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A P2 é dia 17/6. A segunda chamada da P2 é 24/6. A P3 é no dia 1/7.
Matéria da P2:
- Persecução criminal
- sujeitos do processo penal
- ação penal
- provas e jurisdição e competência
PROVAS
A função da prova é trazer aos autos os elementos que permitam reconstruir os fatos, dentro do processo, em busca do princípio da verdade real.
As provas são muito importantes, mas há regras.
Cabe às partes que definam os tipos de provas que pretendem produzir. O juiz também pode solicitar a produção de provas.
Prova proibida
A busca pela verdade real não é absoluta. Há provas que são proibidas enquanto gênero. Às provas proibidas não se permite permanecer nos autos.
A prova ilegítima é uma afronta a uma norma processual. O vício é formal. O Art. 479 do CPP é um exemplo:
"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."
Uma prova dessa natureza fere o contraditório e não pode ser apensada aos autos.
A prova iiícita é aquela que afronta um tipo penal ou tipos especificamente definidos nas leis. Uma prova obtida mediante tortura é uma prova ilícita.
A prova ilícita por derivação é aquela que, em tese, seria lícita, mas decorre de uma ilícita. Essa proibição deriva da teoria dos frutos da árvore envenenada (prova correta, mas contaminada por vício de origem). Ex.: confissão mediante tortura que venha fornecer o lugar correto da prática de um crime.
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
O Art. 573, § 2º, define que cabe ao juiz declarar a nulidade das provas derivadas de ilícitas.
O STF entende atualmente que a exclusão da prova ilícita é absoluta e que quaisquer provas derivadas (nexo causal) daquela ilícita também não podem ser aceitas.
Sigilo das comunicações
São dois tipos de quebra do sigilo de comunicações telefônicas:
- interceptação telefônica em sentido estrito: captação sem o conhecimento dos interlocutores (grampo)
- escuta telefônica: há o consentimento de um dos interlocutores (ex. casos de sequestro)
- interceptação ambiental: captação de conversas entre presentes por terceiro, sem conhecimento destes. (não constitui objeto da Lei 9.296/96). Ver 9.034/95
- gravação clandestina: praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa, sem o conhecimento da outra parte.
Quebra de sigilo bancário e fiscal
A autoridade deve solicitar também a autorização judiciária. Nessa espécie apenas as CPIs estão dispensadas de autorização judicial.
Outras características
Ônus da prova: art. 156 caput
Procedimento probatório: proposição, admissão, produção e valoração
Prova emprestada: transportada para outro processo.
Princípios gerais das provas
Auto-responsabilidade das partes - as partes são responsáveis pelas provas por ela levadas aos autos. Se uma prova é forjada, por exemplo, a parte responderá por ela.
Audiência contraditória - se uma prova for apensada ao processo a outra parte deve ter prazo para manifestar-se sobre ela.
Comunhão das provas - as provas pertencem ao processo. Uma vez apensada a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
Concentração - as provas serão valoradas e colhidas (grande parte delas) durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em suma a AIJ é o principal momento de produção das provas e sua avaliação.
Publicidade - os atos processuais são, em regra, públicos. Se houver situação de risco ou de sigilo o princípio da publicidade será relativizado.
Princípio do livre convencimento motivado - o juiz tem liberdade para apreciar as porvas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.
Espécies de provas
a) perícia
arts. 158 a 184, CPP - em alguns casos a perícia é prova indispensável, não podendo ser suprida por confissão.
A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
Determinação da perícia: Art. 6, VII, do CPP.
b) interrogatório
- O interrogatório do acusado é ato personalíssimo. Entretanto admite-se videoconferência.
- Ver art. 188 do CP
- Ato não preclusivo: art. 196, co CPP
- Ver art. 186 do CPP: silêncio do acusado - o acusado pode permanecer em silêncio e esse silêncio não pode ser interpretado como prejuízo à defesa. A confissão do acusado deve, para ser válida, ser confrotada com as demais provas do processo (Art. 197).
- Citação por edital - art. 362 do CPP - se citado por edital, se o réu não se apresenta, há a revelia. Entretanto, diferentemente do processo civil, no processo penal o acusado revel deverá ser defendido por um defensor público indicado pelo juiz.
c) prova testemunhal
- Dever de testemunhar: art. 206 do CPP
- Contradita: forma para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha
- Precatória: art. 222
- documento legal: art. 232
- incidente de falsidade: autuação em apartado (suspensão do processo principal). Prazo de 48 hs para oferecimento de resposta. Prazo de 3 dias para produção de provas. Decisão.