sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 30/10/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

O professor pretende, nas próximas aulas, terminar o texto do Kant e entrar em uma sentença.

O objetivo é tentar utilizar o caso da demarcação das terras indígenas da Raposa Serra do Sol, para tentar dela extrair uma análise antropológica da decisão. O objetivo é verificar que valores foram utilizados na decisão e que lógica foi utilizada.

Ou seja, para analisar Kant e a sentença usaremos a mesma lógica. Analisar valores, lógica e relação.

O professor usou a relação aluno-professor-instituição para ilustrar essa questão de valores, lógica e relação.

Sociologia Jurídica - Aula de 30/10/2009

Professor: Roberto Freitas
Última atualização: não houve

A aula começa com a análise da sentença, conforme conversamos na última aula.

Consequencialismo das decisões

Começou analisando a polêmica se deve ser avaliado o mérito ou não da questão proposto na sentença.

A questão posta é: em que medida as decisões judiciais podem ser justificadas ou tornadas corretas a partir de suas consequências?

A análise pode ser iniciada por dois aspectos:
1) Consequencialismo puro - se o julgador tiver que considerar todas as consequências de sua decisão, a solução torna-se inviável
2) Se considerar, entretanto, apenas o caso isolado, corre o risco de perder o contexto da sua decisão.

A visão intermediária tenta mediar essa questão.

A proposta é que o julgador faça a problematização jurídica, escalone suas escolhas racionais, direcione as razões e leve em consideração a universalidade da decisão. A universalidade da decisão visa garantir a isonomia e a previsibilidade do sistema.

Armadilhas para os consequencialistas:
- extensão das consequências:
  • máxima sociológica: projetos destinados a gerar certos estados de coisas falham frequentemente em virtude de efeitos colaterais não previstos no projeto.
  • aparelhamento do judiciário
Fundamentos de justificação (teste de consistência e coerência):
  • não contradição de regras
  • sustentação jurídica
Se ainda aberto: análise das consequências:
  • reverberação no sistema jurídico
  • consequências jurídicas: olhar para as situações que vão ser cobertas, do ponto de vista jurídico, pela sentença.
  • Consequências comportamentais



quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 29/10/2009

Da autorização para processar o Presidente da República por prática de infração penal comum

A competência para apreciar a representação (denúncia) por crime comum é da
Câmara dos Deputados. A câmara decide sobre a procedência ou não da denúncia, por manifestação de dois terços dos seus membros.

Chama-se denúncia na lei mas na realidade trata-se de uma notícia crime.

Em caso de procedência o processo é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

O recebimento da denúncia pelo STF não está vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, ou seja, o STF só pode receber se a Câmara autorizar, mas se essa autorizar, mesmo assim o STF pode não receber a denúncia.

Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal à Presidente fica suspenso de suas funções, pelo prazo de cento e oitenta dias.

Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Imunidade formal:
  • Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito à prisão
  • O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Encerrado seu mandato, a possibilidade de responsabilização é restabelecida.


Estatuto dos Parlamentares

Direitos e garantias dos Parlamentares (Art. 53)

Imunidade:
  • são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de sus opiniões, palavras e votos (imunidade material) - a imunidade material é aquela no estrito exercício do mandato parlamentar.
    • não respondem por danos materiais ou danos morais, no caso de ofensa ao direito à privacidade de um indivíduo
  • desde a expedição do diploma só podem ser submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (foro privilegiado), mas somente por matéria penal - nas demais matérias, o foro é da justiça competente (primeira instância)
  • foro privilegiado não alcança os que não mais exercem o cargo ou mandato - ao encerrar ou perder o mandato, o processo retorna à instância original.
  • o eventual afastamento do Parlamentar do exercício do mandato, nos casos em que o afastamento não acarrete sua perda (art. 56):
    • suspende-se a imunidade formal
    • mantém-se o foro por prerrogativa de função
  • Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 (Lei Papai Noel):
    • A lei, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, alterava o art. 84 do Código de Processo Penal para estender o foro privilegiado à ação de improbidade administrativa, observada a manutenção do foro após o exercício do cargo ou função, nos casos de ação fundada em ato administrativo
    • também objetivava manter a competência especial por prerrogativa de função nos casos de ação relativa a atos administrativos do agente, mesmo que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública
    • Foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 2797)
  • desde a expedição do diploma, os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal)
    • no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação principal
    • inovação promovida no Estatuto dos Parlamentares pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001 à supressão do instituto da licença prévia e sua substituição pelo instituto da sustação
    • inverteu-se o ônus com relação à procedibilidade do processo penal contra Parlamentar
    • consequências:
      • a sustação só pode ocorrer em processos relativos a crimes praticados depois da diplomação. Em razão da pronta aplicabilidade das normas constitucionais supervenientes, foram consideradas:
        • prejudicadas as solicitações judiciais de licença para processar Parlamentares, quando em relação a elas ainda não se houvesse pronunciado a Casa legislativa competente
        • destituídas de eficácia jurídica eventuais denegações de licença decididas sob a égide do anterior ordenamento constitucional, sendo legítimo o regular e imediato prosseguimento da ação penal
        • em suma, o instituto da sustação tornou-se necessário para todos, mesmo os que já haviam tido suas autorizações negadas anteriormente.
Pedido de sustação:
  • prazo para apreciação pelo Plenário da Casa: improrrogável de quarenta e cinco dias, contado do seu recebimento pela Mesa Diretora
  • efeitos da decisão do Plenário:
    • aprovada a suspensão, suspende-se a tramitação do processo e a contagem de tempo para a prescrição do crime durante o período em que durar o mandato
    • rejeitada a suspensão à prossegue a tramitação do processo
  • descumprimento do prazo para apreciação pelo Plenário - entendemos que caberá Mandado de Segurança ao STF
Obs.: reeleição e pedido de sustação feito na legislatura anterior à Decisão da 1ª Turma do STF – Relator Min. Ayres Brito, AgReg na Ação Cautelar 700-3-RO – não é possível projetar a imunidade processual de uma legislatura para outra (princípio da unidade da legislatura)

Continuação sobre os Direitos e garantias dos Parlamentares:
  • não obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
  • necessidade de licença prévia para incorporação às Forças Armadas
  • manutenção das imunidades durante o Estado de Sítio, salvo:
    • autorização de suspensão das imunidades mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva
    • suspensão aplica-se somente aos atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida
Proibições aos Parlamentares (Art. 54)

É proibido aos parlamentares, desde a expedição do diploma:
  • firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
  • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior
É proibido aos parlamentares, desde a posse:
  • serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público; nela exercer função remunerada ou cargo ou função demissíveis ad nutum; ou patrocinar causa em que ela seja interessada
  • serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Hipóteses de perda de mandato (Art. 55)

O parlamentar pode perder o mandato na ocorrência das seguintes situações.


Situação - Infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo 54, da CF/88
  • Iniciativa Da Ação - Mesa da respectiva Casa ou Partido Político, representado no Congresso Nacional
  • Forma / Quorum Para a Perda de Mandato - Voto secreto e maioria absoluta

Situação - Tiver seu procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar (abuso de prerrogativas, percepção de vantagens indevidas, casos definidos no Regimento Interno de cada Casa)
  • Iniciativa da ação:Mesa da respectiva Casa ou Partido Político, representado no Congresso Nacional
  • Forma/Quorum para a perda de mandato: Voto secreto e maioria absoluta

Situação - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
  • Iniciativa de ação: a Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Nacional
  • Forma/Quorum para perda de mandato: Mesa da Câmara dos Deputados / Senado Federal

Situação - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos
  • Iniciativa: A Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Na­cional
  • Forma: Mesa da Câmara dos Deputa­dos/Senado Federal

Situação - Quando a Justiça Eleitoral decretar a parda de mandato, nos casos previstos na Constituição
  • Iniciativa: A Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Na­cional
  • Forma: Mesa da Câmara dos Deputa­dos/Senado Federal

Situação - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
  • Iniciativa: Mesa da respectiva Casa ou Partido Polí­tico, representado no Congresso Nacional
  • Forma: Voto secreto e maioria absoluta dos membros da casa.

Em todas as hipóteses é assegurada a ampla defesa

Renúncia de parlamentar submetido a processo que vise à perda de mandato - a renúncia terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais - o recebimento da denúncia pelo conselho de ética é o momento inicial da suspensão das renúncias.

Princípio da unidade de legislatura não é obstáculo constitucional a que as Casas legislativas instaurem, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, desde que praticado em período em que o Parlamentar exercia mandato legislativo.

Aparente antinomia entre o disposto no art. 15, III e o art. 54, IV e V
RE nº 179.502, Relator Min. Moreira Alves

Condenação criminal do Parlamentar – mesmo que ela implique a suspensão dos direitos políticos – é hipótese que está afastada do campo de aplicação dos arts. 15, III, e 54, IV, em razão do princípio da especialidade. Parlamentar condenado por sentença criminal transitada em julgado, ainda que da sentença condenatória conste expressamente a suspensão dos direitos políticos, não perderá o seu mandato ipso facto, por ato declaratório da Mesa só perderá o seu mandato por decisão da maioria absoluta dos Pares de sua Casa Legislativa, em votação secreta – ato constitutivo

Hipóteses de afastamento de Parlamentar sem perda do mandato (Art. 56)


Não perdem o mandato os parlamentares nas seguintes situações.

a) Parlamentar investido no cargo de:
  • Ministro de Estado
  • Governador de Território
  • Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital Estadual.
  • Chefe de missão diplomática temporária
Podem optar pela remuneração do mandato. Somente os titulares do mandato podem optar por essa remuneração. Os suplentes não podem recorrer a essa prerrogativa, mesmo no caso de afastamento anterior do titular.

b) Parlamentar licenciado por motivo de doença (não tem prazo). Só se convoca suplente após 120 dias.

c) Parlamentar licenciado para tratar, por até cento e vinte dias por sessão legislativa, sem remuneração, de interesse particular.

d) Substituição de Parlamentar investido em função que não implique perda de mandato (Art. 56, §§ 1º e 2º)

Obs.: função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária ou no caso de licença por período superior a 120 dias - suplente do Parlamentar é convocado para substituí-lo.
Se não houver suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preenchimento da vaga

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Comentários liberados no Blog

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O Isolamento Social dos Magistrados e Suas Consequências

SIRO DARLAN

Desembargador do TJRJ e membro da Associação Juízes para a democracia e do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Os jornais voltam suas manchetes contra os magistrados que, no exercício de sua função judicante, soltam presos que já cumpriram os pressupostos legais para obterem os benefícios que a lei lhes confere. Influenciados por tais manchetes, o povo se manifesta com criticas veementes à magistratura. Quem está com a razão? Os juízes revoltados reclamam dessas criticas injustas e respondem: apenas cumprimos a lei. Os oportunistas replicam que a lei deve ser interpretada em favor da sociedade e que em ambiente de tanta violência essa justificativa é falha. A história é a mestra da vida e esse é o momento de procurar paradigmas e antecedentes históricos.

A magistratura francesa pré-revolução era formada pela burguesia elitizada que compactuava com a nobreza e se afastara do povo para servir-se do poder que lhe fora outorgado. Distante do povo, deixou de comunicar-se com ele e a linguagem apreendida passou a ser aquela que os detentores dos meios de comunicação social queriam que prevalecesse. Os magistrados franceses, que haviam adquirido tanto prestígio, preocupados muito mais com seus próprios interesses do que com o interesse público, afastaram-se de tal forma de sua missão institucional de distribuir a justiça que contribuíram para a eclosão da Revolução Francesa. Não foi sem razão que foram os primeiros a experimentarem os fios afiados das guilhotinas.

O governo Lula implantou uma série de mecanismos reducionistas desse poder absolutista. Um deles, o Conselho Nacional de Justiça, serviu para disciplinar os excessos e, algumas vezes foi o próprio CNJ o responsável por alguns excessos, nessa fase inicial de ajustes e reajustes. Nesse cenário, a população se deu conta do distanciamento entre a garantia de seus direitos fundamentais e sua magistratura.

Provocados por alguns aproveitadores interessados no enfraquecimento dessa instância de poder o povo aproveita qualquer brecha para atirar suas pedras e gritar com fazem as turbas ensurdecidas contra toda a magistratura sem se dar conta que só o fortalecimento do Judiciário pode garantir ao povo acesso aos seus direitos negados pela falta de políticas públicas do executivo e ausência de ética e de sinceridade no exercício de seus mandatos por parte de muitos parlamentares.

Tenho ouvido muitos lamentos de colegas magistrados que entristecidos e desanimados reclamam do tratamento recebido já que são tantos os sacrifícios na vida de um juiz, tantos dias e noites dedicadas ao estudo e resolução dos processos com graves prejuízos da relação familiar. Tantos os prejuízos para a saúde com aposentadorias e mortes precoces para tão pouco reconhecimento.

Talvez devamos refletir sobre esse distanciamento do povo. Muitos contestam que a Justiça deva atuar socialmente, embora toda sentença seja um ato político em prol da paz social, e, conseqüentemente beneficiando a sociedade. Quantas vezes buscamos sensibilizar magistrados para a necessidade de serem mais abertos ao diálogo com as partes, os advogados, seus servidores e profissionais afins como membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a resposta é negativa? Quantas vezes esperamos respostas positivas para uma maior participação nas ações sociais de aproximação da Justiça de seu povo e não obtivemos? Não são poucos os magistrados que ainda preferem uma imagem plasmada por Piero Calamandrei de juízes insulados em seus gabinetes onde permanecem horas e horas para não sofrerem as influências externas. São juízes para os quais "o que não está nos autos não está no mundo". Isolam-se mais ainda quando alçam aos tribunais superiores onde só se encontram com papeis e querem distância das pessoas.

Há uma realidade, além dos processos que um juiz insulado não consegue captar e se fica longe dos choques do cotidiano, como pode decidir se um doente precisa de remédio, se um adolescente que nunca esteve numa escola rouba para comer, como um operário tem seu salário subtraído pode esperar anos por uma decisão sobre seu direito. Nos dias atuais um juiz que não se comunica, que não justifica para a sociedade suas decisões, mas "só fala nos autos" está fora da sociedade da comunicação que essa grande aldeia se transformou. A sociedade quer juízes integrados com seus anseios, humanos e falíveis que precisam dialogar com todos os segmentos sociais. Entender sem preconceitos o movimento dos sem terra, dos sem teto, dos sem trabalho. Nem mesmos os religiosos mais radicais persistem no silêncio dos claustros. Ansiamos todos por uma magistratura mais comunicativa, mais vibrante e cidadã. Os meios de comunicação estão aguardando a palavra do juiz que fala além do processo e arregaça as mangas para a construção de uma sociedade mais democrática e justa.

Antes que o chamado controle externo nos aniquile enquanto poder, precisamos exercitar nosso controle interno aperfeiçoando nossas instituições que precisam de uma injeção de democracia com uma maior e mais eficaz participação de todos na administração dos tribunais. Investimentos na primeira instância que melhor aparelhada e disponibilizada para a população garantirá um acesso mais universal e gratuito para a distribuição da justiça e, sobretudo, uma política de portas abertas para o povo que é o verdadeiro dono do poder que em seu nome devemos exercer.

Fonte: Jornal do Brasil 27/09/09
Revisado com adaptações de grafia, para o correto escalonamento de leitura no blog.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 27/10/09

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas
Espécies de pedido:
  • Cominatório – visa coagir o devedor a cumprir a obrigação nas chamadas prestações infungíveis.
  • Alternativo – permite o cumprimento da obrigação por mais de um modo.
  • Sucessivo – admite o acolhimento de pedido formulado sucessivamente
  • Pedido de prestação periódica – pode ocorrer nas obrigações de trato sucessivo
  • Pedido de prestações indivisíveis – pode dar-se nas obrigações indivisíveis
Interpretação do pedido – deve ser feita de forma restritiva
Aditamento – é admissível enquanto não citado o réu
Modificações do pedido – só é admissível nos casos legais e, se após a
citação, com a anuência do réu.
Resposta do réu – Espécies:
  • Contestação – pode conter defesas processuais ou de mérito.
  • Defesas processuais – são as preliminares que podem ser:
    • I – Dilatórias:
      • a) Inexistência ou nulidade de citação
      • b) Incompetência absoluta
      • c) Conexão
      • d) Incapacidade de parte, direito de representação ou falta de autorização
      • e) Falta de caução
    • II- Peremptórias.
      • a) Inércia da inicial
      • b) Perempção
      • c) Litispendência
      • d) Coisa julgada
      • e) Opção por arbitragem
      • f) Coerência de ação

Direito Processual Civil II - Aula de 27/10/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Perdi esta aula. Quem a tiver anotado ou gravado peço que me mande para que eu possa atualizar este post.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Direito Civil III - 26/10/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Os contratos fazem parte da Teoria das Obrigações.

Conceito: contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Contrato é um acordo de vontades. Não há contrato se não houver duas manifestações de vontade que se encontrem para a execução de determinado negócio jurídico. Todos os contratos são bilaterais, sempre. As obrigações decorrentes do contrato podem ser bilaterais ou unilaterais, mas o contrato em si é sempre bilateral.

Na conformidade da Lei
. É a mitigação da autonomia da vontade pela supremacia da ordem pública. Também reflete-se no dirigismo contratual, que é a adequação da vontade de contratar a um determinado modelo previsto em lei. As normas de ordem publica atuam sobre os contratos, de forma obrigatória e cogente.

Princípios Fundamentais

a) autonomia da vontade; liberdade de contratar (arts. 421 e 425)
b) supremacia da ordem pública; Função social do contrato. Dirigismo contratual (socialização)
c) consensualismo - o consenso é importante para definir o momento de aperfeiçoamento do contrato.
  • consensuais - um contrato de mandato, por exemplo, se aperfeiçoa no momento em que o mandatário (que recebe o mandato), aceita os poderes transferidos. O momento é o consenso.
  • reais - quando há a tradição. O ato se aperfeiçoa quando há a entrega do bem, ou chaves de um imóvel, por exemplo.
d) relatividade dos contratos - os contratos, em princípio, só surtem efeitos (obrigam) as partes que contrataram. Há, entretanto, os efeitos difusos, que são relativos ao item b.
e) obrigatoriedade dos contratos - uma vez pactuado, o contrato torna-se obrigatório entre as partes

A aula terminou aqui. Ficou para a próxima aula os itens abaixo.

f) revisão dos contratos (onerosidade excessiva). Teoria da imprevisão e rebis sic stantibus
g) boa-fé. Objetiva.

1. Condições (requisitos) de existência
2. Condições (requisitos) de validade (art. 104)
3. Condição (requisito) de validade de ordem especial: consentimento recíproco (acordo de vontades)
4. Hipóteses de anulabilidade

Classificação dos contratos

a) unilaterais (benéficos) e bilaterais (onerosos)
b) cumulativos e aleatórios
c) nominados (típicos) e inominados (atípicos)
d) reais, formais e consensuais
e) mistos e coligados
f) instantâneos; continuados ou de fato sucessivo; acessórios
g) principais e acessórios
h) tempo determinado; indeterminado (termo ou condição)
i) pessoais e impessoais
j) derivados ou sub-contratos
k) individuais e coletivos
l) adesão
m) estandardizados ou celebrados em massa
n) eletrônicos

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 21/10/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: hão houve

Perdi a aula passada.

Essa aula é de meio horário, por necessidade institucional. Por isso será curta.

Continuação de crime contra a honra...

Processamento da exceção da verdade.

Lembrando, após a queixa crime há a realização da audiência de conciliação. Dessa audiência poder haver um acordo ou não. Se houve acordo haverá a extinção da Ação Penal Privada - APP. Se não houver acordo, o juiz pode rejeitar a queixa ou receber a queixa, se rejeitar a queixa, há a extinção da APP. Se receber a queixa, citará o querelado para resposta em 10 dias.

Na resposta escrita, o querelado poderá dizer que "não fui eu". Pode dizer, também que que "fui eu" mas sem dolo (animus narrandi). Animus narrandi é o espírito de apenas narrar um fato, sem a intenção de ofender a honra. Pode ainda o querelado dezer que "o que eu disse é verdade". Essa última causa uma exceção de verdade.

Na exceção de verdade é que o juiz avalia se o fato narrado na queixa é verdade ou não. Se for verdade, extingue-se a APP pois o fato é atípico. Se não for verdade, há a continuidade da ação original.

A exceção de verdade é prejudicial de mérito, e é avaliada no mesmo processo, antes da principal.

Se o querelante tiver foro privilegiado, quando o querelado questiona a verdade do fato ele torna-se autor da exceção de verdade e o querelante o réu. Como o querelante tem foro privilegiado, a exceção de verdade será analisada pelo foro competente do querelante. A posição que prevalece é que o processo original fica suspenso enquanto a exceção estiver sendo julgada.

Se no foro privilegiado houver procedência da exceção, esta vincula o juiz original, que terá que extinguir a APP por atipicidade. Se julgada improcedente a exceção, a original prossegue normalmente.

Exceção de Notoriedade - não existe mais - significava que se o fato fosse público e notório não haveria o crime de honra. Hoje não se admite mais esse tipo de exceção.

Calúnia versus denunciação caluniosa (art. 339, CP).
O crime de calúnia é genérico.
Na denunciação caluniosa há uma calúnia e mais a abertura de um processo criminal contra o caluniado, decorrente da calúnia. Logo a denunciação caluniosa é situação especial.

A Clientela do Ensino Superior Pago - Um contraponto - Parte Final

Os erros e acertos acadêmicos.


Como vimos no post anterior o indivíduo só consegue a efetividade quando toma completo conhecimento de si, de seus valores, seus reais objetivos.


A maior parte das instituições centra seus esforços (e com sucesso, muitas vezes) nos aspectos de eficiência e eficácia do ensino. Nas boa parte das instituições não se preocupa com os objetivos dos alunos, ou se eles os têm ou não. Normalmente pressupõem que eles os têm e pronto.


Há muito tempo um fato me intriga: por que alguns alunos de faculdade pagam caro para fazer um curso superior e não querem assistir às aulas enquanto a maioria dos alunos de curso para concurso, por exemplo, lotam as salas de aula?

E mais, porque um aluno de cursinho se motiva a estudar se não há provas no cursinho e o aluno da faculdade não?

Alguns já me responderiam de imediato: porque a prova para o aluno do cursinho vem depois: o concurso. Mas e a do aluno de faculdade não virá, ao final do curso? Virá. Seremos todos testados, seja na OAB, seja em concursos, seja pela opinião dos clientes, seja em uma entrevista de emprego.


Mas então porque o aluno de faculdade não foca e utiliza esse tempo precioso para ganhar tempo rumo aos seus objetivos? Talvez porque ele ainda não os tenha. O aluno de concurso já estabeleceu seus objetivos. O de faculdade, embalado pelo continuísmo do ensino médio, às vezes não.


Note-se também que, dentre os próprios alunos de faculdade, que os reais estudantes normalmente têm uma visão mais clara de si próprio, o que querem, o que precisam e por quê estão ali. Os dispersos são reticentes, duvidosos, não sabem muito bem o que vão fazer após o curso, e dizem que vão ver isso depois. Repete-se o padrão.


Mas o que fazer então? A primeira solução é não atrapalhar os que já têm seus objetivos. Deixem-os conquistá-los. Não os atrapalhem. Aos segundos, os que ainda não têm seus objetivos, tentem pelo menos não tutelá-los, substituindo-os em suas decisões.


As instituições de formação, no intuito de "formar" o indivíduo, acabam caindo no erro comum de tutelá-lo, desconsiderando sua personalidade. É o velho erro do "eu sei o que é bom para você".


Esse é o continuísmo da formação fundamental e média. Apesar de estarem entrando na vida adulta, na plenitude dos direitos civis, políticos e intelectuais, muitos alunos acostumaram-se à tutela: dos pais, da escola, da sociedade. Não vêm objetivos além de passar de ano para calar as vozes que os achacam. Tornam-se mestres em eficácia e eficiência, mas medíocres em efetividade. Colar é eficiente. Focar apenas nas provas é eficaz. Efetividade para quê?


E toda tentativa de tutela os empurra mais para a eficácia e eficiência, e menos para a efetividade.


Exemplos? Os dou. Tornou-se praxe em algumas disciplinas exigir que os alunos entreguem seus trabalhos manuscritos. Alguns professores confessam o porquê: "como sabemos que muitos alunos copiam, pelos menos que tenham o trabalho de fazer à mão, para pelo menos lerem o que estão escrevendo". Tutela pura. Equivalente às técnicas de ensino fundamental. Um caminho alternativo não seria confiar nos alunos? Muitos fazem os trabalhos. Tornem para esses as coisas mais simples. Aos que copiam, não brinquem de gato e rato. Vocês não os mudarão assim. Evoluam os métodos de avaliação, respeitando os alunos enquanto profissionais. Mas como então aferir quem sabe ou não? Bastaria o professor sortear alguns trabalhos para que o autor o defendesse. Identificada a cópia, uma conversa com o aluno estimulando-o à reflexão seria muito mais útil para sua formação. Respeito e confiança são fundamentais.


Essa é a base ideológica, por exemplo, do nosso blog. Respeito e confiança. Publico aqui todo meu conhecimento, meus trabalhos, minhas respostas de prova, tudo. Confio nos meus colegas e acredito que farão bom uso do que consegui registrar e gratuitamente aqui disponibilizo. Confio que saberão identificar os meus erros e não os repetirão. Confio que aqueles que apenas copiam nosso conteúdo, sem criticá-lo ou lê-lo, em breve o farão, assim que tomarem as rédeas de suas próprias vidas, definindo seus objetivos. Confio neles.


A boa noticia é que nossa instituição tem essa sensibilidade. É útil à definição dos objetivos o contato com a prática, lema da nossa instituição. Mas se contradiz quanto escorrega na solução fácil da tutela e da desconfiança, por parte de alguns de seus membros. Imposição e aprendizado não costumam serem amigos, quando se trabalha com adultos (que somos, apesar de alguns discordarem).


Se pudesse resumir minha reflexão com algumas sugestões, seriam essas:
  • abaixo a tutela
  • respeito aos objetivos do indivíduo e seus valores
  • confiança e valorização da capacidade de autodeterminação dos alunos
  • incentivos ao estabelecimento de objetivos para aqueles que ainda não os têm

Mais que isso, em termos de efetividade, só depende do aluno.

A Clientela do Ensino Superior Pago - Um contraponto - Parte 2

Por que penso diferente?


Vocês acompanharam meu contraponto ao texto "A Clientela do Ensino Superior Pago", de Maria Helena Michel.


Naquele post eu terminei por negar a conclusão da autora, mas não pus nada novo em seu lugar. Começarei agora.


Como eu disse, tenho dificuldades de repetir alguns princípios que chamo de "Você S.A.": seja isso, aquilo, aquilo outro, e mais aquilo outro, senão o mercado não vai te aceitar, seus amigos não vão te aceitar e você não vai "pegar" ninguém. E não é porque tenho tendências hippies ou que prego sociedades alternativas. Pelo contrário.


Das poucas certezas que tenho na vida, uma delas é que os extremos, na maior parte dos assuntos, quase sempre são equivocados. Como diziam os antigos: a virtude está no caminho do meio.


Formei-me engenheiro civil pela Universidade de Brasília. Levei sete anos e meio para tanto, no auge da minha capacidade estudantil. Em tese, uma universidade pública, livre das amarras do "lucro capitalista", teria mais chances de promover um curso ideal, correto? Mas não é bem assim.


O lucro, ou melhor, a atividade comercial, tão criticada pelos mais puristas, é fundamental para o equilíbrio dessa relação. Instituições que não "precisam" da aprovação do aluno para definirem seus métodos tornam-se insuladas, excessivamente teóricas e normalmente desnecessariamente difíceis e lentas. Não me esqueço de quando tentava conciliar meus afazeres de trabalho à extensa grade horária do curso de engenharia. Ao tentar alterar de turma para adequar minha carga horária ouvi do meu então coordenador de curso: "não sei porque vocês acham que nós é que temos que nos adaptar ao trabalho de vocês. A vida acadêmica deveria ser sua prioridade. Se for o caso mude de emprego mas não nos adaptaremos à sua necessidade.". Era só uma mudança de turma minha necessidade, mais nada.


A atividade comercial e sua flexibilidade nos ajuda nesse ponto. Quando resolvi voltar aos bancos escolares, tive a certeza que minha atual rotina não comportaria o aspecto conservador de uma instituição pública. Eu precisava de maior flexibilidade e técnicas mais modernas. E nisso as instituições privadas são imbatíveis. Ferramentas como o Blackboard fazem com que a tarefa operacional de estudar seja mais eficiente, otimizando nosso tempo. Isso é fundamental para a eficiência, mas também nos ajuda na eficácia e na efetividade.


Se o insulamento de uma instituição sem fins lucrativos é o primeiro extremo, a absolutização do lucro das escolas Wallita, são o extremo oposto. Estas são instrumentos inúteis, certificam apenas a incompetência e produzem diplomas vazios. Não falarei nelas. Voltemos ao caminho do meio.


Em tempo deixem-me definir o que entendo por eficácia, eficiência e efetividade.


Eficácia seria conquistar uma meta, não se levando em consideração o quanto se "gastou" com os meios. A eficiência é o uso racional dos meios, o menor e mais eficiente caminho entre um ponto e outro. A efetividade é a obtenção do objetivo que motivou a ação. A eficiência refere-se aos meios, a eficácia e a efetividade aos fins. A eficácia é apenas o cumprimento de uma meta (não importa se a meta é útil ou não). A efetividade é escolher e cumprir as metas corretas, ou seja, aquelas que efetivamente contribuam para o objetivo estratégico que motivou a ação.


No nosso exemplo, a eficácia de um aluno está na sua aprovação nas matérias. Um aluno que consegue se formar é um aluno eficaz. A eficiência está na escolha das fontes de informação mais fáceis, mais simples, dos livros mais didáticos, que tornem o atingimento da meta mais fácil e simples. E a efetividade é o objetivo maior de tudo isso: aprender, com vistas a um determinado objetivo de vida.


Como se pode notar a instituição pode ajudar o aluno nos dois primeiros aspectos: fornecendo-o conteúdos e fixando-lhe metas (relativos à eficácia) e ajudando-o a otimizar os métodos e meios de estudo (relativos à eficiência).


Quanto à efetividade, não creio que seja terreno de fácil acesso pela instituição. A efetividade quem produz é o aluno. Produzi-la é um desafio individual.


Aprender é faculdade soberana do indivíduo. O indivíduo só consegue a efetividade quando toma completo conhecimento de si, de seus valores, seus reais objetivos. Seus, e não de seus pais, da sua sociedade ou do mercado. A efetividade só acontece com a maturidade. E não a maturidade de idade, mas a maturidade de personalidade.


Mas como estimular a efetividade? Essa resposta é difícil. Poucas instituições conseguem. Mas atrapalhar é fácil, como veremos no próximo post.

A Clientela do Ensino Superior Pago - Um contraponto - Parte 1

Interessante o texto proposto para reflexão.


E como a proposta era a reflexão, aqui esta a minha.


Quando comecei a escrever isso, algumas idéias foram brotando. E o texto ficou muito longo. Como nesses tempos de Twitter e Bogosfera quem escreve demais acaba não lido, resolvi tentar conciliar as duas coisas. Farei um contraponto ao texto proposto e desse contraponto desdobrarei em alguns temas a serem abordados em posts posteriores. Dessa forma, se não houver aderência a este post os demais poderão ser ignorados.


O texto, apesar de já antigo (2003), tem um objetivo interessante: pensar qual é o real "cliente" de uma universidade.


A própria proposição do texto nos leva a intuir que esse deve ser um dilema extremamente difícil para os profissionais que conduzem um curso superior, em uma instituição particular. Vamos então ao texto.


Confesso que tenho dificuldades com a abordagem do texto de Maria Helena Michel. Acho-o excessivamente "mercadológico". Agregar valor, superar desafios, globalização, mercados, clientes, matéria-prima, produto são termos mais afetos à lógica produtiva e corporativa. Deixemos-os para as reuniões empresariais.


Obrigo-me, com todo o respeito, a contrapô-lo, para depois tentar refletir, nos próximos posts, de forma diversa.


Se eu pudesse resumir o texto em uma pergunta e uma resposta estas seriam: deveríamos atender o imediatismo do aluno ou o aluno não seria soberano em suas escolhas? O texto opta pela segunda opção, transferindo essa soberania para o "mercado". Seria para o "mercado" que as instituições de ensino focariam seus métodos. Solução pragmática? Eu diria pífia.


Se você não conseguiu chegar à mesma conclusão que eu, explico por que cheguei nela. Na tentativa de responder à pergunta "quem é o real cliente de uma universidade?", três respostas se propõem: o cliente é o aluno, o cliente é a própria convicção acadêmica (a busca do conhecimento por si) ou o cliente é o mercado.


O primeiro candidato a cliente é desqualificado no parágrafo quarto e no sexto. O texto define que as pressões que os alunos exercem não visam à melhoria da qualidade do ensino. Assim, como os objetivos imediatos dos alunos não são nobres, sua satisfação imediata não seria o motivo mais nobre de uma instituição.


No parágrafo quinto se diz que as Universidades se baseiam no envolvimento moral, motivacional de seus membros, objetiva à formação das pessoas e tendem (as universidades) a construir seus próprios objetivos e valores. Essa afirmação nos inclina a acreditar que a autora já optou pela segunda via: a da convicção acadêmica. Esse seria o objetivo nobre, que o aluno não consegue visualizar no seu imediatismo, mas que seria, em última instância, o que deveria ser considerado. Entretanto parece que ela muda de idéia, como veremos mais adiante.


No oitavo parágrafo é que começa a reviravolta do texto. A autora declara a premissa de sua conclusão: a soberania do Mercado. O mercado é que manda e o aluno é o produto. Nega-se, portanto, a soberania da convicção acadêmica. Como já fora negada a soberania do aluno, resta a soberania do mercado, ou da inclusão produtiva.


Na conclusão, no nono parágrafo, propõe-se o utilitarismo que fora negado no parágrafo quinto. Como já se declarou o mercado como o objetivo, resta "convencer" o aluno, pois não se pode negar o risco real que há de um cliente insatisfeito (o aluno) se recusar a pagar pelo bem adquirido. Afinal, até a própria instituição deve-se submeter a esse objetivo, caso contrário, se o mercado rejeitar um profissional, rejeitada será a Instituição de ensino que o formou, assim como, rejeitados serão os professores responsáveis pela formação desse profissional. Utilitarista ou não?


É claro que não se vive de amor ou de vento. Olhar o mercado de trabalho é fundamental. Essa observância, entretanto, não pode colocar o mercado no lugar do indivíduo. O mercado de trabalho é um dos elementos a serem considerados pelo indivíduo na estipulação dos seus objetivos de vida. É o trabalho que serve ao homem e não o homem que serve ao trabalho.


Ousarei, nos próximos posts, a propor caminho diverso do texto. Peço que apenas guardem o a expressão "estipulação dos seus objetivos de vida" que ela será o cimento de todo esse assunto.

A clientela do ensino superior pago


Por MARIA HELENA MICHEL



1. O século XX foi testemunha de grandes transformações. No mundo dos negócios, o acirramento da globalização dos mercados, a evolução da telecomunicação e informática, o desenvolvimento tecnológico, mudaram a vida das empresas, trazendo o fantasma da concorrência. Neste cenário, ressurge a figura do "cliente", como entidade soberana, capaz de definir quem fica e quem sai do mercado. Estudos e técnicas são avidamente desenvolvidos e consumidos para aperfeiçoar formas de satisfazer o cliente, ouvi-lo, fidelizá-lo, perceber suas necessidades, antecipá-las, agregar valor aos produtos, surpreendê-lo, conquistá-lo.


2. Não estão erradas as organizações e o futuro não aponta para realidade diferente. O cliente aprendeu a reconhecer e exigir qualidade nos produtos. Ele não quer apenas qualidade intrínseca; ele quer valor agregado, rapidez, atendimento personalizado, pagamento facilitado, promoções, troca, manutenção etc. Idêntica análise, porém, não pode ser feita quando se trata de instituições de ensino pago, particularmente, as de ensino superior. Grande parte da educação superior em todo o mundo é financiada por mensalidades escolares. No Brasil, cerca de dois terços da população universitária estão nas escolas privadas. Inúmeras vezes, professores da rede privada têm se queixado de ser "lembrados" pelos alunos que "eles" são seus clientes, porque sua mensalidade paga os salários dos professores.


3. O ambiente universitário, porém, merece melhor análise. O aluno, ao assinar um contrato com a instituição, assume uma relação de compromisso e de obrigações.


4. Isso pode gerar situações de tensão e pressões. Ocorre que, em geral, as "pressões" que os alunos exercem não visam à melhoria da qualidade do ensino, mas, ao atendimento das suas necessidades imediatas, mediocrizando, significativamente, a sua própria formação. Vejamos alguns exemplos: provas (adiar, fazer em grupos, com consulta, substituir por trabalhos), freqüência (faltar à aula, chegar tarde e/ou sair cedo e "ganhar" presença integral), atividades (atrasar entrega de trabalhos, flexibilizar exigências, prazos), entre muitos outros. Porém, urge perguntar: é o aluno o cliente de uma instituição de ensino pago? Cremos que uma resposta afirmativa a essa pergunta, embora tenha grande consenso na comunidade universitária, é fruto de uma análise superficial, equivocada e prejudicial para todos: aluno, professores, instituição.


5. Inicialmente, as instituições de ensino pago têm objetivos e produtos diferentes das organizações empresariais, chamadas utilitárias (comércio e indústria). Enquanto estas são centradas nos objetivos econômicos, calculistas, as universidades (organizações normativas) se baseiam no envolvimento moral, motivacional de seus membros, objetiva à formação das pessoas e tendem a construir seus próprios objetivos e valores.


6. Outra questão é a lógica na qual está inserida a satisfação do cliente: atendimento e bem-estar imediato. Ao adquirir um bem, o cliente tem o direito de ser atendido eficientemente, levar o melhor produto, pagar o menor preço, no menor tempo e sem burocracia. Ele não pode perder tempo, nem se desgastar com a compra. Aplicar esta lógica à sala de aula significa que o professor deverá satisfazer o aluno todos os dias: atender às suas reivindicações, seus desejos, resolver seus problemas. E mais: não poderá reprová-lo, se ele tiver pago a mensalidade em dia! Isso significa transferir para o aluno a decisão "do quê" aprender, "como" aprender, "quando", e, mesmo, "se" ele quer aprender alguma coisa no curso. Talvez, ele fique mais satisfeito, porque as atividades curriculares não são sempre prazerosas. Nas mais das vezes, são pesadas, cansativas, requerem esforço, raciocínio, dedicação, tempo; e, não necessariamente, são do interesse imediato do aluno.


7. Mas, não se pode confundir "adquirir" conhecimento com "comprar" conhecimento. Vejamos a analogia com a situação de um doente que procura ajuda médica. A pessoa paga a consulta e recebe uma receita e orientações de procedimento. A receita e as orientações são, apenas, parte da solução. A cura dependerá da postura, das providências, da vontade e responsabilidade do paciente em seguir corretamente as instruções. Da mesma forma, a formação profissional do aluno é o resultado do "casamento" entre os recursos que a escola oferece (professores, atividades, equipamentos, conhecimento) e o esforço dele em se transformar (vontade, dedicação, motivação, trabalho).


8. Para se tornar um profissional disputado pelo mercado de trabalho, o aluno necessita adquirir um conjunto de competências, conhecimento, habilidades, capacidades, consciência e formação política, ética e cidadã. Ele não vai à escola adquirir um produto; o aluno "é" o produto. É "ele" quem precisa ter qualidade, instrução, formação e instrumentalização. As atividades, os professores, os equipamentos e o conhecimento são instrumentos de construção desse produto.


9. Formação acadêmica e profissional não são produtos tangíveis; não podem ser "vendidos" como cereais em prateleiras de supermercados. É tarefa nobre; processos longos, internalizados, numa relação professor/aluno, nem sempre leve e fácil. Não traz satisfação imediata, mas, é fundamental para o seu crescimento e formação. O objetivo da universidade é formar o melhor profissional para ocupar a melhor posição no mercado de trabalho. Seu "cliente" não é, portanto, o aluno, é o "mercado de trabalho". Este, sim, tem que ficar satisfeito com a sua aquisição. E não se pode perder de vista que o mercado está cada dia mais exigente. Por isso, há que se esclarecer o "aparente" paradoxo: deve a universidade oferecer satisfação imediata ou proporcionar formação integral aos seus alunos? Estes são clientes ou matéria-prima em transformação? Devemos nos aprofundar nessa discussão, envolvendo, inclusive, o aluno, pois, não se pode negar o risco real que há de um cliente insatisfeito se recusar a pagar pelo bem adquirido. Em tempos pouco remotos, as universidades selecionavam os alunos que queriam ter em seus quadros. Atualmente, o ensino universitário brasileiro vive preocupantes sinais de ociosidade de vagas e inadimplência. O aluno, hoje, escolhe em qual universidade vai estudar; e o mercado a universidade que vai formar seus profissionais. À medida que o mercado rejeitar um profissional, rejeitada será a Instituição de ensino que o formou, assim como, rejeitados serão os professores responsáveis pela formação desse profissional.



Fonte: Jornal Estado de Minas, de 13/11/2003.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 20/10/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Princípio da eventualidade: tudo que autor quiser do juiz, terá que pedir na petição inicial. E por sua vez, tudo o que o réu quiser do juiz, também precisará pedir na sua contestação

TUTELAS JURISDICIONAIS

São as proteções jurisdicionais que o legislador colocou a nossa disposição, para a busca dos nossos direitos.

São eles:
  • processo de cognição (ou conhecimento) - O processo de conhecimento parte de uma pretensão do autor e da resistência do réu a respeito de uma lide. Há o processo de conhecimento quando há necessidade de produção de provas para que o direito seja definido.
  • processo de execução - não há propriamente uma resistência, uma oposição. Quando o direito já é conhecido, não há mais processo de conhecimento, mas apenas de execução.
  • processo cautelar - quando se busca uma forma de garantir determinadas situações que são fundamentais para a efetividade do processo principal. Hoje, entretanto, raramente é utilizado pois a legislação atual permite que a cautelar seja utilizada incidentalmente já no curso do processo de conhecimento.
Processo é diferente de procedimento. Os únicos processos ou tutelas são os acima.

Processo de Conhecimento - conta com:
  • Procedimento comum
    • ordinário
    • sumário
  • Procedimentos especiais (a serem vistos nas disciplinas de Direito Processual mais avançadas)
    • de jurisdição contenciosa
    • de jurisdição vountária
Procedimento Ordinário - Fases:
  • postulatória - onde se tem a petição inicial
  • intermediária - onde há a possibilidade de diversos atos, como a decisão antecipada da lide
  • saneatória - se houver possibilidade de acordo entre as partes, pode haver audiência de conciliação preliminar. Nessa fase o juiz verifica, também, se há alguma deficiência na instrução processual, saneando-o.
  • instrutória ou probatória - onde se produzem as provas
  • decisória - onde há a sentença, de mérito ou terminativa.
Fase postulatória

Petição Inicial - É o ato mais importante da parte autora. Não havendo petição inicial não há o processo. Pelo princípio da inércia, ou da iniciativa das partes, o judiciário não se movimenta por si, mas apenas pela iniciativa das partes. A petição inicial traz um relatório dos fatos e também os fundamentos do direito. Os fundamentos do direito não se restringem à citação dos artigos. A petição inicial deve se o mais simples possível, sem ser simplista, entretanto.

Requisitos - são os do art. 282
  • Destinatário: "Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de....". Após o destinatário competente convém deixar um bom espaço entre este e a qualificação, para que o juiz possa despachar.
  • Qualificação das partes: "Fulano de tal, brasileiro, casado..."
  • As circunstâncias de fato e de direito: Por que aqueles fatos efetivamente ferem o direito do autor?
  • Pedido, com as suas especificações
  • Requerimento de citação do réu
  • Protesto para produção de provas
  • Valor da causa - deve ser o mais próximo possível do bem da vida em litígio. Isso porque o valor da causa é base para outros valores, como a condenação em horários advocatícios e as custas processuais. Se o valor da causa for irreal, o réu, na sua contestação, poderá impugná-la.

Casos de indeferimento - art. 295

Pedido - é o núcleo da petição inicial, sua parte mais importante

Requisitos do pedido: certeza e determinação

Classificação: imediato e mediato

Nota: só por exceção se pode admitir pedido genérico

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula de 19/10/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Atualização: não houve

A mora é o resultado do inadimplemento. As consequências da mora nós já vimos. Vamos continuar nelas.

PERDAS E DANOS

Conceito: Constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em decorrência do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (Art. 403).

O inadimplemento advém de uma relação jurídica contratual. O ato ilícito advém de uma relação informal.

Conteúdo: dano emergente e lucro cessante

O dano emergente é o prejuízo material imediato, causado pelo inadimplemento ou ato ilícito. Em um acidente de trânsito, por exemplo, o dano emergente é o prejuízo para o conserto do automóvel. O lucro cessante é, por sua vez, o ressarcimento por interrupção de lucro de atividade econômica, causado pelo inadimplemento ou pelo ato ilícito. No mesmo acidente de trânsito, o lucro cessante seria o lucro do trabalho de um taxista, por exemplo, pelo tempo que seu carro permaneceu no concerto.

Obrigações de pagamento em dinheiro: art. 404


JUROS LEGAIS

Conceito: é o rendimento do capital. Preço do dinheiro (conceito econômico). Frutos civis. Coisas acessórias.

Espécies:
  • Juros compensatórios - remuneratórios ou juros-frutos do capital - são livremente pactuados no contrato, respeitados os limites da Lei da Usura (vide abaixo), para as relações civis. Há exceção para instituições financeiras (vide abaixo).
  • Juros moratórios: convencionais ou legais - decorrentes da mora. Podem ser definidos na cláusula penal (convencionais) ou decorrente de lei (vide limites abaixo)
  • Simples - os juros devidos não se somam ao principal
  • Compostos - os juros devidos se somam ao principal - há juros sobre juros
Os juros compensatórios são convencionados e remuneram o capital até o inadimplemento. Os juros moratórios são consequências da mora e aplicam-se após o inadimplemento.

CTN-lei complementar. Art. 34 ADCT.
Art. 161, caput e Par. 1º, CNT. A interpretação desses dispositivos define que os juros moratórios são de 1% ao mês. Os juros compensatórios são de livre disposição. Na falta de pactuação, os juros compensatórios são de 1% ao mês

Dec. 22.626/33 - Lei da Usura - estabelece limites de convencionamento de juros em contratos (até 1% ao mês).

Anatocismo: Estabelece também a Lei da Usura que não se pode cobrar juros sobre juros. Os juros só podem ser acrescentados ao principal ao final de um ano.

Instituições Financeiras: Súmula 596, STF - As disposições da Lei da Usura não se aplicam às taxas de juros do sistema financeiro.
Portanto, nos contratos com as instituições financeiras, os juros compensatórios são de livre pactuação. Podem ser pactuados, também, juros compostos.
Súmula vinculante nº 07 - O artigo constitucional que definia um limite de juros foi retirado pela emenda 49. Essa súmula definiu que esse artigo, desde a promulgação da constituição, não teve validade pela falta de sua regulamentação.


CLAUSULA PENAL

Conceito: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal (inadimplemento absoluto) ou o retardamento do seu cumprimento (inadimplemento mora). Pena convencional ou multa contratual.

Pena convencional, multa contratual e cláusula penal são sinônimos.

A cláusula penal convencionada substitui as perdas e danos. Uma vez havendo cláusula penal o credor pode exigí-la, como mínimo, independentemente de comprovação do dano. Se o dano for maior que o estipulado na cláusula penal, poderá requere perdas e danos pela diferença.

Natureza jurídica: pacto secundário e acessório - a inexistência de uma cláusula penal não atrapalha o contrato. Não é essencial, embora esteja presente na maioria dos contratos.

Funções:
  • principal - meio de coerção
  • secundária - prefixação das perdas e danos

Valor da cláusula penal: arts. 412 - o valor cominado na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, no período de um ano. Art. 413 - a penalidade pode ser reduzida pelo juiz se a obrigação for quitada em parte ou se a cláusula penal for excessiva perante o principal.

Espécies:
  • compensatória (410) - quando a cláusula penal tiver como condição o inadimplemento de todo o contrato (inadimplemento absoluto), há a rescisão contratual e mais a aplicação da cláusula penal compensatória. Quando há a cláusula penal compensatória, o credor pode escolher aplicar uma das três hipóteses:
    • exigir a cláusula penal
    • exigir a cláusula penal e mais perdas e danos, se estes excederem a cláusula penal
    • exigir o cumprimento do contrato
  • moratória (411) - quando a cláusula penal for decorrente de uma condição de inadimplemento parcial (inadimplemento mora). Neste caso o credor exige, na cláusula penal, a decorrência daquele inadimplemento parcial, mas permanece podendo exigir a obrigação principal.
Institutos afins:
  • as perdas e danos são estabelecidas pelo juiz, enquanto a cláusula penal é convenção das partes.
  • multa simples ou cláusula penal pura
  • multa penitencial - a multa penitencial é uma antecipação do atraso. O atraso acarretaria mora. Se ao longo do contrato o devedor conseguir prever que haverá um atraso, e houver a previsão de uma multa penitencial, o devedor paga essa multa e libera-se da multa moratória, mantendo-se entretanto a obrigação.
  • arras penitenciais
Arras
O que se dá como "sinal" de um contrato chama-se de arras. As arras são uma garantia de que o contrato será executado. As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais.

As arras confirmatórias tem três consequências:
  • se a causa da não execução foi de quem pagou as arras, perde-as
  • se a causa da não execução foi de quem recebeu as arras, devolve-as em dobro
  • a parte inocente, se comprovar que o prejuízo da não execução foi maior que o valor das arras, terá direito a essa diferença.
As arras penitenciais (art. 420) - aplicadas no caso do direito da arrependimento - aplica-se as mesmas consequências das arras confirmatórias, mas afasta as perdas e danos.

Direito Civil III - Trabalho sobre relatividade dos contratos

O princípio da relatividade dos efeitos contratuais não é novo no nosso ordenamento jurídico. Este princípio define que os efeitos obrigatórios do contrato só devem ser sentidos pelas partes que o formaram. Entretanto, com as alterações qualitativas da moderna doutrina, e devido aos modernos conceitos introduzidos pela constitucionalização da antiga doutrina civil, vivenciamos algumas alterações nesse princípio.
A doutrina relativa aos contratos, formada com base na visão liberal de mundo, tinha como dois pilares fundamentais a liberdade formal e a autonomia da vontade. Esta última era pilar inafastável da relação contratual, absoluta em seus efeitos. Modernamente, não se admite mais princípios absolutos nesta seara. A moderna doutrina tem como base a busca da igualdade material e a defesa social da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual. Esses novos paradigmas afetaram a maneira como a relatividade dos efeitos contratuais se opera, conforme veremos.
No paradigma anterior vigiam três princípios baseados na autonomia privada: a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos e a relatividade dos contratos.
A relatividade dos efeitos contratuais, nosso objeto, pode ser analisada por sua dimensão subjetiva e objetiva.

DIMENSÃO SUBJETIVA
A dimensão subjetiva visa delimitar os sujeitos que arcam com os efeitos obrigatórios do contrato. Estes são chamados as partes contratuais. As partes diferenciam-se dos terceiros pois estes não estão sujeitos aos efeitos obrigatórios do contrato, embora possam ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos.
O paradigma anterior entendia que a manifestação da vontade era o elemento a ser considerado para distinguir as partes contratuais, sujeitas aos efeitos obrigatórios do contrato, e os terceiros, não submetidos aos efeitos contratuais obrigatórios. Só eram consideradas partes contratuais aqueles que manifestavam-se voluntariamente na relação contratual. Os demais, que não manifestaram sua vontade, eram os terceiros da relação contratual. A moderna doutrina, entretanto, entende que a distinção entre partes e terceiros não deve basear-se unicamente na autonomia da vontade.
Neste novo paradigma há um alargamento da noção de partes. O jurista Jackes Ghestin, por exemplo, desenvolve a diferenciação entre partes e terceiros levando em conta a teoria a utilidade do contrato, em outras palavras, de acordo com a sua função social. Catherine Guefulcci-Thibierge, por sua vez, afirma que a definição das partes contratuais não se dá somente no momento da formação do contrato, mas também em decorrências de normas legais. Como exemplo desse imperativo legal temos o nosso código de defesa do consumidor que atribui responsabilidade do vendedor sobre a qualidade de um produto mesmo quando esta qualidade for reclamada por quem não foi efetivamente o comprador daquela mercadoria, portanto um terceiro relativo àquela relação de consumo inicial.
Entretanto, parece ser a conclusão de que mesmo com o alargamento do conceito de partes, não é de se coadunar que a relatividade dos contratos permita que se crie obrigações para terceiros estranhos à manifestação da vontade de contratar. Nas palavras de Diogo de leite Campos: "O princípio da relatividade dos contratos só não atua quando as partes quiserem atribuir uma vantagem ao terceiro. Nos casos em que há encargos, e mesmo que os benefícios ultrapassem os encargos, esta intromissão não só não se pode presumir no interesse do terceiro, como não é necessária tecnicamente."
Assim não se pode definir partes e terceiros apenas pelo pólo subjetivo do princípio. Vejamos então seu polo objetivo.

DIMENSÃO OBJETIVA
O plano objetivo analisa os efeitos do contrato, sua eficácia contratual, tanto para as partes quanto para terceiros. A eficácia pode-se dividir em constitutiva e normativa. A constitutiva é a própria criação da norma contratual, onde as partes definem as obrigações. A eficácia normativa é a definição de qual esfera será atingida pela norma criada, ou o seu alcance. Como a norma foi criada pelas partes entende-se que sua eficácia normativa obrigatória só se dê perante aqueles que a criaram.
Mas percebe-se que, em alguns contratos, pela forma como são celebrados, acabam por produzir efeitos externos às partes. Desta forma também podemos definir a eficácia como direta, ou seja, que produz efeitos dentro da relação jurídica (obrigatória entre as partes) e a indireta, que extrapola seus efeitos para além das partes (relativo a terceiros).
Assim, quando se fala em princípio da relatividade dos efeitos contratuais decerto se fala apenas da eficácia direta que este contrato produz. Os efeitos indiretos são aqueles relativos à oponibilidade. A oponibilidade é a necessidade de respeito por terceiros do fato jurídico concluído pelas partes. Ocorre quando as partes fundam contatualmente, por exemplo, uma pretensão comum em relação a um terceiro ou se oponham a alguma pretensão de celebração de negócio entre as partes e este terceiro. Caso o contrato entre as partes possa ferir interesse de terceiros este possui o direito de se insurgir contra o contrato, mesmo não fazendo parte dele. É uma exceção à relatividade tradicional dos contratos. Como se vê, trata a oponibilidade da eficácia indireta dos contratos.


Em suma, podemos entender que os efeitos obrigatórios do contrato consistem na observância da regra contratual e na proteção do contrato sobre as relações ou situações objetivamente contempladas no contrato, enquanto a eficàcia indireta é aquela que se desenvolve através das situações criadas ou modificadas pelo contrato. A eficácia direta só atinge terceiros quando a lei assim o exigir, e na medida dessa exigência. A eficácia indireta diz respeito a terceiros, que podem vir a participar da relação contratual na medida em que essa relação lhe altere interesses.
A relatividade dos contratos, desta forma, não pode ser vista como princípio absoluto, mas deve coadunar-se com a função social do contrato e ao princípio da boa-fé, permitindo que interesses de terceiros e de toda a sociedade sejam considerados na relação contratual.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 16/10/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

Na próxima aula o professor vai entregar as provas.

Daqui para frente, nas próximas aulas, vamos terminar o texto "Polícia, justiça e cidadania no Brasil" e ainda o "Direitos humanos e civis no Brasil", do Kant.

Correção da prova:

Questão 1: Por que o conhecimento da antropologia só pode ser definido por meio da interpretação (só pode ser interpretativo)?
Resposta: A matéria prima da antropologia é a cultura. Cultura é uma rede, um fluxo organizado de significados, que permite que haja relações. Se a cultura é uma rede de significados, a única forma possível de conhecer os significados é a interpretação. Não há como conhecer significados sem interpretar. A interpretação inicia-se com a percepção dos fatos. Depois tenta-se comparar aquele fato com um padrão, uma idéia, uma forma de significado para aquele fato.

Questão 2: Explique o que é um texto com uma descrição com densidade? Descrição densa é aquela que carrega, além da descrição dos fatos, o significado que aqueles fatos veiculam.

Questão 3: Explique o motivo da análise antropológica, segundo Gertz, ser intrinsecamente incompleta? A análise de cultura não é pronta e acabada. Sempre poderá haver uma nova análise, uma nova abordagem para os mesmos eventos culturais.

Questão 4: Qual a diferença da lógica de produção jurídica entre o sistema brasileiro e o americano? Para o brasileiro, há uma verdade a ser buscada, mesmo que seja inatingível. Para o americano não há uma verdade absoluta, mas sim uma verdade negociada.

Sociologia Jurídica - 16/10/2009

Professor: Roberto Freitas
Última atualização: não houve

O professor Roberto Freitas dará continuidade ao assunto de Sociologia Jurídica. A professora Patrícia o substituirá em algumas aulas.

Mail do Roberto Freitas: robertofreitas_filho@yahoo.com.br
Mail de Patrícia: patriciaribeirovieira@hotmail.com

As aulas serão dadas com base em um tema e na análise de uma decisão jurídica. O professor falará do tema e após nós analisaremos a decisão com base nesse tema.

A prova será escrita, discursiva.

A disciplina está no currículo jurídico por que?
Há três abordagens didáticas para o fenômeno jurídico: filosófica, dogmática e sociológica. Há também a abordagem política e a econômica.

O fenômeno jurídico pode ser abordado por uma das formas acima: filosófica, dogmática, sociológica, etc.

Quando se discute, por exemplo, a questão do aborto anencéfalo, não se tem uma discussão meramente dogmática, mas sim fundante do direito a vida, uma abordagem de valores.

A discussão filosófica discute muito esses valores, fundantes.

A abordagem sociológica tem outro enfoque. Busca analisar, de fora, as relações de poder, as instituições, a ação humana. Ao analisar-se o funcionamento do judiciário, por exemplo, pode-se fazer uma análise sociológica do direito. O judiciário é eficiente ou não? O judiciário instrumentaliza as relações de poder ou não?
Outra análise sociológica do direito é aquela que avalia se a pena cumpre ou não a função de ressocialização dadas as condições institucionais do seu cumprimento.

O objetivo da nossa disciplina é justamente fazer uma abordagem crítica do que venha a ser o fenômeno jurídico.

Apenas para responder a pergunta do que seria o fenômeno jurídico, o professor usa a postulação de que o fenômeno jurídico é um fenômeno institucional, humano, cultural que prescreve:
  • regras de conduta - como o sujeito deve agir (ou deixar de)
  • regras de adjudicação - o como as lides devem ser decididas
  • regras de câmbio - as regras que definem como as próprias regras podem mudar
  • regras de reconhecimento - permitem reconhecer quando e porque uma regra é ou não jurídica - no nosso sistema só é reconhecida jurídica a regra de lei e aquelas que o judiciário assim o considerarem.

Os temas que abordaremos serão:

1) Consequencialismo das decisões - caso da menina de 9 anos (texto tema e decisão judicial no Blackboard)

2) Economia - direito e economia

3) Religião - direito e religião

4) Sexualidade

5) Família, casamento e vida privada

6) Mídia e cultural popular

7) Globalização

8) Discurso do ódio - judeus

9) Drogas e criminalidade

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 14/10/2009

Professor: Evangelista
Última Atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Trabalho a ser apresentado na próxima aula: Qual a razão da revogação da lei da imprensa?
E hoje, se um crime contra a honra for pela imprensa, qual o crime?

Matéria de hoje:

Crime contra a honra

Honra – conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais que torna uma pessoa merecedora de apresso no convívio social e que promove sua auto-estima.

Dois tipos de honra:
  • Objetiva – é a honra à reputação (torna a pessoa merecedora de apreço no convívio social). Ou seja, o que as pessoas pensam do indivíduo.
  • Subjetiva – é o amor próprio, diz respeito à auto-estima (que promove sua auto-estima). É o que o próprio sujeito pensa de si próprio.
Outras denominações (não exclui a objetiva e a subjetiva, estas, na verdade, estão incluídas naquelas):
  • Comum – é a do homem médio, ou seja, de todos os homens
  • Profissional ou especial – é a honra específica de um profissional, ou de uma característica especial de um indivíduo. Exemplo, ofender um cristão por essa qualidade.
Dignidade X Decoro
  • Dignidade - por sua característica, só pode ser subjetiva
  • Decoro – desvinculada da moral e dos atributos físicos, também só pode ser subjetiva.
Desonrado? Uma pessoa que já é desonrado, que já é ofendido por todos (como um político corrupto, por exemplo.

Formas de ofensa (calúnia, difamação ou injúria):
  • Explícita ou inequívoca – é aquela em que não há dúvidas da ofensa (realmente quis ofender).
  • Implícita ou equívoca – o sujeito lança a acusação, mas a vítima fica na dúvida se realmente ela foi ofendida ou recebeu um alerta (neste caso, cabe um pedido de explicação na justiça)
  • Reflexa – tem-se a intenção de ofender uma pessoa, mas acaba ofendendo outra (de forma reflexa).

Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Objeto jurídico: honra objetiva, pois, não é depreciativa, mas sim imputa fatos (falsamente, que se tenha praticado), ou seja, atinge à reputação do indivíduo.
Requisitos (são três, sem eles não há o crime):
  • 1º - imputação de um fato determinado – ou seja, aquele possível de investigação, determinado.
  • 2º – fato criminoso – ou seja, deve estar previsto em lei, tipificado como crime (princípio da reserva legal).
  • 3º - Falsidade da imputação – tem que ser um fato falso atribuído ao indivíduo, se for verdade, não há o crime de calúnia.
Elemento objetivo do tipo: caluniar (imputar fato falso)

Elemento subjetivo: dolo (animus caluniandi, neste caso). Não há forma culposa. É um tipo de dolo específico, pois, além de percorrer o elemento do tipo, a intenção do sujeito ativo é ofender a honra do sujeito passivo.

Como se prova? Se não houver a confissão, deve-se analisar os elementos externos (imagens, gravações, testemunhas etc.) para verificar se realmente o sujeito quis ofender (exigência do dolo específico).

Hipóteses de exclusão (servem para os três: calúnia, difamação e injúria):
  • animus defendendi – neste caso a ofensa é para defender outra causa.
  • animus corrigendi vel disciplinandi - é o caso, por exemplo, de um professor que não tem a intenção de ofender o aluno, mas sim de corrigi-lo.
  • animus consulendi – está apenas prestando uma informação sobre alguém. Por exemplo, o caso em que se fala para novo contratante sobre ex-empregada (vai depender do que se fala – deixar claro que não tem prova).
  • animus Jocandi – jocoso quer dizer brincalhão, brincar sem o dolo da ofensa.
  • animus narrandi – o sujeito apenas narra algo que viu, não tem o elemento do dolo
Obs. O STJ vem decidindo que se a ofensa for no momento de discussão, de ira, não será considerado a calúnia.

Elemento normativo do tipo - dois (lembrando, se for verdadeira a informação, há a atipicidade):
  • 1º - imputação quanto a fato – fato que não é verdadeiro.
  • 2º - imputação quanto ao autor – o fato é verdadeiro, mas se atribui a outrem que não o autor.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (art. 138, § 1°)

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Obs. O que propaga e divulga o fato falso, responde pelo mesmo crime (sabendo ser falso, que é diferente de falsamente).

Obs. Tanto o caput quanto o § 1°, exige-se o dolo específico.

O sujeito passivo é a aquele que é caluniado, ou seja, atribui-se a ele fato falsamente definido como crime (conforme art. 138). Vem então a discussão: o menor de idade, o doente mental e a pessoa jurídica podem ser vítima de calúnia? O menor de idade e o doente mental são inimputáveis, não cometem, pois, crimes, de acordo com a teoria tripartite, ou seja, falta a culpabilidade. Entretanto, o fato é definido como crime (mesmo não sendo), os inimputáveis cometem o ato infracional, motivo pelo qual eles são sim sujeitos passivos do crime, tem o direito de ter protegida sua honra. No caso da pessoa jurídica, antes da CF de 88, não havia crime previsto para PJ, com a CF foi previsto o crime ambiental para a PJ (responsabilidade individual e coletiva).

Morto? Art. 134, é punível apesar de o morto não ter reputação, quem vai ter este direito são os herdeiros (eles é que são os sujeitos passivos).

Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva), ou seja, não se consuma quando houver só os dois sujeitos.

Tentativa? Não cabe na forma verbal, na escrita sim, é o caso por exemplo de uma carta que não chega ao destinatário.

Consentimento do ofendido exclui o crime de calúnia? Sim (honra objetiva) - a honra é um bem disponível, mas este consentimento deve anteceder a conduta, se for posterior, haverá o crime de calúnia, o que pode acontecer neste é o perdão ou perempção. Imputação de prática de jogo do bicho? Não há o crime de calúnia, pois, essa prática não é crime e sim contravenção (difamação e não calúnia).

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Direito Constitucional II - Questões para estudo

Questões de Direito Constitucional II - São afirmativas sobre a matéria de Direito Constitucional II, que podem ser verdadeiras ou falsas. As respostas anexas são sugestões minhas, que podem estar erradas, naturalmente.
  1. A competência atribuída à União para, mediante lei complementar, instituir impostos não enumerados expressamente como de sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, constitui-se em uma competência implícita ou resultante. R.: Falsa. Trata-se da competência residual e não da implícita.
  2. A competência da União para legislar privativamente sobre remuneração das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que lhe cabe a competência material para organizar e manter esses órgãos de segurança pública, é uma competência implícita ou resultante. Verdadeira.
  3. Nas matérias de competência legislativa concorrente entre União e Estados, a revogação da norma geral federal superveniente, que disciplinava de maneira distinta matéria constante de norma estadual, não possibilita que a norma estadual volte a ter eficácia, tendo em vista que não se admite a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. Verdadeiro
  4. Nos termos da Constituição Federal, há setores definidos na competência material da União cuja matéria está inserida, também, na competência material dos Estados. Verdadeira. São as comuns, cumulativas ou paralelas.
  5. No interior de uma caverna localizada no Estado de Minas Gerais, flui um rio que nasce no Estado do Rio de Janeiro. No Estado de Minas Gerais, esse rio, após percorrer um trajeto subterrâneo, aflora à superfície e deságua no Rio Paraíba do Sul, na divisa de Minas com o Rio de Janeiro. Nessa situação a caverna é um bem da União e o rio, um bem estadual. Falso. Um rio que banha vários estados é um bem da União.
  6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação de novos municípios está vedada desde a aprovação da EC 15/96, salvo se tivesse ocorrido o plebiscito antes da promulgação da Emenda Constitucional e o resultado fosse favorável à criação, o que caracterizaria ato jurídico perfeito. Falso. Estaria convalidada a criação dos municípios cujo lei tenha sido publicada até 31/12/2006.
  7. Somente por Decreto Legislativo aprovado pelo Congresso Nacional é possível a convocação de plebiscito sobre criação de novos Estados. Verdadeiro
  8. Legislar sobre trânsito e transporte é uma competência legislativa concorrente, entre União, Estados e Distrito Federal, uma vez que a matéria possui aspectos de interesse nacional e regional. Verdadeiro
  9. Segundo José Afonso da Silva, a competência para cuidar da saúde e assistência pública é competência material concorrente entre a União e os Estados. Verdadeiro
  10. A exploração, direta ou por concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, é uma competência executivo-administrativa dos Estados que necessitou ser explícita porque se constitui em uma exceção à técnica de repartição de competências, adotada pela constituição brasileira. Verdadeiro
  11. Regra geral, as águas em depósito, no âmbito do território do Estado, são bens dos Estados. Verdadeiro
  12. A competência da União para emitir moeda (art. 21, VII) é, quanto à espécie, uma competência material exclusiva e quanto à forma, uma competência enumerada ou expressa. Verdadeiro
  13. Considerando-se que o delta do Rio Amazonas é navegável e sofre influência das marés, os terrenos por ele banhados que vão até a distância de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, são bens da União denominados como terrenos de marinha. Verdadeiro
  14. Em face da organização político-administrativa do Estado brasileiro, prevista na Constituição de 1988, a criação de um novo Território prescinde de plebiscito. Falso. Necessita de plebiscito às populações interessadas.
  15. As competências previstas no art. 21, da Constituição Federal de 1988, são classificadas, por José Afonso da Silva, como competências materiais exclusivas, porque não são passíveis de delegação. Verdadeiro
  16. A competência da União para legislar sobre a remuneração dos policiais civis e militares do DF é quanto à forma, segundo classificação de José Afonso da Silva, uma competência residual. Falso. É uma competência implícita ou resultante.
  17. Nas competências materiais comuns, em face da omissão legislativa em elaborar a lei complementar que fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aplica-se, para definir a competência de cada ente, o critério da predominância do interesse.Verdadeiro.
  18. As competências da União são sempre originárias. Verdadeiro
  19. Pretende-se criar o Estado do Maranhão do Sul. No plebiscito que for convocado sobre a criação do Estado do Maranhão do Sul participará apenas a população do Sul do Maranhão, a única diretamente interessada, nos termos da Constituição e da norma legal que disciplina a matéria. Falso. A população de todo o Maranhão terá que ser consultada.
  20. Como a competência da União de instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e de definir critérios de outorga de direitos de seu uso é uma competência material exclusiva, os Estados não podem estabelecer sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos estaduais.Falso. Os estados não podem criar o sistema nacional e nem definir critérios de outorga, mas podem ter seus sistemas estaduais para gerir os recursos hídricos de sua propriedade.
  21. É uma exceção à vedação de serem estabelecidas pela União preferências para Estados ou Municípios a possibilidade de a União articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, utilizando para isso, entre outros recursos, incentivos regionais sob a forma de juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.Verdadeiro.
  22. As imunidades dos parlamentares federais se aplicam aos Deputados estaduais apenas quando reproduzidas no texto da Constituição Estadual. ?Falso?
  23. Os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, sendo que, na determinação do quociente eleitoral para distribuição de vagas pelos partidos, não são computados os votos brancos e nulos.Verdadeiro
  24. O número de vereadores é proporcional à população do município, obedecidos os limites estabelecidos no texto constitucional. Verdadeiro
  25. O governador que toma posse em outro cargo da administração pública direta, em virtude de concurso público, e se afasta do exercício do cargo, logo após a posse, tem o período de mandato, exercido durante o afastamento, contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de estabilidade e promoções. Falso. Exceto para fins de promoções por merecimento.
  26. Os municípios regem-se por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por quorum qualificado dos membros da Câmara Municipal, devendo ser submetida à sanção do prefeito até quarenta e oito horas após a promulgação.Falso. Não há participação do executivo na elaboração da Lei Orgânica.
  27. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado por lei cuja iniciativa é atribuída ao governador do Estado, em razão do princípio de separação dos poderes. Falso. É lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.
  28. A inviolabilidade dos vereadores se aplica aos atos por ele praticados na circunscrição do município, depois da posse.Verdadeiro.
  29. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por ato normativo privativo da Assembléia Legislativa sendo o seu valor máximo constitucionalmente permitido igual a setenta e cinco por cento do subsídio, em espécie, dos Deputados Federais. Verdadeiro.
  30. Se um prefeito cometer uma infração penal envolvendo verba federal, em relação à qual tenha que prestar contas à União, ele será julgado pelo Tribunal Regional Federal territorialmente competente. Verdadeiro.
  31. A remuneração dos vereadores é fixada por resolução da Câmara de Vereadores, mas o aumento só é válido para o ano seguinte. Falso. Só é válido para a próxima Legislatura (que é de 4 anos)
  32. Durante o período para o qual foi eleito, o Governador de um Estado, sem perder o seu cargo eletivo, poderá afastar-se para assumir cargo na administração pública direta, desde que a posse se dê em virtude de concurso público; no entanto, após tomar posse, deverá afastar-se do efetivo exercício do cargo administrativo, sendo o período de afastamento para exercício do mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal, contado para todos os efeitos legais, salvo promoção por merecimento. Verdadeiro.
  33. Em um município com duzentos e dez mil habitantes, pode-se afirmar que haverá segundo turno na eleição para prefeito se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno de votação.Verdadeiro.
  34. A lei orgânica do município disciplinará a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de bairros, exigida a manifestação de apoio à iniciativa pelo percentual mínimo do eleitorado, definido no texto constitucional.
  35. Nos termos da Constituição Federal, no âmbito dos Estados, o processo legislativo estadual da iniciativa popular será definido em lei estadual.
  36. O número de Deputados Estaduais será igual ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Verdadeiro
  37. Nos termos da Constituição Federal, o subsídio dos Deputados Estaduais tem por limite um percentual, definido em razão do número de habitantes do Estado, aplicado ao subsídio de Deputado Federal. Falso. É um percentual fixo de 75% do subsídio do Deputado Federal.
  38. O total de despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município. Verdadeiro.
  39. Na eleição para governador de Estado que ocorre no primeiro domingo de outubro do ano que antecede ao término do mandato em exercício, será considerado eleito o candidato que obtiver, em comparação com os demais candidatos, a maioria dos votos válidos. Falso. Maioria absoluta.
  40. A Constituição Federal não impede a criação, em nível estadual, de Tribunal de Contas dos Municípios, que atuará como órgão auxiliar dos Legislativos municipais no controle externo e cujo parecer prévio sobre as contas do prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Verdadeiro.
  41. Quando uma propriedade não cumpre sua função social urbana, a primeira providência a ser adotada pelo Município será a de cobrança do imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas que podem ser reajustadas com valores superiores ao da correção do IPTU dos demais imóveis, porque esse imposto terá caráter sancionatório. Falso. A primeira providência é o parcelamento ou edificação compulsórios. Só após o IPTU progressivo. (Art. 182)
  42. Desde que entenda necessário, o município pode, discricionariamente, decidir sobre os critérios relativos à criação, à organização e à supressão de Distritos, no âmbito da jurisdição municipal. Falso. Deve obedecer os critérios de Lei Estadual.
  43. O titular do controle externo do município é a Câmara de Vereadores que o exerce com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Verdadeiro.
  44. A organização do transporte urbano é uma competência do município. Verdadeiro.
  45. Em matéria legislativa, o Distrito Federal possui, quanto à forma, competências reservadas ou remanescentes e competências indicadas.
  46. O Distrito Federal dispõe de um Poder Judiciário, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal é organizado e mantido pela União, embora seu sistema de controle interno integre o sistema de controle interno do Distrito Federal. Falso. O controle interno não é do DF.
  47. A Constituição não veda que o Município imponha, como condição para a manutenção da propriedade, a edificação compulsória do imóvel. Verdadeiro.
  48. A rejeição do parecer prévio emitido pelo órgão auxiliar do controle de contas do município exige quorum qualificado da Câmara de Vereadores.
  49. Nos mesmos moldes dos Estados, o sistema de controle interno do Distrito Federal é composto pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Falso. O controle interno do Judiciário do DF é da União
  50. O Lago Paranoá, resultante do represamento de águas correntes localizadas no Distrito Federal, é um bem distrital. Falso. Porque a barragem do Paranoá é hidroelétrica. Logo lago de hidroelétrica é bem da União.
  51. Ao executar sua ordenação territorial, o Município poderá definir a função social da propriedade urbana, o que lhe possibilita, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, em último caso, ser promovida a desapropriação do imóvel.
  52. A Constituição veda, no âmbito estadual, após a promulgação da CF/88, a criação de Tribunais de Contas dos Municípios. Falso. O Tribunal de Contas dos Municípios é órgão estadual.
  53. Cumpridas as exigências constitucionais, o Município pode desapropriar o imóvel urbano porque ele não está cumprindo a função social prevista no plano diretor de ordenamento territorial, desde de que o faça mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Verdadeiro.
  54. O limite do total de despesas do Poder Legislativo Municipal, excluídos os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos do município, é definido por meio de um percentual – estabelecido em razão da população do município – aplicado sobre o somatório da receita tributária do Município e das transferências constitucionais da União e do Estado para o Município, efetivamente realizado no ano anterior.
  55. O gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal não pode ser superior a setenta por cento da receita do Poder Legislativo Municipal, sob pena do Presidente da Câmara de Vereadores responder por crime de responsabilidade.
  56. Nos termos da Constituição, o sistema de controle interno municipal é composto, obrigatoriamente, pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e do Legislativo, não sendo incluído o do Judiciário, porque esse órgão é estadual.