terça-feira, 31 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 31/03/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

5. Aplicação da Pena (PPL)

(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, discricionariamente, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).

Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo ministério público.

(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
  • 1ª fase: Pena-base
  • 2ª fase: Agravantes/atenuantes
  • 3ª fase: Causas de aumento/diminuição
(c) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
  1. Culpabilidade
  2. Antecedentes
  3. Conduta Social
  4. Personalidade
  5. Motivos
  6. Circunstâncias
  7. Consequências
  8. Comportamento da vítima

A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora é um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.

Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.

BIZU - Na prova o professor coloca uma sentença na prova e pede para o avaliado apontar as deficiências na sentença. Coisas como o bis in idem, erro de circunstâncias judiciais, etc. precisam ser vistos com cuidado e apontados como erros na sentença.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 30/03/2009

Professor: André Dantas
Última Atualização: não houve

Não pude ir à aula. Os alunos que a tiverem anotada, e quiserem colaborar com o blog, peço que me mandem no endereço:

jdirceu arroba gmail.com (retirem os espaços e subistituam arroba por @)

Att.

Dirceu.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Direito Civil II - Aula de 27/03/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS

a) preclusão. De ordem processual. Trata-se da perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Faculdade processual é uma hipótese de agir no processo. Há a preclusão quando se perde a possibilidade de agir no processo por perda de prazo.
Quanto aos prazos existem os prazos da lei e os prazos do juiz. Os prazos de lei não podem ser alterados, adiados. Os prazos do juiz podem ser alterados, conforme o entendimento do magistrado.

b) perempção. Também de natureza processual. Perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (Art. 268, Par. único, CPC).
Acontece quando o autor da ação, por inércia, deixa de cumprir determinada responsabilidade processual. Quando isso ocorre o processo é arquivado. O autor pode entrar novamente com a ação, reiniciando o processo. Se isso ocorrer três vezes, perde-se o direito de entrar com a ação. Entretanto a perempção não significa a perda do direito requerido, nem da pretensão, mas apenas a perda do direito de acionar a justiça por aquele direito. A única forma de reaver esse direito é o caso da outra parte entrar com uma ação e então o direito ser requerido quando da defesa.

c) decadência. Atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação.
Conceito: é a perda do direito potestativo pela inércia de seu titular após período determinado em Lei. No código civil temos vários prazos prescricionais e decadenciais. São prescricionais os prazos dos artigos 205 e 206. Os demais são decadenciais.
O direito potestativo é aquele que pode ser exercido unilateralmente. Não gera direito de oposição da outra parte. Quando esse direito não é exercido nos prazos previstos em lei, ou nos prazos convencionados entre as partes, há a decadência desse direito.

Decadência: disposições legais
  • Decadência legal. Art. 210: o juiz deve conhecê-la de ofício. Terminado o prazo que a lei prevê para a decadência, essa deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, ou seja, sem a necessidade de manifestação das partes.
  • Decadência convencional: alegada por quem aproveita em qualquer grau de jurisdição; Isso significa que a decadência deve ser alegada por aquele que se beneficia dela. O juiz não pode suprí-la (Art. 211), ou seja, não pode declarar a decadência sem o pedido da parte interessada.
  • as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição em contrário (art. 207). Essa vedação é do código civil. No código do consumidor há caso de interrupção da decadência (ex. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor)
  • aplicam-se à decadência: arts. 195 e 198, I
  • é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209)

Prescrição: disposições legais
  • Renúncia da prescrição: requisitos de validade
    • Consumada - só se pode renunciar a prescrição depois que ela já se consumou, ou seja, depois que já decorreu o prazo necessário para a prescrição. Pode ser expressa ou tácita. Tácita presume-se quando há fatos gerados pelo interessado que são incompatíveis com a prescrição.
    • Que não prejudique terceiro (Art. 191) - pode acontecer em casos que a renúncia à prescrição prejudique sucessores, credores, etc. Nesse casos a prescrição não pode ser renunciada.
  • Prazos prescricionais: não podem ser alterados por vontade das partes (art. 192). Os prazos previstos na lei não podem ser alterados.
  • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193).
  • Em casos específicos, pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, par. 5º)
  • Relativamente capazes (art. 195)
  • Sucessor (art. 196) - ao sucessor passam os prazos prescricionais (continuam a correr)
No artigo 190 se fala a palavra exceção, que significa, para o direito civil, os meios de defesa.

Causas que impedem ou suspendem a prescrição: Arts. 197, 198, 199 e 200. No 199, evicção significa a discussão de quem é real dono de determinado bem. O verdadeiro dono chama-se evictor, o adquirente é denominado evicto.

Causas que interrompem a prescrição: art. 202. A interrupção pode ocorrer apenas uma vez.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/03/2009

Professora: Daniela
Última Atualização: não houve

A aula inicia-se com o término do vídeo da aula passada. Mais precisamente o período de 1984 até hoje.


O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O Brasil teve 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

A de 1824, 1936 e 1967/69 foram outorgadas. As demais, promulgadas.

A de 1824 foi uma constituição imperial, logo após a independência do Brasil.

Em 1891 foi promulgada uma constituição republicana. Introduz as bases federalistas e republicanas do Brasil.Teve influência do constitucionalismo americano.

A constituição de 34 traz uma série de direito inéditos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve influências do constitucionalismo alemão.

Em 1937 houve a ruptura para um regime ditatorial, e nova constituição foi outorgada. Foi chamada de constituição Polaca.

Após a segunda guerra, houve a redemocratização do Brasil e nova constituição em 1946. Melhorou a distribuição de competências entre os entes federados.

A de 67 foi produto da revolução de 64. A de 1969 foi emenda da de 1967, mas praticamente alterou completamente a de 1967. A de 69 endureceu o regime ditatorial.

A de 1988 restaurou o regime democrático de direito.

TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

Quando se fala em teoria se fala no estudo do surgimento das constituições. Quando se fala em teoria do poder constituinte não se está falando do fenômeno constituinte em si, ou seja, no ato de elaborar uma constituição. A teoria do poder constituinte visa estudar as bases de legitimação e fundamento das constituições.

1) Considerações Iniciais
Marco teórico - Abade Emmanuel Siyès (1788-1789) França
Um marco teórico define o início dos estudos teóricos sobre um tema. A obra do Abade pode ser traduzida como "Que é o Terceiro Estado?" ou então "A Constituinte Burguesa".

2) Visão Geral

Quando se fala em um poder constituinte se fala em um poder capaz de expressar a vontade, a força para elaborar e colocar em prática uma constituição, em determinado Estado.

O Poder Constituinte pode ser:
  • Originário - é aquele que funda uma constituição, ou seja, que elabora suas bases iniciais.
  • Derivado - é aquele que altera uma constituição já posta, de forma regulada por ela. O Poder constituinte derivado pode ser:
    • Reformador - o Art. 60 CF, por exemplo, permite a reforma da constituição por meio de emendas, a qualquer momento.
    • Revisor - Art. 3º ADCT, que é a previsão, pela constituição, de se elaborar, sob determinados momentos e condições, mudanças na constituição.
    • Decorrente - Art. 25 CF e Art. 11 ADCT, é o poder dado pela constituição aos estados membros de elaborarem suas próprias constituições
3) Titular do Poder Constituinte - Entende-se o Povo como o titular permanente do poder constituinte.

4) Exercício do Poder Constituinte - é exercido por meio dos representantes do povo. Pode se dar por meio de:
  • Assembleia Constituinte ou convenção constituinte - é um grupo específico de representantes do povo que elabora um texto constitucional
  • Outorga - apesar das deficiências em termos de legitimidade, o poder outorgante pode ser considerado um poder constituinte.
5) Poder Constituinte Originário - também chamado de primário, inaugural, genuíno, primeiro grau, principal ou inicial.

a) Características do Poder constituinte originário:
  • inicial - inicia a vigência de determinada ordem constitucional
  • incondicional - não se submete a nenhuma regra ou ordem anterior que o condicione
  • soberano - que é o monopólio do exercício do poder em determinado território. O poder constituinte originário é soberano pois não concorre com nenhum outro poder.
  • ilimitado - em tese, não há limites. Entretanto alguns autores defendem que haveria alguns princípios supranacionais que o condicionariam.
  • permanente - o poder constituinte originário, por estar depositado no povo, pode manifestar-se a qualquer momento.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 25/03/2009

Prezados Alunos da turma CJUN3A,

Nesta quarta-feira, 25/03/09, não haverá aula de Psicologia Jurídica com o professor Rubens Corbo por motivos profissionais. A reposição será marcada posteriormente.

Atenciosamente,

A Secretaria da Coordenação de Ciências Jurídicas.

terça-feira, 24 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 24/03/2008

Professor: Bruno
Última revisão: não houve

3. Penas Restritivas de Direitos (PRD)

(a) Conceito
As penas restritivas de direitos são penas alternativas à execução das penas privativas de liberdade, impostas na sentença.
A pena alternativa é uma alternativa para o condenado. A sentença traz a Pena Privativa de Liberdade - PPL e uma alternativa de Pena restritiva de Direitos - PRD. Se o condenado concordar ele cumpre a PRD, se não, cumpre a PPL.
Por isso a PRD não é uma pena que pode ser cominada sozinha. Ela é sempre alternativa a uma PPL.

(b) Natureza jurídica.
São características de natureza jurídica das PRD:

  • substitutivas - porque não são cominadas no tipo penal. Elas substituem a PPL previstas no tipo penal
  • autônomas - uma vez optada pela PRD, ela se torna autônoma em relação à PPL.
(c) Espécies:

  • prestação pecuniária - pagamento de uma quantidade em dinheiro. Não confunde-se com multa. A multa vai para o Estado, enquanto a prestação pecuniária vai para a vítima. Outra característica é que a prestação pecuniária pode ser abatida das indenizações concedidas no ramo cível. Em outras palavras, se houver condenação penal, convertida em pena pecuniária, e simultaneamente houver condenação cível, o valor da prestação pecuniária é descontado da indenização cível.
  • perda de bens e valores - incide sobre bens lícitos. Os bens ilícitos não são bens do réu, e serão confiscados inevitavelmente. A pena incide sobre os bens lícitos.
  • prestação de serviços - é a contraprestação gratuita de serviços ao Estado ou à comunidade
    • Apenas para as PPL acima de 6 meses. PPL abaixo de 6 meses não podem ser convertidas em prestação de serviços.
    • abatimento: se a condenação for superior a 1 ano, e já estiver sido cumprida a metade da pena, a outra metade pode ser cumprida de forma mais rápida, computando-se cumulativamente as horas.
    • a prestação de serviços é gratuita
  • Interdição temporária de direitos - como exemplo a suspensão do direito de dirigir. Não pode ser definitiva, em nenhum caso.
  • Limitação de final de semana - deve comparecer a determinados locais nos finais de semana, para atividades específicas.



(d) requisitos

1. Requisitos Objetivos - São requisitos objetivos exigidos para a aplicação das PRD:

  • PPL menor ou igual a 4 anos - PPL acima desse tempo não podem ser convertidas em PRD
  • o limite de 4 anos só se aplica a crimes dolosos. Para os crimes culposos não há limite, ou seja, qualquer condenação culposa pode ser convertida em PRD.
  • sem violência ou grave ameaça
  • não reincidente
Obs. sobre a reincidência - como regra a reincidência afasta a PRD. Mas há uma exceção. Pode-se aplicar ao reincidente uma PRD no caso de haver dois requisitos cumulativos:

  • se a substituição for socialmente recomendada
  • se não houver reincidência específica (no mesmo crime)
Bizu (já caiu em prova, questão subjetiva, se o reincidente pode, em situações especiais, cumprir PRD)

Obs. II - regras de aplicação:

  • se a PPL for menor ou igual a 1 ano:
    • multa ou
    • uma única pena restritiva de direitos
  • se a PPL maior que 1 ano (e menor que 4 anos):
    • multa + uma PRD ou
    • 2 PRD
Obs. III - No caso de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 elevou a pena para 5 a 15 anos, retirando esses crimes da hipótese de aplicação de PRD, além de proibir expressamente a PRD.

2. Subjetivos:
Os requisitos subjetivos estão previstos no Art. 59 do CP. Nele são previstas as circunstâncias judiciais subjetivas. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, etc. são circunstâncias a serem analisadas para avaliar ou não a aplicabilidade da PRD, no caso concreto.


(e) Reconversão: quando há o descumprimento da PRD há a reconversão à PPL, ou seja, o condenado volta a cumprir a pena restritiva de liberdade prevista na sentença.
Se houver descumprimento da PRD, o condenado cumprirá apenas o restante da pena em PPL.

  • obs.I (saldo mínimo): o saldo mínimo de PPL a ser aplicado, após a reconversão, é de 30 dias de PPL.
  • obs. II (condenação posterior): advindo nova condenação, a PRD não necessariamente deve ser revogada. Se a nova pena for compatível com a anterior, a PRD anterior pode ser mantida. Se não for compatível, a PRD anterior é reconvertida em PPL e somada à nova condenação.

4. Pena Pecuniária (multa)

(a) conceito - multa é uma sansão penal principal, consistente no pagamento em espécie ao Fundo Penitenciário Nacional.

(b) forma de cálculo - a multa utiliza o critério "bifásico"

  • 1a. fase - estabelece-se o número de dias de multa - pode variar de 10 a 360 dias/multa - para a escolha do número de dias multa os critérios são as circunstâncias do Art. 59 (subjetivas).
  • 2a fase - estabelece-se o valor de cada dia-multa (que pode variar de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo da data do fato-crime). A escolha é proporcional à situação patrimonial do réu.
    • obs. I (triplicar) - se, pelos critérios acima, ainda assim a multa ficar irrisória perante o patrimônio do réu, é facultado ao juiz triplicar a multa.
    • obs. II (critérios especiais) - no caso de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, Art. 33) a multa varia de 500 a 1500 dias-multa. No crime de financiamento do tráfico o mínimo é de 1500 dias multa. Logo há, em situações especiais, a aplicação de critérios diferentes de limites de pena pecuniária.
(c) Atualização Monetária - a atualização monetária e feita desde o tempo do fato-crime até a data da sentença.

(d) Pagamento: o prazo para pagamento é de 10 dias do trânsito em julgado da sentença

  • obs I (parcelamento)
  • obs II (desconto em folha)
  • obs. III (doença mental) - suspende o pagamento da multa
(e) natureza: no caso de não pagamento, o condenado será inscrito em dívida ativa, passando a competência da cobrança da dívida à Fazenda Nacional.

(f) Multa substitutiva. É o caso do Art. 60, par. 2º. Se a PPL for inferior a 6 meses, o juiz pode substituir a PPL por multa. Parte da doutrina diz que esse artigo não se aplica. Mas a maioria e o STJ entendem que é aplicável.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 23/03/2009

Professor: André Dantas
Última Revisão: não houve

TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO

A trilogia é formada por três institutos jurídicos: jurisdição, ação e processo. A jurisdição é
o poder no qual o Estado investe um agente de aplicar a Lei no caso concreto. A jurisdição precisa ser provocada. A ação é o instrumento de provocação da jurisdição. O papel da ação é permitir que a jurisdição atue. O processo é o meio físico para o andamento da ação. O processo tem começo, meio e fim. Daqui para frente estudaremos os três institutos da trilogia.

JURISDIÇÃO

I. Conceito: função do Estado de atuar a vontade concreta da lei

O Estado concentra as funções legislativa, executiva e judiciária. A função da jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar, no caso concreto, o que a Lei prevê.

II. Teorias:
Quando o juiz determina uma sentença, aquele direito subjetivo é criado no momento da sentença, ou o direito já existia apenas sendo reconhecido pelo Estado? A resposta a essa pergunta gerou duas teorias.

a) Unitária: cabe ao Estado, através da jurisdição, criar o direito subjetivo antes inexistente. As normas só criam expectativas de direito. Essa teoria não é dominante atualmente.

b) Dualista: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos pré-existentes. Essa teoria é a dominante atualmente.

III. Características:

a) inércia: arts. 2º c/c art. 262 CPC.
O objetivo da inércia é preservar a imparcialidade do juiz. O juiz precisa ser provocado para dar continuidade à ação.

Há exceções a esse princípio: arts. 989, 116 e 475 do CPC.

No art. 989 prevê-se que o juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário após 60 dias da abertura da sucessão (data da morte do falecido). O espólio é a reunião dos bens do falecido. O inventário é o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Após o inventário concluído é feita a partilha. Como o inventário é apenas uma fase necessária do processo, ele pode ser procedido (iniciado) pelo juiz, no caso de inação dos familiares.

O Art. 116 trata do conflito de competência, quando dois juizes se declaram, simultaneamente, competentes ou incompetentes para julgar determinado processo. Nesses casos quem resolve o conflito é o órgão superior. Como o próprio juiz pode suscitar essa mediação, essa é uma hipótese em que o juiz pode provocar uma ação ou ato no processo sem provocação das partes.

No Art. 475 sempre que União, Estado e Município for atingida por um processo haverá o duplo grau de jurisdição, ou seja, do processo será encaminhado para um tribunal superior, sem necessidade de recurso de uma ou ambas as partes.

O princípio da inércia tem como consequência a regra da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). O autor determina as partes do processo quando da petição inicial. Também é o autor que determina a causa de pedir. Ele é que limita o processo ao caso relatado. Por último o autor também limita o possível resultado da ação, que é o pedido. Em suma a sentença não pode gerar partes, causas ou atender pedidos que não estão na petição inicial.

Proibição de sentenças "citra", ultra e extra "petita". O juíz não pode (citra) deixar de analisar todos os pedidos do autor. O juiz não pode (ultra) decidir mais do que o autor pediu. E o juiz não pode conceder (extra) o que o autor não pediu, coisa diversa do seu pedido. Esses vícios podem gerar a nulidade da sentença. Na ultra a sentença pode ser caçada ou reformada, reduzindo a quantidade ao quantum da petição inicial. Na extra petita a decisão só pode ser caçada. A decisão caçada retorna ao juiz que a determinou para nova sentença. A reformada é uma nova sentença definida pelo próprio tribunal e não volta ao juiz original para pronunciamento. Na citra petita cabe também o embargo de declaração, sempre que a sentença é obscura, contraditória ou omissa. Se não houve julgamento dos pedidos que faltam, pode haver, ainda, a apelação. No caso da apelação uns defendem que a sentença pode ser reformada, complementando a decisão, decidindo pelos pedidos não analisados. Outros defendem que o tribunal não pode reformar essas sentenças, apenas caçando-as para que o juiz profira nova sentença.

Algumas considerações sobre o processo
O processo começa pela petição inicial e termina com a sentença. Todas as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo são chamadas decisões interlocutórias. Contra essas decisões cabe um recurso chamado Agravo. Contra a última decisão do juiz no processo, que é a sentença, cabe dois tipos de recuso: apelação ou embargos de declaração. A apelação é contra a sentença do juiz e é direcionada ao tribunal. É um recurso que leva a decisão para o tribunal decidir, por meio de um acórdão. Os embargos de declaração vão para o próprio juiz decidir (Art. 535 do CPC). O embargo de declaração ocorre por obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida.
A interposição de embargo de declaração interrompe o prazo para apelação. A interrupção de um prazo zera o prazo, ou seja, o prazo inicia-se novamente. A suspensão de um prazo apenas "congela" a contagem, reiniciando de onde parou, após a suspensão.

b) substitutividade
: a autotutela é proibida. Não pode haver justiça privada. Ninguém pode fazer justiça "pelas próprias mãos". O Art. 345 do Código Penal define como crime a autotutela. Pela característica da substitutividade o Estado, por meio do juiz, substitui as partes impedindo a justiça privada.
Exceção: desforço imediato (art. 1210, Par. 1º CC). É o caso do indivíduo poder restituir sua posse de um bem no momento em que a ameaça a essa posse se configura. Os meios têm que ser imediatos e proporcionais à ameaça.

c)natureza declaratória: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos preexistentes. Logo a natureza da jurisdição é apenas declaratória.

IV. Espécies:


a) especial e comum (trabalho, militar, eleitoral, federal e estadual).

Um pequeno adendo sobre a organização do poder judiciário:

O STF é o órgão máximo da magistratura (chefe de poder) e também é a corte constitucional.

Os tribunais superiores são Superior o Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Superior Tribunal Militar - STM.

O STJ dá a última palavra em matéria geral, exceto se o caso for constitucional, caso transferido ao STF.

O STJ é órgão superior do TRF e do TJ. O TRF é órgão superior do Juiz Federal. O TJ é órgão superior dos Juízes de Direito (estadual). Os juizados especiais vinculam-se, respectivamente, à justiça federal e estadual.

O ramo derivado do STJ é chamado de justiça comum. Os dos demais Tribunais superiores são as justiças especializadas.

O TST é órgão superior do TRT. O TRT é órgão superior dos Juizes do Trabalho.

O TSE é órgão superior do TRE. O TRE é órgão superior dos Juizes de Direito em matéria eleitoral.

O STM é órgão superior do Juiz Militar.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 19/03/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação das Constituições

(As classificações de 1 a 5 estão no Blackboard, e foram dadas na aula passada)

1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material/substancial
b) Constituição formal/supralegal

2) Quanto à forma

...

6) Quanto à extensão (dizem respeito apenas aos textos das constituições formais)

a) Constituição sintética/concisa - tratam de matérias fundamentais, imprescindíveis a uma constituição. São elas os direitos fundamentais, organização fundamental do estado, as decisões políticas mais fundamentais de um estado. São essencialmente principiológicas. Ex. EUA - 7 artigos e 25 emendas em mais de 200 anos.

b) Constituição analítica/prolixa - são as constituições que possuem um detalhamento de suas normas, para além dos princípios e escolhas fundamentais. A nossa constituição é uma constituição dessa natureza.

7) Quanto à unidade documental

a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.

b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa

8) Quanto à função

a) Constituição garantia - traz somente as garantias e direitos fundamentais.
b) Constituição balanço - traz uma ideia de estabelecimento de metas, regras a partir de um parâmetro econômico. São espécies de planos de desenvolvimento. Alguns consideram que a constituição chinesa tem essa função.
c) Constituição dirigente - é uma constituição programática. Uma constituição programática traz diretrizes de políticas públicas, objetivos, valores e metas sociais de forma ampla, além das garantias e direitos fundamentais. A constituição brasileira tem essa função.

9) Quanto à ontologia (Karl Loewenstein)

a) Constituição normativa -
é aquela que possui alto grau de efetividade (autoridade) e de legitimidade (que traduz-se quando a sociedade participa da dinâmica constitucional)
b) Constituição nominal/nominativa
- Baixo grau de efetividade e alto ou médio grau de legitimidade
c) Constituição semântica - alto grau de efetividade e baixo grau de legitimidade

Na segunda parte da aula a professora apresentou um vídeo com a história das constituições brasileiras.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 18/03/2009

Professor: Rubens Corbo
Última atualização: 14/04/2009

O objetivo da aula de hoje é entender um conceito da psicologia jurídica: a Competência Legal.

Competência Legal, enquanto um termo da psicologia, não tem nada a ver com a competência legal que estamos acostumados no Direito.

Competência aqui trata dos atributos psíquicos de um indivíduo. Doravante só falaremos desse termo nos termos da psicologia.

Competência Legal são atributos psíquicos que estão definidos em Lei.

A norma, de forma geral, é composta por dois elementos:
  • hipótese fática (A)
  • consequente jurídico (B)
O operador do Direito é: "Se A, deve ser B". Logo os fatos relevantes para o direito são aqueles fatos A, definidos na Lei, aos quais se atribui um consequente. Os únicos fatos relevantes para o Direito são aqueles definidos em Lei, na forma descrita acima.

O problema é que alguns fatos definidos em lei são atributos psíquicos. Isso significa que, para a aplicação de determinado consequente jurídico, deve haver alguns atributos psíquicos. Eis a competência legal.

Um exemplo é o da aplicação da prova pericial. Pode acontecer de que, o fato para ser apurado, dependa de uma avaliação técnica sobre o assunto. O juiz, por incompetência técnica no assunto, requer uma perícia para avaliá-lo. Dessa perícia decorre uma prova pericial que pode ratificar ou afastar o fato legal. Nos fatos psíquicos acontece essa situação.

No momento do requerimento da perícia é muito importante saber exatamente qual é a Competência Legal requerida. Em outras palavras o juiz deve perguntar ao perito exatamente se há ou não a Competência Legal, ou seja, se há ou não o atributo psíquico específico que é relevante para a Lei. Dessa forma o perito pode concentrar-se exatamente no que é relevante para a Lei, ou seja, a Competência Legal.

(BIZU) O que é competência legal? São os atributos psíquicos de um indivíduo, relevantes para o direito, ou seja previstos em Lei. Quando a Lei definir um consequente jurídico com base em uma hipótese fática, e essa hipótese fática dependa de algum atributo psíquico do individuo, esse atributo psíquico é denominado competência legal.

Por exemplo, se a Lei definir que são inimputáveis os doentes mentais, nos teremos:
  • (a) hipótese fática: se o indivíduo é doente mental
  • (b) consequente jurídico: deve ser inimputável
A competência legal, no caso acima, é se o sujeito é ou não doente mental. O juiz deve perguntar claramente ao psicólogo: se o indivíduo é doente mental. Essa é a competência legal. Outros fatores como a possibilidade de cura, se aquela doença gera ou não sofrimento ao individuo, podem até ser importantes para o eventual tratamento do indivíduo, mas nenhuma importância têm para a definição da competência legal, que é o que interessa para o direito naquele momento.

Outra pergunta: qual é a relevância da competência legal para o Direito? A clara definição da competência legal é fundamental para a verificação fática do fato jurídico e consequentemente dar ao operador do direito certeza na aplicação do seu consequente jurídico.


AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

O psicólogo, em termos gerais, inicia sua abordagem por uma avaliação psicológica do indivíduo. É um procedimento prévio, técnico-científico, que o profissional faz para definir qual abordagem utilizará. Compõe-se de entrevista, inicialmente. Com base nos dados coletados, o profissional seleciona determinados testes psicológicos e aplica-os. Do resultado, o profissional traça o tratamento a ser seguido, quanto tratar-se de tratamento.

Para nosso interesse, o que é relevante é a avaliação psicológica de âmbito forense.

Para ser usada em âmbito forense a avaliação psicologica sofre certas adaptações. Um traço peculiar da avaliação psicologia fora do âmbito forense é que ela se direciona a um tratamento. No âmbito forense, o tratamento não é o ponto essencial, não é o objetivo mais relevante.

O que interessa ao âmbito forense é verificar se o indivíduo tem as características definidas na competência legal.

Outra diferença é que, na avaliação normal, a apresentação do paciente é voluntária. Na avaliação forense a avaliação é obrigatória, determinada pelo juiz. Dessa forma o psicólogo não conta, no âmbito forense, com a hipótese necessária de concordância do indivíduo.

A imprecisão do conhecimento do perito, da competência legal, também atrapalha a abordagem. Se o perito não conhece o foco, a competência legal a ser avaliada, pode fazer uma abordagem desfocada, voltada ao diagnóstico geral e ao tratamento. Pode, portanto, não responder às perguntas jurídicas fundamentais da competência legal.

Do ponto de vista legal, o único perito que pode fazer uma avaliação psicológica é o psicólogo.

A avaliação psicológica pode ser feita pelo Perito Judicial ou pelo Assistente Técnico da Parte. O assistente técnico da parte é um psicólogo de confiança da parte, que a representa no acompanhamento do trabalho do Perito Judicial.

O psicologo tem como produto do seu trabalho um laudo. (apesar de na transparência do professor estar grafado 'parecer' ele informou que o correto é um 'laudo').

O objeto da perícia é a elucidação de situações e fatos controversos, relevantes e decorrentes de conflitos de interesses em relação a um direito pleiteado.

Requisitos do perito:
  • Capacidade jurídica - capacidade para o exercício dos atos da vida civil
  • Capacidade técnica - ser detentor do conhecimento técnico-científico e formação universitária
  • Estar inscrito no órgão de classe

O perito, em princípio, não pode recusar o encargo (munus público), podendo recusar apenas em casos específicos definidos no CPC:
  • impedimento (art. 134, do CPC)
  • suspeição (art. 135, do CPC)
  • conhecimento técnico insuficiente
Em termos gerais aplica-se ao perito os mesmos motivos de impedimento e suspeição do juiz.

Características do Perito:
  • é de confiança do juiz
  • auxilia o juiz
  • examina e verifica os fatos
  • elabora um laudo
Características do Assistente técnico da parte:
  • é de confiança da parte, não se sujeita à suspeição
  • auxilia a parte
  • analisa o trabalho do perito
  • redige um parecer crítico

terça-feira, 17 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 17/03/2009

Professor: Bruno
Última revisão: não houve

2. Penas Privativas de Liberdade (continuação)

(c) Regime Progressivo:
  • art. 33, Par. 2º, CP
  • art. 112, LEP
O regime progressivo da pena é definido no Art. 33 do Código Penal e no Art. 112 da Lei de Execuções Penais.

(d) Princípio da Individualização da Pena:

Individualizar a pena é um princípio do direito penal. Cada pena deve ser aplicada a cada réu, individualmente, segunda as circunstâncias do crime e a culpabilidade individual. Outra forma de se individualizar a pena é a sua própria definição gradual, proporcionalmente à gravidade do crime.

Segundo Nucci a individualização da pena pode se dar em três fases/situações:
  • legislativa - o próprio legislador, na estipulação das penas em abstrato, quando define o tipo penal legal, individualiza a pena. Em outras palavras o legislador, já na elaboração da Lei, define uma pena individual para cada tipo, proporcional à gravidade daquele crime
  • judicial - outra instância de individualização da pena é o momento do julgamento, quando o juiz calcula a pena individual de acordo com as circunstâncias concretas e a culpabilidade de cada réu.
  • executiva ou executória - na fase de executiva da pena pode haver individualização da pena. Os benefícios de progressão da pena podem ser concedidos individualmente conforme as circunstâncias concretas. O trabalho pode ser exercido e a remissão da pena correspondente individualiza a pena na sua execução.

(e) Ordem de Cumprimento: a primeira pena a ser cumprida é a mais grave

Quando um indivíduo recebe duas penas, simultaneamente, a pena a ser executada primeiramente é a mais grave. Quando os crimes são de condenação no mesmo processo, os percentuais de progressão são aplicados na soma das condenações. Quando as condenações são diferentes, a unificação da pena seguirá a progressão do crime mais grave, começando o cumprimento da segunda condenação a partir do regime onde terminou o primeiro (verificar isso!).

(f) Regras do Regime Fechado - são as seguintes características do regime fechado:
  • há um exame criminológico do preso - serve para conhecer, individualmente, as capacidades e possibilidades de cada preso. Isso permite definir qual o melhor método de atribuição de atividades para o preso durante a execução do regime fechado, como a concessão de benefícios, trabalho, etc.
  • trabalho interno - o preso pode trabalhar dentro da cadeia
  • trabalho externo - é admissível o trabalho externo, vigiado, mas somente em obras ou serviços públicos
  • penitenciária - o regime fechado é cumprido em penitenciárias
(g) Regras do Regime Semi-aberto - são as seguintes características do regime semi-aberto:
  • exame criminológico - já explicado acima
  • trabalho (durante o dia) - o preso pode trabalhar em colônia agrícola, industrial ou similar
  • trabalho (externo) - é admissível, em qualquer emprego.
  • estudo - é admissível cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior
  • saídas temporárias
(h) Regras do Regime Aberto
  • sem segurança
  • autodisciplina
  • senso de responsabilidade
  • casa de albergado - quando houver casa de albergado, o preso deverá recolher-se no período noturno ou de folgas nessas casas. Se não houver esse tipo de estabelecimento na região, há deferimento do recolhimento no domicílio do condenado.
(i) Regime Especial: Art. 37
As mulheres têm direito de ficar em estabelecimentos separados dos homens.

(j) Direito x Trabalho do preso:
  • arts. 38 e 39, CP - O art. 38 diz que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela pena. O art. 39 diz que o trabalho do preso deve ser remunerado.
  • arts. 28 a 43, LEP - do Art. 28 ao 37 se regulamenta o trabalho interno e externo dos presos. Os trabalhos são facultativos e remunerados. A remuneração não pode ser menor que três quartos do salário mínimo.
  • obs. I (remição): 3 x 1 - Além da remuneração, o período trabalhado conta para diminuir a pena (remissão). Cada três dias trabalhados diminui um dia de pena. Do art. 38 ao 43 se fala dos direitos e deveres do preso.
  • obs. II (estudo): súm. 341, STJ - a súmula 341 entende que a remissão aplica-se também ao período de estudos. O estudo tem que ser formal, ou seja, presencial, em curso formalmente definido. A remissão, no caso dos estudos, não segue uma proporção fixa. O Juiz da VEC é que definirá qual o prazo a ser abatido na pena em decorrência de estudo.
  • obs. III (perda dos dias remidos). Súmula Vinculante STF nº 09 - Em caso de falta grave, a LEP prevê, no Art. 127, que o preso perde todos os dias trabalhados. A SV 09 ratificou esse entendimento de que o preso perde todos os dias remidos, inclusive os homologados.
(k) Doença Mental Superveniente (posterior à execução da pena)
Neste caso é imperativa a transferência do preso para hospital psiquiátrico, onde se possa tratar a doença. Sanada a doença, volta o preso para o regime anterior. O tempo de tratamento conta como pena para todos os efeitos, inclusive de progressão.

(l) Detração - a prisão provisória (temporária ou preventiva), antes da sentença definitiva, deve ser abatida da sentença final para fins de execução.

(m) Progressão para Presos Provisórios - Sum. 716, STF - é possível deferir progressão para sentenças ainda não transitadas em julgado, desde que tenha transitado para a acusação. Assim, se o Ministério Público não recorrer da sentença, a outra única hipótese é de o condenado recorrer. Nesse caso a pena não poderia aumentar. Dessa forma fixa-se um quantum para cálculo de progressão, pois a pena não poderia aumentar. Se o Ministério Público recorrer da sentença, a pena pode vira a ser aumentada na sentença final. Nesse caso não se pode deferir progressão até se conhecer a sentença final.

(n) Progressão nos Crimes Hediondos e Equiparados

A Lei de crimes hediondos vedava a progressão de pena para esses crimes. Depois de muito tempo considerada constitucional, recentemente o STF julgou essa Lei inconstitucional. O princípio da individualização da pena foi invocado para essa inconstitucionalidade, pois é parte da individualização da pena o regime de execução. Dessa forma, julgou o Supremo que vedar a individualização da pena, não permitindo a progressão durante o regime de execução, é inconstitucional.

Para consertar essa inconstitucionalidade, em 2007 essa Lei foi alterada pelo Poder Legislativo, que definiu, em seu artigo segundo, que os crimes hediondos, que anteriormente seriam cumpridos integralmente no regime da tabela geral, agora serão iniciados no regime fechado. Dessa forma o regime inicial, para crimes hediondos, será sempre feito em regime fechado, independentemente do tempo da pena.
  • Lei n.º 8072-90:
    • inicial
    • 215 (primário)
    • 315
  • Crimes comuns: 1/6
(o) Progressão nos crimes contra a Adm. Pública
A progressão para crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do crime.
Par. 4º do Art 33 do Código Penal.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 16/03/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AVISO: a próxima aula será na sala B9

Da aula passada:
Com vistas a uma efetiva e isonômica busca da justiça alguns avanços ocorreram no sistema jurídico brasileiro.
Em um primeiro momento, buscou-se igualar o acesso à justiça por meio de:
- Assistência judiciária gratuita
- Defensoria pública
- Assistência jurídica integral (inclui a assistência judiciária e extra-judicial)
Em um segundo momento, foram garantidos os direitos coletivos ou difusos (meta-individuais).
Em um terceiro momento, mais atual, há a preocupação com a qualidade dos serviços jurisdicionais.

Aula de hoje:

III. Princípios

a) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV CF)
visto na aula passada

b) princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) - Também conhecido como princípio da igualdade, é um princípio fundamental que busca a igualdade material entre os jurisdicionados.
  • igualdade (arts. 125, I; 454 e 508 CPC) - nas situações iguais, o tratamento deve ser igual - o Art. 125 é dirigido ao juiz, determinando que este trate as partes com igualdade. No art. 454 diz-se que o juiz dará palavra, igualmente, ao advogado do réu e do autor. O artigo 508 fala de igualdade de prazos.
  • desigualdade (arts. 82, I e 188 CPC) - nas situações desiguais, o tratamento deve ser desigual, na medida da desigualdade. Essa é a igualdade material. Como exemplos temos o Art. 82 onde o Ministério Público atua para acompanhar o representante de incapaz. Outro exemplo é o Art. 188. Esse artigo define que, quando uma das partes for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, os prazos contam em quádruplo (para contestar) ou em dobro (para recorrer). (BIZU) Esse art 188 só prospera em termos de constitucionalidade se a União for considerada parte fraca no processo. Se não fosse considerada parte fraca, o artigo seria inconstitucional. O art. 191 também demonstra a mesma situação. O artigo trata de litisconsortes com diferentes procuradores. Para estes casos o prazo conta em dobro para contestar, para recorrer e para falar nos autos. Note-se que nesse artigo acrescentou-se o prazo em dobro para falar nos autos.
c) princípio do contraditório (art. 5º, LV CF) - as partes contrárias precisam se manifestar igualmente no processo. Qualquer ação de uma das partes no processo abre direito ao contraditório da outra parte. Assim como qualquer ato alheio às partes abre o direito de manifestação de ambas as partes.
  • aspecto político: por meio do contraditório se assegura a legitimidade do exercício do poder jurisdicional - a legitimidade se extrai da justa medida na participação de todas as partes
  • aspecto jurídico: informação dos atos do processo + possibilidade de reação das partes - a informação dos atos no processo se dá por meio da publicidade desses atos. Só a ciência das partes não basta. É preciso abrir prazo para a parte se manifestar. Dessa forma, a cada informação ou ato no processo é necessária a ciência das partes e a sua possibilidade de reação.
  • decisões proferidas "inaudita altera parte" - para situações excepcionais, em liminar, é possível desisões sem oitiva de uma ou de todas as partes. As liminares são concedidas nos casos de "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito), que são indícios de que o pedido é válido, e "periculum in mora" (perigo na demora), que é o perigo de um dano de difícil reparação em caso de demora. Nesse caso o contraditório será postergado, será diferido no tempo. A outra parte (ou partes) será ouvida após a concessão da liminar. Ouvida a parte o juiz poderá manter a liminar ou revogá-la.
d) princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII CF): O XXXVII diz: não haverá juízo ou tribunal de excessão. O LIII diz que ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente. A Lei é que define a competência.
  • juízo - O princípio do juiz natural define que quem julgará determinado processo é somente o juízo competente para aquela ação. Não há nenhuma hipótese de alteração do juiz natural por outros meios. Esse princípio garante que não haverá direcionamentos ou escolhas de juízos de acordo com a conveniência ou outros interesses. O juíz natural é o juízo competente, e não o juiz pessoa física.
  • data do fato é a que importa para estabelecer a competência - a data em que ocorre o fato objeto da ação é que define qual será o juízo competente para julgar aquele fato. Em outras palavras, se mudar a competência após o fato, não muda o juiz natural daquela causa. Recentemente o STF relativizou esse princípio em decisão que mudou a competência para julgar cartas rogatórias para o STJ. Entretanto ele considerou essa competência meramente processual e por isso, em tese, não desconstituiu o princípio.

e) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV CF) - A lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito. Em suma, é possível ajuizar qualquer ação que os jurisdicionados julgarem relevantes. Não pode haver nenhuma outra norma que impeça o livre acesso ao poder judiciário, em nenhum assunto.

f) princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII CF). O LXXVIII diz que a todos são assegurados a razoabilidade da duração do processo.
  • arts. 125, II; 133, II; 273, II CPC - também são exemplos de situações em que o código de processo civil preocupa-se com a razoabilidade da duração dos processos e de prazos.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Direito Civil II - Aula de 13/03/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Revisão: não houve

ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS

Conceito: Ato ilícito é o praticado com infração do dever legal de não lesar a outrem (arts. 186 e 927).

Responsabilidade contratual e extracontratual

1. Inadimplemento contratual acarreta perdas e danos (art. 389)
2. Infração ao dever legal (art. 927) acarreta responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Consequência: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.


No caso da responsabilidade contratual o mecanismo é definido pelo contrato. Os pactos normalmente inciam-se com a definição das obrigações. Uma vez pactuadas essas obrigações, segue-se a execução do que foi pactuado. Se há o cumprimento do pactuado, o pacto encerra-se. Se não, há o inadimplemento. Se o contrato não foi cumprido, presume-se, que a culpa foi de quem não o cumpriu. O inadimplente passa a assumir a responsabilidade por perdas e danos.


No caso da responsabilidade extracontratual o mecanismo é um pouco diferente. Nas relações civis extracontratuais, ou seja, que independem de prévia pactuação, a responsabilidade depende de culpa. Nesse caso a culpa precisa ser provada. Um acidente de trânsito.
Responsabilidade penal e responsabilidade civil

Penal:

  • norma penal (direito público)
  • pessoal

Civil:
  • interesse privado
  • patrimonial


Ato ilícito para o direito penal é diferente de ato ilícito para o direito civil. Enquanto no direito penal há o crime, no direito civil há a responsabilidade. O dever de não lesar outrem é um princípio do direito civil.


Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva

Responsabilidade Subjetiva


. Para haver responsabilidade subjetiva deve-se ter, concomitantemente:
    • um agente (por ato comissivo ou omissivo)
    • a existência do nexo causal
    • a existência do dano
    • deve haver culpa. A culpa pode ser:
      • presumida (contratual)
      • a ser provada (aquiliana)
Responsabilidade Objetiva. Para haver responsabilidade objetiva deve-se ter, concomitantemente:
    • um agente (comissivo ou omissivo)
    • um nexo causal, que vincule o agente ao resultado
    • dano
    • não há necessidade de culpa (risco, Art. 927, par. único)
No Código Civil de 2002 prevalece a responsabilidade subjetiva (Arts. 186, 187 e 927). Entretanto prevê-se, em alguns casos, no CC, a responsabilidade objetiva (arts. 927, Par. único, 933, 932).

Pressupostos da responsabilidade extracontratual

a) ação ou omissão de um agente. Pode ser:

  • por ato próprio do responsável
  • por ato de terceiro. Um exemplo é quando um mandatário excede os poderes delegados, e causa dano extracontratual a outrem. Quem delegou pode ser atingido por esse dano se beneficiou-se com seu resultado.
  • fato da coisa e do animal. É o dano causado por um bem ou um animal do agente
b) culpa
  • dolo - se uma simples culpa gera responsabilidade, quando tratar-se de dolo também há a responsabilidade
  • culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia)

c) relação de causalidade

É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem ele não existe a obrigação de indenizar.

d) dano: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

Excludentes da Ilicitude

1.Legítima Defesa

  • real; praticada contra o próprio agressor (Art. 188, I)
  • legítima defesa putativa: não exime o réu de indenizar o dano. Exclui a culpabilidade mas não a antijuridicidade.
2. Exercício regular de um direito (Art. 188, I). Abuso de direito => ato ilícito.
3. Estado de necessidade (Art. 188, II) (Arts. 925 e 930)


SIMULAÇÃO

A simulação é feita com o intuito de fraudar, de enganar outrem. A simulação pode ser:

- Absoluta: quando o negócio não ocorre efetivamente.
- Relativa: é aquela em que pratica-se um ato (ato simulado, ou aparente) com todos os requisitos de validade, mas com o intuito real de se obter outro ato (dissimulado ou subjacente).

A consequência é que o ato é anulável, mas pode-se manter o ato simulado se ele atender a todos os requisitos de validade.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 12/03/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Não fui à aula. Os amigos que tiverem a aula anotada e puderem me enviar, eu agradeceria.

Dirceu.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 11/03/2009

Professor: Rubens Corbo
Última revisão: não houve

Na aula passada terminamos na explicação que, com o advento da modernidade, sugiu a necessidade de um método para a busca da verdade, o que gerou a fragmentação das ciências modernas. Para conseguir buscar o conhecimento pela razão, fragmentaram-se os objetos, e sobre eles aplicaram-se métodos estanques. Cada ciência destina-se a um objeto e aplica um método.

Aula de hoje:

As limitações do Direito sob o positivismo jurídico

"Quando a si própria se designa como 'pura' teoria do Direito, isso significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental." (Hans Kelsen)

O positivismo define que só o que é norma é direito. Esse recorte exclui a valoração, o aspecto axiológico do direito. Excluída a valoração da aplicação do direito, a necessidade da proximidade com a justiça torna-se algo secundário. Esse é um grande problema do positivismo jurídico.

A percepção desse problema levou muitos estudiosos do direito a buscar outras ciências para complementar e fundamentar o direito. A psicologia é uma das ciências que podem atender a esse propósito.

Essa interação entre a psicologia e o direito pode se dar em três níveis, isolada ou concomitantemente:
  • A psicologia para o direito - essa relação é a menos profunda - é aquela relação em que a psicologia se limita a servir o direito. É o caso dos simples pareceres psicológicos (periciais) em determinado fato criminal. Essa relação é meramente operacional e não adentra a valoração do direito em si.
  • A psicologia no direito - é voltada a conceituar os institutos jurídicos. Quando se define, por exemplo, "livre manifestação de vontade", é possível buscar na psicologia formas de definir o que esse termo significa. Isso não é meramente um instrumento, mas uma maneira de definir, de dar conteúdo à norma, por meio da sua conceituação.
  • A psicologia do direito - é a psicologia colocada a pensar os fundamentos do direito. Nesse nível a psicologia passa a criticar o direito, a dar-lhe sentido e valor. Nesse nível a psicologia atinge os fundamentos da norma, valorando-a.
A psicologia jurídica efetiva é aquela que atende aos três níveis descritos acima.

Entretanto essa relação do direito com a psicologia não é simples e tem os seus problemas.

Por parte da psicologia há alguns limitantes. A psicologia permanece igualmente ilhada em seu próprio hemisfério, recusando-se a aproximar-se de outras ciências, notadamente as biológicas e médicas. A existências de várias ciências (psicologias) também complica essa interação.

O grande desafio é superar essas diferenças e interagir essas disciplinas.

O principal fator que dificulta essa aproximação (direito e psicologia) é que a psicologia é uma ciência do Ser, da causalidade. O direito, por sua vez é a ciência do Dever Ser, da imputação.

Na ciência do Ser, ditada pela causalidade, não há variação causa-efeito.

Na ciência do Dever Ser, ditada pela imputação, pode haver variações de causa-efeito. Essa relação não é necessária.

Apesar da relação do dever ser não ser necessária, espera-se que, na medida do possível, aproxime-se do ser. Em outras palavras, uma norma deve ser cumprida. Na medida do possível, essa norma precisa aproximar-se ao máximo do ser, ou seja, de que sempre seja cumprida. Quanto mais perfeita uma norma (em termos de aceitação, legitimidade, factibilidade, etc.) maior a probablidade dela ser cumprida.

Essa vontade do dever ser, de se aproximar do ser, pode ser um canal de aproximação da psicologia e do direito.

"A Psicologia e o Direito têm um encontro marcado, não apenas porque o homem é seu princípio e fim, mas porque têm em comum a preocupação com o comportamento humano."

Compreendida essa necessidade de interdisciplinariedade entre o direito e a psicologia, passemos a nos concentrar em sua conceituação específica.

PSICOLOGIA JURÍDICA

Há vários conceitos sobre psicologia jurídica, uns mais próximos do caráter instrumental da psicologia para o direito, outros mais conceituais e outros mais de reflexão e valoração do direito, como vimos nas tres funções da psicologia jurídica.

Chamamos de psicologia forense aquela psicologia meramente instrumental. Seria um subconjunto da psicologia jurídica, que como vimos, é algo mais amplo.

A HISTÓRIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA

O professor fez uma divisão cronológica que visa apenas organizar o raciocínio. No tempo, a psicologia evoluiu:

1- Período anterior à psiquiatria forense - (até o início do séc. XVIII) - houve remissão a elementos psiquicos esparsos em normas diversas ao longo de toda a história. Os elementos psíquicos aqui entendidos eram vontade, consciência e coisas dessa natureza.

2- Psiquiatria Forense - a partir de meados do séc. XVIII - nessa época começa a haver preocupação, pelos operadores do direito, com o psiquismo humano na efetivação do direito. Muda-se a função da pena, que busca aplicar coerção moral em substituição ao castigo corporal. A alma do indivíduo passa a ser o objetivo da pena.

Essa mudança se deu por alguns fatores.

O início da mudança deu-se no Iluminismo, momento de inflexão entre os dogmas da fé e a razão, como instrumentos de investigação. O antropocentrismo (homem como principal objetivo) e o liberalismo também são características desse momento de mudanças.

A noção central inserida nessa transformação histórica está no individualismo. O homem passa a ter uma definição autônoma e independente do seu contexto e imposições sociais.

Tendo a razão como centro do método de busca da verdade, como explicar, nesse mundo moderno, que os homens são iguais em razão mas se apresentam diferentes na realidade?

Teorias racionais, baseadas nas ciências naturais, trataram de suprir as explicações antes divinas. A teoria da seleção natural é um exemplo de ciência dessa natureza, que tentam explicar as diferenças biológicas.

No aspecto cultural, também se busca explicações dessa natureza. Teorias de culturas superiores e inferiores, raças inferiores e superiores, foram as conseqüências distorcidas do uso desses métodos.

No aspecto comportamental do indívíduo, não foi diferente. Ciências surgiram para tentar explicar as diferenças comportamentais dos indivíduos. A psiquiatria foi uma delas, de base biológica, para tentar explicar essas diferenças.

Quando a psiquiatria começou a atuar para tentar justificar as diferenças de comportamento dos indivíduos perante as leis, surgiu a psiquiatria forense.

3- Psicologia Jurídica

A psicologia surge da mudança de paradigma que essa pergunta causa: como o homem pensa?

A psicologia preocupa-se com os comportamentos para além do substrato biológico, objeto da psiquiatria.

Logo essa nova abordagem psicológica encontrou função na aplicação jurídica. Atos como avaliar o comportamento de testemunhas, passaram a ser auxiliados pela psicologia.

terça-feira, 10 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 10/03/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Continuação da introdução, da aula passada:

(g) Sistemas penitenciários, historicamente:
  • Filadélfia (EUA): isolamento - esse sistema define que o isolamento é total, durante todo o período da pena. Esse sistema é utilizado por poucos países porque não atende a um dos objetivos da pena, que é a ressocialização do preso.
  • Auburn (EUA): isolamento (noite) + trabalho (dia) - esse sistema define que o preso deve trabalhar de dia e manter-se em isolamento à noite. Esse sistema não pode prosperar no Brasil porque a Constituição Federal proíbe a aplicação de trabalho forçado, que é a base desse sistema.
  • Inglês (progressivo): isolamento => trabalho => livramento condicional - nesse sistema, o primeiro período da pena é cumprido em pleno isolamento. Em um momento seguinte, tendo bom comportamento, o preso pode trabalhar. O último período é a liberdade condicional, que é parte de cumprimento da pena, mas exercido em liberdade. Esse nome não é sinônimo ao que usamos aqui. Aqui liberdade condicional não é fase de cumprimento de pena mas outro instituto que pode ser aplicado a qualquer momento da pena.
  • Brasil - no Brasil se adota um sistema parecido com o sistema inglês (progressivo). Aqui a pena começa no regime fechado, evolui para o semi-aberto e posteriormente para o aberto.
2. Penas Privativas de Liberdade

(a) Espécies (Art. 33, do CP):
  • reclusão - para crimes - há três regimes - fechado, semi-aberto ou aberto
  • detenção - para crimes - há dois regimes - semi-aberto e aberto - pode converter-se em regime fechado, durante a execução da pena, se o preso não cumprir as regras do regime semi-aberto. Entretanto na sentença o juiz só pode determinar semi-aberto ou aberto. O regime fechado so pode ocorrer depois de iniciada a sentença no semi-aberto.
  • prisão simples - para contravenções penais
As contravenções penais são crimes menos graves, previstos na Lei de Contravenções Penais.

No caso dos inimputáveis, há outra diferenciação. Os imputáveis tem consciência do crime, e recebem uma pena. Os inimputáveis, como não possuem consciência do crime, não recebem pena mas Medida de Segurança.

As medidas de segurança podem ser a internação e o tratamento ambulatorial. A internação é para os crimes previstos com reclusão. O tratamento ambulatorial é para os crimes previstos com detenção.

(b) Regime de Cumprimento
  • regra para definição do regime (art. 33, Par. 2º, CP) (BIZU)
    • crime de reclusão, acima de 8 anos, deverá iniciar em regime fechado
    • de 4 a 8 anos (menor ou igual a 8), não reincidente, poderá começar no semi-aberto
    • até 4 anos (menor ou igual a 4), não reincidente, poderá começar no aberto.
  • obs. I (Sum. 269, STJ) - se a pena for inferior a 4 anos e as condições forem favoráveis (8 condições), o juiz pode fixar, no caso de reincidência, o regime semi-aberto ao invés do fechado.
  • obs. II (Sum. 718 e 719, STF) - 718 > o juíz não pode aplicar, por opinião abstrata, regime mais grave que o previsto para a pena. Em outras palavras, a tabela de aplicação do art. 33 é rígida. Essa tabela só pode ser alterada se a fundamentação for no caso concreto. 719 > A aplicação de regime mais rígido, deve ser motivado por motivo idôneo, ou seja, fundamentado no caso concreto.
A reincidência só ocorre quando o sujeito comete um novo crime após o trânsito em julgado do crime anterior. "Cometer o crime" entende-se o tempo do crime. O termo Reincidência serve para qualquer crime, não precisa ser dois crimes do mesmo tipo. Se for o mesmo crime chama-se reincidente específico.

Após 5 anos da sentença transitada em julgado e da extinção da pena, o sujeito torna-se primário novamente, mas com antecedentes criminais. Maus antecedentes é somente isso. O STF definiu que maus antecedentes é somente aquela situação de novo cometimento de crime que não pode ser caracterizado como reincidente (após 5 anos).
Nada mais que isso pode ser usado pelo juiz sob o termo de "maus antecedentes".

segunda-feira, 9 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 09/03/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve
Colaboradora: Eliana

II. Interpretação

a.Objetivo: fixar o significado da norma e delimitar o seu alcance;

b. Métodos:
  • Literal/gramatical (art 890 § 1º CPC);
  • Sistemático (Parágrafo Único art 155, c/c art 141, V, CPC);
  • Histórico (art 296** c/c art 518 CPC);
  • Teleológico (art 5º LICC) à Finalidade
c. Resultado:
  • Declarativo - a lei significa exatamente o que está escrito. Art 513 CPC;
  • Restritivo: - a lei disse mais do que seu real significado, portanto a interpretação deverá ser feita de forma restrita. Art. 522 c/c art 519, Parágrafo Único, CPC;
  • Extensivo - a lei disse menos do que seu real significado, portanto a interpretação deverá ir além do que está escrito. Art 10 à outorga uxorial (BIZU);
  • Ab-rogante - revogação tácita. Art 451 c/c art 331, § 2º CPC.

III. Princípios


a. Princípio do devido processo legal (art 5º, LIV, CF). Resguarda outros princípios como:
  • Garantia do pleno acesso à justiça;
  • Limitação do poder do Estado;
  • Super princípio
  • Acesso à ordem jurídica justa. Atinge-se em 3 momentos:
    1. assistência judiciária gratuita (lei 1060/50 art 5º, LXXIV e art 134 – CF);
    2. proteção dos interesses meta individuais (art 5º, LXX, LXXIII, e art 134 – CF) à difusos e coletivos/Ministério Público (Ação Civil Pública);
    3. Satisfação do consumidor do serviço judicial (EM 45/04).
O juiz durante o processo profere 3 tipos de atos:
  • Despacho de mero expediente (não cabe recurso);
  • Decisão interlocutória (no curso do processo) a qual cabe:
    • Recurso de Agravo:
      • Ao Instrumento - sobe ao tribunal apenas cópias do processo
      • Retido
  • Sentença Final: cabe Apelação.

Direito Processual Civil I - Aula de 09/03/2009

Não fui à aula.
Quem tiver anotado a aula e quiser que eu a publique, basta mandar-me o resumo ou entregar-me em sala.
Abs,
Dirceu.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Direito Civil II - Aula de 06/03/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

COAÇÃO
Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

Pode ser dividida em Vis absoluta ou compulsiva

Espécies:

a) absoluta - força física - negócio inexistente - quando a coação é pela vis absoluta, ou seja, quando há uma ameaça física imediata. Os atos praticados sob esse tipo de coação são nulos.

b) relativa ou moral - psicológica - anulabilidade - quando a ameaça não é física, mas indireta, trata-se da vis compulsiva. Quando se pratica a chantagem, psicológica, trata-se dessa hipótese. Nesses casos o ato também é viciado de vontade, mas não é nulo e sim anulável.

c) de outra parte ou de terceiros (Art. 154) - é quando a coação é efetiva por terceiros, se dela tivesse ou devesse ter proveito a parte que tirou proveito do ato. A parte beneficiada, nesse caso, responderá juntamente com o terceiro pelas perdas e danos.

Coação e estado de perigo são coisas diferentes. No caso da coação a situação é criada, intencionalmente, com a intenção de tirar proveito. No estado de perigo, a situação é de emergência, não planejada, mas uma parte tira proveito desproporcional do que está em estado de perigo. Nesse caso o ato é anulável.

Como foi visto no erro e no dolo, só enseja nulidade ou anulabilidade a situação de coação que atinja a essência do ato. Qualidades acessórias do ato, se definidas em coação, não ensejam nulidade ou anulação do ato, mas apenas perdas e danos, se for o caso.

Temor reverencial não é considerado coação. Temor reverencial é aquel

Requisitos da coação:

a) causa determinante - deve atingir a essência do ato jurídico, sua causa principal. Em outras palavras, se não houvesse a coação o negócio seria feito da mesma forma? se não, então a coação atingiu a causa determinante do ato.

b) grave - fundado temor. A coação deve ter real influência ao coator, deve lhe ferir algo que realmente lhe é fundamental. Ameaças sem valor não podem ser invocadas como coação.

c) injusta - contrária ao direito (art. 153, 1ª parte) - quando a coação decorrer de uma ameaça legítima pelo direito, não se trata de coação. Ex.: se alguém cobra de alguém um ato jurídico que, se não feito, suscitará alguma penalidade prevista pelo direito, aquele que celebrou o ato não pode declarar-se coagido.

d) ameaça de dano atual ou iminente - a ameaça tem que ser contemporânea ao ato que se está praticando.

e) contra a pessoa ou bens, ou pessoa de sua família (art. 151) - família é o núcleo próximo da pessoa. Se for a ameaça contra terceiro, o juiz julgará o caso concreto.

ESTADO DE PERIGO (Art. 156)

Conceito: alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Efeitos:
o ato é anulável, se a onerosidade excessiva for comprovada. Se a onerosidade não for excessiva, mas apenas desproporcional, há a redução da onerosidade à proporção razoável, para evitar o enriquecimento sem causa.

No caso do estado de perigo, a excessiva onerosidade deve se dar no momento do ato. Isso é diferente das situações que veremos mais adiante, de causas supervenientes (posteriores) a contratos perfeitos, que desequilibram o contrato tempos depois de sua celebração. Essa causa superveniente não se trata da onerosidade excessiva do estado de perígo, como estamos vendo nesse tópico.

LESÃO

Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (Art. 157).

Elementos da Lesão:
  • Objetivo: manifesta desproporção
  • Subjetivo: inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada. O código civil de 2002 desconsidera a necessidade do dolo de aproveitamento da outra parte. Entretanto há autores que defendem que, pela tradição do direito brasileiro, é elemento necessário o dolo de aproveitamento pela parte beneficiada.
Espécies da Lesão:
  • usurária ou real: dolo de aproveitamento
  • lesão especial ou lesão enorme: Código Civil de 2002 - esta é que é aquela de manifesta desproporção
Efeitos: anulabilidade (art. 178, II) - os casos de lesão são casos de anulabilidade. Há uma ressalva no Art. 157, Par. 2º, que diz que não se decretará anulação do negócio se for fornecida suplementação suficiente ou se a parte favorecida baixar o preço, re-equilibrando o contrato.

As lesões só podem ocorrer em contratos onerosos (que altera o patrimônio de um ou de ambas as partes) e comutativos (as alterações são mútuas, e as prestações são certas, como a compra e venda). Por ser comutativo é que se espera um equilíbrio do contrato.

Não havendo equilíbrio, uma das partes está tendo prejuízo, detrimento ou perda.

No caso da lesão, a vontade real é igual à vontade declarada. O que vicia o ato é a premente necessidade ou inexperiência. Premente necessidade é parecida com o estado de perigo, mas não é situação grave como aquela.

FRAUDE CONTRA CREDORES

Conceito: vício social. A vontade declarada é idêntica à real, e o objetivo é a fraude. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores. Arts. 158 e 955, CC. Insolvente é aquele que as dívidas superam o seu patrimônio.

Hipóteses Legais:

a) nas transmissões onerosas. Para anulá-las os credores terão que provar:
  • eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e
  • consilium fraudis (a má fé do terceiro adquirente)
b) nas alienações a título gratuito
  • a Lei presume a fraude, não precisa provar o conluio. A presunção é relativa porque admite prova em contrário
  • também é presumida essa fraude na remissão (ou perdão) da dívida
c) devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida (Art. 162). Credor quirografário é aquele que têm sua dívida lastreada apenas em um título, cheque ou nota promissória. É o último na cadeia de prioridades de credores, ou seja, é o último credor a receber.

d) devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa (Art. 163).

O remédio para a fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória
: é movida pelo credor com o objetivo de desconstituir o ato jurídico que provocou a insolvência. São características da ação pauliana:
  • desconstitutiva
  • legitimação ativa: art. 158
  • legitimação passiva: art. 161
Fraude à execução

Fraude à execução é incidente no processo civil, regida por direito público. A fraude contra credores, por sua vez, é assunto de direito privado. No caso da Fraude à execução é necessária:
  • demanda em andamento. Devedor já citado.
  • é anulada mediante simples petição. STJ, súmula 195
  • presume-se a ma-fé do terceiro adquirente; deve ser provada nas onerosas.
Os efeitos são a ineficácia (no caso da fraude a execução) ou a anulabilidade (no caso da fraude contra credores).

quinta-feira, 5 de março de 2009

Direito Constitucional I - aula de 05/03/09

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Durante a aula foi feito um trabalho sobre os artigos do Lassalle e do Hesse.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Psicologia Jurídica - Aula de 04/03/2009

Professor: Rubens Corbo
Última revisão: não houve

A aula é baseada em uma apresentação power-point. Mesclarei os conteúdos dessas apresentações com as explicações de aula.

A PSICOLOGIA COMO CIÊNCIA

Psicologia é o estudo da mente e do comportamento humano.

Um ser humano, por ser dotado de razão, é igual a todos os demais. Por essa igualdade, no mundo moderno, o indivíduo passa a ter muita importância. Assim passa a ser importante analisar o indivíduo, sua mente e seu comportamento.

Wundt foi um dos primeiros a estudar a psicologia enquanto ciência. Com base no estruturalismo, seu objeto era o estudo da consciência humana e dos processos mentais.

Posteriormente surgiu a Psiquiatria (Filipe Pinel). Desenvolvida como disciplina da medicina, tinha como objeto o sistema orgânico neurológico, com foco nas patologias (doenças mentais).

Esse foco necessário na biologia, no substrato orgânico, é uma crítica atual ao estudo do comportamento do indivíduo. Outras áreas, como a cultura, são também fatores importantes na conduta do indivíduo e não estão relacionados ao seu substrato orgânico.

Após a abordagem estruturalista, e em contraposição a essa, surgiu o funcionalismo, com Wilhelm James. O estruturalismo propunha que as funções mentais eram únicas a todos. O funcionalismo, por sua vez, propõe que a consciência é pessoal, única e em contínua evolução. Cada um reage de forma diferente ao mesmo estímulo do meio. A consciência é seletiva e seleciona os meios e a forma que quer vê-los.

John Watson, por sua vez, era expoente do Behaviorismo. Seu objetivo foi fazer uma ciência em um modelo físico. A mente não é observável. O que é observável é o comportamento, a partir de certos estímulos. A partir daí a psicologia passa a observar o comportamento e não os processos mentais. Nas ciências físicas o que há é a relação causa-efeito. Nesse esteio, a análise passa a focar-se nas relações entre os estímulos (causas) e seus comportamentos (efeitos).

A Gestalt volta a defender que a mente filtra o meio.

Por fim vem a grande ruptura. A psicanalise de Sigmund Freud.
Para ele o ser humano não é o resultado do meio. Também não é determinado pela consciência. O que determina seu comportamento é o inconsciente.
A consciência é determinada pelo inconsciente.
O desenvolvimento humano e o desenvolvimento do seu inconsciente está intimamente ligado ao desenvolvimento de sua sexualidade. A sexualidade é elemento motriz de formação e determinação do comportamento.
Há uma relação de causalidade. A primeira infância é muito importante na formação da personalidade.

Em resumo, do exposto acima, há quatro forças na Psicologia (Coelho):
  • Behaviorismo - Ambiente como determinante do comportamento. Homem é entidade passiva.
  • Psicanálise - a visão é determinista. O inconsciente comanda.
  • Humanismo - a consciência é que comanda. O homem é livre para fazer suas escolhas.
  • Transpessoal - busca a compreensão do que está além da personalidade. Agrega as dimensões espirituais e holísticas.
Uma ciência não pode ter mais de um objeto ou mais de um método. Dessa forma, seria a psicologia uma única ciência ou várias?

Thomas Kuhn

Thomas Kuhn era um cientista que se preocupava com a inconstância do conhecimento.

A evolução científica normalmente é incremental, ou seja, as descobertas são sempre cumulativas, lineares e evoluem umas das outras.

Kuhn contrapôs-se a isso. Ele defendeu que a evolução científica não é feita pelas reafirmações mas sim por rupturas. Os novos paradigmas sempre se opõem aos anteriores.

Para ele as ciências normais passam por uma transição paradigmática e tornando-se ciências revolucionárias de tempos em tempos. Posteriormente a ciência revolucionária torna-se a ciência normal e um novo ciclo se inicia.

Para o autor um paradigma é uma constelação de conceitos, valores, percepções e práticas compartilhadas por uma comunidade científica, que apresenta uma determinada concepção da realidade, estruturada a partir de um determinado tipo de pensamento.

"O paradigma indica à comunidade o que é interessante investigar, como levar a cabo essa investigação, impondo como que um sentido ao trabalho realizado pelos investigadores e limitando os aspectos considerados relevantes da investigação científica" (Alexandre Marques)

O paradigma é muito importante para a evolução da ciência. Conforme os paradigmas mudam é que as ciências tornam-se livres para as evoluções mais revolucionarias. Enquanto os paradigmas não mudam as respostas são sempre condicionadas à reafirmação dos paradigmas que fundamentaram as perguntas. A ciência que rompe com os paradigmas anteriores é a ciência revolucionária.

No momento da mudança é imperioso o estabelecimento de novos paradigmas. Esses novos paradigmas são definidos por tentativa e erro. Normalmente há muitos candidatos ao novo paradigma. Esses candidatos se digladiam até começarem a formar um consenso sobre o novo paradigma. Esse novo paradigma passa, então, a ser a base para a nova ciência futuramente definida como normal.

Voltando à pergunta. Se a psicologia é uma ciência, por que ela não tem um objeto definido e um método único? A resposta está no fato de que a Psicologia é uma ciência em fase revolucionária. Vários paradigmas estão em debate e ainda não houve estabilização de paradigmas para tornar-la uma ciência normal.

A teoria dos sistema, por sua vez, define que os fatores influenciam o comportamento. Veremos isso mais adiante no curso.

DA PSICOLOGIA AO DIREITO

A ciência moderna e a fragmentação dos saberes

Até a idade média o conhecimento era centralizado, universal. O advento da ciência moderna traz consigo a fragmentação do conhecimento.

René Descartes, em seu discurso sobre o método, busca, como todo filósofo, a verdade. O método cartesiano partia da dúvida para regredir e contraditar em busca da verdade. A única verdade que ele conseguia ter certeza é que o homem pensa, logo existe. Mas não conseguia ter certeza que as coisas pensadas eram verdadeiras. Por fim ele faz uma ponte que parte do princípio que as coisas que a razão alcança são verdadeiras. O método é a garantia da manutenção da razão, em busca da verdade.

O mecanismo proposto tende a isolar objetos e métodos únicos, para a busca de objetividade, precisão e certeza.

O conhecimento que antes era universal passa a ser fragmentado.

Entretanto essa fragmentação tem seus defeitos. Ao fragmentar se perde a visão do todo. A alienação, de que trata Marx, é o resultado indireto da fragmentação.

O positivismo jurídico é uma forma de fragmentação. A falta de conexão dos saberes é um problema moderno.

terça-feira, 3 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 03/03/2009

Professor: Bruno Ribeiro
Última atualização: 26/04/2009

O livro do Nucci é importante apenas para a primeira prova, pois trata apenas da pena.

Bizu: Qual é a utilidade de uma pena? Retribuição e prevenção. Na teoria a pena tem essa dupla finalidade.

Entretanto sabe-se que nem todos os processos de pena levam à recuperação do preso e ao restabelecimento do equilíbrio social.

Isso decorre de vários motivos. Há crimes diferentes e de periculosidade diferentes. Há bens jurídicos diferentes e há riscos diferentes de reincidência no crime por parte do criminoso.

O Direito Penal tem como característica uma pena mais gravosa: a restrição da liberdade. O Direito Penal atinge os cidadãos de uma forma que os outros ramos do direito não atingem. Dessa forma o direito penal não deveria ser banalizado, ou seja, não deveria ser convocado por qualquer motivo.

Há uma crítica doutrinária à utilização do direito penal pela incapacidade social de resolver os problemas de outras formas.


I. Introdução

(a) Conceito de Pena:
  • sanção, que é atribuída a um agente que pratica um ato ilícito
  • funções:
    • retribuição - independe da recuperação do sujeito. Ao crime aplica-se uma sanção independentemente da recuperação do preso e a recuperação do criminoso.
    • prevenção - evitar a reincidência e criar receio de punição

(b) Fundamento do Direito de Punir e Origem
Qual é a legitimidade do direito de punir? (vide Vigiar e Punir, Foucault) A partir do contrato social, surgiu a necessidade de legislar. A partir da necessidade de aplicação da lei, surgiu a necessidade de julgar. A partir da necessidade de tornar a sentença real, surgiu a necessidade de punir. O fundamento do direito de punir está na parcela de liberdade de que cada indivíduo colocou a disposição do Estado, pelo contrato social, para que o Estado lance mão quando o indivíduo delinquir.

(c) Finalidade da Pena (Nucci)
  • Geral (sociedade) - a sociedade em geral é influenciada pela pena. A pena tem efeitos sobre todos os membros da sociedade. Essa finalidade pode ser:
    • positiva - a finalidade positiva da pena é a reafirmação do direito
    • negativa - a finalidade negativa é de incentivar abstenção das pessoas da ação de cometer o crime
  • Especial (criminoso) - os indivíduos são influenciados pela pena. Essa finalidade pode ser:
    • positiva - a pena tem como finalidade re-educar o criminoso
    • negativa - a pena tem como objetivo que o sujeito não volte a delinquir
(d) Princípios Fundamentais
  • Responsabilidade Pessoal - a aplicação de uma pena não pode passar da pessoa do criminoso (Art. 5º, XLV da CF)
  • Legalidade - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF. Art. 5º, XXXIX)
    • Crime
    • Pena
  • Individualização da pena - cada pena deve ser individual, de acordo com a culpabilidade e as circunstâncias do crime
  • Proporcionalidade - a pena deve ser proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
(e) Classificação das Penas
  • na CF-88, autoriza-se a aplicação dos seguintes tipos de pena:
    • privativa de liberdade
    • perda de bens
    • multa
    • prestação social alternativa
    • suspensão de direitos
  • no CP, das autorizadas pela CF, o Código Penal adotou as seguintes:
    • PPL - pena privativa de liberdade
    • PRD - pena restritiva de direitos (dentro dela, perda de bens)
    • Pecuniária ("multa")
  • Proibidas - muitas decorrentes do princípio da dignidade humana:
    • morte
    • caráter perpétuo - não é só a pena perpétua propriamente dita, mas qualquer sanção de caráter perpétuo.
    • trabalhos forçados - forçar o sujeito a trabalhar é proibido. O trabalho é possível, mas remunerado e voluntário. O trabalho ainda diminui a pena.
    • banimento
    • cruéis

(f) Cominação das Penas
  • isoladamente(ex.: art. 121, homicídio) - quando apenas um tipo de pena é aplicada. ex.: somente privativa de liberdade
  • alternativamente (ex.: art. 147, ameaça) - ou um tipo ou outro é aplicado
  • cumulatividade (ex.: art. 155, furto) - quando é aplicado um e outro tipo, cumulativamente.