quinta-feira, 27 de maio de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 27/05/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.

Matéria da P2:
  • Persecução criminal
  • sujeitos do processo penal
  • ação penal
  • provas e jurisdição e competência
Voltando à matéria.

PROVAS

A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.

As provas são muito importantes, mas há regras.

Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.

Prova proibida

A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.

A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.

A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.

A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.

"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."


O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.

O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.

Sigilo das comunicações

São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
  • interceptação telefônica em sentido estrito: captação sem o conhecimento dos interlocutores (grampo)
  • escuta telefônica: há o consentimento de um dos interlocutores (ex. casos de sequestro)
  • interceptação ambiental: captação de conversas entre presentes por terceiro, sem conhecimento destes. (não constitui objeto da Lei 9.296/96). Ver 9.034/95
  • gravação clandestina: praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa, sem o conhecimento da outra parte.
Pela Lei 9296, para que uma prova obtida por quebra de qualquer sigilo deve ser previamente autorizada pelo juiz. Além disso essa investigação deve ser realizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Quebra de sigilo bancário e fiscal

A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.

Outras características

Ônus da prova
: art. 156 caput

Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração

Prova emprestada: transportada para outro processo.


Princípios gerais das provas

Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.

Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.

Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.

Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.

Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.

Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.

Espécies de provas

a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.

b) interrogatório
  • O interrogatório do acusado é ato personalíssimo. Entretanto admite-se videoconferência.
  • Ver art. 188 do CP
  • Ato não preclusivo: art. 196, co CPP
  • Ver art. 186 do CPP: silêncio do acusado - o acusado pode permanecer em silêncio e esse silêncio não pode ser interpretado como prejuízo à defesa. A confissão do acusado deve, para ser válida, ser confrotada com as demais provas do processo (Art. 197).
  • Citação por edital - art. 362 do CPP - se citado por edital, se o réu não se apresenta, há a revelia. Entretanto, diferentemente do processo civil, no processo penal o acusado revel deverá ser defendido por um defensor público indicado pelo juiz.

c) prova testemunhal

  • Dever de testemunhar: art. 206 do CPP
  • Contradita: forma para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha
  • Precatória: art. 222
d) documento
  • documento legal: art. 232
  • incidente de falsidade: autuação em apartado (suspensão do processo principal). Prazo de 48 hs para oferecimento de resposta. Prazo de 3 dias para produção de provas. Decisão.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 26/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

SOCIEDADE LIMITADA

Conforme vimos na aula passada, a sociedade limitada foi uma construção legal para permitir aos empreendedores, a exemplo do que acontece com a SA, limitar a responsabilidade dos empreendedores. Na Alemanha, ao final dos anos de 1800, essa nova modalidade foi criada.

Dessa forma a sociedade limitada alia a contratualidade (mais simples e de fácil criação) à limitação de responsabilidade dos sócios.

Antes do Código Civil de 2002, a lei das limitadas era um Decreto do início do século, bem pequeno. A maior parte das regras das limitadas era definida pelo contrato. Com o no CC, as regras ficaram mais rígidas mas não retiraram das Ltda. suas vantagens.

Art. 1.052 do CC - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." - a parte final diz que se algum sócio não integralizou completamente sua parte, sua cota na sociedade, e depois esse capital precisa ser requerido em uma execução, os demais sócios são solidários em relação a essa cota não integralizada. Dessa forma e nesses casos um sócio pode ser responsável por mais que sua cota.

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Contrato social (Art. 1054 e art. 997 do CC)

"Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
No caso dos sócios que sejam pessoas jurídicas (parte final) essas serão qualificadas pela denominação, nacionalidade e sede da pessoa jurídica e não dos sócios da pessoa jurídica. A PJ é brasileira quando sua sede é no Brasil e a PJ é regida por leis brasileiras.

A qualificação dos sócios é importante para que a junta comercial verifique se os sócios são habilitados para exercer a sociedade.
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
A denominação pode ser social ou firma. O objeto também é importante para verificar se a atividade é lícita ou não. Também é pelo objeto que se define se a atividade é empresarial ou não. Se for empresarial será registrada na junta. Se não será no cartório. Uma sociedade limitada pode ser empresária ou não, como já vimos nas aulas passadas. A sede é importante para saber em que junta comercial será registrada. O prazo, em regra, é indeterminado. Mas pode ocorrer determinadas sociedades com finalidade específica e portanto com prazo específico.
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
O capital social é o valor que os sócios contribuem para que a sociedade busque seus objetivos. Todos os sócios têm que contribir, mesmo que a contribuição seja ínfima.
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
O capital social é dividido em cotas, que marcará a participação de cada sócio na sociedade. Além disso deve ser definido o modo e prazo para sua integralização. A definição das cotas de cada sócio é a subscrição do capital. O momento que esta cota entra no patrimônio da sociedade é a integralização do capital. A integralização não pode se dar por meio de serviços por vedação expressa ao caso das limitadas. Na sociedade simples pode-se entrar na sociedade com contribuições em serviços. Na limitada não, conforme o Art. 1055, §2º. Além disso as cotas podem ser de valores desiguais. Assim pode haver sócios com o mesmo número de cotas mas com valores distintos no capital social.
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Este inciso não se aplica ao caso de sociedades limitadas.
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A nova sociedade precisa ser administrada por uma ou mais pessoas. Essas pessoas podem ser ou não um ou mais sócios. Podem ser inclusive não sócios. Apenas precisam ser pessoas naturais, nunca jurídicas. O administrador não representa a sociedade ele presenta a sociedade ou seja, quando o administrador age é a sociedade que está agindo.
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
A regra é que a participação seja proporcional às cotas. Mas pode ser proporcional a outros critérios como o capital subscrito ou outros percentuais fixos. Não pode haver cláusula que exclua um dos sócios absolutamente da participação nos resultados (Art. 1.008, do CC).
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Não se aplica este inciso às limitadas porque a solidariedade dos sócio já é legal e não pode ser pactuada forma diversa.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."

O contrato é um ato jurídico, mas com algumas características especiais. Alguns entendem que o contrato social é plurilateral. A relação seria bilateral entre os sócios e destes com a pessoa jurídica.

BIZU. Na prova pode ser pedido que se redija um contrato social, que deverá conter os elementos listados acima.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Direito Civil IV - Aula de 25/05/2010

Não houve aula

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 20/05/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Perdi os primeiros 30 minutos.

A professora fala dos elementos da queixa e da denúncia. (Artigo 41)

1) narrativa dos fatos

Dentre vários elementos que deve conter a denúncia, um dois mais importantes é a narrativa dos fatos. O réu se defende é da narrativa dos fatos e não do tipo penal indicado. O tipo penal pode, inclusive, ser alterado posteriormente pelo juiz.

Na denúncia o Ministério Público faz o pedido de condenação pelo fato narrado. A doutrina majoritária entende que não seria possível pedidos alternativos.

2) Qualificação do acusado - Art. 259, CPP

3) Classificação jurídica do fato - art 383

4) Rol de testemunhas (se houver) - o único momento de apresentar o rol de denúncias é na inicial, sob pena da preclusão da oitiva de prova testemunhal. Entretanto, terminada a instrução criminal, se o Ministério Público entender, por fatos novos, que deverão ser ouvidas novas testemunhas, o MP pode pedir essa oitiva o Juiz, que defere o pedido ou não - art. 402

5) Pedido de condenação

6) Endereçamento da petição - ao juiz competente - critério do juiz natural

7) Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante

8) Assinatura


Omissões: art 569, CPP

Rejeição da denúncia ou queixa: art. 395 do CPP

Prazo: denúncia, art. 46 e art. 39, Par. 5º CPP (dispensa de IP) e art. 38 do CPP

Aditamento:
  • denúncia: 384 do CPP
  • queixa: 45 do CPP. Prazo - art. 46, Par. 2º, CPP
  • ação penal privada subsidiária pública: art. 29 - a ação começa com a queixa crime privada pela inércia do Ministério Público. Feita a queixa o MP pode rejeitá-la e apresentar denúncia substitutiva.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 19/05/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Direito Societário


Sociedades:
  • simples
  • empresárias
Os empresários simples já foram tratados no início da materia. Aqueles eram os empresários pessoas físicas. As sociedades são os empresários pessoa jurídica.

Uma sociedade implica em exercício de uma atividade econômica. Se não exercesse uma atividade econômica seria uma associação ou outra.

A sociedade é empresária quando exerce atividade econômica típica de empresa. Se a atividade não for típica de empresa, como a mera associação de dois profissionais, essa será uma sociedade simples.

O Art. 982 do CC- É empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresa, sujeita a registro. As sociedades simples são as demais.

O artigo 1.024 do CC - os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes de executados os bens da sociedade. Logo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é sempre subsidiária.

Além de ser subsidiária a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.

A ilimitada significa que as responsabilidades da empresa alcançam o patrimônio dos sócios. Na limitada a responsabilidade só atinge o capital social aportado pelo sócio na empresa.

As sociedades ainda podem ser:

a) não-personificadas:
  • sociedade em comum
  • sociedade em conta de participação
b) personificadas:
  • sociedade limitada - responsabilidade limitada
  • sociedade anônima - responsabilidade limitada
  • sociedade em nome coletiva - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita simples - responsabilidade ilimitada
  • sociedade em comandita por ações - responsabilidade ilimitada
Quase não se tem sociedades constituídas em responsabilidade ilimitada, por motivos óbvios.

O patrimônio do sócio pode ser atingido, mesmo nas limitadas, quando o sócio-administrador comete atos ilícitos na gestão da empresa e desses atos gera-se um ônus maior que o patrimônio da empresa.

Outro caso é o da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o poder judiciário afasta essa separação patrimonial e atinge os bens da pessoa física na execução de dívidas. Pode ocorrer nos casos de desvio de finalidade (fraude, etc.) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o empresarial).

A desconsideração da personalidade jurídica é bastante antiga. Desde a década de 70, no Brasil, já se viam decisões judiciais nesse instituto. O código de defesa do consumidor foi o primeiro código a legislar expressamente sobre essa desconsideração. Depois outras Leis, como a do CADE e dos crimes ambientais também trataram deste instituto. O Código Civil, por fim, em seu Art. 50, regula de forma definitiva o tema.

O STJ avalia que um dos elementos para definir se deve haver ou não a desconsideração é a natureza do credor. Se o credor for mais frágil, mais se justifica a desconsideração.

Voltando às classificações.

1) Sociedades não-personificadas

Esse nome "não-personificada" é uma expressão não precisa. Esses entes na verdade não são têm personalidade jurídica. Logo de sociedade esses institutos só têm o nome. Tecnicamente não são sociedades apesar do código assim chamá-las. Podem ser:

a)Sociedade em comum

A personalidade natural se inicia com o nascimento com vida. A personalidade jurídica se inicia com o registro. A sociedade em comum é aquela que ainda não foi registrada. Entre o acordo de firmar uma sociedade e o registro há um hiato. Após o acordo de firmar a sociedade esta já é uma sociedade em comum. Quando ela for registrada, torna-se uma sociedade personificada. Logo, enquanto a sociedade não for registrada ela é uma sociedade em comum e rege-se por essa classificação. A sociedade em comum é uma sociedade contratual em formação. Essas são regidas no código civil nos artigos 986 ao 990.

A sociedade anônima em formação não é uma sociedade em comum, porque não é regida pelo código civil e sim pela Lei das SA.

Sociedade em conta de participação

A conta de participação é apenas um contrato de investimento, onde pessoas se associam para fins de investir. São dois os tipos de sócios, os ostensivos e os participantes. O artigo 991 do CC diz que a sociedade é constituída pelos sócios ostensivos e os demais cotistas são os participativos. O ostensivo é que executa as atividades da "sociedade". Os demais apenas entram como investidores do negócio. O artigo 992 diz que independe de registro e não há forma necessária para a constituição. Mesmo que registrado esse contrato não constitui personalidade jurídica.

2. Sociedades Personificadas

95% das sociedades registradas são limitadas e o restante sociedades anônimas. As demais sociedades personificadas quase não se encontra, porque nelas a responsabilidade é ilimitada.

Pelo artigo 1039 a sociedade em nome coletivo é aquela em que os sócios respondem de forma ilimitada. Mas entre os sócios pode haver cotas de limitação, conforme parágrafo do mesmo artigo. Somente pessoas naturais (físicas) podem tomar parte nessas sociedades. Essas sociedades só podem ser administradas por sócios e nunca por administradores não sócios.

As sociedades em comandita simples são muito parecidas com as em nome coletivo. A única diferença é que a comandita simples tem dois tipos de sócios: o comanditado e o comanditário. O comanditado é aquele cujo regime é o mesmo da sociedade em comum: não pode ser pessoa jurídica e a responsabilidade é ilimitada. Já o sócio comanditário tem responsabilidade limitada, pode ser pessoa física ou jurídica e não pode administrar a sociedade. A existência de sócios comanditários é que diferencia a comandita simples e a em comum.

BIZU - Em que situação seria interessante constituir uma sociedade em nome coletivo, comandita simples. Um exemplo desse último é se o investidor não quiser figurar na firma. Nesse caso esse investidor entra como comanditário e não tem responsabilidade ilimitada na firma.

Essas figuras caíram em desuso porque hoje existem, no mercado financeiro, outros meios que suprem as motivações desses tipos de sociedade.

Sociedade Limitada

Falaremos várias aulas sobre este instituto.
Diferentemente de outros institutos do direito empresarial, que surgiram dos costumes de mercado, a limitação de responsabilidade foi uma figura jurídica criada artificialmente.

Antigamente o comércio era feito pelas pessoas diretamente e elas eram diretamente responsáveis. Com a evolução criaram-se as SA para grande empreendimentos, surgindo nessas a responsabilidade limitada. Os pequenos investidores, observando as vantagens da divisão patrimonial, reclamaram por um regime similar. Assim surgiu o regime de sociedade por responsabilidade limitada. A sociedade limitada, apesar de ser contratual, se aproxima bastante das características das sociedades institucionais, que são as SA.

Exercício para a próxima aula: pesquisar algum caso de aplicação supletiva da lei de SA em uma sociedade limitada.