Última atualização: 23/04/2010 - correção em vermelho
A petição inicial dá os contornos do processo. Na petição inicial nós temos (art. 282, 283, 295):
- competência
- partes e qualificação
- valor da causa
- causa de pedir
- pedido
- provas
- procuração
- custas
Feita a petição inicial, sendo esta válida, o juiz cita os réus (ou réus)
A citação pode ser feita por:
- AR - citação real
- oficial de justiça - citação real
- hora certa - citação ficta
- por edital - citação ficta
Citado, o réu apresenta sua defesa no prazo para contestação, que é de 15 dias.
A defesa do réu pode se dar sob a forma de:
- contestação
- reconvenção
- ivc
- exceções
Haverá audiência de conciliação quando o direito admitir transação e se o juiz entender que há possibilidade de conciliação. Caso não, o juiz pode encaminhar para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).
Na AIJ o juiz pode ouvir testemunhas, depoimentos pessoais, ouvir a perícia, etc. As decisões tomadas durante a AIJ devem ser recursadas imediatamente por meio do Agravo Retido Oral (523, Par. 3º). Não feito o agravo imediatamente há a preclusão dessa possibilidade.
Posteriormente os atos vão para as razões finais, onde as partes trazem, derradeiramente, suas razões ao processo.
Após as razões finais, o processo segue para a sentença.
Para se ter um título executivo judicial, que é representativo de um direito exigível, é preciso percorrer todo o processo até a obtenção de uma sentença.
A fase executiva é a fase de realização da sentença, do que está definido nela.
O pagamento pode ser espontâneo ou forçado.
Art. 475-J - Caso o credor não pague em 15 dias, o definido na sentença, haverá multa de 10% e o título poderá ir a penhora. O prazo é contado após o transito em julgado da sentença. O trânsito ocorre após a sentença final ou 15 dias após a publicação da sentença se não não houver recurso. Não é necessária intimação para pagamento.
Se não houver o pagamento, o credor é que deve movimentar-se para iniciar a execução. O momento da execução é uma escolha do credor. O prazo para iniciar a execução (prescricional) é o mesmo prazo prescricional do direito material que motivou a sentença.
A fase de execução se dá com o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor. O requerimento deverá conter o cálculo da atualização do valor da sentença. Esse valor é o valor da sentença acrescido de multa e correção monetária.
O juízo competente para a execução (475p) é:
- o juízo competente que iniciou o processo de conhecimento OU
- o local dos bens do devedor OU
- o local onde o devedor estiver residindo
A sentença foi publicada em 1/3. O processo foi feito em BSB. Os bens na Argentina, o réu na Bahia Não pagou em 15 dias. Quando posso requerer o cumprimento? O prazo para apelação encerrou-se em 16/3 quando então transitou em julgado. O prazo para pagamento começou em 16 e terminou em 31/03. A partir do dia 1/04 o credor já pode entrar com o processo de execução
Ex2: Houve uma sentença em 05/03 e houve apelação da sentença em 6/3. Neste caso não se pode iniciar a execução da sentença porque não houve o trânsito em julgado.
Ex3. Sentença sem análise do mérito em 10/03. Se não houve análise do mérito não houve sentença a favor do autor. Logo não pode haver execução.
Ex.4: Processo com 2 réus e a sentença em 1/03. Os réus tem advogados. Pelo artigo 191 eles têm prazo em dobro para recorrer. Logo a sentença transita em aproximadamente 31/03. O prazo para pagar continua de 15 dias que vence em 15/04, aproximadamente.
Ex. 5: A sentença transitou em 26/08. Tem 15 dias para pagar e no dia seguinte ao último de pagamento poderá.