terça-feira, 1 de junho de 2010

Direito Civil IV - Aula de 01/06/2010

Professor:
Última atualização: não houve

O trabalho para a segunda nota a deverá ser entregue no dia 22. São grupos de no máximo 3 e tratará dos seguintes temas: empreitada, fiança, transporte ou seguro.

FIANÇA

O devedor responde por suas dívidas com o limite do seu patrimônio. A única hipótese de haver responsabilidade civil para além do patrimônio é no caso dos devedores de alimentos.

Fora esse caso específico, a única garantia que o credor tem é o limite do patrimônio do devedor. Isso considerando também todos os outros credores e dívidas.

O credor, entretanto, no momento do estabelecimento do crédito, pode exigir outros tipos de garantias. Essas garantias podem ser reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A hipoteca é a garantia dada por um bem imóvel. O penhor por um bem móvel e a anticrese pelo faturamento de uma empresa, por exemplo.

Além das garantias reais há as fidejussórias. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor, ao exigir um fiador, passa a ter o patrimônio do devedor e do fiador a disposição para a satisfação do seu crédito.

A fiança implica em uma relação própria entre o credor e o fiador. O credor, entretanto, só poderá alcançar o patrimônio do fiador após alcançar o patrimônio do devedor. Este é o benefício de ordem que pode ser renunciado contratualmente. Se, entretanto, essa dívida for solidária, o credor pode acionar o patrimônio de quaisquer dos devedores, independentemente de ordem.

Conceito: Fiança é um contrato anexo ou auxiliar, no qual uma pessoa denominada fiador garante, por escrito (forma), a satisfação de um crédito advindo de uma obrigação criada por um terceiro devedor, caso este não pague.

A relação da fiança é formada entre o fiador e o credor. Pouco importa se o devedor principal consentiu com isso.

O fiador tem, em regra, responsabilidade subsidiária. O credor deve cumprir o benefício de ordem, executando primeiramente o devedor principal e só subsidiariamente o fiador. Acontece que, na prática, os credores exigem que o credor renuncie ao seu benefício de ordem o que torna o mesmo, também na prática, devedor solidário. O artigo 827 e 828 do CC tratam do benefício de ordem.

O fiador que paga a dívida inteira subroga-se na posição do antigo credor, forjando-se na mesma posição do antigo credor, nos mesmos direitos e ações e, portanto, não pode alcançar bens que o credor principal não podia.

JOGO E APOSTA

O jogo e a aposta é um contrato. Mas por natureza é aleatório, ou seja, não existe uma reciprocidade necessária no contrato. Em outras palavras, os jogos lícitos são contratos, onde uma parte paga e a outra só se obriga entregar o prêmio caso o jogador vença. Os concursos de prognósticos da Caixa (Sena, Mega-sena, etc.) não são regulados pelo código civil, mas por legislações próprias. Portanto não são desses jogos que estamos tratando aqui. Os que estamos tratando aqui são os jogos de natureza civil.

No código civil regula-se essa situação pelo artigo 814. Esse artigo aplica-se a situações lícitas, claro.

Nesses casos, entretanto, há o débito mas não há a responsabilidade. Em outras palavras, um débito de jogo ou de aposta não pode ser exigido em juízo. Entretanto se houver o pagamento este não será considerado ilícito, porque havia o contrato e o débito. Essa obrigação é chamada de obrigação natural.

MANDATO

Mandato é um contrato. Nele há um mandante e um mandatário. O mandante transfere ao mandatário sua vontade para que o mandatário faça determinado ato em nome do mandante. O mandatário age em nome do mandante, e nos limites por este definidos. Se o mandatário extrapolar o mandato há que se considerar se o terceiro com quem o mandatário contratou estiver de boa fé, prevalesce o negócio. As eventuais responsabilidades serão discutidas entre o mandatário e o mandante. Agora se o terceiro souber que o mandatário está extrapolando o mandato então também responde pela falha.

Os mandatos geralmente são com representação. Mas também pode haver mandatos sem representação. Ocorre quando o mandato dá o mandatário o poder de fazer negócios com o próprio mandatário. O mandatário assina o negócio no nome do mandante e em seu próprio nome.

Mandato x Procuração x Subestalecimento

Mandato é um contrato, ou seja, um negócio jurídico. A procuração é o documento que formaliza o mandato, é a sua forma. O subestabelecimento é um instrumento, documento, que comprova a cadeia de mandatos.