direito Civil II - Aula de 03/04/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

PROVA

Conceito: é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou ao negócio jurídico.

O direito civil trata da prova apenas em princípios gerais. A questão da prova é efetivamente enfrentada no Direito Processual.

Requisitos da prova:
  1. admissível (não proibida por lei);
  2. pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão)
  3. concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos)
Princípios:
  1. não basta alegar: é preciso provar
  2. o que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia)
  3. o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta.
  4. os fatos notórios independem de prova
Meios de prova:
a) Confissão:
  • judicial e extrajudicial
  • espontânea e provocada
  • expressa e presumida (ficta) pela revelia (alegada e não contestada)
b) Documento:
  • público
  • particular
c) Testemunhas:
  • instrumentárias
  • judiciárias
d) Presunção:
  • legal (iuris) e comum (hominis) - o que ordinariamente acontece
  • absoluta (juris at de jure) e relativa (juris tantum)
Ex: comoriência (legal e absoluta)
culpa (responsabilidade extracontratual) - legal e relativa

Presunção é a ilação que se tira de um fato certo pra prova de um fato desconhecido (processo lógico). Verdade legal (formal).

e) Perícia
  • exame
  • vistoria
Prova:
  • geral ou livre
  • especial
    • pacto antenupcial
    • prova preconstituída

Perdi a segunda parte da aula.




quinta-feira, 2 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 02/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

6. Poder Constituinte Derivado

É o poder chamado de constituído, segundo grau, secundário ou instituído. Deriva da própria constituição. No caso da nossa constituição, considerada rígida, o processo de alteração da constituição exige um processo legislativo mais solene, mais qualificado que uma Lei ordinária.

O poder constituinte derivado também pode ser chamado de uma Competência. Seriam competências reformadoras, revisoras e decorrentes. Essa denominação aparece da divergência de alguns doutrinadores em usar o nome de "poder constituinte" para o poder derivado. Eles não chamam esse poder de constituinte, mas constituído. É uma competência de reformar a constituição. Mas essa vertente é uma minoria na doutrina.

Poder de direito - Diferente do poder constituinte originário, o poder derivado é um poder de direito, porque deriva do sistema jurídico criado pelo poder constituinte originário. O poder originário é um poder de fato, um poder político que cria o direito. Já o derivado deriva desse direito criado.

6.1) Características:
  • instituído - pelo poder originário
  • limitado - pelos limites de alteração estabelecidos pelo poder originário
  • derivado - do poder originário
  • condicionado - segue determinadas condições e regras para ação

6.2) Poder constituinte derivado reformador
  • Art. 60 CF - a constituição define, em seu art. 60, que a constituição pode sofrer alterações pontuais
  • Limites:
    • limites formais (Art. 60, I, II, III, Pars. 2º, 3º e 5º) - são limites ou condições procedimentais para a elaboração de uma emenda constitucional. Define-se a competência de proposição e a forma de tramitação e aprovação da emenda.
    • limites circunstanciais (Art. 60, Par 1º) - define que não se pode reformar a constituição em quaisquer momentos. Em momentos de instabilidade social não se aceita mudanças na constituição. São esses os momentos: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
    • limites materiais - são as matérias ou seja, os assuntos que podem ou não serem alterados por meio de emendas. Na nossa constituição optou-se por definir aquelas matérias que não podem ser modificadas. Esses limites podem ser:
      • expressos (art. 60, par 4º) - são proibidas emendas que visem abolir a forma federativa; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; direitos e garantias individuais. Essas são as vedações expressas. Todas cláusulas constitucionais que tratem dessas matérias não podem ser suprimidas ou alteradas de forma a abolir os direitos por elas definidos.
      • implícitos (inerentes ao regime e princípios adotados pela constituição) - não estão descritos literalmente na constituição, mas devem ser considerados pétreos porque se fossem alterados negariam o poder constituinte originário, substituindo-o. São eles:
        • Princípios fundamentais
        • Titular do Poder - a titularidade do poder no povo. Não se pode alterar essa titularidade, restringindo-a.
        • Emenda - não se pode alterar as regras de alteração da constituição, portanto, não se pode alterar o Art. 60 da constituição.
A palavra abolir, no Art. 60, Par. 4º, significa preservar o núcleo, a essência do direito a ser preservado.

6.2) Poder constituinte derivado revisor

É o poder previsto na constituição que visa fazer uma revisão global da constituição, após decorrido determinado tempo de sua vigência. Na nossa constituição previu-se esse poder revisor, após 5 anos. O objetivo do poder revisor é permitir que se revise a constituição após um determinado período de vigência do texto original, por um mecanismo mais simples que os do poder reformador.

Na CF de 1988 esse poder está previsto no Art. 3º do ADCT - Ato das Disposições Essa competência foi exaurida com as emendas de revisão (1994).

Limites:
  • temporais - 5 anos
  • procedimentais (Art. 3º ADCT)
  • materiais e circunstanciais - são as mesmas do poder derivado reformador
Discussão - É possível dupla revisão? A tese dominante hoje é que não se pode repetir o poder revisor já exaurido.

6.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente
  • Caráter complementar - visa dar organicidade ao sistema federativo. O poder decorrente confere aos entes federados o poder de complementarem as normas constitucionais federais, no que tange às matérias de sua competência federativa.
  • Art. 11 do ADCT
  • Art. 25 da CF
  • Autonomia dos Estados membros e do DF
    • Art. 1º CF
    • Art. 18 CF
  • poder de direito - deriva do sistema jurídico criado pela constituição originária
  • limites:
    • princípios constitucionais
    • princípios constitucionais sensíveis - Art. 34, VII - são motivo de intervenção federal no estado, ou estadual no município.
    • princípio da SIMETRIA (Federação) - os entes federados devem seguir as formas e divisões de poder previstos na Constituição Federal. Em outras palavras os entes federados devem seguir princípios e normas que tornem os direitos e formas de organização relativamente simétricas em toda a federação. Não podem destoar significativamente das escolhas definidas na Constituição Federal, sob a forma de organização do Estado, divisão de poder, etc.
    • normas de observância obrigatória:
      • direitos e garantias fundamentais
      • repartição de competências
      • direitos políticos
      • princípios constitucionais fundamentais
      • administração pública
      • garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte derivado decorrente. Os municípios submetem suas leis orgânicas tanto à Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual específica.

Direito Civil II - Trabalho 1

IESB
Disciplina: Direito Civil II
Professor: Paulo Mafra
Turma: 3A
Aluno: José Dirceu Galão Junior

Trabalho 1 - Resumo do texto "A noção de ato ilícito e a teoria do risco no novo código civil."

ATO ILÍCITO x TEORIA DO RISCO

O autor inicia sua abordagem desenvolvendo o termo "ato ilícito" e seu significado para o direito civil.

Para fins cíveis, o termo ilícito tem um significado mais amplo do que simplesmente aquilo que contrarie a Lei, em sentido estrito. Diz-se ilícito, no direito civil, todo ato que contrarie a Lei ou também que contrarie a vontade formalmente expressada pelos agentes, em um ato jurídico. Em outras palavras, para o direito civil, a vontade acordada entre as partes é fundamental. Um ato que viole a vontade acordada viola também o mandamento legal de não fazê-lo, tornando aquele ato ilícito.

Enquanto o código de 1916 enunciava o que é um ato ilícito juntamente com a previsão da reparação do dano, o novo código de 2002 aplica uma técnica mais apurada, enunciando o que venha a ser um ato ilícito, mas sem imediatamente definir sua sanção. Essa separação da definição do ato ilícito e da necessária reparação do dano supera a visão eminentemente patrimonial da reparação, dando ao novo código novas perspectivas de abordagem.

O ato ilícito na ótica anterior era definido, cumulativamente, como:
  • conduta dolosa ou culposa do agente;
  • dano e
  • nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Por essa definição, para haver responsabilidade era necessária a prova, ao menos, da conduta culposa do agente. É desnecessário demonstrar que, em muitos casos, a vítima do dano não possui meios efetivos de prova da culpa do agente, tornando desproporcional a relação e, invariavelmente, tornando o agente impune em suas condutas.

Uma perspectiva mais moderna tenta reequilibrar essas relações. Segundo ela a culpa passa a ser relativizada para definir a responsabilidade. Passa a ser presumida, relativamente, em algumas situações e absolutamente em outras.

Nessa nova abordagem, denominada Teoria do Risco, define-se que o agente, ao agir, assume certos riscos inerentes àquela ação. Dessa forma, responde objetivamente por danos causados no decorrer da ação, independentemente de sua culpa.

O novo código de 2002 recepciona essa abordagem. Pela teoria do risco, há responsabilidade se houver, cumulativamente:
  • exercício de uma atividade;
  • dano e
  • nexo causal entre o dano e a atividade.

O princípio do ato ilícito baseado na culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, grafado indelevelmente no código de 1916, já estava sendo relativizado em várias legislações específicas. O Código do Consumidor, por exemplo, já traz algumas hipóteses de responsabilidade objetiva, ou seja, onde a responsabilidade prescinde de culpa. A Constituição também abraça essa hipótese, quando define a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público.

De uma forma geral, a responsabilidade objetiva vinha sendo aplicada naquelas relações manifestadamente desproporcionais, ou seja, onde uma das partes revela-se claramente hiposuficiente diante da outra (como nas relações de consumo).

A hipótese de responsabilidade objetiva foi definitivamente definida no código de 2002. A partir dele, define-se, lado a lado, a responsabilidade subjetiva nos atos ilícitos e as objetivas, nas atividades de risco. Uma abordagem não exclui a outra. Pode-se aplicar a teoria do ato ilícito para determinadas atividades e a teoria do risco para outras.

O problema que se põe a partir dessa nova perspectiva objetiva é definir o que é risco. Dependendo da abordagem que se use para definir o que é risco, mudam as conseqüências de responsabilização sob a teoria do risco.

Nesse esteio há duas correntes: a que defende que o risco a ser considerado é o risco criado e outra que defende que o risco a ser considerado é o risco proveito.

O risco proveito é aquele em que o agente lucra, ou tira proveito do risco existente. Por essa vertente só seria risco passível de responsabilidade aquele em que se comprovasse proveito do responsável na realização do risco.

Já no risco criado a interpretação é mais ampla. Nele seria motivo de responsabilização apenas o fato de se criar o risco, independente do proveito dele tirado. Em outras palavras, para o risco criado, não importa se houve ou não o proveito sobre aquele risco, a responsabilidade é objetiva de quem o criou.

A aplicabilidade da teoria do ato ilícito e do risco, sob a nova ótica do Código Civil, ainda não está pacificada. Uma vertente mais razoável defende que a teoria do risco só deve ser aplicada para aquelas atividades manifestadamente perigosas ou em que uma das partes se sobreponha demasiadamente à outra. Nas demais, haveria de se manter a teoria do ato ilícito, vinculando a responsabilidade à necessidade da culpa. Espera-se que jurisprudência pacifique esse entendimento.

O PROBLEMA DO DANO

No código anterior o dano era parte inafastável da responsabilidade. Por ter tido um espírito marcado por princípios liberais, com grande peso às relações patrimoniais, o código de 1916 definia que se não houvesse dano não havia que se falar em responsabilidade.

Perspectivas mais modernas, que dão novos valores a outros aspectos da dignidade humana, para além dos patrimoniais, entendem que pode haver ato ilícito mesmo em casos onde não há dano.

Entretanto o novo código civil manteve o dano como elemento indispensável à responsabilização.

Quando se fala em dano, este pode ser quantificável patrimonialmente ou não. O dano não quantificável é chamado de extrapatrimonial ou moral.

O dano moral nem sempre foi aceito como válido, ou seja, passível de reparação e responsabilização. Há algum tempo, entretanto, em situações específicas já vinha sendo admitido esse tipo de dano. A Constituição passa a consagrar definitivamente esse conceito, definido o dano moral como passível de reparação, mesmo quando isoladamente, ou seja, sem dano patrimonial associado.

O dano moral traz novos problemas para o direito. O primeiro é definir o que ele é. Várias são suas definições, em vários tribunais. Pode-se definir esse dano como uma dor, um incômodo, ou então um aborrecimento extremamente significativo. A uniformização desse entendimento ainda está por ser construída.

Outro problema, quando se trata de dano moral, é que, por sua característica intrapessoal, não há que se falar em provas, visto que não há como adentrar o espírito do indivíduo para definir se houve dano ou o quanto aquele fato o prejudicou.

Pelo mesmo motivo é bastante difícil quantificar o dano moral. Os tribunais têm tentado criar alguns critérios para quantificá-lo, tornando o dano moral, sempre que possível, proporcional à gravidade do dano, da culpa, da capacidade econômica do ofendido e do ofensor.

Estendeu-se à pessoa jurídica a hipótese de dano moral, simplesmente pela dificuldade original de quantificar patrimonialmente (exclusivamente) os danos à imagem causados à uma pessoa jurídica. Em outras palavras admite-se os direitos à personalidade para a pessoa jurídica, no que couber.

Percebe-se, pelo exposto acima, que as novas perspectivas ampliam, em muito, as hipóteses de tutela e reparação de danos.

Nesse caminho, a relativização da ótica patrimonial na definição do dano também relativiza, no campo da reparação, a exclusividade da reparação financeira.

Surgem as hipóteses de reparação de outras naturezas, que não meramente as patrimoniais. Pode-se definir que a melhor forma de reparar o dano não seja somente a indenização, mas medidas mais próximas ao dano causado. Como exemplo, teríamos a retratação pública nos casos de injúria e difamação, dentre outras. Por essa nova ótica, a reparação deve, ao máximo, tentar restabelecer a situação anterior ao dano, aplicando remédio positivo que anule o efeito negativo do dano.

Outro aspecto relevante que se observa é que o direito civil vem absorvendo, ou reconhecendo, principalmente contra o Estado, a responsabilidade de prover os mínimos previstos em princípios do direito e na Constituição Federal. Direitos à moradia, saúde, educação, têm sido reiteradamente motivados como fonte de responsabilidade contra o Estado, a favor dos cidadãos. Guardadas as proporcionais capacidades orçamentárias e de ação do Estado, ou seja, considerando-se a reserva do possível, é comum se ver o Estado como reclamado desses novos e reconhecidos direitos.

IMPUTABILIDADE DO AGENTE

Para haver responsabilização, deve-se pressupor haver imputabilidade ao agente. Quando aos plenamente capazes, não há dúvida nesse ponto. Quando aos relativamente incapazes, é que se deve estudar com mais cuidado.

Já era pacífico que a responsabilização, em regra, não atinge o patrimônio do incapaz. A regra geral define que quem responde pelo dano é o responsável pelo incapaz. Entretanto essa regra geral deixa sem solução as seguintes hipóteses:
  • a primeira em que o responsável não tenha responsabilidade de indenizar, ou seja, naquelas em que a lei afasta a sua responsabilidade;
  • a segunda é aquela em que o patrimônio do responsável não consegue superar toda a indenização necessária.

Nesses dois casos o novo código inova, permitindo que o patrimônio do incapaz arque com toda a indenização no primeiro caso, e com a parte que faltar, no segundo caso. Essa foi uma forma de reestabelecer o equilíbrio entre o interesse da vítima em ser indenizada e o interesse do incapaz, que deixa de ser absoluto, mas sem deixar de ser considerado.

Enfim, são esses os apontamentos extraídos do texto disponibilizado.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Psicologia Jurídica - Aula 01/04/2009

Professor: Rubens Corbo
Última utilização: não houve

O professor inicia a aula revisando o conceito de Competência Legal, definido na última aula.

A título de exemplo, sobre importância da definição da competência legal, temos os atos ilícitos para o direito civil. Para haver um ato ilícito para o direito civil precisa haver:
  • dano
  • nexo causal
  • culpa
Em um caso de dano psicológico, por exemplo, um perito deve ser chamado para opinar se há ou não responsabilidade de reparação por conta de um dano psicológico. Nesse caso não basta ele avaliar se houve o dano. Ele precisa, além de verificar o dano, verificar se este dano foi causado pelo agente e se houve culpa desse agente ao causar este dano. Dessa forma, a competência jurídica nesse caso é maior que simplesmente verificar se houve ou não dano psicológico.

Peculiaridades da Avaliação Psicológica de âmbito forense

Na avaliação ordinária, o evento de avaliação é definido pelas necessidades do indivíduo. É voluntária e objetiva normalmente um diagnóstico voltado a um tratamento psicológico.

No âmbito forense é diferente, o evento é definido judicialmente pelas necessidades do juiz. Não é voluntário e o objetivo é responder uma indagação legal.

Na questão forense, normalmente, o que se busca são capacidades individuais, que correlacionam ou não o indivíduo com determinadas capacidades requeridas pela Lei. No âmbito forense as categorias diagnósticas de tratamento não respondem, necessariamente, à resposta exigida pela Lei.

Dessa forma, a primeira avaliação que se faz de um trabalho pericial é se ele responde ou não às questões legais formuladas. Laudos meramente diagnósticos podem ser de pouca importância para o direito, se não responderem objetivamente às questões legais.

Vícios comuns no trabalho técnico:
  • ignorância ou irrelevância: orienta ou justifica sua avaliação em enquadramento legal errado, ou traz à baila aspectos irrelevantes para a verificação da competência legal
  • intromissão na matéria legal: tentativa de desconstruir a legitimidade da lei a partir do discurso psicológico. É o caso em que o perito tenta, por argumentos da psicologia, confrontar a Lei.
  • Insuficiência ou incredibilidade das informações: deixa de fornecer evidências suficientes para a análise, ou não justifica suficientemente suas conclusões
Métodos, técnicas e instrumentos de avaliação, por parte do perito:
  • entrevista - a entrevista vai além do mero preenchimento de formulários. Na entrevista o psicólogo usa diversas técnicas que observam não só o que o observado fala, mas também seu comportamento durante a entrevista. A entrevista avalia aspectos pessoais, relacionais ou sistêmicos (indivíduo, casal, família, rede social).
  • testes - os testes são padronizados, para medir diversos atributos psíquicos. Os testes possuem legitimidade estatística, ou seja, a correlação das respostas com os diagnósticos é feita estatisticamente em determinado grupo de estudo.

Riscos de distorções do resultado da perícia forense

Como, na psicologia forense, o observado apresenta-se coercitivamente, pode haver tentativa de manipulação dos resultados da entrevista e dos testes. O psicólogo deve cruzar várias fontes e testes para tentar, mesmo sem a cooperação do observado, diagnosticá-lo com vistas à competência legal.

Há dois tipos de tentativa de distorção:
  • simulação - fingimento intencional de sintomas que não existem
  • dissimulação - é a ocultação intencional de sintomas existentes

Além das responsabilidades forenses, o psicólogo teria a obrigação ética de entregar ao avaliado o resultado da sua avaliação. Entretanto, para evitar quebra de isonomia no processo, quem comunica o resultado às partes é o juiz. O psicologo, entretanto, coloca-se a disposição do avaliado, após a divulgação do juiz, para eventuais dúvidas ou orientações.

Outro problema específico dessa atividade é a preservação do contraditório. Pelas características dos testes, o ambiente de aplicação do teste precisa ser controlado, ou seja, só pode haver o psicólogo e o indivíduo durante a aplicação do teste. Por isso não é possível o assistente técnico da parte acompanhar a aplicação dos testes. Para compensar essa situação, as fichas dos testes devem ser posteriormente disponibilizadas ao assistente técnico para avaliação do laudo.

Documentos usados pelo psicólogo

Há uma lista de documentos usados pelo psicólogo, que estão descritas em uma apresentação específica no Blackboard.

terça-feira, 31 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 31/03/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

5. Aplicação da Pena (PPL)

(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, discricionariamente, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).

Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo ministério público.

(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
  • 1ª fase: Pena-base
  • 2ª fase: Agravantes/atenuantes
  • 3ª fase: Causas de aumento/diminuição
(c) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
  1. Culpabilidade
  2. Antecedentes
  3. Conduta Social
  4. Personalidade
  5. Motivos
  6. Circunstâncias
  7. Consequências
  8. Comportamento da vítima

A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora é um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.

Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.

BIZU - Na prova o professor coloca uma sentença na prova e pede para o avaliado apontar as deficiências na sentença. Coisas como o bis in idem, erro de circunstâncias judiciais, etc. precisam ser vistos com cuidado e apontados como erros na sentença.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 30/03/2009

Professor: André Dantas
Última Atualização: não houve

Não pude ir à aula. Os alunos que a tiverem anotada, e quiserem colaborar com o blog, peço que me mandem no endereço:

jdirceu arroba gmail.com (retirem os espaços e subistituam arroba por @)

Att.

Dirceu.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Direito Civil II - Aula de 27/03/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS

a) preclusão. De ordem processual. Trata-se da perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Faculdade processual é uma hipótese de agir no processo. Há a preclusão quando se perde a possibilidade de agir no processo por perda de prazo.
Quanto aos prazos existem os prazos da lei e os prazos do juiz. Os prazos de lei não podem ser alterados, adiados. Os prazos do juiz podem ser alterados, conforme o entendimento do magistrado.

b) perempção. Também de natureza processual. Perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (Art. 268, Par. único, CPC).
Acontece quando o autor da ação, por inércia, deixa de cumprir determinada responsabilidade processual. Quando isso ocorre o processo é arquivado. O autor pode entrar novamente com a ação, reiniciando o processo. Se isso ocorrer três vezes, perde-se o direito de entrar com a ação. Entretanto a perempção não significa a perda do direito requerido, nem da pretensão, mas apenas a perda do direito de acionar a justiça por aquele direito. A única forma de reaver esse direito é o caso da outra parte entrar com uma ação e então o direito ser requerido quando da defesa.

c) decadência. Atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação.
Conceito: é a perda do direito potestativo pela inércia de seu titular após período determinado em Lei. No código civil temos vários prazos prescricionais e decadenciais. São prescricionais os prazos dos artigos 205 e 206. Os demais são decadenciais.
O direito potestativo é aquele que pode ser exercido unilateralmente. Não gera direito de oposição da outra parte. Quando esse direito não é exercido nos prazos previstos em lei, ou nos prazos convencionados entre as partes, há a decadência desse direito.

Decadência: disposições legais
  • Decadência legal. Art. 210: o juiz deve conhecê-la de ofício. Terminado o prazo que a lei prevê para a decadência, essa deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, ou seja, sem a necessidade de manifestação das partes.
  • Decadência convencional: alegada por quem aproveita em qualquer grau de jurisdição; Isso significa que a decadência deve ser alegada por aquele que se beneficia dela. O juiz não pode suprí-la (Art. 211), ou seja, não pode declarar a decadência sem o pedido da parte interessada.
  • as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição em contrário (art. 207). Essa vedação é do código civil. No código do consumidor há caso de interrupção da decadência (ex. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor)
  • aplicam-se à decadência: arts. 195 e 198, I
  • é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209)

Prescrição: disposições legais
  • Renúncia da prescrição: requisitos de validade
    • Consumada - só se pode renunciar a prescrição depois que ela já se consumou, ou seja, depois que já decorreu o prazo necessário para a prescrição. Pode ser expressa ou tácita. Tácita presume-se quando há fatos gerados pelo interessado que são incompatíveis com a prescrição.
    • Que não prejudique terceiro (Art. 191) - pode acontecer em casos que a renúncia à prescrição prejudique sucessores, credores, etc. Nesse casos a prescrição não pode ser renunciada.
  • Prazos prescricionais: não podem ser alterados por vontade das partes (art. 192). Os prazos previstos na lei não podem ser alterados.
  • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193).
  • Em casos específicos, pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, par. 5º)
  • Relativamente capazes (art. 195)
  • Sucessor (art. 196) - ao sucessor passam os prazos prescricionais (continuam a correr)
No artigo 190 se fala a palavra exceção, que significa, para o direito civil, os meios de defesa.

Causas que impedem ou suspendem a prescrição: Arts. 197, 198, 199 e 200. No 199, evicção significa a discussão de quem é real dono de determinado bem. O verdadeiro dono chama-se evictor, o adquirente é denominado evicto.

Causas que interrompem a prescrição: art. 202. A interrupção pode ocorrer apenas uma vez.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/03/2009

Professora: Daniela
Última Atualização: não houve

A aula inicia-se com o término do vídeo da aula passada. Mais precisamente o período de 1984 até hoje.


O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O Brasil teve 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

A de 1824, 1936 e 1967/69 foram outorgadas. As demais, promulgadas.

A de 1824 foi uma constituição imperial, logo após a independência do Brasil.

Em 1891 foi promulgada uma constituição republicana. Introduz as bases federalistas e republicanas do Brasil.Teve influência do constitucionalismo americano.

A constituição de 34 traz uma série de direito inéditos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve influências do constitucionalismo alemão.

Em 1937 houve a ruptura para um regime ditatorial, e nova constituição foi outorgada. Foi chamada de constituição Polaca.

Após a segunda guerra, houve a redemocratização do Brasil e nova constituição em 1946. Melhorou a distribuição de competências entre os entes federados.

A de 67 foi produto da revolução de 64. A de 1969 foi emenda da de 1967, mas praticamente alterou completamente a de 1967. A de 69 endureceu o regime ditatorial.

A de 1988 restaurou o regime democrático de direito.

TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

Quando se fala em teoria se fala no estudo do surgimento das constituições. Quando se fala em teoria do poder constituinte não se está falando do fenômeno constituinte em si, ou seja, no ato de elaborar uma constituição. A teoria do poder constituinte visa estudar as bases de legitimação e fundamento das constituições.

1) Considerações Iniciais
Marco teórico - Abade Emmanuel Siyès (1788-1789) França
Um marco teórico define o início dos estudos teóricos sobre um tema. A obra do Abade pode ser traduzida como "Que é o Terceiro Estado?" ou então "A Constituinte Burguesa".

2) Visão Geral

Quando se fala em um poder constituinte se fala em um poder capaz de expressar a vontade, a força para elaborar e colocar em prática uma constituição, em determinado Estado.

O Poder Constituinte pode ser:
  • Originário - é aquele que funda uma constituição, ou seja, que elabora suas bases iniciais.
  • Derivado - é aquele que altera uma constituição já posta, de forma regulada por ela. O Poder constituinte derivado pode ser:
    • Reformador - o Art. 60 CF, por exemplo, permite a reforma da constituição por meio de emendas, a qualquer momento.
    • Revisor - Art. 3º ADCT, que é a previsão, pela constituição, de se elaborar, sob determinados momentos e condições, mudanças na constituição.
    • Decorrente - Art. 25 CF e Art. 11 ADCT, é o poder dado pela constituição aos estados membros de elaborarem suas próprias constituições
3) Titular do Poder Constituinte - Entende-se o Povo como o titular permanente do poder constituinte.

4) Exercício do Poder Constituinte - é exercido por meio dos representantes do povo. Pode se dar por meio de:
  • Assembleia Constituinte ou convenção constituinte - é um grupo específico de representantes do povo que elabora um texto constitucional
  • Outorga - apesar das deficiências em termos de legitimidade, o poder outorgante pode ser considerado um poder constituinte.
5) Poder Constituinte Originário - também chamado de primário, inaugural, genuíno, primeiro grau, principal ou inicial.

a) Características do Poder constituinte originário:
  • inicial - inicia a vigência de determinada ordem constitucional
  • incondicional - não se submete a nenhuma regra ou ordem anterior que o condicione
  • soberano - que é o monopólio do exercício do poder em determinado território. O poder constituinte originário é soberano pois não concorre com nenhum outro poder.
  • ilimitado - em tese, não há limites. Entretanto alguns autores defendem que haveria alguns princípios supranacionais que o condicionariam.
  • permanente - o poder constituinte originário, por estar depositado no povo, pode manifestar-se a qualquer momento.