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Professor: Bruno
Última atualização: não houve
Repetirei novamente todo o esquema da última aula, que nessa aula foi melhor explicado.
5. Aplicação da Pena (PPL)
(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, de forma discricionária, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).
Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação, será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, a pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo Ministério Público.
(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
- 1ª fase: Pena-base
- 2ª fase: Agravantes/atenuantes
- 3ª fase: Causas de aumento/diminuição
1ª FASE: Definição da Pena-Base
A primeira fase é a definição da pena-base. A pena base é definida pelo juiz dentro do intervalo de pena definido pelo tipo penal. Para definir a pena-base o juiz deve considerar as circunstâncias judiciais. Não há nenhuma regra matemática para definição da pena-base. Essa definição é subjetiva.
Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
(1) Culpabilidade - a culpabilidade aqui descrita não tem correlação com a culpabilidade do momento da análise do crime (Trifásico ou Bifásico). Aquela só define se há crime ou não e se a pena deve ser aplicada. A culpabilidade do Artigo 59 tem outro objetivo, que é auxiliar o juiz a definir o quantum da pena-base. Não há uma unanimidade do que venha a ser a culpabilidade aqui descrita. Há duas correntes:
- corrente 1 - culpabilidade é a intensidade do dolo ou da culpa. A intensidade é uma sensibilidade à reprovabilidade social ao crime cometido, quando considerada as condições do autor. Essa corrente é majoritária.
- corrente 2 - culpabilidade é uma resultante, uma síntese das demais sete circunstâncias judiciais do próprio artigo 59 (NUCCI)
No caso das duas correntes acima não há uma certa ou errada. Qualquer critério pode ser usado pelo juiz, precisando apenas ser fundamentado.
(2) Antecedentes - Para haver um antecedente deve haver:- condenação anterior já transitada em julgado
- condenação essa que não seja considerada reincidência
- o fato gerador do crime atual tem que ter sido cometido após o trânsito em julgado do antecedente
A questão da reincidência será tratada mais à frente. Mas apenas adiantando, a reincidência só é possível no período compreendido entre o trânsito em julgado e cinco anos após o cumprimento de pena. Nesse período, se o réu cometer outro crime será considerado reincidente. Se cometer outro crime após esse período terá apenas maus antecedentes.
É possível usar a reincidência e maus antecedentes em um mesmo processo. Se o réu for condenado em dois crimes distintos anteriores um deles pode ser considerado reincidência (se cumprir a regra do parágrafo anterior) e o outro antecedente.
(3) Personalidade - é muito criticada pela ciência da psicologia, que defende que o juiz não tem a capacidade de avaliar a personalidade do réu, pelo pouco contato do juiz com o réu ou a ausência da capacidade técnica do juiz de analisá-lo psicologicamente. O Nucci adota que a personalidade é definida por fatores como a frieza, passionalidade, grau excessivo de violência, emotividade do réu, etc.
(4) Conduta Social - é o papel que o indivíduo desempenha na família, na vizinhança, no trabalho, etc. O problema é que o juiz não tem condições de aferir a conduta social porque o contato que o juiz tem com os participantes do meio social do réu é mínimo. Entretanto o juiz pode evocar esse atributo se lhe estiver disponível elementos para isso.
(5) Motivos - são os motivos que levaram o sujeito à prática do crime.
(6) Circunstâncias - as circunstância do crime. Se o crime for premeditado, por exemplo, isso é uma circunstância do crime. Há situações que podem ser usadas como circunstância ou então como outro agravante, como causa de aumento. Agora a situação que for usada como circunstância não pode ser usada em outro momento no processo para não implicar em bis in idem.
(7) Consequências - tem relação com os resultados acidentais do crime. Acidente no sentido aristotélico, em contraposição á essência. Não se deve considerar consequência aquilo que é obvio, que é essencial ao tipo penal da condenação. São consequências aqui consideradas apenas os resultados acessórios, ou seja, que se somam à consequência óbvia do crime, definida pelo seu resultado. Para ilustrar essa diferença pensemos em um homicídio. A morte da vítima é consequência essencial desse tipo penal, portanto não deve ser considerada como circunstância judicial. Agora se aquela morte deixar um menor órfão, que doravante terá dificuldades enormes de desenvolvimento, essa consequência acidental pode ser usada como uma circunstância judicial deste artigo 59.
(8) Comportamento da vítima - é a única circunstância onde é a vítima que é analisada. E normalmente se analisa para beneficiar o réu. Ocorre quando a vítima direta ou indiretamente contribui para a execução do crime. É um critério polêmico.
2ª FASE: Aplicação de atenuantes ou agravantes
São agravantes da pena:
i) reincidência (art. 63 do CP)
- Será considerada reincidência apenas quando ocorre uma das seguintes combinações:
- crime anterior transitado em julgado + crime novo
- contravenção anterior transitada em julgado + contravenção nova
- crime anterior transitado em julgado + contravenção nova
- crime político anterior transitado em julgado + crime político novo
- crime militar próprio anterior transitado em julgado + crime militar próprio novo
Quaisquer outras combinações que não as descritas acima não são reincidências.
- Após 5 anos da extinção da pena o indivíduo volta a ser tecnicamente primário, para fins de reincidência. Entretanto permanece com antecedentes criminais.
- Os crimes militares próprios estão previstos no Código Penal Militar - CPM
- Os crimes políticos estão previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83)
ii) Motivo Fútil - é um motivo sem importância, desproporcional. Ex. homicídios por discussões banais
iii) Motivo Torpe - é um motivo repugnante, vil, egoísta. Ex. homicídio por vingança.
iv) execução ou ocultação de um outro crime. Matar uma testemunha para tentar ocultar outro crime, por exemplo, possui esse agravante. Cometer um crime como meio de execução para outro crime também acarreta esse agravante.
v) por meio de traição, emboscada ou recurso sem defesa - Ex.: quando a vítima estava dormindo.
vi) por meio de veneno, fogo, explosivo, ou qualquer outro motivo cuel.
vii) em crimpes praticados contra ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
viii) abuso de autoridade ou relações domésticas - a autoridade aqui é a autoridade pessoal e não em relação de cargo/emprego/profissão. São as relações de autoridade em relações pessoais, como no ambiente familiar ou em relações de confiança.
ix) abuso de poder (cargo ou profissão) - nas relações profissionais
x) crime contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou grávida. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
xi) sob proteção da autoridade - é a circunstância do crime cometido quando a vítima está sobre proteção de autoridade policial. O agravante é para quem comete o crime e não para a autoridade.
xii) cometidos em circunstância de calamidade pública (ex.: saques após enchentes, etc.)
xiii) embriaguez preordenada - é o caso do individuo, premeditadamente, embriagar-se para ter coragem de cometer um crime. Serve também para drogas.
No artigo 62, do CP, há outros agravantes para os casos de concurso de pessoas. São eles:
- quando o réu é o mentor ou dirigente da organização criminosa
- quando se coage alguém à prática de um crime
- quando se instiga alguém à prática de um crime
- cometimento de crime mediante pagamento ou recompensa. Essa agravante é para o executor e não para o autor do pagamento.
A súmula 231 do STJ diz que as atenuantes e agravantes, da segunda fase, não podem extrapolar o máximo ou o mínimo da pena prevista no tipo penal.
A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora reclassifica o crime em um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.
Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.
Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
COMPETÊNCIA (continuação)
A competência fixa os limites da jurisdição. A jurisdição é a aplicação do direito ao caso concreto, pelo juiz. Mas essa aplicação não pode ser feita por qualquer juiz, em qualquer caso. A competência define os limites da jurisdição segundo vários critérios. Vejamos.
III. Competência interna (arts. 87 c/c 263 CPC)
Princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Art 87 do CPC - o juízo competente para julgar uma ação é aquele definido no momento do ajuizamento da ação. Alterações posteriores nas condições não mais alteram essa competência definida no momento do ajuizamento. Uma exceção a esse princípio é quando determinado juízo é extinto. Nesse caso o processo passa ao juízo que sucedeu o juízo extinto. Outra exceção é quando a União adentra uma ação, para defender seus interesses. Nesse caso o juízo altera-se para a justiça federal.
O art. 263 define o momento do ajuizamento da ação. Pode ser o despacho do juiz ou a distribuição para a respectiva vara. O despacho é o primeiro despacho do juiz no processo, que normalmente é a citação do réu. O ato de distribuição só ocorre nos locais onde há divisão em varas e é feito pelo cartório de distribuição (ato portanto anterior a qualquer ato de juiz no processo). Essa regra, do tempo do ajuizamento, é importante para dirimir várias situação como o caso da litispendência (duas ações com as mesmas partes e matéria, correndo simultaneamente).
IV. Fixação da competência interna - 3 critérios (objetivo, funcional e territorial):
a) critério objetivo em razão do valor da causa - Exemplo: é competência do juizado especial estadual as causas até 40 salários mínimos. Na esfera federal, a competência do juizado especial federal é para causas até 60 salários mínimos.
b) critério objetivo em razão da matéria - A matéria contida na pedição define, também, qual a competência. Se, por exemplo, a União for parte da ação, a jurisdição competente é federal. A legislação estadual define, também, qual é a organização dos juizados estaduais de primeira instância e sua matéria de competência. Nos tribunais superiores, a competência é definida pela CF. Logo, pela matéria, pode-se definir qual será o caminho do processo nas várias instâncias.
Os dois critérios acima podem ser aplicados isolada ou cumulativamente. Se por exemplo, a causa for de 35 salários mínimos e uma das partes for a União, o juízo competente é o juizado especial federal.
Considera-se matéria tanto o conteúdo da ação quanto a qualificação das partes. Por isso o fato da competência da justiça federal ocorrer quando uma das partes for a União trata-se de competência por matéria.
c) funcional
- competência definida pela específica função que um órgão jurisdicional exerce em determinado processo
- tem em vista o fato de diversos juízes poderem, em momentos distintos, exercer funções num mesmo processo. Também cuida de demandas que mantém vínculo ou relação com outra já em curso.
- tem dois planos: horizontal e vertical
- arts. 475-P e parágrafo único CPC 658; 132; 800; 1049; 108 CPC e Arts. 109, II c/c 105, II, "c" CF e 109, Par. 3º e 4º CF.
Em um olhar mais simples, a competência funcional define casos específicos de atuação de outros juízes em determinado processo, cuja competência natural original já foi definida pelos critérios objetivos ou territoriais. Alguns casos estão descritos nos artigos a seguir.
O art. 475-P trata da competência da execução da sentença. Existem dois tipos de título executivo, um judicial (sentença) e outro extra-judicial (promissórias, etc.). A execução da sentença é um outro processo independente. No caso da execução judicial, não há a necessidade de nova pedição inicial para a execução. Entretanto o juízo competente para o andamento desse processo de execução é uma competência funcional, definido pelo art. 475-P. Essa competência não depende da causa original, nem de seu valor ou matéria. Depende simplesmente da obrigação funcional definida no art 475-P.
No caso do Art. 658, usado para causas extra-judiciais, define-se também a competência funcional.
No caso do Art. 132 define-se que é competência funcional de dar a sentença aquele juiz titular ou substituto que concluir a audiência. Em outras palavras, se foi o juiz titular que efetuou a audiência, este dará a sentença. Se foi o juiz substituto que efetuou a audiência, este dará a sentença.
No Art. 800 trata-se de um caso em que a competência de um processo é definida pela competência de outro processo. No caso da cautelar a competência é a mesma do juiz que for competente para a ação principal. Seja ela de um processo que já existe, seja ela (a cautelar) de uma ação preparatória a uma ação principal. A cautelar preparatória é aquela que se ajuiza antes do processo principal, para preservar alguma prova ou condição importante para o processo principal a ser ajuizado posteriormente.
No artigo 1.049, que trata de embargos de terceiro, a competência funcional define que o juiz que determinou a penhora é o mesmo competente para o juízo do embargo de terceiro. Embargo de terceiro é definido no Art. 1046 e é um instituto de reação de terceiro atingido em seus bens por ação de penhora, arresto ou similar, em uma ação da qual não faz parte.
No Art. 108, define-se que nos casos de ação acessória o juízo competente é o mesmo da ação principal. Esse princípio considera-se geral, visto que algumas aplicações específicas dessa competência são definidas expressamente no código, como o caso da cautelar, que é acessória ao processo principal.
No Art. 109 da CF, define-se a competência por matéria da justiça federal. No 105, II, c, define-se que é competência do STJ o recurso a algumas ações de competência da justiça federal de primeira instância. Essa segunda competência, vinculada à primeira, é funcional.
d) Territorial (art. 94 CPC)
- geral/comum (determinada pelo domicílio):
- ações pessoais (obrigações entre 2 pessoas) e reais (gozo de uma coisa) - em regra devem ser ajuizadas no domicílio do réu.
- domicílio (arts. 70, 75 e 76 CC) O conceito de domicílio é o mesmo do direito civil. No Art. 70 do CC trata-se do domicílio da pessoa física. No 75 trata da pessoa jurídica.
- pluralidade de domicílio (art. 94, Par 1º CPC). Tendo o réu mais de um domicílio, o foro é qualquer um deles.
- domicílio incerto (art. 94, Par 2º CPC). Se incerto o domicílio, será demandado o réu onde for encontrado ou no domicílio do autor.
- ausência de domicílio (art. 94, Par 3º CPC) - Se o domicílio do réu for no exterior, o foro competente é o do domicílio do autor. Se também o autor tiver domicílio no estrangeiro, o foro competente é qualquer um.
- domicílios diferentes - litisconsórcio passivo (art. 94, Par 4º CPC) - quando há mais de um réu, o foro a ser escolhido é qualquer um dos domicílios dos réus
- especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas):
- art. 95 CPC: "forum rei sitae"
- art. 96 CPC: autor de herança (falecido)
- art. 97 CPC c/c arts. 22 e 23 CC (ausente)
A explicação da regra territorial especial será dada na próxima aula.
Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaborador: Renan
COMPETÊNCIA
I. Noções Gerais
II. Competência internacional / externa
III. Competência interna
- principio da "perpetuatio jurisdictionis" (art. 263 c/c art. 87 CPC);
- manifestação do principio do juiz natural;
- exceções à inalterabilidade da competência
- supressão de órgão jurisdicional;
- alteração da matéria ou hierarquia;
IV. Fixação da competência interna – 3 critérios:
a) Objetivo (art. 91 CPC);
a.1) em razão do valor da causa:
- arts. 258; 282, v; 284 e 295, VI CPC;
- arts. 3º Lei 9099/95;
- arts. 3º Lei 10.295/01.
a.2) em razão da matéria
- instância "a quo" – leis de organização judiciária;
- instância "ad quem" – competência originária dos tribunais.
Art. 90
Litispendência:
- Sentença / estrangeira
- Sentença / brasileira
Elementos de uma ação:
a) partes
b) causas de pedir
c) pedido
Prerrogativas de foro em razão da função
Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
PROVA
Conceito: é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou ao negócio jurídico.
O direito civil trata da prova apenas em princípios gerais. A questão da prova é efetivamente enfrentada no Direito Processual.
Requisitos da prova:
- admissível (não proibida por lei);
- pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão)
- concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos)
Princípios:
- não basta alegar: é preciso provar
- o que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia)
- o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta.
- os fatos notórios independem de prova
Meios de prova:
a) Confissão:
- judicial e extrajudicial
- espontânea e provocada
- expressa e presumida (ficta) pela revelia (alegada e não contestada)
b) Documento:
c) Testemunhas:
- instrumentárias
- judiciárias
d) Presunção:
- legal (iuris) e comum (hominis) - o que ordinariamente acontece
- absoluta (juris at de jure) e relativa (juris tantum)
Ex: comoriência (legal e absoluta)
culpa (responsabilidade extracontratual) - legal e relativa
Presunção é a ilação que se tira de um fato certo pra prova de um fato desconhecido (processo lógico). Verdade legal (formal).
e) Perícia
Prova:
- geral ou livre
- especial
- pacto antenupcial
- prova preconstituída
Perdi a segunda parte da aula.
Professora: Daniela
Última atualização: não houve
6. Poder Constituinte Derivado
É o poder chamado de constituído, segundo grau, secundário ou instituído. Deriva da própria constituição. No caso da nossa constituição, considerada rígida, o processo de alteração da constituição exige um processo legislativo mais solene, mais qualificado que uma Lei ordinária.
O poder constituinte derivado também pode ser chamado de uma Competência. Seriam competências reformadoras, revisoras e decorrentes. Essa denominação aparece da divergência de alguns doutrinadores em usar o nome de "poder constituinte" para o poder derivado. Eles não chamam esse poder de constituinte, mas constituído. É uma competência de reformar a constituição. Mas essa vertente é uma minoria na doutrina.
Poder de direito - Diferente do poder constituinte originário, o poder derivado é um poder de direito, porque deriva do sistema jurídico criado pelo poder constituinte originário. O poder originário é um poder de fato, um poder político que cria o direito. Já o derivado deriva desse direito criado.
6.1) Características:
- instituído - pelo poder originário
- limitado - pelos limites de alteração estabelecidos pelo poder originário
- derivado - do poder originário
- condicionado - segue determinadas condições e regras para ação
6.2) Poder constituinte derivado reformador
- Art. 60 CF - a constituição define, em seu art. 60, que a constituição pode sofrer alterações pontuais
- Limites:
- limites formais (Art. 60, I, II, III, Pars. 2º, 3º e 5º) - são limites ou condições procedimentais para a elaboração de uma emenda constitucional. Define-se a competência de proposição e a forma de tramitação e aprovação da emenda.
- limites circunstanciais (Art. 60, Par 1º) - define que não se pode reformar a constituição em quaisquer momentos. Em momentos de instabilidade social não se aceita mudanças na constituição. São esses os momentos: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
- limites materiais - são as matérias ou seja, os assuntos que podem ou não serem alterados por meio de emendas. Na nossa constituição optou-se por definir aquelas matérias que não podem ser modificadas. Esses limites podem ser:
- expressos (art. 60, par 4º) - são proibidas emendas que visem abolir a forma federativa; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; direitos e garantias individuais. Essas são as vedações expressas. Todas cláusulas constitucionais que tratem dessas matérias não podem ser suprimidas ou alteradas de forma a abolir os direitos por elas definidos.
- implícitos (inerentes ao regime e princípios adotados pela constituição) - não estão descritos literalmente na constituição, mas devem ser considerados pétreos porque se fossem alterados negariam o poder constituinte originário, substituindo-o. São eles:
- Princípios fundamentais
- Titular do Poder - a titularidade do poder no povo. Não se pode alterar essa titularidade, restringindo-a.
- Emenda - não se pode alterar as regras de alteração da constituição, portanto, não se pode alterar o Art. 60 da constituição.
A palavra abolir, no Art. 60, Par. 4º, significa preservar o núcleo, a essência do direito a ser preservado.
6.2) Poder constituinte derivado revisor
É o poder previsto na constituição que visa fazer uma revisão global da constituição, após decorrido determinado tempo de sua vigência. Na nossa constituição previu-se esse poder revisor, após 5 anos. O objetivo do poder revisor é permitir que se revise a constituição após um determinado período de vigência do texto original, por um mecanismo mais simples que os do poder reformador.
Na CF de 1988 esse poder está previsto no Art. 3º do ADCT - Ato das Disposições Essa competência foi exaurida com as emendas de revisão (1994).
Limites:
- temporais - 5 anos
- procedimentais (Art. 3º ADCT)
- materiais e circunstanciais - são as mesmas do poder derivado reformador
Discussão - É possível dupla revisão? A tese dominante hoje é que não se pode repetir o poder revisor já exaurido.
6.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Caráter complementar - visa dar organicidade ao sistema federativo. O poder decorrente confere aos entes federados o poder de complementarem as normas constitucionais federais, no que tange às matérias de sua competência federativa.
- Art. 11 do ADCT
- Art. 25 da CF
- Autonomia dos Estados membros e do DF
- poder de direito - deriva do sistema jurídico criado pela constituição originária
- limites:
- princípios constitucionais
- princípios constitucionais sensíveis - Art. 34, VII - são motivo de intervenção federal no estado, ou estadual no município.
- princípio da SIMETRIA (Federação) - os entes federados devem seguir as formas e divisões de poder previstos na Constituição Federal. Em outras palavras os entes federados devem seguir princípios e normas que tornem os direitos e formas de organização relativamente simétricas em toda a federação. Não podem destoar significativamente das escolhas definidas na Constituição Federal, sob a forma de organização do Estado, divisão de poder, etc.
- normas de observância obrigatória:
- direitos e garantias fundamentais
- repartição de competências
- direitos políticos
- princípios constitucionais fundamentais
- administração pública
- garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte derivado decorrente. Os municípios submetem suas leis orgânicas tanto à Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual específica.
IESB
Disciplina: Direito Civil II
Professor: Paulo Mafra
Turma: 3A
Aluno: José Dirceu Galão Junior
Trabalho 1 - Resumo do texto "A noção de ato ilícito e a teoria do risco no novo código civil."
ATO ILÍCITO x TEORIA DO RISCO
O autor inicia sua abordagem desenvolvendo o termo "ato ilícito" e seu significado para o direito civil.
Para fins cíveis, o termo ilícito tem um significado mais amplo do que simplesmente aquilo que contrarie a Lei, em sentido estrito. Diz-se ilícito, no direito civil, todo ato que contrarie a Lei ou também que contrarie a vontade formalmente expressada pelos agentes, em um ato jurídico. Em outras palavras, para o direito civil, a vontade acordada entre as partes é fundamental. Um ato que viole a vontade acordada viola também o mandamento legal de não fazê-lo, tornando aquele ato ilícito.
Enquanto o código de 1916 enunciava o que é um ato ilícito juntamente com a previsão da reparação do dano, o novo código de 2002 aplica uma técnica mais apurada, enunciando o que venha a ser um ato ilícito, mas sem imediatamente definir sua sanção. Essa separação da definição do ato ilícito e da necessária reparação do dano supera a visão eminentemente patrimonial da reparação, dando ao novo código novas perspectivas de abordagem.
O ato ilícito na ótica anterior era definido, cumulativamente, como:
- conduta dolosa ou culposa do agente;
- dano e
- nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por essa definição, para haver responsabilidade era necessária a prova, ao menos, da conduta culposa do agente. É desnecessário demonstrar que, em muitos casos, a vítima do dano não possui meios efetivos de prova da culpa do agente, tornando desproporcional a relação e, invariavelmente, tornando o agente impune em suas condutas.
Uma perspectiva mais moderna tenta reequilibrar essas relações. Segundo ela a culpa passa a ser relativizada para definir a responsabilidade. Passa a ser presumida, relativamente, em algumas situações e absolutamente em outras.
Nessa nova abordagem, denominada Teoria do Risco, define-se que o agente, ao agir, assume certos riscos inerentes àquela ação. Dessa forma, responde objetivamente por danos causados no decorrer da ação, independentemente de sua culpa.
O novo código de 2002 recepciona essa abordagem. Pela teoria do risco, há responsabilidade se houver, cumulativamente:
- exercício de uma atividade;
- dano e
- nexo causal entre o dano e a atividade.
O princípio do ato ilícito baseado na culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, grafado indelevelmente no código de 1916, já estava sendo relativizado em várias legislações específicas. O Código do Consumidor, por exemplo, já traz algumas hipóteses de responsabilidade objetiva, ou seja, onde a responsabilidade prescinde de culpa. A Constituição também abraça essa hipótese, quando define a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público.
De uma forma geral, a responsabilidade objetiva vinha sendo aplicada naquelas relações manifestadamente desproporcionais, ou seja, onde uma das partes revela-se claramente hiposuficiente diante da outra (como nas relações de consumo).
A hipótese de responsabilidade objetiva foi definitivamente definida no código de 2002. A partir dele, define-se, lado a lado, a responsabilidade subjetiva nos atos ilícitos e as objetivas, nas atividades de risco. Uma abordagem não exclui a outra. Pode-se aplicar a teoria do ato ilícito para determinadas atividades e a teoria do risco para outras.
O problema que se põe a partir dessa nova perspectiva objetiva é definir o que é risco. Dependendo da abordagem que se use para definir o que é risco, mudam as conseqüências de responsabilização sob a teoria do risco.
Nesse esteio há duas correntes: a que defende que o risco a ser considerado é o risco criado e outra que defende que o risco a ser considerado é o risco proveito.
O risco proveito é aquele em que o agente lucra, ou tira proveito do risco existente. Por essa vertente só seria risco passível de responsabilidade aquele em que se comprovasse proveito do responsável na realização do risco.
Já no risco criado a interpretação é mais ampla. Nele seria motivo de responsabilização apenas o fato de se criar o risco, independente do proveito dele tirado. Em outras palavras, para o risco criado, não importa se houve ou não o proveito sobre aquele risco, a responsabilidade é objetiva de quem o criou.
A aplicabilidade da teoria do ato ilícito e do risco, sob a nova ótica do Código Civil, ainda não está pacificada. Uma vertente mais razoável defende que a teoria do risco só deve ser aplicada para aquelas atividades manifestadamente perigosas ou em que uma das partes se sobreponha demasiadamente à outra. Nas demais, haveria de se manter a teoria do ato ilícito, vinculando a responsabilidade à necessidade da culpa. Espera-se que jurisprudência pacifique esse entendimento.
O PROBLEMA DO DANO
No código anterior o dano era parte inafastável da responsabilidade. Por ter tido um espírito marcado por princípios liberais, com grande peso às relações patrimoniais, o código de 1916 definia que se não houvesse dano não havia que se falar em responsabilidade.
Perspectivas mais modernas, que dão novos valores a outros aspectos da dignidade humana, para além dos patrimoniais, entendem que pode haver ato ilícito mesmo em casos onde não há dano.
Entretanto o novo código civil manteve o dano como elemento indispensável à responsabilização.
Quando se fala em dano, este pode ser quantificável patrimonialmente ou não. O dano não quantificável é chamado de extrapatrimonial ou moral.
O dano moral nem sempre foi aceito como válido, ou seja, passível de reparação e responsabilização. Há algum tempo, entretanto, em situações específicas já vinha sendo admitido esse tipo de dano. A Constituição passa a consagrar definitivamente esse conceito, definido o dano moral como passível de reparação, mesmo quando isoladamente, ou seja, sem dano patrimonial associado.
O dano moral traz novos problemas para o direito. O primeiro é definir o que ele é. Várias são suas definições, em vários tribunais. Pode-se definir esse dano como uma dor, um incômodo, ou então um aborrecimento extremamente significativo. A uniformização desse entendimento ainda está por ser construída.
Outro problema, quando se trata de dano moral, é que, por sua característica intrapessoal, não há que se falar em provas, visto que não há como adentrar o espírito do indivíduo para definir se houve dano ou o quanto aquele fato o prejudicou.
Pelo mesmo motivo é bastante difícil quantificar o dano moral. Os tribunais têm tentado criar alguns critérios para quantificá-lo, tornando o dano moral, sempre que possível, proporcional à gravidade do dano, da culpa, da capacidade econômica do ofendido e do ofensor.
Estendeu-se à pessoa jurídica a hipótese de dano moral, simplesmente pela dificuldade original de quantificar patrimonialmente (exclusivamente) os danos à imagem causados à uma pessoa jurídica. Em outras palavras admite-se os direitos à personalidade para a pessoa jurídica, no que couber.
Percebe-se, pelo exposto acima, que as novas perspectivas ampliam, em muito, as hipóteses de tutela e reparação de danos.
Nesse caminho, a relativização da ótica patrimonial na definição do dano também relativiza, no campo da reparação, a exclusividade da reparação financeira.
Surgem as hipóteses de reparação de outras naturezas, que não meramente as patrimoniais. Pode-se definir que a melhor forma de reparar o dano não seja somente a indenização, mas medidas mais próximas ao dano causado. Como exemplo, teríamos a retratação pública nos casos de injúria e difamação, dentre outras. Por essa nova ótica, a reparação deve, ao máximo, tentar restabelecer a situação anterior ao dano, aplicando remédio positivo que anule o efeito negativo do dano.
Outro aspecto relevante que se observa é que o direito civil vem absorvendo, ou reconhecendo, principalmente contra o Estado, a responsabilidade de prover os mínimos previstos em princípios do direito e na Constituição Federal. Direitos à moradia, saúde, educação, têm sido reiteradamente motivados como fonte de responsabilidade contra o Estado, a favor dos cidadãos. Guardadas as proporcionais capacidades orçamentárias e de ação do Estado, ou seja, considerando-se a reserva do possível, é comum se ver o Estado como reclamado desses novos e reconhecidos direitos.
IMPUTABILIDADE DO AGENTE
Para haver responsabilização, deve-se pressupor haver imputabilidade ao agente. Quando aos plenamente capazes, não há dúvida nesse ponto. Quando aos relativamente incapazes, é que se deve estudar com mais cuidado.
Já era pacífico que a responsabilização, em regra, não atinge o patrimônio do incapaz. A regra geral define que quem responde pelo dano é o responsável pelo incapaz. Entretanto essa regra geral deixa sem solução as seguintes hipóteses:
- a primeira em que o responsável não tenha responsabilidade de indenizar, ou seja, naquelas em que a lei afasta a sua responsabilidade;
- a segunda é aquela em que o patrimônio do responsável não consegue superar toda a indenização necessária.
Nesses dois casos o novo código inova, permitindo que o patrimônio do incapaz arque com toda a indenização no primeiro caso, e com a parte que faltar, no segundo caso. Essa foi uma forma de reestabelecer o equilíbrio entre o interesse da vítima em ser indenizada e o interesse do incapaz, que deixa de ser absoluto, mas sem deixar de ser considerado.
Enfim, são esses os apontamentos extraídos do texto disponibilizado.
Professor: Rubens Corbo
Última utilização: não houve
O professor inicia a aula revisando o conceito de Competência Legal, definido na última aula.
A título de exemplo, sobre importância da definição da competência legal, temos os atos ilícitos para o direito civil. Para haver um ato ilícito para o direito civil precisa haver:
Em um caso de dano psicológico, por exemplo, um perito deve ser chamado para opinar se há ou não responsabilidade de reparação por conta de um dano psicológico. Nesse caso não basta ele avaliar se houve o dano. Ele precisa, além de verificar o dano, verificar se este dano foi causado pelo agente e se houve culpa desse agente ao causar este dano. Dessa forma, a competência jurídica nesse caso é maior que simplesmente verificar se houve ou não dano psicológico.
Peculiaridades da Avaliação Psicológica de âmbito forense
Na avaliação ordinária, o evento de avaliação é definido pelas necessidades do indivíduo. É voluntária e objetiva normalmente um diagnóstico voltado a um tratamento psicológico.
No âmbito forense é diferente, o evento é definido judicialmente pelas necessidades do juiz. Não é voluntário e o objetivo é responder uma indagação legal.
Na questão forense, normalmente, o que se busca são capacidades individuais, que correlacionam ou não o indivíduo com determinadas capacidades requeridas pela Lei. No âmbito forense as categorias diagnósticas de tratamento não respondem, necessariamente, à resposta exigida pela Lei.
Dessa forma, a primeira avaliação que se faz de um trabalho pericial é se ele responde ou não às questões legais formuladas. Laudos meramente diagnósticos podem ser de pouca importância para o direito, se não responderem objetivamente às questões legais.
Vícios comuns no trabalho técnico:
- ignorância ou irrelevância: orienta ou justifica sua avaliação em enquadramento legal errado, ou traz à baila aspectos irrelevantes para a verificação da competência legal
- intromissão na matéria legal: tentativa de desconstruir a legitimidade da lei a partir do discurso psicológico. É o caso em que o perito tenta, por argumentos da psicologia, confrontar a Lei.
- Insuficiência ou incredibilidade das informações: deixa de fornecer evidências suficientes para a análise, ou não justifica suficientemente suas conclusões
Métodos, técnicas e instrumentos de avaliação, por parte do perito:
- entrevista - a entrevista vai além do mero preenchimento de formulários. Na entrevista o psicólogo usa diversas técnicas que observam não só o que o observado fala, mas também seu comportamento durante a entrevista. A entrevista avalia aspectos pessoais, relacionais ou sistêmicos (indivíduo, casal, família, rede social).
- testes - os testes são padronizados, para medir diversos atributos psíquicos. Os testes possuem legitimidade estatística, ou seja, a correlação das respostas com os diagnósticos é feita estatisticamente em determinado grupo de estudo.
Riscos de distorções do resultado da perícia forense
Como, na psicologia forense, o observado apresenta-se coercitivamente, pode haver tentativa de manipulação dos resultados da entrevista e dos testes. O psicólogo deve cruzar várias fontes e testes para tentar, mesmo sem a cooperação do observado, diagnosticá-lo com vistas à competência legal.
Há dois tipos de tentativa de distorção:
- simulação - fingimento intencional de sintomas que não existem
- dissimulação - é a ocultação intencional de sintomas existentes
Além das responsabilidades forenses, o psicólogo teria a obrigação ética de entregar ao avaliado o resultado da sua avaliação. Entretanto, para evitar quebra de isonomia no processo, quem comunica o resultado às partes é o juiz. O psicologo, entretanto, coloca-se a disposição do avaliado, após a divulgação do juiz, para eventuais dúvidas ou orientações.
Outro problema específico dessa atividade é a preservação do contraditório. Pelas características dos testes, o ambiente de aplicação do teste precisa ser controlado, ou seja, só pode haver o psicólogo e o indivíduo durante a aplicação do teste. Por isso não é possível o assistente técnico da parte acompanhar a aplicação dos testes. Para compensar essa situação, as fichas dos testes devem ser posteriormente disponibilizadas ao assistente técnico para avaliação do laudo.
Documentos usados pelo psicólogo
Há uma lista de documentos usados pelo psicólogo, que estão descritas em uma apresentação específica no Blackboard.
Professor: Bruno
Última atualização: não houve
5. Aplicação da Pena (PPL)
(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, discricionariamente, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).
Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo ministério público.
(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
- 1ª fase: Pena-base
- 2ª fase: Agravantes/atenuantes
- 3ª fase: Causas de aumento/diminuição
(c) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta Social
- Personalidade
- Motivos
- Circunstâncias
- Consequências
- Comportamento da vítima
A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora é um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.
Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.
BIZU - Na prova o professor coloca uma sentença na prova e pede para o avaliado apontar as deficiências na sentença. Coisas como o bis in idem, erro de circunstâncias judiciais, etc. precisam ser vistos com cuidado e apontados como erros na sentença.
Professor: André Dantas
Última Atualização: não houve
Não pude ir à aula. Os alunos que a tiverem anotada, e quiserem colaborar com o blog, peço que me mandem no endereço:
jdirceu arroba gmail.com (retirem os espaços e subistituam arroba por @)
Att.
Dirceu.
Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS
a) preclusão. De ordem processual. Trata-se da perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Faculdade processual é uma hipótese de agir no processo. Há a preclusão quando se perde a possibilidade de agir no processo por perda de prazo.
Quanto aos prazos existem os prazos da lei e os prazos do juiz. Os prazos de lei não podem ser alterados, adiados. Os prazos do juiz podem ser alterados, conforme o entendimento do magistrado.
b) perempção. Também de natureza processual. Perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (Art. 268, Par. único, CPC).
Acontece quando o autor da ação, por inércia, deixa de cumprir determinada responsabilidade processual. Quando isso ocorre o processo é arquivado. O autor pode entrar novamente com a ação, reiniciando o processo. Se isso ocorrer três vezes, perde-se o direito de entrar com a ação. Entretanto a perempção não significa a perda do direito requerido, nem da pretensão, mas apenas a perda do direito de acionar a justiça por aquele direito. A única forma de reaver esse direito é o caso da outra parte entrar com uma ação e então o direito ser requerido quando da defesa.
c) decadência. Atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação.
Conceito: é a perda do direito potestativo pela inércia de seu titular após período determinado em Lei. No código civil temos vários prazos prescricionais e decadenciais. São prescricionais os prazos dos artigos 205 e 206. Os demais são decadenciais.
O direito potestativo é aquele que pode ser exercido unilateralmente. Não gera direito de oposição da outra parte. Quando esse direito não é exercido nos prazos previstos em lei, ou nos prazos convencionados entre as partes, há a decadência desse direito.
Decadência: disposições legais
- Decadência legal. Art. 210: o juiz deve conhecê-la de ofício. Terminado o prazo que a lei prevê para a decadência, essa deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, ou seja, sem a necessidade de manifestação das partes.
- Decadência convencional: alegada por quem aproveita em qualquer grau de jurisdição; Isso significa que a decadência deve ser alegada por aquele que se beneficia dela. O juiz não pode suprí-la (Art. 211), ou seja, não pode declarar a decadência sem o pedido da parte interessada.
- as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição em contrário (art. 207). Essa vedação é do código civil. No código do consumidor há caso de interrupção da decadência (ex. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor)
- aplicam-se à decadência: arts. 195 e 198, I
- é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209)
Prescrição: disposições legais
- Renúncia da prescrição: requisitos de validade
- Consumada - só se pode renunciar a prescrição depois que ela já se consumou, ou seja, depois que já decorreu o prazo necessário para a prescrição. Pode ser expressa ou tácita. Tácita presume-se quando há fatos gerados pelo interessado que são incompatíveis com a prescrição.
- Que não prejudique terceiro (Art. 191) - pode acontecer em casos que a renúncia à prescrição prejudique sucessores, credores, etc. Nesse casos a prescrição não pode ser renunciada.
- Prazos prescricionais: não podem ser alterados por vontade das partes (art. 192). Os prazos previstos na lei não podem ser alterados.
- Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193).
- Em casos específicos, pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, par. 5º)
- Relativamente capazes (art. 195)
- Sucessor (art. 196) - ao sucessor passam os prazos prescricionais (continuam a correr)
No artigo 190 se fala a palavra exceção, que significa, para o direito civil, os meios de defesa.
Causas que impedem ou suspendem a prescrição: Arts. 197, 198, 199 e 200. No 199, evicção significa a discussão de quem é real dono de determinado bem. O verdadeiro dono chama-se evictor, o adquirente é denominado evicto.
Causas que interrompem a prescrição: art. 202. A interrupção pode ocorrer apenas uma vez.
Professora: Daniela
Última Atualização: não houve
A aula inicia-se com o término do vídeo da aula passada. Mais precisamente o período de 1984 até hoje.
O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
O Brasil teve 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.
A de 1824, 1936 e 1967/69 foram outorgadas. As demais, promulgadas.
A de 1824 foi uma constituição imperial, logo após a independência do Brasil.
Em 1891 foi promulgada uma constituição republicana. Introduz as bases federalistas e republicanas do Brasil.Teve influência do constitucionalismo americano.
A constituição de 34 traz uma série de direito inéditos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve influências do constitucionalismo alemão.
Em 1937 houve a ruptura para um regime ditatorial, e nova constituição foi outorgada. Foi chamada de constituição Polaca.
Após a segunda guerra, houve a redemocratização do Brasil e nova constituição em 1946. Melhorou a distribuição de competências entre os entes federados.
A de 67 foi produto da revolução de 64. A de 1969 foi emenda da de 1967, mas praticamente alterou completamente a de 1967. A de 69 endureceu o regime ditatorial.
A de 1988 restaurou o regime democrático de direito.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
Quando se fala em teoria se fala no estudo do surgimento das constituições. Quando se fala em teoria do poder constituinte não se está falando do fenômeno constituinte em si, ou seja, no ato de elaborar uma constituição. A teoria do poder constituinte visa estudar as bases de legitimação e fundamento das constituições.
1) Considerações Iniciais
Marco teórico - Abade Emmanuel Siyès (1788-1789) França
Um marco teórico define o início dos estudos teóricos sobre um tema. A obra do Abade pode ser traduzida como "Que é o Terceiro Estado?" ou então "A Constituinte Burguesa".
2) Visão Geral
Quando se fala em um poder constituinte se fala em um poder capaz de expressar a vontade, a força para elaborar e colocar em prática uma constituição, em determinado Estado.
O Poder Constituinte pode ser:
- Originário - é aquele que funda uma constituição, ou seja, que elabora suas bases iniciais.
- Derivado - é aquele que altera uma constituição já posta, de forma regulada por ela. O Poder constituinte derivado pode ser:
- Reformador - o Art. 60 CF, por exemplo, permite a reforma da constituição por meio de emendas, a qualquer momento.
- Revisor - Art. 3º ADCT, que é a previsão, pela constituição, de se elaborar, sob determinados momentos e condições, mudanças na constituição.
- Decorrente - Art. 25 CF e Art. 11 ADCT, é o poder dado pela constituição aos estados membros de elaborarem suas próprias constituições
3) Titular do Poder Constituinte - Entende-se o Povo como o titular permanente do poder constituinte.
4) Exercício do Poder Constituinte - é exercido por meio dos representantes do povo. Pode se dar por meio de:
- Assembleia Constituinte ou convenção constituinte - é um grupo específico de representantes do povo que elabora um texto constitucional
- Outorga - apesar das deficiências em termos de legitimidade, o poder outorgante pode ser considerado um poder constituinte.
5) Poder Constituinte Originário - também chamado de primário, inaugural, genuíno, primeiro grau, principal ou inicial.
a) Características do Poder constituinte originário:
- inicial - inicia a vigência de determinada ordem constitucional
- incondicional - não se submete a nenhuma regra ou ordem anterior que o condicione
- soberano - que é o monopólio do exercício do poder em determinado território. O poder constituinte originário é soberano pois não concorre com nenhum outro poder.
- ilimitado - em tese, não há limites. Entretanto alguns autores defendem que haveria alguns princípios supranacionais que o condicionariam.
- permanente - o poder constituinte originário, por estar depositado no povo, pode manifestar-se a qualquer momento.
Prezados Alunos da turma CJUN3A,
Nesta quarta-feira, 25/03/09, não haverá aula de Psicologia Jurídica com o professor Rubens Corbo por motivos profissionais. A reposição será marcada posteriormente.
Atenciosamente,
A Secretaria da Coordenação de Ciências Jurídicas.
Professor: Bruno
Última revisão: não houve
3. Penas Restritivas de Direitos (PRD)
(a) Conceito
As penas restritivas de direitos são penas alternativas à execução das penas privativas de liberdade, impostas na sentença.
A pena alternativa é uma alternativa para o condenado. A sentença traz a Pena Privativa de Liberdade - PPL e uma alternativa de Pena restritiva de Direitos - PRD. Se o condenado concordar ele cumpre a PRD, se não, cumpre a PPL.
Por isso a PRD não é uma pena que pode ser cominada sozinha. Ela é sempre alternativa a uma PPL.
(b) Natureza jurídica.
São características de natureza jurídica das PRD:
- substitutivas - porque não são cominadas no tipo penal. Elas substituem a PPL previstas no tipo penal
- autônomas - uma vez optada pela PRD, ela se torna autônoma em relação à PPL.
(c) Espécies:
- prestação pecuniária - pagamento de uma quantidade em dinheiro. Não confunde-se com multa. A multa vai para o Estado, enquanto a prestação pecuniária vai para a vítima. Outra característica é que a prestação pecuniária pode ser abatida das indenizações concedidas no ramo cível. Em outras palavras, se houver condenação penal, convertida em pena pecuniária, e simultaneamente houver condenação cível, o valor da prestação pecuniária é descontado da indenização cível.
- perda de bens e valores - incide sobre bens lícitos. Os bens ilícitos não são bens do réu, e serão confiscados inevitavelmente. A pena incide sobre os bens lícitos.
- prestação de serviços - é a contraprestação gratuita de serviços ao Estado ou à comunidade
- Apenas para as PPL acima de 6 meses. PPL abaixo de 6 meses não podem ser convertidas em prestação de serviços.
- abatimento: se a condenação for superior a 1 ano, e já estiver sido cumprida a metade da pena, a outra metade pode ser cumprida de forma mais rápida, computando-se cumulativamente as horas.
- a prestação de serviços é gratuita
- Interdição temporária de direitos - como exemplo a suspensão do direito de dirigir. Não pode ser definitiva, em nenhum caso.
- Limitação de final de semana - deve comparecer a determinados locais nos finais de semana, para atividades específicas.
(d) requisitos
1. Requisitos Objetivos - São requisitos objetivos exigidos para a aplicação das PRD:
- PPL menor ou igual a 4 anos - PPL acima desse tempo não podem ser convertidas em PRD
- o limite de 4 anos só se aplica a crimes dolosos. Para os crimes culposos não há limite, ou seja, qualquer condenação culposa pode ser convertida em PRD.
- sem violência ou grave ameaça
- não reincidente
Obs. sobre a reincidência - como regra a reincidência afasta a PRD. Mas há uma exceção. Pode-se aplicar ao reincidente uma PRD no caso de haver dois requisitos cumulativos:
- se a substituição for socialmente recomendada
- se não houver reincidência específica (no mesmo crime)
Bizu (já caiu em prova, questão subjetiva, se o reincidente pode, em situações especiais, cumprir PRD)
Obs. II - regras de aplicação:
- se a PPL for menor ou igual a 1 ano:
- multa ou
- uma única pena restritiva de direitos
- se a PPL maior que 1 ano (e menor que 4 anos):
Obs. III - No caso de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 elevou a pena para 5 a 15 anos, retirando esses crimes da hipótese de aplicação de PRD, além de proibir expressamente a PRD.
2. Subjetivos:
Os requisitos subjetivos estão previstos no Art. 59 do CP. Nele são previstas as circunstâncias judiciais subjetivas. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, etc. são circunstâncias a serem analisadas para avaliar ou não a aplicabilidade da PRD, no caso concreto.
(e) Reconversão: quando há o descumprimento da PRD há a reconversão à PPL, ou seja, o condenado volta a cumprir a pena restritiva de liberdade prevista na sentença.
Se houver descumprimento da PRD, o condenado cumprirá apenas o restante da pena em PPL.
- obs.I (saldo mínimo): o saldo mínimo de PPL a ser aplicado, após a reconversão, é de 30 dias de PPL.
- obs. II (condenação posterior): advindo nova condenação, a PRD não necessariamente deve ser revogada. Se a nova pena for compatível com a anterior, a PRD anterior pode ser mantida. Se não for compatível, a PRD anterior é reconvertida em PPL e somada à nova condenação.
4. Pena Pecuniária (multa)
(a) conceito - multa é uma sansão penal principal, consistente no pagamento em espécie ao Fundo Penitenciário Nacional.
(b) forma de cálculo - a multa utiliza o critério "bifásico"
- 1a. fase - estabelece-se o número de dias de multa - pode variar de 10 a 360 dias/multa - para a escolha do número de dias multa os critérios são as circunstâncias do Art. 59 (subjetivas).
- 2a fase - estabelece-se o valor de cada dia-multa (que pode variar de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo da data do fato-crime). A escolha é proporcional à situação patrimonial do réu.
- obs. I (triplicar) - se, pelos critérios acima, ainda assim a multa ficar irrisória perante o patrimônio do réu, é facultado ao juiz triplicar a multa.
- obs. II (critérios especiais) - no caso de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, Art. 33) a multa varia de 500 a 1500 dias-multa. No crime de financiamento do tráfico o mínimo é de 1500 dias multa. Logo há, em situações especiais, a aplicação de critérios diferentes de limites de pena pecuniária.
(c) Atualização Monetária - a atualização monetária e feita desde o tempo do fato-crime até a data da sentença.
(d) Pagamento: o prazo para pagamento é de 10 dias do trânsito em julgado da sentença
- obs I (parcelamento)
- obs II (desconto em folha)
- obs. III (doença mental) - suspende o pagamento da multa
(e) natureza: no caso de não pagamento, o condenado será inscrito em dívida ativa, passando a competência da cobrança da dívida à Fazenda Nacional.
(f) Multa substitutiva. É o caso do Art. 60, par. 2º. Se a PPL for inferior a 6 meses, o juiz pode substituir a PPL por multa. Parte da doutrina diz que esse artigo não se aplica. Mas a maioria e o STJ entendem que é aplicável.
Professor: André Dantas
Última Revisão: não houve
TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO
A trilogia é formada por três institutos jurídicos: jurisdição, ação e processo. A jurisdição é o poder no qual o Estado investe um agente de aplicar a Lei no caso concreto. A jurisdição precisa ser provocada. A ação é o instrumento de provocação da jurisdição. O papel da ação é permitir que a jurisdição atue. O processo é o meio físico para o andamento da ação. O processo tem começo, meio e fim.
Daqui para frente estudaremos os três institutos da trilogia.
JURISDIÇÃO
I. Conceito: função do Estado de atuar a vontade concreta da lei
O Estado concentra as funções legislativa, executiva e judiciária. A função da jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar, no caso concreto, o que a Lei prevê.
II. Teorias:
Quando o juiz determina uma sentença, aquele direito subjetivo é criado no momento da sentença, ou o direito já existia apenas sendo reconhecido pelo Estado? A resposta a essa pergunta gerou duas teorias.
a) Unitária: cabe ao Estado, através da jurisdição, criar o direito subjetivo antes inexistente. As normas só criam expectativas de direito. Essa teoria não é dominante atualmente.
b) Dualista: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos pré-existentes. Essa teoria é a dominante atualmente.
III. Características:
a) inércia: arts. 2º c/c art. 262 CPC.
O objetivo da inércia é preservar a imparcialidade do juiz. O juiz precisa ser provocado para dar continuidade à ação.
Há exceções a esse princípio: arts. 989, 116 e 475 do CPC.
No art. 989 prevê-se que o juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário após 60 dias da abertura da sucessão (data da morte do falecido). O espólio é a reunião dos bens do falecido. O inventário é o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Após o inventário concluído é feita a partilha. Como o inventário é apenas uma fase necessária do processo, ele pode ser procedido (iniciado) pelo juiz, no caso de inação dos familiares.
O Art. 116 trata do conflito de competência, quando dois juizes se declaram, simultaneamente, competentes ou incompetentes para julgar determinado processo. Nesses casos quem resolve o conflito é o órgão superior. Como o próprio juiz pode suscitar essa mediação, essa é uma hipótese em que o juiz pode provocar uma ação ou ato no processo sem provocação das partes.
No Art. 475 sempre que União, Estado e Município for atingida por um processo haverá o duplo grau de jurisdição, ou seja, do processo será encaminhado para um tribunal superior, sem necessidade de recurso de uma ou ambas as partes.
O princípio da inércia tem como consequência a regra da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). O autor determina as partes do processo quando da petição inicial. Também é o autor que determina a causa de pedir. Ele é que limita o processo ao caso relatado. Por último o autor também limita o possível resultado da ação, que é o pedido. Em suma a sentença não pode gerar partes, causas ou atender pedidos que não estão na petição inicial.
Proibição de sentenças "citra", ultra e extra "petita". O juíz não pode (citra) deixar de analisar todos os pedidos do autor. O juiz não pode (ultra) decidir mais do que o autor pediu. E o juiz não pode conceder (extra) o que o autor não pediu, coisa diversa do seu pedido. Esses vícios podem gerar a nulidade da sentença. Na ultra a sentença pode ser caçada ou reformada, reduzindo a quantidade ao quantum da petição inicial. Na extra petita a decisão só pode ser caçada. A decisão caçada retorna ao juiz que a determinou para nova sentença. A reformada é uma nova sentença definida pelo próprio tribunal e não volta ao juiz original para pronunciamento. Na citra petita cabe também o embargo de declaração, sempre que a sentença é obscura, contraditória ou omissa. Se não houve julgamento dos pedidos que faltam, pode haver, ainda, a apelação. No caso da apelação uns defendem que a sentença pode ser reformada, complementando a decisão, decidindo pelos pedidos não analisados. Outros defendem que o tribunal não pode reformar essas sentenças, apenas caçando-as para que o juiz profira nova sentença.
Algumas considerações sobre o processo
O processo começa pela petição inicial e termina com a sentença. Todas as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo são chamadas decisões interlocutórias. Contra essas decisões cabe um recurso chamado Agravo. Contra a última decisão do juiz no processo, que é a sentença, cabe dois tipos de recuso: apelação ou embargos de declaração. A apelação é contra a sentença do juiz e é direcionada ao tribunal. É um recurso que leva a decisão para o tribunal decidir, por meio de um acórdão. Os embargos de declaração vão para o próprio juiz decidir (Art. 535 do CPC). O embargo de declaração ocorre por obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida.
A interposição de embargo de declaração interrompe o prazo para apelação. A interrupção de um prazo zera o prazo, ou seja, o prazo inicia-se novamente. A suspensão de um prazo apenas "congela" a contagem, reiniciando de onde parou, após a suspensão.
b) substitutividade: a autotutela é proibida. Não pode haver justiça privada. Ninguém pode fazer justiça "pelas próprias mãos". O Art. 345 do Código Penal define como crime a autotutela. Pela característica da substitutividade o Estado, por meio do juiz, substitui as partes impedindo a justiça privada.
Exceção: desforço imediato (art. 1210, Par. 1º CC). É o caso do indivíduo poder restituir sua posse de um bem no momento em que a ameaça a essa posse se configura. Os meios têm que ser imediatos e proporcionais à ameaça.
c)natureza declaratória: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos preexistentes. Logo a natureza da jurisdição é apenas declaratória.
IV. Espécies:
a) especial e comum (trabalho, militar, eleitoral, federal e estadual).
Um pequeno adendo sobre a organização do poder judiciário:
O STF é o órgão máximo da magistratura (chefe de poder) e também é a corte constitucional.
Os tribunais superiores são Superior o Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Superior Tribunal Militar - STM.
O STJ dá a última palavra em matéria geral, exceto se o caso for constitucional, caso transferido ao STF.
O STJ é órgão superior do TRF e do TJ. O TRF é órgão superior do Juiz Federal. O TJ é órgão superior dos Juízes de Direito (estadual). Os juizados especiais vinculam-se, respectivamente, à justiça federal e estadual.
O ramo derivado do STJ é chamado de justiça comum. Os dos demais Tribunais superiores são as justiças especializadas.
O TST é órgão superior do TRT. O TRT é órgão superior dos Juizes do Trabalho.
O TSE é órgão superior do TRE. O TRE é órgão superior dos Juizes de Direito em matéria eleitoral.
O STM é órgão superior do Juiz Militar.
Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Classificação das Constituições
(As classificações de 1 a 5 estão no Blackboard, e foram dadas na aula passada)
1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material/substancial
b) Constituição formal/supralegal
2) Quanto à forma
...
6) Quanto à extensão (dizem respeito apenas aos textos das constituições formais)
a) Constituição sintética/concisa - tratam de matérias fundamentais, imprescindíveis a uma constituição. São elas os direitos fundamentais, organização fundamental do estado, as decisões políticas mais fundamentais de um estado. São essencialmente principiológicas. Ex. EUA - 7 artigos e 25 emendas em mais de 200 anos.
b) Constituição analítica/prolixa - são as constituições que possuem um detalhamento de suas normas, para além dos princípios e escolhas fundamentais. A nossa constituição é uma constituição dessa natureza.
7) Quanto à unidade documental
a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.
b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa
8) Quanto à função
a) Constituição garantia - traz somente as garantias e direitos fundamentais.
b) Constituição balanço - traz uma ideia de estabelecimento de metas, regras a partir de um parâmetro econômico. São espécies de planos de desenvolvimento. Alguns consideram que a constituição chinesa tem essa função.
c) Constituição dirigente - é uma constituição programática. Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.
9) Quanto à ontologia (Karl Loewenstein)
a) Constituição normativa - é aquela que possui alto grau de efetividade (autoridade) e de legitimidade (que traduz-se quando a sociedade participa da dinâmica constitucional)
b) Constituição nominal/nominativa - Baixo grau de efetividade e alto ou médio grau de legitimidade
c) Constituição semântica - alto grau de efetividade e baixo grau de legitimidade
Na segunda parte da aula a professora apresentou um vídeo com a história das constituições brasileiras.