quarta-feira, 31 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 31/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Conforme dito na aula anterior, o Brasil sempre teve uma postura de proteção à propriedade industrial. Reformulou suas leis por causa dos vários acordos internacionais (acordos trips).

A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, já o desenho industrial e a marca, pelo registro. Esse registro e patente são feitos no Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI.

Além de proteger esses bens, a lei 9.279 também reprime a concorrência desleal e as falsas indicações geográficas (art. 175 em diante): Nome que ficou famoso por suas produções não pode ser copiado, por ex. Franca. Ou produto característico de uma região geográfica, como por ex. a tequila, feita de um produto que existe em uma região do México.

Patente:

O que é uma invenção? A lei não define, apenas especifica os requisitos para se patentear. Já o modelo de utilidade é um acréscimo (melhoramento, aperfeiçoamento) de algo que já existe. É uma pequena invenção que vai propiciar uma melhoria funcional a algo que já existe.

Para poder ser patenteado, o invento deve atender três requisitos:

1° - Princípio da Novidade. O produto tem que ser novo, a lei diz que algo é novo quando não compreendido no estudo da técnica, ou seja, tudo que se conhece naquela área.

A legislação em patente busca ser uniforme. Por tratados e convenções internacionais, busca-se essa uniformidade.

2º - Atividade inventiva. Além de ser novo, é necessário demonstrar que se não fosse o toque pessoal, não seria possível a existência daquilo (isso é o que diferencia a criação da descoberta). A lei não dá patente ao que se descobriu, apenas, à invenção.

3º - Aplicação Industrial. Esse é mais de ordem técnica. Aqui reside uma diferença entre o direito autoral e o industrial. Para o direito industrial, a invenção tem que ser útil, não tendo sentido conceder essa proteção a algo inútil. Tem que se demonstrar que o invento tem aplicação industrial.

A patente dá o direito de exclusividade, mas não por tempo indeterminado. É de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade. A ideia é que o prazo não seja tão curto a ponto de prejudicar o inventor e que possa desestimular o desenvolvimento tecnológico, e também não tão longo que não permita a coletividade usufruir desse invento. A questão é polêmica, para alguns o prazo é curto, motivo pelo qual algumas empresas preferem não ter a proteção da patente, mas manter a criação em segredo.

Produzindo-se estes três requisitos, em tese, se consegue a patente. Mas há um quarto elemento: ausência de impedimento legal. Se houver impedimento legal, há uma invenção, mas ela não é patenteável (art. 18 da 9279/96). Como exemplo h[a o impedimento de se patentear organismos vivos. A única exceção para patentear seres vivos são os micro-organismos transgênicos.

Quando se fala em invenção, pensa-se logo no professor Pardal, entretanto, quem mais requer patentes são as grandes empresas. Mas quem desenvolve o invento é uma pessoa, então a quem pertence a patente? A patente pertence a quem pagou pelo serviço, então se o invento é produzido no ambiente de trabalho, se usa recursos da empresa e tem a ver com a natureza do objeto do contrato, o titular da patente é a empresa, não o funcionário.

Questão de prova: alguém pede demissão de uma empresa e depois patenteia um invento, em seis meses após a demissão. A quem pertence a patente? Conforme art. 88 da lei 9279/96, há uma presunção a favor da empresa, até um ano após a demissão. Cabendo ao funcionário provar não ter sido feito na empresa ou que não tem a ver com a natureza do objeto do contrato.

Pode acontecer também que no próprio contrato, em norma da empresa, se estabeleça uma parcela da patente ao funcionário.

No caso de o invento não ter nada a ver com a natureza da atividade, mas o funcionário utilizou instalações ou equipamentos da empresa, a patente é dividida.

Durante o prazo, o dono da patente tem direito de exploração econômica do invento, podendo ele usá-la de forma direta ou permitir que outros a utilizem. O pagamento desse uso é feito mediante Royalties, feito por meio de um contrato de licença de exploração. Essa licença é facultativa, ou seja, o dono da patente concede a quem ele quiser.

Em alguns casos a licença é dada mesmo sem a vontade do inventor, a chamada licença compulsória, sendo possível em duas hipóteses:
  • "licença compulsória sancionadora" - no caso de o inventor exercer o seu direito de forma abusiva, praticar abuso de poder econômico, ou não quiser utilizar a patente, impedindo que outros o façam (nos termos do art. 68 da lei).
  • 2ª por emergência nacional ou interesse público (art. 71) - este artigo deve ser usado de forma excepcional - nessa modalidade não se considera como sanção ao proprietário o uso da patente

Obs 1. A licença compulsória, não faz com que o inventor perca a patente, ele continua tendo todo o direto aos royalties.

Obs 2. O termo quebra de patente é inadequado, pois o que há é a licença compulsória, o inventor continua com o direito de patente.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 29/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Na aula passada foi visto o art. 282, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

Será que a parteira comete o crime do exercício ilegal da medicina? Não é considerado, além de ela não receitar nada, atualmente é reconhecida a parteira, alguns consideram até como um estado de necessidade.

Charlatanismo (art. 283)
No charlatanismo, se oferece ou anuncia a cura de doenças por meio secreto ou infalível. No caso de alguém que oferece produto inútil, mas não nocivo à saúde, para cura de um sentimento, como a perda de uma namorada, não há o crime de charlatanismo, pois este só se aplica em casos de doença. Pode ser qualquer uma, desde que seja doença.

Neste crime, não é necessário que o falso remédio ou tratamento faça mal à saúde, mesmo sendo inofensivo haverá o perigo à saúde pública, pois a pessoa substitui um possível tratamento médico por este falso tratamento.

Os verbos do tipo são "inculcar" ou "anunciar". Inculcar é anunciar em lugar restrito, já anunciar é algo mais amplo como fazer propaganda.

O crime está em dizer (anunciar) um tratamento secreto ou infalível.

Quando o legislador diz "secreto", ele está ampliando o sentido, não só uma fórmula, mas também um método, um serviço etc. E por este motivo não há como provar sua eficácia. O fato de a pessoa se curar, não implica na descaracterização do tipo, pois o sujeito agiu com dolo de enganar.

A benzedeira não se enquadra no tipo, pois o charlatão aplica um golpe, sabe que seu produto não funciona. Já a benzedeira não anuncia método secreto ou infalível, vai mais para o lado espiritual, não age com dolo.

Curandeirismo (art. 284)
Diferente do anterior, neste tipo não há a intenção de dar um golpe.

Só se verifica o curandeirismo quando há habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa. O sujeito exerce o curandeirismo, através das condutas dos incisos do artigo:
  • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente, qualquer substância;
  • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
  • III - fazendo diagnóstico.
(I) Prescrever é receitar, por ex. receitar substância com proposta de cura. Ministrar é dar algo para alguém.
(III) Fazer diagnóstico é identificar a doença da pessoa (lembre-se tem que ser com habitualidade)
(II) Gesto, palavras ou outro meio. Será que as igrejas cometem o crime de curandeirismo? Onde fica a fronteira entre a liberdade de culto e a prática do curandeirismo?

A melhor definição diz que a religião pode ser exercida, tendo em vista a sua influência social e familiar. O que não se pode é exceder os limites, invadindo a esfera médica, diagnosticando doenças e oferecendo tratamentos que substitui o tratamento médico.

Neste momento da aula é exibido um filme do Youtube (João de Deus de Abadiânia, duração de 6min52) – o vídeo mostra um médium que diz receber o espírito do médico alemão Dr. Fritz, e retira das costas de um paciente uma espécie de pasta branca, sem anestesia ou luvas cirúrgicas.

O que ele exerce é curandeirismo? Trabalho a ser entregue no dia da prova, vale 0,5 ponto (extra):

Realize uma dissertação sobre o seguinte tema: "A prática das curas e cirurgias espirituais de João de Deus de Abadiânia de Goiás é crime de curandeirismo (art. 284)?"

Regras: como dito o trabalho vale 0,5 ponto acima da nota da prova; entrega no dia da prova; fonte: doutrina, jurisprudência internet etc; tamanho mínimo de 6 laudas a caneta.

Dica: descrever as características do tipo penal, falar sobre o conflito aparente de normas, descrever conforme for possível o culto praticado em Abadiânia.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 26/03/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

AVALIAÇÃO

1) Oficial de justiça - é competência do oficial de justiça avaliar o bem no momento da penhora. O credor pode, entretanto, indicar os bens do devedor e sugerir sua avaliação, mas é o oficial de justiça que avalia o bem.

2) Avaliador - só será necessário se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico suficiente para avaliar determinado bem

3) Necessidade de impugnação fundamentada - a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública. Caso o devedor ou o credor discordem da avaliação podem impugná-la. Mas essa impugnação deverá ser fundamentada. O momento para impugnar a avaliação é quando se toma conhecimento da avaliação feita pelo oficial ou pelo avaliador.

4) Possibilidade de estimativa pelo credor - o próprio credor pode indicar o valor para o bem. Se o oficial entender que aquela avaliação está em acordo com os preços praticados no mercado, poderá acatar essa avaliação como oficial. Nesse caso só haverá reavaliação se o devedor impugná-la fundamentadamente.

5) Auto de avaliação + auto de penhora - é lavrado em duas vias. Uma com uma descrição minuciosa do bem e o seu valor e o estado em que se encontra. Quem ficar com a guarda do bem deverá tomar o cuidado para manter esse estado no qual se encontrava no momento da penhora. A segunda via é o auto de penhora que certifica que os bens listados no auto de avaliação estão penhorados. Venda de bens penhorados constitui crime de fraude à execução.

6) Nova avaliação
Poderá ser feita nova avaliação mediante:

6.1. impugnação fundamentada - uma das partes convence o poder judiciário que aquela avaliação é imprecisa.

6.2. supervalorização ou desvalorização - após a avaliação e penhora, pode haver uma valorização do bem, ou sua desvalorização. Havendo esse decurso de tempo com consequente mudança do valor de um bem, poderá ser solicitada uma reavaliação.

6.3. fundada dúvida - é parecida com a impugnação fundamentada. Entretanto a dúvida é sobre a imparcialidade do oficial de justiça. Argui-se a suspeição do oficial.

7. Cotação Oficial - bens - cotação do dia - os bens penhorados, se possuírem cotação oficial, a avaliação que constará é a cotação do dia da penhora.

(BIZU) Os efeitos que podem advir de nova avaliação são a ampliação ou redução da penhora. A penhora deve suprir a execução. Se a nova avaliação aumenta o valor dos bens, pode ocorrer de parte desses bens não serem mais necessários para suprir a execução. Nesse caso haverá redução da penhora. Se os bens se desvalorizaram pode haver aumento de penhora, alcançando bens antes não alcançados.


PENHORA

A penhora é ato preparatório para a expropriação, mas não é a expropriação propriamente dita. A penhora deverá obedecer uma ordem de preferência. Os bens preferenciais a serem penhorados são os recursos em dinheiro.

O Banco Central, por meio do BACENJud, em decorrência de uma convênio com a justiça, fornece ao juiz uma senha que permite que o juiz acesse as contas do devedor, bloqueando os valores definidos. Os bloqueios não transferem o valor mas apenas o tornam indisponíveis.

Quando se bloqueia valores, há algumas defesas que podem ser usadas. Uma delas é alegar que o recurso bloqueado é salário. Há a controvérsia de que pode-se penhorar 30% ou saldo de salário.

Os juros podem ser levantados (usados), mesmo que o principal esteja bloqueado.


É penhorável tudo o que tenha valor e não estejam na lista de impenhorabilidade. O artigo 655 lista a prioridade de penhora. O STJ entende que esta ordem não é absoluta.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 25/03/2010

Continuando o estudo sobre a prisão preventiva:

O parecer do Ministério Público é opinativo na prisão preventiva, não sendo decisivo na vontade do juiz, mas pode inclusive ser utilizado como fundamentação para a decisão.

Condições de admissibilidade, hipóteses de crime doloso, previstos no art. 313 do CPP – lembrando que o inciso II fala no crime de vadiagem, mas hoje não se pune mais a vadiagem.

Da decisão que indefere ou revoga a prisão preventiva cabe recurso, ficando o Ministério Público incumbido desta missão. Já a decisão que decreta a prisão, cabe habeas corpus, de responsabilidade da parte.

Prisão Temporária

Diferenças entre a prisão temporária e preventiva:

A temporária não está prevista no Código e sim no art. 1° da lei n° 7.960/89.
A preventiva não há prazo de duração, já a temporária tem duração máxima de 5 dias prorrogáveis por igual período e no caso de crimes hediondos, 30 dias também prorrogáveis (conforme previsão da lei dos crimes hediondos).
O prazo tem de ser cumprido, caso o preso fique mais tempo, a prisão torna-se ilegal cabendo habeas corpus. Entretanto, pode o juiz, se achar necessário, converter a prisão temporária em preventiva.
Não é decretada em fase de processo, só na de inquérito policial. Para sua decretação é necessário também verificar se o indivíduo se enquadra nos casos em que cabe a prisão temporária (previstas no art. 1° da 7.960). São para crimes de maior gravidade e a decretação deve ser devidamente fundamentada pelo juiz.

Outra diferencia para a prisão preventiva é que na temporária, o juiz não age de ofício, só por representação policial ou a requerimento do Ministério Público. Sendo que o prazo é de 24 horas para o juiz efetivá-la, após a representação ou o requerimento. Não respeitado este prazo, a prisão é ilegal cabendo habeas corpus.

Uma vez decretada a prisão, será expedido o mandado de prisão, sendo uma via entregue ao indiciando servindo de nota de culpa. Entregue a nota, deverá o preso ser advertido de seus direito, inclusive o de permanecer calado.

O preso vai ficar isolado, pois estamos falando de crimes graves, por motivo de segurança do próprio preso. O Estado também se resguarda de ter que pagar indenização.

Depois do isolamento, é facultado ao juiz solicitar a apresentação do preso perante ele. Hoje admite-se inclusive videoconferência, devido aos custo de locomoção.

Conforme já dito, findo o prazo da prisão, deve o juiz por o indivíduo em liberdade ou decretar a prisão preventiva, caso não o faça, a prisão é ilegal e cabe habeas corpus.

Liberdade provisória
Primeiramente vamos diferenciar a liberdade provisória, o habeas corpus e relaxamento de prisão, todos estão previstos no inciso LXV do art. 5º da CF:

Diante de uma prisão ilegal, o juiz ou autoridade policial deve proceder o seu relaxamento. O habeas corpus, também para a prisão ilegal, é impetrada pelo agente indiciado (art. 68 da CF). Já na liberdade provisória, é prevista para a prisão legal, sendo decretada com ou sem fiança e com ou sem vinculação, somente caberá em caso de flagrante delito ou sentença de pronúncia.

1° espécie: sem fiança e sem vinculação (ver hipóteses do art. 321 do CPP). Vinculação quer dizer que o juiz não determinou cumprimento de nenhuma medida, como por ex. não sair do Estado. A vinculação não é ao processo, mas a um termo circunstancial.

2° Espécie: sem fiança, mas com certa vinculação. A pessoa não tem condições de pagar a fiança, o juiz decreta a liberdade provisória, mas com o compromisso de o indiciado comparecer aos atos judiciais, sob pena de revogação da liberdade, conforme previsão do art. 350 do CPP.

Recurso: no caso de o juiz deixar de conceder a liberdade provisória a que tem o direito, a prisão torna-se ilegal, mas não cabe recurso, mas sim habeas corpus. Mas no casos de o juiz relaxar a prisão, caberá recurso do Ministério Público.

3ª Espécie: liberdade mediante fiança. Fiança é uma caução, pode ser utilizada para pagar as custas processuais, ir para o fundo penitenciário ou ....

Pode ser dado como fiança: cheque (com fundo), bens materiais como joias, imóveis (figura da hipoteca), ou em dinheiro mesmo. Neste caso o dinheiro vai para uma conta.

Os critérios da determinação da fiança estão previstos no art. 325:
  • a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos
  • b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos
  • c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
A autoridade que concede a fiança: no caso de reclusão, só o juiz; no caso de detenção, pode ser a autoridade de polícia.

Esse valor financeiro pode observar ainda a natureza da infração, capacidade econômica, vida pregressa, periculosidade, valor estimado das custas processuais.

Qualquer pessoa pode prestar fiança em nome do indiciado. Há um livro onde é lavrado termo da fiança, com cópia ao indiciado e outra anexa aos autos, expressando que a fiança prestou a liberdade (art. 329).

Destinação da fiança, três hipóteses:
  • 1ª - réu condenado: a fiança vai para as custas processuais, indenização e multa (art. 336).
  • 2ª - se o réu foi condenado e não se apresenta a prisão (foragido): perde o total do valor da fiança (art. 344), sendo que o saldo, depois de pagos todos os encargos, vai para o Tesouro Nacional - leia-se: Fundo Penitenciário Nacional (art. 345)
  • 3ª - o réu foi absolvido: o valor será entregue a que arcou com a fiança, depois de deduzido os encargos (art. 347).
Há crimes que não se admite fiança, como os previstos nos art. 323 e 324 do CPP. Conforme previsto no Inciso II do art. 324, não cabe fiança em crimes militares. Também são inafiançáveis os previsto na Constituição Federal, como o racismo, o terrorismo, crimes contra a ordem econômica e outros.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Direito Empresarial I – Aula de 24/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Estabelecimento Empresarial (continuação)

Mesmo se no contrato de venda do estabelecimento estiver expresso que o vendedor não tem responsabilidade solidária, isso não impede a cobrança perante terceiros. Continua valendo a regra do art. 1.146 do CC. Porém, não se aplica às regras trabalhistas e tributárias que tem regras próprias (CLT e lei tributária).

A lei 11.101/05, de falência e recuperação de empresas trouxe uma regra polêmica como forma de estimular a compra do estabelecimento empresarial de empresas falidas ou a beira da falência sem ônus para quem compra (sem dívidas, mesmo trabalhistas ou tributárias).

No processo de falência, o que se faz é tentar pagar os credores, através dos ativos da empresa. Já a lei de falência e recuperação, o comprador não terá nenhuma dívida, com isso pode-se conseguir um bom preço na negociação. Essa lei foi boa, considerando o interesse, por exemplo, em manter a marca, já que não se assume o passivo (art. 141, II e art. 60 § único).

Além disso, no contrato de trespasse há uma cláusula de não concorrência. Aquele que vendeu o estabelecimento empresarial não poderá, pelo menos durante um tempo, restabelecer o mesmo ramo de atividade, pois não seria justo com quem comprou. A jurisprudência brasileira vem dizer que essa cláusula de não concorrência está implícita no contrato de trespasse, só podendo deixar de ser aplicada se estiver expresso (acordo). O Código Civil positivou essa cláusula no seu art. 1.147. Isso gera dois problemas: prazo e abrangência territorial. O prazo o legislador já definiu (5 anos para todos os casos), mas não houve delimitação geográfica, sendo pois, definida caso a caso. Às vezes se justifica até um prazo maior para casos específicos.

Finaliza aqui a parte geral do Direito Empresarial...

Estudaremos agora Propriedade Industrial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O estabelecimento empresarial não se resume aos bens materiais. Os bens imateriais também são importantes. Para isso existe um direito que protege esses bens: o Direito de Propriedade Industrial, criado pela Lei n° 9279/96.

Esse direito está contido em um direito maior: o Direito de Propriedade Intelectual

Com a passar do tempo, o homem percebeu que era importante uma proteção sobre a criação intelectual, estimulando ainda mais a criatividade. Foi a partir daí que se criou o Direito de Propriedade Intelectual, fundamental para o crescimento tecnológico na época da Revolução Industrial.

Dentro do gênero Propriedade Intelectual, está contido o Direito Autoral (proteção artística – direito de proteção ao autor) e o Direito de Propriedade Industrial (proteção ao inventor).

Apesar de a lei de propriedade industrial ser recente, ela apenas substituiu uma lei anterior. O Brasil o sempre teve uma vanguarda à proteção da propriedade intelectual. Todas as nossas Constituições, com exceção da polaca – 1937, se preocuparam com essa proteção.

A União da Convenção de Paris, da qual o Brasil participa, tentou criar padrões para proteção da propriedade intelectual para todos os países membros.

A lei de Propriedade Industrial protege as invenções e modelos de utilização, por meio da patente, e o desenho industrial e a marca, por meio do registro. O órgão competente para isso é o Instituto Nacional de Proteção Industrial – INPI, autarquia federal situada no Rio de Janeiro.

Além de proteger esses bens, a lei traz regras que reprimem a concorrência desleal e a falsa indicação geográfica.

Na próxima aula, o professor falará mais sobre patente e registro.

terça-feira, 23 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 23/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A primeira avaliação será no dia 27/4/10, vai cair: compra e venda, troca, doação e locação. Sendo que o que mais será cobrado será compra e venda e doação, haverá uma questão prática. É permitido consultar o Código Civil.

Vamos à matéria:

Preferência (são sinônimos: prelação e preempção)

O pacto de preferência serve tanto para bens moveis como imóveis, ficando sob condição suspensiva. A venda é pura e simples, mas haverá uma cláusula em que o comprador (B), se um dia quiser vender o bem, num prazo estabelecido no contrato, dará a oportunidade (preferência) de o vendedor (A) comprar novamente, mas o preço é fixado pelo comprador (B).

Vendedor (A) tem essa preferência, mas as condições são estabelecidas pelo comprador (B). Se há uma obrigação ao comprador, haverá um direito ao vendedor.

Anotação: "Pacto de preferência é pacto adjeto (auxiliar) à compra e venda que faz criar venda pura e simples e obrigação do comprador de, durante o prazo de vigência da cláusula, permitir ao antigo vendedor que seja readquirida a coisa antes de ser vendida a terceiros."

A natureza jurídica é direito potestativo, pois obriga. O prazo é decadencial (perda do direito).

Sendo o bem móvel, o prazo máximo de vigência será de 180 dias, e bem imóvel, 2 anos (artigo 313 do CC).

Há também um prazo em que o comprador estipula (prazo de notificação) para resposta do vendedor sobre seu interesse em readquirir o bem. Pode ser que esse prazo já esteja previsto na cláusula (art. 516 do CC). A notificação pode ser feita por qualquer meio (carta AR, cartório etc.).

Caso o comprador não queira vender ao antigo dono, ele poderá, utilizando-se de meio legal, esperar o prazo de preferência decair.

Problema: Alberto vende imóvel para Bernardo (valor: R$ 150 mil) com pacto de preferência não informado no registro. Bernardo agora quer vender a Carlos (valor: R$: 200 mil). Carlos não tem como saber desta preferência e Bernardo não notificou Alberto. Alberto fica sabendo que o imóvel teve valoração (R$: 300 mil) e que Bernardo já o vendeu a Carlos. Alberto não poderá requerer o imóvel de Carlos (pois houve boa-fé), mas pode requerer perdas e danos a Bernardo, sendo que este vai responder pelo inadimplemento em todos os seus bens (art. 391 do CC), salvo as restrições legais (art. 591 do CPC). Se houver má fé de Carlos, constitui o dolo, respondendo solidariamente (art. 518 do CC... ver também art. 519 e 520).

Da venda com reserva de domínio: Só para bens móveis

Exemplo: Alberto quer vender o bem móvel a Bernardo que não tem todo o dinheiro. Alberto aceita a venda parcelada, mas só transfere a propriedade quando Bernardo pagar tudo. Bernardo fica com a posse e uma mera expectativa de ser o proprietário (propriedade resolúvel).
O vendedor ainda tem a propriedade, mas vai perdê-la quando o comprador quitar a dívida. Essa reserva de domínio existe só na compra de móvel à prestação, serve de garantia ao vendedor de não perder a propriedade do bem antes do pagamento integral por parte do comprador (Art. 521 do CC).

Anotação: "É pacto adjeto à compra e venda com formalidade essencial que mantém a propriedade de bem móvel no domínio do vendedor 'condição resolutiva / propriedade resolúvel' até que o preço pago em prestação seja quitado. Para valer perante terceiros, esse pacto deve ser estipulado por escrito e ainda registrado no cartório de notas de domínio do comprador.

O objeto móvel tem que ser perfeitamente individualizado.

No caso de mora, tem o vendedor duas alternativas: 1ª execução forçando o pagamento (exigência do cumprimento do negócio). 2ª rescisão do contrato (resolução por culpa do comprador) mais perdas e danos eventuais"
Resolução significa desfazer, neste caso pode reter certa parcela, se houver depreciação do móvel.

Alienação fiduciária em garantia
Anotação: "Na prática a reserva de domínio perdeu espaço para a alienação fiduciária em garantia, uma vez que neste tipo de contrato é possível melhor circular os bens, não só na compra e venda com a intermediação de uma instituição financeira que terá a propriedade resolúvel do bem até que o devedor pague a dívida, de um bem móvel ou imóvel, adquirido pela instituição financeira sob indicação de um terceiro com quem o próprio devedor originalmente negociou".

segunda-feira, 22 de março de 2010

Direito Penal IV – Aula de 22/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A prova será provavelmente no dia 26/4/10

Vamos à matéria...

Diferente do art. 270 cujo verbo é envenenar, o art. 272 do CP traz as seguintes condutas: Corromper, adulterar, falsificar ou alterar. Nesses casos não se trata mais de algo letal imediato, mas que vai matando aos poucos ou que diminui o valor nutritivo. Nocivo = tornar o alimento maléfico a longo prazo.

Se houver, por exemplo, um produto aprovado pela ANVISA, o agente só poderá vendê-lo. Não pode alterar sua fórmula. O legislador com isso quer garantir a qualidade dos alimentos protegendo a saúde pública. Um alimento pode ser comercializado in natura, caso haja modificação, necessita ser autorizado.

No § 1°A, a intenção do legislador é punir da mesma forma quem dá destino a estes produtos (venda, depósito, importação etc.) Pela gravidade do tipo, puni-se também a forma culposa, óbvio que com pena menor (§ 2°).

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Na opinião do professor há tantos verbos para tornar o tipo mais amplo, não deixando brechas.
Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais pode ser tanto medicamento como aparelhos.

O § 1° (mesma regra do artigo anterior)

O § 1B (sujeito as mesmas penas do caput: sem registro, em desacordo, sem licença etc.) – A jurisprudência e a doutrina brasileira alteraram a interpretação deste parágrafo, exigindo que o produto também esteja corrompido, adulterado ou alterado. A intenção é proteger os agentes de boa-fé.

O art. 274, diz respeito à utilização, na manufatura de produtos destinados ao consumo, de substâncias proibidas, sujeitas à fiscalização sanitária. O legislador deixa em aberto referindo-se a qualquer substância, não permitida pela legislação sanitária.

Art. 275, inculcar = anunciar, no caso deste artigo, não se altera o produto, apenas a informação sobre ele. O legislador entende ser menos grave a conduta, por isso pena mais leve.

Art. 276, mesma regra dos § 1A e § 1 dos art. 272 e 273, respectivamente.

Art. 277, este artigo pune os atos preparatórios.

Art. 278, o artigo fala na venda, depósito etc. de coisa ou substância nocivos, mesmo não sendo alimento ou produto medicinal: pode ser um sabonete, um brinquedo etc.

Art. 280: receita médica é o documento que o perito (expert) produz para ajudar na saúde do paciente. Desobedecê-la causa perigo à saúde pública.
Sujeito ativo é o que desobedece, não é crime próprio, pode ser cometido pelo balconista, por exemplo.

Até um médico pode cometer esse crime, caso não faça pelo menos um exame simples (perguntar sintomas), para alterar a receita de outro médico.

No caso de oferecer um similar (que tem o mesmo princípio ativo, só difere quanto à quantidade, data de validade etc.) ou um genérico (que é o mesmo medicamento só que sem marca), não caracteriza a desobediência, não havendo crime. Para este crime admite-se também a forma culposa.

Art. 281: (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). Há duas formas: excedendo os limites ou o exercício sem autorização. A autorização legal vem do conselho de classe. Se alguém que estudou o assunto não for registrado no conselho, é apenas um estudante ou graduado, não um profissional autorizado a exercer a profissão.
O verbo do tipo "exercer", quer dizer fazer algo com habitualidade, só se consumando o crime quando se verifica essa habitualidade, motivo pelo qual não cabe tentativa.
O verbo "Exceder", não quer dizer, por exemplo, que um dentista não possa fazer uma pequena cirurgia, o que não se pode é ultrapassar os limites: um dentista atuar como médico, ou um médico atuar como dentista.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 19/03/2010

Professora: Carolina Petrarca
Última atualização: não houve

Execução da Sentença

O juiz, ao receber o requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado dos devidos cálculos de majoração, emitirá, como primeiro ato, ordem para que o devedor pague o devido.

O devedor pode impugnar, no prazo de 15 dias. A ausência da impugnação torna o devedor devedor de todo o valor requerido pelo cálculo do credor.

Na impugnação o devedor pode alegar somente as seguintes defesas:
  • vício (nulidade) de citação do processo de conhecimento, em processos corridos à revelia
  • inexigibilidade do título - vide o tópico correspondente nas aulas passadas
    • além das causas de inexigibilidade descritas nas aulas passadas, a professora citou outra, que é quando um título é fundado por uma sentença que se baseia em determinada lei. Se essa Lei for julgada inconstitucional, cai o título executivo baseado naquela lei.
  • penhora incorreta ou avaliação errônea - ocorre quando se penhora erroneamente:
    • um bem de família
    • alianças
    • salário
  • ilegitimidade das partes - são legítimos para executar o próprio titular do título executivo, o espólio, herdeiros ou sucessores. O titular do título pode ceder esse direito sem violar essa legitimidade
  • excesso de cálculo - se o devedor alegar erro excessivo de cálculo, deverá dizer qual é o cálculo correto
  • causas extintivas:
    • prescrição da execução - mesmo prazo de prescrição do direito material que fundamentou a sentença
    • decadência
    • pagamento já feito
A impugnação não paralisa a expropriação. Há a penhora e o processo corre até o leilão. Para haver a paralisação é necessário haver efeito suspensivo deferido pelo juiz. O efeito suspensivo deve ser pedido pelo devedor na impugnação, caso contrário deverá pagar para depois discutir a validade ou não do alegado na impugnação. A decisão que indefere o efeito suspensivo é passível de agravo de instrumento ao tribunal competente, no prazo de 10 dias. O efeito suspensivo suspende a expropriação e não a penhora. O bem continua penhorado mas não pode ser vendido.

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são relevantes fundamentos e perigo na demora da prestação jurisdicional.

Caso seja negado o efeito suspensivo, o remédio ao devedor é o agravo de instrumento.

Se não houver penhora não se pode pedir o efeito suspensivo. Se mais adiante no processo houver alguma penhora, aí sim o devedor poderá pedir o efeito suspensivo.

Art. 600 e 601 - se a impugnação for manifestadamente protelatória, o juiz pode fixar, de ofício, multa de até 20% do valor devido na execução.

§1º - comprometendo-se o devedor de não mais protelar a execução, poderá o juiz deixar de aplicar a multa.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 18/03/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

A - Auto de prisão em flagrante

Etapas do Auto de prisão em Flagrante:

1) Antes da lavratura do auto, autoridade policial deve:

  • Ouvir o condutor (art. 301). É vedada a prisão (condução) por delegação. Somente quem tomou parte na detenção é apto a ser o depoente como condutor.
  • Ouvir as testemunhas, presenciais ou não (no mínimo duas ou condutor mais uma) - Na falta de testemunha presencial da infração pode-se ouvir uma testemunha instrumental (Art. 304, § 2º, CPP). A testemunha instrumental testemunha apenas a ocorrência da prisão em flagrante mas não as circunstâncias dessa prisão. A autoridade policial dever zelar pela incomunicabilidade entre as testemunhas (Art. 210, CPP), com vistas a preservar as informações sobre o crime. Obs.: Após cada oitiva, colhem-se as assinaturas das testemunhas. Ver art. 216, CPP. Se o caso colocar em risco a segurança da testemunha, não constará no auto de flagrante o nome e a qualificação (endereço, etc.), e a testemunha será identificada por códigos.
  • Interrogar o acusado sobre a imputação que lhe é feita:
    • a autoridade deve alertar o preso sobre o direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII, CF) - a falta do alerta não acarreta nulidade do auto em flagrante
    • Art. 186 e 187, CPP
      • "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
      • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos."
    • Assinatura do auto de prisão em flagrante (Art. 304, § 3º , CPP) - se o indiciado não quiser assinar, o depoimento será lido na presença do indiciado e duas testemunhas assinam. Se o indiciado não souber assinar, identificará o documento por digital.
    • Impossibilidade do interrogatório - no caso de o preso estar impossibilitado de ser interrogado, no caso, por exemplo, de o preso estar hospitalizado e não puder responder, a autoridade fará constar o fato no auto de flagrante e o interrogatório poderá ser postergado ao momento em que o indiciado estiver em condições de respondê-lo.
2) Ratificação (manutenção da voz de prisão). O auto somente não será lavrado se o fato for manifestamente atípico. Se houver dúvidas sobre quaisquer outras coisas, o auto deve ser lavrado (in dubio pro societate).

3) Comunicação: art. 306, caput e § 1º do CPP.

"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."


O prazo de 24 horas depois da prisão é improrrogável. As 24 horas contam-se após a lavratura do auto de prisão em flagrante.

• O juiz, após comunicado, poderá relaxar a prisão se a considerar ILEGAL: art. 5º, LXV, CF. É prática que antes do juiz relaxar a prisão, de ofício (sem necessidade de pedido do indiciado), que seja ouvido o Ministério Público. O parecer do Ministério Público não vincula o juiz.

"LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal."


4) Nota de culpa (
Art. 306, § 2º, CPP)

"Documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, comunicando os motivos da prisão e a identificação da autoridade que lavrou o auto e o nome do condutor (art. 5º, LXIV, CF.)

Apesar do nome de "nota de culpa" não significa que o preso ao recebê-lo ateste sua culpa ou confissão.

Considerações importantes:
a) Art. 307, parte final, CPP. Ver Súmula 397, STF - quando o indiciado está em processo de auto de flagrância, e durante este comete outro crime, como agredir uma das autoridades, esse novo crime será relatado no mesmo auto já em andamento.
b) Apresentação espontânea à autoridade policial: periculum in mora. Ver art. 317 CPP - Nas prisões preventivas, a apresentação espontânea não afasta a hipótese de prisão preventiva. Corrente majoritária da doutrina diz que, por interpretação extensiva, a apresentação espontânea não afasta a possibilidade de prisão mesmo para as cautelares (flagrante).
c) Prazo para término do inquérito: art. 10 CPP.
d) Sigilo dos dados de qualificação das vítimas e das testemunhas ameaçadas:
"LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei."
e) Art. 309 (réu livra-se solto), CPP. Findar a lavratura do auto e determinar a soltura do indiciado.


A – Prisão preventiva


Características: prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do transito em julgado, sempre que estiverem presentes os requisitos legais e ocorrem os motivos autorizadores.

Natureza: Espécie de prisão provisória.

Poder de cautela do juiz para uma eficiente prestação criminal.

Requisitos da tutela cautelar (pressupostos da prisão preventiva):
  • Fumus boni iuris:
    • Prova da existência do crime (materialidade delitiva);
    • Indícios da autoria.
  • Periculum in mora: caráter excepcional da medida. Demora no provimento definitivo.

Hipóteses para decretação - Art. 312 do CPP:
  • Garantia da ordem pública (hipóteses):
    • acautelar o meio social - impedir que o agente volte a delinquir; ou
    • delitos graves (crueldade e violência) que provoquem a comoção social, desde que revestidos de autorização para a custódia. Para ser classificado neste conceito de delito grave com grande comoção social, deve haver um risco real de intervenção social sobre o acusado ou sobre o juiz, dado o clamor social que o caso provoca.
  • Garantia da ordem econômica: Nova redação dada ao artigo 312 do CPP, pelo art. 86 da Lei 8.884). Entende-se com violações da ordem econômica o definido na Lei 8.884, a partir do Art. 15.
  • Conveniência da instrução criminal - Impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas (ameaça a testemunhas, destruindo documentos, etc).
  • Garantia da aplicação da lei penal: garantia de permanência no distrito da culpa. (evitar o risco de evasão) Será verificado no caso concreto, se não não tem endereço fixo, não tiver ocupação definida, etc.

Condições de admissibilidade: ver art. 313. Crimes dolosos punidos com reclusão ou detenção no caso do inc. II do CPP.

Fundamento: art. 315, CPP.

Revogação: ausência de motivo para a subsistência (art. 316, CPP). Cabe RESE (art. 581, V, CPP).

Apresentação espontânea: art. 317, CPP - pode haver prisão mesmo com a apresentação espontânea à autoridade policial. A autoridade policial pode prender preventivamente, mas deverá encaminhar requerimento ao juiz que decidirá se há ou não os elementos da prisão preventiva, confirmando-a ou relaxando-a.

Tarefa extra: Pesquisa cobre: Prisão preventiva e estado de inocência.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 17/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Nome Empresarial

Nome Empresarial – quem é registrado, precisa de um nome, o mesmo acontece com o empresario, o empresário precisa de um nome empresarial, tanto o empresário individual como o societário. Esse nome é que identifica o empresário como sujeito de direito.

Nome empresarial é diferente de nome fantasia e de marca. Nome fantasia é uma expressão que identifica o título do estabelecimento (como um apelido). Exemplo: Petróleo do Brasil S.A (nome empresarial); Petrobras (nome fantasia). O nome empresarial se utiliza em aspectos formais, já o nome fantasia é para os clientes. Marca é uma expressão que identifica produtos ou serviços de uma determinada empresa. Exemplo: óleo lubrificante é um produto, Lubrax é a marca de óleo lubrificante da Petrobras. Empresas podem ter várias marcas.

Existem duas espécies de nome empresarial: firma e denominação. Firma é expressão utilizada para os empresários individuais (firma individual) e sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (firma social).

Firma: O nome empresarial é geralmente composto pelo(s) nome(s) do(s) empresário(s) e a atividade exercida, exemplo: Silva & Sousa serviços de informática (não é regra).

Pode ser que a empresa tenha sócios de responsabilidade ilimitada e limitada. O nome dos sócios de responsabilidade ilimitada deve constar no nome empresarial, já para os sócios de responsabilidade limitada pode constar a expressão "e companhia" ou "& Cia", o que indica que há outros sócios (ver art. 1.156 e 1.157 do CC).

O núcleo da firma é sempre um nome próprio (civil), tanto individual como na de sociedade. No contrato, o empresário deveria assinar o nome empresarial (criar uma assinatura empresarial), mas geralmente não se ver isso na prática, e as juntas comerciais têm feito vista grossa.

Denominação: é usada pelas sociedades cujos sócios possuem responsabilidade limitada (todos eles), as únicas são as S.A (sociedade anônima) e LTDA (limitada). Na denominação não se utiliza o nome dos sócios. Aqui não é necessário o nome civil e sim um expressão qualquer (respeitadas algumas regras), exemplo: 12 de Julho Comércio de Livros, podendo até mesmo coincidir com o nome fantasia. A denominação é sempre social, nunca individual.

O nome empresarial segue dois princípios: veracidade e novidade.

Veracidade: a identificação não deve conter informação falsa, como ramo diverso da atividade exercida ou se colocar a expressão "limitada" quando se tratar de uma S.A, por exemplo.

Quando se tratar de uma S.A, pode ser utilizado o termo "Companhia" no início ou no meio do nome empresarial: exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar). Não confundir com "e companhia", utilizada no final para designar denominações com sócios de responsabilidade limitada.

Seguindo o princípio da veracidade, se do nome da empresa constar nome de sócio que venha a falecer, é obrigatório a mudança de nome.

Novidade: seguindo o princípio da novidade, nenhuma empresa pode ter nome igual a outra, mas como as juntas comerciais são de âmbito estadual, esta proibição está restrita ao estado, podendo haver nomes iguais em âmbito nacional. A única hipótese, de nome protegido nacionalmente, é através de um pedido especial.

Como estamos falando de nome empresarial, como fica a proteção do nome de uma sociedade simples, como uma associação ou uma fundação? Elas vão ter a mesma proteção que as empresas com relação ao nome, de acordo com a regra do Código Civil, só que seu registro é no cartório e não na junta comercial. Já as cooperativas podem ser registradas tanto nas juntas comerciais como nos cartórios (pois, há uma polêmica: regra geral do Código e regra específica das cooperativas).


Estabelecimento Empresarial

Conceito: o estabelecimento empresarial não se confunde com local, local é o ponto de negócio onde é exercida a atividade. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados pelo empresário para exercer atividade empresarial (visando o lucro). É o imóvel, maquinário, marca, tecnologia, etc. O ponto (local) é apenas um dos itens do estabelecimento empresarial (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Também não se confunde com bens patrimoniais, neste há o ativo e o passivo, já o estabelecimento comercial é a universalidade de bens.

O estabelecimento empresarial, universalidade de bens, é de direito (determinação legal) ou de fato (ato de vontade)? É ato de fato, é a vontade do empresário de ter aqueles bens. É um complexo organizado de bens determinado pelo próprio empresário. Por isso pode ser negociado como uma forma unitária (universalidade).

O que se vende é o estabelecimento comercial, não a sociedade. À essa venda dá-se o nome de trespasse (transferência do estabelecimento comercial) (ver art. 1.142 e seguintes do CC). Entretanto esse contrato pode está embutido em um negócio maior (como uma fusão).

O contrato de trespasse só surte efeito quando registrado na junta comercial, para que esta publique e dê conhecimento do ato.

O que adquire o estabelecimento comercial, também assume as dívidas (o passivo) que estava contabilizado ficando o alienante solidário pelo passivo pelo prazo de um ano (ver art. 1.146 do CC). No caso de dívidas trabalhistas (nova empresa ficar com os mesmos empregados), existem regras próprias.

terça-feira, 16 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 16/03/2010

O professor não pode ir à aula.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 15/03/2010

Professor: não houve
Última atualização: não houve

O professor iniciou falando do crime de epidemia, do artigo 267. Falou que o crime não segue o rito do artigo 258, pois tem rito próprio.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Esta é uma norma penal em branco, heterogênea. Depende de uma norma complementar (em branco) de hierarquia inferior (ato do executivo), por isso heterogênea.

Quando cometido na forma do caput, é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer um.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

No caso da qualificadora do parágrafo único, lido acima, o crime é próprio, pois somente algumas pessoas podem cometê-lo.

Este crime é de perigo abstrato, pois o tipo não exige que haja risco efetivo. Apenas cumprindo-se o preceito da norma já se comete o crime, independentemente do perigo efetivo.

O professor entende que é possível a tentativa, quando o crime só não é cometido por vontade alheia do agente, uma vez iniciada a sua execução.

Vale lembrar que as medidas sanitárias elevadas a crime são somente aquelas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Tipicidade x Tipo Penal

Tipo penal - é a descrição do fato na norma penal
Tipicidade - é a perfeita correlação de um fato no mundo real (uma conduta) com um tipo penal.

Uma conduta é atípica quando não há nenhum tipo penal que se correlacione diretamente com aquela conduta.

No nosso caso, é atípico fato que, mesmo estando previsto em normas de vigilância sanitária esta proibição não está relacionada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Crime de Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Esse crime é omissivo próprio ou puro, pois o agente tem o dever legal de agir. Não cabe tentativa.

O crime é próprio, pois só o médico pode cometer. Não tem modalidade culposa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Esse crime pode ser cometido quando se envenena:
  • água potável
  • substância alimentícia
  • substância medicinal
Essa água potável, definida no código, não é a água potável assim definida tecnicamente. Mesmo aquelas águas não potáveis, mas que sejam regularmente consumidas por determinada população, são sujeitas ao envenenamento deste tipo penal. Esse consumo deve se dar em água de consumo humano.

Substância alimentícia tem que ter valor nutricional relevante. Um refrigerante não é uma substância alimentícia. O leite é.

Substância medicinal é aquela destinada a curar doenças. Não precisa ser industrializada.

O "envenenar" deste tipo é tornar tóxico. Ela precisa ficar extremamente tóxica, pois se fizer um mal pequeno seria o crime do 272, que é adulterar prejudicando a saúde.

Se a substância envenenada não é água potável, substância alimentícia ou medicinal não tipifica neste crime.

A doutrina toda define este crime como de perigo abstrato. Rogério Greco entende que deve haver perigo concreto.

Vale lembrar que esse crime é de perigo comum, logo o envenenamento deve se direcionar a um número indeterminado de pessoas.


§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

O artigo 271 foi revogado pela legislação de crimes ambientais.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo

Quanto ao corromper, adulterar, falsificar ou alterar, o legislador usou vários termos para tentar alcançar várias situações semelhantes. É difícil distinguir exatamente um termo do outro. De forma prática eles significam alterar substância ou produto alimentício.

Para Bittencourt e a maioria da doutrina é de perigo concreto. Nucci entende que é de perigo abstrato.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

O legislador, por esse parágrafo, estende a mesma pena aos que não corrompem, mas sabendo da alteração, operam atividade mercantil com aquele produto.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Esse parágrafo abarca desde água até bebidas, desde que não tenham valor alimentício.

Este artigo não trata de substâncias medicinais, que é tratado no artigo 273.

sexta-feira, 12 de março de 2010

quinta-feira, 11 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 11/03/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

Prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310)
A prisão em flagrante é um tipo de ação cautelar. Deve ter os elementos da cautelar. Justifica-se pelos indícios da materialidade, autoria e circunstâncias da infração penal. Esses indícios caracterizam o Estado de Flagrância. Flagrância não é critério de tempo (x horas após o crime). Flagrância é critério de estado, pelos indícios de flagrância.

Conceito: Medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual. Consiste na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, uma infração penal (crime ou contravenção).

No artigo 301 do CPP se define que qualquer pessoa do povo poderá prender o autor em flagrante delito. Já a autoridade policial, pelo mesmo artigo, deverá prender o autor de flagrante delito.

Espécies de flagrante:
A-Flagrante próprio (verdadeiro):
Art. 302, I e II do CPP.
Inciso I - "Está cometendo" - significa durante o ato, que se presencia o ato. Não há hiato de tempo e a materialidade do crime está presente.
Inciso II - "Acaba de cometê-lo": o agente deve ser encontrado imediatamente após a infração.
Há a materialidade e o decurso de tempo é imediato. No flagrante próprio o agente não deve se desvencilhar do local do delito ou dos elementos que vinculem ao fato quando vem a ser preso.

B - Flagrante impróprio (quase-flagrante)
Art. 302, III do CPP.
"Logo após": O agente não foi surpreendido na cena do crime, mas há evidências da autoria e materialidade.
Ex.: O agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido.
Análise da expressão 'logo após':
"Para que não se autorize a perseguição de pessoas simplesmente suspeitas, mas contra as quais não há certeza alguma da autoria, utilizou a lei a expressão 'logo após', querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato contínuo à execução do delito, sem intervalos longos, demonstrativos da falta de pistas." Classe do Processo : Acórdão Número : 383221, Data de Julgamento : 08/10/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Disponibilização no DJ-e: 17/11/2009.

Há flagrante no espaço de tempo necessário para a coleta de indícios. Não há tempo pré-definido para que se defina se há ou não o flagrante.

C- Flagrante presumido (ficto ou assimilado)
Art. 302, IV, CPP.
"Logo depois": Há um espaço de tempo um pouco maior. O agente não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente, na posse de uma das coisas mencionadas na lei, de tal forma que a situação faça surgir séria desconfiança no sentido de ser ele o autor do delito.

D – Flagrante Compulsório ou obrigatório
Art. 301, 2ª parte do CPP.
O agente não pode agir com discricionariedade (obrigatoriedade para as hipóteses do art. 302 do CPP).
Existe uma diferença na Lei do Crime Organizado
(organização criminosa – Lei do crime organizado, art. 2º, inc, II. Lei 9.034/95.) que assim diz:

Ação controlada (Flagrante retardado): consistente em adiar a intervenção policial em casos de delitos praticados por organizações criminosas ou a elas vinculadas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal segregacional se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Poderá haver retardo da prisão, porém assim, não havendo a observação e o acompanhamento por parte dos agentes, poderá haver o crime de prevaricação (art. 319, CP).

E- Flagrante facultativo

Art. 301, 1º parte do CPP. - Qualquer pessoa poderá prender em flagrante.

F – Flagrante preparado (provocado)

O agente policial ou terceiro (provocador), induz o autor à prática do crime (vontade viciada). A situação é criada. Logo vicia-se a vontade do agente o que leva ao crime impossível.
Ex.: Se o provocador instiga o acusado a fornecer drogas.
Súmula 145 STF

G – Flagrante esperado
A atividade do policial ou de terceiros consiste no aguardo do momento de cometimento do crime, sem qualquer induzimento. As autoridades, de forma escondida, aguardam o cometimento do crime mas não têm qualquer participação na produção dos elementos daquela situação.

"HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO EXAME DA TESE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Já é firme, nesta Corte, o entendimento segundo o qual não há falar em flagrante preparado, mas esperado, se a vítima ou a polícia não induz o agente à prática do delito, limitando-se a surpreender o agente quando o crime já está consumado.
(STJ, HC 29.779/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dj. de22/09/2008)

H – Flagrante Forjado (fabricado)
Crime de abuso de autoridade. Forjar provas para um crime inexistente.
Ex. Colocar drogas no interior do veículo.

I - Casos em destaque:
  • A) Lei de drogas: Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.
    • Condutas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06 (usuário) - Rito: art. 60 e ss. Da Lei 9.099/95 (JESPCriminal), como dispõe o art. 48, § 1º.
      • Não se imporá prisão em flagrante. O autor do fato será ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
      • Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
      • Concluídos os procedimentos, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
      • Exceção: se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 e 37. Observar o rito dos artigos 50 e ss. da Lei de drogas.
  • B) Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Ver art. 301 - não será preso em flagrante que prestar pronto e integral socorro àquela vítima.
  • C) Condutas previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei de drogas.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Art. 50 e parágrafos da lei de drogas


IV – Flagrante: espécie de crimes

A - Crime permanente (art. 303 CPP).
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. A situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. CAPTURA LOGO APÓS TELEFONEMAS HAVIDOS COM OS COMPARSAS. CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O crime de quadrilha, tal qual o de associação para o tráfico de drogas, é permanente, protraindo a sua consumação no tempo, autorizando, desta forma, a autuação em flagrante durante todo o tempo em que subsistir o vínculo associativo entre os consortes.
2. Ordem denegada.
STJ, HC 140207 / SC, HABEAS CORPUS 2009/0122686-5, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/09/2009.

B- Crime Continuado (art. 71, CP).

Há crimes isolados, mas de mesma espécie e em sequência. Para cada crime isolado que compõe o crime continuado, cabe prisão em flagrante.


V – Sujeitos do Flagrante

A – Sujeito Ativo: sujeito ativo, que no caso é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, no caso, um agente da autoridade policial, que tem o dever de prender; ou facultativo, qualquer da população. (art. 301, CPP).
B – Sujeito Passivo: O sujeito passivo em geral poderá ser qualquer um que seja flagrado na prática do delito.

Exceções:
  • Presidente da República (art. 86, § 3º, CF);
  • menores de 18 anos (inimputáveis – CF, art. 228 e CP, art. 27);
  • diplomatas estrangeiros (tratados e convenções);
  • nos crimes inafiançáveis: os deputados (art. 27, § 1º) e senadores (art. 53, § 2º, CF), juízes e promotores de justiça (LOMN e LOMP), advogados se o crime for cometido no desempenho de suas atividades (Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, art. 7º, §3º).
C- Autoridade Competente: autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão (não necessariamente o local do crime). Art. 308, CPP.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 10/03/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Registro de Empresa

O registro de empresas no Brasil está regulamentado pela Lei 8.934/94. Esta lei criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM. Esse sistema tem um órgão central, em Brasília, o Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, ligado ao Ministério da Indústria e Comércio - MDIC. Esse órgão central supervisiona e normatiza a atuação das juntas comerciais.

SINREM:
  • DNRC
  • Juntas Comerciais
    • arquivamento
    • matrícula
    • autenticação
Cada unidade federativa (Estados e DF) tem uma junta comercial. As juntas comerciais executam os atos de registros dos empresários individuais e das sociedades empresariais. É um órgão estadual, que integra a estrutura administrativa do poder executivo estadual. BIZU - Apesar da junta comercial ser um órgão estadual, ela exerce a função técnica do DNRC que é um órgão federal. Logo, se houver litígio judicial sobre essas competências, essa ação deverá ser ajuizada na Justiça Federal (jurisprudência do STJ).

Nas juntas comerciais se arquivam os atos constitutivos das sociedades empresariais e suas modificações. Nela ainda se matriculam alguns tipos de profissionais (auxiliares do comércio). Ainda na junta se autenticam os livros empresariais. Os livros são os instrumentos de escrituração do empresário, exigidos pela legislação empresarial.

Quem opera o sistema de escrituração do empresário individual e da sociedade empresarial é o contador, por força do Código Civil. Somente os ambulantes, por previsão legal, estão dispensados desses registros.

A junta comercial possui membros que são chamados de vogais. Três vogais formam uma turma. Todos juntos formam o pleno da junta. Os vogais são nomeados pelo governador e possuem mandato. Atos simples são decididos pelos vogais ou até por servidores da junta.
A lei exige decisão colegiada da junta para:
  • registro de S.A.
  • de consórcios (ou sociedades de empresas)
  • registro de operações societárias - fusão, incorporação, etc.
  • recursos de outras decisões
As informações registradas na Junta Comercial são publicas. Podem ser acessadas as informações da junta por quaisquer cidadãos (Art. 29 da Lei 8.934/94).

A empresa se forma a partir do ato constitutivo. O registro apenas aperfeiçoa o ato constitutivo, no momento do seu registro, no período de 30 dias após o ato. Se registrado após 30 dias, só surte efeito o ato apenas a partir do registro. Está no artigo 36 da Lei 8934/94.

A Junta Comercial avalia somente as formalidades legais do ato. A Junta não avalia o mérito do ato (Art. 40-8934).

terça-feira, 9 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve

COMPRA E VENDA - continuação...

Em compras ad mensuram, o artigo 500 acaba por repetir as ações ex empto, que trata das ações edilícias vistas nos vícios redibitórios.

No caso, ocorrendo desproporção ou erro a menor, na metragem entregue, será necessariamente facultado ao vendedor a complementação dessa área.

Apesar do artigo 500 dizer que "o comprador tem o direito de exigir a complementação da área", esse é um direito do vendedor, que tem o direito de complementar a área antes do comprador escolher o que fará com o negócio. Caso seja impossível ao vendedor a complementação dessa área (impossibilidade física ou jurídica), abre-se ao comprador duas opções:
  • exigir abatimento do preço proporcional à área não entregue
  • caso comprovado que mesmo com a manutenção do negócio, não chegue ele ao seu fim econômico ou social pretendido, pode exigir a resolução do contrato com retorno das partes ao status quo ante.

Exemplo de impossibilidade física: o terreno é ladeado por outros terrenos.
Exemplo de impossibilidade jurídica: o antigo proprietário perdeu parte

Art. 500 §1º - Entretanto o próprio código diz que diferenças iguais ou menores a 5% são toleráveis. Dentro dessa margem de tolerância não cabe discussões de complementação, exceto se o comprador comprove que o negócio não seria feito com aquele tamanho. Cabe ao comprador o ônus da prova.

Nas relações de consumo não se admite essa diferença, ou seja, o vendedor terá que ressarcir o comprador por qualquer diferença entre o vendido e o entregue. Mas nas relações civis o código civil admite essa diferença de 5%.

Art. 500 §2º - Se imóvel é maior que o vendido e se o vendedor comprova que lhe era impossível conhecer a exata medida. Neste caso o comprador escolherá se devolve a parte excessiva ou se complementa o valor pago. Se for impossível a devolução da parte excessiva e o comprador não tiver como complementar financeiramente a diferença, o juiz decidirá se opta ou não pela resolução o contrato. Nesse caso não há tolerâncias, no código, de 5%.

Art. 500 §3º - No caso do contrato indicar que a venda é ad corpus, ou seja, foi feita em relação à singularidade daquele bem, então a metragem é apenas um elemento descritivo do bem, e não sua característica central. Nesses casos não cabe a complementação ou devolução das partes excedentes, caso haja erros nessa metragem.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 08/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Ainda sobre o artigo 253, o estatuto do desarmamento comina outras penas pra o "fabricar" ou "possuir" os mesmos elementos descritos no artigo 253. Logo o fabricar e possuir do código penal foram revogados pelo fabricar ou possuir do estatuto do desarmamento.

Art. 254 - Inundação - trata esse artigo da mesma estrutura dos artigos de perigo comum que já vimos. Logo serve para este o mesmo para aqueles. É crime de perigo concreto, pode ser praticado por qualquer pessoa, depende da existência de risco, e outros. A única questão a ser estudada é o conceito de inundação.

Por inundação podemos entender um grande acúmulo de água, por várias razões e por várias formas, em áreas sem essa finalidade.


Questão: Adão é candidato à Prefeitura de Guarulhos. Sua bandeira: combate às enchentes. Empossado, tem sua administração e eleitores reclamando as medidas prometidas na campanha. Por estudo realizado fica provado que o mero desentupimento das galerias pluviais é a medida necessária para evitar as inundações. Adão fica inerte. As inundações ocorrem. O prefeito cometeu crime? O professor entende que sim. Que o Prefeito agiria omissivamente. Eu entendo diferente. Que não há nexo causal necessário entre a enchente e eventual omissão do Prefeito, pela incerteza no evento. Entendo que se assim fosse o comandante da Polícia Militar, por exemplo, seria estuprador omissivo de todos os estupros que poderiam ser evitados com o aumento do policiamento, por exemplo. Mas se cair na prova respondam que sim. :-))

Tipo subjetivo: a relevância da vontade de causar perigo comum é apta à configuração do dolo. Se o agente queria causar o tipo é dolo direto. Se não queria, pode ser dolo eventual ou então culpa (se assim o configurar).

Artigo 255 - Retirada de elementos que evitariam inundação. Está na cadeia causal da inundação mas não é a causa da inundação imediata. Não precisa nem ter a inundação. O fato de se desfazer barreira que poderia impedir inundação futura já é crime por si.
Onde se lê "em prédio próprio ou alheio", leia-se "em propriedade própria ou alheia". Assim se entende pela atualização do termo "prédio" que lá era tido como propriedade.

Remover - mudar de lugar, retirar do local necessária
Destruir - a coisa perde a identidade
Inutilizar - tornar ineficaz mas sem perder a identidade.

Neste tipo não há a inundação em si, mas o risco de que ela ocorra pela remoção de obstáculo.

Entende-se como obstáculo natural aquilo que já existia na natureza.

O crime é de perigo concreto. A remoção deve, de fato, criar o risco de inundação e essa possível inundação tem que ser capaz de arriscar vidas ou patrimônio.

A maioria da doutrina entende que não cabe tentativa nesse crime. Mirabete entende que cabe, quando a remoção já havia sido iniciada e é interrompida por vontade alheia ao agente.

Quando eu uso o termo remoção nos parágrafos acima leia-se, também, da destruição e inutilização.

Artigo 256 - É a mesma coisa. Resta definir o que é desabamento ou desmoronamento. O que desaba é obra do homem. O que desmorona é obra da natureza.

Como nos demais, é crime de perigo comum, etc.

Para ocorrer o crime é necessário que haja o desabamento ou o desmoronamento.

É possível a forma omissiva, desde que haja o dever legal do agente em agir e este não o faz. Em todos os casos que admitem a forma omissiva, com dever legal. O dever legal decorre exclusivamente da hipóteses do Artigo 13, Parágrafo 2º do Código Penal.

"Artigo 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza"

Esse artigo trata de perigo abstrato, porque independe da existência do risco. Se durante o evento de incêndio, se retira o equipamento, há o crime.

Ex.: Adão furta de seu condomínio um sensor de fumaça. Dois dias depois ocorre um incêndio que não foi combatido porque o dispersor de água não se ativou pela falta do detector de fumaça. Há crime? Não, porque a retirada do detector deve ocorrer durante o incêndio e não antes dele. Furtar é tomar posse, ou seja, pegar o bem, conforme o entendimento do STF.

Agora note-se a parte final do artigo. "ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Ele é completamente diferente do começo. Por essa parte, se houver impedimento ao socorro é crime, durante o evento, é claro.

Artigo 258 - Qualificadora para todos os crimes de perigo comum.

Para incorrer no artigo 258 o agente não pode querer causar a lesão ou a morte. Se quiser não é crime comum, mas sim a lesão e o homicídio. Incorre nessa qualificadora duas situações. A primeira parte do artigo é para aquele agente que quis causar (dolo) apenas o perigo, e por culpa causou a lesão ou a morte. É preterdoloso. Na segunda parte do artigo não se trata mais de preterdolo, mas de culpa no crime de perigo comum e de culpa na lesão ou morte.

Desse artigo temos:
Dolo no perigo comum e culpa no resultado:
  • se houve morte - pena do perigo comum x 2
  • se houve lesão corporal grave: pena do perigo comum + metade
Culpa no perigo comum e culpa no resultado:
  • se houve morte - pena de homicídio culposo acrescido de um terço (não há a pena de perigo comum) - independe do número de mortes
  • se houve lesão corporal - pena de perigo comum mais a metade

Artigo 259 - espalhar praga - revogado pela Lei de Crimes Ambientais.

Pularemos agora para os CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Nesse capítulo, em todos os seus artigos, o agente quer (dolo) atacar a saúde pública. O resultado deve ser sempre culposo pois se for doloso o resultado não é crime contra saúde pública mas sim contra o bem efetivamente atacado (vida, etc.).

Artigo 267 - Crime de epidemia. Quando o agente contamina uma quantidade razoável de pessoas. Se não contaminar muitas pessoas, não é crime de epidemia consumado. Se o agente espalhou o germe com o intuito de causar epidemia, mas não conseguiu, é tentativa.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 05/03/2010

Professora: Carolina
Última atualização: não houve

Sobre o questionário da aula passada. A menor gravosidade é um princípio que prevê que a sentença deve ser cumprida com o mínimo de ônus ao devedor, mas sem prejudicar a eficácia da sentença.

Só tem valor de título executivo a ação declaratória referente a pagamento indevido de tributos.

Matéria de hoje.

Situações conforme o tipo de sentença:

1) Sentença de obrigação de fazer ou não fazer - determina a prática de um ato ou a abstenção de fazê-lo.
Ex.: Retirar o nome do Serasa em 48h. Multa diária de R$1000,00. Se a sentença não for cumprida, contabiliza-se as multas diárias até o dia que o devedor cumprir o "fazer". Quando o "fazer" é cumprido, forma-se outra dívida, a da multa. Essa dívida tem 15 dias para ser paga a partir do cumprimento da sentença. Se não for cumprido sobre essa dívida incide os 10% e pode haver a execução.
BIZU: se o credor não executar a multa, e ela tornar-se muito grande pelo tempo decorrido, ainda assim é devida? É devida. Se a dívida não prescreveu poderá ser cobrada em sua totalidade.

2) Sentença condenatória - deve ser quitada em quinze dias, senão implica em multa de 10%. O valor é fixo porque há valor definido na sentença.

3) Sentença penal condenatória - em determinados crimes, pode haver pena de multa. Essa multa definida em juízo penal será executada em juízo cível. É um novo processo de execução.

4) Sentença homologatória de acordo - judicial ou extra-judicial - é titulo executivo apto a ser cobrado nos termos do 475J.

5) Homologação de sentença estrangeira - Procedimento a ser realizado pelo STJ. O STJ confere se aquela sentença não fere os princípios brasileiros e homologa a sentença. Com essa homologação a sentença ganha status de título executivo.

6) Sentença do formal de partilha - somente é executável com o trânsito em julgado

7) Sentença Arbitral - A sentença arbitral pode ser executada. É título executivo judicial, apesar de ter sido produzido fora do poder judiciário.

8) Sentença mandamental - oriunda do mandato de segurança - tem eficácia imediata - mesmo pendente de recursos, a sentença mandatória pode ser executada imediatamente, não tem efeito suspensivo.

Direito Empresarial I - Pergunta em sala de aula

Onde as cooperativas se registram e por que?

O código Civil de 2002, em seu Artigo 982, § Único, define que "independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

Dessa forma, independentemente do seu objeto, por força de lei, a cooperativa será sempre uma sociedade simples.

Sendo considerada sociedade simples, por força do Artigo 1.150 do Código Civil, o registro deverá ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os preceitos anteriores que previam o registro da cooperativa na Junta Comercial foram revogados pelo novo Código Civil.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 04/03/2010

Professora: Aléssia
Última atualização: não houve

PRISÃO


III. Prisão:
Segurança pública:
a) Polícia Federal: inc. I a III do art. 144, CF.
b) Polícia civil: § 4º do art. 144, CF.
c) Polícia militar: § 5º do art. 144, CF.



Espécies de Prisão


Há dois tipos de prisão. A prisão-pena e a prisão processual.


a) Prisão pena: imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Satisfação da pretensão executória.

b) Prisão processual (sem pena) - Finalidade cautelar. Visa assegurar o desempenho da persecução criminal. Pode ocorrer com o processo em andamento ou então ainda no período do inquérito. Mesmo sendo no período de inquérito, é considerado processual porque o juiz é que determina a prisão.

Requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris (prisão cautelar).

Periculum in mora - quando há perigo na demora, ou seja, quando a liberdade do indivíduo põe em risco o caminhar do processo ou da investigação.

Prisão provisória - é sinônimo de prisão processual cautelar - é o gênero, que se divide em:
  • prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310) - não necessita de autorização judicial - decorre apenas em função do flagrante
  • prisão decorrente da pronúncia (CPP, art. 413, §3º) - a sentença de pronúncia é a decisão do magistrado de que o acusado será julgado pelo tribunal do juri (crimes dolosos contra a vida). Quando o juiz decide a pronúncia, tem que decidir se o réu aguardará o julgamento em liberdade ou se aguardará preso.
  • prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, §único do art. 387) - a partir da reforma de 2008 não é necessária a prisão para poder recorrer. Mas o Magistrado decide se o réu aguardará preso preventivamente o julgamento do recurso.
  • Prisão temporária - Lei 7.960/89 - Condições:
    • quando imprescindível para as investigações do inquérito policial
    • quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade - ter um endereço fixo e a identificação são as primeiras seguranças para o sistema judicial - sua ausência indica perigo e enseja motivo para prisão temporária. Veja que o indiciado precisa ter residência fixa ou ser identificado. A identificação não é a declarada pelo indiciado, mas aquela decorrente da identificação por digitais.
    • Quando houver fundadas razões de autoria dos crimes listados na Lei: homicídio doloso, sequestro, etc. O rol é taxativo.
  • Prisão Preventiva (CPP, Art. 312) - dependem de interpretação do caso concreto - pode ocorrer nos casos de:
    • garantia da ordem pública - é associada ao clamor social
    • garantida da ordem econômica
    • por conveniência da instrução criminal - a instrução criminal deve ser protegida para que surta os efeitos a que se destina. Se o réu põe em risco a instrução criminal a prisão preventiva se justifica.
    • para assegurar a aplicação a lei penal
    • o artigo 313 dá outras hipóteses para a prisão preventiva
c) Prisão civil:

Depositário Infiel - Pacto de São José da Costa Rica e art. 5º, § 3º da CF - Depositário infiel não pode ser preso (súmula vinculante n.º25)

Pensão alimentícia - é possível a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. A lei que trata de pensão alimentícia traz em seu Art. 19.: "O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."

O pagamento da dívida não suspende automaticamente a prisão. O magistrado é que suspenderá a prisão.

d) prisão administrativa

Decretada pela autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Estava prevista no Art. 319 do CPP mas não foi recepcionada pela CF. (art. 5º, LXI, CF).

e) Prisão disciplinar: Transgressões militares.

f) Prisão para averiguação: privação momentânea da liberdade com a finalidade de investigação (ausência das hipóteses de flagrante e sem mandado). Inconstitucional. Pode configurar abuso de autoridade: "LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;"


3.2 – Mandado de prisão – art. 285, CPP.

A prisão provisória se dá por meio da expedição de um mandato de prisão (com exceção da em flagrante).

Requisitos:
  • lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade (juiz competente)
  • o mandato designará a pessoa a ser presa
  • mencionar a infração penal que motivar a prisão - é apenas narrativa pois a capitulação será dada no processo posterior, se for o caso
  • outros - vide código
Cumprimento do mandado:
a) Art. 283 CPP (qualquer dia e qualquer hora) - no caso da inviolabilidade do domicílio, poderá ser buscado o preso dentro do domicílio em caso de resistência
b) Entrega da cópia do mandado ao preso;
c) O preso será informado de seus direitos (CF, art. 5º, LXIII) - o preso tem direito ao silêncio
d) Identificação dos responsáveis pela prisão (CF, art. 5º LXIV).

Obs. No Código eleitoral (Lei 4.737/65), art. 236, há uma situação específica: "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."

3.3 – Prisão fora do território do juiz – Art. 289, CPP - será realizado por carta precatória, inclusive por meios eletrônicos.

3.4 – Custódia (expedição de guia de recolhimento) – Art. 288, CPP. - quando o preso é recolhido, há uma guia cuja cópia deve ser dada à família do preso e ao seu advogado.

3.5 – Uso de algemas - Súmula vinculante 11, STF - em regra a algema é proibida - seu uso só é lícito em caso de resistência e fundamentado temor de fuga ou risco físico, justificado por escrito.

3.6 – Prisão especial: art. 295, CPP - o rol é taxativo para as autoridades lá descritas. Entretanto há outros dois casos:
  • Presidente da República: art. 86, §3º da CF.
  • Bacharel em direito: Art. 295, inc. VII
  • Estatuto da advocacia - é apenas para o advogado, e não para o bacharel de direito, conforme: "LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Art. 7º São direitos do advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)"

O que é prisão especial: § 3º do art. 295, CPP.

3.7 – Prisão provisória domiciliar:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (LEP).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

IV. Tarefa extra:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1977.
http://www.4shared.com/dir/1300239/6d8b6c90/Foucault.html
"A obra é segmentada em quatro partes; o suplício, a punição, a disciplina e a prisão; tornando-se um referencial sobre o tema já em 1975, ano de sua publicação. No decorrem da evolução da sociedade, foram variados os métodos utilizados para a punição de elementos criminosos. Cada um dos métodos utilizados refletia a época, a sociedade e o pensamento humano e sua respectiva fonte de poder. São percebidas vicissitudes sociais que trazem para si a transformação dos métodos cruéis de pena para a tentativa de recuperação e reintegração social do indivíduo." Como se configura a prisão nos nossos dias?

quarta-feira, 3 de março de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 03/03/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Renan Di Pace

Agentes econômicos com disciplina especial

  • Profissionais intelectuais – art. 966 parágrafo único do CC
  • Empresários rurais – (art. 971 do CC) aquele que exercem atividades econômicas rurais. Ele só será empresário caso ele quiser, pois é facultado a ele se registrar ou não. No caso das grandes empresas geralmente eles são registradas, já as pequenas empresas rurais optam pela não escolha.
  • Cooperativas – (art 982 p. único) - é uma sociedade simples - Lei 5.764/71. Em hipótese nenhuma ela pode se uma sociedade empresarial.

Pra alguém ser empresário é preciso preencher dois requisitos do art. 972 do CC:
  • ausência de impedimento legal (servidor público, empresário, etc)
  • pleno gozo da capacidade civil

O caso da emancipação dada por causa do jovem esta exercendo uma empresa é algo controverso entre o direito civil e o empresarial. O direito empresarial não apoia pois caso esse jovem cometa um crime, como exemplo, de falência empresarial, ele não respondera penalmente e ficara impune. A emancipação é somente da sua capacidade civil e não penal. Com isso ele será inimputável.

Tipos de sócios
:
  • de responsabilidade limitada - ele só responde pelo capital que aportou na sociedade
  • de responsabilidade ilimitada - ele responde com todos os seus bens - não há limite de responsabilidade
  • de responsabilidade administrativa - ele administra a sociedade

O regime jurídico de um empresário individual se aplica analogicamente aos sócios de responsabilidade ilimitada e aos sócios administradores. Portanto o impedido e o incapaz não podem ser esses tipos de sócios e nem serem empresários individuais.

terça-feira, 2 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 02/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve

COMPRA E VENDA

O contrato de compra e venda não transfere a propriedade, como vimos.

Existe ainda a hipótese de a autonomia privada não querer o contrato de compra e venda em si, mas sim estipular um pré-contrato no sentido de obrigar as partes a realizar futuramente o próprio contrato. A isso dá-se o nome de contrato preliminar ou promessa de contratar. Também alguns usam o nome de contrato preliminar atípico.

Além do contrato de compra e venda, há a promessa de compra e venda e o compromisso de compra e venda.

Ambos não necessitam de todos os elementos da compra e venda. Podem ser firmados por instrumento particular. A diferença entre um e outro é que a promessa possui cláusulas de retratação. É um compromisso mais tênue. O compromisso é um ato mais forte. O compromisso exige clausula de não-retratação, ou seja, o compromisso só pode ser desfeito por vontade de ambos.

Se a promessa contiver cláusula de irretratabilidade (impossibilidade de arrependimento), torna-se o que se denomina compromisso. Esse compromisso, se levado a registro público, faz exsurgir do contrato, eficácia erga-omines, ou seja, vale para todos. O compromisso é elevado à categoria de direito real. Assim, o promitente comprador terá mais garantias de ver honrado seu contrato de compra e venda.

Em outras palavras, para que o compromisso seja efetivo, deve ser registrado no registro de imóveis pois, se o proprietário tentar transferir a propriedade do imóvel para outrem, o cartório não aceitará o registro.

Se o eventual comprador não fizer o registro, e o proprietário vender o imóvel para outro, e este outro for de boa-fé, ao comprador que não registrou o contrato só restará perdas e danos contra o vendedor.

Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda, depois do promitente comprador cumprir sua parte do contrato, o promitente vendedor é obrigado a transferir a propriedade do bem. Se não o fizer o comprador pode ajuizar ação para que o vendedor o faça, compulsoriamente. Essa ação se chama adjudicação compulsória, que não é, nada mais nada menos, que uma ação de obrigação de fazer. Fundamento jurídico: artigos 1417 e 1418 do CC combinados com o 461 do CPC.

A aula encerrou-se às 20:30.

Na aula que vem veremos outro elemento da compra e venda: o objeto.

No objeto trataremos da questão da venda ad mensuram (Art. 500, caput e §1º e 2º) ou seja, da venda por medida de extensão (vinculada ao tamanho). Nessas vendas o tamanho do bem é relevante, como é o caso dos imóveis de uma forma geral.

Trataremos também da venda ad corpus (Art. 500, §3º), que é a venda pela natureza do objeto. Nesses tipos de venda o comprador compra aquele objeto, independentemente da sua extensão. O comprador quer aquele objeto, independentemente da seu eventual tamanho. Nesses casos a eventual referência de tamanho é meramente enunciativa e não é essencial à qualificação do objeto.

O código prevê que os erros de até 5% na medida não implicam em recusa ou distratos previstos na venda ad mensuram. O código de direito do consumidor não admite esse erro.
Artigo 500 - problemas na dimensão de imóveis - venda ad mensuram

segunda-feira, 1 de março de 2010

Direito Penal IV - Aula de 01/03/2010

Professor: Antônio
Última atualização: não houve

Começou a aula revisando os crimes de incêndio e explosão.

Agora vamos para o Artigo 252 - utilização de gás tóxico.

Preceito primário: o tipo penal
Preceito secundário: a pena

"Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:"

Gás tóxico é o venenoso. O asfixiante é aquele que impede a respiração, em sua função plena.

Gás de pimenta é tóxico. Gás lacrimogênio é asfixiante.

Um adendo importante: Um parâmetro para diferenciar o que é crime coletivo, e o que é crime específico, é o dolo. Se o dolo era matar, é específico, e encaixa-se nos crimes de homicídio, independente do conhecimento ou não dos destinatários pelo agente. Se o dolo era apenas expor ao risco, mas do risco surgiu o dano, é preterdoloso, e encaixa-se nestes crimes coletivos, em conjunto com a qualificadora do artigo 258.

Voltando ao crime de gás, ele é, em regra, comissivo (implica em ação). Mas também pode se dar na forma omissiva, se o agente tinha obrigação de agir conforme Artigo 13, parágrafo segundo, do CP.

Há modalidade culposa.

"Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação"

Esse artigo, na gradação de risco, está em uma etapa anterior aos tipos penais já vistos. Em outras palavras, o legislador buscou retroagir mais ainda, nos atos preparatórios, os tipos já vistos.

A parte final do artigo, que define "ou material destinado à sua fabricação", se resolve pela existência ou não da licença de transporte. As normas infralegais definem o que precisa ou não de licença para fabricar, transportar, etc. As substâncias que precisam dessa licença, se transportadas, tipificam. As substâncias que não precisarem de licença, mesmo que estejam na cadeia de produção, não implicam nesse tipo.


Nesse tipo, não há necessidade de exposição de risco efetivo. Não e necessário o perigo concreto. O simples fato de cumprir uma das ações do tipo já se comete o crime, independentemente da existência ou não do risco. Esse crime é de perigo abstrato. Se tiver a licença presume-se sem perigo. Se não tem a licença, presume-se o perigo, independentemente das condições fáticas do perigo.

A segunda parte da aula o professor falou sobre a profissão do advogado. Portanto a aula é curta mesmo.