quinta-feira, 28 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 28/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1) Direito à Vida - Art. 5º Caput:

O direito à vida é direito fundamental. Há o direito à vida mesmo quando o seu titular tenta tirá-la. Portanto o direito à vida é indisponível.
Entretanto o direito à vida não é absoluto. Há limitações ao direito à vida no caso do aborto autorizado por lei. A eutanásia também é uma questão polêmica em relação ao direito à vida. A eutanásia é a intervenção que leva à morte um paciente que, por exemplo, tem uma doença terminal. Hoje o direito brasileiro não admite a eutanásia mas há muita discussão sobre esse tema. A eutanásia é diferente da ortotanásia. Nessa última, a pessoa só está viva com o auxílio de uma ajuda externa (aparelhos, etc). Na ortotanásia é a recusa a permanecer submetido a uma fonte externa de vida, o que indiretamente causa morte. A ortotanásia é admitida, pois é disponível o direito de submeter-se ou não a tratamento.

2) Direito à igualdade:
  • formal - todos são iguais perante à lei
  • material - os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida da sua desigualdade
- Artigo 5º Caput - todos são iguais perante à Lei.
- art. 3º, III, IV - redução das desigualdades regionais e sociais
- art. 5º, I - igualdade entre homens e mulheres
- art. 7º, XXX - vedação de discriminação no acesso ao trabalho

3) Direito à liberdade
  • 5º, caput - o direito à liberdade é inviolável
  • liberdade de ação - Art. 5º, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei.
  • liberdade de locomoção (art. 5º, XV) - é livre a locomoção no território nacional
  • liberdade de opinião ou pensamento (art. 5º, IV, V, Art. 220, Par. 2º) - é livre a manifestação do pensamento ou opinião, vedado o anonimato. É garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo e sujeito a direito de reparação por danos morais)
  • liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação (Art. 5º, IX) - essa liberdade independe de censura ou licença
    • Questão de Classificação Indicativa (art. 21, XVI e art. 221) - há uma polêmica em torno de que se a classificação indicativa de programas de televisão são ou não uma forma de censura, vedada pela constituição.
  • liberdade de informação: Art. 5º XIV, XXXIII Art. 220, caput - é livre o direito de informar e ser informado.
  • liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI e Art. 19, I) - A liberdade de consciência é, por exemplo, a escolha política, a concordância ou discordância. A liberdade de crença e culto compreende a liberdade de acreditar e viver determinada crença. O artigo 19 define que o estado é laico, e não pode nem atrapalhar nem favorecer nenhum tipo de religião.
  • Questões:
    • escusa de consciência:
      • art. 5º, VIII
      • art. 15, IV
    • testemunhas de Jeová
    • Adventistas do 7º dia
    • cultos e animais
  • liberdade de reunião - art 5º, XVI
  • liberdade de associação - art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
  • liberdade de opção profissional - art. 5º, XIII
4) Direito à Privacidade - art. 5º

Desdobramentos:
  • direito à intimidade
  • direito à honra
  • direito à imagem
  • direito à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI)
  • direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII)
5) Direito a propriedade
  • Art. 5º, XXII
  • Art. 5º, XXIV
  • Art. 5º, XXVI
  • Art. 5º, XXX
  • Art. 5º, XXXI
6) Direito de acesso à justiça - Art. 5º, XXXV

7) Direitos relacionados à esfera Penal e Processual Penal (Art. 5º, XXXIV, XIX, etc)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 27/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

A prova é objetiva, no dia 10 de junho.

Perdi os primeiros 30 min de aula. O professor terminou a aula passada revendo os slides restantes.

A aula de hoje iniciou com a pergunta: o que é normal? Quem é normal?

Passou uma apresentação que conclui:

O doente mental não é incapaz absoluto.
O doente mental deve ser tratado, em convívio com a sociedade.

Psicopatologia e Psicopatologia Forense

Psicopatologia - Definição
Psico = alma, mente
Pato + doença
Logia = estudo

Critérios de normalidade:
  • ausência de doença
  • ideal
  • estatística - o mais frequente é que é o normal
  • Bem estar - entendimento individual
  • Funcional
  • Processo - precisa ser avaliado dentro de um processo, e não em um momento específico.
  • Subjetiva - percepção do indivíduo sobre si mesmo, em relação ao seu estado de saúde
Normalidade como liberdade - A doença mental causaria perda de liberdade

Operacional (Pragmático) - Critério assumidamente arbitrário. Define-se o que é normal a priori.

Perspectiva histórica:
  • Antiguidade - a loucura era um problema privado, e não social. A loucura tinha origens divinas.
  • Grécia antiga - procura-se causas naturais para as doenças mentais
  • Idade média - a igreja dissocia a loucura da divindade e a associa a possessão e à bruxaria.
  • Modernidade - no novo capitalismo, os loucos eram mão-de-obra inerte. Por isso passam a ser recolhidos e abandonados junto com mendigos, idosos e crianças abandonadas.
  • Phillipe Pinel - abordagem científica - tira dos asilos mas interna em hospitais psiquiátricos para tratamento.
  • Foucault - a designação do que é loucura ou normalidade é um instrumento de poder.
Estado Patológico
A doença mental da mais é do que a presença de alterações quantitativas ou qualitativa de funções inerentes ao psiquismo humanos. Há portanto diversos graus de estado patológico o que torna tênue o limite entre saúde e doença mental.


Consciência - capacidade do indivíduo perceber o que está ocorrendo dentro e fora de si mesmo.

Concluirá na próxima aula.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 26/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Para melhorar a nota, haverá a opção de fazer um trabalho, que será considerado como uma terceira prova. O trabalho consiste em fazer um resumo de Elite da Tropa, outro resumo de Vigiar e Punir - Foulcault e por fim um confronto ideológico entre os dois livros. No Elite da Tropa não precisa incluir no resumo a primeira parte, que fala das torturas.

Vamos à matéria.

8. Medida de Segurança (... Continuação)

(h) Aplicabilidade (continuação...)

- obs. III (reformatio in pejus): súm. 525, STF - Não poderá haver reforma de sentença para piorá-la. Dessa forma, se um réu recorrer de uma sentença e essa sentença for reformada para uma medida de segurança essa medida de segurança não pode ser mais longa que a pena original.

(I) Duração da medida de segurança
  • mínimo: 1 a 3 anos
  • máximo: como a medida de segurança tem por objetivo recuperar o indivíduo, a lei não trata do seu limite máximo. Enquanto permanecer a doença e o perigo, permanecerá a medida de segurança. Entretanto alguns julgados já definiram que seu prazo máximo é de 30 anos, pois a medida de segurança é uma sanção penal e para esta não há penas maiores que 30 anos.
-obs. I (prescrição) - admite-se prescrição em medida de segurança. Para calcular o prazo de prescrição de uma medida de segurança:
  • absolutória: calcula-se pelo máximo do tipo que derivaria de uma eventual condenação, em abstrato, na tabela do Art. 109 CP. Diz-se em abstrato porque o indivíduo foi absolvido e não há condenação.
  • condenatória - substitutiva: calcula-se a partir da PPL aplicada em concreto, na tabela do Art. 109 CP.
- obs. II (superveniente): resto de pena - quando o preso desenvolve doença superveniente, ou seja, durante o cumprimento da pena, ele passa para a medida de segurança. Ele só cumprirá medida de segurança pelo prazo máximo do resto da sua pena. Após isso é libertado independentemente da cura da sua doença.

- obs. III (perícia anual) - enquanto em medida de segurança, é obrigatória uma perícia anual, pelo menos.

- obs. IV (perícia a qualquer tempo) - se houver indícios de que houve melhoria da doença ou cessou a periculosidade, antes do interregno da perícia anual, pode haver uma perícia extraordinária, a qualquer tempo.

- obs. V (detratação) - aplica-se a detração à medida de segurança, normalmente.

(j) Execução e Revogação - durante a execução de uma medida de segurança, se cessar a periculosidade, a medida é suspensa (e não revogada) e o sujeito é solto. Após um ano de suspensão, não havendo o sujeito cometido nenhum ato perigoso, a medida de segurança é então revogada definitivamente (extinta).

9. Efeitos da Condenação

(a) Natureza
A condenação pode ter mais de um efeito. O principal é a própria sanção penal, até aqui estudada. Entretanto há efeitos secundários da condenação, como veremos.

(b) Efeitos Genéricos

São efeitos genéricos secundários da condenação, de todos os crimes em geral:
  • reparar o dano - além da sanção pode haver a necessidade de reparar o dano da vítima, materialmente ou de outra forma. Uma vez condenado o réu, penalmente, diz-se o direito. Dessa forma a vítima pode requerer reparação do dano, discutindo-se somente o quantum da reparação, uma vez que não há mais necessidade do processo de conhecimento, já que o réu já foi condenado.
  • confisco dos instrumentos - produtos do rime - os benefícios auferidos com o crime são automaticamente confiscados. Esses bens não são do réu, em hipótese alguma.
(c) Efeitos Específicos
  • (i) Perda da Função, para quem tem função pública. Como é efeito específico, não é implícito. Portanto só haverá esse efeito se estiver explícito na sentença:
    • se a pena for maior que 4 anos - perde a função se cometer qualquer crime
    • se a pena for maior que 1 ano - perde a função se o crime for contra a Adm. Pública.
  • (ii) Perda do "Poder Familiar" - quanto o crime é cometido contra a própria família.
  • (iii) Inabilitação para Dirigir - só ocorre em caso de crime doloso na condução de veículos. (BIZU) Não cabe suspensão de direito de dirigir em crimes de trânsito culposos, no âmbito do direito penal. Lembrando que a condenação penal não suspenderá, mas poderá haver suspensão administrativa derivada do Código de Trânsito, o que não tem nada a ver com efeitos secundários de condenação penal.

10. Reabilitação


A reabilitação tem como objetivo reabilitar as atividades sociais do indivíduo.

(a) Conceito:
É uma sentença declaratória de extinção dos efeitos secundários, impondo o sigilo dos registros criminais. O único efeito secundário que é recuperado é o direito de dirigir, porque a perda de função e do poder familiar não se recupera. A função pública perdida não se recupera, mas o indivíduo pode ocupar outras funções públicas. A ação de reabilitação deve ser requerida pelo próprio interessado.

(b) Requisitos:
  • domicílio no Brasil
  • bom comportamento - após a pena, no período de 2 anos.
  • reparar o dano - há controvérsias
(c) Prazo: 2 anos da extinção - após 2 anos a extinção da pena, o indivíduo pode requerer essa sentença declaratória de reabilitação. Essa reabilitação não se confunde com o efeito de "tecnicamente primário" que o réu adquire após 5 anos de extinção da pena.

(d) Competência - a competência é do juízo do processo de conhecimento. É uma ação nova, mas julgada pelo mesmo juízo do processo de conhecimento original.

(e) Recurso de Ofício - pela consequência social da sentença de reabilitação, quando o juiz concede uma sentença de reabilitação, ele precisa recursá-la de ofício, mandando-a para o Tribunal, mesmo que não haja recuso das partes.

- obs. Se houver denegação do pedido de reabilitação, não há necessidade do recurso de ofício. Entretanto o réu pode novamente entrar com outro pedido quando desejar.

(f) Revogação - essa sentença não faz coisa julgada. Portanto pode ser revogada caso não se cumpram os requisitos da reabilitação, retornando-se os efeitos e os registros.


Obs.: a reabilitação também cessa a reincidência, permanecendo apenas os efeitos de antecedentes criminais.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 25/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AÇÃO (Continuação...)

e) cumulação de pedidos (art. 292 CPC) Um mesmo processo pode conter vários pedidos (cumulação). Características da cumulação de pedidos. A cumulação pode ser:
  • cumulação objetiva (pedidos)
  • cumulação subjetiva (partes)
Requisitos para cumulação:
  • compatibilidade de pedidos - um pedido não pode ser incoerente com os outros pedidos
  • mesma competência - como o processo será julgado por um determinado foro competente, os pedidos precisam todos estarem compatíveis com a competência daquele juízo.
  • mesmo procedimento (art. 292, par. 2º CPC) - um pedido, de acordo com sua natureza, pode correr pelo procedimento ordinário ou procedimento sumário. Pode-se cumular pedidos de procedimentos diferentes, no mesmo processo, desde que adote-se o procedimento ordinário para ambos.
Espécies:
  • cumulação própria ou simples (art. 292 c/c art. 259, II CPC) - cumula-se os pedidos e o valor da causa é a soma dos valores individuais de cada pedido.
  • cumulação sucessiva imprópria ou eventual (art. 289 c/c art. 259, IV CPC). Preferência do principal ao subsidiário. Nessa espécie, o autor quer o pedido principal. Se o juiz concedê-lo, encerra-se o pedido. Se o juiz não conceder o principal, então persiste o pedido subsidiário, que será então analisado pelo juiz. Nesse caso o valor da causa é o do valor principal, sem considerar os demais pedidos subsidiários.
  • cumulação sucessiva própria - só acolhe o secundário se acolher o principal (Art. 259, II, CPC). Nesse caso, se o juiz deferir o principal, então analisará o segundo pedido. Se o juiz indeferir o principal, então nem analisará o secundário. Nesse caso soma-se os valores do principal e subsidiários, como valor da causa.
f) pedidos alternativos:
  • deriva de uma obrigação alternativa onde a escolha cabe ao devedor - a obrigação alternativa é aquela em que, cabe ao devedor, escolher uma entre duas ou várias maneiras de quitar a obrigação. Uma ação que deriva de uma obrigação alternativa tem a mesma característica, o pedido deve ser de X ou Y. O valor da causa é o de maior valor entre os pedidos alternativos.
  • arts. 288 CPC c/c art. 252 CC c/c art. 259, III CPC.

PROCESSO

O papel da ação é provocar a jurisdição. O autor ajuíza uma ação, e não um processo. A ação permite a instauração de um processo. O juiz julga e defere ou indefere o pedido (e não a ação ou o processo). Os papeis físicos são os autos do processo (e não o processo em si). O processo é um instrumento da jurisdição.

I) Noções Gerais:
  • método institucional de solução de controvérsias
  • instrumento da jurisdição. Sequência de atos com o objetivo de realizar a prestação jurisdicional, em contraditório.
II) Pressupostos Processuais:
  • requisitos de existência e validade da relação processual - os pressupostos processuais são aqueles requisitos que devem estar presentes antes de se dar sequencia ao processo.
  • antes de analisar o mérito (art. 267, IV CPC) - se o processo não cumprir seus pressupostos, ele é extinto sem a análise do mérito.
  • matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Não preclui - a exigência de validade para o processo, de existência de seus pressupostos, é de interesse público e deve ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelo réu. A exigência desses pressupostos não preclui.
  • espécies:
    • pressupostos processuais de existência
      • existência de jurisdição - se não há prestação jurisdicional não há processo. Em outras palavras acordos ou termos extra-judiciais não são processo.
      • capacidade postulatória (arts. 36 e 37, parágrafo único CPC. Art. 133 CF) - somente advogado é capaz de postular em juízo. Exceção do habeas corpus ou da justiça especial. Há exceção também no próprio Art. 36 CPC.
      • citação (enquanto não for citado, para o réu o processo é inexistente. Arts. 213 e 214, Par. 1º CPC)
    • pressupostos processuais de validade:
      • petição inicial apta
      • capacidade de ser parte (coincide com a personalidade jurídica). Pessoas formais (arts. 1º, 2º e 12 CC)
      • capacidade processual
    • pressupostos processuais negativos. litispendência, coisa julgada e perempção (Art. 268, parágrafo único) - (BIZU) - a perempção é o abandono, por mais de 30 dias, causando a extinção da ação, por mais de três vezes.
O advogado representa o seu cliente, em juízo, por meio de um instrumento de mandato. Normalmente o instrumento é composto por um outorgante, um outorgado, e os poderes delegados. Os poderes podem ser "para o foro geral" e quando desejar "e especificamente para", citando-se expressamente um dos poderes excluídos do foro geral, no art. 38.

(Bizu) Diferencie capacidade postulatória, capacidade de ser parte e capacidade processual.
A capacidade postulatória só pode ser exercida pelo advogado. A capacidade de ser parte confunde-se com a personalidade. São capazes de serem parte: as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e as pessoas formais (espólio, massa falida, etc.). A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Um incapaz pode ser parte mas não pode estar em juízo, não tem capacidade processual (deve ser representado).

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula de 22/05/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

SOLIDARIEDADE

Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade

a) se cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida toda, tal fato se da por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o co-devedor só deve a sua quota-parte. Se pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto é porque não se pode fracioná-lo.

b) perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263) (diferente de solidariedade). No art. 271, diz-se que, na solidariedade, se a obrigação se resolver em perdas e danos, continua cada parte responder pelo todo (perdas e danos).

Solidariedade ativa

Conceito: na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267)

Efeitos:
  • o devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.
  • art. 268 - enquanto alguns dos credores solidários não moverem em comum uma ação contra o devedor, o devedor pode pagar a qualquer um. Agora se um dos credores mover uma ação contra o devedor à dívida deverá ser paga àquele.
  • art. 269 - extinção da dívida até o montante pago - se o devedor paga um montante inferior ao total da dívida, permanece o débito da parte restante.
  • art. 271 - se a obrigação for resolvida por perdas e danos, persiste a solidariedade
  • art. 272 - remissão da dívida por um credor - remissão é perdão. Um credor solidário pode redimir a dívida toda mas passa a dever aos demais as partes que lhes cabem.
Solidariedade passiva

Conceito:
solidariedade passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber, de um de alguns, ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275). A solidariedade passiva ocorre quando há um credor e vários devedores solidários.

Efeitos:
  • art. 283 - direito daquele que pagou a dívida toda de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. Divide-se igualmente por todos a quota do insolvente.
  • dívida solidária que interessa exclusivamente a um dos devedores (Art. 285)
  • Art. 278 - mudanças no contrato, feitas por um devedor, não podem agravar a posição dos demais sem o consentimento daqueles.
  • credor pode renunciar à solidariedade (Art. 282)

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 21/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação dos Direitos Fundamentais

a) Direitos Fundamentais de Defesa
São correlacionados aos direitos fundamentais de primeira geração. São aqueles que visam defender o indivíduo da ação excessiva do Estado sobre a sua vida privada. A ideia de liberdade é o núcleo desses direitos. O Estado deve abster-se de agir quando se depara com a possibilidade de violar esses direitos.

b) Direitos Fundamentais à Prestação
São aqueles que demandam uma atuação, uma prestação positiva do Estado. O estado deve atuar para que esses direitos sejam garantidos.

c) Direitos Fundamentais à Prestação Jurídica
São aqueles que garantem o livre acesso ao poder judiciário, à jurisdição. Art. 5º, XXXV.

d) Direitos Fundamentais de Participação
São aqueles que incluem o indivíduo como cidadão de um estado democrático de direito, onde o titular do poder é o povo. São direitos de associação, de voto, etc.

Dimensões objetivas e subjetivas

Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde àquela dimensão em que o indivíduo não é soberano na aplicação do direito.

Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde à dimensão do mesmo direito, mas que empodera o indivíduo a requerer, proteger e promover aquele direito.

Um mesmo direito fundamental tem uma dimensão objetiva e subjetiva. O indivíduo pode requerer e proteger o seu direito (subjetivo), mas o Estado também pode aplicar aquele direito, independentemente da vontade do sujeito (objetivo). Um exemplo é o uso obrigatório do capacete. O direito à saúde é do indivíduo, ele pode requerê-lo e protegê-lo (subjetivo), mas o Estado também pode protegê-lo (objetivo), mesmo contra a vontade do sujeito, obrigando-o a usar o capacete.

Direitos Fundamentais em espécie:
  • individuais
  • coletivos
Casos polêmicos: transfusão de sangue em "testemunha de Jeová" - Liberdade religiosa versus proteção objetiva à saúde.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 20/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

Violência doméstica

Conceito

As definições de violência são imprecisas e variam de sociedade em sociedade, conforme seus valores culturais, em determinado período.
A violência pode ser estudada restringindo-a aos fatores interpessoais ou agregando a esses os fatores estruturais, alheios aos indivíduos envolvidos na violência. Fator interpessoal é aquele que considera apenas os envolvidos. Fator estrutural é aquele que considera também a situação em que os envolvidos se encontravam (social, econômica, etc.)
A violência doméstica tem diversos conceitos, de diversas amplitudes. (vide apresentação ppt no Blackboard)

Evolução Teórica

Modelo Médico Patológico: começou-se a observar que algumas crianças, em atendimento médico, apareciam com fraturas. Os relatos de como o acidente acontecera não batiam com o tipo de fratura. Um médico então começou a fazer um estudo sobre essa situação e começou a correlacionar que tipo de ação poderia ter causado aquelas lesões. Esse estudo inicialmente foi rejeitado, mas posteriormente a comunidade científica passou a considerar a violência doméstica como causa de algumas situações médicas.

Após essa primeira abordagem, passou a avaliar-se a causa da violência como stress causado por fatores sociais. Fatores estruturantes passaram a ser considerados nos casos de violência doméstica.

O paradigma seguinte passou a avaliar que a violência é um conjunto de fatores (sociais, pessoais, etc.). Esse modelo chama-se ecológico porque o modelo ecológico é sistêmico. Então esse modelo é, na verdade, sistêmico.

Por esse último modelo, sistêmico, o que se considera são os fatores de risco para a violência.

As modalidades de violência são:
  • física
  • negligência
  • sexual
  • psicológica
  • fatal (decorre das anteriores, mas causa a morte)
VIOLÊNCIA FÍSICA

Compreende o emprego de força física no processo disciplinador de uma criança. É toda ação que causa dor física na criança, independentemente do resultado da agressão.

Os indicadores são aqueles indícios que podem ser considerados para avaliar se uma criança está sendo vítima de violência física. Os indicadores podem ser orgânicos, detectáveis fisicamente na criança. Os indicadores podem ser, ainda, de conduta da criança ou de conduta dos pais, pela análise dos seus comportamentos, respectivamente. Os indicadores podem ser, também, relacionais, representando a forma como a criança relaciona-se com seus pais.

Indicadores orgânicos:
  • contusões indicativas
  • queimaduras, imersão/objetos - queimaduras que normalmente não aconteceriam por acidente.
  • feridas em diferentes estágios - feridas novas em conjunto com antigas
  • ferimentos por fricção de cordas - típicas de uso de cordas para prender ou bater
  • contusões ou ferimentos inexplicáveis
O diagnóstico tem que ser feito pela coleta de vários indicadores. A ocorrência de vários indicadores é que os torna hábeis a diagnosticar a violência doméstica.

(BIZU) No blackboard há, na apresentação, diversos exemplos de casos que envolvem violência. Neles há indicadores tanto da criança como dos pais. Será preciso identificar esses indicadores na prova.

Indicadores de conduta da criança:
  • desconfia de adultos e pais
  • agressão ou timidez da criança - quando a criança é agressiva é mais positivo que a tímida, pois a primeira ainda apresenta alguma resposta emocional à violência sofrida
  • alteração - dificuldade escolar
  • alterações de humor
  • estado de alerta
  • relato
Indicadores de conduta dos pais:
  • pedidos de punição física - alega que a criança é que pede para ser punida
  • culpam criança - culpa a criança para justificar o ato de bater
  • sem preocupação com os filhos - não são capazes de saber o que acontece com a criança em outras esferas de sua vida
  • explicações contraditórias
  • exigência de perfeição
  • defendem punição corporal
  • história pregressa de violência
  • visão negativa da criança - referem-se à criança frequentemente de forma negativa
Indicadores relacionais:
  • ausência de contato físico entre a criança e os pais
  • há depreciação recíproca - um fala mal do outro
  • há uma visão negativa da relação

VIOLÊNCIA SEXUAL

Indicadores de conduta da criança:
  • mudanças de comportamento inexplicáveis
  • pesadelos e medo noturnos - envolve um mecanismo psicótico. Um mecanismo psicótico funciona da seguinte forma: já um desejo no sujeito que foi reprimido pela sociedade, foi condenado por ela. Entretanto esse desejo é tão forte que ameaça romper e suplantar os controles da personalidade da pessoa. Esse processo, esse conflito, gera um medo na pessoa, medo de não conseguir controlar o desejo contido. Para fugir disso ele projeta para o mundo essa ameaça. Ele passa a ver no mundo uma ameaça constante contra ele. No caso da criança, o que ocorre é que a criança teve sua sexualidade despertada precocemente. Como essa sexualidade a ameaça, a criança passa a ter pesadelos e medos dessa ameaça interior.
  • hemorragia vaginal ou retal
  • regressão - a criança busca situações ou comportamentos anteriores à violência, em uma tentativa de restaurar a situação segura de antes da violência
  • nanismo psicossocial - o desenvolvimento da criança é comprometido, por ficar ela presa em fases anteriores de desenvolvimento, mais seguras para si.
  • prostituição - a criança perde sua auto-estima, e se identifica como um objeto sexual
  • agressividade
  • uso de drogas
  • interesse e conhecimento sexual incomum - conhecimento ou interesse no ato sexual propriamente dito e não apenas nas diferenças fisiológicas externas entre homens e mulheres
  • medo ou desagrado à pessoa - a criança tem medo ou desagrado pelo abusador
  • dores ou problemas físicos inexplicáveis
  • relacionamento com colegas restrito
  • relata ataque sexual a parente ou pessoa
  • gravidez precoce
  • tentativas de suicídio
  • fugas de casa
No caso de violência sexual há um processo de retração maior do que na violência física. A criança gera um sentimento de culpa, como se fosse ela a causadora da violência. O outro cônjuge/companheiro, quando não consegue combater a violência, tenta justificá-la pelo comportamento da criança. Pode haver também o sentimento do cônjuge de competição com a criança, pelo sentimento de incompetência em satisfazer o cônjuge (outra auto-justificativa).

Indicadores de conduta dos pais ou responsáveis:
  • zelo extremo
  • estimula a prática sexual da criança
  • dificuldades conjugais
  • drogas e álcool
  • ausente no lar
  • sedutor
  • fugas de casa

NEGLIGÊNCIA

Ocorre quando os pais falham em prover as necessidades dos filhos, quando as condições demonstram que aquelas necessidades poderiam ser providas.

Supervisão é uma função protetiva da criança. Supervisão perigosa é aquela que não propicia a proteção adequada à criança. Indicadores:
  • acidentes domésticos reincidentes
  • ferimentos sem tratamento
  • doenças incuráveis sem razão
  • roupas sujas ou falta de higiene
  • ausências às aulas reiteradas
  • atitudes de desamparo
  • desnutrição
  • pais com transtornos de personalidade severos
  • pais envolvidos com drogas e álcool

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA


É o afeto negado, a quebra de auto-confiança da criança, agredir-lhe verbalmente, manipulá-la psicologicamente. Também é denominada de tortura psicológica.

Modalidades:
  • humilhação - ridicularizá-la, insultá-la
  • rejeição - demonstrar que vale menos que os outros, ignorar
  • terror - ameaçar, abandonar, punir, inspirar medo
  • isolamento - trancar, impedir de namorar e ou ter amizades
  • indiferença - privar de afeto e atenção
Indicadores da conduta da dos pais para com a criança:
  • exclusão do círculo familiar
  • frequente punição por pequenos deslizes
  • participação nas decisões familiares negada
  • privação de privilégios e prazeres
  • ignorar a criança
  • raramente tratar a criança de forma inteligível
  • nunca elogiar ou reconhecer a criança
  • criticar e ridicularizar a criança
  • rebaixar ou deixá-la envergonhada perante os colegas
  • ignorar ou desencorajar a criança quando essa lhe pede afeto
  • isolar e proibir que a criança se misture com colegas
  • culpá-la pelos infortúnios da família
  • declarar à criança que esta não é querida ou amada
  • ausência de supervisão ou orientação
  • criança corrompida por drogas, roubo ou prostituição
A lista acima não está completa. Há uma apresentação no Blackboard completa.


terça-feira, 19 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 19/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

8. Medida de Segurança

A medida de segurança é uma sanção penal, aplicada aos inimputáveis. O objetivo axiológico da medida de segurança é o tratamento do inimputável.

(a) Natureza Jurídica: sanção penal
  • sum. 422, STF
  • "absolutória imprópria" - a sentença é absolutória porque há uma absolvição. Entretanto é absolutória imprópria porque ainda há a sanção da medida de segurança. A absolutória própria é aquela que absolve e não há nenhuma aplicação de medida de segurança posterior.
Se há a inimputabilidade não há o crime (pela teoria tripartite) pois não há a culpabilidade. Nos casos que envolvem um inimputável, há a absolvição. Após a absolvição é que o juiz aplica uma medida de segurança.

(b) Fundamento: periculosidade
O fundamento é a periculosidade, ou seja, enquanto não cessar a periculosidade aplica-se a medida de segurança.

(c) Sistemas

i) duplo-binário: há sistemas que aplicam a medida de segurança mesmo após a aplicação de uma PPL, enquanto persistir a periculosidade do apenado. Nosso país já adotou esse sistema mas hoje ele não é mais aplicado.

ii) Vicariante ou unitário - ou aplica-se a PPL ou a medida de segurança. Adota-se esse sistema atualmente no Brasil.

(d) Pressupostos:
  • fato crime
  • periculosidade
Só se pode aplicar a medida de segurança se houver um fato crime e se persistir a periculosidade. Lembrando que fato crime não é crime (pois o réu é inimputável), é apenas um fato tipificado como crime.

(e) Competência
  • antes da execução - pode-se aplicar a medida de segurança no processo de conhecimento
  • após a execução - pode ser aplicada a medida de segurança durante a execução se houver superveniência de doença mental. O juiz da VEC avalia essas situações supervenientes.
(f) Inaplicabilidade. Não se aplica medida de segurança nos mesmos casos onde não há crime.
  • atos preparatórios - não há crime em atos preparatórios, portanto não há também medida de segurança para esses casos.
  • crime impossível - não há crime em situação de crimes impossíveis, também não há medida de segurança.
  • excludentes - mesmo raciocínio
  • extinção da punibilidade - mesmo raciocínio.
(g) Espécies
  • internação - medida detentiva executada em hospital psiquiátrico (LEP)
  • tratamento ambulatorial - medida não-detentiva, realizada na forma de consultas. O indivíduo fica solto e encontra-se periodicamente com o responsável pelo tratamento.
-obs. I (hosp. ou clínica particular) - Em caso de não haver, na comarca, hospital psiquiátrico, pode o juiz autorizar a internação em clínica particular (STF). Há jurisprudência do STJ no sentido de que, se não houver hospital na comarca, o juiz pode determinar a aplicação de tratamento ambulatorial em substituição à internação.
-obs. II (fatores - internação) - A LEP admite troca de regimes no meio da execução. Pode haver mudança de internação para tratamento ambulatorial e vice-versa conforme a evolução clínica do paciente.

(h) Aplicabilidade
  • inimputáveis - o indivíduo não tem nenhuma condição de imputabilidade
  • semi-imputáveis - podem evoluir para a imputabilidade. Nesses casos o juiz pode aplicar:
    • causa de diminuição (art. 26, Parágrafo único)
    • substituição (art. 98) - substituir a PPL por uma medida de segurança
- obs. I (CP, 1984) - antes de 1984 seguia-se o duplo-binário descrito acima

- obs. II:
  • reclusão - para os inimputáveis os tipos penais que resultariam em reclusão implicarão em internação
  • detenção - para os inimputáveis, os tipos penais que resultariam em detenção implicarão em tratamento ambulatorial

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 18/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

A ação é a provocação da jurisdição para que ela se opere no caso concreto. A petição inicial, definida do Art. 282, define os elementos da petição inicial.

Elementos da ação:

1) Partes: art. 6º CPC; ART. 282, II, ART. 472 CPC.
O autor é que precisa qualificar as partes, já na petição inicial. Quanto mais dados o autor tiver do réu, melhor a qualificação das partes na petição inicial. O CPC diz quais os elementos suficientes para essa qualificação.

2) Causa de pedir: art. 282, III; art. 128 CPC.
A causa de pedir é definida pelo autor. Compõe-se dos fatos e dos fundamentos de direito que são a origem, o motivo do pedido formulado pelo autor.

3) Pedido (ou objeto)
O Art. 128 define que a petição inicial define os limites da lide, o qual não poderão ser ultrapassados. Na petição inicial o pedido é o elemento mais importante para definir os limites da sentença.

a) noções gerais sobre o pedido:
  • objeto imediato (provimento jurisdicional) - é o tipo de sentença que o autor quer: condenatória, declaratória, constitutiva ou mandamental.
  • objeto mediato (bem da vida) - é o que efetivamente se quer. Por exemplo, se é uma sentença condenatória que se quer, é condenatória a que? É a declaração de que tipo de relação jurídica, por exemplo?
b) pedido certo (identificação do objeto) e determinado (quantidade). Apesar de no artigo 286 do CPC falar em certo ou determinado a doutrina é unânime em entender que a interpretação é certo e determinado.

Pode haver pedidos genéricos nos seguintes casos (art. 286 CPC):
  • universalidade. Ocorre quando é impossível individualizar, a priori, os bens de direito do autor (ex.: art. 1824 CC). O art. 1824, que trata ação de petição de herança, diz que é possível um pedido genérico. Como o autor não sabe, a priori, qual parte lhe cabe na herança, ele formula no pedido que quer a parte que lhe couber, sem especificar qual será essa parte.
  • "an debeatur" (o que se quer); "quantum debeatur (quanto se quer) - pode ocorrer quando as consequências ainda não se encerraram no momento da ação. No caso de um acidente, por exemplo, quando o autor ajuíza uma ação ele ainda pode ter consequências futuras. O autor conhece o "an debeatur" o que quer, mas não sabe a quantidade exata "quantum debeatur"
  • ato do réu - um exemplo é o art. 915 CPC, que fala do poder de exigir a prestação de contas. No caso de um condomínio, por exemplo, um condômino não pode em uma petição inicial definir um pedido de devolução de valores pelo síndico, se ele não conhece a quantidade desse valor. Essa quantidade só pode ser suprida pelo próprio síndico, prestando contas. Dessa forma a petição inicial pode conter, nesses casos, um pedido genérico, sendo que a quantidade efetiva irá ser conhecida somente quando o ato do réu for concretizado.

c) alteração do pedido: art. 264 e parágrafo único CPC - até a citação o autor pode aditar sua petição inicial, modificando-a. Após a citação, o aditamento só pode ser feito com o consentimento do réu. Essa alteração só poderá acontecer, de maneira absoluta, até o saneamento do processo. O saneamento do processo (331, par. 2º, CPC) é a fixação, pelo juiz, dos pontos definidos no Art. 331, se não houver sucesso na conciliação entre as partes.

d) pedidos são interpretados restritivamente (arts. 293; 290; Par 2º art. 20 CPC). Isso significa que o juiz fará uma interpretação quase literal do que está sendo pedido. Há entretanto os pedidos implícitos, ou seja, aqueles que não precisam estar no pedido da petição inicial, para serem considerados pelo juiz. Exemplos:
  • art. 293 - o pedido de juros e correção monetária estão implícitos nos pedidos financeiros
  • art. 290 - nas obrigações periódicas, como por exemplo no pagamento de alimentos ao alimentando, não é preciso pedir todas as parcelas. Está implícito que se pede as vencidas e as vincendas.
  • Súmula 256 - STF - é dispensável o pedido para condenação por custas e honorários advocatícios

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula de 15/05/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: 26/06/2009

As obrigações quanto aos seus elementos


Compostas ou complexas:
  • pela multiplicidade de sujeitos:
    • cumulativas ou conjuntivas "e"
    • alternativas "ou"
    • facultativas
  • pela multiplicidade de objetos:
    • divisíveis (objeto)
    • indivisíveis (objeto)
    • solidárias

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias

Conceito (divisíveis e indivisíveis): Divisíveis são aquelas obrigações cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos - o que não ocorre com as indivisíveis (art. 258)

Obrigações divisíveis
Nas obrigações divisíveis, cada devedor arca com sua parte da obrigação e cada devedor pode quitar ou ser responsabilizado separadamente pela sua parcela da obrigação

Há a presunção de repartição em obrigações iguais e distintas (art. 257)

Cada devedor se libera pagando a sua quota e cada credor nada mais poderá exigir daquele devedor, quando recebida a sua parte
.

Obrigações indivisíveis
Nas indivisíveis cada devedor é responsável pela dívida toda, não porque ele seja o único devedor, mas porque o objeto é indivisível.

O cumprimento da obrigação, quando há mais de um devedor, é feita por aquele que tem a posse atual do bem. Se existir mais de um credor, o credor que receber o pagamento (ou o bem) fica obrigado a repassar a parte dos demais. O devedor deve certificar-se que o credor eleito para receber o bem têm a anuência dos demais para fazê-lo. Essa anuência chama-se caução, que deve ser escrita.

A indivisibilidade (Art. 88) se afere pela:
- natureza das coisas - há coisas que são naturalmente indivisíveis, como um imóvel.
- determinação da lei
- vontade das partes

Efeitos da indivisibilidade:
  • Indivisível: em ração da indivisibilidade do objeto,"cada devedor será obrigado pela dívida toda" (Art. 259)
  • Se a pluralidade for de credores, "poderá cada um destes exigir a dívida inteira" (Art. 260)
  • Se um dos credores remitir a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263)

Obrigações Solidárias


Conceito: é aquela em que, havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor.

Responsabilizado um dos devedores, este tem que quitar a dívida toda, podendo depois, ao seu critério, promover ação regressiva aos demais devedores.

Se a pluralidade for de credores pode qualquer deles exigir a prestação integral, como se fosse o único credor (art. 264)

A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.

A solidariedade afasta o princípio da divisão e o benefício de ordem. O princípio da divisão diz que um devedor pode exigir que se divida a dívida entre todos os devedores, arcando ele apenas com sua parcela. O benefício de ordem pode ocorrer nos casos em que há um devedor principal e outros que o garantem. O devedor garantidor pode requerer o benefício de ordem, ou seja, que o credor acione primeiro os bens do devedor principal e só depois acione os seus bens como garantidor.

No caso da solidariedade, não importa se o bem é ou não divisível. Se os credores, por exemplo, forem solidários um deles pode receber em nome de todos os outros, sendo a obrigação divisível ou não.

Características:
a) pluralidade de credores, de devedores ou de uns e outros.
b) integralidade da prestação
c) co-responsabilidade dos interessados

Espécies:
a) solidariedade ativa
b) solidariedade passiva
c) recíproca ou mista

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 14/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Colaboradora: Fernanda

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)

Gerações e dimensões de direitos (aula passada)


Características dos direitos fundamentais:
  • historicidade - representa a conquista ao longo da história. Podemos dizer que os direitos fundamentais são universais hoje por essa conquista histórica, que conquistou duramente cada geração de direitos ao longo do tempo.
  • universalidade - os direitos fundamentais são universais, isto é, aplicam-se a todos, indistintamente.
  • indisponibilidade - não se pode abrir mão de um direito fundamental
  • inalienabilidade - não se pode comercializar, ou transacionar a aplicação de um direito fundamental
  • irrenunciabilidade - não se pode renunciar a um direito fundamental
  • absolutos / limitados - os absolutos são aqueles imediatamente aplicáveis a partir da norma constitucional. Os limitados dependem de norma infra-constitucional para sua eficácia pelan. Por isso nascem, na constituição, sem eficácia imediata.

Classificação das normas constitucionais (José Afonso da Silva)

As normas podem ser, segundo sua aplicabilidade e eficácia:
  • Plena
  • Contida
  • Limitada

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 13/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

Síndrome de alienação parental


É uma patologia que atinge o núcleo familiar e causa efeitos negativos nas crianças. Ocorre quando um dos pais tenta desconstituir a imagem emocional que uma criança tem do outro pai. Isso ocorre tanto na constância do casamento, mas principalmente nos momentos de separação. Normalmente essa desconstrução ocorre pelo pai que possui a guarda da criança, mas também pode ocorrer por ação do outro pai. O pai ou mãe que que provoca essa síndrome normalmente tem problemas de egocentrismo e não consegue trabalhar bem com a rejeição e a separação. A tentativa de desconstituir a outra parte é uma forma de defesa para essas pessoas.
A criança passa a ter uma escolha difícil: para ser amado por um dos pais ela precisa rejeitar o amor do outro. A chantagem é: eu só vou te amar se você compartilhar comigo o ódio pelo outro pai. Algumas crianças sofrem com isso a vida inteira e não percebem a situação. Algumas crianças, por outro lado, descobrem na vida adulta que houve esse processo. Alguns recuperam essas relações perdidas e outros não.

O pai que sofre esse problema não pode tentar revidar ou retornar a mesma escolha. Ao fazer isso o pai vítima acaba por psicologicamente reafirmar na criança o processo de alienação em andamento. A saída é tentar demonstrar para a criança que aquela manipulação não é real.

Do ponto de vista judicial, a provocação de alienação parental pode ser motivo de perda de guarda.
Quando quem provoca a alienação é aquele que não têm a guarda, o juiz pode suspender as visitas ou então determinar que as visitas sejam acompanhadas.

Há um texto sobre alienação parental no Blackboard.

A Síndrome de Alienação Parental é extremamente prejudicial ao desenvolvimento de criança.

ADOÇÃO

Na adoção o objetivo é fazer uma relação psíquica originalmente inexistente. Os pais conhecem a criança no mesmo momento em que a criança os conhecem. Para a criança há bastante dificuldade em reatar novas relações pelo sentimento de ausência dos pais anteriores. A tendência é que a criança se feche, evitando, em defesa, machucar-se novamente.

Motivação para a adoção
A motivação para a adoção é um aspecto importante para a adoção. A adoção já é um processo difícil pela inexorável situação de fragilidade da criança. Por isso, pelo lado dos futuros pais adotivos, é preciso avaliar a motivação dos pais para a adoção. As motivações para adoção podem ser altruístas ou hedonistas. As hedonistas são aquelas centradas no próprio interesse dos pais, na sua vaidade. Em geral as motivações hedonistas de adoção são vistas negativamente para a adoção. Nela, os pais buscam sua realização como primeira prioridade. A altruísta, por outro lado, tem como principal foco a realização do bem estar da criança. Não existe altruísmo ou hedonismo puro, essas motivações se misturam, mas é possível identificar as motivações que prevalecem.

Esperava-se que motivações altruístas provocassem resultados mais positivos nas adoções que as hedonistas. Pesquisas recentes demonstram que não há relações necessárias entre a motivação e o sucesso da adoção. Isso porque a adoção é um processo e, após o início da convivência, a própria relação modifica os motivos, provocando conquistas mútuas e tornando a adoção um sucesso.

Antes a motivação era determinante para o deferimento da adoção. As motivações altruístas eram deferidas e as hedonistas indeferidas. Hoje, pelas pesquisas acima descritas, isso não é mais absoluto.

A avaliação dos pais também tornou-se um processo. Mesmos os hedonistas passaram a ter contato com psicólogos, assistentes sociais, etc. de forma a modificar eventuais motivações hedonistas em altruístas. Somente ao final desse processo, com a efetiva aferição de que o sucesso da adoção seja possível, é que se decide pela adoção. Após a adoção, em havendo necessidade, pode haver continuidade no acompanhamento da convivência da nova família.

O professor passou a seguir uma apresentação do Blackboard sobre Adoção. Da apresentação faço as anotações seguintes.

Exemplo de motivo hedonista é a perda de filho ou parente. Pode haver, nesses casos, tentativa de substituição do filho perdido pelo adotado.

(BIZU) A motivação é determinante para o sucesso da adoção? Não necessariamente. Pesquisas recentes demonstram que mesmo os pais inicialmente hedonistas podem se tornar bons pais adotivos. Isso porque a adoção é um processo e pode haver aproximação emocional entre os pais e a criança durante o processo de adoção e após ela. Motivos hedonistas podem se tornar motivos altruístas. Para tanto o próprio processo de adoção é acompanhado por psicólogos e assistentes sociais, de forma a acompanhar uma motivação inicialmente hedonista, com vistas à sua mudança.

Abordagens possíveis para avaliar se haverá ou não sucesso de uma adoção:
  • abordagem determinista - haverá necessariamente sucesso ou insucesso
  • abordagem probabilística - há maior ou menor probabilidade de sucesso
Atualmente a abordagem probabilística ganha força. Defende-se que deve haver um processo de preparação para adoção. A preparação deve ser contínua pois, as coisas e pessoas são dinâmicas e portanto sempre sujeitas a mudanças. A preparação pode ser o motor dessa mudança e tornar a adoção probabilisticamente mais favorável.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 12/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

6. CONCURSO DE CRIMES

a) Conceito
: é a prática de mais de uma infração penal pelo mesmo agente

b) espécies:

i) concurso material – acontece quando há mais de uma conduta, com mais de um resultado. Nesses casos as penas são somadas.

ii) concurso formal (perfeito) - acontece quando há apenas uma conduta, com mais de um resultado.


O concurso material é mais grave porque o agente pratica mais de uma conduta, ou seja, age independentemente para cada resultado. No concurso formal, o agente pratica apenas uma conduta, mas dessa conduta resulta vários resultados tipificados. Nesses casos, de concurso formal, aplica-se a regra do artigo 70 do CP, onde o agente responde pelo resultado mais grave, aumentado de 1/6 até 1/2 da pena.

O concurso formal imperfeito é aquele definido no final do Art. 70. Quando, mesmo usando uma única conduta e praticando vários resultados (concurso formal) o agente teve a vontade (desígnios autônomos) de produzir cada um dos resultados, aplica-se a soma das penas e não a regra do concurso formal perfeito.

Caso a aplicação da regra do concurso formal produzir uma pena maior que a aplicada pelo concurso material, aplica-se a regra do concurso material (soma). Não deixa de ser um concurso formal, mas aplica-se a regra do concurso material. Isso se chama de concurso material benéfico e é previsto no parágrafo único do art. 70.

iii) crime continuado

Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, devendo os demais serem considerados como continuação do primeiro.

Crime de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal. O crime qualificado não é da mesma espécie do tipo que o originou, porque o crime qualificado está tipificado em um tipo penal distinto.

Pelo Art. 71, no caso de crime continuado, a pena é a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

Obs. 1 - qualificado - (Parágrafo Único do Art. 71) o crime continuado qualificado ocorre quando: há dolo, contra vítimas diferentes, com lesão ou grave ameaça. Nesse caso escolhe-se a pena mais grave e, de acordo com as circunstâncias judiciais, aplica-se até o triplo dessa pena mais grave.
Obs. 2 - multas - penas de multa são sempre somadas (Art. 72)
Obs. 3 - limite - não há limite de pena para condenação, mas o tempo limite de pena em regime fechado é de 30 anos (Art. 75).
Obs. 4 - unificação (Art. 75, Par. 1º) - O juiz da VEC unificará as penas se houver várias condenações, somando as penas. A pena total para fins de progressão é a soma, mas o tempo máximo de cumprimento são os 30 anos.
Obs. 5 - fato posterior - após a unificação das penas e do início do seu cumprimento, se houver novo fato criminoso, a condenação relativa a esse novo crime é encaminhada ao o juiz da VEC para nova unificação. Nessa nova unificação, o juiz da VEC calcula o tempo restante da pena em regime fechado, soma à nova pena e limita essa soma a 30 anos. Dessa forma é possível que o preso cumpra mais de 30 anos em regime fechado, nesse caso. Se o fato foi antes do início do cumprimento da pena, mas a condenação depois, no caso da reunificação o juiz da VEC não poderá exceder os 30 anos.
Obs. 6 - sum. 715, STF

7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ("SURSIS")

(a) Natureza jurídica
É um instituto do direito penal que visa evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.
A suspensão condicional da pena suspende a sua execução mediante determinadas condições (óbvio).

(b) Requisitos
O Artigo 77, do CP, define os requisitos para sursis. São eles:

  • Objetivos:
    • a PPL não pode ser maior que dois anos (o sursis é possível para penas menores ou iguais a dois anos)
    • não reincidente em crimes dolosos
    • é admitido em reincidentes de crimes dolosos quando o segundo crime for apenado por multa
  • Subjetivos - as circunstâncias judiciais do artigo 59
Hoje em dia aplica-se pouco o sursis pelo advento das penas alternativas (PRD, etc). Por essas penas alternativas poderem ser aplicadas para PPL até quatro anos, e pelo fato dos requisitos serem muito semelhantes ao sursis, hoje em dia quase não se aplica mais o sursis.

(c) Espécies
  • Sursis simples:
    • 2 a 4 anos (período de prova)
    • 1º ano:
      • serviços à comunidade
      • limitação de final de semana
  • Sursis especial:
    • 2 a 4 anos
    • quando é reparado reparado o dano e favoráveis as condições judiciais (Art. 59)
    • pode-se determinar que se frequente lugares
    • deve-se pedir autorização para ausentar-se da comarca
    • deve-se comparecer mensalmente em cartório
  • sursis humanitário
    • por problemas de saúde e para maiores de 70 anos
    • PPL menor ou igual a 4 anos
    • mesmas condições
Obs. (sursis x PRD x multa). Se houve substituição da PPL por PRD ou multa não há que se falar em sursis, pois o sursis é suspensão condicional apenas de PPL.

A aplicação de sursis ocorre apenas no momento do processo de conhecimento, ao definir o regime de cumprimento da pena. Não se aplica sursis após o início de execução da pena.

(d) Revogação
  • obrigatória:
    • se houver cometimento de novo crime, doloso, durante o sursis
    • se for aplicada multa ou condição de reparação do dano, como condição para o sursis, e estes não forem cumpridos
    • descumpre-se as condições especiais
  • facultativo:
    • se houver cometimento de novo crime, culposo, ou nova contravenção
    • qualquer outra condição não for cumprida
    • Quando, no caso facultativo, o juiz decide não revogar o sursis ele pode prorrogar o sursis até o limite de 4 anos.
Obs.I: no caso de cometimento de novo crime, prorroga-se o sursis até a decisão do processo do novo crime. Condenado no novo crime, o juiz revoga os sursis do primeiro e o condenado precisará cumprir a PPL do primeiro e a do segundo.

Obs.II: se for dada a extinção da pena antes do conhecimento do novo crime, não será possível a revogação

(e) Extinção
Se as condições do sursis forem plenamente cumpridas, ao final do período dá-se por encerrada a pena.

Obs.II: extinção antes da revogação

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 11/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AÇÃO

O papel fundamental da ação é permitir a instauração do processo. Como vimos, na trilogia do processo, são partes do direito processual a jurisdição, a ação e o processo.

1) Teorias

a) teoria civilista/imanentista da ação:
  • ação era o próprio direito material depois de violado. O direito material fundia-se com o direito da ação. Só haveria o direito à ação se houvesse o direito violado.
  • direito processual não era autônomo, era vinculado ao seu direito material (civil, penal, etc.)
  • ação era o próprio direito em atitude de defesa
b) teoria concreta da ação:
  • ação era um direito distinto do direito material (autonomia). Uma coisa é o direito em sí, outra coisa é o direito de ação
  • direito de ação é o direito à tutela jurisdicional
  • direito de ação só existiria se também existisse o direito material. O direito de ação só existiria se houvesse a sentença favorável.
  • essa teoria não conseguia responder se a sentença fosse desfavorável. Se a sentença foi desfavorável, por essa teoria, então não haveria o direito de ação. Se não havia o direito de ação, o que então conduziu o processo até a sentença?
c) teoria abstrata da ação:
  • surgiu de duas perguntas não respondidas:
    • e se a sentença for desfavorável, houve ação
    • há ação no provimento declaratório negativo?
  • direito de ação seria simplesmente o direito de provocar a atuação do Estado-Juiz (abstração)
  • também considerava o direito de ação separado do direito material. O direito material é pleiteado contra o réu. O direito de ação é pleiteado contra o Estado, que têm a obrigação de prestar a jurisdição.
  • direito inerente à personalidade
d) teoria eclética:
  • adota os mesmos elementos da teoria abstrata
  • exige determinadas condições da ação, que na verdade são requisitos para que o processo tenha uma solução de mérito.

2) Condições da ação:

a) noções gerais:
  • requisitos para que o processo tenha um provimento final, de mérito. O Artigo 267 do CPC define os requisitos para que o processo possa ir a uma sentença de mérito. Se algum ou vários daqueles requisitos não forem atendidos há uma sentença terminativa, e não de mérito. A sentença terminativa leva à coisa julgada formal, ou seja, o autor pode entrar com outra ação com o mesmo teor.
  • ausência dos requisitos leva à prolação de uma sentença terminativa
  • Se os requisitos do 267 forem atendidos o juiz passa à análise do mérito, prolatando uma sentença definitiva (Art. 269), quando se produz a coisa julgada material. O que o juiz julga procedente ou não é o pedido do autor e não a ação. A ação cumpriu o seu papel quando provocou a jurisdição e não é ela que é julgada, mas sim o pedido.
As condições de ação são: Legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. Art. (267, VI)

b) legitimidade das partes:
  • titulares da relação jurídica ("res in iudicium deducta")
  • art. 6º CPC c/c arts. 8º, III e 5º, LXX CF. O Artigo 6º diz que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto se previsto em lei (ex1.: sindicato pedindo em nome próprio direito alheio. CF 8, III) (ex2.: mandato de segurança coletivo, CF 5º, LXX). (BIZU) Pleitear em nome próprio direito próprio chama-se legitimidade ordinária. Pleitear em nome próprio direito alheio chama-se legitimidade extraordinária.
c) interesse de agir:
  • necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Quanto á necessidade (ou utilidade), deve-se verificar que a ação proposta é necessária ao fim requerido. Se eu entro com um pedido de indenização e essa indenização já foi paga a ação é desnecessária. Em relação à adequação, deve-se verificar se a ação é a adequada ao objetivo. Não se pode requerer por habeas data o que deveria ser requerido por habeas corpus.
d) possibilidade jurídica do pedido

É a situação da análise, em abstrato, se o pedido formulado é ou não possível juridicamente. Um pedido de desapropriação da Lua, por exemplo, não é juridicamente possível.
Fala-se de possibilidade jurídica do pedido. Mas alguns autores estendem esse entendimento à possibilidade jurídica da demanda, pois pode-se perceber anti-jurídica a causa de pedir ao invés do pedido. Ex.: Um autor entra com um pedido de indenização de R$5000,00. Até aqui o pedido é possível. Entretanto, quando se formam as provas percebe-se que a causa de pedir é de dívida derivada do jogo do bicho. Assim o juiz pode dar sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido mesmo após o andamento do processo.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula de 08/05/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Elementos da obrigação:
  • Sujeitos (ativo e passivo)
  • Objeto
  • Vínculo obrigacional (jurídico)
Artigo 104, CC

Objeto:
  • imediato (obrigação de dar, fazer ou não fazer) prestação
  • mediato (dar ou fazer o que?) - Art. 104, II.
Sujeitos - Capacidade (Art. 104, I)

Fontes das obrigações:
  • Estado - Lei (fonte imediata)
  • Vontade humana
    • contrato - é a declaração de vontades bilateral
    • declaração unilateral (atos unilaterais) - como o caso de promessa de recompensa ou promoções
    • ato ilícito (lei: fonte mediata) - a prática de um ato ilícito por alguém não lhe gera direitos, mas gera obrigações para quem cometeu o ato
Modalidade das obrigações

Quanto ao objeto:
  • Obrigação de dar (positiva)
    • coisa certa - é identificada a espécie, a quantidade e qualidade.
    • coisa incerta - é aquela que só está identificada pela espécie e pela quantidade. Falta-lhe a qualidade. Por não ter sido definida a qualidade, o bem ainda é inexistente. A partir do momento da escolha ou concentração da qualidade, o bem passa a ser coisa certa e então passa a ser regida pela regra da coisa certa.
  • Obrigação de fazer (positiva)
    • infungível, personalíssima ou intuitu personae - São aquelas que somente aquele devedor pode executar. A consequência é que essas obrigações, se não atendidas, resolvem-se com perdas e danos. Um exemplo é a apresentação de um artista específico, que não pode ser substituída
    • fungível ou impessoal - a prestação da obrigação pode ser substituída ou executada por mais de um prestador. Um exemplo: ao contratar um serviço, sem especificar o profissional a executar, pode ser executado por qualquer profissional designado pelo contratado.
    • obrigação consistente em emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B) - Trata-se do contrato preliminar (Art. 462 CC), que contém todos os elementos do contrato definitivo. Se uma das partes não cumpre o contrato preliminar, dá direito à outra parte que exija judicialmente a execução do contrato prometido.
  • Obrigação de não fazer (negativa)
Enquanto não venceu o prazo para cumprimento da obrigação, o devedor ainda não têm a obrigação de entregar o bem e não há a responsabilização. Se a coisa se perde sem culpa do devedor, antes da data prevista para entrega, a obrigação se encerra. Cessam-se as obrigações mútuas. Se já tiver sido feito algum pagamento, devolve-se o pago com eventuais acréscimos só de correção. Se houver culpa do devedor, cabe a responsabilidade pela reposição. Se a coisa se perde após a data obrigada para a entrega (devedor em mora), o devedor será responsabilizado mesmo em casos sem culpa (fortuitos ou de força maior).

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 06/05/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: não houve

SEPARAÇÃO E GUARDA DOS FILHOS

Há uma apresentação sobre o tema no blackboard.

Quando se fala em separação e guarda dos filhos, o objetivo principal é preservar os filhos. Sua integridade e garantia de futuro é o principal bem a ser preservado.

O processo judicial de separação, mesmo com a sua resolução, não garante que as relações afetivas extra-processuais sejam resolvidas a contento.

Assim, o objetivo do operador do direito não é simplesmente encerrar o processo formal de separação, mas tentar, na medida do possível, tornar essa separação emocionalmente sustentável mesmo após o encerramento do processo.

Aspectos Jurídicos - Evolução Histórica

O código de 1916 considerava como família legítima apenas aquela formalmente estabelecida. Já a Constituição e a moderna doutrina ampliaram esse escopo para as uniões estáveis, não mais discriminando aquelas uniões informais e seus filhos.

Guarda dos filhos - aspectos jurídicos atuais

Atualmente, o ECA, em seus artigos 33 a 35, define que a guarda pressupõe assistência material, moral e educacional à criança.

A guarda também dá ao titular direito de opor-se a terceiro, ou seja, adquire direito de determinar, dentro de certos limites, a criação da criança.

A guarda é revogável.

O código civil atual rege, sobre a guarda:
  • prevalência de acordo entre as partes
  • na falta de acordo, a quem revelar melhores condições
  • possibilidade de guarda de terceiros
  • novo casamento não altera guarda
  • há direito de visita
  • são sujeitos a guarda os menores e os maiores incapazes
Tipos de guarda: consensual, judicial, exclusiva, partida, repartida ou conjunta.

Aspectos psicológicos do conflito

Por terem naturezas distintas, o rompimento do vínculo jurídico não implica em rompimento dos vínculos psíquicos.

Qualquer rompimento implica, em termos psicológicos, em sentimentos de perda, de incapacidade.

A solução desses sentimentos, dessas perdas e mágoas, não se dá com a solução do processo judicial.

Em qualquer processo há relações psíquicas e jurídicas, distintas. Entretanto, pelas consequências dessa relação psíquica nos processos de separação, quando há filhos, é que é importante levar em consideração essa segunda dimensão.

BIZU
A interferência psíquica no processo judicial é de mão única, ou o processo jurídico também interfere no conflito psíquico?
Há interferência de ambos. Os conflitos jurídicos interferem nos psíquicos e os psíquicos interferem nos jurídicos. Os jurídicos interferem nos psíquicos porque o jurídico estimula as partes ao conflito. Ele transforma a disputa em uma disputa jurídica. No curso do processo, pelo próprio exercício do contraditório, é natural que uma parte aponte as fraquezas e os defeitos da outra parte. Dessa forma, se já havia um conflito psíquico previamente, ele se potencializa-se após a disputa jurídica.
Da mesma forma o conflito psíquico influencia o conflito jurídico. O conflito psíquico altera a racionalidade do processo, alterando ou postergando a solução do processo jurídico.

(Vide frases na apresentação no Black, sobre esses temas.)

Por isso a questão da guarda pode, muitas vezes, servir como instrumento da litigiosidade psíquica do casal, tomando-se os filhos como mecanismo para manter o relacionamento psíquico, a despeito do desfecho do relacionamento jurídico, ou então como forma de vingança ou agressão pelo afeto negado.

Há a necessidade de tentar solucionar o conflito psíquico, além do jurídico, por essa indissociação.

A relação entre pais e filhos permanece, ainda que sob uma nova dinâmica jurídica, a definir novos lugares e novos enredos.

As agressões mútuas, após a separação, podem influenciar definitivamente a personalidade dos filhos.

Enquanto a relação jurídica está no mundo do dever ser, a relação psíquica está no mundo do ser.

Estruturação do conflito jurídico:
  • Litigiosidade inerente. Se não houver lide, não há processo. Essa necessidade acarreta:
    • cristaliza as partes em posições antagônicas. A própria dinâmica do processo desenvolve-se com base no litígio. Espera-se, no processo, o desenvolvimento com base no litígio
    • direito de um versus obrigação do outro. A litigiosidade coloca necessariamente as partes em disputa. Deve haver um ganhador e um perdedor.
  • Juiz substitui as partes na solução do conflito. Isso é um empecilho, pois a substituição do juiz pelas partes não permite que as partes trabalhem, pessoalmente, o conflito (principalmente no aspecto emocional), com vistas a solução do conflito.
  • O conflito é instrumentalizado:
    • intermediação de advogados. Racionaliza o processo sem as partes colocarem suas angustias e emoções durante o processo.
    • imposição de uma lógica jurídica.
O processo de solução do conflito, pelos problemas inerentes ao processo jurídico, pode ser melhor solucionado por um processo de mediação. O processo de mediação é menos formal, considera as partes, permite o trabalho emocional, permite que as partes representem-se pessoalmente.

Quando o objetivo é resolver o conflito psíquico, o melhor caminho é afastar os mecanismos jurídicos que, como visto, potencializam o conflito e adotar mecanismos alternativos, como o da mediação, que são mais afeitos à solução dos conflitos psíquicos.

(BIZU) Porque o conflito psíquico é importante para a definição da guarda dos filhos? Porque ele é determinante no resultado do processo, em termos do seu objetivo principal, que é pacificar o conflito definitivamente, com vistas ao bem estar dos filhos.


segunda-feira, 4 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 04/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA

I. Incompetência

A competência, como vimos, é definida por critérios objetivos (matéria e valor), funcionais e territoriais. Caso a competência natural não seja obedecida, há a incompetência. Essa incompetência pode ser relativa ou absoluta.

a) absoluta:
  • matéria de ordem pública. Insuscetível de sofrer modificação. Por tratar-se de matéria de ordem pública, de interesse público, entende-se que ela é imutável. Por isso as incompetências em matéria de ordem pública são absolutas, não podem ser prorrogadas.
  • são absolutas as incompetências funcional e de matéria (FM)
  • quanto a incompetência for absoluta ela deve ser declarada de ofício (pelo próprio juiz) ou alegada por qualquer das partes (Art. 113 CPC). Enquanto não declarada pelo juiz, cabe ao réu, no primeiro momento de contestação, alegar a incompetência. Se não o fizer arcará com as custas judiciais do processo.
  • a qualquer tempo ou grau de jurisdição pode ser alegada pelas partes ou declarada pelo juiz. O prazo para alegar incompetência é o prazo da contestação, para não gerar a responsabilidade das custas. Apesar desse prazo, pode ser arguida a incompetência a qualquer tempo, mas após o prazo para contestação haverá a responsabilidade do réu pelas custas.
  • fogem à regra (BIZU): Art. 95 CPC e Art. 3º, Par. 3º Lei 10.259/01. O artigo 95 trata de competência territorial, o que geraria incompetência relativa. Entretanto se a competência violada for a do Art. 95 a incompetência é absoluta. O da Lei 10.259/01, que trata do valor de competência do Juizado Especial Federal, apesar de ser de valor (que seria incompetência relativa), gera incompetência absoluta.
  • reversa ao juízo competente. Invalidade dos atos decisórios (Art. 113, Par. 2º c/c 248 CPC). Na incompetência absoluta são nulos todos os atos do processo, inclusive aqueles anteriores à declaração de incompetência. A ação deve iniciar do zero no juízo competente.
  • ação rescisória (Art. 485, II CPC). A ação rescisória pode modificar sentença transitada em julgado. Mesmo após sentença transitada em julgado (tanto formal, quanto material) pode ser rescindida quando se trata de competência absoluta. Entretanto o prazo para essa ação rescisória extingue-se após dois anos da sentença transitada em julgado (Coisa soberanamente julgada, art 487 CPC). Após esse prazo nada mais pode rescindir a sentença.
b) relativa
  • A incompetência é relativa quando se trata de interesses considerados particulares. Por esse motivo a competência pode ser modificada ao longo do processo (aproveitando-se os atos já feitos) ou prorrogada. A prorrogação de competência é a forma pela qual um juízo anteriormente incompetente pode tornar-se competente.
  • são incompetências relativas aquelas derivadas de território e valor (TV)
  • apenas o réu pode arguir (súmula 33 do STJ) a incompetência relativa. O juiz, mesmo a conhecendo, não pode declará-la de ofício.
  • nos casos de relação de consumo, admite-se o conhecimento da incompetência relativa de ofício (parágrafo único, art. 112 c/c 114 c/c parágrafo único, 305 CPC)(BIZU). O parágrafo único do Art. 112 diz que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode afastar as cláusulas de eleição de foro e definir, de ofício, que o foro (territorial) competente é o do réu. O Art. 114 diz que a competência será prorrogada, nesse caso (112, único) somente se o juiz não a arguir na forma do 112. O Art 305, Parágrafo único, fala que a exceção de incompetência, nos casos do 112, podem ser protocoladas também no domicílio do réu.
  • exceção de incompetência (Art. 112 c), arts. 304 a 306 CPC). a excessão de incompetência é a forma de arguir a incompetência relativa, pela parte.
  • quando arguida a incompetência relativa, o processo é remetido ao juízo competente, preservando-se os atos pretéritos.
II) Causas de modificação da competência
  • apenas os critérios relativos podem ser modificados
  • prorrogação de competência: tornar competente um juízo originariamente incompetente
  • espécies:
    • prorrogação voluntária
      • foro de eleição (art. 111 CPC) - as competências territoriais e de valor podem ser acordadas pelas partes. A escolha é de foro, ou seja, em qual cidade será ajuizada a ação. Deve ser escrito, conforme o próprio art. 111.
      • inércia do réu (art. 112 CPC)
    • prorrogação legal:
      • conexão (art. 103 CPC). Duas ações são conexas quando têm o mesmo pedido e/ou causa de pedir, mesmo tendo diferentes partes (se não seriam idênticas). No caso das ações conexas, para propiciar decisões homogêneas sobre o mesmo assunto, todas elas podem ser julgadas pelo mesmo juízo. Esse juízo chama-se juízo prevento (arts. 106 e 219 CPC). Se os dois ou mais juízos de ações conexas forem de mesma competência territorial (mesmo foro), o juízo que despachou primeiro é o juízo prevento. Se os dois ou mais juízos das ações conexas forem de competências territoriais diferentes (foros diferentes) o prevento é aquele em que houve primeiramente uma citação válida. A citação válida é aquela despachada pelo juiz e efetivamente recebida pelo réu. A maior parte da jurisprudência considera que a data de assinatura do réu é a data que se forma uma citação válida. Quando houver conexão o juiz ou as partes podem requer o juízo prevento. A conexão sob o juiz prevento, quando requerida pela parte, pode não ser aceita pelo juiz.
      • continência (art. 104 CPC). A continência ocorre quando são iguais as partes e as causas de pedir, mas o pedido de uma ação engloba o pedido da outra. Nesses casos as duas ações podem ser reunidas por continência sob um mesmo juízo prevento. Nesse caso as regras são as mesmas do art. 106 e 219 do CPC.
      • incontinência - ocorre quando o indivíduo não consegue controlar suas funções fisiológicas. :-) Bons estudos...