quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

IESB ATO Nº 02/2009 - Regulamenta a Avaliação Institucional (AI) no primeiro semestre de 2009 no Curso de Ciências Jurídicas

CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
INTEGRAÇÃO – QUALIDADE - INOVAÇÃO
ATO Nº 02/2009



Regulamenta a Avaliação Institucional (AI) no primeiro semestre de 2009 no Curso de Ciências Jurídicas.



Art. 1º A avaliação institucional (AI), criada pela Direção Geral, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da nota de cada disciplina.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será creditada aos alunos, ao final do semestre, pontuação superior a 1.0 a título de AI.



Art. 2º No curso de Ciências Jurídicas, as atividades e respectiva pontuação para o 1º/2009 serão as seguintes:



DATA

ATIVIDADE

SEMESTRE

PONTUAÇÃO

9/3 a 18/3

Jornadas Carreiras Jurídicas

1º ao 4º

0,03 p/ palestra

18/3

XII EDIJU (Direito Constitucional)

3º ao 10º

0,10

19/3

IV Bate-Papo Legal

1º ao 10º

0,05 p/ encontro

21/3

VI CINEPAC

1º ao 10º

0,10

8/4

XIII EDIJU (Direito Civil)

3º ao 10º

0,10

18/4

V Feira da Cidadania

1º ao 4º

0,20

23/4

V Bate-Papo Legal

1º a 10º

0,05 p/ encontro

25/4

VII CINEPAC

1º ao 10º

0,10

29/4

XIV EDIJU (Direito Penal)

3º ao 10º

0,10

13/5

XV EDIJU (Direito Administrativo)

3º ao 10º

0,10

18/5 a 22/5

Ciclo de Direito Processual

5º ao 7º

0,03 p/ palestra

27/5

XVI EDIJU (Direito Processual Civil e Processual Penal)

3º ao 10º

0,10

28/5

VI Bate-Papo Legal

1º a 10º

0,05 p/ encontro

30/5

VIII CINEPAC

1º ao 10º

0,10

4/6

EDADExame de Desempenho Acadêmico Discente

Todos os semestres

Até 0,50

16/6

VII Bate-Papo Legal

1º ao 10º

0,05 p/ encontro

16/04; 5/05; 26/05; 2/06

Oficinas de Petição

6º ao 10º

0,05 por petição



Art. 3º. Não será permitido o ingresso dos alunos na sala de realização dos eventos após 15 minutos do início da atividade.



Art. 4º Não será atribuída qualquer pontuação aos alunos que se retirarem do evento antes do seu encerramento.

Parágrafo único. A lista de presença estará disponível para assinatura ao final da atividade, no local do evento.



Art. 5º. As atividades pontuadas na Avaliação Institucional (AI) não valerão como pontos de Atividades Complementares nem serão computadas como Estágio Curricular.



Art. 6º. As notas da Avaliação Institucional (AI) serão lançadas no aluno on line, pela coordenação do curso, ao final do semestre.



Art. 7º. O presente Ato entrará em vigor a partir desta data.



Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2009.





MARILENE DE SOUZA POLASTRO

Coordenadora do Curso de Ciências Jurídicas

IESB ATO Nº 01/2009 - Estabelece normas sobre a avaliação e registro do desempenho acadêmico

COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

ATO Nº 01/2009



Estabelece normas sobre a avaliação e registro do desempenho acadêmico.



CAPITULO I
Da avaliação do rendimento escolar



Art. 1º. A avaliação, entendida com um processo contínuo, é parte integrante e indissociável do ato educativo, devendo permear todo o processo de ensino/aprendizagem, propiciando a verificação da aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades e atitudes.



Art. 2º. A avaliação do desempenho acadêmico será medida por frequência e provas, assim entendidas as formas de avaliação descritas no art. 5º deste regulamento.



Art. 3º 10% (dez por cento) do valor total da nota de cada disciplina é da instituição e será denominada Avaliação Institucional (AI).

§ 1º. A Coordenação do curso utilizará a nota da Avaliação Institucional (AI) para aplicação do Exame de Desempenho Acadêmico Discente (EDAD) e demais atividades decorrentes do projeto pedagógico, definidas por ato da Coordenação, ouvido o Colegiado, e divulgadas no início do semestre letivo.

§ 2º. A nota da Avaliação Institucional (AI) será lançada pela Coordenação do Curso na penúltima semana do encerramento do semestre letivo.



Art. 4º. A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida apenas aos alunos matriculados, é obrigatória, salvo nos programas de educação a distância, vedado o abono de faltas.

§ 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades presenciais programadas;

§ 2º A verificação e o registro de freqüência escolar são de responsabilidade do professor, constituindo desídia o seu não cumprimento;

§ 3º A ausência coletiva às aulas, por parte de uma turma, implica a atribuição de faltas a todos os alunos, devendo o professor comunicar a ocorrência, por escrito, à Coordenação do Curso;

§ 4º Será adotado sistema de recuperação para os alunos reprovados por freqüência e aprovados por notas, conforme critérios estabelecidos por meio de ato da Coordenação do Curso, ouvido o Colegiado, e de acordo com o disposto no Regulamento de Matrícula;

§ 5º Poderão ser oferecidas disciplinas em regime semi-presencial, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, com avaliação presencial do rendimento;

§ 6º Os alunos em regime de exercício domiciliar terão sua frequência substituída por trabalhos acadêmicos, atinentes ao conteúdo da disciplina, apresentados no formato definido, por meio de ato da Coordenação do curso, ouvido o Colegiado.



Art. 5º. A avaliação, sempre individual, será feita por meio dos seguintes instrumentos definidos pelo professor no plano de ensino, aprovado pela Coordenação:

I - apresentações orais de trabalhos;

II - provas escritas com questões dissertativas ou objetivas;

III - provas orais;

IV - provas práticas;

V - relatórios de pesquisas, de experiências, de práticas e de estágios;

VI - trabalhos e produções escritas;

VII - portfólio;

VIII - participação e atitude dos alunos nas aulas;

IX - acesso aos documentos e participação nas atividades do blackboard;

X - outros instrumentos ou técnicas de avaliação.

§1º Nos cursos de graduação – bacharelado e licenciatura - o professor deve aplicar, no mínimo, uma prova individual escrita por bimestre, contendo questões discursivas a fim de avaliar a escrita e o raciocínio crítico dos alunos, exceto nas disciplinas de conteúdo eminentemente prático;

§ 2º As questões objetivas deverão ter nível de complexidade compatível com o conteúdo programático;

§ 3º As provas orais deverão ser feitas na presença de grupos de, no mínimo, três alunos;

§ 4º Nas atividades em grupo os alunos deverão ter sua avaliação individualizada.



Art. 6º. Os critérios para a aprovação deverão estar previstos tanto no plano de ensino de cada disciplina quanto nas avaliações definidas pela coordenação, divulgados aos alunos no início do período letivo.



Art. 7º. A avaliação das disciplinas deve ser expressa por duas notas semestrais, denominadas A1 e A2, e uma Avaliação Final denominada A3.

§ 1º A média semestral será calculada pela média aritmética das notas A1 e A2, acrescida da nota institucional – AI, prevista no art. 3º deste regulamento;

§ 2º A Avaliação Final - A3 contemplará todo o conteúdo programático do semestre;

§ 3º Os sistemas de avaliação dos componentes curriculares diversos ou das disciplinas que exijam avaliação de atividades práticas, não comportam Avaliação Final – A3;

§ 4º O aluno que deseja realizar a Avaliação Final - A3 deverá assinar uma lista, que será passada pelo professor no dia da divulgação da média final;

§ 5º o professor deverá entregar aos alunos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias decorridos da data da avaliação, as notas e o respectivo instrumento avaliado devidamente corrigido.



Art. 8º. Para efeito de cálculo da média final, com aplicação da Avaliação Final A3, o sistema utilizará a seguinte fórmula:

MÉDIA FINAL = (A1 + A2)/2 = X + AI = Y e (Y + A3)/2
A1 = Primeira avaliação (90%)
A2 = Segunda avaliação (90%)
X = Média de A1 e A2
AI = Avaliação Institucional (10%)
Y = Média semestral (100%)
A3 = Avaliação final (100%)



Art. 9º Os critérios de aprovação na disciplina, envolvendo simultaneamente a freqüência, a nota institucional e o aproveitamento acadêmico, são os seguintes:

I - Será considerado aprovado o aluno que obtiver média das notas do semestre igual ou superior a 5(cinco) e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e

II - demais atividades acadêmicas;

III - Ficará sujeito ao programa de recuperação, definido por ato da Coordenação do curso, ouvido o Colegiado, o aluno que, aprovado por nota, tenha menos que 75% de freqüência no semestre;

IV - O programa de recuperação poderá ser aplicado durante o mesmo semestre letivo, desde quando configurado o excesso de faltas do aluno, por iniciativa do professor ou por determinação da Coordenação do curso;

V - O aluno reprovado por nota ou que pretenda melhorar a menção final obtida no semestre, poderá se submeter à Avaliação Final – A3.



CAPÍTULO II
Da Segunda Chamada



Art. 10. É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à qualquer das avaliações do rendimento escolar, nos seguintes casos e condições:

I - Exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) (Lei nº 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;

II - Internamento hospitalar ou doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmados por atestado médico;

III - Luto por falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau comprovado pelo correspondente atestado de óbito;

IV - Convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, comprovado por certidão;

V - Convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;

VI - Viagem propiciada pelo IESB, devidamente comprovada;

VII - Viagem a serviço comprovado por declaração emitida pelo empregador;

VIII - Outros fatos fortuitos e de força maior devidamente comprovados.

§ 1º O aluno ou seu representante legal deve requerer a segunda chamada no prazo de 2 (dois) dias úteis decorridos da realização da avaliação, protocolando a documentação comprobatória correspondente na Central de Atendimento do Aluno.

§ 2º Cabe à Coordenação do curso analisar o requerimento e comunicar eletronicamente o resultado do pedido.

§ 3º As provas em segunda chamada de todas as disciplinas devem ser realizadas em data designada pelo professor.

§ 4º A avaliação final A3 não poderá ser utilizada como prova de segunda chamada.



CAPÍTULO III
Do Registro e Cadastramento dos Resultados da Avaliação



Art. 11. Cada disciplina tem a sua carga horária prevista no projeto pedagógico do curso e o seu cumprimento obedecerá ao seguinte:

I. O lançamento da freqüência do aluno dar-se-á com base em cada hora-aula;

II. Independente do turno do curso, cada hora-aula corresponde a cinqüenta minutos para os cursos de graduação, bacharelado e licenciatura, e sessenta minutos para os cursos de graduação tecnológica.



Art. 12. Ao final de cada semestre, a Secretaria Geral deve, nos prazos previstos no calendário acadêmico, consolidar, no sistema de controle acadêmico, o encerramento do semestre com o fechamento das notas e freqüências e suas apropriações para os históricos escolares, com a publicação dos resultados.

§ 1º São da responsabilidade do professor da disciplina o preenchimento completo e a assinatura do diário de classe, ou instrumentos equivalentes, o lançamento das notas e freqüências no sistema de controle acadêmico, bem como a geração e entrega para secretaria de curso dos relatórios finais da disciplina;

§ 2º Após o encerramento do semestre letivo qualquer alteração deverá ser comunicada por escrito e com justificativa à Coordenação do curso, que encaminhará para registro da Secretaria geral;

§ 3º É da responsabilidade do aluno o acompanhamento dos registros de suas notas e freqüências e qualquer alteração somente poderá ser efetivada nos termos desta resolução, no máximo até a data da renovação de matrícula para o semestre seguinte.



Art. 13 Compete exclusivamente à Secretaria Geral fornecer ao aluno, mediante requerimento, histórico escolar, certidões de aprovação em disciplinas e outros documentos comprobatórios da vida acadêmica.



CAPÍTULO IV
DA Revisão das Avaliações



Art. 14. É assegurado ao aluno, desde que devidamente protocolado e fundamentado, pedido de revisão de nota parcial ou final obedecidas as seguintes instâncias:

I - 1ª instância: professor mediante vista de avaliação;

II - 2ª instância: coordenador mediante nomeação de comissão de dois ou três professores da mesma área de conhecimento;

III - 3ª instância: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - 4ª e última instância: Conselho Superior.

§ 1º No ato da entrega do documento de avaliação devidamente corrigido o aluno exercerá seu direito de vista, de forma a esclarecer dúvidas com o professor responsável, a quem compete manter ou alterar a nota do aluno;

§ 2º A avaliação deve ser entregue pessoalmente pelo professor para que o aluno possa exercer o direito de vista;

§ 3º irresignado com a resposta do professor o aluno poderá requerer revisão da avaliação, junto à Central de Atendimento ao Aluno, instruindo o pedido com os documentos necessários, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data de vista da avaliação;

§ 4º. O pedido de revisão, devidamente circunstanciado, será encaminhado à coordenação do curso para adoção dos procedimentos cabíveis e indicação de banca revisora, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pedido;

§ 5º. O aluno terá o prazo de 03(três) dias, contados da comunicação do resultado do recurso em 2ª instância, para recorrer da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que se pronunciará no prazo máximo de 30(trinta) dias;

§ 3º. Sendo mantida a menção, o aluno terá novo prazo de 03(três) dias para recorrer da decisão ao Conselho Superior, que poderá decidir pela indicação de nova comissão, composta inclusive por membros externos à comunidade do IESB, para a apreciação do recurso.



Art. 15. A presente Resolução revoga todas as disposições em contrário e entrará em vigor a partir desta data.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Direito Civil II - Aula de 20/02/2009

Direito Civil II - Aula de 20/02/2009

Não fui à aula

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 19/02/2009

Professora: Daniela Trindade
Última revisão: não houve

A primeira aula foi de apresentação.

A professora é mestre em Direito pela UNB. Servidora do STF. Objetiva ser defensora pública.

O Blackboard será bem utilizado. Normalmente a professora lança novidades no Black nos finais de semana. Portanto é mais útil consultá-lo no início da semana. A professora pede para não mandar mails para ela pelo Blackboard, mas sim por seu mail pessoal. O mail dela é danimbr at uol.com.br

O plano de curso está no Black.

Serão aplicadas duas provas. As provas são mescladas de questões objetivas e subjetivas.

As chamadas são feitas no começo da aula. Em caso de atraso, o aluno deverá deixar um pedido de abono em uma folha padronizada, com o nome, turma, etc. A folha estará circulando na sala.

Haverá meio ponto por trabalho adicional às provas.

Haverá um ponto em cada prova para presença em uma seção do STF. Uma seção no primeiro bimestre e outra no segundo bimestre. Chegando antes das 14h, porque a seção começa às 14h. Ao final nos pegamos um comprovante e entregamos à professora. As seções são às quartas e quinta-feiras.

A professora recomenda, também, a leitura dos informativos do STF. É um documento feito pelo supremo com um relatório dos julgamentos mais importantes. Pode-se cadastrar no sistema do STF, sistema push, para receber os informativos. http://www.stf.jus.br/

O uso da Constituição na sala é fundamental.

O primeiro bimestre será voltado à teoria constitucional. O texto positivo só será enfrentado no segundo bimestre.

A bibliografia depende muito da empatia aluno/autor. A professora recomenda:

Luis Roberto BARROSO, Curso de Direito Constitucional, Saraiva.
Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores.
José Afonso da SILVA, Curso de direito constitucional positivo, Malheiros Editores.


A professora recomenda o Barroso. Ela diz que o Bonavides, por sua vez, é mais profundo, mais denso.

Dos textos complementares a professora cobrará o texto de Ferdinand LASSALLE, A essência da Constituição e depois o livro de Konrad HESSE, A força normativa da Constituição. Os textos devem ser lidos nessa ordem e para o dia 5 de março. Eles não estão no Black mas são de domínio público, basta procurar na internet.

Os textos que estão no black, dentro de Materiais/Documentos Digitalizados, estão em ordem de leitura.

A primeira unidade a ser estudada tratará da Teoria da Constituição.

O movimento constitucional.

Não existe um movimento constitucional único. O movimento constitucional depende do movimento, em uma sociedade, de organização e de definição de direitos e garantias constitucionais.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 18/02/2009

Aula de 18/02/2009


Professor Rubens Corbo

Paulista, nascido em 23 de outubro de 1962.

Servidor do TRT até 2001. Juíz do Trabalho desde 2001. Psicólogo.


A disciplina visa estudar a psicologia jurídica.


O objetivo é que, tendo uma visão da psicologia, se tenha outra visão do direito. A psicologia visa ser um instrumento jurídico mas também um instrumento de reflexão do direito.


A leitura mais importante é a leitura definida como “leitura obrigatória” no blackboard.


Cada dia de aula há, no plano de curso do Blackboard, uma leitura associada àquela aula. O plano de curso é bastante completo.


Provas 15/04 e 10/06.


A matéria em si:


A primeira parte da matéria deverá passar por uma análise filosófica do assunto.

Essa parte não cai em prova, mas é apenas uma explanação dos principais ramos da psicologia jurídica.


Dentre elas temos a criminal, penitenciária, causas de família, de infância e juventude, do testemunho, etc.


Na criminal a psicologia analisa o fenômeno delinquencial. Nesse campo também se trata de imputabilidade penal.

O professor apresentou um power point com as principais aplicações da psicologia jurídica.

Terceiro Semestre - Recomendações iniciais

Hoje começamos a publicar as disciplinas do terceiro semestre.

Para fins de um correto uso desse material, faço as seguintes ponderações:

1) As anotações foram feitas em sala de aula, em tempo real. Portanto estão sujeitas aos ruídos inerentes à comunicação. Tento captar de forma mais concisa e clara possível as opiniões dos professores. Entretanto pode ser que, por falha de entendimento meu ou de comunicação deles, os conceitos sejam grafados errados. Por isso recomendo que esse material seja meramente de auxílio e não substitua os textos formais sobre o assunto.

2) Os apontamentos não representam, necessariamente, meu ponto de vista sobre o assunto. Como disse o material pretende captar, o mais fielmente possível, o ponto de vista exposto em sala de aula.

3) Os textos mais fluidos correspondem ás aulas mais fluidas, ou seja, melhor concatenadas em termos de apresentação de idéias. Os textos mais truncados correspondem às aulas mais truncadas, muitas vezes ministradas em forma de tópicos. Como as digito durante a aula acabo grafando-as da forma como foram apresentadas.

4) O material é livre para reprodução, desde que citada a fonte.

5) Você pode melhorar a qualidade do material. Deixe seus comentários no respetivo post com sugestões, comentários ou eventuais correções.

6) A iniciativa é livre. Portanto não há compromisso de datas, horários e constância para publicações das aulas. Seja compreensivo. :-)

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Tema do Trabalho de TGE de hoje

De Maquiavel a Montesquieu, escolha um dos pensadores e reflita sobre a sua Teoria do Estado, relacionando-a com pelo menos uma das temáticas da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 24/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO REPUBLICANO


Proclamada a República, em 1889, o governo forma-se provisoriamente. Uma constituinte faria a constituição, mas por brevidade, Rui Barbosa elabora a primeira constituição, outorgada em 1891.

O código penal surgiu um ano antes, 1890, o que foi problemático pois antecedeu a constituição. Considera-se um código penal falho.

Características da Constituição de 1891:
  • cria-se o federalismo no Brasil, cópia do americano. O método não se adequou corretamente porque nos EUA o federalismo foi feito pela real agregação de estados federados. No Brasil o processo foi contrário. O Estado era unitário e foi segregado, criando-se estados agora autônomos.
  • os estados passam a ter processo estadual, o que também foi um problema, pois o direito civil e penal eram centralizados. Isso depois foi revisto.
  • criou-se o Supremo Tribunal Federal, um tribunal de unificação.
  • criou-se o habeas corpus
  • o senado deixa de ser vitalício e passa a ser representativo da federação. Eram dois senadores por estado federado.

Após Deodoro deixar o poder, e Floriano assumir, houve eleições presidenciais. Prudente de Morais foi o primeiro presidente eleito.

Durante o governo de Prudente de Morais há a revolta de Canudos. Antônio conselheiro criticava a república e sua política do Ralliemant, que em francês significa aproximação da igreja católica.

O segundo presidente foi Campos Sales. Este presidente convoca Clovis Bevilaqua para elaborar o código civil.

O terceiro foi Rodrigues Alves.

Afonso Pena, foi o quarto, o primeiro mineiro. Funda a república do café-com-leite, de alternância de presidentes paulistas e mineiros.

Wenceslau Brás publica o código civil de 1916, que havia sido preparado por Clóvis Beviláqua, desde Campos Sales.

Na Europa do pós-guerra (após 1918), havia uma situação de desestruturação. Reorganizou-se rapidamente, mas havia um grande problema: o Tratado de Versailles. Esse tratado humilha a Alemanha e transforma-a na República de Weimar. Essa república é um fracasso econômico e a situação permite o surgimento de um partido totalitário: o nazista. São momentos de surgimento de estados totalitários, soviético, alemão e italiano. Esses regimes foram produtivos em legislação trabalhista. Na Itália surge, em 1927, o Carta del Lavoro, que previa um direito trabalhista que depois vai fundar o nosso direito trabalhista.

No período entre guerras havia uma prosperidade e um otimismo geral, na chamada Belle Époque. No Brasil, nessa época, também havia esse otimismo. Em São Paulo havia arquitetura e costumes típicos do período. Era uma época de otimismo.

O otimismo acabou com o Crack da bolsa de 1929, em Nova York. As elites brasileiras sentiram enormemente essa depressão econômica. Washington Luiz era o presidente da república. Getúlio Vargas era seu ministro da fazenda.

Getúlio se candidata mas perde a eleição. Seu candidato a vice, João Pessoa, foi assassinado em um crime pacional. Getúlio transforma esse crime em crime político. Consegue adesão de tropas e dá um golpe de estado em 1930, iniciando um novo período republicano.

Ao tomar o poder, promete uma constituição, mas passa dois anos governando por decretos-lei. Os paulistas, em 1932, fazem uma revolução constitucionalista, para exigir uma constituição. Perderam a guerra mas conseguiram que Getúlio convocasse uma constituinte em 1933, que foi eleita.

Produz-se então a constituição de 1934, bastante avançada. São características dela:
  • reinstaura o processo unitário
  • o voto feminino
  • criação da justiça eleitoral
  • substitui-se o STF pela Corte Suprema
  • ao contrário do liberalismo da constituição anterior, passa a haver a hipótese de intervenção estatal na propriedade privada.
  • cria-se a justiça do trabalho

Nesse período, 1934, 1935, havia uma enorme polarização política no mundo. No Brasil também foi assim. Surge a intentona comunista em quatro estados. Getúlio aproveitou-se desse ambiente, e com o apoio jurídico de Francisco Campos (Chico Ciência), dá um novo golpe com o intento de concentrar o poder e combater as divergências ideológicas.

Getúlio outorga a constituição de 1937. Dela pode-se destacar:
  • fecha o congresso
  • cria um tribunal de segurança nacional
  • cria o instrumento da intervenção federal. Interviu em estados e municípios.
  • acaba com a justiça federal
Em 1939 começa a guerra.

No mesmo ano Getúlio produz o código do processo civil, de lavra de Alcântara Machado.

Em 1940 - o código penal

Em 1942 - A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC

Em 1943 - a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

Em 1943 o Brasil entrou na Guerra.

Em 1945 Getúlio chama as eleições. Seu candidato era o Marechal Dutra. Pouco antes das eleições os militares dão o golpe e retiram Getúlio do poder. Dutra, eleito, convoca a constituinte de 1946.

Agora o contexto mundial era de guerra-fria.

A constituição 1946 dura 20 anos.

Getúlio foi um dos constituintes. Em 1950, pouco antes das eleições presidenciais convocadas por Dutra, Getúlio dá uma entrevista dizendo que voltaria ao poder. Getúlio foi candidato e foi eleito.

Nesse novo mandato criou a Petrobrás. Ao final do seu mandato, suicidou-se, criando uma crise. Nova eleição sobe ao poder Juscelino Kubstichek. Muda a capital para Brasília.

Jânio Quadros o sucede. Fica 11 meses no poder. Renuncia achando que a renúncia não seria aceita. Sendo aceita pelo parlamento, surge uma crise, porque João Goulart era de outro partido (naquela época presidente e vice eram eleitos distintamente). Os militares, preocupados com as revoluções cubana e de outros lugares, aceitam a posse do Jango, condicionando-a a uma emenda parlamentarista. Houve alguns primeiros-ministros no período. Jango convocou um plebiscito onde vence o presidencialismo. Em 1964, Jango discursa pesadamente pregando várias reformas. Organiza-se uma marcha de "Deus, Família, pela Liberdade", contra o governo Jango. Os militares, percebendo a divisão, em 31 de março, tomam o poder por um golpe militar. A constituição de 1946 desaparece e em seu lugar surgem os Atos Institucionais. Francisco Campos (ele de novo) justifica o golpe juridicamente como uma revolução, legitimando assim o caráter constituinte dos Atos Institucionais. Os Atos Institucionais eram atos constitucionais.

BIZU: Foram 17 AI e 105 atos complementares. O Ato Complementar era um tipo de emenda constitucional (conforme o AI6). Assim os Atos Institucionais se somavam como poderes constitucionais originários. Os atos complementares atuavam como poderes constituintes derivados.

A constituição de 1967 previa uma abertura democrática. Havia vários instrumentos nesse sentido. O governo seguinte ao de Castelo Branco, de Costa e Silva, que deveria proceder a abertura, decide baixar um novo Ato Institucional, instituindo definitivamente a ditadura: o AI-5. Fecha-se o parlamento, cassam-se os direitos. Após Costa e Silva sobe ao poder o Presidente Médici. Governa em estado de exceção por completo. Em 1969 há uma emenda constitucional que basicamente rescreve a de 1967.

Em 1973 altera-se o código atual de processo civil (da lavra de Buzaid).

Depois do Médici vem o Geisel, que iniciou um processo de relaxamento da ditadura.

Depois de Geisel veio Figueiredo. Houve uma PEC (Dante de Oliveira) pelas Diretas Já. Os militares decidiram que não era o momento de diretas. Nas eleições indiretas, elege-se Tancredo, que morre, e dá lugar ao vice, Sarney.

Sarney convoca a constituinte, que resulta na Constituição de 1988.

Depois dessa constituição temos Collor, que faz o Código de Direito do Consumidor.

Com Fernando Henrique, temos o novo Código Civil.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 17/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO IMPERIAL


D. Pedro, agora imperador do Brasil, convoca uma constituinte em 1823. Na constituinte foi apresentada uma divisão de poderes, que não agradou a D. Pedro I. A constituinte foi fechada e D. Pedro, aproveitando parte do projeto e com o auxílio de juristas, termina a constituição e a outorga em 1824. Apesar de outorgada, D. Pedro submeteu seu texto a todas as câmaras municipais, adotando algumas das proposições, o que traz um aspecto democrático (apesar de outorgada).

Nessa constituição surgem:
  • direitos individuais fundamentais
  • princípio da legalidade
  • não retroatividade das leis
  • livre opinião e imprensa
  • livre religião desde que respeite a do Estado.
Outras novidades da Constituição de 1824:
  • criação do Senado - cargos vitalícios - listas das províncias, com escolha pelo imperador - os príncipes também eram senadores.
  • a casa de suplicação é extinta e surge a seguinte hierarquia judiciária:
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Tribunais da Relação
    • Juízes - Juri
  • nessa constituição criou-se o juri
  • a constituição é semi-rígida, pois permite alterações em matérias não constitucionais.

Em 1830, a partir de um mandamento da constituição, cria-se um código criminal, revogando o uso do Livro quinto das ordenações portuguesas. Esse código traz as novas idéias européias. A pena de prisão toma força, mas ainda havia a pena de morte e a pena de galés (trabalhos forçados). O imperador podia converter penas de morte em penas perpétuas.

Em 1854 houve uma acusação a um fazendeiro de um crime de pena de morte. Condenado, foi enforcado. Descobriu-se, após, que ele era inocente. A partir daí o imperador não confirmou mas nenhuma pena de morte, deixando de ser aplicada essa pena no Brasil, apesar de prevista em Lei.

Em 1832 há o código de processo criminal. Cria-se o habeas corpus.

Em 1827 funda-se, por Decreto do Imperador, os cursos de Direito no Brasil, em São Paulo e em Olinda.

Eusébio de Queiroz forma-se em 1832, um dos primeiros alunos desses cursos. Em 1850 ele torna-se Ministro da Justiça e ajuda a fazer o Código Comercial, do mesmo ano.

Além desse código, ele cria a Lei Eusébio de Queiroz que proíbe o trafico negreiro, no mesmo ano de 1850.

Leis sobre a Escravidão

Os índios não tinham tradição em agricultura. Para o desenvolvimento canavieiro e de atividades econômicas correlatas, operou-se, à época, desde 1590, a vinda de escravos para o Brasil.

A Igreja aceitou a escravidão sob a justificativa de que era um mal menor para o escravo vir para o Brasil do que morrer na África. Os escravos que vinham da África eram negros capturados em guerras.

Os escravos tinham direitos, diferentemente dos escravos romanos. Apesar de não terem todos os direitos civis, eles podiam, por exemplo, casarem-se. Eram sujeitos ativos em ações criminais e outras ações. Os crimes cometidos por e contra escravos também eram punidos pelo direito criminal.

Em 1850 houve a abolição do Tráfico de escravos para o Brasil

Em 1871 houve a Lei do Ventre Livre, que libertou todos os escravos nascidos a partir daquela lei.

Em 1884 houve a lei Sexagenária, que libertou os escravos com mais de 60 anos.

O movimento abolicionista tomou força no Brasil, inclusive com escravos libertos já intelectualizados.

Em 1888, em 13 de maio, é aprovada a Lei Áurea.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 10/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO COLONIAL

1. Século XVI

Na segunda metade do século XVI, no que tange a legislações especiais (vide Ordenações), o tema mais relevante foi a legislação indígena.

A legislação indígena tem como marco inicial uma lei de 1570, de D. Sebastião. Outra lei importante foi a que proibiu a antropofagia, editada por Mem de Sá. Mem de Sá, o terceiro governador-geral, foi um governador muito preocupado com os aspectos jurídicos da colônia e preocupado na manutenção do território. Essa Lei perdeu-se mas pode-se saber que ela existiu por fontes secundárias.

Até 1580 vigia o Tratado de Tordesilhas. Naquela época apenas a faixa litorânea era ocupada. Havia em torno de 50.000 habitantes na colônia.

No final do século 16, após a união de Portugal e Espanha, começaram os movimentos para o interior do Brasil. As Entradas, as Bandeiras e as Monções.

As Entradas, as primeiras, eram financiadas pelo governo. As bandeiras eram particulares. As monções, mistas. O chefe da bandeira tinha o poder de fundar arraiais.

2. Século XVII

Nesse período houve uma ocupação holandesa no Brasil. Por isso aplicou-se, momentaneamente, o direito holandês em parte do território brasileiro.

A expulsão dos holandeses também foi importante para o Brasil, pois serviu para unificar a nação.

Nesse período também se deve registrar as ações do Padre Antônio Vieira, que comandou os jesuítas por quase todo o século XVII. Os jesuítas fundaram vários aldeamentos teocráticos, onde vigiam apenas o direito dos jesuítas. Um movimento desses foi feito ao longo do Rio Amazonas, fundando-se vários aldeamentos.

Em 1609 fundou-se o Tribunal da Relação da Bahia. Até aquele ano as decisões judiciais eram monocráticas. Primeiramente foram os governadores, depois os ouvidores-gerais, aqui no Brasil. Para assuntos criminais havia o desembargo do paço, em Portugal. Havia também a mesa da consciência e ordens, em Portugal, um tribunal misto de clérigos e bacharéis de direito (para ordens militares e consciência régia). Por fim havia a Casa da Suplicação, em Portugal, a última instância, a mais próxima do Rei Português.

O Tribunal da Relação tornou-se a última instância brasileira antes das causas seguirem para Portugal.

Assim formou-se a seguinte hierarquia judicial no Brasil (da mais alta para a mais baixa):
  • Casa da Suplicação
  • Desembargo do Paço - Mesa da Consciência
  • Tribunal da Relação
  • Juízes
Durante a ocupação holandesa o Tribunal da Relação manteve-se fechado, reabrindo após a retomada Portuguesa.

A principal atividade econômica desse século foi a cana-de-açúcar.

Ao final do século, nas entradas e bandeiras, encontrou-se ouro de aluvião. Com esse fato a Corôa Portuguesa começa a reger essa nova atividade. Naquele tempo consagrou-se o que se usa até hoje, que o subsolo e seus minérios não são privados, mas sim do Estado.

Já no século XVIII, criou-se as casas da fundição, onde se retiravam-se os quintos, fundia-se as barras com o selo real que então poderiam ser comercializados. Outra lei importante foi da ouriversaria (fabricação de jóias).

Houve muitos problemas decorrentes da exploração do ouro, na região de Minas Gerais. Problemas de contrabando, criminalidade e desmandos eram comuns.

Entretanto o ciclo do ouro foi também muito importante para o desenvolvimento daquelas regiões.

Em Diamantina, com a descoberta dos diamantes, criou-se uma legislação específica nesse local. Havia os contratos privados para extração de diamantes (como se fossem concessões). Depois o Marquês de Pombal estatizou e centralizou essa atividade.

Ainda nesse século, em 1750, houve o tratado de Madri, que aumentou o território brasileiro em três vezes. Alexandre Gusmão usou o argumento do uti possidetis (quem ocupa é o dono) e conseguiu, no direito internacional, o território que hoje faz quase todo o território brasileiro.

Houve ainda, no século em estudo um arcebispo baiano que fez uma compilação do direito canônico, que era aplicado no Brasil para vários assuntos, como o casamento. Eram as "Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia".

Ainda nesse século tivemos o Maquês de Pombal, que efetivamente governou em Portugal, durante o reinado de D. José. Marquês de Pombal fez uma revolução em todo o direito. Pombal expulsou os jesuítas do Brasil e os perseguiu em Portugal. A escolas jesuítas no Brasil são substituídas por aulas régias. Fez ainda a Lei da Boa Razão, que aplica glosas e interpretações sobre o direito. No Brasil, em 1763, ele muda a capital brasileira para o Rio de Janeiro. Instala-se o vice-reino do Brasil. Com a mudança de capital cria-se o segundo tribunal de relação no Brasil, além do da Bahia, agora no Rio de Janeiro.

Quanto morre D. José, D. Maria assume o trono. Logo ela degreda o Marquês de Pombal.

Na Europa há a Revolução Francesa e Napoleão Bonaparte começa a dominar os estados europeus. França e Inglaterra estavam em guerra. Napoleão queria que Portugal se afastasse da Inglaterra. Portugal faz um tratado com a França, mas Napoleão decide invadir Portugal. D. João VI descobre os planos de Napoleão e foge, com sua corte, para o Brasil.

Ao chegar ao Brasil ele eleva o Brasil a Reino Unido de Portugal.

Depois que Napoleão perdeu a Guerra, os portugueses fazem uma constitução e pedem a D. João VI que volte a Portugal. Ele volta em 1821, e D. Pedro, seu filho, fica no Brasil como príncipe regente.

Com a Declaração de Independência, inicia-se o período imperial brasileiro.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 03/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

História do Direito Brasileiro

Recordando a aula passada havia três ordenações portuguesas:
  • Afonsinas (1446) - o estilo de legislação era decretório e compilatório
  • Manuelinas (1514) - o estilo de legislação era decretório
  • Filipinas (1603) - o estilo de legislação era decretório
O estilo decretório acrescenta, após uma explicação, uma obrigação, um mandamento.

Essas ordenações eram divididas em Livros, Títulos e Parágrafos.

As ordenações eram legislações gerais. Seus livros equivaliam a:
  • Livro I- Direito Administrativo
  • Livro II - Constitucional
  • Livro III - Processo Civil
  • Livro IV - Direito Civil
  • Livro V - Direito penal e processo penal
As ordenações foram usadas no direito brasileiro, mas não imediatamente.

De 1500 a 1530 havia apenas o escambo nas relações entre os portugueses e os indígenas.

Naquela época não se teve notícia da aplicação das ordenações no direito brasileiro.

Os índios brasileiros eram pacíficos e seu primeiro contato com os portugueses foi tranquilo.

O segundo contato com os portugueses foi com outra tribo indígena, esta, praticante de antropofagia. Foi o primeiro indício de conflito entre os costumes locais e o direito português.

Durante o escambo, o principal produto trocado era o Pau-Brasil. A primeira lei surgida no Brasil era para proteção do pau-brasil. Havia uma limitação por área de retirada do pau-brasil com penas previstas para seu descumprimento.

Havia, nos primeiros períodos, pequenos fragmentos históricos de uso das ordenações no Brasil. Mas, provavelmente, deveriam ser as relações dos portugueses aqui existente regidas pelas respectivas ordenações durante seus respectivos períodos.

As Filipinas foram as ordenações quem por mais tempo se aplicaram no Brasil. Em termos de direito civil, por exemplo, regeram as relações aqui até 1916.

Havia a aplicação no Brasil, ainda, de leis especiais, específicas para as nossas relações, que complementavam as ordenações gerais.

As legislações especiais, entretanto, poderiam inclusive serem contrárias às gerais, caso fosse necessário.

Século XVI no Brasil

  1. Capitanias Hereditárias:
    • cartas de doação
    • forais - tributos
  2. Governo-geral:
    • regimentos
    • Governador
    • Provedor-mor
    • Ouvidor-geral
  3. Aculturação
  4. Sistema Fundiário
    • sesmarias
    • compra
    • doação
    • morgadia
1) Capitanias Hereditárias

A partir de 1530, D. João III, Rei de Portugal, começa a colonização brasileira, por meio das capitanias hereditárias. Martin Afonso de Souza veio para o Brasil com um regimento que lhe dava poderes, inclusive de fundar vilas. Martin Afonso, com esses poderes, fundou em 1532 a Vila de São Vicente. Martin Afonso volta para Portugal convicto de recomendar ao rei a colonização das novas terras. Para isso D. João III edita legislações especiais com esse intuito: as Cartas de Doação e os Forais.

Nas cartas de doação instaura-se o sistema de colonização e uma administração pública. Foram fundadas 15 capitanias a leste de Tordesilhas. Pelas cartas de doação definiam-se os poderes dos capitães donatários. Entre esses poderes estava o poder de jurisdição sobre aqueles territórios. Pela jurisdição poderia-se nomear juízes (ouvidores). As cartas definiam, inclusive, os procedimentos de jurisdição. Os capitães podiam, ainda, fundar vilas.

O capitão donatário não era o dono das terras, ele tinha apenas uma concessão real. O capitão donatário poderia doar as terras sob sua jurisdição em sesmarias mas não podia doar para si mesmo nem para os seus parentes. O instituto da sesmaria era regido pelas cartas de doação.

A capitanias hereditárias duraram até 1800 e poucos. Entretanto não funcionaram em todos os locais. Para compementar o sistema de capitanias, D. João III instaura, em 1549, o Governo-Geral.

2) Governo-Geral

O Rei dedicidiu instituir um governo-geral, na Bahia, para resolver os problemas não resolvidos em todos os territórios, pelas capitanias hereditárias. Para isso decreta os regimentos que criavam os postos de Governador, o Provedor-Mor e Ouvidor-Geral.

O regimento do governador dizia, entre outras coisas, a diferença entre o índio amigo e o inimigo. Aos inimigos: guerra (chamada guerra justa). Aos amigos: inclusive sesmarias. Antes apenas o Rei poderia declarar guerra. Agora o Governador poderia também declarar a guerra, quando justa.

O regimento dos governadores dura até 1670 (mais de 100 anos). Os governadores poderiam, ainda, fazer feiras para comércio entre os cristão e os índios. O governador poderia, também, dar sesmarias das terras devolutas (que não estavam em capitanias). Poderia ainda nobilitar (tornar nobres). Poderia, também, preencher lacunas legais de forma controlada, ouvindo os conselhos.

Tomé de Souza foi o primeiro governador-geral. Nesse período foi fundada São Salvador, primeira capital brasileira.

3) Aculturação

É preciso entender o processo de aculturação do povo brasileiro para entender a integração do direito português e a criação do direito brasileiro.

A primeira prova da aculturação é a miscigenação. A miscigenação pode ser observada historicamente, comprovadamente:
  • em São Paulo - há dois casos observados historicamente. No século XVIII, no livro Nobiliarquia Paulistana, se faz um estudo genealógico da população. Toda a população da região deriva um casal, composto um português e uma indígena.
  • na Bahia - O português Caramuru casa-se com a índia Paraguassú. Desse casal descende o povo baiano.
  • em Pernambuco - O cunhado do primeiro capitão donatário (Duarte Coelho), que se chamava Jerônimo de Albuquerque, casou-se com uma índia, e do casal surgiu boa parte do povo pernambucano.
Assim o povo brasileiro comprovadamente é miscigenado. A miscigenação é importante juridicamente pois o direito se aplicava a indíos diferentemente que a portuguêses. Os mamelucos criaram uma terceira classe de direitos.

Ainda no período do governo-geral vêm os Jesuítas para o Brasil, com o objetivo de catequisar. Os Jesuítas foram importantes na formação cultural brasileira pois, por 250 anos, comandaram as escolas no Brasil. Os Jesuítas pediram ao governador-geral que editasse leis que impedissem os índios de seus costumes que contrariassem os mandamentos cristãos. Para atender a essas necessidades o governador-geral cria o aldeamento, que permite que os índios mais aculturados possam viver separados dos selvagens, vivendo em aldeias já com grandes traços culturais portugueses e jesuítas. Muitos desse índios podiam assumir funções sociais importantes, como serem juízes pelo direito português.

Na aplicação das penas, entretanto, havia alguns abrandamentos com vistas a tornar o aculturamento um processo gradual, sem grandes rupturas com os costumes locais.

O aprendizado pelos Jesuítas das línguas indígenas facilitou bastante, também, o processo de aculturação. A mistura da lingua portuguêsa com termos indígenas, que acontece até hoje, é o resultado desse processo de aculturação.

Hábitos alimentares, produtos, doenças e outras misturas foram decisivos no processo de mistura e de formação da cultura brasileira.

4) Sistema Fundiário

As terras brasileiras foram fundamentalmente divididas por quatro espécies de distribuição: sesmarias, compra, doação e morgadio/efiteuse.

O morgadio é o vínculo de uma posse definitivamente a uma pessoa ou sucessores. Ao vincular um terço da propriedade em morgadio o proprietário caracteriza aquele terço da propriedade definitivamente à sua família, por meio do seu filho mais velho. Seus herdeiros poderiam receber aquela propriedade em herança mas essa propriedade não poderia ser nem vendida nem diminuida, apenas aumentada. O morgadio durou até 1840.

A efiteuse é um instituto que durou até 2003. A efiteuse é uma cláusula de direito real, perpétua, onde se passa a propriedade definitivamente mas mantém-se a responsabilidade de quem recebe a propriedade de pagar o laudêmio, uma parte do valor do imóvel caso essa seja revendido. Um exemplo é a posse de Petrópolis pela família real (que cobra os laudêmios dos proprietários atuais). A marinha e a igreja também possuem alguns locais sob esse instituto.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 27/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: não houve


Direito em Portugal

Reconquista 711-1492

... perdi uma parte

Dom Afonso Henriques funda a primeira dinastia.

Dom João I funda a segunda dinastia, dinastia de Avis.
D. João III - Muito importante pois iniciou a colonização Brasileira.
D. Sebastião. Foi lutar no norte da áfrica onde desapareceu, morto em batalha. O tio dele era o Rei da Espanha que reivindicou o trono português. Como Portugal não consegue lutar contra isso, Felipe II, torna-se rei de Espanha e Portugal (em Portugal ele era Felipe I). Com Felipe II inicia-se o período Filipino, em 1580, a terceira dinastia.

D. Felipe é importante para o Brasil, principalmente para o crescimento territorial brasileiro. Com a união de Portugal e Espanha, desaparece o tratado de Tordesilhas e então começam no Brasil as entradas e bandeiras que foram responsáveis pela expansão do Brasil territorial.

As ordenações Filipinas, fundadas em 1603, foram usadas no Brasil até 1916. As ordenações Filipinas são compiladas jurídicos que vigiam em Portugal e aqui no Brasil. Somente com o código civil de 1916 deixam de ser usadas as compilações filipinas em matéria de direito civil.

Apesar das ordenações filipinas durarem muito tempo, a dinastia filipina (Felipe I e seus herdeiros) durou apenas até 1640. Nesse ano houve uma revolução chamada Conjuração da Independência, onde os Portugueses retomam o trono, expulsando os espanhóis.

Assim é fundada a quarta dinastia, a dinastia dos Bragança.

D. João IV, em 1640, sobe ao trono e mantém as ordenações filipinas como instrumento jurídico português.

Assim, na história portuguesa, houve três ordenações gerais, muito importantes para o Direto no Brasil:
  • afonsinas
  • manuelinas - 1514-1603
  • filipinas - 1603 - 1916
As ordenações tratavam de Direito administrativo, constitucional, civil (processo e direito) e penal. Sobre as ordenações há um texto no Blackboard.

Fora as ordenações, de caráter geral, havia as legislações especiais das colônias:
  • cartas de doação - D. João III - cartas que entregam poderes aos donatários das capitanias hereditárias. Essas legislações possuíam, inclusive, cláusulas de direitos civis.
  • forais - organizam os impostos. Falava-se do dízimo da ordem de cristo. Também tratava de como se poderia fundar cidades dentro das capitanias.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 20/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

A primeira parte foi a apresentação de um filme que compara a cerimônia de posse do Presidente Lula com a cerimônia de posse da Rainha da Inglaterra.

A segunda parte foi a história do direito em Portugal (ver textos no blackboard)

Portugal: influências no direito português:
  1. Direito Romano
  2. Direito Visigótico (século III)
  3. Direito dos Muçulmanos (século VIII) - 711 d.c.
  4. Direito canônico - como se regulava a vida da igreja. Movimento litúrgico. É a partir daí que surge o direito (regulamentação) do casamento. Direito muito mais amplo. Havia muita documentação para toda essa regulamentação de normas e ordens.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 06/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

IGUALDADE NO PLANO POLÍTICO

A Revolução Francesa foi um importante acontecimento que redefiniu o conceito de Direito e Estado.

A Revolução Francesa baseou-se no tripé: Liberdade-Igualdade-Fraternidade.

A questão da igualdade sempre foi importante na história da humanidade. O homem sempre teve uma relação ontológica com a igualdade. A igualdade sempre foi debatida como relação homem-homem e até entre homem-Deus. Os gregos, por exemplo, tinham um conceito de igualdade baseada no mérito.

A revolução francesa utiliza uma concepção de igualdade nova. O conceito de igualdade pode ser emocional, como vulgarmente se usa, ou racional, que é a noção que buscaremos.

Do ponto de vista filosófico a igualdade é distinta de identidade. A igualdade é sempre em relação a outro (relacionável). Se fôssemos iguais em todos os aspectos seríamos idênticos. Para a filosofia o que torna os seres humanos iguais é a sua essência. Ao longo da vida nos passamos por um processo de individuação, tornando-nos individualizados. Esse processo de individualização é um processo acidental. São os acidentes que nos tornam desiguais. Assim, para a filosofia, somos todos iguais em essência e desiguais em acidentes.

Um exemplo: no nosso direito todos podemos votar. É uma igualdade prevista constitucionalmente. Entretanto, dependendo do cargo, nem todos podemos ser votados. Os direitos podem ser baseados em características essenciais ou em características acidentais.

Em uma concepção revolucionária, como aconteceu na Revolução Francesa, há uma exarcebação do conceito de igualdade, aplicando-a para além de uma posição filosófico-racional.

A revolução francesa não trata a igualdade filosoficamente. A revolução francesa exacerba o conceito, aplicando-o em exagero. Há uma ideia da Revolução Francesa, constitucionalista, que define que todos os estados precisam ter um texto constitucional de limitação do poder e que deve tratar da igualdade. Neste esteio, a França, em 1791, faz uma constituição com princípios de igualdade, abolindo todos os títulos de nobreza. Nos direitos políticos, por exemplo, introduz-se o conceito de igualdade já neste período revolucionário.

Esses regimes colocaram a igualdade como princípio de justiça. Ora, a igualdade artificial, forçada, tradicionalmente é antagônica à liberdade. Princípios liberais são tradicionalmente produtores de desigualdades.

IGUALDADE NO PLANO JURÍDICO

Feitos esses considerandos, passemos a discutir como a igualdade, um princípio, pode influenciar o direito. A questão da igualdade está ricamente citada, em vários aspectos, na nossa Constituição Federal.

Quando aplica-se o princípio da igualdade deve-se distinguir aquele conceito filosófico de essencialidade e acidente. Os acidentes podem produzir diferenças jurídicas, a essência não. Assim pelo aspecto filosófico é possível fazer discriminações ou diferenciações sem ferir o princípio da igualdade.

IGUALDADE NO PLANO ECONÔMICO-SOCIAL

A igualdade total, no plano econômico-social, é tarefa antagônica à liberdade. Em outras palavras a igualdade total eliminaria totalmente a liberdade. Para mediar esses conceitos é necessário, racionalmente, definir quais são os mínimos correspondentes à essência humana, permitindo as desigualdades acima desse mínimo, de acordo com os acidentes.

Um livro interessante que trata sobre esse tema é o livro "O conteúdo do principio da igualdade na constituição" de Celso Antônio Bandeira de Mello.