segunda-feira, 27 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 27/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: não houve


Direito em Portugal

Reconquista 711-1492

... perdi uma parte

Dom Afonso Henriques funda a primeira dinastia.

Dom João I funda a segunda dinastia, dinastia de Avis.
D. João III - Muito importante pois iniciou a colonização Brasileira.
D. Sebastião. Foi lutar no norte da áfrica onde desapareceu, morto em batalha. O tio dele era o Rei da Espanha que reivindicou o trono português. Como Portugal não consegue lutar contra isso, Felipe II, torna-se rei de Espanha e Portugal (em Portugal ele era Felipe I). Com Felipe II inicia-se o período Filipino, em 1580, a terceira dinastia.

D. Felipe é importante para o Brasil, principalmente para o crescimento territorial brasileiro. Com a união de Portugal e Espanha, desaparece o tratado de Tordesilhas e então começam no Brasil as entradas e bandeiras que foram responsáveis pela expansão do Brasil territorial.

As ordenações Filipinas, fundadas em 1603, foram usadas no Brasil até 1916. As ordenações Filipinas são compiladas jurídicos que vigiam em Portugal e aqui no Brasil. Somente com o código civil de 1916 deixam de ser usadas as compilações filipinas em matéria de direito civil.

Apesar das ordenações filipinas durarem muito tempo, a dinastia filipina (Felipe I e seus herdeiros) durou apenas até 1640. Nesse ano houve uma revolução chamada Conjuração da Independência, onde os Portugueses retomam o trono, expulsando os espanhóis.

Assim é fundada a quarta dinastia, a dinastia dos Bragança.

D. João IV, em 1640, sobe ao trono e mantém as ordenações filipinas como instrumento jurídico português.

Assim, na história portuguesa, houve três ordenações gerais, muito importantes para o Direto no Brasil:
  • afonsinas
  • manuelinas - 1514-1603
  • filipinas - 1603 - 1916
As ordenações tratavam de Direito administrativo, constitucional, civil (processo e direito) e penal. Sobre as ordenações há um texto no Blackboard.

Fora as ordenações, de caráter geral, havia as legislações especiais das colônias:
  • cartas de doação - D. João III - cartas que entregam poderes aos donatários das capitanias hereditárias. Essas legislações possuíam, inclusive, cláusulas de direitos civis.
  • forais - organizam os impostos. Falava-se do dízimo da ordem de cristo. Também tratava de como se poderia fundar cidades dentro das capitanias.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 20/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

A primeira parte foi a apresentação de um filme que compara a cerimônia de posse do Presidente Lula com a cerimônia de posse da Rainha da Inglaterra.

A segunda parte foi a história do direito em Portugal (ver textos no blackboard)

Portugal: influências no direito português:
  1. Direito Romano
  2. Direito Visigótico (século III)
  3. Direito dos Muçulmanos (século VIII) - 711 d.c.
  4. Direito canônico - como se regulava a vida da igreja. Movimento litúrgico. É a partir daí que surge o direito (regulamentação) do casamento. Direito muito mais amplo. Havia muita documentação para toda essa regulamentação de normas e ordens.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

História do Direito - Aula de 06/10/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 01/04/2009

IGUALDADE NO PLANO POLÍTICO

A Revolução Francesa foi um importante acontecimento que redefiniu o conceito de Direito e Estado.

A Revolução Francesa baseou-se no tripé: Liberdade-Igualdade-Fraternidade.

A questão da igualdade sempre foi importante na história da humanidade. O homem sempre teve uma relação ontológica com a igualdade. A igualdade sempre foi debatida como relação homem-homem e até entre homem-Deus. Os gregos, por exemplo, tinham um conceito de igualdade baseada no mérito.

A revolução francesa utiliza uma concepção de igualdade nova. O conceito de igualdade pode ser emocional, como vulgarmente se usa, ou racional, que é a noção que buscaremos.

Do ponto de vista filosófico a igualdade é distinta de identidade. A igualdade é sempre em relação a outro (relacionável). Se fôssemos iguais em todos os aspectos seríamos idênticos. Para a filosofia o que torna os seres humanos iguais é a sua essência. Ao longo da vida nos passamos por um processo de individuação, tornando-nos individualizados. Esse processo de individualização é um processo acidental. São os acidentes que nos tornam desiguais. Assim, para a filosofia, somos todos iguais em essência e desiguais em acidentes.

Um exemplo: no nosso direito todos podemos votar. É uma igualdade prevista constitucionalmente. Entretanto, dependendo do cargo, nem todos podemos ser votados. Os direitos podem ser baseados em características essenciais ou em características acidentais.

Em uma concepção revolucionária, como aconteceu na Revolução Francesa, há uma exarcebação do conceito de igualdade, aplicando-a para além de uma posição filosófico-racional.

A revolução francesa não trata a igualdade filosoficamente. A revolução francesa exacerba o conceito, aplicando-o em exagero. Há uma ideia da Revolução Francesa, constitucionalista, que define que todos os estados precisam ter um texto constitucional de limitação do poder e que deve tratar da igualdade. Neste esteio, a França, em 1791, faz uma constituição com princípios de igualdade, abolindo todos os títulos de nobreza. Nos direitos políticos, por exemplo, introduz-se o conceito de igualdade já neste período revolucionário.

Esses regimes colocaram a igualdade como princípio de justiça. Ora, a igualdade artificial, forçada, tradicionalmente é antagônica à liberdade. Princípios liberais são tradicionalmente produtores de desigualdades.

IGUALDADE NO PLANO JURÍDICO

Feitos esses considerandos, passemos a discutir como a igualdade, um princípio, pode influenciar o direito. A questão da igualdade está ricamente citada, em vários aspectos, na nossa Constituição Federal.

Quando aplica-se o princípio da igualdade deve-se distinguir aquele conceito filosófico de essencialidade e acidente. Os acidentes podem produzir diferenças jurídicas, a essência não. Assim pelo aspecto filosófico é possível fazer discriminações ou diferenciações sem ferir o princípio da igualdade.

IGUALDADE NO PLANO ECONÔMICO-SOCIAL

A igualdade total, no plano econômico-social, é tarefa antagônica à liberdade. Em outras palavras a igualdade total eliminaria totalmente a liberdade. Para mediar esses conceitos é necessário, racionalmente, definir quais são os mínimos correspondentes à essência humana, permitindo as desigualdades acima desse mínimo, de acordo com os acidentes.

Um livro interessante que trata sobre esse tema é o livro "O conteúdo do principio da igualdade na constituição" de Celso Antônio Bandeira de Mello.