segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 31/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Pagamento com Sub-rogação

Conceito: Sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa ou outra coisa, em uma relação jurídica.

Arts. 346 a 351; art. 1911, Par. único

Sub-rogação:

  • real (1911, Par. único) - é um caso único, previsto na cláusula da inalienabilidade. Pode ocorrer, por exemplo, com a gravação de um bem, na herança, com a cláusula da inalienabilidade. Consequentemente não se comunica entre os cônjuges que o recebem (incomunicabilidade) e não pode ser penhorado (impenhorabilidade). Casos excepcionais de venda podem ser autorizados pelo juiz, desde que substituído por outro que será gravado por cláusula de inalienabilidade.
  • pessoal (346 a 351) - é o caso mais comum, que será o objeto dessa abordagem mais longa a seguir

Sub-rogação pessoal, no Código Civil:

"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever."


Sub-rogação:
  • legal (346) - decorre da lei
  • convencional (347) - decorre da vontade das partes

Natureza Jurídica. Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extensão obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada muda com relação ao devedor, que deverá pagar ao novo credor, sub-rogado no crédito. Autônomo porque é uma forma de pagamento especial, distinta da que foi convencionada. Anômalo, por originar uma alteração subjetiva ativa com satisfação do credor primitivo, permanecendo a mesma obrigação para o devedor.

Efeitos:

1. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, garantias, privilégios e ações do credor primitivo (art. 349) - o credor anterior (primitivo) perde os direitos e o novo credor os assume integralmente. Não há uma nova relação mas apenas uma alteração subjetiva na relação original. Deve o devedor ser cientificado, para ter ciência a quem pagar. Se cientificado, o devedor que pagar a dívida ao devedor original, paga mal. Se não for cientificado, e pagar a obrigação ao devedor original, pagou bem.
2. Art. 350 - sub-rogação parcial
3. Art. 351 - há uma precedência de crédito para os credores originais, quando se sub-roga parcialmente uma dívida. (não é benefício de ordem, que é instituto correlato ao fiador e não à esse tópico)

Na cessão de crédito há, dentre outros elementos, a figura da sub-rogação. A cessão de crédito pode ser uma via de mão-dupla. O credor original pode ser cobrado pelo novo credor se o devedor não quitar sua dívida. Já na sub-rogação a via é de mão-única: sub-rogou, já era.


Imputação de pagamento

Quando há mais de uma dívida, de mesma natureza, com o mesmo credor, o devedor pode livremente, quando paga o credor, dizer em quais dívidas esses pagamentos serão imputados.

Dividas de mesma natureza são, por exemplo, duas dívidas cujas obrigações se quitem monetariamente. Se uma dívida se quite monetariamente e outra pela entrega de um bem, elas não são de mesma natureza.

Conceito.: Art. 352 - Se efetua o devedor pagamento insuficiente para saldar todos eles, pode optar por quais das dívidas quer dar quitação.

Espécies:
1. Imputação feita pelo devedor (Art. 352) - o devedor escolhe qual dívida quer pagar
Limitações: arts. 133, 314 e 354. No 314 diz-se que o credor não está obrigado a receber, parcialmente, dívida que não foi convencionada como passível de pagamento parcelado. Logo o devedor não pode, nesses, casos, pagar partes de dívidas (imputar pagamento a partes de dívidas). Art. 354 - havendo pagamento, imputa-se o pagamento primeiro aos juros e depois ao principal. Os juros, aqui, são os compensatórios, ou seja, os que remuneram o capital. Não são os juros de mora.

2. Imputação feita pelo credor (Art. 353) - quando o devedor não se pronuncia, o credor é que escolhe qual dívida quitará.

3. Imputação por determinação legal (art. 355) - na omissão de ambos, quita-se primeiro as dívidas vencidas, e dentre estas, a mais onerosa.


Dação em pagamento

Conceito: é um acordo de vontades entre o credor e o devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (diversa da pactuada) (art. 356)

Natureza jurídica: é uma forma de pagamento indireto.
Determinado o preço, rege-se pela compra e venda (art. 357)
Não é contrato, nem novação objetiva. Na novação você substitui uma dívida pela outra, mas com ânimo de novar, ou seja, de criar uma nova obrigação.

Requisitos:
1. Existência de um débito vencido
2. Animus solvendi - vontade de dar uma quitação, um pagamento
3. Diversidade do objeto oferecido - em relação ao pactuado
4. Consentimento do credor na substituição

No art 359 fala-se de caso de evicção. Na evicção se tem o evictor (verdadeiro dono), o alienante do bem e o adquirente (evicto). Numa ação de evicção o evictor entra com uma ação contra o adquirente (evicto) e, ao provar sua propriedade, o evicto perde o bem. O evicto pode, então, denunciar a lide contra o alienante, que lhe vendeu o bem mas não era o verdadeiro dono.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 28/08/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

A aula de hoje terá dois temas.
1- o estudo
2- Geertz - "Uma teoria interpretativa da cultura".


O primeiro deles é pensar uma coisa que os alunos e professores vivem, sentem, sofrem mas não pensam no assunto: o estudo.

Pensaremos sobre essa relação com o estudo. Tentaremos objetivar essa relação.

Quais os sintomas de problemas na relação do aluno com os textos de estudo?

Razões possíveis:
  • dificuldade desde a infância
  • esforço mínimo para um mesmo resultado
  • falta de tempo
Desde a infância há uma construção que diferencia, necessariamente, o estudo do prazer. A escola está fora do conjunto das atividades ditas como prazerosas.

O primeiro passo para reverter ou diminuir essa situação é, primeiramente, tomar consciência dessa separação.

O segundo passo, algumas técnicas:
- se você não está se concentrando no estudo, não estude.
- ao estudar, marque, rabisque e faça conexões próprias entre os assuntos

Essas duas técnicas permitem que, aos poucos, o aluno comece a conectar os assuntos, tornando o assunto mais prazeroso.

O segundo ponto:

Por uma teoria interpretativa da cultura

Clifford Geertz: A interpretação das Culturas

O objetivo é dominar o conceito de cultura proposto por Geertz.

Alguns alertas: o conceito de cultura tem várias armadilhas. O conceito de cultura tem vários sensos comuns, que não são o objetivo da nossa abordagem. Nossa abordagem será mais específica. Cultura tem vários significados.

Cultura tem significados, comuns, que NÃO usaremos:
  • modo de vida
  • herança social
  • comportamento
  • aprendizagem comum
  • mecanismo de regulação do comportamento
  • etc.
Geertz trabalha cultura como uma teia de significados.

A análise da cultura passa a ser uma ciência (ou conhecimento) interpretativo que visa esses significados. O significado é o conteúdo de um significante. Uma palavra tem uma grafia e um sentido em determinada cultura, um significado.

Na atividade jurídica, quando um juiz constrói uma decisão, ele produz uma peça cheia de significados. São sobre os significados que os debates se formam.

Sociologia Jurídica - Aula de 28/08/2009

Professor:
Última atualização: não houve

CONFIGURAÇÃO DO SUJEITO "UNIVERSAL"

O sujeito universal é aquele que dispõe de determinadas características, de determinados marcadores, que o credenciam em uma sociedade ao acesso preferencial ao poder.

Marcadores do Sujeito "universal":
  • Gênero: homens
  • Raça, Cor: Brancos
  • Sexualidade: heterossexualidade
  • Classe Social: elite/ricos
  • Grau de Instrução: auto grau de instrução / profissão reconhecida
  • Geração: adultocêntrico / juventude
  • Sanidade / Saúde: sãos / saudáveis
  • Deficiência / Eficiência: Perfeito / eficiente / não-deficiente / produtivo
  • Crença / Religiosidade: cristãocêntrico
  • Estética, etc: bonito
Sujeito "Outros":
  • Gênero: mulheres
  • Raça, Cor: não-brancos
  • Sexualidade: bi/homo/trans-sexuais
  • Classe Social: pobres, miseráveis
  • Grau de Instrução: baixo grau de instrução / profissões secundárias
  • Geração: crianças / adolescentes / velhos
  • Sanidade / Saúde: loucos, doentes, estropiados, moribundos
  • Deficiência / Eficiência: deficiente / pouco produtivo
  • Crença / Religiosidade: não-cristão
  • Estética, etc: feio
A configuração dos marcadores, universais ou não, em um indivíduo, configura suas possibilidades na cadeia hierárquica social.

Os textos serão o objeto do nosso estudo e esse instrumental acima será o pano de fundo para nossa análise.

Na aula que vem debateremos o texto: História e atualidade dos direitos humanos


quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 27/08/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Continuação da aula passada, sobre
Classificação das competências previstas na constituição brasileira para a União

Quanto ao conteúdo:
  • competência econômica
  • competência social
  • competência político-administrativa
  • competência tributária
Quanto à extensão:
  • competência exclusiva: atribuída à União com exclusão das demais (art. 21 – competência material exclusiva da União)
  • competência privativa: enumerada como própria da União, mas que pode ser objeto de delegação e de competência complementar (art. 22, parágrafo único, competência legislativa privativa da União, passível de delegação)
  • competência comum, cumulativa ou paralela: implica a faculdade de legislar ou praticar certos atos em igualdade de condições com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)
  • competência concorrente: há o estabelecimento de setores concorrentes entre União e Estados (art. 21, XIX, XX, XXI; art. 22, IX, XXI, XXIV; e art. 24, § 1º), nos quais a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União.
Quanto à origem:
  • As competências da União são sempre originárias, uma vez que as competências da União são sempre estabelecidas diretamente pela Constituição, com exceção da competência implícita ou resultante.
CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.6 Dos Estados
Objetivos do capítulo:
  • Identificar as regras gerais de organização e suas competências
  • Identificar os bens dos Estados
  • Discorrer sobre as regras de organização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
  • Identificar os impostos estaduais
  • Descrever os sistemas de controle e fiscalização estadual
1.6 Dos Estados
Regras Gerais:
  • regem-se por suas Constituições e leis, respeitado o disposto na Constituição Federal (Art. 25, caput)
  • na elaboração de suas Constituições, o Estado vale-se do poder constituinte derivado denominado decorrente
Competências
Quanto à espécie:
  • a) competência material
    • exclusiva (art. 25, § 2º) - serviço de gás canalizado
    • comum, cumulativa ou paralela (art. 23)
  • b) competência legislativa
    • exclusiva (art. 25, § 1º) - as competências não expressas para a União e não indicadas para os municípios são as competências do Estado.
    • suplementar (art. 24, § 2º) - presente a norma geral federal, o estado a suplementa, no que couber, no seu âmbito regional.
    • concorrente (art. 24, § 1º c/c § 3º) - na ausência da norma de competência do outro ente, pode legislar sobre àquele tema.

Quanto à forma:

a) competência reservada ou remanescente dos estados: competindo-lhes dispor sobre toda matéria não expressamente incluída nas competências expressamente enumeradas ou indicadas para os outros entes (art. 25, § 1º).

b) competência legislativa provisória condicionada dos estados: prevista no Art. 4º, da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2002, o qual determina que, enquanto não entrar em vigor a lei complementar que irá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, os Estados, mediante convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. - É provisória porque enquanto não houver a lei federal, os estados legislarão. É condicionada porque depende de um acordo prévio entre os estados envolvidos.
Quanto ao conteúdo:
a) competência econômica
b) competência social
c) competência político-administrativa
d) competência tributária
Quanto à extensão:
a) competência exclusiva: prevista no art. 25, § 1º - não pode ser delegada
b) competência comum, cumulativa ou paralela: faculdade de legislar ou praticar certos atos em igualdade de condições com outras entidades federativas, está prevista no art. 23
c) competência concorrente: mesmos dispositivos apontados para a competência concorrente da União (art. 21, XIX, XX, XXI; art. 22, IX, XXI, XXIV; e art. 24). A competência das normas gerais é da União, as regionais do Estado.
d) competência suplementar: art. 24, § 2º
Quanto à origem:
a) reservada ou remanescente (Art. 25, § 1º)
b) delegada pela União (Art. 22, parágrafo único, observado o disposto no Art. 19, III - proibição de preferências entre os entes da Federação).
Competências Executivo-Administrativas Explícitas:
  • exploração, direta ou por concessão, dos serviços locais de gás canalizado na forma da lei (reserva legal absoluta – lei em sentido formal - não pode ser por Medida Provisória) – Art. 25, § 2º (BIZU)
  • ordenamento territorial, com a instituição, por lei complementar estadual, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (Art. 25, § 3º) - essa possibilidade é indiretamente uma exceção ao artigo 19, pois permite que o Estado trate, diferenciadamente, uns municípios dos outros de acordo com a região a que pertencem. (BIZU)
Bens dos Estados
Águas dos Estados:
  • As superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito (Art. 26, I)
    • as superficiais são as que pertencem aos lagos, rios e quaisquer outras correntes estaduais
    • dentre as em depósito ressalvam-se, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (Ex.: lagos artificiais em barragens de hidrelétricas)
(BIZU) A União pode conceder a construção de potencial de energia hidrelétrica a um particular, represando um rio estadual. As águas eram do estado. A obra não é da União, diretamente. Isso pode gerar uma dúvida: o lago é do Estado ou da União. O professor entende que o lago é da União, porque mesmo sendo concedida a obra não deixa de ser da União, uma vez que ao final da concessão a obra voltará à União.


Terras dos Estados
  • Ilhas oceânicas e costeiras (Art. 26, II) - as áreas destas ilhas que estiverem sob seu domínio, excluídas as áreas sob domínio da União, Municípios e terceiros
  • Ilhas fluviais e lacustres (Art. 26, III) - as não pertencentes à União - propriedade da ilha é definida pela divisa do estado. A divisa do estado é definida pela projeção da linha de talvegue do rio.
  • Terras devolutas (Art. 26, IV) - aquelas que não pertencentes à União

Organização do Poder Legislativo Estadual
Regras para a organização do poder legislativo estadual
Número de Deputados Estaduais
(Art. 27, caput) - até 12 deputados federais, o número de deputados estaduais será o triplo dos deputados federais, totalizando trinta e seis deputados estaduais. Acima dos 12 deputados federais a razão é de um para um. Exemplo 15 deputados federais: 12 federais geram 36 estaduais. Os três deputados federais restantes geram mais três estaduais, totalizando então 39 estaduais.

Regra Prática:
  • De 8 a 12 Dep. Federais => Nº de Dep. Estaduais = Nº de Dep. Federais x 3
  • De 13 a 70 Dep. Federais => Nº de Dep. Estaduais = Nº de Dep. Federais + 24

Duração do Mandato de Deputado Estadual (Art. 27, § 1º) - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais
Sistema Eleitoral, Inviolabilidade, Imunidades, Remuneração, Perda de Mandato, Licença, Impedimentos e Incorporação às Forças Armadas (Art. 27, § 1º) - aplicam-se as regras previstas na Constituição para os Deputados Federais - quando se alteram as regras para os Deputados Federais aplicam-se imediatamente aos Deputados Estaduais.
Subsídios dos Deputados estaduais

Subsídio é fixado em parcela única, sem adicionais de quaisquer naturezas.

Art. 27, §2º - Os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa - essa Lei é de iniciativa exclusiva do poder legislativo

Como o valor do subsídio é definido por Lei, não se aplicam imediatamente aos deputados estaduais as mudanças de subsídio dos deputados federais
Valor máximo: 75 % do subsídio, em espécie, dos Deputados Federais.
Restrições:
  • remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
  • vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsídio mensal (Art. 57, § 7º)
  • igualdade tributária (Art. 150, II) - o imposto de renda incide sobre o valor bruto da remuneração, sem diferenças tributárias em relação aos demais cidadãos
  • incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
  • observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I)
Autonomia Administrativa das Assembleias Legislativas (Art. 27, § 3º) - competência das Assembleias Legislativas para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Iniciativa popular no Processo Legislativo Estadual - disciplinada por lei estadual, nos termos do Art. 27, § 4º - só pode ser lei, e portanto não pode ser pela constituição estadual. A matéria reservada para lei estadual tem que ser tratada em lei e não na constituição estadual, pois assim há co-participação no processo legislativo entre o executivo e o legislativo.

Organização do Poder Executivo Estadual
Eleição do Governador e do Vice-Governador (Art. 28, caput)
Duração do Mandato: 4 anos
Data da Eleição: Primeiro turno – 1º Domingo de outubro; Segundo turno (se houver) – Último Domingo de outubro; ambos do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. O mandato termina no dia 1º de janeiro, logo a eleição é em outubro anterior a 1º de janeiro.
Posse:1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição
Regras para a Eleição (Art. 28, caput, c/c Art. 77):
  • eleição do Governador importará à do Vice-Governador com ele registrado
  • será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos
  • se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
  • se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato (a governador), convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, para disputar o segundo turno;
  • havendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Perda do Mandato de Governador (Art. 28, §1º):
Perde o mandato o Governador que tomar posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, salvo posse em virtude de concurso público, desde que: após a posse, o governador se afaste do exercício do cargo, emprego ou função (Art. 38, I). Durante o afastamento, o período de mandato é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (Art. 38, IV) e no cálculo do valor do benefício previdenciário será considerado o valor da remuneração do cargo, como se ele estivesse sendo efetivamente exercido (Art. 38, V)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 26/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: 26/08/2009

Homicídio Qualificado - Artigo 121, Par. 2º - CONTINUAÇÃO

V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.

A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
  • Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
  • Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
    • pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
    • pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
    • assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
  • Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.

Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.

Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:

  • há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
    • Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
    • Na segunda, defendida pelo professor, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
  • O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
  • Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
  • Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.

A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."

A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."

Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.

Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.

Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
  • conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
  • previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
  • quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
  • resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
  • resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.
Trabalho para próxima aula: Ofendículas (offendicula/ofensácula) - a definição, pertinência com o tema de hoje qual a diferença entre ofendícula e defesa mecânica pré-disposta

Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.

Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.

Concentrando na parte culposa do artigo temos:

Omissão de socorro

No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.

Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.

Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.

Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:

Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 24/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Apenas recordando o final da aula passada, quando o pagamento tem data estipulada, o não pagamento nesta data constitui o devedor em mora de pleno direito. Esta é a mora ex-re. A mora ex-re independe de interpelação judicial. A mora traz para o devedor algumas consequências prevista no código, como veremos na parte de mora.

A mora ex-persona é aquela para as obrigações em que não se definiu o tempo de pagamento. Nesse tipo de obrigação o credor pode exigir o pagamento a qualquer tempo. Entretanto, para fazê-lo, precisa interpelar o devedor, informando-lhe até quando aceitará o pagamento antes de constituí-lo em mora. O artigo 867 (do CPC?) diz a maneira como se faz a interpelação. A interpelação ser feita judicialmente pelo oficial de justiça ou extra-judicialmente. Esta última pode ser feita por documento particular entregue diretamente ao devedor, com seu recibo, mas também pode ser feita por cartório. Se for feita por cartório o professor recomenda que se use o expediente da entrega pelo oficial do cartório e não por correios, porque pela via dos correios sempre poderá haver dúvidas quanto ao recebimento da interpelação pelo devedor.

Nos contratos sem prazo, como nas compras pela internet, o prazo se fixa quando o comprador recebe o boleto.

As obrigações condicionais cumprem-se quando a condição se observa.

Os pagamentos devem ser feitos nos prazos pactuados. Entretanto o devedor pode pagar antecipadamente, se lhe for conveniente. Mas eventuais descontos pela antecipação podem ou não serem aceitos pelo credor.

O credor pode cobrar a dívida antes do vencimento, no caso de falência do devedor ou concurso de credores. Quando um credor requer a falência do devedor, forma-se um concurso de credores para fazer jus à massa falida. Para habilitar um crédito a uma massa falida, usa-se uma medida administrativa. Se requer administrativamente. Se houver recusa do administrador da massa em reconhecer aquela dívida, ela não se habilita automaticamente como crédito. Se não tiver sido habilitado, o credor precisará entrar com um processo de cobrança.

Diferença entre fiança e aval. Ambas são garantias pessoais de pagamento. A fiança é um contrato e o aval não. A fiança é um contrato autônomo. O aval é uma cláusula de um outro contrato. O fiador não solidário tem direito ao benefício de ordem e o benefício de divisão (este último contratual). O avalista não tem esses benefícios.

O professor falou novamente em pagamento em consignação. Leu os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil que falam desse instituto. Transcrevo aqui alguns trechos.

Disse que, após feito o depósito em consignação, o credor deve aceitar ou recusar o pagamento. Se recursar, o devedor deverá instruir a ação de pagamento em consignação. Quando o juiz decidir a lide, se o devedor for vencedor, a dívida estará paga, pois o credor recebera o deposito feito com as correções monetárias que o banco creditou. Se o devedor perder a lide deverá pagar ao credor como se a dívida não tivesse sido paga desde seu vencimento, ou seja, com os encargos decorrentes da mora.
O pagamento em consignação é tanto de natureza material quanto processual. Está no código, tanto no CPC (890 e seguintes) quanto no CC.
Para os pagamentos parcelados, depois de depositado em consignação a primeira parcela em disputa, as demais poderão ser também depositadas na mesma conta sem necessidade de novo procedimento de aviso ao credor.
No processo judicial que decorre da consignação, art 893, define-se o que deverá conter na petição inicial.
O pagamento em consignação pode também se feito quando não se sabe mais o paradeiro do credor, não se tem certeza do credor ou há alguma lide em relação ao objeto.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 20/08/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Perdi os primeiros 30 minutos de aula


Capítulo 1 - Organização Político-administrativa

Da União - Artigo 20

Bens

Terras da União:

  • Devolutas
    • indispensáveis à defesa das fronteiras
    • fortificações e construções das fronteiras
    • das vias federais de comunicação
    • à preservação ambiental
  • Terreno da Marinha - margens de lagos, rios (influência da maré) - faixa de 33 metros da linha preamar
  • Acrescidos (aterrados) - alongamento do terreno da marinha - sem limite de tamanho - naturalmente ou artificialmente
  • Terrenos Marginais (art. 20, III, parte final) - Os terrenos que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
  • Ilhas fluviais e lacustres (art. 20, IV, primeira parte) - As situadas nas zonas limítrofes com outros países
  • Ilhas oceânicas e costeiras (Art. 20, IV, segunda parte) - Excetuam-se as ilhas que contenha sede de municípios - ressalvadas nelas áreas dessas ilhas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal - e áreas, em ilhas que não sejam sede de município, as quais estejam sob domínio do Estados, Municípios ou terceiros.
  • Praias Fluviais (Art. 20, II, parte final ) e marítimas (art. 20, IV) - Praias fluviais, só as dos rios e correntes de água de propriedade da União. Praias marítimas, todas pertencem à União.
  • Cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos (Art. 20, X) - As águas subterrâneas que se encontrem as cavidades naturais são bens dos Estados (art. 26, I)
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (Art. 20, XI) - No artigo 231 define-se que o direito do índio à terra que ocupa é originário, ou seja, não se tem esse direito declarado mas sim apenas demarcado, por ser originário. O parágrafo primeiro do mesmo artigo define o que é terra tradicionalmente ocupada. Os índios não têm a propriedade, mas a posse permanente daquela área. A propriedade é da União.
Águas da União:
  • Lagos, rios e quaisquer outras correntes (Art. 20, III, primeira parte)
    • Os que estejam em terrenos do domínio da União
    • banhem mais de um Estado
    • sirvam de limite
    • ...
    • ...
  • Mar territorial (Art. 20, VI) - Doze milhas marítimas, contadas a partir da costa brasileira, linha de base definida na convenção da ONU sobre Direitos do Mar - Convenção da Jamaica - No mar territorial o Brasil exerce soberania plena (é parte do território brasileiro
Recursos da União:
  • Naturais na plataforma continental - Leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, limitado a distância de duzentas milhas marítimas. Nela o Brasil exerce soberania para efeitos de exploração de recursos naturais (recursos minerais e outros não-vivos no leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias.
  • Zona econômica exclusiva - Faixa que se estende das doze ás duzentas milhas marítimas, definidas na convenção da ONU - Nessa faixa o Brasil exerce soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo. Tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas. Essa soberania é apenas para fins de exploração de recursos naturais. Fora de 12 milhas náuticas não há soberania para fins penais. Há entretanto soberania para fins de crimes ambientais.
  • Potenciais de energia hidráulica
  • Todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Outros aspectos da União:
  • participação dos Estados, do DF, dos municípios e dos órgãos da administração direta da União no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos usados na geração de energia elétrica, ...
  • participção do proprietário do solo - pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física no resultado da lavra na forma que dispuser a Lei.
  • Faixa de fronteira - faixa de terra, de até 150 km, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional e cuja ocupação e utilização são reguladas em lei. Essa faixa não se constitui em um bem de União. A Lei n6.634 regula apenas a utilização e ocupação dessa faixa, mas essa faixa não é necessariamente um bem da União.
Classificação das competências previstas na constituição brasileira para a União

Quanto à espécie:
  • competência material - competência de fazer algo - exclusiva (art. 21) e comum, cumulativa ou paralela (art. 23)
  • competência legislativa - competência de legislar sobre determinada matéria - privativa (art. 22) e concorrente (art. 24) - a competência é privativa porque pode ser delegada
Quanto à Forma:
  • competência enumerada ou expressa - a estabelecida de modo explícito,direto, pela Constituição,para a União (Arts. 21 e 22)
  • competência residual - a qual consiste no eventual resíduo que exista após enumeração da competência de todas as entidades (ex.: art. 154): ela surge apesar da enumeração exaustiva.
  • competência implícita ou resultante - decorrente da natureza do ente, referindo-se à competência para a prática de ato ou atividade considerados necessários ao exercício de poderes expressos ou reservados (ex.: a possibilidade da União legislar privativamente sobre as polícias civil e militar e sobre o corpo de bombeiros militar do Df, uma vez que lhe cabe a competência material para organizar e manter esses órgãos de segurança pública) - Essa competência não é expressa, mas como há a competência de organizar e manter, implicitamente entende-se que há a competência de legislar sobre.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 19/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Na aula passada falou-se de homicídio simples.

Esta aula falará de homicídio privilegiado.

Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado é caracterizado na terceira fase da aplicação da pena. É decorrente das causas de diminuição da pena.

Ele é definido no Artigo 121, parágrafo primeiro. É causa de diminuição de pena motivo de relevante valor social ou moral ou crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima.

A consequência de uma situação de homicídio privilegiado é a diminuição da pena.

O legislador utiliza o termo "poder" mas traz requisitos objetivos a serem preenchidos, interpreta-se que este "poder" não é discricionário, mas sim um "dever" vinculado. Esse é o primeiro fundamento: direito público subjetivo do réu. Cumpriu-se os requisitos há o direito do réu. O segundo fundamento da interpretação do "poder" como "dever" é o respeito à soberania do veredicto do tribunal do juri. No caso do homicídio doloso é o juri que define se houve ou não os requisitos. Se houver, o magistrado deve aplicar este benefício.
A única parte que cabe ao magistrado decidir é o quantum a ser aplicado, de reduzir de um sexto a um terço da pena.

Para a aula que vem os alunos deverão trazer uma lauda manuscrita sobre Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Definir conceitualmente o que é cada uma delas e diferenciá-las frente ao tema de hoje, homicídio privilegiado.

Homicídio Qualificado

É definido no Art. 121, Parágrafo 2º, do CP.

O homicídio qualificado define, em seu novo tipo penal, uma nova pena. A causa de aumento de pena é outra coisa, e é definida como um percentual que se aplica em cima na pena do tipo de origem.

Espécies de qualificadoras:
  • índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo.
  • índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.

As circunstâncias não afetam o tipo penal, são satélites ao tipo. A existência ou não das circunstâncias não afeta a tipificação ou não de um crime.

Teoria monista - todos que contribuem para um crime, incorrem no mesmo tipo penal daquele crime. Se houver motivos diferentes (qualificadoras diferentes) entre os autores, há a mesma pena qualificada para todos?
Segundo Capez, e o STF, se houver uma qualificadora para um dos autores esse se comunica a todos os autores, independente da presença do mesmo motivo para outros autores. Outros autores, como Bitencourt, entendem que a qualificadora não integra a essência do crime, portanto não se comunicaria entre os autores. (frente o artigo 30)


O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui dez incisos, são eles:

I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe

É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:

Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.

A hipótese genérica é o motivo torpe. Motivo torpe é aquele que causa, ao homem médio, um asco social. Qualquer motivo que se entenda que causa uma repugnância social maior que o normal, pode-se entender como motivo torpe.


II - por motivo fútil

É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.
A vingança, por sua vez, também não pode ser considerada fútil por si só. O ato de vingar-se é qualificadora de futilidade somente se analisado o motivo que originou a vingança.

Embriagues, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).
Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriagues pre-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriagues. Se o motivo antes da embriagues pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.


III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
  • Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
  • Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
  • Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
  • Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
  • Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
  • meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
  • cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
  • que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.

IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
  • traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
  • emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
  • dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
  • que dificulte a defesa do ofendido
  • torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 18/08/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Aula passada (que perdi), tratou de:
  • Metodologia, avaliações
  • Histórico do direito processual civil desde Roma até os dias de hoje.

Aula de hoje - Litisconsórcio.

LITISCONSÓRCIO

Ação tem diversos conceitos defendidos no direito. O mais razoável, para o professor, é que Ação é um direito subjetivo exercido contra o estado para que este opere na defesa ou proteção de um direito do cidadão. É o direito do cidadão em provocar a ação do estado.

Como a ação é um direito não se propõe uma ação, mas sim um processo. Para o professor já existe processo a partir do momento que se protocola uma petição inicial no Fórum.

O código, entretanto, define que só há processo quando o juiz distribui o processo.

A maior parte das ações possui apenas um autor e um réu. Entretanto há situações em que pode haver mais de um autor e/ou mais de um réu. Nestes casos há o litisconsórcio.

Logo, litisconsórcio é a pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual.

Classificação:
  • quanto à posição, o litisconsórcio pode ser:
    • ativo
    • passivo
  • quanto ao momento, o litisconsórcio pode ser:
  • inicial
  • incidental

Espécies de litisconsórcio:
  • Necessário - não pode ser dispensado
  • Facultativo - pode ser voluntariamente estabelecido
Nota: em ambos os casos, necessário ou facultativo, o litisconsórcio pode ser:
  • simples
  • unitário

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 17/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Quem deve receber?
  • o credor
  • o representante legal: pais, etc.
  • o representante judicial - tutor, curador, advogado com mandato específico para tanto - receber pelo advogado é um poder especial e deve estar especificado no mandato.
  • representante convencional - contrato de mandato (procuração) - o mandatário é obrigado a apresentar à outra parte o instrumento de mandato para que este verifique a extensão dos poderes conferidos
  • terceiros sem mandato: se o credor ratificar, posteriormente, o recebimento pelo terceiro, este será válido. Se não, será inválido
  • credor putativo: a teoria da aparência - é quando um terceiro tem toda a aparência de ser o mandatário, está de posse do bem, negocia, acerta o preço, recebe pagamento ou parte dele, mas depois se verifica que ele não tinha mandato para aquilo. O credor putativo tem relação com a teoria da aparência mas tem uma pequena diferença. O credor putativo é aquele que tinha um mandato válido para recebimento. Entretanto o mandante revoga o mandato mas não avisa o devedor. O devedor então continua pagando o credor putativo achando que estava pagando bem. O artigo 309 diz que esse pagamento é válido.
  • Cabe ao devedor provar a dívida paga - por isso o devedor deve ter os comprovantes de quitação. Se o credor se recusar a dar a quitação o devedor pode reter o pagamento, fazendo-o em juízo, em depósito consignado. Desse princípio, deriva que é licito pagar àquele que possui o recibo de quitação. Em outras palavras, se quando você for pagar uma dívida uma pessoa estiver com o recibo de quitação assinado pelo devedor em mãos, é lícito pagar àquela pessoa.
  • crédito em penhora - alguns credores penhoram seus créditos para garantir dívidas para com terceiros. O devedor daquele crédito, se pagar ao credor originário, sabendo que aquele crédito fora penhorado, pode pagar mal, porque aquele crédito foi, de alguma maneira, transferido a terceiros. Dessa forma, como o devedor não sabe exatamente a quem pagar, deve consignar o pagamento em juízo, para que o credor ou credores se acertem de quem efetivamente é o crédito.

Objeto do Pagamento

É a prestação convencionada. É o conjunto do que foi acordado, representado pelo tempo, lugar e modo convencionados.
Algumas características:
  • Não está obrigado o credor a receber em pagamento coisa diversa da convencionada (tempo, lugar e modo)(art. 313).
  • Da mesma forma não é obrigado o credor a receber em partes prestação acordada para pagamento único (art. 314). Entretanto as partes podem, por autonomia da vontade, convencionar formas diversas de pagamento.
  • Para as dívidas em dinheiro, os pagamentos em dinheiro serão feitos em moeda nacional, pelo valor nominal. Os juros de mora só são devidos se houver inadimplemento. Juros de mora são diferentes de juros compensatórios. Juros de mora são uma sansão pelo inadimplemento. Juros compensatórios são a remuneração acordada para o capital e portanto não são sansão.
  • O art. 317 traz uma possibilidade do juiz intervir no contrato para restabelecer seu equilíbrio. Quando há drásticas alterações nas bases do contrato, não previstas, o contrato pode desequilibrar-se. Um exemplo é quando um contrato tem como base a remuneração em um índice que tradicionalmente tinha uma curva de valorização. De uma ora para outra, por uma mudança imprevista, este índice toma um comportamento muito agressivo, onerando excessivamente uma das partes para além do previsto pela razoabilidade no início do contrato. Nesses casos o juiz pode refazer esse equilíbrio trazendo o contrato ao seu equilíbrio. Há três previsões de intervenção do juiz no sentido de restabelecer o equilíbrio do contrato:
    • desproporção prevista no art. 317 - menos utilizado que o Código do Consumidor, mas ainda o é em alguns casos.
    • onerosidade excessiva do art. 478 - pouquíssimo utilizado, porque as condições para sua aplicação são difícieis de serem cumpridas.
    • código de defesa do consumidor - que é o mais usado
A prova do pagamento é a quitação. A quitação poderá ser dada por instrumento particular (art. 320), que designará valor e a dívida quitada, dentre outros elementos, sendo assinado pelo devedor ou representante. Mesmo não tendo todos os elementos do art. 320 ainda será válida se a quitação conseguir comprovar o pagamento da dívida.

Não existindo um contrato escrito, mas havendo um acordo informal, com pagamento regular conforme o acordado, pode o devedor usar as quitações dos pagamentos como indício de prova da existência daquela relação contratual informal.

Se o credor perder o título da dívida que deveria ser devolvido com o pagamento (ex. nota promissória) deverá emitir declaração ao devedor que a dívida foi quitada, para que o devedor possa pagá-la.

Quando o pagamento for periódico, a quitação da última cota indica que a dívida foi quitada, salvo prova em contrário, por conta do credor.

Dada a quitação do principal, sem reserva dos juros (cobrança destes), presumem-se pagos os juros.

São nulas as clausulas que prevejam pagamentos em ouro ou em moeda estrangeira, ou então cláusulas que vinculem o pagamento ao câmbio de moeda estrangeira. Há exceção apenas quando houver legislação específica que assim o autorize.

Pressupõe-se do devedor o ônus administrativo do pagamento.

LUGAR DO PAGAMENTO

É livre a estipulação do local do pagamento. Se não houver a estipulação ou a lei não determinar o local, pressupõe-se o domicílio do devedor.

Designados dois ou mais locais para pagamento, o credor escolherá em qual deles deverá ser feito.

No caso de imóveis, o pagamento se efetua no local da coisa.

Não havendo possibilidade do devedor fazer o pagamento no local previsto, pode por excessão fazer o pagamento em outro local, se não houver prejuízo para o credor.

TEMPO DO PAGAMENTO

O tempo do pagamento é importante para a definição do momento da mora, conforme veremos mais adiante. Se houver sido estipulado prazo, após este o devedor constitui-se em mora de pleno direito: mora ex-re.
Se não houver sido ajustado o momento do pagamento, e a lei não dispuser este tempo, o devedor pode exigí-lo imediatamente. Entretanto precisa o credor interpelar o devedor definindo-lhe o momento em que o constituirá em mora. Esta mora ex-persona ocorre até o prazo dado pela interpelação. Após esse prazo a mora é ex-re, que é aquela com prazo definido.
Havendo elementos condicionais do contrato, o credor deve interpelar o devedor avisando-lhe do cumprimento da condição.

Com isso terminamos o pagamento direto. O próximo topico é o pagamento em consignação.

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O pagamento em consignação está previsto no Código Civil, arts. 334 a 345 e no Código de Processo Civil arts. 890 ao 900.
O pagamento pode ser feito em consignação se houve algum litígio ou o devedor não concorde com os valores ou os termos de pagamento pedidos pelo credor.
Se o pagamento for de uma coisa, esta poderá ser depositada em juízo ou sob a guarda de um fiel depositário.
Se o pagamento for previsto em dinheiro, poderá ser consignado em agência bancária oficial. O professor recomenda que se procure uma agência situada em um tribunal, pois essas agências têm experiência com este tipo de depósito. Outras agências não conhecem os procedimentos deste tipo de depósito consignado, o que pode acarretar erros. Ao abrir a conta o devedor faz uma petição similar à petição inicial do processo, explicando o motivo do depósito. A conta terá correção monetária e o banco manda uma carta com Aviso de Recebimento ao credor para que este, em 10 dias, aceite ou recuse o pagamento. Passados esses 10 dias o devedor estará liberado do pagamento. Ocorrendo a recusa, o devedor poderá usar esses documentos para iniciar a ação judicial de consignação em pagamento.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 13/08/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa

Subtítulo: 1.1 Integrantes da Organização Política-Administrativa

1.2 Forma de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios

1.3 Dos Territórios

1.4 Vedações à União, DF e Municípios

OBJETIVOS:
  • Identificar os integrantes da organização político administrativa da República Federativa do Brasil
  • Descrever o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados, Municípios e Territórios
  • Identificar as características dos Territórios
  • Enumerar as vedações impostas à União, DF e Municípios pelo art. 19 da CF/88

1. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

1.1 Integrantes da Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil

UNIÃO - art. 18, caput:
  • União é a entidade federal formada a partir da reunião das partes componentes da Federação brasileira.
  • pessoa jurídica de Direito Público interno
  • autônoma em relação aos Estados
  • exerce as prerrogativas da soberania do Estado federal brasileiro
Estados-membros e Distrito Federal:
  • unidades federadas
  • autonomia
  • personalidade jurídica de Direito Público interno

Municípios:
  • componentes da estrutura federativa brasileira
  • autonomia
  • personalidade jurídica de Direito Público

1.2 Forma de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios

ESTADOS (Art. 18, § 3º):
  • 1. Aprovação da incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado para se anexar a outro ou formar um novo Estado ou Território, por plebiscito, pela população diretamente interessada. (Plebiscito convocado por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, quorum para aprovação maioria simples);
  • 2. Nos termos da lei 9.709/98: população interessada é tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo;
  • 3. Aprovação, pelo Congresso Nacional, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado (art. 48, VI), de projeto de lei complementar, determinando a incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado para se anexar a outro ou formar um novo Estado ou Território; a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei complementar não está vinculada ao resultado do plebiscito ou à manifestação da Assembléia; e
  • 4. Sanção do projeto de lei complementar pelo Presidente da República, o qual não está vinculado à decisão do Congresso Nacional.

MUNICÍPIOS (Art. 18, § 4º)
  • 1. Apresentação e divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal, na forma da lei (doutrina majoritária entende ser esta lei uma lei estadual);
  • 2. Aprovação, da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, por plebiscito, convocado pela Assembléia Legislativa do Estado, do qual participa a população do(s) município(s) envolvido(s) (mesmo conceito de população interessada aplicado para os Estados); e
  • 3. Criação, incorporação, fusão ou desmembramento, por lei estadual, dentro do período fixado na lei complementar federal (a Assembléia Legislativa não está vinculada ao resultado do plebiscito).

O STF considerou que esta é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em consequência, como a lei complementar nele citada não foi promulgada e publicada, os Estados não podem criar, incorporar, fundir ou desmembrar municípios. Como diversas leis estaduais haviam criado municípios, em desarmonia com o comando do dispositivo, o STF estabeleceu prazo para que o Congresso publicasse a lei, sob pena de essas leis serem declaradas inconstitucionais. Para resolver esta questão, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n° 57, de 2008, que alterando o art. 96, do ADCT, convalidou "os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação".

1.3 Dos Territórios (Art. 18, § 2º)

Territórios:
  • integram a União (são autarquias federais)
  • não possuem autonomia
  • sua forma de criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar
  • criação de um Território à realização de um plebiscito, nos termos do art. 18, § 3º

1.4 Vedações à União, DF e Municípios - Previstas no art. 19

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 10/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

O sistema de avaliação desse semestre será semelhante ao passado: três trabalhos. As datas serão divulgadas no Blackboard.

Além dos trabalhos, havera duas provas, valendo nove cada uma.

A avaliação institucional vale 1 ponto e será o EDAD.

À matéria:

Continuaremos nesse semestre com o Direito das Obrigações.

Veremos no direito das obrigações as características e consequências do adimplemento e da extinção.

Veremos também a situação e consequências do não adimplemento de uma obrigação.

A aula de hoje foi uma passagem geral do conteúdo do semestre, constante no programa de curso presente no Blackboard.

Pagamento

É o Cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie da obrigação.

Pode ser direto ou indireto (meio normal de extinção da obrigação).

Meios anormais (nulidade, anulação, por exemplo).

Extinção das obrigações:
  • pagamento direto
  • pagamento indireto
  • extinção sem pagamento
Natureza jurídica: contratual (predomina)

Requisito de validade:
  • existência do vínculo obrigacional
  • animus solvendi
  • cumprimento da prestação
  • solvens
  • accipiens
Quem deve pagar?
  • o devedor
  • qualquer interessado (interesse jurídico)
  • terceiros não interessados
    • em nome e por conta do devedor (podem consignar). Age como representante (por procuração, por exemplo) ou gestor de negócios. Gestor de negócios: quanto o titular não conhece e não pode agir por si próprio, o gestor de negócios pode agir. Os atos do gestor de negócios precisam de ratificação do titular, quanto este puder. Se o titular não ratificar, responde o gestor de negócios em nome próprio. Legitimação extraordinária (art. 6º, CPC).
    • em seu próprio nome (não podem consignar por falta de interesse). Têm direito ao reembolso, mas não se sub-rogam nos direitos do credor.

Ato IESB N° 1/2009 - Segundo semestre de 2009

Date: 2009/8/7
Subject: PAC: Atenção Alunos Ato Nº 01 - Regras de Avaliação
Prezados Alunos,
Encontra-se na Pasta Atos da Coordenação o Ato Nº 01 que trata sobre as Regras de Avaliação e informamos que o mesmo se refere ao 2º/2009.
Atenciosamente,
A Secretaria da Coordenação de Ciências Jurídicas.
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
ATO Nº 01/2009
Estabelece normas sobre a avaliação e registro do desempenho acadêmico.
CAPITULO I
Da avaliação do rendimento escolar
Art. 1º. A avaliação, entendida com um processo contínuo, é parte integrante e indissociável do ato educativo, devendo permear todo o processo de ensino/aprendizagem, propiciando a verificação da aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades e atitudes.
Art. 2º. A avaliação do desempenho acadêmico será medida por frequência e provas, assim entendidas as formas de avaliação descritas no art. 5º deste regulamento.
Art. 3º 10% (dez por cento) do valor total da nota de cada disciplina é da instituição e será denominada Avaliação Institucional (AI).
§ 1º. A Coordenação do curso utilizará a nota da Avaliação Institucional (AI) para aplicação do Exame de Desempenho Acadêmico Discente (EDAD) e demais atividades decorrentes do projeto pedagógico, definidas por ato da Coordenação, ouvido o Colegiado, e divulgadas no início do semestre letivo.
§ 2º. A nota da Avaliação Institucional (AI) será lançada pela Coordenação do Curso na penúltima semana do encerramento do semestre letivo.
Art. 4º. A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida apenas aos alunos matriculados, é obrigatória, salvo nos programas de educação a distância, vedado o abono de faltas.
§ 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades presenciais programadas;
§ 2º A verificação e o registro de freqüência escolar são de responsabilidade do professor, constituindo desídia o seu não cumprimento;
§ 3º A ausência coletiva às aulas, por parte de uma turma, implica a atribuição de faltas a todos os alunos, devendo o professor comunicar a ocorrência, por escrito, à Coordenação do Curso;
§ 4º Será adotado sistema de recuperação para os alunos reprovados por freqüência e aprovados por notas, conforme critérios estabelecidos por meio de ato da Coordenação do Curso, ouvido o Colegiado, e de acordo com o disposto no Regulamento de Matrícula;
§ 5º Poderão ser oferecidas disciplinas em regime semi-presencial, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, com avaliação presencial do rendimento;
§ 6º Os alunos em regime de exercício domiciliar terão sua frequência substituída por trabalhos acadêmicos, atinentes ao conteúdo da disciplina, apresentados no formato definido, por meio de ato da Coordenação do curso, ouvido o Colegiado.
Art. 5º. A avaliação, sempre individual, será feita por meio dos seguintes instrumentos definidos pelo professor no plano de ensino, aprovado pela Coordenação:
  • I - apresentações orais de trabalhos;
  • II - provas escritas com questões dissertativas ou objetivas;
  • III - provas orais;
  • IV - provas práticas;
  • V - relatórios de pesquisas, de experiências, de práticas e de estágios;
  • VI - trabalhos e produções escritas;
  • VII - portfólio;
  • VIII - participação e atitude dos alunos nas aulas;
  • IX - acesso aos documentos e participação nas atividades do blackboard;
  • X - outros instrumentos ou técnicas de avaliação.
§1º Nos cursos de graduação – bacharelado e licenciatura - o professor deve aplicar, no mínimo, uma prova individual escrita por bimestre, contendo questões discursivas a fim de avaliar a escrita e o raciocínio crítico dos alunos, exceto nas disciplinas de conteúdo eminentemente prático;
§ 2º As questões objetivas deverão ter nível de complexidade compatível com o conteúdo programático;
§ 3º As provas orais deverão ser feitas na presença de grupos de, no mínimo, três alunos;
§ 4º Nas atividades em grupo os alunos deverão ter sua avaliação individualizada.
Art. 6º. Os critérios para a aprovação deverão estar previstos tanto no plano de ensino de cada disciplina quanto nas avaliações definidas pela coordenação, divulgados aos alunos no início do período letivo.
Art. 7º. A avaliação das disciplinas deve ser expressa por duas notas semestrais, denominadas A1 e A2, e uma Avaliação Final denominada A3.
§ 1º A média semestral será calculada pela média aritmética das notas A1 e A2, acrescida da nota institucional – AI, prevista no art. 3º deste regulamento;
§ 2º A Avaliação Final - A3 contemplará todo o conteúdo programático do semestre;
§ 3º Os sistemas de avaliação dos componentes curriculares diversos ou das disciplinas que exijam avaliação de atividades práticas, não comportam Avaliação Final – A3;
§ 4º O aluno que deseja realizar a Avaliação Final - A3 deverá assinar uma lista, que será passada pelo professor no dia da divulgação da média final;
§ 5º o professor deverá entregar aos alunos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias decorridos da data da avaliação, as notas e o respectivo instrumento avaliado devidamente corrigido.
Art. 8º. Para efeito de cálculo da média final, com aplicação da Avaliação Final A3, o sistema utilizará a seguinte fórmula:
MÉDIA FINAL = (A1 + A2)/2 = X + AI = Y e (Y + A3)/2
A1 = Primeira avaliação (90%)
A2 = Segunda avaliação (90%)
X = Média de A1 e A2
AI = Avaliação Institucional (10%)
Y = Média semestral (100%)
A3 = Avaliação final (100%)
Art. 9º Os critérios de aprovação na disciplina, envolvendo simultaneamente a freqüência, a nota institucional e o aproveitamento acadêmico, são os seguintes:
I - Será considerado aprovado o aluno que obtiver média das notas do semestre igual ou superior a 5(cinco) e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e
II - demais atividades acadêmicas;
III - Ficará sujeito ao programa de recuperação, definido por ato da Coordenação do curso, ouvido o Colegiado, o aluno que, aprovado por nota, tenha menos que 75% de freqüência no semestre;
IV - O programa de recuperação poderá ser aplicado durante o mesmo semestre letivo, desde quando configurado o excesso de faltas do aluno, por iniciativa do professor ou por determinação da Coordenação do curso;
V - O aluno reprovado por nota ou que pretenda melhorar a menção final obtida no semestre, poderá se submeter à Avaliação Final – A3.
CAPÍTULO II
Da Segunda Chamada
Art. 10. É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à qualquer das avaliações do rendimento escolar, nos seguintes casos e condições:
I - Exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) (Lei nº 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;
II - Internamento hospitalar ou doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmados por atestado médico;
III - Luto por falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau comprovado pelo correspondente atestado de óbito;
IV - Convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, comprovado por certidão;
V - Convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;
VI - Viagem propiciada pelo IESB, devidamente comprovada;
VII - Viagem a serviço comprovado por declaração emitida pelo empregador;
VIII - Outros fatos fortuitos e de força maior devidamente comprovados.
§ 1º O aluno ou seu representante legal deve requerer a segunda chamada no prazo de 2 (dois) dias úteis decorridos da realização da avaliação, protocolando a documentação comprobatória correspondente na Central de Atendimento do Aluno.
§ 2º Cabe à Coordenação do curso analisar o requerimento e comunicar eletronicamente o resultado do pedido.
§ 3º As provas em segunda chamada de todas as disciplinas devem ser realizadas em data designada pelo professor.
§ 4º A avaliação final A3 não poderá ser utilizada como prova de segunda chamada.
CAPÍTULO III
Do Registro e Cadastramento dos Resultados da Avaliação
Art. 11. Cada disciplina tem a sua carga horária prevista no projeto pedagógico do curso e o seu cumprimento obedecerá ao seguinte:
I. O lançamento da freqüência do aluno dar-se-á com base em cada hora-aula;
II. Independente do turno do curso, cada hora-aula corresponde a cinqüenta minutos para os cursos de graduação, bacharelado e licenciatura, e sessenta minutos para os cursos de graduação tecnológica.
Art. 12. Ao final de cada semestre, a Secretaria Geral deve, nos prazos previstos no calendário acadêmico, consolidar, no sistema de controle acadêmico, o encerramento do semestre com o fechamento das notas e freqüências e suas apropriações para os históricos escolares, com a publicação dos resultados.
§ 1º São da responsabilidade do professor da disciplina o preenchimento completo e a assinatura do diário de classe, ou instrumentos equivalentes, o lançamento das notas e freqüências no sistema de controle acadêmico, bem como a geração e entrega para secretaria de curso dos relatórios finais da disciplina;
§ 2º Após o encerramento do semestre letivo qualquer alteração deverá ser comunicada por escrito e com justificativa à Coordenação do curso, que encaminhará para registro da Secretaria geral;
§ 3º É da responsabilidade do aluno o acompanhamento dos registros de suas notas e freqüências e qualquer alteração somente poderá ser efetivada nos termos desta resolução, no máximo até a data da renovação de matrícula para o semestre seguinte.
Art. 13 Compete exclusivamente à Secretaria Geral fornecer ao aluno, mediante requerimento, histórico escolar, certidões de aprovação em disciplinas e outros documentos comprobatórios da vida acadêmica.
CAPÍTULO IV
DA Revisão das Avaliações
Art. 14. É assegurado ao aluno, desde que devidamente protocolado e fundamentado, pedido de revisão de nota parcial ou final obedecidas as seguintes instâncias:
I - 1ª instância: professor mediante vista de avaliação;
II - 2ª instância: coordenador mediante nomeação de comissão de dois ou três professores da mesma área de conhecimento;
III - 3ª instância: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - 4ª e última instância: Conselho Superior.
§ 1º No ato da entrega do documento de avaliação devidamente corrigido o aluno exercerá seu direito de vista, de forma a esclarecer dúvidas com o professor responsável, a quem compete manter ou alterar a nota do aluno;
§ 2º A avaliação deve ser entregue pessoalmente pelo professor para que o aluno possa exercer o direito de vista;
§ 3º irresignado com a resposta do professor o aluno poderá requerer revisão da avaliação, junto à Central de Atendimento ao Aluno, instruindo o pedido com os documentos necessários, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data de vista da avaliação;
§ 4º. O pedido de revisão, devidamente circunstanciado, será encaminhado à coordenação do curso para adoção dos procedimentos cabíveis e indicação de banca revisora, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pedido;
§ 5º. O aluno terá o prazo de 03(três) dias, contados da comunicação do resultado do recurso em 2ª instância, para recorrer da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que se pronunciará no prazo máximo de 30(trinta) dias;
§ 3º. Sendo mantida a menção, o aluno terá novo prazo de 03(três) dias para recorrer da decisão ao Conselho Superior, que poderá decidir pela indicação de nova comissão, composta inclusive por membros externos à comunidade do IESB, para a apreciação do recurso.
Art. 15. A presente Resolução revoga todas as disposições em contrário e entrará em vigor a partir desta data.