sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 26/02/2010

Professora: Carolina
Última atualização: 23/04/2010 - correção em vermelho

A petição inicial dá os contornos do processo. Na petição inicial nós temos (art. 282, 283, 295):
  • competência
  • partes e qualificação
  • valor da causa
  • causa de pedir
  • pedido
  • provas
  • procuração
  • custas
Feita a petição inicial, ela pode ser emendada por um prazo restrito (Art. 284)

Feita a petição inicial, sendo esta válida, o juiz cita os réus (ou réus)

A citação pode ser feita por:
  • AR - citação real
  • oficial de justiça - citação real
  • hora certa - citação ficta
  • por edital - citação ficta
Nas execuções, a citação deve ser pessoal (por meio do oficial de justiça).

Citado, o réu apresenta sua defesa no prazo para contestação, que é de 15 dias.

A defesa do réu pode se dar sob a forma de:
  • contestação
  • reconvenção
  • ivc
  • exceções
A ausência de resposta implica em revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados.

Haverá audiência de conciliação quando o direito admitir transação e se o juiz entender que há possibilidade de conciliação. Caso não, o juiz pode encaminhar para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).

Na AIJ o juiz pode ouvir testemunhas, depoimentos pessoais, ouvir a perícia, etc. As decisões tomadas durante a AIJ devem ser recursadas imediatamente por meio do Agravo Retido Oral (523, Par. 3º). Não feito o agravo imediatamente há a preclusão dessa possibilidade.

Posteriormente os atos vão para as razões finais, onde as partes trazem, derradeiramente, suas razões ao processo.

Após as razões finais, o processo segue para a sentença.

Para se ter um título executivo judicial, que é representativo de um direito exigível, é preciso percorrer todo o processo até a obtenção de uma sentença.

A fase executiva é a fase de realização da sentença, do que está definido nela.

O pagamento pode ser espontâneo ou forçado.

Art. 475-J - Caso o credor não pague em 15 dias, o definido na sentença, haverá multa de 10% e o título poderá ir a penhora. O prazo é contado após o transito em julgado da sentença. O trânsito ocorre após a sentença final ou 15 dias após a publicação da sentença se não não houver recurso. Não é necessária intimação para pagamento.

Se não houver o pagamento, o credor é que deve movimentar-se para iniciar a execução. O momento da execução é uma escolha do credor. O prazo para iniciar a execução (prescricional) é o mesmo prazo prescricional do direito material que motivou a sentença.

A fase de execução se dá com o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor. O requerimento deverá conter o cálculo da atualização do valor da sentença. Esse valor é o valor da sentença acrescido de multa e correção monetária.

O juízo competente para a execução (475p) é:
  • o juízo competente que iniciou o processo de conhecimento OU
  • o local dos bens do devedor OU
  • o local onde o devedor estiver residindo
Exercício:
A sentença foi publicada em 1/3. O processo foi feito em BSB. Os bens na Argentina, o réu na Bahia Não pagou em 15 dias. Quando posso requerer o cumprimento? O prazo para apelação encerrou-se em 16/3 quando então transitou em julgado. O prazo para pagamento começou em 16 e terminou em 31/03. A partir do dia 1/04 o credor já pode entrar com o processo de execução

Ex2: Houve uma sentença em 05/03 e houve apelação da sentença em 6/3. Neste caso não se pode iniciar a execução da sentença porque não houve o trânsito em julgado.

Ex3. Sentença sem análise do mérito em 10/03. Se não houve análise do mérito não houve sentença a favor do autor. Logo não pode haver execução.

Ex.4: Processo com 2 réus e a sentença em 1/03. Os réus tem advogados. Pelo artigo 191 eles têm prazo em dobro para recorrer. Logo a sentença transita em aproximadamente 31/03. O prazo para pagar continua de 15 dias que vence em 15/04, aproximadamente.

Ex. 5: A sentença transitou em 26/08. Tem 15 dias para pagar e no dia seguinte ao último de pagamento poderá.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 24/02/2010

Professor: André
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Há dois textos no Blackboard que tratam dos assuntos da primeira aula e da aula de hoje.

Na aula passada foi explicado o desenrolar do curso. Não haverá chamadas. As datas das provas estão no plano de curso.

Na aula passada falou-se ainda da história do direito empresarial. O direito empresarial evoluiu do direito comercial, após o advento do Código Civil. O direito comercial surgiu para disciplinar o comércio, ainda no início do comércio, lá na idade média. A partir das corporações de ofício, surgiram as regras criadas por essas corporações, que se auto-regravam. Após Napoleão consolidou-se o direito comercial, apartado do código civil. O direito dos comerciantes ou direito comercial era autônomo, próprio. O direito comercial regulava os atos de comércio e atividades correlatas. Entretanto, esse insulamento do direito comercial não acompanhou a evolução das atividades econômicas. O comércio não era mais a principal atividade econômica. Os serviços e demais atividades econômicas ficavam de fora desse ordenamento.

Na Itália, diante desse problema, uma nova solução foi dada. Primeiramente unificou-se o código civil ao código comercial, com o advento do código civil de 1942. O código civil absorveu o código comercial. Entretanto o direito comercial continuou existindo como ramo autônomo porque possui peculiaridades próprias. O direito comercial foi substituído pela teoria da empresa, cujo regramento está dentro do código civil.

O comerciante foi substituído por empresário e os atos de comércio agora são atos de empresa. A empresa é uma atividade econômica organizada. Pode ser comércio, serviços, etc. O empresário é quem exerce a empresa profissionalmente.

No Brasil o processo de formação do direito comercial brasileiro começa com o direito Português, durante o império. Em 1808, o rei D. João abre os portos brasileiros às nações amigas. Em 1850 nasce o código comercial brasileiro, visto que o direito português já não conseguia reger as especificidades brasileiras. O código brasileiro teve inspiração do código francês.

A transição para o direito empresarial foi lenta e gradual e completou-se com o advento do Código Civil de 2002. O código comercial de 1850 tinha três partes. A primeira, a parte geral, foi toda revogada pelo código de 2002. A parte segunda, direito marítimo, ainda vige. A terceira, que tratava de falências, foi substituída por uma lei de falências de 2005. Outras leis também tratam de temas empresariais. Lei das S.A., etc. O regime jurídico empresarial, hoje, não está completamente codificado. Várias leis regem o tema.

Comecemos então pelo código civil, no Artigo 966.

O artigo 966 define o que é o empresário e define, indiretamente o que é uma empresa.

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O empresário pode assumir duas formas. Pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. O empresário pessoa física é o empresário individual. É aquele que resolve, individualmente, exercer uma atividade econômica, empreender. O empresário individual não é pessoa jurídica. Apesar de registrar-se na junta comercial e de possuir um número de CNPJ o empresário individual não é uma pessoa jurídica. O CNPJ é apenas um cadastro e não define quem é ou não pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pressupõe mais de um sócio. É uma sociedade empresária. A pessoa jurídica é que será o empresário. Os sócios não são empresários.

A empresa é a atividade, que pode ser exercida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária.

A maior parte das empresas são formadas por sociedades empresárias. Isso ocorre porque na sociedade empresária o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios. São as técnicas de limitação da responsabilidade das sociedade empresárias que as tornam mais atraentes aos sócios. Os empresários individuais não tem limitações ao seu risco. O patrimônio do empresário individual pode ser todo atingido por problemas do empreendimento.

Entretanto o código civil reservou algumas atividades econômicas que quando exercidas não são empresas. As atividades intelectuais, as rurais e o cooperativismo são situações específicas que veremos não se constituem empresas.

No
parágrafo único do artigo 966:

"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

O exercício da profissão constitui elemento de empresa quando a atividade extrapola em muito a atividade daquele indivíduo. Um professor sozinho não é um empresário, mas um professor que está à frente de um colégio é uma atividade empresarial.

O mesmo ocorre quando dois profissionais trabalham juntos. Eles podem formar uma sociedade civil ou simples, que também não é uma sociedade empresária.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Direito Civil IV - Aula de 23/02/2010

Professor: Frederico do Valle Abreu
Última Atualização: não houve

COMPRA E VENDA (continuação)

Relembrando, os elementos da compra e venda são a vontade (consenso) o objeto e o preço. Não existe a necessidade da transferência da propriedade em um contrato de compra e venda. A propriedade pode ser transferida posteriormente pro meio da tradição (bens móveis) ou o registro para os bens imóveis.
Na França a compra e venda já é a própria transferência da propriedade. Já no Brasil é apenas um comprometimento dessa transferência.

Analisando o elemento da vontade e o objeto, no contrato de compra e venda, podemos analisar se é possível a existência de um contrato de compra e venda nos seguintes casos:

1) Entre cônjuges
É preciso verificar o regime de bens do casal e se o objeto é da esfera de propriedade exclusiva de um ou de outro (Art. 499). Se sim, ou seja, se o bem for exclusivo poderá ser objeto de compra e venda pelo casal. Se não, não poderá ser objeto de compra e venda aquele bem entre os cônjuges. Essa impossibilidade existe porque o regime de bens definido não pode ser alterado durante o casamento.


2) Entre ascendentes e descendentes

Apesar de incoerente por si, o código exige que os demais herdeiros opinem se um ascendente vender um bem para um descendente (art. 496).

Deve haver o consentimento de toda a cadeia entre o ascendente e o descendente, independentemente do tamanho da cadeia entre eles. Um avô para vender para um neto precisa do consentimento do cônjuge e de todos seus filhos. O único cônjuge a dar o consentimento é o do ascendente. Os cônjuges dos demais filhos na cadeia não precisam consentir.

Sem o consentimento a venda é anulável. O consentimento precisa seguir o princípio da identidade das formas, no sentido de que a forma do consentimento é a mesma da exigida para aquele contrato de compra e venda. Se a forma exigida para aquele bem é de registro público, o consentimento também tem que se dar por registro público. O ideal é que o consentimento esteja no próprio contrato de compra e venda, mas mesmo que não esteja pode ser dado o consentimento posteriormente (na mesma forma, pública ou privada).

Se o filho for menor, o seu responsável suprirá o consentimento, mesmo que o responsável for o próprio pai.

Se o consentidor exacerbar desse seu direito de consentimento e nega a transação por vingança apenas (ou outro motivo irrazoável), esse consentimento poderá se dar por suprimento judicial.

A única exceção a essa obrigação de haver o consentimento se dá quando um bem estiver sob o regime de separação obrigatória de bens. Nesse caso a venda do bem não carecerá do consentimento do outro cônjuge. Os
casos de separação obrigatória de bens são o casamento de menor de 18 anos, quando o nubente for maior que 60 anos ou quando não foi realizada a partilha de bens do casamento anterior.

Nos casos de anulação, segue o procedimento do processo civil para anulação no negócio jurídico. Os que compraram e venderam e dos que deram o consentimento serão litisconsortes passivos. Litisconsórcio necessário e unitário. O pedido imediato será a desconstituição do ato e o mediato é que o patrimônio retorne a quem vendeu sem o consentimento. A causa de pedir é a ausência do consentimento.

Como o direito a requerer a anulação é um direito potestativo, há um prazo decadencial para seu exercício. O prazo decadencial está nos artigo 179, que é de 2 anos. Não é o 178 porque não há nenhum dos vícios lá descritos.

No caso de venda de bem de descendente para ascendente não há limitações porque o código não prevê nenhuma limitação para isso.

Esses casos todos acima pressupõem ausência de simulação ou fraude. Se houver algum desses vícios seria aplicada a sanatória correspondente.

3- Compra e venda com cláusulas eficaciais
São também chamadas de pactos adjectos ou anexos ou laterais. São previstas na seção 2, artigo 505 em diante. Dizem respeito à imposição por vontade das partes de fatores da condição resolutiva ou suspensiva.

4- Compra e venda com vício de consentimento
É anulável com prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178.

5- Compra e venda com desequilíbrio das prestações
É possível existir uma quebra posterior da sinalagma contratual por um motivo externo, não previsto ou impossível de se ultrapassar. Não se trata de desequilíbrio na origem. O contrato nasceu equilibrado mas o desequilíbrio ocorreu posteriormente. O contrato deverá ser consertado, aplicando-se a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão. O prejudicado pode arguir a teoria da onerosidade excessiva OU a teoria da imprevisão para justificar o reequilíbrio do contrato.

Para se arguir a teoria da onerosidade excessiva exige-se:
  • comprovação do caso fortuito ou força maior - cabe a quem alega o desequilíbrio essa comprovação
  • comprovação do prejuízo sofrido em detrimento de um co-respectivo aumento ou benefício do direito da outra parte.
  • nexo causal entre o caso fortuito ou força maior e o prejuízo
  • declaração judicial
Para se arguir a teoria da imprevisão, é necessário:
  • caso fortuito ou força maior
  • prejuízo para uma das partes
  • nexo causal entre o caso e o prejuízo
  • declaração judicial
  • a diferença é que não há a necessidade de que haja o correspondente aumento de benefício da outra parte. Apenas a existência do prejuízo de um já é causa.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito Penal IV - Aula de 22/02/2010

Professor: Antônio
Última utilização: não houve


I – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Por incolumidade pública, se entende a esfera de proteção e segurança que circunda a coletividade e pode ser ameaçada por riscos à vida, à integridade física e ao patrimônio de seus indivíduos.


A – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

A incolumidade pública engloba um número extenso de bens e objetos jurídicos a serem protegidos. Nos crimes deste capítulo, a característica principal é que a lesão ou o perigo ultrapassa a ofensa a um ou alguns sujeitos específicos, ou seja, na verdade, esse sujeito passivo é a coletividade, considerada como um número indeterminado de pessoas.

Nos tipos penais abrangidos nesse capítulo, excluídas algumas formas qualificadas, o legislador se coloca a proteger não a própria integridade física da coletividade, mas a possibilidade de dano a este bem jurídico, razão pela qual os crimes que seguem são chamados de crimes de perigo comum. Em resumo o legislador pune tão somente a existência do risco (ou perigo), independentemente se há ou não resultado.

Dessa forma o que se ressalta como metodologia para aplicação é:
  • primeiro avaliar se o destinatário do crime foi um ou mais bens jurídicos determináveis ou se foi um ataque genérico, a bens que o autor não conseguisse definir a priori. No primeiro caso não se trata de crimes de perigo comum, e não se enquadrando em nenhum artigo desse capítulo. Se houver outro artigo no CP para esse crime específico será lá que será tipificado. Se não, será atípico. Agora se o autor não pudesse identificar o bem destinatário da agressão (mesmo sendo esse bem potencialmente um só), então tratar-se-á dos crimes previstos nesse capítulo
  • segundo será avaliado se houve ou não o risco ou o perigo. Como (fora as qualificadas) os crimes desses artigos não são crimes de resultado, a existência ou não do perigo real será fundamental para a aplicação dos tipos, conforme veremos.

INCÊNDIO

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


Para fins do tipo penal incêndio é todo o fogo de origem dolosa ou culposa, controlado ou não, que venha a expor a risco os bens jurídicos tutelados pelo caput do artigo.

Observando o verbo nuclear do tipo "causar" e "expondo" o sujeito ativo é qualquer pessoa que exponha os outros ao risco. O sujeito passivo é a coletividade. Não pode ser um indivíduo específico (determinável ou conhecido pelo agente), porque se o for não é esse tipo pois não se trata de um crime de perigo comum.

O crime de incêndio tem determinado bem jurídico tutelado, que pode ser facilmente localizado pela sua posição geográfica no Código Penal. É o primeiro crime do capítulo I, do título VIII que trata dos crimes contra a incolumidade pública. O mencionado capítulo trata dos crimes de perigo comum.

Assim, chegamos facilmente a conclusão de que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 250 é a incolumidade pública, razão pela qual, incêndio propagado dolosamente na casa de determinada pessoa, longe de outras, não configura esse crime.

Sujeito ativo: sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, sendo, portanto crime comum.

E o proprietário que incendeia sua casa para receber o seguro? Se com o incêndio colocar em risco a incolumidade pública, responderá pelo artigo 250 do CP na forma qualificada. Se sua intenção era outra, como por exemplo aplicar fraude para receber valor de seguro, mas não causar nenhum risco comum, poderá responder apenas pelo crime de estelionato previsto no artigo 171, §2º, V do Código Penal.

Sujeito Passivo: diretamente a coletividade e indiretamente também serão sujeitos passivos aqueles que tiverem seus bens lesados, ameaçados ou danificados.

Tipo objetivo: É o fogo que traz perigo a coletividade.

Logo resta saber, para haver ou não o crime, se há ou não o perigo. Mas o que é perigo?

Há dois tipo de perigo: o concreto e o abstrato. Os crimes de perigo concreto exigem prova, os de perigo abstrato, não.

O perigo concreto precisam de uma avaliação técnica para se saber se ele realmente existiu. O perigo abstrato é apenas uma convenção de que, cumpridos certos requisitos, presume-se o perigo.

Nos crimes desse capítulo, a regra geral é a exigência de perigo concreto, ou seja, os que requerem prova. Entretanto há a possibilidade de aceitação de perigo abstrato em casos que a lei assim o definir. Nos concretos o perigo é avaliado por laudo pericial. Nos abstratos o perigo é avaliado por uma convenção prevista na norma.

Como regra, o crime é de perigo concreto, ou seja, para a configuração do crime deve haver prova material de que realmente, em decorrência do fogo, houve perigo à coletividade. Essa prova é realizada na forma do Art. 173 do Código de Processo Penal, que diz:

"Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

Assim, se o fogo apresentou perigo somente a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas, como os três moradores da casa 32, por exemplo, estará configurado outro crime, como o do artigo 132, mas não o do 250 do CP. Entenda-se por grupo determinado de pessoas um grupo determinável pelo agente. Se o agente ateou fogo em um prédio sem destinatário específico, mesmo que tenha atingido apenas uma pessoa, ainda assim se configuraria o crime de perigo comum.

A questão da prova pericial

Estudo de caso: Em São Paulo, uma fábrica de colchões se incendeia, colocando em risco a coletividade. Após duas horas de incêndio, tem início uma forte chuva que inunda o local e acaba em uma enchente, que com as forças da água destrói o prédio. Como delegado, você descobre diversos indícios da prática de crime (que o incêndio foi doloso). O que fazer?
A questão desse problema é que não será possível fazer uma perícia. Nesses casos a jurisprudência define que essa prova (pericial) poderá ser suprida por outras provas, como a testemunhal e outras. Ou seja, na impossibilidade de se usar a forma de prova do 173 pode-se usar a forma de prova do 167 (testemunhal), ambos do CPP.

Já para os demais crimes desse capítulo (que não o de incêndio), se usa a o método de prova do Art. 158 do CPP.

Tipo subjetivo

Pode ser praticado por ação ou omissão, quando ocorrerá crime omissivo impróprio. Por omissão quando o agente tem o dever de agir não apaga o incêndio. Um bombeiro, por exemplo. Mesmo respondendo o agente causador do incêndio, o garantidor, que se omitiu, também responderá na forma omissiva.

Será comissivo quando o agente agir positivamente no sentido de causar o incêndio, como aquele que ateia fogo à grama seca de seu quintal e este se espalha.

O perigo tem que ficar comprovado, ou seja, qualquer fogo, como uma fogueira de São João, não vem a caracterizar o crime de incêndio, devendo, obrigatoriamente, haver o fogo perigoso, que ameace concretamente coisas ou pessoas. Tal "perigo" tem que ficar comprovado através de exame de corpo de delito direto ou indireto, conforme já previamente dito.

O perigo pode vir do pânico.

Em todos os crimes desse capítulo admite-se o perigo quando esse decorra tão somente do pânico. Em outras palavras, mesmo que a perícia determine que o fogo não seria por si só capaz de causar danos, se o autor ou as condições fizeram as pessoas acreditarem realmente que haveria o perigo, de forma a causar o pânico, há o perigo. O perigo seria causado pelo próprio pânico, que botaria as pessoas em situação de risco.

Consumação e tentativa
Como se trata de crime de perigo concreto, só será consumado quando o fogo tomar proporções que venham a ameaçar concretamente os objetos jurídicos vida, integridade física ou patrimônio da coletividade. Haverá a tentativa quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, este não conseguir propagar o fogo a ponto de causar o perigo comum.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO §1º

A pena para o crime será majorada em um terço se o crime é cometido diante das circunstâncias do §1º:
  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (é, por exemplo, o incendiário que recebe pagamento para atear fogo em determinado bem, causando então perigo à incolumidade pública)
  • II – se o incêndio é contra:
    • a) casa habitada ou destinada a habitação;
    • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social de cultura;
    • c) em embarcação, aeronave, comboio (trem) ou veículo de transporte coletivo;
    • d) em estação ferroviária ou aeródromo (aeroporto) - rodoviária se encaixaria em edifício público;
    • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
    • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

FORMA CULPOSA

No direito penal existe o princípio da excepcionalidade do crime culposo, só podendo haver essa forma se prevista expressamente no tipo penal (art. 18, parágrafo único do CP). O legislador tratou de incluir a figura dentre as possíveis no crime de incêndio, logo admite-se a forma culposa.
É o crime do sujeito que age sem observar o dever de cuidado objetivo, sendo previsível o resultado. É o capataz de fazenda que, ao atear fogo em determinada pastagem, deixa de fazer os necessários piquetes para que o fogo não se alastre, vindo esse a se alastrar causando perigo concreto

QUALIFICAÇÃO PELO RESULTADO
Aplica-se para o crime de incêndio o disposto no artigo 258 do Código Penal. Em outras palavras, o crime de perigo não exige resultado. Mas se houver algum resultado daqueles descritos no artigo 258, o crime é qualificado. Isso resolve muitas dúvidas em relação a danos provenientes desses fatos. Se o incêndio (ou a explosão, como veremos), causar morte, por exemplo, não se trata de homicídio mas sim crime de incêndio qualificado. Claro que a intenção do agente não poderia a de causar o dano direto àquela pessoa, porque se fosse não seria nem crime de perigo comum, como vimos.

EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Características do crime de explosão:

É o crime daquele que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Em muito se assemelha com o crime de incêndio, até por que, também é crime contra a incolumidade pública. Há ampla legislação positivada que proíbe o manuseio (uso, transporte, fabricação, etc) de tais substâncias.

Sujeito ativo: trata-se de crime comum, podendo ser cometido o crime por qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: A coletividade, mas também a pessoa, ou pessoas determinadas, que tiverem qualquer de seus bens jurídicos – citados no caput - lesados.

Tipo objetivo: O tipo penal prevê três condutas diferentes que podem configurar o crime. A primeira delas é a explosão, que ocorrerá quando o agente se utilizar de qualquer substância que possa vir a se romper com estrondo e força, a arrebentar, estourar causando perigo comum. Explosão é a "comoção seguida de detonação e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma força ou pela expansão súbita de um gás" ; o arremesso é o ato do agente colocar em deslocamento no ar, seja através das próprias mãos, seja através de artefatos mecânicos dinamite ou substância de efeitos análogos; a simples colocação é o ato do agente que fixa, coloca, arma, arruma o explosivo em local que possa representar perigo a coletividade.

Muito interessante anotar que aqui o legislador se utiliza de forma singular na construção da norma jurídica, haja vista a importância do bem jurídico tutelado. É que ao punir o arremesso ou a colocação em igualdade à explosão, está, na verdade, no primeiro caso, a punir os atos executórios do crime de explosão; no segundo, os atos preparatórios. Isso quer dizer que não há necessidade de que o explosivo dinamite, substância de efeitos análogos ou outro assemelhado (§1º) venha efetivamente a detonar, bastando tão somente que seja arremessado ou colocado.

Vale, entretanto, registrar que se trata de crime de perigo concreto, necessária, portanto, a prova de que o artefato explosivo era hábil a causar dano.

Em que pese essa necessidade de perigo concreto, admite-se que há perigo se este vier do pânico. Seria o caso de uma pegadinha de programa de TV onde o agente retira de dentro do casaco duas "bananas de dinamite" acesas, gerando alvoroço e correria na população. Nesse caso aplica-se a pena do parágrafo primeiro, visto que a substância usada não é dinamite ou de efeito análogo. As substâncias de efeito análogo consideram-se aquelas químicas. As demais substâncias explosivas (vapor, etc.), assim como as não-explosivas (bombas de mentira), enquadram-se no parágrafo primeiro. O sujeito da pegadinha, com a bomba falsa, que causou pânico, seria enquadrado nesse parágrafo.

Tipo subjetivo: É o dolo do agente em praticar as condutas do caput. É necessário apenas que tenha consciência de que coloca em risco a coletividade com seu ato. O crime poderá ser culposo, nos termos do §3º.

Forma comissiva e omissiva
O crime será praticado na forma comissiva, todavia, pode ocorrer na forma omissiva quando o agente estiver na posição de garantidor, caso em que o crime será omissivo impróprio.

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com a verificação do perigo concreto. Pode haver tentativa, pelo mesmo mecanismo descrito no crime de incêndio.

FORMA PRIVILEGIADA DO §1º E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º

A pena é menor se a substância explosiva não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos, como por exemplo, o uso de pólvora que não seja tão devastadora quanto aquelas ou até vapor d´água.

O §2º prevê majoração da pena na ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 250 (incêndio), §1º, incisos I e II (vide descrição acima, no crime de incêndio).

FORMA CULPOSA - Parágrafo Terceiro
Admite também a culpa, quando falta ao agente o dever de cuidado objetivo, agindo com imperícia, imprudência ou negligência.
Interessante é anotar que segundo a majoritária doutrina a culpa só poderá incidir na hipótese da explosão, pois não se aplica ao arremesso ou à colocação, ações que necessitam da forma dolosa. Outro fato que reforça esse entendimento é a própria redação do tipo penal, onde o legislador só fez constar a expressão explosão.
É o caso do agente que trabalha com explosivos, por exemplo, na construção civil, e o agente os coloca em local próximo ao calor. Se ocorrer explosão, responderá por explosão culposa; se não ocorrer, não responderá por nada, por ausência de previsão legal.

Estudo de caso: Bia visando causar explosão com perigo à incolumidade pública, coloca engenho explosivo no banheiro de sua escola. Deseja a explosão do sanitário (o dolo está definido). Ocorre que, pouco antes da explosão, alguém senta no sanitário e se acaba morto pela explosão.
Neste caso, aplica-se o artigo 258, que é preterdoloso, porque há dolo na explosão e culpa no homicídio. Sempre que o dolo for de perigo comum sempre será aplicado algum artigo de crime comum.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Direito Processual Civil III - Aula de 19/02/2010

Professora: Carolina
Última atualização: não houve
Colaborador: Luis Henrique "Pollielly"

EXECUÇÃO

Execução é a efetivação do direito. É a prestação, pela parte sucumbente, do direito assistente à parte vencedora.

O saldo de salário, segundo jurisprudência do STJ, é impenhorável. O TJDFT segundo o precedente 2009.0020040681 preceitua que o saldo de salário é penhorável. Entretanto, o Tribunal, no ag 200900020035762 entendeu ser impenhorável o saldo de salário. Por lei, 40 salários mínimos em conta-poupança é impenhorável. Entretanto, a Corte Superior através do RMS 26937 também entendeu ser impenhorável o saldo de salário.

O titulo executivo é a obrigação representada no título. Este documento poderá dar início à um processo de execução. Somente o poder judiciário poderá forçar o adimplemento da obrigação, em se tratando de título executivo judicial.

O título é certo quando a lei autoriza a sua existência. Quem diz o que é título, é o legislador.

Então, a Lei é que o estabelece (art. 475).

A liquidez é o valor reconhecido àquele título. Um título líquido especifica o quantum da prestação. Ex: sentença que estabelece o pagamento, à título de danos morais no valor de R$10.000,00.

O título líquido é o que quantifica o valor da dívida. O título ilíquido só pode ter mensurado seu valor, através de perícia. É vedado ao judiciário prolatar sentença ilíquida. Ex: petição que especifica o quantum do pagamento a titulo de danos morais aquém do que foi pedido.

É vedado condenação ilíquida se o pedido for Certo. Exigibilidade é poder ser cobrado imediatamente. É não estar sujeito a nenhuma condição ou termo. Se o título não é exigível ele não pode ser cobrado. A prescrição aniquila a exigibilidade.

Responsabilidade patrimonial é a do devedor adimplir a obrigação com todos os seus bens presentes e futuros - art. 591. É a possibilidade de o devedor ter seus bens eventualmente expropriados em decorrência do seu inadimplemento.

O espólio são os direitos e obrigações deixados pelo de cujus (o que morreu). É possível ceder mediante pagamento, um crédito. Para ceder um crédito não é necessária a anuência da parte devedora. Ex: os precatórios, em que a União é condenada ao pagamento de 10.000 e oferece à parte 50.000 e ela aceita. A transferência de devedor requer anuência do credor.

Celeridade é rapidez, instrumentalidade. Um dos meios para satisfazer o credor do seu pagamento é a multa. Esta não pode ser tão alta à ponto de o credor preferi-la, e nem tão baixa que o devedor prefira pagá-la. A prisão somente é possível no caso de pensão alimentícia.


Parte geral:

• Princípio do contraditório - na execução pode-se discordar do calculo do valor, da prova, da preclusão, e da penhora. O contraditório na execução é restrito às discussões relativas à tutela executiva (forma de pagamento, exigibilidade do título etc). Preclusão é a perda do direito de se manifestar sobre determinado ato judicial. Tal princípio decorre da CF.

• Principio da cartularidade
- a cártula é o título executivo. Ela representa uma obrigação. Determina que há um devedor. O princípio exige que o credor ofereça à jurisdição o título original. Não se pode apresentar por exemplo cópia autenticada. Isto porque o próprio credor poderia executar várias vezes o mesmo credor, muito embora este o reclamasse. Exige-se o original para evitar-se cobrança indevida do mesmo título, bem como, autenticidade do título.

• Tipicidade dos meios de execução - para cada título haverá uma forma legal de executar. Se é contrato, o rito será o do contrato, se cheque, o do cheque. A execução tem meios típicos. Ele estabelece que a parte exequente não pode inovar em relação aos meios de execução. O nosso sistema jurídico não permite a coação, salvo em caso de pensão alimentícia. Isso, porque já está estabelecido em lei. Pode ser requerida pela parte ou feita ex ofício, ou ainda, à pedido do MP, muito embora este seja fiscal da lei.

• Concentração do poder executivo do juiz - a instrução do processo leva o juiz ao seu convencimento. O art. 132 reza que o juiz titular ou substituto solucionará a lide. Quando ele conclui a audiência, ele conclui a instrução. Quando ele inicia a execução terá que faze-lo até o final, salvo os motivos de licenciamento, aposentadoria, promoção e afastamento. A concentração dos atos judiciais pressupõe a execução pelo juiz que instruiu o processo.

• Razoabilidade e proporcionabilidade - são princípios constitucionais em que se exige que o processo seja realizado no menor tempo possível desde que não se suprima atos que possam gerar nulidade absoluta, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. São comuns à qualquer processo porque decorrem do texto constitucional. O juiz mensura qual ato provocará maior gravame à parte.

A professora recomenda estudar essa matéria pela seguinte ordem:
1) Princípios (585)
2) Título extra e judicial (475N)
3) Partes na execução (566, 657)
4) Responsabilidade Patrimonial (592)
5) Cumprimento de sentença (475)
  • Requerimento
  • Impugnação
  • Efeito suspensivo
  • Multa 10%
6) avaliação (680 a 684)
7) Penhora (659 a 679)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 18/02/2010

Professora: Aléssia Chevitarese
Última atualização: não houve

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Os princípios no direito processual penal definem os limites externos. São delimitadores de determinado conteúdo daquela dogmática. Os princípios auxiliam a interpretação do direito como um todo.

Princípio do devido processo legal (penal)

Definido pelo Art. 5º, LIV da CF. O conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege). Para o Direito processual Penal o justo é quando se segue o rito previsto pela Lei, independentemente do resultado do julgamento.

Para o réu, o devido processo penal é uma cláusula de segurança. A cláusula de segurança também é requisito para o exercício do jus puniendi pelo Estado, que é uma garantia social.

Devido processo legal material são as garantias ou direitos fundamentais do cidadão, previstos na Constituição.

Devido processo legal formal são as garantias contidas no código de processo penal. São de natureza processual.

Princípio do Contraditório

Definido pelo Art. 5º, LV, CF. Toda manifestação no processo enseja o direito da outra parte de manifestar-se igualmente. O contraditório implica na participação ativa das partes e na igual oportunidade de sua manifestação. A parte contrária deve ser ouvida.

Princípio da ampla defesa

Definido no Art. 5º, LV, CF. Cabe ao acusado utilizar de todos os meios de provas que possam isentá-lo da culpa a ele atribuída. Entretanto essa defesa deverá ser produzida no tempo procedimental próprio. Arts. 261 a 264 do CPP. A defesa deficiente, ou seja, um advogado ruim, não enseja na violação do princípio da ampla defesa, segundo doutrina majoritária.

Princípio da Inocência (presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade)

Art. 5º, LVIII da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio não é absoluto, porque a inocência é uma presunção e cabe seu afastamento que se dá pela sentença condenatória. É uma presunção juris tantum.
A regra, no processo penal, é a liberdade antes da condenação. A prisão cautelar não é pena e não declara a culpabilidade do réu. É apenas uma medida cautelar para preservar o processo penal e eventual risco adicional à sociedade caso o réu se mantenha em liberdade.

Princípio do favor rei (in dubio pro reo ou favor libertatis)

A ausência de certeza da culpa do acusado ou da certeza da ocorrência do fato criminoso indica a absolvição do réu. No Art. 386 do CPP se diz: o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não está provada a existência do fato.

in dubio pro reo x in dubio pro societate

O
princípio do in dubio pro societate ocorre em dois casos:
  • quando o Min. Público oferece denúncia e o Juiz tem dúvida se deve ou não aceitá-la, então ele deve aceitá-la porque o interesse social está acima do interesse do acusado. Como essa aceitação ainda não é o julgamento, não fere as garantias do acusado.
  • outro caso de aplicação do in dubio pro societate ocorre no procedimento do juri. A decisão de pronúncia (Art. 413 do CPP), que decide se o acusado vai ou não ao tribunal do juri, é uma decisão onde se aplica o in dubio pro societate. Se o juiz estiver em dúvida, deve optar pelo tribunal do juri (crimes dolosos contra a vida).
Princípio da verdade real

O conjunto instrutório deve refletir o maior grau de realidade possível. Deve haver uma reconstrução dos acontecimentos levados a juízo, com a maior precisão possível. Esse princípio define, por exemplo, quais as provas serão ou não aceitas em juízo. Somente as provas relevantes, ou seja, que se destinem à busca da verdade no processo, serão aceitas. (Art. 156, CPP). O juiz, também, pelo princípio do livre convencimento, pode requerer produção de provas em busca da verdade real.

Princípio da vedação das provas ilícitas

Art. 5º, LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

Princípio da Publicidade

Art. 792 - As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

Par. 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Princípio do ne eat judex ultra petita partium (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes)

Iniciada a ação fixam-se os contornos da res in judicio deducta. Entretanto o juiz pode reformar o artigo capitulado para o fato narrado. O juiz não pode mudar o pedido mas pode mudar o tipo penal arguido. O que importa no processo penal é a narrativa dos fatos. O direito é dito pelo juiz, que pode tipificar em outros artigos. O juiz requer, quando verifica erro na tipificação, solicita o aditamento da denúncia.
O titular da ação penal é o Ministério Público. Ne procedato judex ex offício significa que o juiz não pode dar início ao processo. As partes devem fazê-lo.

Princípio da identidade física do juiz

Art. 399 CPP: "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Deriva do princípio do juiz natural prescrito no Art. 5º, LIII, CF. Juiz competente. Esse princípio não é absoluto. Caso haja situação motivada para a substituição do juiz isso poderá ser feito.

Princípio do duplo grau de jurisdição

É a garantia da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso, das causas já julgadas em primeiro grau. Em alguns casos esse duplo grau de jurisdição é obrigatório, por Lei.

Princípio da vedação ao bis in idem

Não se pode ser condenado pelo mesmo crime mais de uma vez. É a proteção da coisa julgada. É a garantia ao acusado que tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado. É limitado a um mesmo fato. Se houver conhecimento de novo fato, a condenação neste novo fato não é bis in idem.

Princípio da motivação dos atos judiciais

Os atos devem ser motivados para garantir que o livre convencimento do juiz não implique em arbitrariedade. A sentença conterá a fundamentação que busca alcançar esse princípio. Art. 93, IX da CF. Art. 381, III do CPP.

Leitura complementar: SCARANCE FERNANDES, Antônio. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Tarefa extra: Fazer uma pesquisa nos tribunais do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação dos princípios pertinentes ao processo penal. Trazer uma página na próxima aula.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal I - Aula de 11/02/2010

Professora: Alessa
Última atualização: não houve

A professora é especialista em Direito Público e mestre em Direito em Políticas Públicas.

As aulas serão expositivas.

Haverá tarefa-extra, ou seja, a serem desempenhadas fora do horário de aula.

Haverá duas provas escritas. A primeira prova será em 15/04/2010. A primeira prova valerá 4 pontos. A segunda prova será em 17/06/2010 e também valerá 4 pontos. O ponto restante será atribuído a tarefas realizadas dentro de sala de aula. Eventual P3 será em 1/7/2010.

A avaliação (provas) é composta por questões objetivas e uma ou duas questões discursivas. O código de processo penal poderá ser usado na prova.

A professora adota o livro: Manuel de Processo Penal de Fernando da Costa Tourinho Filho. Pode-se usar o livro do Capez e do Nucci, se desejar.

A tarefa-extra será com base em um texto complementar. As tarefas-extra valem pontos-extra, até o limite de um ponto. A tarefa-extra é dada em uma aula para ser entregue na aula seguinte.

As chamadas serão feitas ao final da aula.

A professora recomenda os sites do STF e do STJ. Recomenda assinar o sistema push desses tribunais para, a cada dia, atualizar-se com a jurisprudência.

Indica também o site do IBCCrim (www.ibccrim.org.br)
. É um site onde reúnem-se renomados juristas que postam artigos.

A matéria começará pela Teoria Geral do Processo Penal, onde se verá as bases do processo penal. Na sequência se estudará os princípios do processo penal. Depois estudaremos o princípio da prisão e da liberdade provisória. Posteriormente estudaremos o inquérito policial, que é fase anterior ao processo penal. Estudaremos depois os sujeitos processuais (Juiz, Ministério Público, etc.). Depois veremos as provas no processo penal.

Para direito processual ainda é importante verificar o regimento interno dos tribunais.

Ao final faremos uma rápida análise do Processo Penal Comum ou Ordinário.

Antes de começarmos precisamos distinguir três palavras:
  • processo - é uma sequência de atos - o processo é intangível porque é o significado do ato e não o documento que o representa
  • procedimentos - é o rito adotado dentro do processo. Cada tipo de situação exige um rito (sumário, ordinário).
  • autos - é o meio físico, a materialização do processo/procedimento
O nosso estudo é sobre a teoria do processo penal, portanto estudaremos a sequencia de atos. Apenas no final é que estudaremos um dos procedimentos.

PROCESSO - Introdução

Realizado um crime, o método para o restabelecimento da situação anterior, ou melhor, a solução do conflito, teve uma evolução ao longo da história. Desde a autodefesa (olho por olho, dente por dente) até a definição do monopólio do Estado do direito de punir, como acontece hoje.

O primeiro dos institutos de solução do conflito é a autodefesa. Nos primórdios a autodefesa era o principal meio de solução do conflito. No tempo atual a autodefesa é exceção, visto que o Estado passou a exercer o papel de solucionador do conflito. Mas ainda existe a autodefesa como no Art. 345, do CP.

Outro instituto para solução do conflito é a autocomposição, ou seja, a concordância das partes em relação ao litígio. No caso dos tribunais especiais esse instrumento é aceito.

O último instrumento para a solução de conflitos é o processo. Esse mecanismo é o mais comum para a esfera penal, que trata da proteção aos bens jurídicos mais valiosos.

Como vimos o Estado é o titular do direito de punir (jus puniendi). Os bens tutelados pela norma penal são eminentemente públicos.


Os três pés do processo, seus principais princípios, são:
  • devido processo legal - ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV) - o processo legal implica em um processo regular e o direito a uma sentença. A sentença, mesmo de primeiro grau, já é o primeiro exercício do direito de punir do estado.
  • ampla defesa
  • contraditório

Outro princípio do processo penal é a presunção de inocência.

O objeto do processo penal é a prestação jurisdicional. Para o processo penal a justiça é apenas a existência do devido processo penal.

Conceito de Direito Processual Penal:
O processo penal é "um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares" (Tourinho Filho)
"O direito processual é diferente do direito penal, que se preocupa em definir os crimes e atribuir-lhes pena. O direito processual é aquele que regulamenta o modo com é demonstrada a verdade sobre o fato típico e, ainda, da responsabilidade criminal."

Autonomia do Direito Processual Penal

"O direito penal cuida da patologia e o processo penal da farmacologia". (Carnelutti)

Pode se considerar o direito processual autônomo porque há fontes próprias. No direito processual, por exemplo, é menos aplicado o uso dos costumes.

Características:
  • Instrumentalidade: fazer atuar o direto material (que é o Direito Penal)
  • Finalidade: realizar a pretensão punitiva através da garantia jurisdicional.
  • Ramo do direito público
  • Fonte de produção: compete privativamente à União legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF)
Processo Penal e Direitos Humanos

Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos expressam as cláusulas sobre garantias judiciais para o devido processo legal. Tais dispositivos integram ao ordenamento jurídico pátrio vigente, nos termos legislativos próprios de adesão e de ratificação.

No Dec. 592, de 92, Art. 7º temos: "Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas". No mesmo Decreto, Art. 9º: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de processo penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade...

A integridade física e moral também é garantida pela Constituição.

História do Processo Penal

A leitura da exposição de motivos do código de processo penal nos dá grandes indícios da evolução histórica que levou ao código atual. O código de processo penal brasileiro de 1940 sofreu grande influência do código alemão e do código italiano. Por esse motivo, e pela situação da época, 1940, havia muitos institutos no código inicial que já não existem mais. Muitos elementos fascistas se observavam no código inicial.

Tarefa Extra: Pesquisa sobre o Histórico do Processo Penal. Pode-se usar "O processo". De Franz Kafka, como base para a pesquisa. Procurar no Youtube esse vídeo.

Artigo: Bolsa Família e a Mídia - A cobertura (omissa) das políticas sociais

Por Ângela Carrato e João Mendes em 9/2/2010


Os leitores de Veja, O Globo e O Estado de S.Paulo se depararam, nos últimos dias, com uma série de matérias contendo dados equivocados e juízos de valor que não se sustentam em se tratando do Programa Bolsa Família, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Em comum às três matérias, além dos equívocos, uma nítida tentativa de vincular o programa – que é referência nacional e internacional em redução de pobreza – com ações eleitoreiras e até mesmo com o que denominam de "terrorismo eleitoral".

A primeira matéria coube à revista Veja que, na edição 2149 (de 24/1/2010), sob o título de "Bolsa-Cabresto", publicou duas páginas onde, no lugar de informações para o leitor, lançou mão de dados equivocados, chegou a números fantasiosos e nem se deu ao trabalho de ouvir o MDS antes de publicar a sua "tese" sobre o assunto. Na segunda-feira (25/1), a Assessoria de Comunicação do MDS enviou à Veja uma nota de esclarecimento, na qual rebatia todos os pontos da matéria e solicitava que a revista a publicasse na próxima edição. Na terça-feira (26), a repórter de Veja que assina a matéria, Laura Diniz, fez contato com a Assessoria de Comunicação do MDS e solicitou mais alguns dados, no que foi prontamente atendida.

Na oportunidade, a assessora responsável direta pelo Programa Bolsa Família, jornalista Roseli Garcia, informou à repórter de Veja que o MDS havia enviado a nota de esclarecimento e que aguardava a publicação. Em resposta, ouviu que a nota estava "grande demais" e que "dificilmente seria publicada". Na noite de quarta-feira (27), a repórter encaminhou para o MDS um texto com a proposta de retificação por parte da revista Veja. A nota, num total de quatro linhas, nem de longe contemplava as correções apontadas pelo ministério na matéria publicada por Veja.

Diante disso, a Assessoria de Comunicação encaminhou, na quinta-feira, ao diretor de redação de Veja Eurípedes Alcântara e ao redator-chefe, Mario Sabino, uma mensagem contendo todo o ocorrido e solicitando, em respeito aos leitores e à verdade, a publicação da resposta na íntegra. Não recebemos retorno por parte dos dois dirigentes da revista. Aliás, as duas mensagens foram descartadas sem terem sido lidas. Na sequência, a repórter responsável pela matéria telefonou para Ascom/MDS solicitando uma diminuição no tamanho da nota. Atendendo a esse pedido, essa redução foi feita de forma a contemplar explicações mínimas que pudessem fazer o leitor entender o equívoco cometido pela revista. Essa nova nota foi encaminhada na noite de quinta-feira (28/1).

Na sexta-feira, a repórter liga novamente para Ascom/MDS dizendo que a carta "continuava grande demais" e que tinha preparado uma correção, pois considerava "melhor para o ministério" a retificação da revista do que a publicação da carta. A ela foi respondido que preferíamos a carta, por esclarecer melhor o caso aos leitores.

Veja optou pela correção que ela própria fez, publicada em corpo minúsculo sem ter respondido aos principais equívocos apontados pela Ascom/MDS. Além disso, em destaque, publicou duas cartas de leitores que continham críticas ao Programa Bolsa Família a partir de uma matéria repleta de erros. Vale dizer: amplificou, novamente, o próprio erro, sem aceitá-lo como tal.


Campeões da democracia

Já no dia 1º de fevereiro, o MDS é novamente surpreendido. Em editorial, intitulado "Bolsa Família e eleição" o jornal O Estado de S. Paulo, utilizando os mesmos argumentos usados na matéria da revista Veja, afirma que não haveria exclusão de beneficiários do programa em 2010. O que é um equívoco, pois já em fevereiro estão sendo cancelados 710 mil benefícios por falta de atualização cadastral. A Ascom/MDS encaminhou carta ao Estado de S. Paulo explicando que o editorial fazia uma análise equivocada da instrução operacional do MDS – que apenas detalha o trabalho as ser feito pelos gestores do Programa Bolsa Família em 2010 – idêntica à cometida pela revista Veja.

No dia seguinte, o jornal publicou a íntegra da carta e questionou o seu conteúdo, afirmando que o documento "não permite conhecer a fundo os critérios estabelecidos pelo programa, o erro não é do jornal, mas do Ministério". Como rege o bom jornalismo, se um documento não está claro, cabe ao jornalista estudar o assunto e informar de maneira clara aos seus leitores. Em outras palavras, faltou ao Estado de S.Paulo ater-se a uma regra básica no jornalismo: a apuração. Nesse ponto, aliás, O Estado de S.Paulo, O Globo e Veja se assemelham: estão deixando de apurar e publicando o que acreditam ser a verdade.
Na mesma segunda-feira (1/2), devido ao editorial de O Estado de S.Paulo, a Ascom/MDS foi procurada pela reportagem de O Globo. Todas as explicações dadas à Veja e ao Estado de S.Paulo foram repassadas a O Globo, mostrando os equívocos cometidos pelas duas outras publicações. Mas o jornal, lendo a instrução normativa – que trata apenas de procedimento em relação à atualização cadastral – encaminhada pelo MDS aos gestores, abordou outro aspecto também de forma incorreta. O Globo classificou essa norma, em manchete, como: "Governo faz ameaça eleitoral ao recadastrar Bolsa Família".

Mais uma vez a Ascom/MDS encaminhou carta ao jornal, que foi utilizada na matéria do dia seguinte em texto intitulado "Tiroteio com o Bolsa Família". Neste texto, o jornal utiliza as declarações de parlamentares de partidos da oposição ao governo para sustentar a polêmica criada pelo próprio veículo.

O assunto repercutiu em vários veículos nacionais e também na imprensa regional, criando uma situação no mínimo curiosa para quem é leitor atento ou para aqueles que se interessam pelo comportamento de parte da mídia brasileira. Nos dias atuais, a mídia tem deixado de lado o papel clássico de informar, interpretar e opinar (nos espaços devidos) para, ela própria, tornar-se a origem da informação e, não raro, ator no cenário político nacional.

No caso do Programa Bolsa Família, as informações e a análise apresentadas pela mídia foram equivocadas e funcionaram como retroalimentação. Num dia um veículo publica algo equivocado. Não retifica o erro. No dia seguinte, outro veículo, tomando o que foi publicado como verdade, amplifica o erro. No terceiro dia, um novo veículo entra "na roda" e assim a "polêmica" está criada. Para confirmar os pressupostos da mídia, políticos de oposição são entrevistas e ganham destaque.
Essa situação em si é extremamente preocupante para o futuro das instituições e para a própria democracia no Brasil, porque deixa a parte atingida, no caso o agente público, sem condição para restabelecer a verdade. A preocupação torna-se maior ainda quando se sabe do papel central que a mídia tem na sociedade contemporânea.

No caso brasileiro, a censura oficial à imprensa foi abolida há décadas e a liberdade de informação e expressão encontra-se consagradas na Constituição de 1988. Mas, infelizmente, o que se percebe é que o poder de censura, que nos governos autoritários estava nas mãos do Estado, migrou para as mãos de um reduzido número de empresas e de articulistas que se auto-intitulam os porta-vozes da verdade e os campeões da democracia. Essa situação torna-se ainda mais difícil quando dentro dos grandes grupos midiáticos prevalecem as velhas ideologias do liberalismo do século 18 e 19.


Escolhas próprias

Nos três casos descritos, faltou muito mais do que o necessário restabelecimento da verdade. Faltou seriedade profissional e empresarial na cobertura de um tema da maior importância para a sociedade brasileira e que mexe com a vida de milhares de pessoas. Dia a dia, o que se verifica é que a mídia brasileira não percebeu que o Brasil mudou e que as políticas sociais estão instituídas enquanto políticas públicas, que demandam conhecimento e acompanhamento permanente em relação ao seu funcionamento. As políticas públicas na área social estão sepultando a cultura política da dádiva, contribuindo para a emancipação das pessoas e para a plena cidadania.

Com exceção de uns dois ou três jornalistas que se especializaram – por conta própria – na cobertura dos chamados programas sociais, não há, na mídia brasileira, quem acompanhe, com um mínimo de regularidade, a vida desses programas e, sobretudo, os seus resultados. Apesar da importância dos programas sociais, a mídia brasileira ainda não criou, sequer, uma editoria específica para a cobertura deles. E se no passado podia-se argumentar que as classes C, D e E não tinham peso no mercado, também esse argumento não mais se sustenta. A cobertura jornalística das políticas públicas é um dos grandes desafios e uma das maiores deficiências da imprensa brasileira.

Em anos de eleição, as dificuldades se acentuam mais. A disputa política envolve grandes riscos para os jornalistas. Se muitos temem se tornar instrumento de propaganda eleitoral de governos e candidatos, ao cobrir de forma acrítica o desempenho dos programas sociais, há igualmente o risco de dar a todas as políticas públicas um caráter e uma intenção eleitorais e, com isso, deixar de levar ao cidadão beneficiado as informações essenciais. Isso, sem falar na arrogância daqueles que se arvoram em "defensores do povo" sem, ao menos, dar a palavra a quem é de direito.

Voltando ao caso da revista Veja, chama atenção na matéria citada como os grandes ausentes do texto são os beneficiários do Programa Bolsa Família. Eles aparecem na foto que ilustra a matéria, mas não são ouvidos pela repórter. Se ouvidos, esses beneficiários teriam muito a dizer sobre o que está mudando em suas vidas. Mas, ao que tudo indica, isso não é interessante para os porta-vozes do nicho mais conservador da sociedade brasileira. Motivo pelo qual se prefere dar voz aos "formadores de opinião", sejam eles cientistas políticos ou articulistas.

A importância da mídia para a formação da opinião pública é inegável, mas a cada dia o cidadão e a cidadã se mostram mais conscientes e competentes ao fazerem as suas escolhas. Escolhas não só em termos eleitorais, mas escolhas sobre o que ler e onde buscar informações. Não é por acaso que a tiragem da mídia impressa brasileira tem apresentado acentuado declínio nos últimos anos, enquanto crescem exponencialmente os acessos aos sites e blogs.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Direito Empresarial I - Aula de 10/02/2010

Professor: André Ramos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

O Direito Empresarial é novo se comparado com outros direitos. O Direito Empresarial sucede o direito comercial.

As primeiras civilizações da história já utilizavam o comércio, mas não havia um direito comercial propriamente dito. O direito comercial é um conjunto de regras próprias para a atividade mercantil.

Tudo era regulado pelo direito civil (direito privado), não havia um tratamento diferenciado para os negócios. Hoje existem dois regimes jurídicos, um para a atividade econômica e outro para parte geral.

No meio para o fim da idade média houve o Renascimento Mercantil. O regime feudal entrava em decadência na Europa. As cidades ressurgiram e surgiram as feiras medievais controladas pela burguesia, que rapidamente ganhava poder econômico.

Com o renascimento do comércio, era necessário a criação de regras. Hoje o Estado estabelece as regras, mas naquela época não havia a figura do Estado e o direito canônico não era interessante aos burgueses. Não havia um ente para criá-lo, mas havia todas as condições para os comerciantes se organizarem e formarem direito, pois, não havia centralização política.

A forma utilizada pela burguesia foram as chamadas Organizações Mercantes, cada corporação tinha seu estatuto e tribunal (tribunais consulares), eleito pelos próprios comerciantes para julgar os litígios. Essas regras eram os usos e costumes de cada região. Assim nasceu o direito comercial, através dessa necessidade de organização, era chamado de jus mercanti, o direito dos próprios comerciantes.

Nessa fase inicial de direito, surgiu um conjunto de regras sistematizadas de direito comercial. As regras das Corporações de Ofício não eram leis impostas pelo Estado, mas classistas. Só se submetia quem pertencia à corporação. Isso deixou muitos institutos de direito comercial até hoje, como é o exemplo das juntas comerciais que utilizam os usos e costumes das regiões. O direito comercial é fruto da necessidade do mercantilismo se organizar.

Com o tempo, as atividades econômicas vão ganhando maior complexidade. Na era moderna, o Estado passa a regular esse direito e monopoliza a jurisdição mercantil. Os estatutos vão sendo substituídos pelas leis. Com o advento da Revolução Francesa, e dos ideais de liberdade e igualdade, as leis passam a ser aplicadas a todos e não só as corporações. O marco histórico dessa mudança é a Codificação Napoleônica. Surgem com isso dois grandes códigos: Civil e Comercial (com regras específicas para a atividade mercantil). Cada código com sua abrangência: um geral e o outro específico.

Mas era necessário um critério para dizer o que é e o que não é comércio. O critério utilizado foi a Teoria dos Atos de Comércio, deixando de ser dos comerciantes para ser o direito de comércio, aplicando-o a qualquer um que realizasse eventualmente um ato de comércio (sendo assim considerado comerciante).

Mas como definir o que é ato de comércio? A teoria mais aceita é a de Alfredo Roco que define o comercio como toda atividade comercial ou que facilitasse essa atividade.

Com o passar do tempo, essa teoria foi se tornando inadequada, pois, existiam atividades que ficavam fora dos atos de comércio. Essa teoria já não era suficiente (não englobava todas as atividades mercantis). Por exemplo: a venda de bens móveis era considerada atos de comércio, mas a venda de imóveis, não, pois, eram considerados bens sacros. Era necessário um novo regime, uma reformulação do antigo código.

Em 1942, na Itália, surge o Novo Código Civil Italiano. Houve uma unificação, porém meramente formal. Não havia mais um código comercial, mas continuava existindo dois regimes jurídicos distintos.

Se havia dois regimes, era necessário um novo critério. Surge uma nova teoria no Código Civil Italiano: a Teoria da Empresa. Não se fala mais em atos de comércio e comerciante, mas em empresa e empresário. A grande mudança é que a empresa, para essa teoria, é mais abrangente.

No direito Empresarial, o termo empresa é mais abrangente que o conhecido popularmente, sendo considerado como uma atividade econômica organizada (esse é seu termo técnico). Empresa não é o local ou seus bens, mas sim qualquer atividade econômica, na qual se busca o lucro. Empresário é o que exerce empresa profissionalmente (empresa se exerce).

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/02/2010

Professor: Frederico do Valle Abreu
Última atualização: não houve
mail do professor: dovalleabreu@gmail.com
COMPRA E VENDA
Nos primórdios, as trocas eram diretas, por meio do escambo.
Com a evolução do comércio, os comerciantes sentiram a necessidade de estabelecer um mecanismo de troca que fosse universal. Inventou-se a moeda, que era um título que valia determinada quantia e gozava de credibilidade, avalizada por determinada instituição de credibilidade.
Nessa situação iniciou-se a troca de moeda por bens.
Mais modernamente nem a moeda se torna mais necessária para as transações. O uso de mecanismos eletrônicos possibilitou a troca do bem por uma moeda, que pode ser real ou apenas uma informação bancária.
Assim a compra e venda é a troca de um bem por uma quantia monetária (real ou informação-crédito).
A compra e venda tem os seguintes elementos:
  • vontade/consenso
  • objeto
  • preço
O contrato de compra e venda é a manifestação de vontades no que tange ao objeto e ao preço de uma transação. No artigo 481 do Código Civil traz a consequência desse contrato.
O professor define que compra e venda é o contrato por meio do qual há consenso no objeto e preço, de modo a dar causa a transferência da propriedade de uma parte denominada vendedora à outra denominada compradora.
Classificação:
  • consensual (diferente de real) - o contrato de compra e venda exige apenas a vontade de ambos, o consenso. Não há a necessidade da transferência imediata do bem (registro ou tradição). Por isso o contrato de compra e venda é chamado de consensual e não real. O contrato pode exigir uma transferência posterior de propriedade mas não é, por si só, a transferência de propriedade. O contrato se perfaz mediante mero acordo de vontade, gerando a partir daí obrigações entre as partes. O contrato real, ao contrário, necessita mais do que o consenso, necessita a própria entrega do bem.
  • bilateral - é bilateral pois prevê direitos e obrigações para ambas as partes
  • sinalagmático - as prestações precisam ser equilibradas, proporcionais.
  • oneroso - ambas as partes têm ônus econômicos, em seus direitos e obrigações.
  • Pode ser comutativo ou então aleatório - no comutativo as partes sabem, de ante-mão, suas obrigações. No contrato aleatório onde a presença de um risco torna a prestação incerta. Essa incerteza, entretanto, não é um desequilíbrio mas sim uma incerteza pactuada. No contrato aleatório pode haver o risco da existência do próprio objeto (o premio de um jogo pode ou não acontecer, por exemplo). Pode haver, ainda, o risco da quantidade do objeto, apesar da sua existência (compra de uma safra incerta, por exemplo)
Voltando aos elementos de um contrato de compra e venda falaremos de vontade, preço e objeto. Comecemos pelo preço.

PREÇO

O preço pode ser dado por terceiros? Sim, pode, quando se estipula algum preço definido externamente, como uma cotação de determinado bem em uma cotação pública de mercado.

Se as partes acordam que o preço será dado por um terceiro, e essa fonte do preço não o manifesta, o contrato permanece existindo mas é ineficaz, pois falta-lhe um elemento essencial que, em não existindo, não o aperfeiçoa.

O preço pode ser fixado em ouro ou moeda estrangeira? Pode. Apesar de aparentemente o código vedar essa essa possibilidade, em seu artigo 318. o que o artigo fala, na verdade, é que não se pode exigir que se pague em ouro ou em moeda estrangeira. Mas isso não impede que se possa estipular o preço em uma moeda estrangeira ou em outro. O que deverá ocorrer é que, no momento do pagamento, se converta esse preço em moeda nacional e o pagamento se faça nesta.

Pode se estipular, como pagamento de um contrato de compra e venda, a entrega de um bem? Depende. Só se considerá compra e venda se houver a intenção de vender e comprar e o bem dado em pagamento não for preponderante, ou seja, seja a maior parte do pagamento.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Início das Aulas

Bem vindo a todos.

Terminadas as férias, recomeçemos os trabalhos...