terça-feira, 31 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 31/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.

O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º e Art 4º

Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.

O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.

Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.

Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.

Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 30/08/2010

Professor: Carlos
Colaboradores: Heonir e Jean
Últimas atualizações:
  • 20/09/2010 - 12h - atualização da definição do conceito de benfeitorias, que encontrava-se trocada entre as úteis e necessárias. Coloquei-os na ordem para melhor compreensão
  • 20/09/2010 - 12h - Reescrevi alguns parágrafos que explicavam a definição da indenização por benfeitorias e de perda de posse.

A prova será realizada no dia 20/09.

AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)

A posse ocorre no momento em que seja possível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Um locatário passa a ser o possuidor direto no momento em que há um contrato, ele já exerce o direito de posse, independente de usar ou não imediatamente o bem, pois, ele já tem o direito de uso (art. 1204).

A aquisição da posse pode se dar de forma originária ou derivada.

A originária ocorre quando não houver relação com o antigo possuidor. A relação é unilateral, é posse inaugural, não contém os vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).

Na derivada existe uma relação bilateral, entre o transmitente e o adquirente da posse.

Art. 1.203 – a posse mantém as mesmas características com que foi adquirida, ou seja, se em alguma posse que a antecedeu houver algum vício objetivo este vício passa para a nova posse derivada.

Formas de aquisição da posse

Tradição - é uma forma derivada de aquisição da posse. Consiste na entrega da coisa. É típica de coisas móveis. Há três modalidades de tradição:
  • Efetiva – a coisa fia à disposição do adquirente
  • Simbólica – o adquirente não leva a coisa em si, mas está configurada uma conduta significativa, gestos, atitude, que indicam a vontade do transmitente e a vontade do adquirente em transmitir a posse e a vontade do adquirente em admitir a posse. Não existe dúvida na vontade da transferência. Ex.: entrega das chaves de um imóvel.
  • Consensual (Ficta) – Admite duas modalidades:
    • a) Constituto possessório - a posse que era exercida em nome próprio (plena), passa a ser exercida em nome alheio (direta). Um exemplo é quando uma pessoa vende um imóvel mas continua no imóvel agora como locatário do novo proprietário.
    • b) Traditio Breve Manu – é o inverso da anterior. A posse que era direta passa a ser plena. É o caso de um locatário que compra o imóvel que reside.

CONSERVAÇÃO DA POSSE – há a conservação da posse enquanto o agente puder exercer poderes possessórios sobre a coisa

DOS EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (art. 1.210):
  • Ações possessórias ou interditos possessórios
  • Direito de receber indenização por benfeitorias
  • Usucapião
  • Percepção dos frutos
  • Responsabilidade civil (tem que conservar a coisa como se fosse dono)
  • Autotutela da posse – direito de rever a posse por seus próprios meios
  • Retenção

§1º autotutela da posse, turbação (já existe agressão material) e esbulho (já perdeu a posse) – direito de manter-se por sua própria força, sem contar com o auxílio do Estado.

Ações possessórias - Art. 920, CPC – características – são de rito especial – o juiz deve conceder a liminar possessória. AÇÕES POSSESSÓRIAS gozam de rito especial, bastam a comprovação dos requisitos do 920, tem que provar a posse. São requisitos próprios das ações possessórias.

São três as ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse, reintegração de posse.

BENFEITORIAS (art. 90, CC): obras ou despesas feitas na coisa
  • Necessárias – tem intuito conservativo, são para conservar a coisa
  • Úteis – aumentam ou facilitam o uso do bem
  • Voluptuárias – servem para mero deleite ou recreio

Súmula do STJ diz que, para efeito de indenização, equiparam-se à benfeitoria as acessões feitas na coisa.

Direito de receber indenização pelas despesas que foram feitas na coisa - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Tem direito, ainda, à indenização das voluptuárias. A diferença é que o possuidor de boa-fé pode levantar (levar) as benfeitorias voluptuárias se estas não se perderem ou não estragarem a coisa no momento da sua retirada. As demais benfeitorias (úteis e necessárias) não podem ser levadas, mas somente indenizadas. Para estas o possuidor poderá exercer o direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. "Até que ele receba o valor pelas voluptuárias".

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Ação reivindicatória - citação válida (é o momento em que operam os efeitos do art. 1.202, CC) - procedência


PERDA DA POSSE (1.223)

Perde a posse a partir do momento em que se perde a possibilidade de exercer pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223).

Principais modalidades de perda da posse:
  • Abandono - despoja-se da coisa. Afasta-se da coisa com intenção consciente de não mais manter com aquela relação possessória. É a renuncia do possuidor e a opção de cessar a relação possessória;
  • Tradição - forma de aquisição e também perda da posse, do ponto de vista do transmitente. É ato consciente, sem vícios objetivos.
  • Pela posse de outrem – contra a vontade do agente. Pela posse de outrem operou esbulho, por ação de alguém contra a vontade do antigo possuidor.
  • Destruição da coisa
  • Perda da Coisa – pela perda do objeto, até quando ele mantem esforços no sentido de buscar ou procurar a coisa, a partir do momento que ele perde a esperança de encontrar e para de ir atrás se caracteriza a perda da coisa.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Usucapião, registro do titulo, acessões naturais, sucessão hereditária. Os sucessores passam a exercer posse sobre toda a propriedade, podendo entrar com ação reivindicatória.


Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 26/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

Hoje veremos o 4° procedimento Especial:

Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)

Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.

Procedimento:

a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:

Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.

Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).

Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.

O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
  • a 1° diz que o prazo é de 30 dias contados da homologação;
  • a 2° corrente diz que o prazo e de 30 dias contados da intimação da homologação;
  • a 3ª corrente diz que o prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria, ou seja, o prazo decadencial nesses delitos continua sendo de seis meses, como no rito comum, contados do conhecimento da autoria. Entretanto, dentro desses seis meses, a vítima terá 30 dias, contados da homologação do laudo para oferecer a queixa, sob pena de ter que requerer nova perícia, essa é a corrente predominante. A natureza jurídica desse prazo é uma condição de procedibilidade da ação penal, depois disso o processo segue igual ao rito comum.

b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:


Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.

c) Quando o crime for de ação pública:

Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.


Vamos agora ao 5° procedimento especial:

Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).

a) Conceitos preliminares:

Crimes falimentares:
  • Próprios – só podem ser praticados pelo falido
  • Impróprios – podem ser praticados por outras pessoas
Pode ser próprio ou impróprio. Se foi praticado antes da lei n° 11101/2005, responde-se pelo o Decreto, pois, a lei só pode retroagir em benefício do réu. O artigo 168 (crime contra credores) é exemplo de crime próprio, já o artigo 170 (divulgação de informação falsa sobre vendedor) é crime impróprio. Pode ocorrer antes ou depois da falência.

b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.

Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.

O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.

No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.

Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).

O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 25/08/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

SEQUESTRO

Artigos 822 a 825 CPC.

Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.

Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.

O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).

No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.

A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.

CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC

Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.

A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.

A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.

Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.

Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.


segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 23/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

VÍCIO SUBJETIVO DA POSSE

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

É de boa fé a posse se o possuidor ignora o vício (objetivo) ou o obstáculo que lhe impede adquirir a coisa (a propriedade).

O justo título é o título capaz de determinar a propriedade em situação normal. É um "quase-título" porque é um título com algum vício desconhecido pelo seu titular. Um exemplo é um sujeito que possui um imóvel, mas quem o vendeu não era o real proprietário e o comprador não sabia.

A boa fé presume-se. Salvo se a lei expressamente o proibir. Para a presunção de boa fé cabe prova em contrário.

Definir se a posse é de boa ou má-fé é importante para se definir a consequências da posse, como a indenização ou não pelas benfeitorias feitas.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Dessa forma percebe-se que uma posse de boa-fé pode se converter em uma posse de má-fé, no momento que o possuidor descobre o vício. A partir desse momento o possuidor passa a não perceber, por exemplo, pelas benfeitorias voluptuárias. Como exemplo, um indivíduo comprou um imóvel acreditando ser o vendedor o proprietário. Está em boa-fé. Quando for citado pelo proprietário correto em ação reivindicatória, por exemplo, sua posse que anteriormente era de boa-fé torna-se de má-fé.
Mas isso só será consolidado se o autor da reivindicatória tiver êxito em sua ação.


COMPOSSE

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.


Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Posse nova e posse velha

A posse nova é a que possui menos de um ano e um dia. A posse velha é aquela que possui mais que um ano e um dia.
Se ela for velha, e não tiver ações ajuizadas, convalida-se o vício da violência e da clandestinidade. O vício da precariedade não se convalida.

Posse ad interdicta

Essa posse confere ao seu titular o direito de manejar os interditos possessórios, que é o mesmo que ações possessórias. As ações possessórias são:
  • interdito proibitório - para a mais leve das ofensas à posse, que é o justo receio. Neste caso o possuidor atual ainda não sofreu nenhuma agressão material, mas alguma situação justifica este temor. Deve haver um risco real e iminente para caracterizar esse justo receio. É solicitado, normalmente, sob a forma cautelar, que se acatada impedirá o réu de atentar qualquer atitude contra a posse do autor.
  • manutenção de posse - nesse caso já houve a ofensa material, a turbação. Ainda não houve a perda da posse mas já há agressão material no intento de retirá-la. Alguém em tentativa de invadir determinada propriedade com o intuito de tirar a posse do atual possuidor.
  • reintegração de posse - é para o caso de esbulho possessório. Nesse caso o antigo possuidor foi, sem autorização judicial, retirado da posse do possuidor anterior.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 19/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Na aula passada falávamos dos ritos especiais para crimes de funcionários públicos contra a Adm. Pública.

Sobre eles há as seguintes observações:

Quando há duas ou mais pessoas em concurso, neste tipo de crime, e apenas uma delas é funcionária pública, só o funcionário público terá o rito especial.

Se o funcionário público for responsabilizado por dois crimes ou duas infrações, o rito especial só se aplica ao crime funcional. Na prática o funcionário é ouvido previamente sobre o crime funcional e não sobre o outro, ao final da resposta o juiz avalia os dois, sendo que apenas do crime funcional há a resposta prévia.

Se o funcionário público deixa de ser funcionário antes do início do processo, perde a condição de rito especial, de acordo com a jurisprudência majoritária. A prerrogativa é para o cargo e não para a pessoa.

A falta da oportunidade de manifestação prévia do funcionário público, nos crimes aqui estudados, é causa de nulidade absoluta para o STJ. Já para o STF é causa de nulidade relativa, ou seja, cabe convalidação do processo. A visão do STF prevalece, mas o próprio STF pode vir a rever sua posição. Sobre isso dizem:
  • Súmula 330 do STJ: a falta da resposta (a falta da oportunidade de resposta) preliminar não gera nulidade nos casos em que a ação for precedida de inquérito policial
  • Em 2007 e em 2009 o STF se manifestou pela necessidade de se rever o entendimento de que a falta da resposta preliminar (a falta de oportunidade de resposta) gera nulidade apenas relativa, bem como que não haveria nulidade nos casos em que a ação é precedida de inquérito. Mas isso ainda não mudou.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/06)


a) Histórico

1º Momento - Lei 6368/76 - trazia uma série de crimes e procedimentos específicos para esses crimes. Com o passar do tempo a Lei ficou obsoleta.

2º Momento - Lei 10409/02 - redefiniu vários crimes e redefiniu novos procedimentos processuais para alguns crimes. Quando a lei foi para sanção os artigos que tratavam dos crimes foram vetados. Ficaram apenas os artigos referentes aos procedimentos. Então o STJ entendeu que se aplicam os crimes da lei antiga com os procedimentos da lei nova. Esse arranjo ainda ficou precário.

3º momento - Lei 11.343/06 - essa lei revogou expressamente as duas anteriores e regulou definitivamente o tema, tanto definindo os crimes quanto os procedimentos.

b) Inovações e regras da nova lei (11.343/06)

b.1) no âmbito policial a primeira novidade é alteração do prazo do inquérito. O prazo é de 30 dias se estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

b.2) poderes da autoridade policial - poder de infiltração e o poder de não atuação policial - para poder investigar mais profundamente pode haver o flagrante retardado, ou seja, mesmo diante de crimes menores, em ações controladas, não se atua em flagrante e se aguarda para um flagrante mais expressivo.

"Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores."


b3) Diferenciação do Uso e do Tráfico - de acordo com o STF o uso foi despenalizado, mas continua sendo crime. Despenalizar é apenas ter um tratamento penal mas brando, sem as medidas tradicionais de privação de liberdade ou multa. Mas há as penas que são definidas pelo artigo 28 da Lei. Há penas de advertência e de obrigação de submetimento a medidas educativas, por exemplo. A competência para julgar o usuário é dos tribunais especiais. O usuário não é preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de ao juizado comparecer quando convocado.
Para o tráfico, por outro lado, as penas foram majoradas e o rito foi endurecido. A vara competente é a de entorpecentes.

b4) Procedimento

Denúncia => notificação do réu para resposta preliminar => Recebimento ou rejeição => Citação => Resposta do Réu => Audiência de Instrução e Julgamento

Inicia-se com a denúncia. Há duas peculiaridades: o primeiro é que o prazo para oferecer a denúncia é sempre de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto. A denúncia deve vir obrigatoriamente acompanhada de laudo preliminar ou de constatação. Esse laudo é aquele que atesta que a substância é droga e sua quantidade. Sem o laudo o juiz não pode receber a denúncia. Logo se a droga não for apreendida não há como emitir-se o laudo, e não há como se iniciar o processo.

A notificação do réu para resposta preliminar lhe dá o prazo de 10 dias para responder.

Na AIJ interroga-se o réus, ouve-se as testemunhas (máximo 5 por parte), debates orais (20 min + 10 min) e sentença.

Exercícios:
1) João, Ministro de Estado, cometeu crime de peculato. Porém foi exonerado logo após o crime e antes do início da Ação Penal. João será processado perante qual juízo e conforme tal procedimento.

2) No que se refere ao procedimento especial dos crimes contra a honra elenque as fases processuais, do início da acusação até a sentença, nos casos em que a ofensa for velada.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 18/08/2010

Professora: Tatiana

Perdi os primeiros 20 minutos de aula

9) Sentença e Coisa Julgada no Processo Cautelar
A cautelar é um processo a parte, que tramita junto com o principal, ou o antecede. O juiz competente para a análise da cautelar é o mesmo que detém a competência para o processo principal. Tanto o processo cautelar quanto o principal possuem sentenças próprias. A diferença é que a sentença da cautelar é formal, não produz coisa julgada material. A sentença do processo principal será material, ou seja, produzirá coisa julgada material. Essa diferença implica em que, mesmo havendo indeferimento da cautelar, você pode formular novo pedido cautelar desde que baseado em argumentos inéditos.

10) Possibilidade de modificação ou revogação da cautelar
Enquanto for útil ao processo principal, a cautelar é válida. Logo se deixar de ser útil a cautelar pode ser revogada. A cautelar depende do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Se desaparecer o perigo na demora então também desaparece o substrato da cautelar, podendo esta ser revogada. A alteração ou revogação pode ser a qualquer tempo. Artigo 807.

11) Causas e cessação da medida cautelar
As causas de cessação podem ser naturais ou anômalas:
  • normal: a cautelar cessa a sua finalidade
  • anômalas:
    • revogação - o não ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias (Art. 808, I) é um dos motivos de cessação anômala da cautelar. A não execução da medida cautelar no prazo de 30 dias do deferimento e a extinção do processo principal é outro motivo anômalo. Isso ocorre quando o autor não exerce o direito concedido na cautelar.
    • modificação - quando se modifica uma cautelar em uma tutela antecipada, extingue-se a cautelar.
12) Responsabilidade civil do requerente da medida cautelar
O artigo 811 define que o requerente responde civilmente se requerer cautelar e essa cautelar vier a produzir prejuízos a outra parte. Essa responsabilidade ocorre somente se o autor perder a causa principal. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o prejuízo gera responsabilidade mesmo sem haver culpa e dolo. Nos próprios autos da cautelar o réu pode pedir que se apure os prejuízos da cautelar. Esse pedido é feito após a sentença da cautelar (que ocorre junto com a da principal). Esse procedimento é um procedimento de liquidação da cautelar. Nesse procedimento, que prolonga a cautelar, produzirá uma decisão interlocutória que calculará um quantum. Dessa decisão interlocutória cabe agravo. Se não agravada produzirá um título executivo judicial.

Deve-se ler com atenção o artigo 808 pois todas aquelas causas da cessação da cautelar podem gerar responsabilidade de quem lhes deu causa.

13) Intervenção de Terceiros no Processo Cautelar

  • são descabidas a oposição e o chamamento ao processo (a cautelar não se presta ao acertamento de direitos)
  • denunciação da lide: a princípio não é cabível, admissível, entretanto, se permitida no feito principal (segundo alguns autores)
  • assistência, nomeação à autoria e o recurso do terceiro prejudicado são admissíveis no processo principal


Do Arresto

A priori, cumpre ressaltar que o arresto cautelar previsto no CPC - Art. 813 e seguintes, não pode ser confundido com o arresto executivo - Art. 653, CPC. Este caracteriza-se como mero incidente do processo de execução, que cabe quando o devedor/executado não é localizado e o oficial de justiça encontra bens que cumpram o débito. Trataremos, então, apenas do arresto cautelar.

O arresto é medida cautelar que tem por finalidade apreender judicialmente bens indetermináveis do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Visa, assim, afastar o perigo de que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantida da dívida. São arrestáveis os bens penhoráveis, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução, verifica-se a possibilidade de ampliação ou redução do arresto; e, dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. O arresto servirá, na execução, garantia para a penhora. O arresto não é necessariamente convertido em penhora, mas somente se o processo desencadear em execução que necessite de penhora.

O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.

Conforme insta no artigo 814 do CPC, para a concessão de arresto é indispensável:
- prova literal de dívida líquida e certa
- prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC.

Ver no texto da professora os requisitos do arresto.

Os procedimentos para o arresto são os mesmos da cautelar, do art. 802 e 803 do CPC.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 17/08/2010

Professor: Paulo Binicheski

Não tenho esta aula. Quem a tiver peço que me encaminhe.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 16/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaboradores: Heonir e Jean

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

A posse tem várias classificações. Vejamos algumas.

Posse Direta e Indireta (posse paralela) - Art. 1197, CC

Um exemplo de posse direta e indireta é o caso de um imóvel onde há o locador, o locatário e o sublocatário. Os dois primeiros tem a posse indireta. Já o sublocatário tem a posse direta, chama-se posse paralela.

A posse paralela exige um relação jurídica, ou seja, um contrato. Só há posse direta e indireta se houver uma relação jurídica. É o chamado desdobramento da posse. Se não há relação jurídica estabelecida, como no caso de uma invasão, não há que se falar em posse indireta e direta.

Posse Justa e Injusta - Art. 1200, CC

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A Posse injusta é a que contém um ou mais vícios objetivos da posse. São eles:
  • Violência – obrigatoriamente empregada contra o possuidor, contra a pessoa, jamais a violência contra a coisa. Pode ser violência física ou moral. O posse viciada pela violência depois de 1 ano convalesce.
  • Clandestinidade – tem o fator da ocultação presente. Um exemplo é quando, às ocultas, sorrateiramente, alguém aumenta o seu terreno, alterando as cercas do vizinho. Assim como a violência, a posse clandestina depois de 1 ano convalesce.
  • Precariedade – é uma situação irregular que sucede uma anteriormente regular. Um exemplo é quando o contrato vence e a pessoa se recusa a devolver a coisa. O que exercia posse direta, o que tinha posse direta, se recusa a restituir a coisa, passa a exercer uma posse injusta, por precariedade. (art. 1208). A precariedade é vício objetivo da posse que não convalesce nunca, porque se tem um contrato anterior, um compromisso de restituir a posse que não se desfaz com o tempo, em razão da segurança jurídica da posse.
A Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que tem como elementos a posse mansa, pacífica, justa, pública, contínua e com animus dominus. Dessa forma só começa a contar o prazo para a usucapião quando a posse se torna justa, por convalescimento, nos casos de violência ou clandestinidade. Não há, por consequência, a possibilidade de usucapião derivada de posse precária.


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Posse de Boa-Fé e Posse de Má-Fé - Artigo 1201, CC


Má-fé é o vício subjetivo da posse.
Título é o elemento representativo da causa ou fundamento jurídico. Já o justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não houvesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. O justo título é, pois, um documento que seria próprio para transferência de um bem, mas contém um defeito (um vício), ele não tem efeitos jurídicos. Por exemplo, se faltar um elemento do usucapião, como o animus dominus, com a ação não se terá um o título, mas o justo título.
A má-fé é o vício subjetivo da posse, então, se possuidor ignora (desconhece) o vício, a posse é de boa fé. Se, por exemplo, compra-se um bem de quem não é proprietário, sem saber disso, o sujeito age de boa-fé. O art. 1203 do CC é o que se chama de princípio da manutenção da boa posse.


Entretanto, se a transferência contém vícios objetivos, a nova posse vai ter o mesmos vícios (a posse é injusta), ainda que o novo possuidor não conheça os vícios, neste caso não há vícios subjetivos, mas há vícios objetivos.


No caso de se comprar um bem de quem não é proprietário, sabendo disso, mas sem vícios objetivos, a posse é justa, pois, não houve, por parte do vendedor, violência, clandestinidade nem precariedade. A posse é de má-fé, mas justa.

Então a posse pode ser: justa de má fé, injusta de boa-fé, injusta de má fé.


Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. "Princípio da manutenção do caráter da posse". Se a pessoa que adquiriu a casa e ele desconhece o vício, é uma posse injusta de boa fé. Se ele adquiriu a propriedade e sabia do vício, é uma posse injusta de má fé.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA POSSE

As consequências jurídicas do tipo de posse influenciam nas ações possessórias, como por exemplo, na definição da indenização ou não das benfeitorias realizadas durante a posse. As Benfeitorias podem ser:
  • necessárias (pra conservação da coisa)
  • úteis (pra melhor utilização do bem)
  • voluptuárias (mero recreio ou deleite).

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Citação válida – faz surtir efeitos do 1.202, posse de má-fé.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 13/08/2010

Professor: Elias Lima

Os códigos aplicáveis à nossa disciplina são:
  • Código Civil de 2002
  • Lei Uniforme de Genebra - LUG, que é um decreto de 1908,
  • Lei das Duplicatas
  • Lei do Cheque
  • mais uma que eu não anotei
Código Civil de 2002

O novo Código Civil trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de crédito, porque antes era tudo doutrinário. Logo o Código Civil não exaure o assunto, apenas auxiliando a compreensão de alguns conceitos que antes eram doutrinários. Por isso o CC ainda convive com legislações do início do século.

Há uma crítica a isso porque o CC deveria ser mais sistematizador. O artigo 903, por exemplo, diz: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código." Por isso o código se esvazia. No 907, ainda: "é nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial".

Não se aplica, por exemplo o definido no artigo 897 do CC porque leis especiais como a LUG dão tratamento diverso para o mesmo assunto.

O conceito de Crédito

Crédito possui um conceito jurídico e um econômico. O crédito, sob o conceito econômico, é o uso de recursos de terceiros para satisfazer suas necessidades atuais. Todo crédito pressupõe a confiança e o prazo. O título de crédito, sob a ótica econômica, pode ser exigido. Sob o aspecto jurídico, o título de crédito é o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele expressado. Este é o conceito de Vivant.

A junção dos aspectos econômicos e jurídicos produz o seguinte conceito: Título de crédito é um documento formal necessário ao exercício de um direito de crédito literal e autônomo nele mencionado, capaz de realizar imediatamente o seu valor.

Outro conceito interessante que os títulos de créditos representam um crédito, mas não são o crédito em sí.

O título de crédito está ligado ao direito das coisas ou das obrigações? Pela localização do tema no Código Civil, entende-se o título como direito das obrigações, ao contrário do código anterior, de 1916.

Título de crédito pode ser tomado em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo os títulos de crédito seriam qualquer coisa que expressarem uma vontade, incluindo-se contratos. Em sentido estrito, que é o que nos interessa, o título de crédito é aquele que representa um crédito, conforme definido por lei. Assim, para nosso estudo, se a lei não define aquele tipo de título como título de crédito então, no sentido estrito, aquele não é um título de crédito.

Tá difícil anotar, por fragmentação da explanação. O Bizu é usar a apostila do professor no Black. Voltemos.

CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DE UM TÍTULO DE CRÉDITO

Auto-executoriedade


Uma obrigação, para ser executada judicialmente, precisa de um processo de conhecimento e de execução. O título de crédito substitui a necessidade do processo de conhecimento, porque, se líquido e exigível, pode ser executado diretamente.

Negociabilidade

O título de crédito pode circular e ser negociado. Sua principal vantagem econômica é essa.

Formalismo

O título de crédito é formal. Só surtirá efeitos se cumprir as características previstas em lei.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 12/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Sumário (Art. 531 a 538 do CPP)

O procedimento comum sumário é aplicado para penas menores que quatro ou maiores que 2 anos.

É um rito parecido com o ordinário

É composto de:
Denúncia -> Recebimento ou Rejeição -> Citação -> Resposta do Réu 396-A -> Possibilidade do Juiz Absolver sumariamente o acusado (397) -> Audiência de Instrução e Julgamento

A diferença deste rito para o ordinário é o prazo para realização da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ, após o recebimento da denúncia. No comum ordinário é de 60 dias e no sumário de 30 dias.

Audiência de Instrução e Julgamento:
  • declarações da vítima
  • oitiva das testemunhas - no máximo 5 testemunhas para cada parte (que difere do ordinário que era de 8)
  • esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações
  • interrogatório do acusado
  • debates orais - 20 minutos, prorrogável por mais 10, para cada parte
  • sentença - oral ou em 10 dias, se a causa for muito complexa. Não há, neste rito, previsão de substituição por memoriais.
No rito sumário, entre o interrogatório e os debates orais não há uma fase específica para diligências.

O procedimento comum sumaríssimo será visto mais tarde.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1) Procedimento especial dos crimes contra a honra (519 A 523, CPP)


Aplicam-se aos crimes de Calúnia, Injúria ou Difamação. Apesar do artigo 519 não trazer expresso o termo difamação, este procedimento também se aplica à difamação. Quando o código foi feito difamação era um tipo de injúria.

Se a pena for menor que 2 anos aplica-se o rito do juizado especial, por determinação da lei dos juizados especiais. Se a pena for maior que 2 anos é que aplica-se esse procedimento. Isso só pode ocorrer no caso do Artigo 140, Parágrafo 3º do CP, injúria qualificada.

Relembrando o que é calúnia, difamação e injúria:
  • Calúnia - imputação de fato criminoso a alguém - fere a honra objetiva, ou seja, a visão que a coletividade tem em relação à pessoa. Admite exceção de verdade (vide tópicos de penal do blog para mais detalhes).
  • Difamação - imputação de fato não-criminoso a alguém - fere a honra objetiva. Não admite exceção de verdade.
  • Injúria - denegrir imagem de alguém, não necessariamente imputando-lhe um fato - fere a honra subjetiva, ou seja, basta que a pessoa se sinta ofendida, não necessita que outra pessoas conheçam a injúria.

Procedimento:

a) quando a ofensa for velada (obscura, ambígua): o suposto ofendido poderá fazer um pedido de explicações prévias

CP-Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações tem algumas características:
  • A primeira delas é que as explicações constituem uma providência preparatória para a ação. Porém não obrigatória para o início da ação penal. O autor é que decide sua necessidade ou não.
  • A ação é privada e tem um prazo de 6 meses a partir do conhecimento do fato. O prazo é decadencial, não se interrompendo com o curso do pedido de explicações. Logo a segunda característica é que o pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial de 6 meses para o início da ação.
  • Outra característica é que, uma vez aceita por determinado juiz as explicações, torna-se este juiz prevento para conhecer de futura ação penal sobre o mesmo fato.
  • O recurso cabível da explicação é a apelação
  • É a vítima que avalia se a explicação foi satisfatória, embora o artigo 144 do CP estabeleça que deveria ser do juiz a avaliação das explicações. Esse entendimento é doutrinário. Assim, o ofendido pode propor a ação penal mesmo sendo aparentemente satisfatórias as explicações.
Fases:
Queixa/Denúncia -> Audiência de Reconciliação -> Recebimento ou rejeição -> Citação -> Reposta do Réu (396-A) -> Demais fases do rito comum

A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas. Os advogados não participam dessa audiência.

No prazo para resposta, o querelado poderá oferecer a exceção da verdade. A exceção da verdade é a possibilidade que o acusado tem de demonstrar que o fato imputado é verídico, que suas alegações são verdadeiras. A injúria não admite a exceção da verdade, ou seja, mesmo sendo verdadeira a imputação ainda há a possibilidade do encaminhamento da ação penal. Para a difamação só admite a exceção da verdade se o ato de difamar for cometido contra funcionário público, e a ofensa se referir ao exercício da função. A calúnia admite a exceção da verdade em quaisquer casos, salvo as hipóteses do artigo 138, §3º, do CP.


CP, 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
b) quando a ofensa não for velada
Nesse caso não haverá o pedido de explicações prévias, podendo a vítima dar início à ação penal. Seguem as fases vistas no item anterior.


2) Procedimento especial dos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos

O termo funcionário público é sinônimo do servidor público. O que ocorre é que o código é antigo e naquela época os servidores eram chamados de funcionários públicos. Entretanto, para fins penas, o conceito de funcionário público é mais amplo e está definido no Art. 327 do CP.

Os crimes de responsabilidade - apesar de ser chamado de crime de responsabilidade, são infrações de responsabilidade, pois não há nenhuma pena nessas infrações que impliquem em penas privativas de liberdade. Esses crimes são na verdade infrações de caráter político-adminstrativo. Essas infrações tem seu processo regido pela Lei 1.079/50. Dessa forma esse processo definido do artigo 513 a 518 não se refere a crimes de responsabilidade mas sim para crimes contra a administração pública, quando cometidos por funcionários públicos. São os crimes funcionais definidos do Art. 312 ao 326 do CP.

Os requisitos necessários para a aplicação do rito especial do 513 ao 518 são:
  • ser o agente funcionário público
  • o crime deve ser funcional - cometido por funcionário público contra a Adm. Pública
  • o crime deve ser afiançável - são os crimes cuja pena não seja superior a 2 anos
A principal característica desse procedimento é que antes do juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para apresentar a resposta ou defesa preliminar, no caso de 15 dias.

Fases: Denúncia/Queixa => Notificação do Funcionário público para apresentar a resposta ou a defesa preliminar em até 15 dias, também chamada de contraditório prévio => recebimento ou rejeição => citação => reposta do réu (10 dias, Art. 396-A) => demais fases do rito comum.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 11/08/2010

Professora: Tatiana

Não pude comparecer a esta aula.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 10/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Campo de Aplicação do CDC

Definições de consumidor

O CDC traz algumas definições de consumidor:

  • Artigo 2 - caput - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final
  • Artigo 17 - equiparam-se aos consumidores, para fins da seção II do CDC, aqueles que embora não sejam consumidores diretos, são vítimas do evento
  • Artigo 29 - Para fins do capítulo V e VI do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo.

Existem algumas teorias que definem o que é o consumidor.

Teoria finalista - o consumidor é quem utiliza o produto final - se o produto for usado para produzir outro produto então não estaria abarcado por uma relação de consumo, segundo essa teoria. A teoria finalista é a abarcada pelo nosso CDC. A teoria finalista tem por base a vulnerabilidade como legitimador da relação desigual do consumidor. Assim, entende somente o consumidor final, mais vulnerável, que consome e não usa o produto na produção de outro produto, estaria coberto pela relação de consumo.

Teoria maximalista - não é preponderante - consumidor, por esta teoria, é aquele que retira o produto do mercado e o consome. Logo mesmo aqueles que comprassem produtos para os usarem na produção seriam consumidores. Essa teoria, se adotada, alargaria excessivamente o conceito de consumidor, banalizando a questão da vulnerabilidade como legitimador central.

Teoria do Finalismo Aprofundado - por essa corrente, derivada da teoria finalista, é a vulnerabilidade a única chave. Mesmo havendo produto posterior na cadeia, se houver a vulnerabilidade, haverá a relação de consumo. A vulnerabilidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela assimetria de informação. Por essa teoria é necessário analisar subjetivamente o caso, para avaliar a presença ou não da vulnerabilidade.

A aula terminou 20:30.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 09/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

O professor iniciou a aula relembrando da primeira aula, os elementos da propriedade e a posse.

Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar.

A posse se caracteriza pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Entretanto o próprio legislador estabeleceu algumas exceções, ou seja, mesmo que o sujeito exerça um dos poderes da propriedade a lei define alguns casos como mera detenção, e não posse.

Ser posse ou detenção define consequências jurídicas diferentes. Quando há a posse, por exemplo, há o direito de reagir à violação da posse, por meio de ações possessórias. Outra consequência da posse, se presente alguns elementos para além dela, é a possibilidade de usucapião. Outro efeito é a autotutela da posse. Há ainda o direito de perceber os frutos produzidos pelo bem no exercício da posse, quando o possuidor contribuiu para sua produção.

A posse, então, gera efeitos jurídicos. A detenção, por outro lado, não gera efeitos jurídicos. O detentor não tem direito a frutos, reivindicar reintegração de posse (porque nunca a teve), não pode reivindicar usucapião, etc.

As hipóteses de detenção são expressas pelo Código e são quatro:
  • CC artigo 1.198 - funcionário ou pessoa que, sob o mando do possuidor, toma conta de um bem (caseiro). O caseiro não é possuidor do bem mas sim meramente detentor. Aquele que exerce a atividade de caseiro, presume-se detentor, e a ele cabe prova em contrário.
  • CF 183, 191 e CC - a mera ocupação de bens públicos não é posse, mas mera detenção. Essa construção é extraída dos artigos citados porque não é possível usucapião de bens públicos, logo o que há nesses casos é a mera detenção e não a posse. Entretanto, se o Estado formaliza a transferência de um dos poderes da propriedade, nesses casos há a posse. Exemplos de contrato são a concessão ou contratos que prevejam a delegação de um dos poderes da propriedade, neste caso pública. Assim, a diferença entre detenção e posse de um bem público é se o Estado consente formalmente nessa ocupação. De qualquer forma se houve relação jurídica, já estaria afasta a possibilidade de usucapião, independentemente da relação jurídica ter acabado, como veremos mais adiante. A característica de não haver posse implica em que não há indenização por benfeitorias. Entretanto em alguns julgamentos do DF a justiça concede o direito de indenização por benfeitorias a detentores de terras públicas.
  • Artigo 1208 do CC - não há posse nos atos de mera permissão ou tolerância. Permissão ou tolerância é a concordância do proprietário ou possuidor em ceder temporariamente um dos seus poderes. Em suma um empréstimo ou tolerância precária em conceder o uso, não é considerada posse mas tão somente a detenção.
Classificações da posse:

1) Posse plena - exercida pelo proprietário apenas

2) Posse Direta e Posse Indireta - as posses paralelas


A posse direta é quem tem a posse derivada do uso, por concessão do proprietário. A transferência de posse pode formar uma cadeia de posses, ou seja, o proprietário pode conceder a posse a um primeiro possuidor. Este pode conceder a posse a outra pessoa. Dessa forma quem tem o uso é quem detêm a posse direta e os demais, que a concederam sucessivamente, são os possuidores indiretos. Todos na cadeia são possuidores mas só o último é o possuidor direto. A existência simultânea de posses diretas e indiretas é chamada de posses paralelas. Só há posse direta e indireta se houver contratos que concedem a posse. Se não houver contratos ou se esses vencerem não há posses paralelas. Neste caso há a posse plena do proprietário ou a posse do usuário, mas não posses paralelas.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 06/08/2010

Professor: Elias

Não pude comparecer a esta aula.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 05/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Procedimento Comum Ordinário - continuação

Na aula passada vimos os ritos do procedimento ordinário. Continuaremos esta aula a partir da resposta do réu.

3) Resposta do Réu

A partir da citação válida, o réu deverá apresentar sua resposta em um prazo de 10 dias.
O conteúdo da resposta pode conter alegações preliminares, questões de mérito e principalmente tudo o que interessar à sua defesa, principalmente requerer diligências e arrolar testemunhas. As provas a serem produzidas devem ser requeridas também nessa resposta.
A resposta do réu é peça obrigatória para o andamento do processo. Caso o réu não ofereça a resposta, o juiz nomeará defensor dativo que o fará em nome do réu.

4) Absolvição sumária (Art. 397)

Existe a possibilidade de haver um julgamento antecipado da lide em quatro casos:
  • se houver provas inequívocas de que o fato foi praticado acobertado por uma excludente de ilicitude
  • se o fato foi praticado acobertado por uma excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade.
  • se o fato narrado evidentemente não constitui crime
  • se já estiver extinta a punibilidade do réu
5) Audiência de Instrução e Julgamento

Caso não haja a absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução para os próximos 60 dias. Os 60 dias contam-se a partir do recebimento da denúncia.

Nela haverá:
  • declarações da vítima
  • oitiva de testemunhas (máximo de 8 para cada parte)
  • eventual esclarecimento de peritos
Reconhecimentos e acareações:
  • interrogatório do réu
  • diligências
  • alegações finais orais - cada parte tem 20 minutos para fazer suas alegações orais, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos - podem ser substituídas por memoriais (403, § 3º e 404, único). Os casos em que o juiz pode autorizar as alegações finais por memorial são:
    • causa considerada complexa, ou
    • número excessivo de acusados, ou
    • se o juiz tiver determinado a realização de diligências
  • sentença
6) Prova testemunhal (202 a 225 do CPP)

Diferentemente do processo civil, o processo penal possui regras específicas para a aceitabilidade de uma testemunha.
No processo penal admite-se testemunho de quaisquer pessoas, inclusive doentes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do artigo 206 do CPP. Entretanto essas testemunhas "incapazes" são ouvidas na qualidade de informantes, ou seja, não prestam compromisso.

O artigo 206 traz ainda as pessoas que podem se recusar a depor. São os dispensados de depor.

"Art. 206 ...poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

Note a exceção ao final do parágrafo. Se não houver outro modo de prova, o juiz, a requerimento do promotor, fundamentado, poderá obrigar a testemunha dispensável a depor. Mas essa testemunha não tem a obrigação de prestar compromisso de verdade. Não pode ficar calada mas pode mentir ou omitir.

O artigo 207 define as testemunhas que são proibidas de depor.
"Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

Pessoas do Art. 221, Caput: podem agendar previamente dia, hora e local em que serão ouvidas.
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

Essa prerrogativa é válida somente quando essas autoridades forem testemunhas no processo. Se forem autores ou réus, não se aplica.

Pessoas do Art. 221, § 1º - poderão optar pelo depoimento por escrito
"§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

Possibilidade de se colher o depoimento antecipadamente - Artigo 225.

"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

Velhice ou enfermidade - Art. 220
"Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."

Art. 212 - sistema de inquirição direto (cross - examination). As partes podem inquirir diretamente as testemunhas, podendo o juiz indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem repetidas ou puderem induzir resposta. Essa é uma introdução recente (2008).

Art. 217 - oitiva da vítima e testemunhas por videoconferência. Nos casos em que a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento.

Art. 222 - Oitiva por precatória

Art. 222-A - Rogatória só será admitida se demonstrada sua necessidade, devendo o requerente arcar com as custas do envio.

Na oitiva de testemunhas não há limite de perguntas e tempo. É o juiz que avaliará a razoabilidade nesse quesito.

7) Interrogatório do Réu (Art. 185 a 196, CPP)

É o conjunto de perguntas dirigidas pela autoridade ao acusado.

O interrogatório tem um a natureza mista: serve como meio de prova e como meio de defesa.

O interrogatório é composto por duas partes: uma sobre a pessoa (Art. 187, §1º) e outra sobre os fatos (Art. 187, §2º).

É a obrigatória a presença do advogado de defesa durante o interrogatório, sob pena de nulidade (Art. 185).

Há ainda, conforme o parágrafo quinto do 185, o direito à entrevista reservada e pessoal do acusado com o seu advogado antes do interrogatório. Isso acontece principalmente quando o advogado ainda não teve oportunidade de acesso reservado ao réu, antecipadamente.

O interrogatório é, em regra, na forma oral. A exceção ocorre no caso dos surdos, mudos e surdo-mudo, aos quais pode-se lançar mão de comunicação escrita ou por intérpretes.

Se houver dois ou mais acusados estes devem ser ouvidos separadamente.

Pelo artigo 196, a qualquer tempo, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode realizar novos interrogatórios.

Se o réu estiver preso, segundo o Art. 185, §1º, será feita, em regra, com o juiz indo até a prisão:
"§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato."

Entretanto raramente o juiz opta por esse deslocamento, e não raro alega falta de segurança. Nesse caso o juiz requisita a presença do réu em juízo (§7º), que é conduzido a este pela polícia.

Além dessas duas formas há ainda, prevista em lei, a forma de interrogatório por videoconferência. Essa medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada com um dos requisitos da lei. As hipóteses são restritas as do §2º do artigo 185.

" § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
  • I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
  • IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 04/08/2010

Professora: Tatiana

Não pude comparecer a esta aula.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 03/08/2010

Professor: Paulo

Não pude comparecer à esta aula.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 02/08/2010

Professor: Carlos

Não houve esta aula por motivos profissionais do professor.