Prezados Alunos da turma CJUN3A,
Nesta quarta-feira, 25/03/09, não haverá aula de Psicologia Jurídica com o professor Rubens Corbo por motivos profissionais. A reposição será marcada posteriormente.
Atenciosamente,
A Secretaria da Coordenação de Ciências Jurídicas.
quarta-feira, 25 de março de 2009
terça-feira, 24 de março de 2009
Direito Penal II - Aula de 24/03/2008
Professor: Bruno
Última revisão: não houve
3. Penas Restritivas de Direitos (PRD)
(a) Conceito
As penas restritivas de direitos são penas alternativas à execução das penas privativas de liberdade, impostas na sentença.
A pena alternativa é uma alternativa para o condenado. A sentença traz a Pena Privativa de Liberdade - PPL e uma alternativa de Pena restritiva de Direitos - PRD. Se o condenado concordar ele cumpre a PRD, se não, cumpre a PPL.
Por isso a PRD não é uma pena que pode ser cominada sozinha. Ela é sempre alternativa a uma PPL.
(b) Natureza jurídica.
São características de natureza jurídica das PRD:
(d) requisitos
1. Requisitos Objetivos - São requisitos objetivos exigidos para a aplicação das PRD:
Obs. II - regras de aplicação:
2. Subjetivos:
Os requisitos subjetivos estão previstos no Art. 59 do CP. Nele são previstas as circunstâncias judiciais subjetivas. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, etc. são circunstâncias a serem analisadas para avaliar ou não a aplicabilidade da PRD, no caso concreto.
(e) Reconversão: quando há o descumprimento da PRD há a reconversão à PPL, ou seja, o condenado volta a cumprir a pena restritiva de liberdade prevista na sentença.
Se houver descumprimento da PRD, o condenado cumprirá apenas o restante da pena em PPL.
4. Pena Pecuniária (multa)
(a) conceito - multa é uma sansão penal principal, consistente no pagamento em espécie ao Fundo Penitenciário Nacional.
(b) forma de cálculo - a multa utiliza o critério "bifásico"
(d) Pagamento: o prazo para pagamento é de 10 dias do trânsito em julgado da sentença
(f) Multa substitutiva. É o caso do Art. 60, par. 2º. Se a PPL for inferior a 6 meses, o juiz pode substituir a PPL por multa. Parte da doutrina diz que esse artigo não se aplica. Mas a maioria e o STJ entendem que é aplicável.
Última revisão: não houve
3. Penas Restritivas de Direitos (PRD)
(a) Conceito
As penas restritivas de direitos são penas alternativas à execução das penas privativas de liberdade, impostas na sentença.
A pena alternativa é uma alternativa para o condenado. A sentença traz a Pena Privativa de Liberdade - PPL e uma alternativa de Pena restritiva de Direitos - PRD. Se o condenado concordar ele cumpre a PRD, se não, cumpre a PPL.
Por isso a PRD não é uma pena que pode ser cominada sozinha. Ela é sempre alternativa a uma PPL.
(b) Natureza jurídica.
São características de natureza jurídica das PRD:
- substitutivas - porque não são cominadas no tipo penal. Elas substituem a PPL previstas no tipo penal
- autônomas - uma vez optada pela PRD, ela se torna autônoma em relação à PPL.
- prestação pecuniária - pagamento de uma quantidade em dinheiro. Não confunde-se com multa. A multa vai para o Estado, enquanto a prestação pecuniária vai para a vítima. Outra característica é que a prestação pecuniária pode ser abatida das indenizações concedidas no ramo cível. Em outras palavras, se houver condenação penal, convertida em pena pecuniária, e simultaneamente houver condenação cível, o valor da prestação pecuniária é descontado da indenização cível.
- perda de bens e valores - incide sobre bens lícitos. Os bens ilícitos não são bens do réu, e serão confiscados inevitavelmente. A pena incide sobre os bens lícitos.
- prestação de serviços - é a contraprestação gratuita de serviços ao Estado ou à comunidade
- Apenas para as PPL acima de 6 meses. PPL abaixo de 6 meses não podem ser convertidas em prestação de serviços.
- abatimento: se a condenação for superior a 1 ano, e já estiver sido cumprida a metade da pena, a outra metade pode ser cumprida de forma mais rápida, computando-se cumulativamente as horas.
- a prestação de serviços é gratuita
- Interdição temporária de direitos - como exemplo a suspensão do direito de dirigir. Não pode ser definitiva, em nenhum caso.
- Limitação de final de semana - deve comparecer a determinados locais nos finais de semana, para atividades específicas.
(d) requisitos
1. Requisitos Objetivos - São requisitos objetivos exigidos para a aplicação das PRD:
- PPL menor ou igual a 4 anos - PPL acima desse tempo não podem ser convertidas em PRD
- o limite de 4 anos só se aplica a crimes dolosos. Para os crimes culposos não há limite, ou seja, qualquer condenação culposa pode ser convertida em PRD.
- sem violência ou grave ameaça
- não reincidente
- se a substituição for socialmente recomendada
- se não houver reincidência específica (no mesmo crime)
Obs. II - regras de aplicação:
- se a PPL for menor ou igual a 1 ano:
- multa ou
- uma única pena restritiva de direitos
- se a PPL maior que 1 ano (e menor que 4 anos):
- multa + uma PRD ou
- 2 PRD
2. Subjetivos:
Os requisitos subjetivos estão previstos no Art. 59 do CP. Nele são previstas as circunstâncias judiciais subjetivas. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, etc. são circunstâncias a serem analisadas para avaliar ou não a aplicabilidade da PRD, no caso concreto.
(e) Reconversão: quando há o descumprimento da PRD há a reconversão à PPL, ou seja, o condenado volta a cumprir a pena restritiva de liberdade prevista na sentença.
Se houver descumprimento da PRD, o condenado cumprirá apenas o restante da pena em PPL.
- obs.I (saldo mínimo): o saldo mínimo de PPL a ser aplicado, após a reconversão, é de 30 dias de PPL.
- obs. II (condenação posterior): advindo nova condenação, a PRD não necessariamente deve ser revogada. Se a nova pena for compatível com a anterior, a PRD anterior pode ser mantida. Se não for compatível, a PRD anterior é reconvertida em PPL e somada à nova condenação.
4. Pena Pecuniária (multa)
(a) conceito - multa é uma sansão penal principal, consistente no pagamento em espécie ao Fundo Penitenciário Nacional.
(b) forma de cálculo - a multa utiliza o critério "bifásico"
- 1a. fase - estabelece-se o número de dias de multa - pode variar de 10 a 360 dias/multa - para a escolha do número de dias multa os critérios são as circunstâncias do Art. 59 (subjetivas).
- 2a fase - estabelece-se o valor de cada dia-multa (que pode variar de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo da data do fato-crime). A escolha é proporcional à situação patrimonial do réu.
- obs. I (triplicar) - se, pelos critérios acima, ainda assim a multa ficar irrisória perante o patrimônio do réu, é facultado ao juiz triplicar a multa.
- obs. II (critérios especiais) - no caso de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, Art. 33) a multa varia de 500 a 1500 dias-multa. No crime de financiamento do tráfico o mínimo é de 1500 dias multa. Logo há, em situações especiais, a aplicação de critérios diferentes de limites de pena pecuniária.
(d) Pagamento: o prazo para pagamento é de 10 dias do trânsito em julgado da sentença
- obs I (parcelamento)
- obs II (desconto em folha)
- obs. III (doença mental) - suspende o pagamento da multa
(f) Multa substitutiva. É o caso do Art. 60, par. 2º. Se a PPL for inferior a 6 meses, o juiz pode substituir a PPL por multa. Parte da doutrina diz que esse artigo não se aplica. Mas a maioria e o STJ entendem que é aplicável.
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Direito Penal II
segunda-feira, 23 de março de 2009
Direito Processual Civil I - Aula de 23/03/2009
Professor: André Dantas
Última Revisão: não houve
TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO
A trilogia é formada por três institutos jurídicos: jurisdição, ação e processo. A jurisdição é o poder no qual o Estado investe um agente de aplicar a Lei no caso concreto. A jurisdição precisa ser provocada. A ação é o instrumento de provocação da jurisdição. O papel da ação é permitir que a jurisdição atue. O processo é o meio físico para o andamento da ação. O processo tem começo, meio e fim. Daqui para frente estudaremos os três institutos da trilogia.
JURISDIÇÃO
I. Conceito: função do Estado de atuar a vontade concreta da lei
O Estado concentra as funções legislativa, executiva e judiciária. A função da jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar, no caso concreto, o que a Lei prevê.
II. Teorias:
Quando o juiz determina uma sentença, aquele direito subjetivo é criado no momento da sentença, ou o direito já existia apenas sendo reconhecido pelo Estado? A resposta a essa pergunta gerou duas teorias.
a) Unitária: cabe ao Estado, através da jurisdição, criar o direito subjetivo antes inexistente. As normas só criam expectativas de direito. Essa teoria não é dominante atualmente.
b) Dualista: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos pré-existentes. Essa teoria é a dominante atualmente.
III. Características:
a) inércia: arts. 2º c/c art. 262 CPC.
O objetivo da inércia é preservar a imparcialidade do juiz. O juiz precisa ser provocado para dar continuidade à ação.
Há exceções a esse princípio: arts. 989, 116 e 475 do CPC.
No art. 989 prevê-se que o juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário após 60 dias da abertura da sucessão (data da morte do falecido). O espólio é a reunião dos bens do falecido. O inventário é o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Após o inventário concluído é feita a partilha. Como o inventário é apenas uma fase necessária do processo, ele pode ser procedido (iniciado) pelo juiz, no caso de inação dos familiares.
O Art. 116 trata do conflito de competência, quando dois juizes se declaram, simultaneamente, competentes ou incompetentes para julgar determinado processo. Nesses casos quem resolve o conflito é o órgão superior. Como o próprio juiz pode suscitar essa mediação, essa é uma hipótese em que o juiz pode provocar uma ação ou ato no processo sem provocação das partes.
No Art. 475 sempre que União, Estado e Município for atingida por um processo haverá o duplo grau de jurisdição, ou seja, do processo será encaminhado para um tribunal superior, sem necessidade de recurso de uma ou ambas as partes.
O princípio da inércia tem como consequência a regra da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). O autor determina as partes do processo quando da petição inicial. Também é o autor que determina a causa de pedir. Ele é que limita o processo ao caso relatado. Por último o autor também limita o possível resultado da ação, que é o pedido. Em suma a sentença não pode gerar partes, causas ou atender pedidos que não estão na petição inicial.
Proibição de sentenças "citra", ultra e extra "petita". O juíz não pode (citra) deixar de analisar todos os pedidos do autor. O juiz não pode (ultra) decidir mais do que o autor pediu. E o juiz não pode conceder (extra) o que o autor não pediu, coisa diversa do seu pedido. Esses vícios podem gerar a nulidade da sentença. Na ultra a sentença pode ser caçada ou reformada, reduzindo a quantidade ao quantum da petição inicial. Na extra petita a decisão só pode ser caçada. A decisão caçada retorna ao juiz que a determinou para nova sentença. A reformada é uma nova sentença definida pelo próprio tribunal e não volta ao juiz original para pronunciamento. Na citra petita cabe também o embargo de declaração, sempre que a sentença é obscura, contraditória ou omissa. Se não houve julgamento dos pedidos que faltam, pode haver, ainda, a apelação. No caso da apelação uns defendem que a sentença pode ser reformada, complementando a decisão, decidindo pelos pedidos não analisados. Outros defendem que o tribunal não pode reformar essas sentenças, apenas caçando-as para que o juiz profira nova sentença.
Algumas considerações sobre o processo
O processo começa pela petição inicial e termina com a sentença. Todas as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo são chamadas decisões interlocutórias. Contra essas decisões cabe um recurso chamado Agravo. Contra a última decisão do juiz no processo, que é a sentença, cabe dois tipos de recuso: apelação ou embargos de declaração. A apelação é contra a sentença do juiz e é direcionada ao tribunal. É um recurso que leva a decisão para o tribunal decidir, por meio de um acórdão. Os embargos de declaração vão para o próprio juiz decidir (Art. 535 do CPC). O embargo de declaração ocorre por obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida.
A interposição de embargo de declaração interrompe o prazo para apelação. A interrupção de um prazo zera o prazo, ou seja, o prazo inicia-se novamente. A suspensão de um prazo apenas "congela" a contagem, reiniciando de onde parou, após a suspensão.
b) substitutividade: a autotutela é proibida. Não pode haver justiça privada. Ninguém pode fazer justiça "pelas próprias mãos". O Art. 345 do Código Penal define como crime a autotutela. Pela característica da substitutividade o Estado, por meio do juiz, substitui as partes impedindo a justiça privada.
Exceção: desforço imediato (art. 1210, Par. 1º CC). É o caso do indivíduo poder restituir sua posse de um bem no momento em que a ameaça a essa posse se configura. Os meios têm que ser imediatos e proporcionais à ameaça.
c)natureza declaratória: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos preexistentes. Logo a natureza da jurisdição é apenas declaratória.
IV. Espécies:
a) especial e comum (trabalho, militar, eleitoral, federal e estadual).
Um pequeno adendo sobre a organização do poder judiciário:
O STF é o órgão máximo da magistratura (chefe de poder) e também é a corte constitucional.
Os tribunais superiores são Superior o Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Superior Tribunal Militar - STM.
O STJ dá a última palavra em matéria geral, exceto se o caso for constitucional, caso transferido ao STF.
O STJ é órgão superior do TRF e do TJ. O TRF é órgão superior do Juiz Federal. O TJ é órgão superior dos Juízes de Direito (estadual). Os juizados especiais vinculam-se, respectivamente, à justiça federal e estadual.
O ramo derivado do STJ é chamado de justiça comum. Os dos demais Tribunais superiores são as justiças especializadas.
O TST é órgão superior do TRT. O TRT é órgão superior dos Juizes do Trabalho.
O TSE é órgão superior do TRE. O TRE é órgão superior dos Juizes de Direito em matéria eleitoral.
O STM é órgão superior do Juiz Militar.
Última Revisão: não houve
TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO
A trilogia é formada por três institutos jurídicos: jurisdição, ação e processo. A jurisdição é o poder no qual o Estado investe um agente de aplicar a Lei no caso concreto. A jurisdição precisa ser provocada. A ação é o instrumento de provocação da jurisdição. O papel da ação é permitir que a jurisdição atue. O processo é o meio físico para o andamento da ação. O processo tem começo, meio e fim. Daqui para frente estudaremos os três institutos da trilogia.
JURISDIÇÃO
I. Conceito: função do Estado de atuar a vontade concreta da lei
O Estado concentra as funções legislativa, executiva e judiciária. A função da jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar, no caso concreto, o que a Lei prevê.
II. Teorias:
Quando o juiz determina uma sentença, aquele direito subjetivo é criado no momento da sentença, ou o direito já existia apenas sendo reconhecido pelo Estado? A resposta a essa pergunta gerou duas teorias.
a) Unitária: cabe ao Estado, através da jurisdição, criar o direito subjetivo antes inexistente. As normas só criam expectativas de direito. Essa teoria não é dominante atualmente.
b) Dualista: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos pré-existentes. Essa teoria é a dominante atualmente.
III. Características:
a) inércia: arts. 2º c/c art. 262 CPC.
O objetivo da inércia é preservar a imparcialidade do juiz. O juiz precisa ser provocado para dar continuidade à ação.
Há exceções a esse princípio: arts. 989, 116 e 475 do CPC.
No art. 989 prevê-se que o juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário após 60 dias da abertura da sucessão (data da morte do falecido). O espólio é a reunião dos bens do falecido. O inventário é o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Após o inventário concluído é feita a partilha. Como o inventário é apenas uma fase necessária do processo, ele pode ser procedido (iniciado) pelo juiz, no caso de inação dos familiares.
O Art. 116 trata do conflito de competência, quando dois juizes se declaram, simultaneamente, competentes ou incompetentes para julgar determinado processo. Nesses casos quem resolve o conflito é o órgão superior. Como o próprio juiz pode suscitar essa mediação, essa é uma hipótese em que o juiz pode provocar uma ação ou ato no processo sem provocação das partes.
No Art. 475 sempre que União, Estado e Município for atingida por um processo haverá o duplo grau de jurisdição, ou seja, do processo será encaminhado para um tribunal superior, sem necessidade de recurso de uma ou ambas as partes.
O princípio da inércia tem como consequência a regra da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). O autor determina as partes do processo quando da petição inicial. Também é o autor que determina a causa de pedir. Ele é que limita o processo ao caso relatado. Por último o autor também limita o possível resultado da ação, que é o pedido. Em suma a sentença não pode gerar partes, causas ou atender pedidos que não estão na petição inicial.
Proibição de sentenças "citra", ultra e extra "petita". O juíz não pode (citra) deixar de analisar todos os pedidos do autor. O juiz não pode (ultra) decidir mais do que o autor pediu. E o juiz não pode conceder (extra) o que o autor não pediu, coisa diversa do seu pedido. Esses vícios podem gerar a nulidade da sentença. Na ultra a sentença pode ser caçada ou reformada, reduzindo a quantidade ao quantum da petição inicial. Na extra petita a decisão só pode ser caçada. A decisão caçada retorna ao juiz que a determinou para nova sentença. A reformada é uma nova sentença definida pelo próprio tribunal e não volta ao juiz original para pronunciamento. Na citra petita cabe também o embargo de declaração, sempre que a sentença é obscura, contraditória ou omissa. Se não houve julgamento dos pedidos que faltam, pode haver, ainda, a apelação. No caso da apelação uns defendem que a sentença pode ser reformada, complementando a decisão, decidindo pelos pedidos não analisados. Outros defendem que o tribunal não pode reformar essas sentenças, apenas caçando-as para que o juiz profira nova sentença.
Algumas considerações sobre o processo
O processo começa pela petição inicial e termina com a sentença. Todas as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo são chamadas decisões interlocutórias. Contra essas decisões cabe um recurso chamado Agravo. Contra a última decisão do juiz no processo, que é a sentença, cabe dois tipos de recuso: apelação ou embargos de declaração. A apelação é contra a sentença do juiz e é direcionada ao tribunal. É um recurso que leva a decisão para o tribunal decidir, por meio de um acórdão. Os embargos de declaração vão para o próprio juiz decidir (Art. 535 do CPC). O embargo de declaração ocorre por obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida.
A interposição de embargo de declaração interrompe o prazo para apelação. A interrupção de um prazo zera o prazo, ou seja, o prazo inicia-se novamente. A suspensão de um prazo apenas "congela" a contagem, reiniciando de onde parou, após a suspensão.
b) substitutividade: a autotutela é proibida. Não pode haver justiça privada. Ninguém pode fazer justiça "pelas próprias mãos". O Art. 345 do Código Penal define como crime a autotutela. Pela característica da substitutividade o Estado, por meio do juiz, substitui as partes impedindo a justiça privada.
Exceção: desforço imediato (art. 1210, Par. 1º CC). É o caso do indivíduo poder restituir sua posse de um bem no momento em que a ameaça a essa posse se configura. Os meios têm que ser imediatos e proporcionais à ameaça.
c)natureza declaratória: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos preexistentes. Logo a natureza da jurisdição é apenas declaratória.
IV. Espécies:
a) especial e comum (trabalho, militar, eleitoral, federal e estadual).
Um pequeno adendo sobre a organização do poder judiciário:
O STF é o órgão máximo da magistratura (chefe de poder) e também é a corte constitucional.
Os tribunais superiores são Superior o Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Superior Tribunal Militar - STM.
O STJ dá a última palavra em matéria geral, exceto se o caso for constitucional, caso transferido ao STF.
O STJ é órgão superior do TRF e do TJ. O TRF é órgão superior do Juiz Federal. O TJ é órgão superior dos Juízes de Direito (estadual). Os juizados especiais vinculam-se, respectivamente, à justiça federal e estadual.
O ramo derivado do STJ é chamado de justiça comum. Os dos demais Tribunais superiores são as justiças especializadas.
O TST é órgão superior do TRT. O TRT é órgão superior dos Juizes do Trabalho.
O TSE é órgão superior do TRE. O TRE é órgão superior dos Juizes de Direito em matéria eleitoral.
O STM é órgão superior do Juiz Militar.
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Direito Processual Civil I
quinta-feira, 19 de março de 2009
Direito Constitucional I - Aula de 19/03/2009
Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Classificação das Constituições
(As classificações de 1 a 5 estão no Blackboard, e foram dadas na aula passada)
1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material/substancial
b) Constituição formal/supralegal
2) Quanto à forma
...
6) Quanto à extensão (dizem respeito apenas aos textos das constituições formais)
a) Constituição sintética/concisa - tratam de matérias fundamentais, imprescindíveis a uma constituição. São elas os direitos fundamentais, organização fundamental do estado, as decisões políticas mais fundamentais de um estado. São essencialmente principiológicas. Ex. EUA - 7 artigos e 25 emendas em mais de 200 anos.
b) Constituição analítica/prolixa - são as constituições que possuem um detalhamento de suas normas, para além dos princípios e escolhas fundamentais. A nossa constituição é uma constituição dessa natureza.
7) Quanto à unidade documental
a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.
b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa
8) Quanto à função
a) Constituição garantia - traz somente as garantias e direitos fundamentais.
b) Constituição balanço - traz uma ideia de estabelecimento de metas, regras a partir de um parâmetro econômico. São espécies de planos de desenvolvimento. Alguns consideram que a constituição chinesa tem essa função.
c) Constituição dirigente - é uma constituição programática. Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.
9) Quanto à ontologia (Karl Loewenstein)
a) Constituição normativa - é aquela que possui alto grau de efetividade (autoridade) e de legitimidade (que traduz-se quando a sociedade participa da dinâmica constitucional)
b) Constituição nominal/nominativa - Baixo grau de efetividade e alto ou médio grau de legitimidade
c) Constituição semântica - alto grau de efetividade e baixo grau de legitimidade
Na segunda parte da aula a professora apresentou um vídeo com a história das constituições brasileiras.
Última atualização: não houve
Classificação das Constituições
(As classificações de 1 a 5 estão no Blackboard, e foram dadas na aula passada)
1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material/substancial
b) Constituição formal/supralegal
2) Quanto à forma
...
6) Quanto à extensão (dizem respeito apenas aos textos das constituições formais)
a) Constituição sintética/concisa - tratam de matérias fundamentais, imprescindíveis a uma constituição. São elas os direitos fundamentais, organização fundamental do estado, as decisões políticas mais fundamentais de um estado. São essencialmente principiológicas. Ex. EUA - 7 artigos e 25 emendas em mais de 200 anos.
b) Constituição analítica/prolixa - são as constituições que possuem um detalhamento de suas normas, para além dos princípios e escolhas fundamentais. A nossa constituição é uma constituição dessa natureza.
7) Quanto à unidade documental
a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.
b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa
8) Quanto à função
a) Constituição garantia - traz somente as garantias e direitos fundamentais.
b) Constituição balanço - traz uma ideia de estabelecimento de metas, regras a partir de um parâmetro econômico. São espécies de planos de desenvolvimento. Alguns consideram que a constituição chinesa tem essa função.
c) Constituição dirigente - é uma constituição programática. Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.
9) Quanto à ontologia (Karl Loewenstein)
a) Constituição normativa - é aquela que possui alto grau de efetividade (autoridade) e de legitimidade (que traduz-se quando a sociedade participa da dinâmica constitucional)
b) Constituição nominal/nominativa - Baixo grau de efetividade e alto ou médio grau de legitimidade
c) Constituição semântica - alto grau de efetividade e baixo grau de legitimidade
Na segunda parte da aula a professora apresentou um vídeo com a história das constituições brasileiras.
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Direito Constitucional I
quarta-feira, 18 de março de 2009
Psicologia Jurídica - Aula de 18/03/2009
Professor: Rubens Corbo
Última atualização: 14/04/2009
O objetivo da aula de hoje é entender um conceito da psicologia jurídica: a Competência Legal.
Competência Legal, enquanto um termo da psicologia, não tem nada a ver com a competência legal que estamos acostumados no Direito.
Competência aqui trata dos atributos psíquicos de um indivíduo. Doravante só falaremos desse termo nos termos da psicologia.
Competência Legal são atributos psíquicos que estão definidos em Lei.
A norma, de forma geral, é composta por dois elementos:
O problema é que alguns fatos definidos em lei são atributos psíquicos. Isso significa que, para a aplicação de determinado consequente jurídico, deve haver alguns atributos psíquicos. Eis a competência legal.
Um exemplo é o da aplicação da prova pericial. Pode acontecer de que, o fato para ser apurado, dependa de uma avaliação técnica sobre o assunto. O juiz, por incompetência técnica no assunto, requer uma perícia para avaliá-lo. Dessa perícia decorre uma prova pericial que pode ratificar ou afastar o fato legal. Nos fatos psíquicos acontece essa situação.
No momento do requerimento da perícia é muito importante saber exatamente qual é a Competência Legal requerida. Em outras palavras o juiz deve perguntar ao perito exatamente se há ou não a Competência Legal, ou seja, se há ou não o atributo psíquico específico que é relevante para a Lei. Dessa forma o perito pode concentrar-se exatamente no que é relevante para a Lei, ou seja, a Competência Legal.
(BIZU) O que é competência legal? São os atributos psíquicos de um indivíduo, relevantes para o direito, ou seja previstos em Lei. Quando a Lei definir um consequente jurídico com base em uma hipótese fática, e essa hipótese fática dependa de algum atributo psíquico do individuo, esse atributo psíquico é denominado competência legal.
Por exemplo, se a Lei definir que são inimputáveis os doentes mentais, nos teremos:
Outra pergunta: qual é a relevância da competência legal para o Direito? A clara definição da competência legal é fundamental para a verificação fática do fato jurídico e consequentemente dar ao operador do direito certeza na aplicação do seu consequente jurídico.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O psicólogo, em termos gerais, inicia sua abordagem por uma avaliação psicológica do indivíduo. É um procedimento prévio, técnico-científico, que o profissional faz para definir qual abordagem utilizará. Compõe-se de entrevista, inicialmente. Com base nos dados coletados, o profissional seleciona determinados testes psicológicos e aplica-os. Do resultado, o profissional traça o tratamento a ser seguido, quanto tratar-se de tratamento.
Para nosso interesse, o que é relevante é a avaliação psicológica de âmbito forense.
Para ser usada em âmbito forense a avaliação psicologica sofre certas adaptações. Um traço peculiar da avaliação psicologia fora do âmbito forense é que ela se direciona a um tratamento. No âmbito forense, o tratamento não é o ponto essencial, não é o objetivo mais relevante.
O que interessa ao âmbito forense é verificar se o indivíduo tem as características definidas na competência legal.
Outra diferença é que, na avaliação normal, a apresentação do paciente é voluntária. Na avaliação forense a avaliação é obrigatória, determinada pelo juiz. Dessa forma o psicólogo não conta, no âmbito forense, com a hipótese necessária de concordância do indivíduo.
A imprecisão do conhecimento do perito, da competência legal, também atrapalha a abordagem. Se o perito não conhece o foco, a competência legal a ser avaliada, pode fazer uma abordagem desfocada, voltada ao diagnóstico geral e ao tratamento. Pode, portanto, não responder às perguntas jurídicas fundamentais da competência legal.
Do ponto de vista legal, o único perito que pode fazer uma avaliação psicológica é o psicólogo.
A avaliação psicológica pode ser feita pelo Perito Judicial ou pelo Assistente Técnico da Parte. O assistente técnico da parte é um psicólogo de confiança da parte, que a representa no acompanhamento do trabalho do Perito Judicial.
O psicologo tem como produto do seu trabalho um laudo. (apesar de na transparência do professor estar grafado 'parecer' ele informou que o correto é um 'laudo').
O objeto da perícia é a elucidação de situações e fatos controversos, relevantes e decorrentes de conflitos de interesses em relação a um direito pleiteado.
Requisitos do perito:
O perito, em princípio, não pode recusar o encargo (munus público), podendo recusar apenas em casos específicos definidos no CPC:
Características do Perito:
Última atualização: 14/04/2009
O objetivo da aula de hoje é entender um conceito da psicologia jurídica: a Competência Legal.
Competência Legal, enquanto um termo da psicologia, não tem nada a ver com a competência legal que estamos acostumados no Direito.
Competência aqui trata dos atributos psíquicos de um indivíduo. Doravante só falaremos desse termo nos termos da psicologia.
Competência Legal são atributos psíquicos que estão definidos em Lei.
A norma, de forma geral, é composta por dois elementos:
- hipótese fática (A)
- consequente jurídico (B)
O problema é que alguns fatos definidos em lei são atributos psíquicos. Isso significa que, para a aplicação de determinado consequente jurídico, deve haver alguns atributos psíquicos. Eis a competência legal.
Um exemplo é o da aplicação da prova pericial. Pode acontecer de que, o fato para ser apurado, dependa de uma avaliação técnica sobre o assunto. O juiz, por incompetência técnica no assunto, requer uma perícia para avaliá-lo. Dessa perícia decorre uma prova pericial que pode ratificar ou afastar o fato legal. Nos fatos psíquicos acontece essa situação.
No momento do requerimento da perícia é muito importante saber exatamente qual é a Competência Legal requerida. Em outras palavras o juiz deve perguntar ao perito exatamente se há ou não a Competência Legal, ou seja, se há ou não o atributo psíquico específico que é relevante para a Lei. Dessa forma o perito pode concentrar-se exatamente no que é relevante para a Lei, ou seja, a Competência Legal.
(BIZU) O que é competência legal? São os atributos psíquicos de um indivíduo, relevantes para o direito, ou seja previstos em Lei. Quando a Lei definir um consequente jurídico com base em uma hipótese fática, e essa hipótese fática dependa de algum atributo psíquico do individuo, esse atributo psíquico é denominado competência legal.
Por exemplo, se a Lei definir que são inimputáveis os doentes mentais, nos teremos:
- (a) hipótese fática: se o indivíduo é doente mental
- (b) consequente jurídico: deve ser inimputável
Outra pergunta: qual é a relevância da competência legal para o Direito? A clara definição da competência legal é fundamental para a verificação fática do fato jurídico e consequentemente dar ao operador do direito certeza na aplicação do seu consequente jurídico.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O psicólogo, em termos gerais, inicia sua abordagem por uma avaliação psicológica do indivíduo. É um procedimento prévio, técnico-científico, que o profissional faz para definir qual abordagem utilizará. Compõe-se de entrevista, inicialmente. Com base nos dados coletados, o profissional seleciona determinados testes psicológicos e aplica-os. Do resultado, o profissional traça o tratamento a ser seguido, quanto tratar-se de tratamento.
Para nosso interesse, o que é relevante é a avaliação psicológica de âmbito forense.
Para ser usada em âmbito forense a avaliação psicologica sofre certas adaptações. Um traço peculiar da avaliação psicologia fora do âmbito forense é que ela se direciona a um tratamento. No âmbito forense, o tratamento não é o ponto essencial, não é o objetivo mais relevante.
O que interessa ao âmbito forense é verificar se o indivíduo tem as características definidas na competência legal.
Outra diferença é que, na avaliação normal, a apresentação do paciente é voluntária. Na avaliação forense a avaliação é obrigatória, determinada pelo juiz. Dessa forma o psicólogo não conta, no âmbito forense, com a hipótese necessária de concordância do indivíduo.
A imprecisão do conhecimento do perito, da competência legal, também atrapalha a abordagem. Se o perito não conhece o foco, a competência legal a ser avaliada, pode fazer uma abordagem desfocada, voltada ao diagnóstico geral e ao tratamento. Pode, portanto, não responder às perguntas jurídicas fundamentais da competência legal.
Do ponto de vista legal, o único perito que pode fazer uma avaliação psicológica é o psicólogo.
A avaliação psicológica pode ser feita pelo Perito Judicial ou pelo Assistente Técnico da Parte. O assistente técnico da parte é um psicólogo de confiança da parte, que a representa no acompanhamento do trabalho do Perito Judicial.
O psicologo tem como produto do seu trabalho um laudo. (apesar de na transparência do professor estar grafado 'parecer' ele informou que o correto é um 'laudo').
O objeto da perícia é a elucidação de situações e fatos controversos, relevantes e decorrentes de conflitos de interesses em relação a um direito pleiteado.
Requisitos do perito:
- Capacidade jurídica - capacidade para o exercício dos atos da vida civil
- Capacidade técnica - ser detentor do conhecimento técnico-científico e formação universitária
- Estar inscrito no órgão de classe
O perito, em princípio, não pode recusar o encargo (munus público), podendo recusar apenas em casos específicos definidos no CPC:
- impedimento (art. 134, do CPC)
- suspeição (art. 135, do CPC)
- conhecimento técnico insuficiente
Características do Perito:
- é de confiança do juiz
- auxilia o juiz
- examina e verifica os fatos
- elabora um laudo
- é de confiança da parte, não se sujeita à suspeição
- auxilia a parte
- analisa o trabalho do perito
- redige um parecer crítico
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terça-feira, 17 de março de 2009
Direito Penal II - Aula de 17/03/2009
Professor: Bruno
Última revisão: não houve
2. Penas Privativas de Liberdade (continuação)
(c) Regime Progressivo:
(d) Princípio da Individualização da Pena:
Individualizar a pena é um princípio do direito penal. Cada pena deve ser aplicada a cada réu, individualmente, segunda as circunstâncias do crime e a culpabilidade individual. Outra forma de se individualizar a pena é a sua própria definição gradual, proporcionalmente à gravidade do crime.
Segundo Nucci a individualização da pena pode se dar em três fases/situações:
(e) Ordem de Cumprimento: a primeira pena a ser cumprida é a mais grave
Quando um indivíduo recebe duas penas, simultaneamente, a pena a ser executada primeiramente é a mais grave. Quando os crimes são de condenação no mesmo processo, os percentuais de progressão são aplicados na soma das condenações. Quando as condenações são diferentes, a unificação da pena seguirá a progressão do crime mais grave, começando o cumprimento da segunda condenação a partir do regime onde terminou o primeiro (verificar isso!).
(f) Regras do Regime Fechado - são as seguintes características do regime fechado:
As mulheres têm direito de ficar em estabelecimentos separados dos homens.
(j) Direito x Trabalho do preso:
Neste caso é imperativa a transferência do preso para hospital psiquiátrico, onde se possa tratar a doença. Sanada a doença, volta o preso para o regime anterior. O tempo de tratamento conta como pena para todos os efeitos, inclusive de progressão.
(l) Detração - a prisão provisória (temporária ou preventiva), antes da sentença definitiva, deve ser abatida da sentença final para fins de execução.
(m) Progressão para Presos Provisórios - Sum. 716, STF - é possível deferir progressão para sentenças ainda não transitadas em julgado, desde que tenha transitado para a acusação. Assim, se o Ministério Público não recorrer da sentença, a outra única hipótese é de o condenado recorrer. Nesse caso a pena não poderia aumentar. Dessa forma fixa-se um quantum para cálculo de progressão, pois a pena não poderia aumentar. Se o Ministério Público recorrer da sentença, a pena pode vira a ser aumentada na sentença final. Nesse caso não se pode deferir progressão até se conhecer a sentença final.
(n) Progressão nos Crimes Hediondos e Equiparados
A Lei de crimes hediondos vedava a progressão de pena para esses crimes. Depois de muito tempo considerada constitucional, recentemente o STF julgou essa Lei inconstitucional. O princípio da individualização da pena foi invocado para essa inconstitucionalidade, pois é parte da individualização da pena o regime de execução. Dessa forma, julgou o Supremo que vedar a individualização da pena, não permitindo a progressão durante o regime de execução, é inconstitucional.
Para consertar essa inconstitucionalidade, em 2007 essa Lei foi alterada pelo Poder Legislativo, que definiu, em seu artigo segundo, que os crimes hediondos, que anteriormente seriam cumpridos integralmente no regime da tabela geral, agora serão iniciados no regime fechado. Dessa forma o regime inicial, para crimes hediondos, será sempre feito em regime fechado, independentemente do tempo da pena.
A progressão para crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do crime. Par. 4º do Art 33 do Código Penal.
Última revisão: não houve
2. Penas Privativas de Liberdade (continuação)
(c) Regime Progressivo:
- art. 33, Par. 2º, CP
- art. 112, LEP
(d) Princípio da Individualização da Pena:
Individualizar a pena é um princípio do direito penal. Cada pena deve ser aplicada a cada réu, individualmente, segunda as circunstâncias do crime e a culpabilidade individual. Outra forma de se individualizar a pena é a sua própria definição gradual, proporcionalmente à gravidade do crime.
Segundo Nucci a individualização da pena pode se dar em três fases/situações:
- legislativa - o próprio legislador, na estipulação das penas em abstrato, quando define o tipo penal legal, individualiza a pena. Em outras palavras o legislador, já na elaboração da Lei, define uma pena individual para cada tipo, proporcional à gravidade daquele crime
- judicial - outra instância de individualização da pena é o momento do julgamento, quando o juiz calcula a pena individual de acordo com as circunstâncias concretas e a culpabilidade de cada réu.
- executiva ou executória - na fase de executiva da pena pode haver individualização da pena. Os benefícios de progressão da pena podem ser concedidos individualmente conforme as circunstâncias concretas. O trabalho pode ser exercido e a remissão da pena correspondente individualiza a pena na sua execução.
(e) Ordem de Cumprimento: a primeira pena a ser cumprida é a mais grave
Quando um indivíduo recebe duas penas, simultaneamente, a pena a ser executada primeiramente é a mais grave. Quando os crimes são de condenação no mesmo processo, os percentuais de progressão são aplicados na soma das condenações. Quando as condenações são diferentes, a unificação da pena seguirá a progressão do crime mais grave, começando o cumprimento da segunda condenação a partir do regime onde terminou o primeiro (verificar isso!).
(f) Regras do Regime Fechado - são as seguintes características do regime fechado:
- há um exame criminológico do preso - serve para conhecer, individualmente, as capacidades e possibilidades de cada preso. Isso permite definir qual o melhor método de atribuição de atividades para o preso durante a execução do regime fechado, como a concessão de benefícios, trabalho, etc.
- trabalho interno - o preso pode trabalhar dentro da cadeia
- trabalho externo - é admissível o trabalho externo, vigiado, mas somente em obras ou serviços públicos
- penitenciária - o regime fechado é cumprido em penitenciárias
- exame criminológico - já explicado acima
- trabalho (durante o dia) - o preso pode trabalhar em colônia agrícola, industrial ou similar
- trabalho (externo) - é admissível, em qualquer emprego.
- estudo - é admissível cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior
- saídas temporárias
- sem segurança
- autodisciplina
- senso de responsabilidade
- casa de albergado - quando houver casa de albergado, o preso deverá recolher-se no período noturno ou de folgas nessas casas. Se não houver esse tipo de estabelecimento na região, há deferimento do recolhimento no domicílio do condenado.
As mulheres têm direito de ficar em estabelecimentos separados dos homens.
(j) Direito x Trabalho do preso:
- arts. 38 e 39, CP - O art. 38 diz que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela pena. O art. 39 diz que o trabalho do preso deve ser remunerado.
- arts. 28 a 43, LEP - do Art. 28 ao 37 se regulamenta o trabalho interno e externo dos presos. Os trabalhos são facultativos e remunerados. A remuneração não pode ser menor que três quartos do salário mínimo.
- obs. I (remição): 3 x 1 - Além da remuneração, o período trabalhado conta para diminuir a pena (remissão). Cada três dias trabalhados diminui um dia de pena. Do art. 38 ao 43 se fala dos direitos e deveres do preso.
- obs. II (estudo): súm. 341, STJ - a súmula 341 entende que a remissão aplica-se também ao período de estudos. O estudo tem que ser formal, ou seja, presencial, em curso formalmente definido. A remissão, no caso dos estudos, não segue uma proporção fixa. O Juiz da VEC é que definirá qual o prazo a ser abatido na pena em decorrência de estudo.
- obs. III (perda dos dias remidos). Súmula Vinculante STF nº 09 - Em caso de falta grave, a LEP prevê, no Art. 127, que o preso perde todos os dias trabalhados. A SV 09 ratificou esse entendimento de que o preso perde todos os dias remidos, inclusive os homologados.
Neste caso é imperativa a transferência do preso para hospital psiquiátrico, onde se possa tratar a doença. Sanada a doença, volta o preso para o regime anterior. O tempo de tratamento conta como pena para todos os efeitos, inclusive de progressão.
(l) Detração - a prisão provisória (temporária ou preventiva), antes da sentença definitiva, deve ser abatida da sentença final para fins de execução.
(m) Progressão para Presos Provisórios - Sum. 716, STF - é possível deferir progressão para sentenças ainda não transitadas em julgado, desde que tenha transitado para a acusação. Assim, se o Ministério Público não recorrer da sentença, a outra única hipótese é de o condenado recorrer. Nesse caso a pena não poderia aumentar. Dessa forma fixa-se um quantum para cálculo de progressão, pois a pena não poderia aumentar. Se o Ministério Público recorrer da sentença, a pena pode vira a ser aumentada na sentença final. Nesse caso não se pode deferir progressão até se conhecer a sentença final.
(n) Progressão nos Crimes Hediondos e Equiparados
A Lei de crimes hediondos vedava a progressão de pena para esses crimes. Depois de muito tempo considerada constitucional, recentemente o STF julgou essa Lei inconstitucional. O princípio da individualização da pena foi invocado para essa inconstitucionalidade, pois é parte da individualização da pena o regime de execução. Dessa forma, julgou o Supremo que vedar a individualização da pena, não permitindo a progressão durante o regime de execução, é inconstitucional.
Para consertar essa inconstitucionalidade, em 2007 essa Lei foi alterada pelo Poder Legislativo, que definiu, em seu artigo segundo, que os crimes hediondos, que anteriormente seriam cumpridos integralmente no regime da tabela geral, agora serão iniciados no regime fechado. Dessa forma o regime inicial, para crimes hediondos, será sempre feito em regime fechado, independentemente do tempo da pena.
- Lei n.º 8072-90:
- inicial
- 215 (primário)
- 315
- Crimes comuns: 1/6
A progressão para crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do crime. Par. 4º do Art 33 do Código Penal.
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segunda-feira, 16 de março de 2009
Direito Processual Civil I - Aula de 16/03/2009
Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
AVISO: a próxima aula será na sala B9
Da aula passada:
Com vistas a uma efetiva e isonômica busca da justiça alguns avanços ocorreram no sistema jurídico brasileiro.
Em um primeiro momento, buscou-se igualar o acesso à justiça por meio de:
- Assistência judiciária gratuita
- Defensoria pública
- Assistência jurídica integral (inclui a assistência judiciária e extra-judicial)
Em um segundo momento, foram garantidos os direitos coletivos ou difusos (meta-individuais).
Em um terceiro momento, mais atual, há a preocupação com a qualidade dos serviços jurisdicionais.
Aula de hoje:
III. Princípios
a) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV CF)
visto na aula passada
b) princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) - Também conhecido como princípio da igualdade, é um princípio fundamental que busca a igualdade material entre os jurisdicionados.
f) princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII CF). O LXXVIII diz que a todos são assegurados a razoabilidade da duração do processo.
Última atualização: não houve
AVISO: a próxima aula será na sala B9
Da aula passada:
Com vistas a uma efetiva e isonômica busca da justiça alguns avanços ocorreram no sistema jurídico brasileiro.
Em um primeiro momento, buscou-se igualar o acesso à justiça por meio de:
- Assistência judiciária gratuita
- Defensoria pública
- Assistência jurídica integral (inclui a assistência judiciária e extra-judicial)
Em um segundo momento, foram garantidos os direitos coletivos ou difusos (meta-individuais).
Em um terceiro momento, mais atual, há a preocupação com a qualidade dos serviços jurisdicionais.
Aula de hoje:
III. Princípios
a) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV CF)
visto na aula passada
b) princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) - Também conhecido como princípio da igualdade, é um princípio fundamental que busca a igualdade material entre os jurisdicionados.
- igualdade (arts. 125, I; 454 e 508 CPC) - nas situações iguais, o tratamento deve ser igual - o Art. 125 é dirigido ao juiz, determinando que este trate as partes com igualdade. No art. 454 diz-se que o juiz dará palavra, igualmente, ao advogado do réu e do autor. O artigo 508 fala de igualdade de prazos.
- desigualdade (arts. 82, I e 188 CPC) - nas situações desiguais, o tratamento deve ser desigual, na medida da desigualdade. Essa é a igualdade material. Como exemplos temos o Art. 82 onde o Ministério Público atua para acompanhar o representante de incapaz. Outro exemplo é o Art. 188. Esse artigo define que, quando uma das partes for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, os prazos contam em quádruplo (para contestar) ou em dobro (para recorrer). (BIZU) Esse art 188 só prospera em termos de constitucionalidade se a União for considerada parte fraca no processo. Se não fosse considerada parte fraca, o artigo seria inconstitucional. O art. 191 também demonstra a mesma situação. O artigo trata de litisconsortes com diferentes procuradores. Para estes casos o prazo conta em dobro para contestar, para recorrer e para falar nos autos. Note-se que nesse artigo acrescentou-se o prazo em dobro para falar nos autos.
- aspecto político: por meio do contraditório se assegura a legitimidade do exercício do poder jurisdicional - a legitimidade se extrai da justa medida na participação de todas as partes
- aspecto jurídico: informação dos atos do processo + possibilidade de reação das partes - a informação dos atos no processo se dá por meio da publicidade desses atos. Só a ciência das partes não basta. É preciso abrir prazo para a parte se manifestar. Dessa forma, a cada informação ou ato no processo é necessária a ciência das partes e a sua possibilidade de reação.
- decisões proferidas "inaudita altera parte" - para situações excepcionais, em liminar, é possível desisões sem oitiva de uma ou de todas as partes. As liminares são concedidas nos casos de "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito), que são indícios de que o pedido é válido, e "periculum in mora" (perigo na demora), que é o perigo de um dano de difícil reparação em caso de demora. Nesse caso o contraditório será postergado, será diferido no tempo. A outra parte (ou partes) será ouvida após a concessão da liminar. Ouvida a parte o juiz poderá manter a liminar ou revogá-la.
- juízo - O princípio do juiz natural define que quem julgará determinado processo é somente o juízo competente para aquela ação. Não há nenhuma hipótese de alteração do juiz natural por outros meios. Esse princípio garante que não haverá direcionamentos ou escolhas de juízos de acordo com a conveniência ou outros interesses. O juíz natural é o juízo competente, e não o juiz pessoa física.
- data do fato é a que importa para estabelecer a competência - a data em que ocorre o fato objeto da ação é que define qual será o juízo competente para julgar aquele fato. Em outras palavras, se mudar a competência após o fato, não muda o juiz natural daquela causa. Recentemente o STF relativizou esse princípio em decisão que mudou a competência para julgar cartas rogatórias para o STJ. Entretanto ele considerou essa competência meramente processual e por isso, em tese, não desconstituiu o princípio.
f) princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII CF). O LXXVIII diz que a todos são assegurados a razoabilidade da duração do processo.
- arts. 125, II; 133, II; 273, II CPC - também são exemplos de situações em que o código de processo civil preocupa-se com a razoabilidade da duração dos processos e de prazos.
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sexta-feira, 13 de março de 2009
Direito Civil II - Aula de 13/03/2009
Professor: Paulo Mafra
Última Revisão: não houve
ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
Conceito: Ato ilícito é o praticado com infração do dever legal de não lesar a outrem (arts. 186 e 927).
Responsabilidade contratual e extracontratual
1. Inadimplemento contratual acarreta perdas e danos (art. 389)
2. Infração ao dever legal (art. 927) acarreta responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Consequência: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.
No caso da responsabilidade contratual o mecanismo é definido pelo contrato. Os pactos normalmente inciam-se com a definição das obrigações. Uma vez pactuadas essas obrigações, segue-se a execução do que foi pactuado. Se há o cumprimento do pactuado, o pacto encerra-se. Se não, há o inadimplemento. Se o contrato não foi cumprido, presume-se, que a culpa foi de quem não o cumpriu. O inadimplente passa a assumir a responsabilidade por perdas e danos.
No caso da responsabilidade extracontratual o mecanismo é um pouco diferente. Nas relações civis extracontratuais, ou seja, que independem de prévia pactuação, a responsabilidade depende de culpa. Nesse caso a culpa precisa ser provada. Um acidente de trânsito.
Responsabilidade penal e responsabilidade civil
Penal:
Civil:
Ato ilícito para o direito penal é diferente de ato ilícito para o direito civil. Enquanto no direito penal há o crime, no direito civil há a responsabilidade. O dever de não lesar outrem é um princípio do direito civil.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Responsabilidade Subjetiva
. Para haver responsabilidade subjetiva deve-se ter, concomitantemente:
Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) ação ou omissão de um agente. Pode ser:
c) relação de causalidade
É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem ele não existe a obrigação de indenizar.
d) dano: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).
Excludentes da Ilicitude
1.Legítima Defesa
3. Estado de necessidade (Art. 188, II) (Arts. 925 e 930)
SIMULAÇÃO
A simulação é feita com o intuito de fraudar, de enganar outrem. A simulação pode ser:
- Absoluta: quando o negócio não ocorre efetivamente.
- Relativa: é aquela em que pratica-se um ato (ato simulado, ou aparente) com todos os requisitos de validade, mas com o intuito real de se obter outro ato (dissimulado ou subjacente).
A consequência é que o ato é anulável, mas pode-se manter o ato simulado se ele atender a todos os requisitos de validade.
Última Revisão: não houve
ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
Conceito: Ato ilícito é o praticado com infração do dever legal de não lesar a outrem (arts. 186 e 927).
Responsabilidade contratual e extracontratual
1. Inadimplemento contratual acarreta perdas e danos (art. 389)
2. Infração ao dever legal (art. 927) acarreta responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Consequência: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.
No caso da responsabilidade contratual o mecanismo é definido pelo contrato. Os pactos normalmente inciam-se com a definição das obrigações. Uma vez pactuadas essas obrigações, segue-se a execução do que foi pactuado. Se há o cumprimento do pactuado, o pacto encerra-se. Se não, há o inadimplemento. Se o contrato não foi cumprido, presume-se, que a culpa foi de quem não o cumpriu. O inadimplente passa a assumir a responsabilidade por perdas e danos.
No caso da responsabilidade extracontratual o mecanismo é um pouco diferente. Nas relações civis extracontratuais, ou seja, que independem de prévia pactuação, a responsabilidade depende de culpa. Nesse caso a culpa precisa ser provada. Um acidente de trânsito.
Responsabilidade penal e responsabilidade civil
Penal:
- norma penal (direito público)
- pessoal
Civil:
- interesse privado
- patrimonial
Ato ilícito para o direito penal é diferente de ato ilícito para o direito civil. Enquanto no direito penal há o crime, no direito civil há a responsabilidade. O dever de não lesar outrem é um princípio do direito civil.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Responsabilidade Subjetiva
. Para haver responsabilidade subjetiva deve-se ter, concomitantemente:
- um agente (por ato comissivo ou omissivo)
- a existência do nexo causal
- a existência do dano
- deve haver culpa. A culpa pode ser:
- presumida (contratual)
- a ser provada (aquiliana)
- um agente (comissivo ou omissivo)
- um nexo causal, que vincule o agente ao resultado
- dano
- não há necessidade de culpa (risco, Art. 927, par. único)
Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) ação ou omissão de um agente. Pode ser:
- por ato próprio do responsável
- por ato de terceiro. Um exemplo é quando um mandatário excede os poderes delegados, e causa dano extracontratual a outrem. Quem delegou pode ser atingido por esse dano se beneficiou-se com seu resultado.
- fato da coisa e do animal. É o dano causado por um bem ou um animal do agente
- dolo - se uma simples culpa gera responsabilidade, quando tratar-se de dolo também há a responsabilidade
- culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia)
c) relação de causalidade
É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem ele não existe a obrigação de indenizar.
d) dano: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).
Excludentes da Ilicitude
1.Legítima Defesa
- real; praticada contra o próprio agressor (Art. 188, I)
- legítima defesa putativa: não exime o réu de indenizar o dano. Exclui a culpabilidade mas não a antijuridicidade.
3. Estado de necessidade (Art. 188, II) (Arts. 925 e 930)
SIMULAÇÃO
A simulação é feita com o intuito de fraudar, de enganar outrem. A simulação pode ser:
- Absoluta: quando o negócio não ocorre efetivamente.
- Relativa: é aquela em que pratica-se um ato (ato simulado, ou aparente) com todos os requisitos de validade, mas com o intuito real de se obter outro ato (dissimulado ou subjacente).
A consequência é que o ato é anulável, mas pode-se manter o ato simulado se ele atender a todos os requisitos de validade.
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quinta-feira, 12 de março de 2009
Direito Constitucional I - Aula de 12/03/2009
Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Não fui à aula. Os amigos que tiverem a aula anotada e puderem me enviar, eu agradeceria.
Dirceu.
Última atualização: não houve
Não fui à aula. Os amigos que tiverem a aula anotada e puderem me enviar, eu agradeceria.
Dirceu.
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Direito Constitucional I
quarta-feira, 11 de março de 2009
Psicologia Jurídica - Aula de 11/03/2009
Professor: Rubens Corbo
Última revisão: não houve
Na aula passada terminamos na explicação que, com o advento da modernidade, sugiu a necessidade de um método para a busca da verdade, o que gerou a fragmentação das ciências modernas. Para conseguir buscar o conhecimento pela razão, fragmentaram-se os objetos, e sobre eles aplicaram-se métodos estanques. Cada ciência destina-se a um objeto e aplica um método.
Aula de hoje:
As limitações do Direito sob o positivismo jurídico
"Quando a si própria se designa como 'pura' teoria do Direito, isso significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental." (Hans Kelsen)
O positivismo define que só o que é norma é direito. Esse recorte exclui a valoração, o aspecto axiológico do direito. Excluída a valoração da aplicação do direito, a necessidade da proximidade com a justiça torna-se algo secundário. Esse é um grande problema do positivismo jurídico.
A percepção desse problema levou muitos estudiosos do direito a buscar outras ciências para complementar e fundamentar o direito. A psicologia é uma das ciências que podem atender a esse propósito.
Essa interação entre a psicologia e o direito pode se dar em três níveis, isolada ou concomitantemente:
Entretanto essa relação do direito com a psicologia não é simples e tem os seus problemas.
Por parte da psicologia há alguns limitantes. A psicologia permanece igualmente ilhada em seu próprio hemisfério, recusando-se a aproximar-se de outras ciências, notadamente as biológicas e médicas. A existências de várias ciências (psicologias) também complica essa interação.
O grande desafio é superar essas diferenças e interagir essas disciplinas.
O principal fator que dificulta essa aproximação (direito e psicologia) é que a psicologia é uma ciência do Ser, da causalidade. O direito, por sua vez é a ciência do Dever Ser, da imputação.
Na ciência do Ser, ditada pela causalidade, não há variação causa-efeito.
Na ciência do Dever Ser, ditada pela imputação, pode haver variações de causa-efeito. Essa relação não é necessária.
Apesar da relação do dever ser não ser necessária, espera-se que, na medida do possível, aproxime-se do ser. Em outras palavras, uma norma deve ser cumprida. Na medida do possível, essa norma precisa aproximar-se ao máximo do ser, ou seja, de que sempre seja cumprida. Quanto mais perfeita uma norma (em termos de aceitação, legitimidade, factibilidade, etc.) maior a probablidade dela ser cumprida.
Essa vontade do dever ser, de se aproximar do ser, pode ser um canal de aproximação da psicologia e do direito.
"A Psicologia e o Direito têm um encontro marcado, não apenas porque o homem é seu princípio e fim, mas porque têm em comum a preocupação com o comportamento humano."
Compreendida essa necessidade de interdisciplinariedade entre o direito e a psicologia, passemos a nos concentrar em sua conceituação específica.
PSICOLOGIA JURÍDICA
Há vários conceitos sobre psicologia jurídica, uns mais próximos do caráter instrumental da psicologia para o direito, outros mais conceituais e outros mais de reflexão e valoração do direito, como vimos nas tres funções da psicologia jurídica.
Chamamos de psicologia forense aquela psicologia meramente instrumental. Seria um subconjunto da psicologia jurídica, que como vimos, é algo mais amplo.
A HISTÓRIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA
O professor fez uma divisão cronológica que visa apenas organizar o raciocínio. No tempo, a psicologia evoluiu:
1- Período anterior à psiquiatria forense - (até o início do séc. XVIII) - houve remissão a elementos psiquicos esparsos em normas diversas ao longo de toda a história. Os elementos psíquicos aqui entendidos eram vontade, consciência e coisas dessa natureza.
2- Psiquiatria Forense - a partir de meados do séc. XVIII - nessa época começa a haver preocupação, pelos operadores do direito, com o psiquismo humano na efetivação do direito. Muda-se a função da pena, que busca aplicar coerção moral em substituição ao castigo corporal. A alma do indivíduo passa a ser o objetivo da pena.
Essa mudança se deu por alguns fatores.
O início da mudança deu-se no Iluminismo, momento de inflexão entre os dogmas da fé e a razão, como instrumentos de investigação. O antropocentrismo (homem como principal objetivo) e o liberalismo também são características desse momento de mudanças.
A noção central inserida nessa transformação histórica está no individualismo. O homem passa a ter uma definição autônoma e independente do seu contexto e imposições sociais.
Tendo a razão como centro do método de busca da verdade, como explicar, nesse mundo moderno, que os homens são iguais em razão mas se apresentam diferentes na realidade?
Teorias racionais, baseadas nas ciências naturais, trataram de suprir as explicações antes divinas. A teoria da seleção natural é um exemplo de ciência dessa natureza, que tentam explicar as diferenças biológicas.
No aspecto cultural, também se busca explicações dessa natureza. Teorias de culturas superiores e inferiores, raças inferiores e superiores, foram as conseqüências distorcidas do uso desses métodos.
No aspecto comportamental do indívíduo, não foi diferente. Ciências surgiram para tentar explicar as diferenças comportamentais dos indivíduos. A psiquiatria foi uma delas, de base biológica, para tentar explicar essas diferenças.
Quando a psiquiatria começou a atuar para tentar justificar as diferenças de comportamento dos indivíduos perante as leis, surgiu a psiquiatria forense.
3- Psicologia Jurídica
A psicologia surge da mudança de paradigma que essa pergunta causa: como o homem pensa?
A psicologia preocupa-se com os comportamentos para além do substrato biológico, objeto da psiquiatria.
Logo essa nova abordagem psicológica encontrou função na aplicação jurídica. Atos como avaliar o comportamento de testemunhas, passaram a ser auxiliados pela psicologia.
Última revisão: não houve
Na aula passada terminamos na explicação que, com o advento da modernidade, sugiu a necessidade de um método para a busca da verdade, o que gerou a fragmentação das ciências modernas. Para conseguir buscar o conhecimento pela razão, fragmentaram-se os objetos, e sobre eles aplicaram-se métodos estanques. Cada ciência destina-se a um objeto e aplica um método.
Aula de hoje:
As limitações do Direito sob o positivismo jurídico
"Quando a si própria se designa como 'pura' teoria do Direito, isso significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental." (Hans Kelsen)
O positivismo define que só o que é norma é direito. Esse recorte exclui a valoração, o aspecto axiológico do direito. Excluída a valoração da aplicação do direito, a necessidade da proximidade com a justiça torna-se algo secundário. Esse é um grande problema do positivismo jurídico.
A percepção desse problema levou muitos estudiosos do direito a buscar outras ciências para complementar e fundamentar o direito. A psicologia é uma das ciências que podem atender a esse propósito.
Essa interação entre a psicologia e o direito pode se dar em três níveis, isolada ou concomitantemente:
- A psicologia para o direito - essa relação é a menos profunda - é aquela relação em que a psicologia se limita a servir o direito. É o caso dos simples pareceres psicológicos (periciais) em determinado fato criminal. Essa relação é meramente operacional e não adentra a valoração do direito em si.
- A psicologia no direito - é voltada a conceituar os institutos jurídicos. Quando se define, por exemplo, "livre manifestação de vontade", é possível buscar na psicologia formas de definir o que esse termo significa. Isso não é meramente um instrumento, mas uma maneira de definir, de dar conteúdo à norma, por meio da sua conceituação.
- A psicologia do direito - é a psicologia colocada a pensar os fundamentos do direito. Nesse nível a psicologia passa a criticar o direito, a dar-lhe sentido e valor. Nesse nível a psicologia atinge os fundamentos da norma, valorando-a.
Entretanto essa relação do direito com a psicologia não é simples e tem os seus problemas.
Por parte da psicologia há alguns limitantes. A psicologia permanece igualmente ilhada em seu próprio hemisfério, recusando-se a aproximar-se de outras ciências, notadamente as biológicas e médicas. A existências de várias ciências (psicologias) também complica essa interação.
O grande desafio é superar essas diferenças e interagir essas disciplinas.
O principal fator que dificulta essa aproximação (direito e psicologia) é que a psicologia é uma ciência do Ser, da causalidade. O direito, por sua vez é a ciência do Dever Ser, da imputação.
Na ciência do Ser, ditada pela causalidade, não há variação causa-efeito.
Na ciência do Dever Ser, ditada pela imputação, pode haver variações de causa-efeito. Essa relação não é necessária.
Apesar da relação do dever ser não ser necessária, espera-se que, na medida do possível, aproxime-se do ser. Em outras palavras, uma norma deve ser cumprida. Na medida do possível, essa norma precisa aproximar-se ao máximo do ser, ou seja, de que sempre seja cumprida. Quanto mais perfeita uma norma (em termos de aceitação, legitimidade, factibilidade, etc.) maior a probablidade dela ser cumprida.
Essa vontade do dever ser, de se aproximar do ser, pode ser um canal de aproximação da psicologia e do direito.
"A Psicologia e o Direito têm um encontro marcado, não apenas porque o homem é seu princípio e fim, mas porque têm em comum a preocupação com o comportamento humano."
Compreendida essa necessidade de interdisciplinariedade entre o direito e a psicologia, passemos a nos concentrar em sua conceituação específica.
PSICOLOGIA JURÍDICA
Há vários conceitos sobre psicologia jurídica, uns mais próximos do caráter instrumental da psicologia para o direito, outros mais conceituais e outros mais de reflexão e valoração do direito, como vimos nas tres funções da psicologia jurídica.
Chamamos de psicologia forense aquela psicologia meramente instrumental. Seria um subconjunto da psicologia jurídica, que como vimos, é algo mais amplo.
A HISTÓRIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA
O professor fez uma divisão cronológica que visa apenas organizar o raciocínio. No tempo, a psicologia evoluiu:
1- Período anterior à psiquiatria forense - (até o início do séc. XVIII) - houve remissão a elementos psiquicos esparsos em normas diversas ao longo de toda a história. Os elementos psíquicos aqui entendidos eram vontade, consciência e coisas dessa natureza.
2- Psiquiatria Forense - a partir de meados do séc. XVIII - nessa época começa a haver preocupação, pelos operadores do direito, com o psiquismo humano na efetivação do direito. Muda-se a função da pena, que busca aplicar coerção moral em substituição ao castigo corporal. A alma do indivíduo passa a ser o objetivo da pena.
Essa mudança se deu por alguns fatores.
O início da mudança deu-se no Iluminismo, momento de inflexão entre os dogmas da fé e a razão, como instrumentos de investigação. O antropocentrismo (homem como principal objetivo) e o liberalismo também são características desse momento de mudanças.
A noção central inserida nessa transformação histórica está no individualismo. O homem passa a ter uma definição autônoma e independente do seu contexto e imposições sociais.
Tendo a razão como centro do método de busca da verdade, como explicar, nesse mundo moderno, que os homens são iguais em razão mas se apresentam diferentes na realidade?
Teorias racionais, baseadas nas ciências naturais, trataram de suprir as explicações antes divinas. A teoria da seleção natural é um exemplo de ciência dessa natureza, que tentam explicar as diferenças biológicas.
No aspecto cultural, também se busca explicações dessa natureza. Teorias de culturas superiores e inferiores, raças inferiores e superiores, foram as conseqüências distorcidas do uso desses métodos.
No aspecto comportamental do indívíduo, não foi diferente. Ciências surgiram para tentar explicar as diferenças comportamentais dos indivíduos. A psiquiatria foi uma delas, de base biológica, para tentar explicar essas diferenças.
Quando a psiquiatria começou a atuar para tentar justificar as diferenças de comportamento dos indivíduos perante as leis, surgiu a psiquiatria forense.
3- Psicologia Jurídica
A psicologia surge da mudança de paradigma que essa pergunta causa: como o homem pensa?
A psicologia preocupa-se com os comportamentos para além do substrato biológico, objeto da psiquiatria.
Logo essa nova abordagem psicológica encontrou função na aplicação jurídica. Atos como avaliar o comportamento de testemunhas, passaram a ser auxiliados pela psicologia.
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Psicologia Jurídica
terça-feira, 10 de março de 2009
Direito Penal II - Aula de 10/03/2009
Professor: Bruno
Última atualização: não houve
Continuação da introdução, da aula passada:
(g) Sistemas penitenciários, historicamente:
(a) Espécies (Art. 33, do CP):
No caso dos inimputáveis, há outra diferenciação. Os imputáveis tem consciência do crime, e recebem uma pena. Os inimputáveis, como não possuem consciência do crime, não recebem pena mas Medida de Segurança.
As medidas de segurança podem ser a internação e o tratamento ambulatorial. A internação é para os crimes previstos com reclusão. O tratamento ambulatorial é para os crimes previstos com detenção.
(b) Regime de Cumprimento
Após 5 anos da sentença transitada em julgado e da extinção da pena, o sujeito torna-se primário novamente, mas com antecedentes criminais. Maus antecedentes é somente isso. O STF definiu que maus antecedentes é somente aquela situação de novo cometimento de crime que não pode ser caracterizado como reincidente (após 5 anos). Nada mais que isso pode ser usado pelo juiz sob o termo de "maus antecedentes".
Última atualização: não houve
Continuação da introdução, da aula passada:
(g) Sistemas penitenciários, historicamente:
- Filadélfia (EUA): isolamento - esse sistema define que o isolamento é total, durante todo o período da pena. Esse sistema é utilizado por poucos países porque não atende a um dos objetivos da pena, que é a ressocialização do preso.
- Auburn (EUA): isolamento (noite) + trabalho (dia) - esse sistema define que o preso deve trabalhar de dia e manter-se em isolamento à noite. Esse sistema não pode prosperar no Brasil porque a Constituição Federal proíbe a aplicação de trabalho forçado, que é a base desse sistema.
- Inglês (progressivo): isolamento => trabalho => livramento condicional - nesse sistema, o primeiro período da pena é cumprido em pleno isolamento. Em um momento seguinte, tendo bom comportamento, o preso pode trabalhar. O último período é a liberdade condicional, que é parte de cumprimento da pena, mas exercido em liberdade. Esse nome não é sinônimo ao que usamos aqui. Aqui liberdade condicional não é fase de cumprimento de pena mas outro instituto que pode ser aplicado a qualquer momento da pena.
- Brasil - no Brasil se adota um sistema parecido com o sistema inglês (progressivo). Aqui a pena começa no regime fechado, evolui para o semi-aberto e posteriormente para o aberto.
(a) Espécies (Art. 33, do CP):
- reclusão - para crimes - há três regimes - fechado, semi-aberto ou aberto
- detenção - para crimes - há dois regimes - semi-aberto e aberto - pode converter-se em regime fechado, durante a execução da pena, se o preso não cumprir as regras do regime semi-aberto. Entretanto na sentença o juiz só pode determinar semi-aberto ou aberto. O regime fechado so pode ocorrer depois de iniciada a sentença no semi-aberto.
- prisão simples - para contravenções penais
No caso dos inimputáveis, há outra diferenciação. Os imputáveis tem consciência do crime, e recebem uma pena. Os inimputáveis, como não possuem consciência do crime, não recebem pena mas Medida de Segurança.
As medidas de segurança podem ser a internação e o tratamento ambulatorial. A internação é para os crimes previstos com reclusão. O tratamento ambulatorial é para os crimes previstos com detenção.
(b) Regime de Cumprimento
- regra para definição do regime (art. 33, Par. 2º, CP) (BIZU)
- crime de reclusão, acima de 8 anos, deverá iniciar em regime fechado
- de 4 a 8 anos (menor ou igual a 8), não reincidente, poderá começar no semi-aberto
- até 4 anos (menor ou igual a 4), não reincidente, poderá começar no aberto.
- obs. I (Sum. 269, STJ) - se a pena for inferior a 4 anos e as condições forem favoráveis (8 condições), o juiz pode fixar, no caso de reincidência, o regime semi-aberto ao invés do fechado.
- obs. II (Sum. 718 e 719, STF) - 718 > o juíz não pode aplicar, por opinião abstrata, regime mais grave que o previsto para a pena. Em outras palavras, a tabela de aplicação do art. 33 é rígida. Essa tabela só pode ser alterada se a fundamentação for no caso concreto. 719 > A aplicação de regime mais rígido, deve ser motivado por motivo idôneo, ou seja, fundamentado no caso concreto.
Após 5 anos da sentença transitada em julgado e da extinção da pena, o sujeito torna-se primário novamente, mas com antecedentes criminais. Maus antecedentes é somente isso. O STF definiu que maus antecedentes é somente aquela situação de novo cometimento de crime que não pode ser caracterizado como reincidente (após 5 anos). Nada mais que isso pode ser usado pelo juiz sob o termo de "maus antecedentes".
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segunda-feira, 9 de março de 2009
Direito Processual Civil I - Aula de 09/03/2009
Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaboradora: Eliana
II. Interpretação
a.Objetivo: fixar o significado da norma e delimitar o seu alcance;
b. Métodos:
III. Princípios
a. Princípio do devido processo legal (art 5º, LIV, CF). Resguarda outros princípios como:
Última atualização: não houve
Colaboradora: Eliana
II. Interpretação
a.Objetivo: fixar o significado da norma e delimitar o seu alcance;
b. Métodos:
- Literal/gramatical (art 890 § 1º CPC);
- Sistemático (Parágrafo Único art 155, c/c art 141, V, CPC);
- Histórico (art 296** c/c art 518 CPC);
- Teleológico (art 5º LICC) à Finalidade
- Declarativo - a lei significa exatamente o que está escrito. Art 513 CPC;
- Restritivo: - a lei disse mais do que seu real significado, portanto a interpretação deverá ser feita de forma restrita. Art. 522 c/c art 519, Parágrafo Único, CPC;
- Extensivo - a lei disse menos do que seu real significado, portanto a interpretação deverá ir além do que está escrito. Art 10 à outorga uxorial (BIZU);
- Ab-rogante - revogação tácita. Art 451 c/c art 331, § 2º CPC.
III. Princípios
a. Princípio do devido processo legal (art 5º, LIV, CF). Resguarda outros princípios como:
- Garantia do pleno acesso à justiça;
- Limitação do poder do Estado;
- Super princípio
- Acesso à ordem jurídica justa. Atinge-se em 3 momentos:
- assistência judiciária gratuita (lei 1060/50 art 5º, LXXIV e art 134 – CF);
- proteção dos interesses meta individuais (art 5º, LXX, LXXIII, e art 134 – CF) à difusos e coletivos/Ministério Público (Ação Civil Pública);
- Satisfação do consumidor do serviço judicial (EM 45/04).
- Despacho de mero expediente (não cabe recurso);
- Decisão interlocutória (no curso do processo) a qual cabe:
- Recurso de Agravo:
- Ao Instrumento - sobe ao tribunal apenas cópias do processo
- Retido
- Sentença Final: cabe Apelação.
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Direito Processual Civil I
Direito Processual Civil I - Aula de 09/03/2009
Não fui à aula.
Quem tiver anotado a aula e quiser que eu a publique, basta mandar-me o resumo ou entregar-me em sala.
Abs,
Dirceu.
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Direito Processual Civil I
sexta-feira, 6 de março de 2009
Direito Civil II - Aula de 06/03/2009
Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
COAÇÃO
Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Pode ser dividida em Vis absoluta ou compulsiva
Espécies:
a) absoluta - força física - negócio inexistente - quando a coação é pela vis absoluta, ou seja, quando há uma ameaça física imediata. Os atos praticados sob esse tipo de coação são nulos.
b) relativa ou moral - psicológica - anulabilidade - quando a ameaça não é física, mas indireta, trata-se da vis compulsiva. Quando se pratica a chantagem, psicológica, trata-se dessa hipótese. Nesses casos o ato também é viciado de vontade, mas não é nulo e sim anulável.
c) de outra parte ou de terceiros (Art. 154) - é quando a coação é efetiva por terceiros, se dela tivesse ou devesse ter proveito a parte que tirou proveito do ato. A parte beneficiada, nesse caso, responderá juntamente com o terceiro pelas perdas e danos.
Coação e estado de perigo são coisas diferentes. No caso da coação a situação é criada, intencionalmente, com a intenção de tirar proveito. No estado de perigo, a situação é de emergência, não planejada, mas uma parte tira proveito desproporcional do que está em estado de perigo. Nesse caso o ato é anulável.
Como foi visto no erro e no dolo, só enseja nulidade ou anulabilidade a situação de coação que atinja a essência do ato. Qualidades acessórias do ato, se definidas em coação, não ensejam nulidade ou anulação do ato, mas apenas perdas e danos, se for o caso.
Temor reverencial não é considerado coação. Temor reverencial é aquel
Requisitos da coação:
a) causa determinante - deve atingir a essência do ato jurídico, sua causa principal. Em outras palavras, se não houvesse a coação o negócio seria feito da mesma forma? se não, então a coação atingiu a causa determinante do ato.
b) grave - fundado temor. A coação deve ter real influência ao coator, deve lhe ferir algo que realmente lhe é fundamental. Ameaças sem valor não podem ser invocadas como coação.
c) injusta - contrária ao direito (art. 153, 1ª parte) - quando a coação decorrer de uma ameaça legítima pelo direito, não se trata de coação. Ex.: se alguém cobra de alguém um ato jurídico que, se não feito, suscitará alguma penalidade prevista pelo direito, aquele que celebrou o ato não pode declarar-se coagido.
d) ameaça de dano atual ou iminente - a ameaça tem que ser contemporânea ao ato que se está praticando.
e) contra a pessoa ou bens, ou pessoa de sua família (art. 151) - família é o núcleo próximo da pessoa. Se for a ameaça contra terceiro, o juiz julgará o caso concreto.
ESTADO DE PERIGO (Art. 156)
Conceito: alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Efeitos: o ato é anulável, se a onerosidade excessiva for comprovada. Se a onerosidade não for excessiva, mas apenas desproporcional, há a redução da onerosidade à proporção razoável, para evitar o enriquecimento sem causa.
No caso do estado de perigo, a excessiva onerosidade deve se dar no momento do ato. Isso é diferente das situações que veremos mais adiante, de causas supervenientes (posteriores) a contratos perfeitos, que desequilibram o contrato tempos depois de sua celebração. Essa causa superveniente não se trata da onerosidade excessiva do estado de perígo, como estamos vendo nesse tópico.
LESÃO
Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (Art. 157).
Elementos da Lesão:
As lesões só podem ocorrer em contratos onerosos (que altera o patrimônio de um ou de ambas as partes) e comutativos (as alterações são mútuas, e as prestações são certas, como a compra e venda). Por ser comutativo é que se espera um equilíbrio do contrato.
Não havendo equilíbrio, uma das partes está tendo prejuízo, detrimento ou perda.
No caso da lesão, a vontade real é igual à vontade declarada. O que vicia o ato é a premente necessidade ou inexperiência. Premente necessidade é parecida com o estado de perigo, mas não é situação grave como aquela.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Conceito: vício social. A vontade declarada é idêntica à real, e o objetivo é a fraude. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores. Arts. 158 e 955, CC. Insolvente é aquele que as dívidas superam o seu patrimônio.
Hipóteses Legais:
a) nas transmissões onerosas. Para anulá-las os credores terão que provar:
d) devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa (Art. 163).
O remédio para a fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória: é movida pelo credor com o objetivo de desconstituir o ato jurídico que provocou a insolvência. São características da ação pauliana:
Fraude à execução é incidente no processo civil, regida por direito público. A fraude contra credores, por sua vez, é assunto de direito privado. No caso da Fraude à execução é necessária:
Última atualização: não houve
COAÇÃO
Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Pode ser dividida em Vis absoluta ou compulsiva
Espécies:
a) absoluta - força física - negócio inexistente - quando a coação é pela vis absoluta, ou seja, quando há uma ameaça física imediata. Os atos praticados sob esse tipo de coação são nulos.
b) relativa ou moral - psicológica - anulabilidade - quando a ameaça não é física, mas indireta, trata-se da vis compulsiva. Quando se pratica a chantagem, psicológica, trata-se dessa hipótese. Nesses casos o ato também é viciado de vontade, mas não é nulo e sim anulável.
c) de outra parte ou de terceiros (Art. 154) - é quando a coação é efetiva por terceiros, se dela tivesse ou devesse ter proveito a parte que tirou proveito do ato. A parte beneficiada, nesse caso, responderá juntamente com o terceiro pelas perdas e danos.
Coação e estado de perigo são coisas diferentes. No caso da coação a situação é criada, intencionalmente, com a intenção de tirar proveito. No estado de perigo, a situação é de emergência, não planejada, mas uma parte tira proveito desproporcional do que está em estado de perigo. Nesse caso o ato é anulável.
Como foi visto no erro e no dolo, só enseja nulidade ou anulabilidade a situação de coação que atinja a essência do ato. Qualidades acessórias do ato, se definidas em coação, não ensejam nulidade ou anulação do ato, mas apenas perdas e danos, se for o caso.
Temor reverencial não é considerado coação. Temor reverencial é aquel
Requisitos da coação:
a) causa determinante - deve atingir a essência do ato jurídico, sua causa principal. Em outras palavras, se não houvesse a coação o negócio seria feito da mesma forma? se não, então a coação atingiu a causa determinante do ato.
b) grave - fundado temor. A coação deve ter real influência ao coator, deve lhe ferir algo que realmente lhe é fundamental. Ameaças sem valor não podem ser invocadas como coação.
c) injusta - contrária ao direito (art. 153, 1ª parte) - quando a coação decorrer de uma ameaça legítima pelo direito, não se trata de coação. Ex.: se alguém cobra de alguém um ato jurídico que, se não feito, suscitará alguma penalidade prevista pelo direito, aquele que celebrou o ato não pode declarar-se coagido.
d) ameaça de dano atual ou iminente - a ameaça tem que ser contemporânea ao ato que se está praticando.
e) contra a pessoa ou bens, ou pessoa de sua família (art. 151) - família é o núcleo próximo da pessoa. Se for a ameaça contra terceiro, o juiz julgará o caso concreto.
ESTADO DE PERIGO (Art. 156)
Conceito: alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Efeitos: o ato é anulável, se a onerosidade excessiva for comprovada. Se a onerosidade não for excessiva, mas apenas desproporcional, há a redução da onerosidade à proporção razoável, para evitar o enriquecimento sem causa.
No caso do estado de perigo, a excessiva onerosidade deve se dar no momento do ato. Isso é diferente das situações que veremos mais adiante, de causas supervenientes (posteriores) a contratos perfeitos, que desequilibram o contrato tempos depois de sua celebração. Essa causa superveniente não se trata da onerosidade excessiva do estado de perígo, como estamos vendo nesse tópico.
LESÃO
Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (Art. 157).
Elementos da Lesão:
- Objetivo: manifesta desproporção
- Subjetivo: inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada. O código civil de 2002 desconsidera a necessidade do dolo de aproveitamento da outra parte. Entretanto há autores que defendem que, pela tradição do direito brasileiro, é elemento necessário o dolo de aproveitamento pela parte beneficiada.
- usurária ou real: dolo de aproveitamento
- lesão especial ou lesão enorme: Código Civil de 2002 - esta é que é aquela de manifesta desproporção
As lesões só podem ocorrer em contratos onerosos (que altera o patrimônio de um ou de ambas as partes) e comutativos (as alterações são mútuas, e as prestações são certas, como a compra e venda). Por ser comutativo é que se espera um equilíbrio do contrato.
Não havendo equilíbrio, uma das partes está tendo prejuízo, detrimento ou perda.
No caso da lesão, a vontade real é igual à vontade declarada. O que vicia o ato é a premente necessidade ou inexperiência. Premente necessidade é parecida com o estado de perigo, mas não é situação grave como aquela.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Conceito: vício social. A vontade declarada é idêntica à real, e o objetivo é a fraude. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores. Arts. 158 e 955, CC. Insolvente é aquele que as dívidas superam o seu patrimônio.
Hipóteses Legais:
a) nas transmissões onerosas. Para anulá-las os credores terão que provar:
- eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e
- consilium fraudis (a má fé do terceiro adquirente)
- a Lei presume a fraude, não precisa provar o conluio. A presunção é relativa porque admite prova em contrário
- também é presumida essa fraude na remissão (ou perdão) da dívida
d) devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa (Art. 163).
O remédio para a fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória: é movida pelo credor com o objetivo de desconstituir o ato jurídico que provocou a insolvência. São características da ação pauliana:
- desconstitutiva
- legitimação ativa: art. 158
- legitimação passiva: art. 161
Fraude à execução é incidente no processo civil, regida por direito público. A fraude contra credores, por sua vez, é assunto de direito privado. No caso da Fraude à execução é necessária:
- demanda em andamento. Devedor já citado.
- é anulada mediante simples petição. STJ, súmula 195
- presume-se a ma-fé do terceiro adquirente; deve ser provada nas onerosas.
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quinta-feira, 5 de março de 2009
Direito Constitucional I - aula de 05/03/09
Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Durante a aula foi feito um trabalho sobre os artigos do Lassalle e do Hesse.
Última atualização: não houve
Durante a aula foi feito um trabalho sobre os artigos do Lassalle e do Hesse.
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