sexta-feira, 26 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula de 19/06/2009 - Questionário

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: 26/06/2009 15h

Revisão com perguntas livres e resolução, pontual, do questionário a seguinte postado no Blackboard

QUESTIONÁRIO DE OBRIGAÇÕES – MODALIDADES A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.- O que é obrigação?
É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação

2.- Quais os elementos constitutivos da obrigação?
São os sujeitos (credor e devedor)(Art. 104, CC.), o objeto (art. 104, CC) e o vínculo jurídico.

3.- Em que consiste o vínculo jurídico?
O vínculo jurídico é o que une o sujeito ativo e passivo, por meio de uma prestação.

4.- Quais são as fontes das obrigações perante o direito brasileiro?
A vontade do Estado, expressa na Lei, e a vontade humana, por meio de um contrato, uma declaração unilateral ou um ato ilícito. A vontade do Estado, por meio da Lei, é fonte imediata. O contrato é uma declaração bilateral de vontades. A declaração unilateral é um ato de promessa, como promessa de recompensa ou promoções. E o ato ilícito tem, também, por fonte mediata, a Lei. Consiste no dever de não lesar outrem. Ao lesar alguém se comete um ato ilícito, que não gera direitos, mas obrigações para quem cometeu o ato.

5.- Como se classificam as obrigações?
Classificam-se quanto ao objeto e quanto aos seus elementos. (VERIFICAR)

6.- Em que consiste a obrigação de dar?
É uma obrigação positiva em que o devedor tem a obrigação de dar coisa certa ao devedor. Na coisa certa estão identificadas a espécie, a quantidade e a qualidade. Na coisa incerta estão identificas somente a espécie e a quantidade, faltando a qualidade. Na coisa incerta, por não ter sido identificada a qualidade, o bem é inexistente. Somente quando houver a escolha ou concentração é que a coisa tornar-se-á certa e a obrigação poderá resolver-se.

7.- O devedor comprometeu-se a entregar ao credor coisa determinada, de valor 1.000. Por motivos supervenientes, ficou privado do bem e propôs ao credor entregar-lhe outro bem, no valor de 10.000. O credor é obrigado a aceitar a proposta do devedor?
Não. Não se é obrigado a receber coisa diversa da pactuada.

8.- O devedor deverá pagar ao credor a quantia de 1.000 unidades monetárias. Na data do vencimento da obrigação, propõe ao credor que aceite pagamento parcelado, comprometendo-se a pagar juros, atualização monetária e quaisquer outras despesas decorrentes de seu atraso no pagamento. O credor é obrigado a aceitar?
Não, não se é obrigado a receber parceladamente. Não se é obrigado a receber coisa diversa da pactuada.

9.- Em que consiste a obrigação de fazer?
É obrigação positiva, que consiste na obrigação de empreender determinada ação, determinado ato. As obrigações de fazer podem ser infungíveis (ou personalíssima ou intuito personae), fungíveis (ou impessoais) e obrigação de emitir declaração de vontade (CPC, Art. 166-B, cc, Art. 462 CC).

10.- Se o devedor se obriga a prestar determinado serviço e depois se recusa a fazê-lo, como poderá agir o credor, em casos urgentes?
Depende do tipo de obrigação de fazer. Se for infungível, ou seja, se somente aquele prestador puder executar aquele serviço e se recusar a fazê-lo, a responsabilidade se resolverá por perdas e danos. Se a obrigação for fungível, poderá o credor designar outro profissional para executar a tarefa, independentemente da autorização do devedor, ficando o devedor sujeito a indenização (Art. 249). Essa possibilidade de contratar outro profissional independe de autorização judicial (Art. 249, Único)

11.- Em que consiste a obrigação de não fazer?
É obrigação negativa que consiste na proibição de que o devedor execute determinada ação. Obriga o devedor a abster-se de agir.

12.- Quanto ao número de credores e ao objeto da prestação, como se classificam as obrigações?
Quanto ao número de credores podem ser cumulativas (ou conjuntivas), alternativas ou facultativas. Quanto ao objeto da prestação podem ser divisíveis, indivisíveis e solidárias.

13.- O que são obrigações cumulativas?
São obrigações que se somam, ou seja, o devedor deve entregar ou fazer ou não fazer todos os objetos da obrigação.

14.- O que são obrigações facultativas?
São obrigações com coisa única e certa. Entretanto o devedor pode optar por entregar outro objeto em substituição ao objeto definido na obrigação

15.- O que são obrigações alternativas?
São obrigações em que há mais de uma prestação, e o devedor resolve a obrigação quando cumpre apenas uma delas. Em outras palavras o devedor pode prestar uma ou outra prestação.

16.- Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta?
(VERIFICAR) Na obrigação alternativa há duas coisas certas, e o devedor opta por entregar uma ou outra coisa. Na obrigação de dar coisa incerta há somente uma prestação de determinada coisa mas essa coisa está caracterizada apenas pela espécie e pela quantidade, faltando-lhe a qualidade.

17.- O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?
Obrigações divisíveis são aquelas em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos. As indivisíveis são as que não possuem essa característica (Art. 258CC)

18.- O que são obrigações solidárias?
É aquela em que, havendo vários devedores, cada um deles responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor.

19.- Haverá sempre solidariedade quando houver mais de um credor ou mais de um devedor na relação obrigacional?
Não. Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Precisa ser expressa.

20.- Havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co-devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados e absolvidos?
Não. A solidariedade exclui o benefício de ordem e o benefício da divisão.

21.- Havendo solidariedade, se um dos co-devedores é demandado pelo credor e paga, sozinho, a totalidade da dívida, os demais co-devedores têm ainda dívida com o credor?
Não. A dívida com o credor está quitada. Resta ao devedor que pagou a possibilidade de empreender ação regressiva contra os demais devedores.

22.- Que são obrigações de meio e de resultado?
A obrigação de meio é um tipo de obrigação de fazer, no qual o devedor se obriga apenas e efetuar sua atividade e não com um determinado tipo de resultado. Um exemplo é a atividade médica, na qual o médico se obriga apenas a empreender o tratamento e não garantir o resultado, ou seja, a cura.
Já na obrigação de resultado, também de fazer ou de dar coisa certa, o devedor obriga-se tanto em empreender a atividade quando ao resultado pactuado.

23.- O que são obrigações principais e acessórias?
As obrigações principais são autônomas, nascem existem por si próprias. As acessórias só existem se houver uma obrigação principal a qual se vinculam. As acessórias podem surgir, conjuntamente ou posteriormente à principal, por vontade das partes ou da Lei.

24.- O que são obrigações condicionais?
É uma obrigação de dar coisa certa, mas sujeito a evento futuro e incerto como condição para sua exibilidade.

25.- O que são obrigações líquidas e ilíquidas?
As obrigações líquidas são certas quanto a sua existência e determinadas quando ao seu objeto. Já as ilíquidas são certas quanto a sua existência e objeto, mas indeterminadas quando ao seu valor. Nas ilíquidas se sabe a obrigação, mas não se sabe o quantum. Ex.: Sabe-se que há o direito à determinada indenização por um acidente, mas ainda não se apurou o quanto.

26.- O que são obrigações civis?
São aquelas obrigações respaldadas pelo direito, cujo cumprimento pode ser exigido pelo credor, por meio de uma ação.

27.- O que são obrigações naturais?
Há a obrigação mas o credor não pode acionar a jurisdição para fazer o devedor cumprí-la. Exemplo: dívidas prescritas.

28.- O que são obrigações comerciais?

29.- Existe diferença essencial entre a obrigação de natureza civil e a de natureza comercial?

30.- Como se relaciona a obrigação de dar ou restituir coisa certa ou incerta com a característica dos bens quanto a sua fungibilidade?
Nas obrigações de dar ou restituir coisa certa, quando o bem é fungível, pode-se substituir a obrigação de dar por outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade. Já a coisa incerta, que é carente de qualidade, esta só poderá ser substituída quando lhe for definida a qualidade, tornando-se coisa certa. (VERIFICAR)

31.- Em que se diferenciam as coisas incertas em sentido próprio (ou estrito) das coisas incertas em sentido impróprio (ou amplo) e qual a principal consequência dessa distinção?
Em sentido impróprio é a usada pelo código civil. Ela deixará de ser incerta quando adiquirir a qualidade. (INCOMPLETO VERIFICAR)

32.- De que formas podem ser transmitidas as obrigações?
Por transmissão de crédito ou assunção de dívida. (VERIFICAR)

33.- O que é cessão de crédito?
É negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

34.- O que é assunção de dívida?
É negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Gabarito da prova de 22/06/2009

Prezados,
O gabarito oficial das questões objetivas da prova de ontem, de direito processual civil I: C B D B C A
A prova 3 será na segunda-feira próxima
Abs,
Dirceu.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Reflexões para a P2

Colaboradora: Loren Sussy
Obs.: as respostas não foram checadas ainda. Por isso observe a matéria antes de considerar as respostas como válidas!

1 – Em ação proposta por Fabio em face de Bruno, o réu no prazo para a resposta, nomeou Guilherme à autoria. O juiz determinou que o autor se pronunciasse sobre a nomeação à autoria. Fabio recusou o nomeado e requereu ao juiz que desse prosseguimento ao feito eis que Bruno, preocupando-se apenas com a nomeação à autoria, não apresentou sua resposta.
Considerando que o réu não apresentou contestou e uma vez que o nomeado foi recusado pelo autor, poderá ainda ser apresentada alguma defesa? Justifique com base legal.
Resp: Conforme o art.67 do CPC o réu tem que apresentar sua defesa dentro do novo prazo estipulado pelo juiz (15 dias para contestar) caso o autor recuse o nomeado. Permanecendo inerte o nomeante (réu), este permanecerá como parte do pólo passivo da ação. No entanto, se Bruno nomeou "pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada" (art. 69, II) e optou por continuar como réu, este responderá por perdas e dano (art. 69).
Caso Bruno faça a nomeação de boa-fé e fosse realmente parte ilegítima na ação, o processo deverá ser extinto por faltar-lhe uma das condições da ação (legitimidade de uma das partes) conforme o art. 267,VI CPC. Se for o caso, Fabio poderá ajuizar nova ação contra outro réu, dado que a ação contra Bruno foi extinta.
2 – Edmundo faleceu na cidade do RJ deixando bens nas cidades de Campinas/SP e Pelotas/RS, sendo certo que em decorrência se suas atividades, exercidas em todo território nacional, não tinha domicilio certo. O único herdeiro do falecido pretende requerer a abertura do inventário. Qual é o foro competente? Justifique com base legal.
Resp: Conforme o art. 96 CPC, o foro competente será o do território onde ocorreu o óbito, cidade do Rio de Janeiro/RJ, já que o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes (art.96 § único, II).
3 – Bianca, representada por sua mãe, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos em face de Richarlisson. É possível essa cumulação? Qual é a espécie? Como o juiz deverá julgar os pedidos? Justifique todas as respostas com base legal?
Resp: Sim é possível, conforme o art. 292 do CPC. A espécie será cumulação sucessiva própria. Ou seja, o juiz só vai acolher o pedido de ação de alimentos se acolher o primeiro pedido, qual seja, a investigação de paternidade. (podendo, é claro, não acolher nenhum)
4 – Acerca da denunciação da lide e do chamamento ao processo julgue as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(F) o chamamento ao processo é forma de investigação de terceiros voluntária.
(F) No caso da denunciação ter sido feita pelo réu haverá o adiamento da contestação inicial do autor e a contestação em relação ao direito de regresso.
(F) Se o chamado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o réu.
(V) A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como titulo executivo.
5 - Em relação às teorias sobre o direito de ação e acerca das condições da ação, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(F) Para a teoria imanentista o direito de ação seria o direito de provocar a atuação do estado-juiz.
(F) A ausência das condições da ação leva à prolação de uma sentença definitiva.
(V) De acordo com a teoria sobre o direito de ação adotada pelo nosso CPC, as condições da ação são consideradas requisitos para que o processo tenha um provimento final de mérito.
(F) A possibilidade jurídica do pedido é representada pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado.
6 – Sobre as causas de modificação da competência julgue as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(F) A competência em razão do território e da matéria é inderrogável por conveção das partes.
(F) Correndo em separado ações conexas perante juizes que possuem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele em que primeiro tiver ocorrido a citação válida.
(V) Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
(V) Apenas os critérios relativos de fixação da competência podem ser modificados.
7 – Acerca da incompetência do juízo julgue as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(V) Na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolada no juízo de domicilio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
(V) A incompetência absoluta pode ser declarada de oficio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gerando a nulidade de todos os atos decisórios.
(F) A não observância do critério territorial e/ou funcional de fixação da competência sempre provocará a incompetência relativa do juízo.
(V) A nulidade da clausula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu.
8 – Em relação ao litisconsórcio, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(V) No litisconsórcio simples o juiz pode decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
(V) O litisconsórcio será necessário quando a lei assim determinar ou quando a natureza da relação jurídica impuser.
(V) A limitação do litisconsórcio multitudinário só poderá ocorrer na espécie facultativa e quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
(?) O litisconsórcio necessário será sempre unitário.
9 – Acerca dos pressupostos processuais, avalie as proposições e marque a alternativa CORRETA:
(F) A capacidade postulatória, pressuposto processual de existência, é a capacidade processual da parte estar em juízo.
(F) São pressupostos processuais de validade a litispendência e coisa julgada.
(V) Os pressupostos processuais, tais como as condições da ação, devem ser analisados antes do julgamento do mérito.
(V) Perempção é um dos pressupostos processuais negativos.
10 – Acerca do pedido julgue as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(F) Na chamada cumulação simples, o juiz só poderá acolher o pedido subsidiário se o pedido principal não for acolhido.
(V) Exceções á regra de que os pedidos devem ser interpretados restritivamente são os chamados pedidos implícitos.
(V) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor emprega o procedimento sumario.
(F) Considera-se exceção à regra do pedido certo e determinado, quando o autor conhece o quantun debeatur, mas desconhece o an debeatur.
11 – Acerca da assistência e da oposição julgue as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
(V) A oposição interativa é aquela oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Nesse caso o juiz decidirá simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecendo em primeiro lugar.
(V) O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
(V) O opoente não intervém no processo para coadjuvar um das partes, mas sim para obstar o êxito de autor e réu.
(F) Na assistência simples, aquela em que o assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido, os efeitos da sentença atingem indiretamente o terceiro.

sábado, 20 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 20/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: 22/09/2009
Colaboradora: Fernanda Barros

1. Nomeação à autoria (art. 62 a 69 CPC)
  • Forma a substituição de terceira provocada
  • Implica a substituição de uma das partes originarias
  • Sempre feita pelo réu no prazo de defesa, que se declara parte ilegítima
  • Objetivo: corrigir o equivoco na postulação
  • Sistema de dupla concordância
  • Extramissao de nomeante
  • Espécies (Art. 62 e 63 CPC)

2. Chamamento ao processo (art 77 ao 80 CPC)

  • Forma de intervenção provocada
  • Implica a inclusão de todos devedores no polo passivo
  • Sempre feita pelo RÉU no prazo da DEFESA
  • Espécies: FIANÇA ( Art. 77 .I, CPC). CONTRATO (ACESSORIO DE GARANTIA)
  • Solidariedade ( Art. 77, I, II CPC)
3. Denunciação de lide (art. 70 a 76 CPC)
  • Natureza jurídica de ação: demanda acidental de garantia
  • Poderão denunciar tanto autor como réu
  • Modalidade de intervenção forçada
  • Direito de regresso que decorrera de eventual sucumbência
  • Ampliação subjetiva da lide
  • Sentença terá dois objetivos:
    • 1. Definir a relação obrigacional entre autor e réu.
    • 2. Definir a relação de regressão entre autor e terceiro.
  • Denunciado tem dois interesses: resultado seja favorável ao denunciante e em caso de resultado desfavorável não seja reconhecido o direito de regresso

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Reflexões para a P2

Reflexões para a segunda prova
Colaboradora: Loren

Algumas afirmações e seus comentários:

a) Os direitos humanos tem a ver com a vida, a dignidade, a liberdade, a igualdade e a participação política e, por conseguinte, estaremos em presença de um direito fundamental quando se possa razoavelmente sustentar que o direito ou instituição serve a algum desses valores.
Comentários: VERDADEIRO. Em essência os direitos humanos são idênticos aos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são, entretanto, institucionalizados por meio de uma constituição, por exemplo.

b) Em seu artigo 5º, a Constituição Federal determina que ninguém será submetido a tortura em a tratamento desumano ou degradante. Segundo a teoria desenvolvida por José Afonso da Silva, essa disposição é uma norma constitucional de eficácia contida, pois, para sua aplicação, é necessária a edição de norma infraconstitucional.
Comentários: FALSO. Diz o Art. 5°, III - "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A norma contida é aquela que "permite" que haja uma norma infra-constitucional que regulamente ou restrinja aquele direito. As normas contidas têm eficácia imediata mas podem ter seu escopo reduzido por normas infra-constitucionais. São normas contidas normalmente aqueles mandamentos que contêm: "conforme dispuser a Lei" ou "nos termos da lei" e coisas do gênero. Como se vê no texto do Art.5, III, a constituição não autoriza que lei restrinja ou regulamente esse direito, logo a eficácia é plena e não contida.

c) O mandado de segurança protege direito liquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública delegada, ainda que tal proteção possa ser exercida por habeas corpus ou habeas data.
Comentário: FALSO. A parte final está falsa. O Madado de Segurança aplica-se quando NÃO se possa aplicar o Habeas Corpus ou Habeas Data (Art. 5 § LXIX).

d) Podemos afirmar que a nacionalidade é o vinculo jurídico-político entre o indivíduo e determinado Estado e que os partidos políticos tem natureza jurídica de direito privado.
Comentário: VERDADEIRO. Artigos 12 (Nacionalidade) e Art. 17, Par. 2o (Partidos Políticos)

e) As garantias constitucionais são destinadas, principalmente, à proteção dos Direitos Fundamentais. Dentre as garantias previstas no texto constitucional encontramos: garantia da razoável duração do processo, garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e a garantia do devido processo legal.
Comentário: VERDADEIRO. Trata-se do direito fundamental à prestação jurisdicional e as medidas listadas são garantias a esse direito.

f) Relatividade, historicidade, inalienabilidade, indisponibilidade e vinculação dos poderes públicos são algumas características dos Direitos Fundamentais.
Comentário: VERDADEIRO. Relatividade parece estranha à lista, mas significa que um direito fundamental é relativo perante outro direito fundamental. O aparente conflito entre direitos fundamentais é resolvido por proporcionalidade.

g) Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional ação entre Estado e individuo e se reconhece que o individuo tem primeiro, direitos, e depois, deveres perante o Estado. Os direitos que o Estado tem em relação ao individuo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.
Comentário: VERDADEIRO. Os direitos fundamentais são, intrinsicamente, direitos que o homem possui frente ao Estado. A liberdade do indivíduo é limitada, pois assim como os direitos, tem-se os deveres. Ao Estado é o devedor da maior parte dos direitos fundamentais, seja por prestação direta, seja por sua defesa por meio da prestação jurisdicional.

h) Os direitos e garantias fundamentais são, em sentido material, pretensões que se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana. Essas descobertas são evolutivas e dependem de cada momento histórico.
Comentário: VERDADEIRO. Assim como temos a vigência de nossa Lei Maior, os direitos e garantias fundamentais podem surgir conforme novas situações se criam. Assim como os costumes se alteram, a dignidade humana tende a ser valorizada, conforme a cada momento e de acordo com cada Estado.

i) João é proprietário de um apartamento no Sudoeste, em Brasília, que se encontra alugado a Angélica. Com o objetivo de verificar as condições de conservação do imóvel e utilizando uma chave reserva, João ingressou no apartamento sem o consentimento de Angélica. Nessa situação, não houve qualquer violação a direito fundamental, pois João apenas exerceu seu direito de proprietário-locador.
Comentário: FALSO. Há sim o direito fundamental à propriedade mas também há o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no Art. 5°, XI. Neste caso, aplicando-se a proporcionalidade dos direitos fundamentais, se o morador não consentisse na visita do proprietário, este teria que recorrer ao poder judiciário para obter tal autorização.

j) Os direitos de cada dimensão persistem validos juntamente com os direitos da nova geração, ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas sociais prevalentes nos novos momentos.
Comentário: VERDADEIRO. Não há superação de gerações de direitos mas sim acréscimo das novas gerações e evolução das anteriores.

k) Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal não comportam, absolutamente, qualquer grau de restrição, já que são considerados clausulas pétreas.
Comentário: FALSO. Como já se viu pode haver direitos fundamentais de eficácia contida, ou seja, nos quais o seu exercício possa ser limitado por lei infra constitucional. A própria constituição autoriza essa limitação quando declara o direito fundamental.

l) Giovani, brasileiro nato, é jogador de futebol profissional e foi contratado por um clube italiano, pelo qual atua a mais de 4 anos. No entanto, a lei italiana que disciplina essa atividade passou a limitar a quantidade de jogador estrangeiros em cada clube. Para continuar a residir na Itália e atuar como jogador profissional, Giovani precisou adquirir a nacionalidade italiana. Nessa situação hipotética, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, o referido atleta perderá a nacionalidade brasileira.
Comentário: FALSO. O caso em tela é uma excessão à perda da nacionalidade. Via de regra se perde a nacionalidade quando, voluntariamente, se nacionaliza em outra nação. Entretanto a CF, Art. 12, Par. 4o, b, excepcionaliza os casos em que o brasileiro tenha que adiquirir nacionalidade estrangeira, para permanecer naquele país ou exercer nele direitos civis, por imposição de Lei estrangeira.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula de 16/06/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

PRESCRIÇÃO

Prescrição é uma espécie, uma causa de extinção da punibilidade.

(a) Conceito - é a perda do direito de punir em decorrência da inércia do Estado.

(b) Contagem: Art. 109 - há uma tabela de aplicação da prescrição no art. 109, de acordo com a pena aplicada

(c) imprescritíveis
(previstos constitucionalmente):
  • racismo
  • grupos armados - ação de grupos armados contra a ordem constitucional (golpe de estado)
(d) Natureza
É matéria de direito penal (e não processual), segundo o entendimento doutrinário que prevalece. Esse entendimento é importante para os casos de mudança nos prazos de prescrição, por exemplo. Se a matéria for penal, a mudança de um prazo de prescrição retroagirá para beneficiar o réu. Se o entendimento fosse de que a matéria é de natureza processual, não retroagiria, mesmo que beneficiasse o réu.

(e) Formas de Cálculo:
  • abstrato - enquanto não houver sentença concreta, a prescrição é calculada pela pena em abstrato. Nesse caso utiliza-se a pena máxima do tipo penal. Atingida a prescrição da pena máxima, em abstrato, interrompe-se o processo.
  • concreto - se o processo obtiver uma sentença condenatória, antes da prescrição em abstrato, recalcula-se a prescrição de acordo com essa pena em concreto
Obs.: Sentença concreta é aquela na qual o Ministério Público não tenha recorrido. Isso porque mesmo que o réu recorra e só o réu recorra, a pena só pode diminuir.

(f) Espécies

i) P.P.P.(Prescrição da Pretensão Punitiva)
A pretensão punitiva é a intenção do Estado em punir. Punir é cominar uma pena, mesmo que essa pena não venha a ser executada. A PPP pode ser:
  • retroativa - como a sentença concreta redefine os limites da prescrição, pode haver, nas fases anteriores (entre o fato e a denúncia, ou entre a denúncia e a sentença) a ocorrência da prescrição. Após a pena em concreto todos os períodos de prescrição são recalculados e pode haver existência da prescrição em um momento anterior. Dessa forma a prescrição pode ser retroativa. Entenderemos melhor as fases de contagem de prazo entre o fato e a denúncia e entre a denúncia e a sentença, no item de causas interruptivas e suspensivas.
  • intercorrente - subsequente ou superveniente - é aquela que ocorre após a sentença condenatória, se os recursos subsequentes demorarem a serem julgados.
ii) P.P.E.(Prescrição da Pretensão Executória)
A pretensão executória é a intenção do Estado em executar uma pena já cominada. Executar é fazer acontecer a pena.


(g) Termos Iniciais (momento que inicia a contagem do tempo da prescrição)
  • P.P.P
    • fato-crime: a pretensão de punir nasce com o fato-crime - a contagem da prescrição também nasce com o fato-crime
    • crimes permanentes - no caso dos crimes permanentes, só se inicia a contagem da prescrição quando se interrompe a ação criminosa.
    • bigamia/falso registro - em caso de falsificação de registro civil, a prescrição só começa a correr quando se descobre a falsidade do registro. Idem para a bigamia.
  • P.P.E.
    • trânsito para a acusação
    • revoga sursis ou livramento condicional
    • interrupção da execução
(h) causas interruptivas
As causas interruptivas reiniciam a contagem do prazo de prescrição. São causas interruptivas
  • P.P.P:
    • o momento da denúncia-queixa
    • o momento da sentença condenatória
    • o momento da pronúncia - o juiz faz um juízo de admissibilidade, onde avalia se o caso é de pronúncia, ou seja, caso de juri popular
    • o momento do acórdão da pronúncia - Da pronúncia cabe recurso ao tribunal, que produz um acórdão da pronúncia
Obs.: percebe-se que nos casos de crimes que vão à juri, há mais causas de interrupção da prescrição. Logo a probabilidade de prescrição em crimes de juri é menor do que nos demais crimes.
  • P.P.E.:
    • início ou continuidade de execução - a continuidade ocorre quando há a revogação de algum benefício que tinha interrompido a execução da pena. O início da execução ou a sua continuidade
    • reincidência - a reincidência no crime interrompe a prescrição da pretensão de execução atualmente em andamento.
(i) Causas Suspensivas

As causas suspensivas, suspendem temporariamente a contagem do prazo.
  • questão prejudicial - questão prejudicial é uma questão que está sendo discutida no âmbito civil, da qual dependerá o processo penal. Se houver uma questão prejudicial, suspende-se o processo penal, suspendendo-se também a prescrição.
  • pena no exterior - enquanto cumpre pena no exterior, não corre a prescrição do atual crime, porque o processo também fica suspenso.
  • pena por outro crime - enquanto cumpre-se pena por outro crime, não se conta a prescrição da pena que está na fila para ser cumprida.
  • parlamentar - um crime cometido por um parlamentar pode ter seu processo suspenso por determinação do CN. Se houver essa suspensão do processo penal também há a suspensão da prescrição.
  • sursis processual - aplicados nos juizados (Lei 9.099-95) - em determinados casos o juiz pode suspender o processo se o réu aceitar cumprir determinados requisitos. Durante essa suspensão suspende-se, também, a prescrição.
  • art. 366, CPP
  • carta rogatória - na vigência de uma carta rogatória (que vai para o exterior), suspende-se a prescrição.
(j) Concurso de Crimes

No concurso de crimes a prescrição corre para cada crime, independentemente, mesmo sendo concurso material.

(k) Leis Especiais
Pode haver legislação especial, que defina regras diferenciadas de prescrição para determinados crimes. Se houver lei especial ela prevalece sobre a regra geral do código penal.

(l) Disposições Finais
  • prescrição da PRD - por ser autônoma e substitutiva, a PRD prescreve no mesmo prazo que prescreve a PPL que ela substituiu
  • prescrição da multa:
    • isolada ou alternada: 2 anos - se a multa existe sem a PPL, a multa prescreve em 2 anos
    • cumulada: PPL - se a multa for cumulada à PPL prescreve no mesmo prazo da PPL
  • sum. 220, STJ: reincidente (PPE) - se houver reincidência, o prazo de prescrição da PPE é aumentada em um terço. (é só a PPE e não a PPP)
  • redução (1/2) - há redução do prazo de prescrição da PPP, pela metade, quando o réu for:
    • maior que 70 anos
    • menor que 21 anos

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 15/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: 22/09/2009
Colaborador: Jean

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

I) Noções Gerais

Trata-se de ingresso de terceiros (que não são parte) em processo pendente. Ocorre quando um terceiro que não era parte entra no processo.

Pode ser de duas espécies:
  • intervenção voluntária (assistência, oposição e chamamento ao processo) na intervenção voluntária parte do terceiro o desejo de intervir no processo, já na provocada, ele é chamado (denunciado ou convocado) pelo autor ou réu.
  • intervenção provocada (denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo)
Intervenção voluntária

Assistência

Fora do capítulo da intervenção de terceiros (art. 50, 51, 57 e 280 CPC) a assistência também é uma forma de intervenção no processo. Apesar de estar fora do capítulo específico, o legislador deu dicas disso (vide artigos citados acima).

A assistência ocorre sempre que o terceiro quiser ajudar o autor ou o réu no processo. Entretanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, devendo atender os três requisitos a seguir:
  • ser terceiro que tenha relação jurídica como uma das partes. (não pode ser afetivo, econômico, etc.)
  • essa relação tem de ser distinta do que está sendo discutido em juízo. Um exemplo: em um processo onde as partes são o proprietário de um imóvel (locador) e o locatário, nessa disputa, se houver um sublocatário (este tem um contrato com o locatário, ainda que verbal) e essa relação jurídica é distinta da principal, mas ele vai sofrer as ações da principal. Neste caso, pode o sublocatário atuar como assistente do locatário, pois, a vitória deste também é benéfica a ele. Esse é o terceiro requisito como veremos a seguir.
  • resultado repercute na relação jurídica do terceiro com a parte

A assistência pode ser de duas espécies:

a) Assistência simples (art. 50 CPC)
  • o assistente é atingido indiretamente pela sentença.
  • há relação jurídica entre assistente e assistido. No caso do exemplo anterior, o sublocatário será o assistente e o locatário o assistido. Entretanto não há litisconsórcio, pois ele é apenas um ajudante (não é parte protagonista).
Um outro exemplo: "A" empresta para "B" 5 mil reais, "B" também pegou emprestado 10 mil reais de "C". "A" quer ser assistente de "C". A relação jurídica é distinta, entretanto, não há relação jurídica entre eles, o interesse aqui é econômico, portanto não pode haver a assistência.

b) assistência litisconsorcial
  • assistente é atingido diretamente pelos efeitos da sentença.
  • relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Exemplo: um sindicato ajuíza uma ação contra a empresa, um dos sindicalizados requer entrar no processo na condição de assistente. Quem perderá ou ganhará? O sindicalizado, por isso, é o terceiro que sofrerá diretamente os efeitos da decisão. Veja que a relação é do assistente e do adversário do assistido. Ele na verdade é um litisconsorte ulterior.
  • Litisconsórcio ativo, facultativo, unitário, ulterior.
II) Oposição (art. 56 a 61 CPC)
  • intervenção voluntária. Natureza jurídica de ação. Neste caso, o terceiro quer a coisa que está em disputa , ele vai ser opoente, dizendo que o bem não é do autor nem do réu (opostos), mas sim dele,
  • opoente e opostos.
  • opoente não intervém para coadjuvar, mas sim para obter êxito de autor e réu.
  • se não há intervenção, não há coisa julgada em relação ao terceiro. Ou seja, se ele não quiser entrar na disputa, pode esperar que se julgue a lide e depois entrará com uma nova ação (outro processo) contra o vencedor
  • opoente é autor e os réus serão litisconsortes necessários. A oposição é uma nova ação entre opoente (autor) e opostos (réus), há duas ações no mesmo processo.
  • duas espécies:
    • a) oposição interventiva (art. 59 CPC. Ajuizada até a AIJ); A interventiva é aquela requerida antes da audiência, o Código não diz que audiência é essa, porém, para a maioria da doutrina é a AIJ (Audiência de instrução e julgamento). Neste caso, vai se ajuizar primeiro a oposição. Sendo ela procedente, não será necessário julgar a ação originária.
    • b) oposição autônoma (art. 60 CPC. Depois da AIJ. Suspensão principal;
  • citação (art. 57 CPC). Se for depois da AIJ, quando já houver provas, contestação etc, fica a critério do juiz esperar ou não que a oposição chegue ao estágio da principal.
O juiz pode suspender a ação principal para esperar a oposição pelo prazo máximo de 90 dias.

A oposição é uma nova ação no mesmo processo, os réus (opostos), vão ser citados normalmente para se defender, mas neste caso, a citação é na pessoa de seus advogados. Isso é uma inovação do legislador, pois, já existe o processo, os réus já têm advogados (art. 57 CPC – Super caidor decorar...)

IV) Nomeação à autoria:
  • forma de intervenção de terceiros provocada. A autoria é provocada pelo réu que quer sair do processo e colocar um terceiro.
  • implica a substituição de uma das partes originária
  • sempre feita pelo réu no prazo da defesa, que se declara parte ilegítima.
  • objetivo: corrigir equívoco na postulação

Exemplo: quando se ajuíza uma ação contra um caseiro, este diz não ser o real dono do imóvel, neste caso será nomeada a autoria. Entretanto, tem de haver a concordância do autor.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula de 12/06/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Classificação das obrigações

Quanto ao conteúdo:
  • a) Obrigação de meio
  • b) Obrigação de resultado

Quanto à exigibilidade:
  • a) Civis
  • b) Naturais

Quanto aos elementos acidentais:
  • a) Pura e simples
  • b) Condicional (art. 121)
  • c) A termo (art. 131)
  • d) Modais onerosos ou com encargo (art. 136)

Quanto ao momento em que devem ser cumpridas:
  • a) Execução instantânea
  • b) Execução deferida
  • c) Execução continuada ou trato deferido

Reciprocamente consideradas:
  • a) Principais
  • b) Acessórias

Obrigações com cláusula penal

Obrigações propter rem

a) Propter rem
b) Ônus real (direitos reais de garantia sobre a coisa alheia)
c) Obrigação com eficácia real (o que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmite-se transmiti-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem (art. 576, por exemplo).

terça-feira, 9 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula de 09/06/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada

AÇÃO PENAL (continuação)

Violência Doméstica

Lei Maria da Penha (Lei. Nº 11.340-06)

Violência doméstica não é um crime específico, mas sim um gênero. Todos os crimes que são praticados em uma relação doméstica são do gênero de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha (MP), define em seu artigo primeiro que seu conteúdo dirige-se à violência contra a mulher.

Até 1995 a lesão corporal era de ação penal pública incondicionada, ou seja, havendo lesão corporal haveria denúncia independentemente da vontade da vítima. Qualquer lesão corporal pública seria incondicionada: leve, grave, gravíssima, com morte ou culposa.

A partir de 1995, com a lei dos juizados especiais n.º 9.099/95, as lesões corporais leves e as culposas só poderiam ser denunciadas se houvesse a representação da vítima.

A Lei Maria da Penha definiu que não se aplica a lei nº. 9.099/95, para os crimes de violência doméstica. Em outras palavras, se o crime é do gênero de violência doméstica, não há mais a necessidade de representação. Há divergências nesse entendimento. Alguns juízes entendem que há necessidade de representação, que a Lei Maria da Penha apenas afasta apenas a possibilidade de transação penal nas ações de violência doméstica. Entretanto, no STJ, têm se entendido que a ação é incondicionada.

(c) Princípios da ação penal

Há ações penais públicas e privadas. Cada uma deles têm seus próprios princípios. São eles:

  • pública:
    • obrigatoriedade - é obrigatória a denúncia, independentemente da vontade das partes
    • indivisibilidade - não se pode denunciar separadamente as partes, ou seja, ou se denuncia todos os envolvidos ou nenhum.
    • indisponibilidade - o promotor não pode fazer transação penal nas ações públicas. A exceção é a transação penal da Lei 9.099/95, para os crimes de menor gravidade, em que há uma prestação alternativa que, se aceita, permite que o promotor não ofereça denúncia. Não há pena porque não há denúncia e nem condenação.
  • privada
    • conveniência - é a conveniência da vítima que define se ela acionará ou não a jurisdição para aquela ação penal.
    • disponibilidade
    • indivisibilidade - também é indivisível. Ou se processa todos os criminosos ou nenhum deles. Não é possível escolher quem processar se há mais de um envolvido no crime.
- obs. I (queixa - procuração com poderes especiais) - a queixa é o elemento principal da petição inicial da ação penal privada. No caso de queixa, o advogado só pode apresentar a queixa se estiver autorizado por uma procuração com poderes especiais.
- obs. II (perdão - proc. especiais) - o perdão na transação penal privada também só pode ser dado pelo advogado se esse tiver uma procuração com poderes especiais para tanto.

Renúncia x Perdão
A renúncia é um ato pré-processual. Uma pessoa pode, fora do processo (antes dele), declarar que abre mão do direito à ação privada penal. Uma pessoa, após ofendida, pode declarar que não processará alguém, renunciando esse direito. O perdão, por sua vez, já ocorre dentro da ação penal, durante o processo. A renúncia é unilateral e o perdão é bilateral. O perdão só fará efeito se aceito pela outra parte. Tanto na denúncia quanto no perdão só são possíveis se forem para todos os denunciados pelo mesmo crime.

- obs. III (renúncia - todos) - a renúncia é para todos os denunciados
- obs. IV (perdão - todos) - o perdão é para todos os denunciados

- obs. V (extinção da punibilidade): será extinta a punibilidade se:

  • i) morte - a morte do réu extingue a punibilidade.
  • ii) anistia - concedido por ato do poder legislativo, ou seja, concedida mediante lei, para determinados fatos (e não a pessoas). A anistia é para determinado período e não implica em abolitio criminis.
  • iii) graça (individual) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. A graça é individual, ou seja, extingue a punibilidade (ou reduz a pena), de uma pessoa apenas.
  • iv) indulto (coletivo) - concedido por ato do poder executivo, por meio de Decreto. Diz respeito à pessoa. O indulto é coletivo, ou seja, um mesmo ato do poder executivo estipula que pessoas (por critérios) podem ser beneficiadas pelo indulto. O juiz da VEC é que define quais os condenados se enquadram naqueles critérios do indulto.
    • obs. I (condicionais) - a anistia, a graça e o indulto podem ser condicionados. Se forem condicionados, é preciso ouvir o condenado antes, se ele aceita ou não o benefício (da anistia, graça ou indulto) com aquela condição.
    • obs. II (crimes hediondos) - os crimes hediondos não são suscetíveis de anistia e graça (CF88). A Lei de Crimes Hediondos define que não são suscetíveis de anistia, de graça e indulto os crimes hediondos. O STF harmonizou essa diferença definindo que indulto e graça são a mesma coisa, sendo que o indulto é a graça coletiva. Dessa forma, para crimes hediondos não há graça, indulto ou anistia.
  • v) abolitio criminis - lei posterior mais benéfica, que retira o fato base do processo da característica de crime, também extingue a punibilidade.
  • vi) decadência:
    • privada: ocorre quando se perde o prazo para oferecimento da queixa (6 meses)
    • pública condicionada: ocorre quando se perde (o Ministério Público) o prazo para oferecer a representação (6 meses)
  • vii) perempção (somente nas ações privadas):
    • andamento (30d) - quando o querelante deixa de cumprir uma etapa processual por mais de 30 dias do vencimento dessa etapa. Nesse caso o processo é arquivado por perempção.
    • morte do autor - quando o autor morre e não é substituído no processo, há a perempção.
    • comparecimento - o não comparecimento do autor a uma audiência provoca a perempção
    • alegações finais - as alegações finais são um ato que a acusação faz no final do processo pedindo a condenação. Sua falta extingue a punibilidade.
    • pessoa jurídica - quando a pessoa jurídica se extingue ou é substituída,deve também haver a substituição do autor no processo. Se não houver essa substituição também há a perempção.
  • viii) Renúncia e Perdão - a diferença entre eles foi vista mais acima.
  • ix) Retratação
    • honra - nos crimes contra a honra, se houver uma retratação cabal (inequívoca), há a extinção do processo penal. Permanece a possibilidade de perdas e danos no direito civil.
    • falso testemunho - se houve um depoimento falso durante o processo e esse testemunho foi retratado pela testemunha antes da sentença, extingue-se a punibilidade do crime de falso testemunho.
  • x) Perdão judicial - no caso dos crimes culposos, onde as próprias consequências do crime já são maiores que a pena que o crime comina, pode haver o perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Esse perdão só pode ocorrer nos casos previstos em Lei.
  • xi) Prescrição - será visto na próxima aula.

(d) Condições da Ação Penal

(BIZU) Art. 395, CPP (redação a partir da alteração de 2008) - será a rejeitada a queixa por:

i) inépcia: art. 41 do CPP. A denúncia é inepta quando é genérica, quando não qualifica as circunstâncias, os acusados, e os outros elementos definidos no Art. 41.

ii) Ausência dos Pressupostos Processuais

  • existência:
    • juiz - somente os juízes são investidos de jurisdição. Se o processo for oferecido a um juiz arbitral, por exemplo, que não representa a jurisdição, aquele processo não existe para fins penais. Erros de competência não implicam em inexistência processual (processo apresentado a um juizo incompetente, por exemplo).
    • partes
    • petição inicial
  • validade:
    • citação - a citação do réu é pressuposto de validade do processo
    • competência - a competência correta do juízo é pressuposto de validade do processo
    • cap. processual - a capacidade processual das partes é pressuposto de validade, também.
    • etc.
iii) Condições para o Exercício da Ação:

  • gerais:
    • legitimidade
    • interesse
    • possibilidade
  • específicas - há algumas condições específicas, para alguns tipos de ação. Uma ação penal contra um Presidente da República, por exemplo, além das condições gerais exige autorização da Câmara dos Deputados.
iv) justa causa - justa causa é um mínimo de prova, um indício mínimo de que há algum motivo para a instauração de um processo.

(e) Prazo para oferecimento de queixa

Nas ações penais públicas:

  • se o réu estiver preso: 5 dias
  • se o réu estiver solto: 15 dias
Nas ações penais privadas: 6 meses

- obs. (menor): sum. 594, STF - se o crime foi praticado contra um menor, o prazo para o representante provocar a ação é de 6 meses. Entretanto, a própria vítima pode, após adquirir a maioridade, entrar com a ação. Para isso terá novos 6 meses, a partir do momento que tornou-se maior de idade.

(f) Recebimento da petição inicial

  • fundamentação
  • recurso:
    • aceita: não cabe recurso quando a denúncia é aceita (mas cabe habeas corpus)
    • rejeita: Cabe Recurso de Sentido Estrito (RSE), quando a denúncia não é aceita pela justiça
- obs.(recurso): sum. 709, STF - o provimento de um recurso á rejeição da ação penal, vale como recebimento para fins de prescrição.

sábado, 6 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 06/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaboradora: Fernanda

GARANTIAS CONSTITUICIONAIS

Remédios Constitucionais
  • Habeas Corpus - Art. 5° LXVIII - Direito de ir e vir cerceado por ilegalidade ou abuso de poder - não precisa ser advogado para apresentar um Habeas Corpus
  • Mandado de Segurança - Art. 5° LXIX - Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder for agente público.
  • Habeas Data - Art. 5° LXXII - obter ou retificar dados pessoais em bancos públicos, caso haja negativa pela via administrativa
  • Ação Popular - Art. 5° - LXXIII - qualquer cidadão - anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico
  • Mandado de Injunção - suprir a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de um direito previsto constitucionalmente
    • corrente não concretista
    • corrente concretista (MI 720/STF)
Nacionalidade (Art. 12, CF)

Conceito

Critérios de aquisição de nacionalidade:
  • ius sanguinis
  • ius sollis
Nacionalidade primária / originária (Art. 12, I - brasileiros natos)

Nacionalidade secundária

Situação dos portugueses - Art. 12, Par. 1° - se houver reciprocidade, equivalem-se aos brasileiros

Direitos Políticos

Soberania do poder do povo - Art. 1°, Par. Único

Art. 14:
  • Sufrágio Universal
  • Plebiscito
  • Iniciativa popular - cc Art. 61, Par. 2o
  • capacidade eleitoral ativa
  • capacidade eleitoral passiva
  • alistamento eleitoral e voto
  • condições para elegilbilidade
  • inelegíveis:
    • inalistáveis
    • analfabetos

Vedação da cassação de direitos políticos: Art. 15

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula de 05/06/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: 26/06/2009
Colaborador: Jean Ribas

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES


1. Cessão de crédito

Conceito: é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

Institutos afins:
  • 1. Não se confunde com cessão de contrato em que se procede a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual cedente.
  • 2. Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Exige, principalmente, o animus novandi.
  • 3. Não se confunde ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites do seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).

Objetivo: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso opuser... (art. 286).

Formas:
  • a) A cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objetivo direito em que a escritura pública seja de substância do ato.
  • b) Para valer contra terceiros: art. 288
  • c) Endosso

Notificação do devedor:
  • 1. Art. 290
  • 2. Art. 292

Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor:
  • 1. Art. 295. Existência do crédito
  • 2. Art. 296. Solvência: só se não houver estipulação expressa.
  • 3. Art. 297. Responsabilidade pela solvência

2. Assunção de Dívida

Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de direito) pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão definitivamente para aquisição de sua casa própria).

Regulamentação:
  • exoneração do devedor primitivo (art. 299) – assuntos
  • Requerer anuência expressa do credor (art. 299, § único)
  • Exceções pessoais (art. 302)
  • O adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pensamento do crédito garantido (art. 303).







quinta-feira, 4 de junho de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 04/06/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos sociais

  • art. 6° - art. 7°
  • art. 205 (educação)
  • art. 196 (saúde)

Direitos fundamentais da criança e do adolescente


- Art. 227

Direitos fundamentais do idoso

- Art. 230

Direitos fundamentais dos índios

- Art. 231 e 232

Direito fundamental do meio ambiente


GARANTIAS CONSTITUCIONAIS


- Art. 5°

Remédios constitucionais
  • Habeas Corpus
  • Mandado de segurança
  • Habeas data
  • Ação popular
  • Mandado de injunção

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 03/06/2009

Professor: Reginaldo Torres
Última atualização: não houve

O professor Rubens Corbol está de licença médica. O professor Reginaldo concluirá o curso.

Distinção entre Normal e Anormal

O primeiro método para definir o que é normal ou anormal é pelo método estatístico. Analisando-se uma determinada população, sob determinado aspecto, pode-se fazer uma inferência estatística de determinada característica, definindo-se nessa população o que é normal ou não. Normal são aqueles que aproximam-se da característica média daquela população. Anormal é aquele que se afasta muito da média daquela população.

Entretanto, uma das falhas do modelo estatístico estrito é que fugir da curva normal não necessariamente é algo patologicamente ruim. Um exemplo é no caso de cárie bucal. Aquelas pessoas que nunca tiveram nenhuma cárie certamente são um ponto fora da média. E isso é bom, do ponto de vista de saúde, e não ruim.

Dessa forma o método estatístico é apenas um dos métodos de avaliação de normalidade, e não um critério absoluto.

Alucinação x Delírio


Alucinação é uma experiência, uma sensação, uma percepção, na ausência do estímulo externo correspondente. Exemplo: ouve-se vozes quando não há ninguém falando. A alucinação é um processo sensorial.

Delírio é uma crença rígida, que mesmo com o esforço de outras pessoas em demonstrar que aquela crença não procede, o indivíduo ainda assim permanece nessa crença. Acontece quando as pessoas, por exemplo, acreditam-se perseguidas quando não o são. O delírio é um processo racional, mas sem fundamento.

Perdi a segunda parte da aula

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 01/06/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

LITISCONSÓRCIO

i) Noções Gerais
  • configuração típica - têm de haver no mínimo três sujeitos no processo: (autor, réu e juiz). Sem estes, não há processo, não há lide.
  • multiplicidade de partes - Há possibilidade de mais de um autor ou mais de um réu ou de ambos, quando isso ocorre, há o litisconsórcio (consócio de pessoas)
  • economia processual e harmonia de julgado - Um dos objetivos é a economia processual, julgando-se todos os fatos semelhantes no mesmo processo e também que esses julgados sejam harmônicos, ou seja, que não haja decisões diferentes para o mesmo assunto. O litisconsórcio pode ser obrigatório ou facultativo
ii) Classificação
  • a) Quanto à posição que ocupa: ativo, passivo, misto - ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu), misto (ambos)
  • b) Quanto ao momento de sua formação: inicial e ulterior ou superveniente - Inicial ou originário (no início do processo), ulterior (no decorrer do processo). Neste caso podem ser chamados outros réus.
  • c) Quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à formação do litisconsórcio
    • c.1) litisconsórcio necessário - quando a lei determinar ou quando a natureza jurídica impuser.
      • a lei determina (ex. art. 972 e 10 § 1° CPC) - Exemplo, art. 942 do CPC - ação de usucapião [quando alguém está de posse de um imóvel (existe do móvel também), e ninguém reclama por determinado tempo, este alguém se torna proprietário - obs. Não se aplica a bens públicos]. Este é um litisconsórcio necessário, sendo que além da atuação do réu (o não reclamante), serão chamados os confinantes (vizinhos), que também serão réus, pois, devem se defender no caso de demarcação errada por parte do ocupante. É um litisconsórcio passivo (de réus) necessário e exigido por lei.
      • natureza da relação jurídica (relação jurídica incindível) - O litisconsórcio pode ocorrer em casos não previstos em lei, mas que, pela natureza jurídica, seja necessário. Exemplo é o caso do casamento entre irmãos. Obrigatoriamente vai ter de se citar os dois, não há como dividir essa ação. Um outro exemplo: em caso em que há 4 sócios e um deles quer dissolver a sociedade, necessariamente os outros serão réus (isso não está previsto em lei).
      • legitimidade: art. 47, parágrafo único c/c art. 267, VI CPC) - Se o litisconsórcio necessário não for feito, há uma ilegalidade, a parte é ilegal, o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito (coisa julgada formal).
      • litisconsórcio necessário ativo?
      • Inafastabilidade do controle do controle jurídico x natureza voluntária do exercício do poder de agir - Há um caso, por exemplo, em que um inquilino quer diminuir o valor do aluguel, mas outro não concorda. O primeiro está sendo impedido de entrar na justiça (há um conflito entre a inafastabilidade do controle jurisdicional X natureza voluntária). Como trazer o outro ao processo? Isso vai ocorrer através de citação (isso só deveria ser aplicado ao réu, mas neste caso é o único jeito). Não cumprida a citação, este vai sofrer os mesmos efeitos da citação de um réu.
    • c.2) Litisconsórcio facultativo (art. 46, II e III (pela causa de pedir); 46, IV (imprópria) - o litisconsórcio se forma voluntariamente pelos autores que querem ajuizar uma única ação. Entre eles houve uma comunhão de direitos. II e III – pela causa de pedir (ambos os incisos, praticamente, se referem à causa de pedir). IV – impróprio.
      • limitação de litisconsórcios multitudinário (§ único, art. 46 CPC) - Há a possibilidade de formação do litisconsórcio multitudinário (n° excessivo de litisconsórcios), neste caso pode haver uma limitação ( a lei não especifica em quanto deve ser essa limitação), para que ocorra, deve-se justificar com base na celeridade ou quando causar prejuízo ao réu (art. 46, § único). Essa limitação pode ser de ofício ou a requerimento do réu, quando for deste, deve pedi-la no prazo da contestação. Esse pedido interrompe o prazo.
        • Facultativo
        • Comprometer a rapidez
        • Causar prejuízo à defesa
        • Interromper o prazo
        • De ofício ou a requerimento do réu
        • desmembra ou exclui?
Obs I. Sindicato quando entra com uma ação em nome de seus representados, não há litisconsórcio, pois, existe um único autor (o sindicato).

Obs. II. Por que só ocorre limitação no litisconsórcio facultativo?
Não poderá limitar no necessário porque se não estiverem todos presentes no processo, haverá a ilegalidade da parte.
Se há muitas partes (100, por exemplo), o juiz desmembra ou exclui o litisconsórcio?
Na opinião do professor se desmembra e criam-se dez processos (no caso deste exemplo), tem-se como regra até dez autores.

Obs. III. Quando há litisconsórcio com diferentes procuradores (advogados), prazo em dobro para recorrer, contestar e falar nos autos (art. 91).
  • d) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes
    • d.1 unitário - a decisão é igual para todos, obrigatoriamente, (o casamento entre irmãos, por exemplo).
    • d.2 simples - quando a decisão pode ser diferente para os litisconsortes (não obrigatoriamente).

III art. 47 CPC -
o litisconsórcio necessário unitário ocorre em relação da natureza jurídica, já o simples, por obrigação da lei.