O fenômeno jurídico pode ter várias abordagens didáticas, dentre elas a abordagem filosófica, a dogmática, a sociológica, a política e a econômica.
Quando se discute, por exemplo, a questão do aborto anencéfalo, não se tem uma discussão meramente dogmática, mas sim fundante do direito a vida, uma abordagem de valores, uma abordagem filosófica.
A abordagem sociológica tem outro enfoque. Busca analisar, de fora, as relações de poder, as instituições, a ação humana. Ao analisar-se o funcionamento do judiciário, por exemplo, pode-se fazer uma análise sociológica do direito. O judiciário é eficiente ou não? O judiciário instrumentaliza as relações de poder ou não? Outra análise sociológica do direito é aquela que avalia se a pena cumpre ou não a função de ressocialização dadas as condições institucionais do seu cumprimento.
Na nossa disciplina vimos alguns exemplos de como aplicar a abordagem sociológica para compreender o fenômeno jurídico.
Iniciamos analisando o consequencialismo das decisões judiciais.
Essa abordagem coloca uma questão fundamental: em que medida as decisões judiciais podem ser justificadas ou tornadas corretas a partir de suas consequências para toda a sociedade?
O julgador pode tomar duas posições extremas: a do consequencialismo puro, onde o julgador deveria considerar todas as consequências de sua decisão. O outro extremo seria considerar apenas o caso isolado. A primeira hipótese tornaria a decisão do caso concreto algo impossível e a segunda tornaria a decisão descontextualizada do meio social em que está inserida. A solução intermediária propõe que o julgador faça a problematização jurídica, escalone suas escolhas racionais, direcione as razões e leve em consideração a universalidade da decisão. A universalidade da decisão visa garantir a isonomia e a previsibilidade do sistema.
Uma segunda abordagem sociológica do fenômeno jurídico, feita em aula, analisou o conflito entre os princípios econômicos e os princípios de justiça.
Sob uma perspectiva econômica liberal, o judiciário atual afasta-se do modelo liberal de judiciário, que deveria atender apenas aos mínimos liberais: liberdade, propriedade, contratos, segurança. A perspectiva liberal defende que, ao tentar alterar as distribuições de mercado, o judiciário introduz uma ineficiência econômica no sistema. Torna ineficiente e morosas as trocas econômicas. Por outro lado os defensores de uma justiça mais distributiva criticam a lógica econômica liberal, acusando-a de desconsidera os elementos, os indivíduos. Pela perspectiva unicamente econômica, aceitaria-se situações de extrema exclusão em prol da otimização eficiente da economia. Como o judiciário responde e combate essa exclusão pontual, há essa fricção entre o modelo atual do judiciário e o modelo econômico liberal.
Uma terceira abordagem sociológica estudada foi a influência da religião no fenômeno jurídico.
Questões como os limites de tolerância religiosa em um sistema democrático, o momento do início e término da vida, a utilização ou não de símbolos religiosos pelo Estado, o fundamentalismo, dentre outras, só podem ser analisadas se lançarmos mão da abordagem sociológica.
O último exemplo abordado da utilidade da abordagem sociológica foi a análise da questão de gênero e de como isso influi no fenômeno jurídico.
Sociologicamente se distingue gênero de sexo. Sexo é biológico e gênero é diferenciação psicológica. Por essa diferenciação há teses que defendem a socialização do gênero, ou seja, que o gênero adotado pelo indivíduo é parte de sua construção social. A partir da perspectiva de cada gênero, e da função que a sociedade espera de cada elemento daquele gênero, constroem-se muitas das diferenciações sociais entre homens, mulheres, homossexuais, etc. As diferenciações funcionais de gênero, na sociedade, criaram também uma hierarquia social entre eles. O conceito de maioria e minoria acaba por refletir parte dessa segregação funcional. Inevitavelmente esse fenômeno sociológico também influencia o fenômeno jurídico.
Enfim, percebe-se que a sociológica é poderoso instrumento para o direito, pois permite desnudar diversos processos que estão na base de uma abordagem não dogmática das ciências jurídicas.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
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