quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008
Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

As Leis têm vigência a partir de sua publicação até a sua revogação.
Durante sua vigência a Lei está em atividade.
Se a Lei regular fatos antes de sua vigência diz-se que ela retroagirá. Se ela tiver efeitos depois de sua revogação ela ultragirá.
Vacatio Legis - é um período em que a Lei não vigirá, após sua publicação. O próprio texto da Lei poderá definir o Vacatio Legis.
CF - Art. 5º, inciso 40 - A Lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A extra-atividade da Lei penal permite que o juiz aplique ou a Lei vigente no momento do crime, ou vigente no momento do julgamento. Se ele aplicar a Lei vigente no momento do julgamento diz-se que essa Lei retroagirá. Se ele aplicar a Lei do momento do fato diz-se que essa Lei ultragirá. Claro que a escolha não é discricionária e sim pela situação que mais beneficie o réu.

Abolitio criminis - é o caso em que um crime deixa de existir pela revogação do dispositivo legal que o definia como crime. Art. 2° do CP.

Novatio legis incriminadora - nova lei incriminadora. Essa Lei não retroagirá.

Novatio legis in melius - nova lei para melhor. Se for mais benéfica ao réu a Lei sempre retroagirá, inclusive para alterar sentença transitada em julgado. Art. 2º Parágrafo Único do CP.

Novatio legis in pejus - a Lei nova para pior. Usa-se a lei melhor, ou seja, a anterior.

A regra é: aplica-se a Lei da época do fato, exceto se hover alguma lei posterior mais benéfica ao réu. Aplicar-se-á a Lei mais benéfica que vigiu entre o fato e a data de hoje.

As Lei temporárias vigirão para os fatos que ocorreram sob sua vigência, mesmo depois do tempo de sua vigência. Art. 3° CP.

Para a decisão da pena mais benéfica usa-se o critério da pena legal que comine em menor privação de liberdade, independentemente dessa pena ser ou não acompanhada de pena pecuniária. Um exemplo: se uma Lei diminui a pena de reclusão e aumenta a pena de multa, a que diminuiu a reclusão será considerada mais benéfica mesmo que tenha aumentado a multa. O réu não será ouvido sobre que pena ele considera mais benéfica. Isso foi uma decisão do STJ.

No STJ firmou-se o entendimento que nas normas penais em branco heterogêneas, ou seja, complementadas por definições infra-legais, a alteração dos dispositivos infra-legais não provoca o abolitio criminis. O caso foi julgado no possível abolitio criminis do cloreto de etila (lança-perfume).

Quanto à Lei processual penal, que define procedimentos do processo de apuração do crime e seu julgamento, sempre se aplicará a que está vigindo. Não há sentido em falar de lei processual mais ou menos benéfica ao réu.

Aula 5

Tempo do crime

1.1. Teoria da atividade - defende que o fato ocorre quando da ação ou omissão. Ex. O momento que se atenta contra a vida. É essa a teoria adotada pelo nosso código penal (Art. 4º do CP).

Os crimes podem ser instantâneos ou permanentes. Atirar em alguém é um crime instantâneo, por exemplo. Os permanentes possuem uma características de continuidade, como o seqüestro. Neste caso considera-se que a atividade é permanente e por isso, enquanto houver a permanência no crime, haverá crime para efeitos do tempo do crime. Neste caso a Lei a ser aplicada é a do final do tempo do crime.

1.2. Teoria do resultado - defende que o fato criminal ocorre quando do resultado. Ex. O momento que a vítima morre.

1.3. Mista. - considera ambos os momentos

Lugar do crime

2.1. teoria da atividade - o lugar do crime foi onde a ação ou omissão foi cometida. Ex. onde houve o tiro.

2.2. teoria do resultado - o lugar do crime foi onde o resultado se consumou. Ex. onde a pessoa morreu.

2.3. teoria da ubiquidade. - o lugar do crime pode ser tanto onde foi a ação quanto onde foi o resultado.
Evita o conflito negativo de jurisdição, que seria a coincidência de dois países que aplicariam, um a teoria do lugar e outro a teoria do resultado. O fato poderia deixar impune um crime de ação no território da teoria do resultado, com resultado no território que adota a teoria da ação. É o regime adotado pelo nosso CP. Ex. um crime de atividade no Brasil e resultado na Argentina será julgado no Brasil e na Argentina. Caso o réu seja julgado em ambos países, aplica-se o desconto de penas previsto no Art. 8 CP.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

História do Direito - Aula de 25/08/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última revisão: 23/03/2009

DIREITO ROMANO

O surgimento de Roma ocorre em 753 a. c. e seu império mantém-se até 565 d.c.. São portanto 13 séculos.

Em direito é importante sempre periodizar, tendo em vista que o direito é circunstancial. Toda periodização precisa de um critério. Exemplos de critérios são os critérios políticos e jurídicos.

Politicamente, no direito romano, tivemos em toma os seguintes momentos:

a) realeza

Roma surgiu sob o governo de uma realeza. Num primeiro momento, sucederam-se sete reis, de 753 a 510 a.c.. Nesse período desenvolveram-se as cidades e os exércitos. A religião e o direito eram intrinsecamente ligados. A fonte principal do direito eram os costumes. Não havia leis escritas. Posteriormente os mais velhos, mais sábios, formaram o que veio a ser chamado de Senado. O Senado tinha um papel apenas consultivo.

Dentre esses reis havia um chamado Tarquínio, o soberbo. Seu filho abusa sexualmente de Lucrecia, filha de nobres. Há uma revolta dos patrícios que derrubam a monarquia, em 510, e fundam a República.

b) república

Na república havia dois cônsules eleitos, que eram apoiados pelo Senado. Sob a república Roma passou a desenvolver-se.

Em 450 a.c. surge a primeira lei escrita de Roma: a lei das doze tábuas. As leis surgiram da pressão dos plebeus em participar na elaboração das normas. Esse direito era ainda elementar, bastante tosco.

A principal realização desse período foi a destruição de Cartago, após várias guerras chamadas Guerras Púnicas. Catão, um senador romano, repetia sempre "delenda Cartago"("precisamos destruir Cartago"). Logo depois de Cartago, Roma invade a Grécia. Nessa expansão Roma dominou a Grécia e absorveu sua cultura. A Grécia era culturalmente mais evoluída que Roma.

Em 130 a.c. surge a primeira evolução jurídica com a influência da cultura Grega. É o período clássico. Os romanos passaram a raciocinar e a ter uma mentalidade bastante jurídica. Surgiram algumas classes especializadas em direito, que eles chamavam de jurisprudência. Esses primeiro juristas eram ricos e atuavam gratuitamente apenas para servir o coletivo, aplicando a jurisprudência aos conflitos.

Com a incorporação da cultura grega, os romanos passaram a produzir intensamente, intelectualmente. Muitas das expressões jurídicas usadas até hoje foram cunhadas naquele tempo.

c) Alto Império

No alto império, ainda sob a perspectiva política, houve uma crise na República, no primeiro século antes de Cristo. Houve dois triunviratos (governo concentrado em três membros). César fazia parte do primeiro triunvirato e foi esfaqueado. O segundo triunvirato era composto por Marco Antônio e Augusto Otávio, que lutam entre si. Augusto vence e fica sozinho no poder, refundando o Império em 27 a.c.. O senado dá maiores poderes ao imperador que governa até 14 d.c. Nesse período Augusto Otávio estabelece a pax romana. Um período muito rico e em paz no império expandido.

d) Baixo Império

Ao fim do período do alto império, os cristãos ainda estão na clandestinidade. Em 285, com Diocleciano, inicia-se o baixo império, que tem como característica a decadência do império romano. O império romano era dividido em ocidental e oriental. Constantino dá liberdade aos cristãos. Começam as invasões bárbaras. Em 476, Odoacro invade Roma e sela o final do império romano do ocidente.

Mantém-se o império do oriente. Em 535 Justiniano sobe ao poder do império do Oriente. Ele determina que sejam reunidas todas as fontes de direito em um único livro. Com isso cria o Corpus Iuris Civilis. Com a morte de Justiniano encerra-se o período político de estudo do direito romano.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 21/08/2008

Professor: Paulo Emílio

Última revisão: 14-12-2008


Analogia - a aplicação da analogia em direito penal só é usada para aumentar a permissividade e nunca para aumentar a incriminação (pelo princípio da reserva legal).


Analogia

Interpretação analógica

Interpretação extensiva

Aplica-se e só se aplica no direito penal para ampliar o campo de permissividade

Recurso do qual se vale o legislador, tanto em normas permissivas quanto incriminadoras, nos quais ele exemplifica e depois adota uma expressão genérica, que permite outras situações equivalentes. É quando o próprio dispositivo permite que se extenda a aplicação a casos não expressamente descritos na Lei. Ex. Art121 do CP.

Só pode acontecer quando a conduta nao prevista necessariamente perpasse pela tipificada. Ex.: Art. 130. Contagiar necessariamente passa pelo passo anterior de expor ao contágio.


1. Normas Penais


1.1. Incriminadoras - tipo penal


Preceito primário - descrição da conduta.


Na descrição da conduta o ideal é que o legislador utilize o tipo fechado, que tenta descrever no detalhe do comportamento que se quer incriminar. A descrição de tipo fechado é a regra. A excessão do tipo penal fechado é a norma penal em branco e a de tipo aberto.

A Penal em branco é aquela que precisa, para ser entendida, de outra norma para complementá-la semanticamente. Se essa outra norma for uma de nível de Lei, a norma em branco é dita homogênea. Se o complemento for infra-legal, a norma penal em branco é heterogênea. Exemplo de homogênea: Art 237 CP., que é completado pelo Art. 1521 do Código Civil.

Outro exemplo de norma penal em branco é a definição do termo "droga", usado no CP para definir crimes, que tem seu significado definido por Portarias (344 do Ministério da Saúde e outra da ANVISA). Há críticas à possibilidade da norma penal em branco heterogênea, pela possibilidade de ferir o princípio da reserva legal. O STF ainda não analisou essa situação.

O tipo penal aberto, por sua vez, contém uma determinada expressão no corpo da descrição, sob a qual se dá significado por meio de um juízo de valor ou uma valoração moral. Exemplo: Art. 233 CP, definição do que é ato obceno. Todas palavras descritas no CP como "justa causa", "indevido", ou outras que remetam a uma análise valorativa do caso em si, encaixam-se em descrições de tipo penal aberto.


Preceito secundário - previsão limite de pena


1.2. Não Incriminadoras


- permissivas

- finais


segunda-feira, 11 de agosto de 2008

História do Direito - Aula de 11/08/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 23/03/2009

Perdi os primeiros minutos da aula, quando o professor falou da Grécia.

1. Grécia

2. Roma – a civilização romana introduz a Ciência do Direito

Alguns pensadores desse período foram:

  • Cícero/Ulpiano/Celso
  • Sêneca – Fala de como os homens devem se comportar diante os problemas da vida. Fala sobre a "ataraxia" que é a capacidade de controlar os comportamentos. Fala também da doutrina cosmopolita. Ele defende que o homem não deve se preocupar com o exílio, por exemplo, pois pode-se praticar as boas práticas em qualquer lugar.
  • Paulo, apóstolo de Cristo – revoluciona o método de pensar jurídico porque influencia até hoje os métodos jurídicos. Paulo era um doutor da lei, muito preparado. Após a conversão, Paulo passa a viajar para pregar. Usava recursos retóricos. Nessas viagens ele chega a Roma e escreve a carta aos romanos. Para o direito essa epístola e bastante importante. Como Paulo conhecia o espírito jurídico dos romanos, usa em sua carta uma linguagem bastante jurídica. Ele usa muito a palavra "Lei". No II, 12-16, ele fixa um jusnaturalismo transcendente que vai influenciar todo o processo jurídico da idade média: "mesmo aqueles povos que não conhecem a lei podem praticar a lei, porque Deus colocou no coração do homem uma lei natural, que o faz distinguir o bem do mal." O jusnaturalismo greco-romano era imanente, estava dentro do homem. Já o jusnaturalismo cristão é transcendente, pois toma como principio um Deus legislador, externo. Para a doutrina cristã, o pecado original desvirtuou a capacidade do homem em discernir entre o bem e o mal.

O cristianismo vai penetrando o império romano. Constantino, no século III, libera o culto e logo após torna a Igreja Católica a religião oficial. Constantino faz a primeira doação à igreja tornando-a juridicamente legal.

3- Idade Média

O império romano começa a decair sofrendo as invasões bárbaras, caindo em 476. Com a queda do império romano do ocidente passamos a não ter um direito único, romano. Substituiu-o apenas direitos fragmentados. Durante o período que se sucedeu apenas a igreja conseguiu manter sua unidade. Clóvis, rei bárbaro, rei dos francos, é o primeiro bárbaro a converter-se ao cristianismo, após vencer uma batalha quase perdida. Ao converter-se, Clóvis converte todos os francos que dão origem ao que hoje é a França. Assim vários reis passam a se converter constituindo um mundo que é esfacelado politicamente mas unificado religiosamente. A partir dessa força religiosa temos Santo Agostinho, que resgata os pensamentos gregos, romanos, junto à doutrina crista, criando uma perspectiva filosófica nova. Sto. agostinho cria uma filosofia retilínea, onde na historia há um inicio, um meio e um fim. Para os antigos filósofos a história era pendular, cíclica. Para Santo Agostinho, em sua obra Cidade de Deus, há um conflito entre a cidade do homem, onde o homem é egoísta, e a de Deus, onde por amor a Deus os homens são caridosos e virtuosos.

Agostinho, um grande discípulo de Paulo, retoma o jusnaturalismo e defende que o bom e o mal esta no coração do homem. Ele, para defender sua idéia pela razão, usa uma metáfora que diz que mesmo o maior ladrão não aceita que o roubem. Ele sabe que roubar é ruim porque esta no coração dele. Ele exemplifica, também, que esse fenômeno se observa nas crianças. Sto agostinho usa Platão e o estoicismo, também.

No mesmo século V, São Bento funda uma ordem religiosa (beneditina), na Itália, que usa uma regra: ora e trabalha. Ele soma a filosofia grega (ora) junto ao estoicismo, da pratica. Uma lei moral, religiosa, baseia a ação da ordem. São bento é importante porque influencia a criação de varias ordens religiosas na idade média, todas elas baseadas em determinadas regras.

A idade média decorre até o século 13, quando viveu Santo Tomas de Aquino. Era um aristocrata que herdaria um reino. Abdicou o reino e entrou na ordem dominicana.

Os árabes passam a conquistar a palestina e o norte da África. Na África eles tomam conhecimento da cultura grega, naqueles mosteiros. Eles invadem a Europa e são barrados na França, permanecendo então na península ibérica. Sto Tomás, que teve contato com os árabes, passa a conhecer Aristóteles porque os árabes trouxeram seus ensinamentos da África. Sto tomas conseguiu apoiar a doutrina cristã sobre Aristóteles, apesar de Aristóteles possuir uma base racional maior que Platão. Sto Tomás busca provar a existência de Deus pela razão.

Tomás usa uma base natural para fundamentar sua filosofia. Ele observa o homem e dele extrai quais são os comportamentos naturais e anti-naturais. Ele diz que a tendência natural do homem, por exemplo, é a preservação da espécie. Daí ele tira as normas, o direito, que preserva a família. E assim, com a base na anáise da natureza humana ele constrói uma filosofia capaz de normatizar a conduta humana. Esse método é aristotélico.

Ele faz uma hierarquia de normas:

1- lex aeterna – lei universal – observa-se a organização do universo e vê-se que há organizações, leis.
2- lex naturalis – lei natural do homem – Deus fez, dentre as leis universais, uma lei para o homem, que esta gravada em seu coração.
3- lex humanae – lei humana – é a lei feita pelo homem para tolhir aqueles que, mesmo conhecendo o bem e o mal da lei natural, insistem em contrariá-la.

A lei humana está vinculada à lei natural. Se for criada uma lei humana contrária a lei natural aquela é inválida, e pode ser desobedecida.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 07/08/2008

Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

Restante da aula 1

Relembra a aula passada e fala dos princípios do direito penal.

Faz um histórico da evolução social e econômica da sociedade. Com a evolução do mercantilismo surgiu uma nova classe de poder, os burgueses. Os burgueses passaram a solicitar mais espaço no poder. Os burgueses começaram a adotar algumas novas idéias, como as de Locke, para questionar a ordem vigente. A idéia jusnaturalista, por exemplo, visa desestabilizar o regime vigente. Esse movimento gera duas grandes revoluções, a Gloriosa e a Francesa. A última, revolução burguesa, estabeleceu alguns marcos que são a base do direito moderno.

Uma das principais conquistas foi que o direito passou a emanar Leis. Com isso os cidadãos passaram a conhecer, antecipadamente quais as regras as quais eles estariam sujeitas.


O Estado de direito positivo, entretanto, não conseguiu resolver todas as situações. A Lei, por si só, não garante o bem estar dos administrados. Sob Estados de direito positivos, por exemplo, fundaram-se governos totalitários e autoritários.

Após a segunda guerra mundial a humanidade entendeu que precisaria evoluir o direito abarcando princípios da dignidade humana, colocando o homem no centro, como objetivo principal dos sistemas jurídicos. O estado Brasileiro, como vimos na CF, fundamenta-se nesses princípios.

Princípios que regem o direito penal:
  • Legalidade (Art. 5º, XXXIX): legalidade e anterioridade
  • Non bis in idem: não se pode apenar duas vezes o mesmo crime
  • insignificância: decorre da dignidade humana e da subsidiariedade do direito.
  • alteridade ou transcendência: o estado não pode criminalizar condutas que não extrapolem a pessoa que o comete. Não se pode cometer crime contra si próprio. Esse princípio é sempre avaliado se um fato cometido contra si próprio efetivamente não atinge nenhum bem jurídico relevante.
  • lesividade ou ofensividade: não se pode apenar conduta que efetivamente não possa vir a transformar-se em violação efetiva a um bem jurídico.

Aula 2 – História do direito

Nos primórdios vigia um sistema de punição com base divina. As punições eram baseadas em vinculações de eventuais castigos divinos por causa de atos humanos. Depois passou-se a adotar, na humanidade, os princípios da lei de talião, que definia a regra proporcional de “olho por olho e dente por dente”. Posteriormente o Estado passou a assumir o poder de punição, apesar de que, no inicio, as penas e os métodos eram bastante fundamentados em castigos corporais.
No Brasil, vide apostila.

O direito penal que usamos deriva do código penal de 1940, que teve uma ampla reforma em 1984, e depois foi recepcionado e aprimorado com alguns princípios da Constituição de 1988.
Após a flexibilização do código, em 1988, passou-se por um período de endurecimento, com Leis como a dos crimes hediondos. Hoje a tendência do direito penal é aplicar com mais ênfase a subsidiaridade do direito, transformando os pequenos crimes em penas de menor gravidade (alternativas) e concentrar sua capacidade punitiva (de liberdade) àqueles crimes efetivamente graves.

Teorias da Pena

O Estado é legítimo para punir? Se é, qual o propósito que deve orientar a aplicação da pena?
As teorias da pena podem ser:

1) Legitimadoras
a. Absolutas – visa punir para retribuir (retributiva) o crime
b. Relativas – visa aplicar a pena com vistas a coibir, como primeiro objetivo, a repetição do crime. É preventiva.
c. Mistas – Alem de somar os objetivos de punir e de prevenir, também agrega o objetivo de resocializar o preso. No Brasil, por exemplo, a progressão da pena tem como objetivo a resocialização pois tem como condição bom comportamento, trabalho, etc.

2) Deslegitimadoras